Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2986/15.1BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2025
Relator:ÂNGELA CERDEIRA
Descritores:IRS
MAIS-VALIAS
VENDA DE IMÓVEL
REINVESTIMENTO
HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
Sumário:I - Para efeitos de exclusão da tributação das mais valias resultantes da venda de imóvel por reinvestimento noutro imóvel, consagrada no artigo 10.º, n.º 5 do Código do IRS, o imóvel alienado e o adquirido têm de ser destinados à habitação própria e permanente;
II - O conceito de habitação própria e permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal.
III - O requisito da permanência na habitação deve ser entendido no sentido de esta constituir o centro de interesses da vida familiar do beneficiário.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Área Temática 1:
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, doravante Recorrente, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 09/09/2022, que julgou procedente a Impugnação Judicial instaurada por M....., por si e na qualidade de cabeça de casal por óbito de seu marido, J....., determinando a anulação da liquidação de IRS referente ao ano de 2011, no valor de € 64.969,68.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida contra o ato de liquidação n.º 20......., à qual corresponde a nota de cobrança n.º 20......., no valor de € 64.969,68.

B. Com o devido respeito que é muito, não pode a Recorrente concordar com o assim decidido na sentença recorrida pelos motivos que se resumirá.

C. A questão decidenda, prende-se com o facto do imóvel vendido pela Impugnante e o marido, não estar afeto como a habitação própria e permanente do agregado familiar, sendo um dos pressupostos previstos no n.º 5, do artigo 10.º, do CIRS, para que, neste caso, a Impugnante pudesse beneficiar do regime de exclusão de mais valias imobiliárias.

D. Resulta da Lei, a necessária simultaneidade da propriedade e da permanência da habitação na titularidade do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, para a exclusão da tributação.

E. Significa isto que o legislador não disse menos do que queria e neste caso a impugnante optou por estabelecer como sua habitação própria e permanente a habitação em Góis, onde esteve a trabalhar (cfr. fundamentação de facto G) de 2007 a 2011); ficou provado que todos os elementos do agregado familiar em 2011, tinham a morada de E......., Góis, como o seu domicilio fiscal, pelo que de acordo com o registo do domicílio fiscal, efetuado unilateralmente, não estão preenchidos os pressupostos para a exclusão da tributação das mais-valias.

F. Isto tendo em consideração que o imóvel “de partida” e alienado em 2011, não era a habitação permanente do agregado familiar conforme considerou o Tribunal.

G. Não podemos deixar de convocar que a decisão teve por base o assente nas alíneas J) a O), da matéria de facto dada como provada, ou seja a receção de cartas para a Rua ......., no Murtal, tanto para a Impugnante (Intrum Justitia), como para o marido (da Segurança Social), conjuntamente os consumos de água, eletricidade e gás no imóvel e conjugado com a prova testemunhal realizada, no entanto não teve em consideração o registo efetuado na administração fiscal como domicilio fiscal, nem o artigo 19.º da Lei Geral Tributária.

H. Salvo o devido respeito que é muito o Tribunal decidiu mal.

I. Face ao exposto, não se pode concluir, como conclui a sentença recorrida, que a alienação onerosa, efetuada pela Impugnante, no ano de 2011, se trata de uma transmissão que releva para os efeitos consignados no n.º 5, do art.º 10º do CIRS, porque, lhe falta o pressuposto que permite a exclusão de tributação e que se consubstancia na prova de que o imóvel alienado se destinou a residência própria e permanente do Impugnante.

J. Concluindo-se assim, que, in casu, não se encontram, manifestamente, reunidos os requisitos cumulativos, para acionar a exclusão de incidência tributária prevista no art.º 10.º, nº. 5, alínea a), do CIRS, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento de direito.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença na parte recorrida, como é de Direito e Justiça.

Regularmente notificada do presente recurso, a Recorrida não apresentou contra-alegações.


***

A DIGNA MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

«A). Entre 3 de Junho de 1994 e 23 de Fevereiro de 2010, esteve inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, a sociedade B........., Lda., de que era gerente, J....., marido da Impugnante, que tinha sede na Urbanização do M........., no Alto do Murtal. - cf. doc. junto pela Fazenda Pública com as suas alegações - Certidão Permanente, referente ao NIPC 50........., consultada em 18.09.2019, por L........., a fls. 165 e 166

B) . A Impugnante, M........., com o NIF 11……, declarou as seguintes moradas, como domicílio fiscal:

- em 20 de Janeiro de 2005, Rua da B……, Alto do Murtal, Parede;

- em 14 de Novembro de 2007, E……., em Góis;

- em 30 de Maio de 2012, Rua das P…….., na Parede.

- cf. impressão “Confirmação de Dados de Identificação – Alteração”, de fls. 58,60 e 63 do PAT apenso

C). O marido da Impugnante, J....., com o NIF 13……, declarou as seguintes moradas, como domicílio fiscal:

- em 20 de Janeiro de 2005, Rua da B……, Alto do Murtal, Parede;

- em 2 de Abril de 2008, E ……., em Góis;

- em 30 de Maio de 2012, Rua das P……, na Parede.

- cf. impressão “Confirmação de Dados de Identificação – Alteração”, de fls. 59, 61 e 64 do PAT apenso

D) . Em 1 de Abril de 2008, D........., com o NIF 26….., filho da Impugnante, tinha o seu domicílio fiscal na E......., Góis. - cf. Doc. junto pela Fazenda Pública com as suas alegações – impressão extraída do Registo Central de Contribuintes, em 1 de Abril de 2008, a fls. 174 (NIF coincidente com o que consta no campo referente a “Dependente”, das declarações Modelo 3 apresentadas pelos pais, a fls. 21 e 27)

E) . Até 2007 e após 2011, a Impugnante trabalhou no Serviço de Finanças de Carcavelos. – facto não controvertido, corroborado pelo depoimento de E.........

F) . Entre 2007 e 2011, a Impugnante trabalhou no Serviço de Finanças de Góis, em comissão de serviço (sem perder o lugar de origem, no Serviço de Finanças de Carcavelos). – facto não controvertido, corroborado pelo depoimento de E.........

G) . Entre 2007 e 2011, quando estava em Góis, a Impugnante dormia numa casa da família do marido. – cf. depoimento das testemunhas

H) . Entre 2007 e 2011, a Impugnante deslocava-se frequentemente ao Murtal, nas férias, feriados e fins de semana. – cf. depoimento das testemunhas

I) . Entre 2007 e 2011, o marido da Impugnante vivia na casa da Rua da B……, no Murtal, e deslocava-se ocasionalmente a Góis. – cf. depoimento das testemunhas

J) . Em 10 de Dezembro de 2009, o Instituto da Segurança Social enviou uma carta referente a pensão por velhice, dirigida ao marido da Impugnante, J....., para a Rua da B……, Alto Murtal, na Parede. - cf. Doc. 7 junto pela impugnante – Ofício do ISS com ref.ª 6.3.3, a fls. 98

K) . Pelo menos, entre 9 de Fevereiro de 2010 e 9 de Abril de 2011, foram registados consumos de gás no imóvel sito na Rua da B........., no Murtal - cf. Doc. 6 junto pela Impugnante (parte) – extracto de quadro descritivo com consumo, emitido pela GalpEnergia, em 6 de Março de 2014, a fls. 96 e 97

L) . Pelo menos, entre 23 de Fevereiro de 2010 e 9 de Abril de 2011, foram registados consumos de água no imóvel sito na Rua da B........., no Murtal - cf. Doc. 6 junto pela Impugnante (parte) – extracto de leituras, referente ao Cód. Local 13….., emitido pela Águas de Cascais, em 14 de Março de 2014, de fls. 91 a 95

M) . Pelo menos, entre 8 de Março de 2010 e 19 de Abril de 2011, foram registados consumos de electricidade no imóvel sito na Rua da B........., no Murtal - cf. Doc. 6 junto pela impugnante (parte) – extracto de leituras, referente ao Contrato n.º 42……, emitido pela EDP em 19 de Março de 2014, de fls. 88 a 90

N) . Pelo menos até Abril de 2011, o marido da Impugnante, J....., era titular de um contrato celebrado com a EDP, para fornecimento de energia elétrica para o imóvel sito na Rua da B........., no Murtal. - cf. Doc. 6 junto pela impugnante (parte) – extracto de fatura referente ao contrato n.º~42…… e CIL 00……1, de fls. 88 a 90

O) . Em 28 de Fevereiro de 2011, a Impugnante, recebeu uma carta remetida pela Intrum Justitia, para a Rua da B........., Alto Murtal, na Parede. - cf. Doc. 9 junto pela impugnante – Ofício com ref.ª 10653461, a fls. 100

P) . Em 6 de Abril de 2011, a Impugnante e o marido venderam, pelo valor de € 425.000, o imóvel destinado a habitação, sito na Rua da B........., no Murtal, e inscrito na matriz predial urbana com o artigo 4033, da freguesia 110505. – facto não controvertido - confirmado pelo Doc. junto com a contestação – impressão extraída em 21.11.2013, da Matriz Predial Urbana referente a “Consultar Actos por Outorgante”, a fls. 23 do PAT apenso e pela AP. 498 de 2011/04/06 da certidão predial, junta à versão eletrónica dos presentes autos, em cumprimento de despacho de 18/08/2022 - 00……

Q) . Em 26 de Abril de 2011, R........., 2011, o marido da Impugnante, rescindiu com a empresa Águas de Cascais, o contrato de abastecimento de água, referente ao imóvel sito na Rua da B........., no Murtal. - cf. Doc. 6 junto pela impugnante (parte) – extracto de fatura e de documento a solicitar a rescisão, referente ao contrato n.º 19……. Cód. Local 13….., a fls. 91 e 93

R) . Em 8 de Maio de 2012, a Impugnante e o marido, J........., entregaram uma declaração modelo 3 – IRS, referente ao ano de 2011, incluindo um anexo G, de cujo teor se extrai:


“(texto integral no original; imagem)”

- cf. Doc. 2 junto pela impugnante - Declaração Modelo 3 Lote J0097 N.º 66, de fls. 70 a 75

S) . Em 25 de Maio de 2012, a Impugnante e o marido compraram, pelo valor de € 245.000, o imóvel destinado a habitação, sito na Rua das P…….., nos Jardins da Parede, e inscrito na matriz predial urbana com o artigo 6……, fracção Q, da freguesia 1……. – facto não controvertido, e confirmado pelo Doc. junto com a contestação – impressão extraída em 21.11.2013, da Matriz Predial Urbana referente a “Mais Informação para Matriz de Prédio em Regime de Prop. Horiz.” e “Consultar Actos por Outorgante”, a fls. 22 do PAT e pela AP. 3291 de 2012/05/25 da certidão predial junta à versão eletrónica dos presentes autos, em cumprimento de despacho de 18/08/2022 - 6541768

T) . Em 9 de Outubro de 2013, a Impugnante e o marido, J........., entregaram uma declaração modelo 3 – IRS, referente ao ano de 2012, incluindo um anexo G, de cujo teor se extrai:


“(texto integral no original; imagem)”

- cf. Doc. 3 junto pela impugnante - Declaração Modelo 3 - Lote J……, de fls. 76 a 81

U) . Em 22 de Novembro de 2013, o Serviço de Finanças de Cascais-2, notificou a Impugnante, para exercer o direito de audição prévia, relativamente à seguinte incorreção detetada na sua declaração Modelo 3 de IRS, referente a 22 (descrita na alínea anterior):

- cf. Notificação para Audição Prévia – ref. GI-6400951, a fls. 26 verso e 27 do PAT apenso

V) .Em 21 de Outubro de 2013, a Impugnante exerceu o direito de audição, por escrito, informando o seguinte:


“(texto integral no original; imagem)”

- cf. requerimento, com uma página, a fls. 43 do PAT apenso

W) . Em 18 de Fevereiro de 2014, a Impugnante foi notificada de decisão de correcção das suas declarações de 2011 e 2012, com os seguintes fundamentos:

“DA SITUAÇÃO DECLARATIVA

Estes contribuintes declararam na declaração de 2011 (…) a venda de um Imóvel (11.05.05 art.º U……) e a intenção de reinvestir o produto da venda no montante de €425 000,00

Na declaração de 2012 mencionam no quadro 5 do anexo G a concretização do reinvestimento no montante de €245.000,00, resultante da aquisição de imóvel (11.05.05 art.º U….fração Q).

Esta declaração ficou associada a processo de divergência, relacionada com o reinvestimento. (…)

Analisando o histórico em cadastro do domicílio fiscal dos contribuintes apura-se que:

SP A – M…..

- possui domicílio fiscal em Góis (Coimbra) desde nov. de 2007

- comunicou alteração de domicílio fiscal para Parede (Cascais) em maio de 2012

SP B – J…….

- Possui domicílio fiscal em Góis (Coimbra) desde abril de 2008

- comunicou alteração de domicílio fiscal para Parede (Cascais) em maio de 2012

Da informação recolhida conclui-se que à data da venda do Imóvel situado na Parede (Maio/20 12) os contribuintes não possuíam aí o seu domicílio fiscal. (…)

o domicílio fiscal dos contribuintes não corresponde à localização do imóvel desde 2007 (SPA) e 2008 (SPB). Apurando a última alteração de domicílio conclui-se que os contribuintes não residiam no imóvel vendido há 4 anos.

CONCLUSÃO

Atendendo a que se apurou que os domicílios fiscais dos contribuintes não coincidem com a localização do imóvel vendido, não estão reunidas as condições para a exclusão de tributação por reinvestimento, em cumprimento do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS. Assim afigura-se ser de corrigir as declarações dos contribuintes dos anos de 2011 e 2012, eliminando a referência ao reinvestimento”.

- cf. Doc. 4 junto pela impugnante – Notificação Pessoal, despacho concordante de 16 de janeiro de 2014, parecer e informação, de fls. 82 a 86 (e fls. 44 e 45 do PAT apenso)

X) . Em 12 de Junho de 2015, a Autoridade Tributária corrigiu o anexo G da declaração de IRS referente a 2011, apresentada pela Impugnante e pelo marido, eliminando as referências a reinvestimento constantes do Anexo G. - cf. Declaração Oficiosa/DC, de fls. 51 a 53 do PAT apenso

Y) . Em 26 de Setembro de 2014, a Autoridade Tributária corrigiu o anexo G da declaração de IRS referente a 2012, apresentada pela Impugnante e pelo marido, eliminando as referências a reinvestimento constantes do Anexo G.

- cf. Declaração Oficiosa/DC, de fls. 54 a 56 do PAT apenso

Z) . Em 26 de Junho de 2015, a Autoridade Tributária emitiu uma liquidação oficiosa de IRS de 2011 referente aos Impugnantes, apurando € 62.886,66 de IRS e juros compensatórios a pagar, calculados da seguinte forma:

- cf. Doc. 1 junto pela Impugnante - Liquidação n.20155004163761, a fls. 69


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Factos Não Provados

Dos factos alegados pela Impugnante com relevo para a decisão da causa, não foram suficientemente provados os seguintes:

a) Que, em 2007, a Impugnante tenha sido obrigada a pedir transferência para o Serviço de Finanças de Góis, a fim de dar apoio aos seus pais já acamados, como alega nos artigos 8º a 10º da sua petição;

b) que, em 2011, o marido da Impugnante fosse sócio gerente de uma sociedade com sede no Murtal, como parece alegar nos artigos 11º a 13º da sua petição.


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Motivação da Decisão de Facto

A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou desde logo da posição das partes assumida nos articulados, complementada com o exame dos documentos, das informações oficiais constantes dos autos, do PAT apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e do depoimento das testemunhas, conforme referido no probatório. As três testemunhas inquiridas têm uma longa relação com a Impugnante, tendo acompanhado, com maior ou menor proximidade, o seu percurso de vida, o que constitui razão de ciência adequada aos factos relatados.

Prestaram os seus depoimentos de forma espontânea, descrevendo com convicção os factos de que tinham conhecimento directo, e assumindo aqueles que desconheciam ou de que apenas tinham uma ideia mais vaga, o que conferiu credibilidade aos depoimentos, que fundamentaram a fixação dos factos descritos nas alíneas E) a I) supra.

É certo, que as testemunhas não conseguiram identificar datas concretas das mudanças de casa, contudo resultando da sua razão de ciência e do tipo de relação que mantinham com a Impugnante que acompanhavam a sua vida desde há várias décadas, afigura-se perfeitamente plausível que as testemunhas não consigam assegurar com toda a substanciação os limites temporais precisos de certos factos relatados, quer em função do tempo já decorrido, quer por se tratar de factos prolongados no tempo.

Porém, não revelaram quaisquer dúvidas ou hesitações, mesmo quando questionadas de diferentes formas e pelos diversos intervenientes processuais, em afirmar que:

- entre 2007 e 2011, a Impugnante manteve a sua residência repartida entre Góis, onde trabalhava, e o Murtal onde mantinha a sua casa, família e amigos;

- a Impugnante sempre manteve ligação à casa da Parede, onde se deslocava assiduamente durante o período da estadia em Góis;

- a deslocação para Góis foi temporária e sempre teve esse caracter;

- o marido da Impugnante sempre manteve a sua residência no Murtal, ainda que ocasionalmente se deslocasse a Góis.

Todas as testemunhas afirmaram ter mantido contacto pessoal com a Impugnante durante a sua estada em Góis, aquando das suas deslocações ao Murtal.

C........., ex-vizinha e amiga de longa data da Impugnante, frequentava a casa desta desde há 40 anos, quando ambas vivam em Lisboa, e continuou a fazêlo quando esta mudou para o Murtal, e agora na nova casa, afirmando perentoriamente que “entre o Murtal e a parede a A......... não viveu noutra casa”, que “Ela não foi para Gois. Ela andava cá e lá. Não tinha residência fixa em Góis” e que “Ele estava mais tempo em Lisboa do que em Góis. A D. A……. nunca viveu em Góis”.

Inquirida pela Tribunal, descreveu as casas do Murtal e da Parede, de forma consistente com os demais elementos constantes do processo, convencendo o Tribunal da sua efectiva presença nesses imóveis.

Embora não tenha sido alegado, foi questionada quanto ao local onde estudavam os filhos do casal, tendo respondido que o filho que nasceu em 2002 estudava na Parede, mas que não sabia onde, e que os mais velhos já não vivam com os pais quando estes se mudaram para o apartamento da Parede.

E........., funcionária da Autoridade Tributária e nessa qualidade foi colega de trabalho da Impugnante desde 1992, quando ambas trabalhavam no Serviço de Finanças de Carcavelos.

Embora não fosse visita de casa, relacionava-se com a Impugnante fora do local de trabalho, “tomavam café” juntas e nesses momentos partilhavam assuntos da sua vida. Explicou como se processou a ida para Góis, em termos profissionais, e relacionou tal decisão com a saúde debilitada da mãe da Impugnante.

Sem ter certezas, referiu ter ideia que a mudança do domicílio fiscal para Góis ficou a dever-se à necessidade de ter água e luz em nome dela.

Referiu ainda, sem dúvidas ou hesitações, que durante a deslocação da Impugnante para Góis, o marido ficou no Murtal e que aquela se deslocava aos fins de semana ao Murtal, e que nesses períodos se encontravam para “tomar café”, afirmando que “eles tiveram sempre aqui [no Murtal] a vida deles” e que a Impugnante regressou definitivamente ao Murtal “para prestar assistência ao Sr J…. [marido] porque ficou com cancro e tinha de ter ajuda nos tratamentos”.

Por último O........., cunhada da Impugnante (ex-mulher do irmão), afirmou perentoriamente que eles “viveram na rua da bela vista mais de 30 anos e agora reside nos jardins da parede”. Revelou saber que a Impugnante esteve algum tempo em Góis, por razões profissionais, e que durante esse período se encontravam aos fins de semana, quando ela vinha cá e explicou que o cunhado faleceu depois da venda da casa do Murtal e que já vivia nos jardins da Parede

A instâncias do Tribunal descreveu a casa do Murtal, de forma consistente com os demais elementos constantes do processo, convencendo o Tribunal da sua efectiva presença nesse imóvel.

Mais uma vez e embora não tenha sido alegado, tendo sido questionada quanto ao local onde estudavam os filhos do casal, afirmou que “estudaram ali na Parede e em São João”, sem saber precisar os nomes das escolas.

Quanto aos factos não provados, o Tribunal consigna que a Impugnante não apresentou qualquer prova documental referente à situação de saúde dos seus pais e os depoimentos das testemunhas, quando questionadas a esse respeito, foi vago, inconclusivo e até contraditório.

Com efeito, se C........., amiga de longa data da Impugnante, referiu que a Impugnante “tinha os pais muito velhotes, doentes, e porque Gois é uma terra muito mais calma e saudável, ela andava cá e lá”, E.........afirmou que, durante o período em que esteve em Góis, a Impugnante ia alguns fins-de-semana ao Porto por causa da mãe, que estava debilitada.

Assim sendo, o Tribunal não dá como provada a motivação alegada pela Impugnante para a sua deslocação para Góis, provando apenas que se encontrava a trabalhar no Serviço de Finanças de Góis (cf. alínea F) supra)

No que respeita à sociedade do marido da Impugnante, resultando de prova documental que a matrícula da sociedade Bolingo foi cancelada em 23 de Fevereiro de 2010, forçoso será concluir que o alegado, relativamente ao período posterior não corresponde à realidade. Ou seja, que em 2011 o marido da Impugnante já não mantinha uma atividade empresarial ativa.

Importa neste segmento referir que se verificou nesta que não constam nos autos as escrituras de compra e venda dos imóveis vendido e adquirido pela Impugnante, porém, não sendo controvertida a realização de tais operações, nem tão pouco o seu valor, e como tal, tendo dado como provados tais factos com base noutros documentos juntos aos autos, o Tribunal decidiu não reabrir a instrução por forma a determinar a junção das referidas escrituras.

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

Através do presente recurso vem a Fazenda Pública reagir contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que anulou o acto de liquidação oficiosa de IRS, referente ao ano de 2011, no valor de € 64.969,68.

Considerou, em síntese, o Tribunal a quo que se encontravam reunidas todas as condições para fazer operar a exclusão de tributação das mais-valias geradas pela venda do imóvel sito na Rua da B........., no Murtal, Parede, por ter resultado provado nos autos que tal imóvel constituía a residência própria e permanente da Impugnante, pressuposto que havia sido posto em causa pela Administração Fiscal.

Concretizando, afirmou-se na sentença recorrida o seguinte:

“(…) o Tribunal ficou convencido que, entre 2007 e 2011, não obstante a ausência da Impugnante (em Góis), o centro de interesses da vida familiar se manteve no Murtal, onde se manteve a viver o seu marido e onde a Impugnante regressava nos períodos de descanso (ou seja, em que não estava a trabalhar).

Refira-se que, pese embora, como acima se consignou, não resultem dos autos as motivações da deslocação da Impugnante, nem da alteração do domicílio fiscal do agregado familiar, estes factos não são decisivos para a questão decidenda, ainda que o seu apuramento permitisse reforçar a convicção do Tribunal no sentido acima referido. Na verdade, como vimos afirmando, o que importa apurar é o local onde residia o agregado familiar e não a motivação para os actos que permitiram questionar tal local.

Analisámos com atenção as bem elaboradas alegações da Fazenda Pública onde afincadamente procura contrariar a tese da Impugnante, seja por contradição, seja por insuficiência da prova produzida. Porém, não acompanhamos a sua conclusão.

Desde logo, ao contrário do que afirma a Fazenda Pública no artigo 15º da suas alegações, as testemunhas afirmaram unanime e perentoriamente que a Impugnante viveu temporariamente em Gois e que o seu marido permaneceu no Murtal. E ainda que não tenham conseguido precisar se tal ocorreu à data da venda, essa questão fica prejudicada com a precaridade da deslocação da Impugnante em Góis.

Com efeito, merece mais credibilidade a lembrança de um facto contínuo e prolongado no tempo, do que a exacta identificação da data de um acto da esfera privada do casal, como a realização da escritura.

E, ao contrário do que defende a Fazenda Pública, o facto de as testemunhas não identificarem tal data com a mesma convicção com que afirmavam que a Impugnante “ia e vinha” de Góis, todos os fins-de semana, e que o marido sempre viveu no Murtal, só evidencia a sua vontade de responder com verdade e apenas ao que, efetivamente, sabiam e conheciam.

Como acima se consignou, o Tribunal valorou as hesitações e dúvidas evidenciadas pelas testemunhas quanto a determinados factos, como factores de reforço dos factos em que estas se mostravam convictas. E destes depoimentos resultou que a Impugnante nunca pretendeu mudar-se com a sua família para Góis e aí centrar o seu núcleo de interesses, e bem assim, que tal deslocação era temporária e apenas da Impugnante e não de todo o seu agregado.

Nenhuma das testemunhas visitou a Impugnante em Góis, pelo contrário, manteve no Murtal/Parede esse relacionamento pessoal, mesmo durante o período de deslocação em Góis. Por outro lado, acompanhando parte das alegações da Fazenda Pública, o Tribunal consignou como não provadas as razões invocadas para a deslocação da Impugnante para Góis e que a permanência do seu marido no Murtal decorresse de razões profissionais. O Tribunal valorou ainda o facto de até à venda do imóvel, permanecerem activos e com consumos os contratos de fornecimento de água, eletricidade e gás, no “imóvel de partida”. (cf. alíneas K) a N) e Q) da factualidade assente) O Tribunal não ignora que a defesa apresentada pela Impugnante, em sede de audião prévia, não se mostra coerente com a cronologia dos factos, nem pode constitui regra, quando refere que “quando temos uma casa à venda, temos forçosamente de viver noutra morada, sendo necessário para isso arrendar uma enquanto não decidimos aplicar o reinvestimento”, porquanto a casa do Murtal foi vendida em Abril de 2011, a da Parede adquirida em Maio de 2012, e a sua deslocação para Góis ocorreu em 2008 (cf. alíneas B), P), S) e V) da factualidade assente), porém, Porém do seu texto (subscrito pela própria), resulta mais uma vez que apenas a Impugnante se deslocou, em comissão de serviço para Góis, e que a sua residência noutra casa decorreu de “conveniência de serviço”. Como referiu a testemunha Edite Feiteiro, e acima se consignou, a Impugnante regressou de Góis para cuidar do marido.

Diríamos que, se regressou, era porque ele estava cá. Se lá estivessem ambos, a testemunha teria dito qualquer coisa como: regressaram para ele ser tratado cá.

E não é controvertido, como resulta das alíneas E) e F) da factualidade assente, que no ano seguinte à venda do imóvel do Murtal a Impugnante, regressou definitivamente à Parede, e ao seu local de trabalho de origem, no Serviço de Finanças de Carcavelos, cujo vínculo se manteve.)

Sabendo que Carcavelos, Murtal, Parede, são localidades do concelho de Cascais, muito próximas entre si, a manutenção de tal vinculo e o regresso efectivo, reforça a tese de que o seu centro de interesses nunca deixou de ali ser. (cf. alíneas B), C), P) e S) da factualidade assente)

Não despiciendo será igualmente o facto de não haver conhecimento de que a Impugnante e o seu marido fossem proprietários de quaisquer outros imóveis (designadamente o de Góis) afectos a habitação, que pudesse induzir a que a alienação do imóvel no Murtal (que foi efectivamente o seu domicílio fiscal e habitação própria e perante, pelo menos até 2007) seguida da aquisição do imóvel na Parede, não consubstanciava uma “mudança de habitação” desta família. (sendo certo que caso existissem outros imóveis em nome dos Impugnantes susceptiveis de constituir a sua habitação, a Fazenda Pública não deixaria de o arguir).

(…)

Ora, o Tribunal considera que a Impugnante logrou provar que, quando o imóvel foi vendido, esta dividia a sua vida entre Góis e o Murtal, enquanto o seu agregado familiar permaneceu no Murtal. Assim sendo, haverá que concluir pela verificação do pressuposto de aplicação do reinvestimento, a saber, que o imóvel alienado pela Impugnante e seu marido, se destinava “a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar”.

A Recorrente discorda do decidido, defendendo, em suma, que a sentença recorrida “incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, por errónea interpretação e aplicação, do preceituado na alínea a), do n.º 5, do art.º 10º do CIRS”, porquanto “o Tribunal a quo não poderia ter concluído como concluiu, por resultar dos autos, a nosso ver, com a parca factualidade e ainda reforçando com o facto de unilateralmente, terem os elementos do agregado familiar decidido, que o centro de interesses familiar ficaria estabelecido em Góis, suscetível de infirmar aquele juízo”.

Vejamos.

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, na redação em vigor à data dos factos, podem ser excluídos de tributação os ganhos provenientes “da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

a) Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal».

Os motivos subjacentes à exclusão da tributação em IRS das mais-valias cujos valores de realização sejam reinvestidos em habitação própria e permanente assentam na intenção do legislador de favorecer a aquisição de habitação própria e facilitar a mudança de casa. Por outras palavras, o objectivo geral do regime de exclusão da incidência consiste em não embaraçar a aquisição, imediata ou mediata, de habitação própria e permanente financiada com o produto da alienação de um outro imóvel a que fora dado o mesmo destino (cfr. acórdão do STA de 03/05/2023, proferido no processo 02566/14.9BEBRG, disponível em www.dgsi.pt).

Relativamente à delimitação do conceito de “habitação própria e permanente”, convocam-se as considerações efectuadas no acórdão proferido pelo TCA-Sul em 02.02.2023, no proc. n.º 126/11.5BELRS, onde este Tribunal referiu que “(…) no concernente ao requisito da permanência na habitação, o qual deve ser entendido no sentido de habitualidade e normalidade, mas sem qualquer cadência cronológica absoluta, impondo-se, apenas para efeitos da exclusão tributária que o beneficiário aí organize as condições da sua vida normal e do seu agregado familiar, de tal modo que se veja nele o local da sua habitação, sendo atos demonstrativos da fixação do centro da sua vida pessoal a ocorrência de “[c]ondições físicas (casa, mobília, etc.), jurídicas (contratos, declarações, inscrições em registos, etc.) e sociais (integração no meio, conhecimentos dos e pelos vizinhos, etc.”, mas sem que uma intermitência, devidamente justificada, possa demandar e legitimar a tributação, arrendando, per se, a aduzida exclusão.” (acórdão disponível em www.dgsi.pt).

Lidas as alegações recursivas, verifica-se que a Recorrente não põe em causa a decisão sobre a matéria de facto, considerando, contudo, que a factualidade dada como provada na sentença recorrida não é suficiente para concluir que o imóvel vendido (“imóvel de partida”) constituía a habitação própria e permanente do agregado familiar da Impugnante e que tal conclusão é mesmo infirmada pelo facto de “unilateralmente, terem os elementos do agregado familiar decidido, que o centro de interesses familiar ficaria estabelecido em Góis”.

Cumpre, assim, desde logo, atentar no acervo fáctico apurado pelo tribunal de 1ª instância com relevância para a apreciação da questão em causa e que se passa a transcrever:

- Até 2007 e após 2011, a Impugnante trabalhou no Serviço de Finanças de Carcavelos.

- Entre 2007 e 2011, a Impugnante trabalhou no Serviço de Finanças de Góis, em comissão de serviço (sem perder o lugar de origem, no Serviço de Finanças de Carcavelos).

- Entre 2007 e 2011, quando estava em Góis, a Impugnante dormia numa casa da família do marido.

- Entre 2007 e 2011, a Impugnante deslocava-se frequentemente ao Murtal, nas férias, feriados e fins de semana.

- Entre 2007 e 2011, o marido da Impugnante vivia na casa da Rua da B……, no Murtal, e deslocava-se ocasionalmente a Góis.

- Em 10 de Dezembro de 2009, o Instituto da Segurança Social enviou uma carta referente a pensão por velhice, dirigida ao marido da Impugnante, J....., para a Rua da B........., Alto Murtal, na Parede.

- Pelo menos, entre 9 de Fevereiro de 2010 e 9 de Abril de 2011, foram registados consumos de gás no imóvel sito na Rua da B........., no Murtal.

- Pelo menos, entre 23 de Fevereiro de 2010 e 9 de Abril de 2011, foram registados consumos de água no imóvel sito na Rua da B........., no Murtal.

- Pelo menos, entre 8 de Março de 2010 e 19 de Abril de 2011, foram registados consumos de electricidade no imóvel sito na Rua da B........., no Murtal.

- Pelo menos até Abril de 2011, o marido da Impugnante, J....., era titular de um contrato celebrado com a EDP, para fornecimento de energia elétrica para o imóvel sito na Rua da B........., no Murtal.

- Pelo menos até Abril de 2011, o marido da Impugnante, J....., era titular de um contrato celebrado com a EDP, para fornecimento de energia elétrica para o imóvel sito na Rua da B........., no Murtal.

- Em 28 de Fevereiro de 2011, a Impugnante, recebeu uma carta remetida pela Intrum Justitia, para a Rua da B........., Alto Murtal, na Parede.

Ora, a conclusão que se pode inferir, com segurança, da situação factual descrita é a de que, não obstante, no período entre 2007 e 2011, a Impugnante ter trabalhado no Serviço de Finanças de Góis, em regime de comissão de serviço, ou seja, num regime de provimento temporário e pernoitar, nesse período, numa casa em Góis, o centro da vida familiar da Impugnante/Recorrida sempre foi a habitação no Murtal, onde se manteve a viver o seu marido, onde aquela regressava nos períodos de descanso e onde recebia correspondência que lhe era dirigida.

Pelo que se afigura inteiramente correcta a valoração dos factos provados efectuada pelo juiz de 1ª instância.

Por outro lado, tal como se consignou na sentença recorrida, a jurisprudência dos tribunais superiores tem rejeitado a tese da equiparação do domicílio fiscal à residência habitual – cfr., por todos, o acórdão do STA, proferido em 01-07-2020, no processo n.º 0114/15.2BELLE, disponível em www.dgsi.pt – o que conduz à improcedência da argumentação da Recorrente em torno da “decisão” tomada pelos elementos do agregado familiar de alteração do domicílio fiscal para Góis, a qual não tem a virtualidade de infirmar a realidade factual apurada nos autos.

Concluindo-se que o imóvel vendido era a habitação própria permanente da Recorrida, estavam, assim, preenchidos os requisitos de que dependia a não tributação prevista no artigo 10.º, n.º 5 do CIRS, já que o preenchimento dos demais requisitos não era controvertido nos presentes autos.

Por conseguinte, a decisão recorrida que assim concluiu não padece dos imputados erros de julgamento, e merece ser inteiramente confirmada, razão pela qual improcedem totalmente as conclusões das alegações de recurso.

E, assim, formulamos as seguintes conclusões/Sumário:

I. Para efeitos de exclusão da tributação das mais valias resultantes da venda de imóvel por reinvestimento noutro imóvel, consagrada no artigo 10.º, n.º 5 do Código do IRS, o imóvel alienado e o adquirido têm de ser destinados à habitação própria e permanente;

II. O conceito de habitação própria e permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal.

III. O requisito da permanência na habitação deve ser entendido no sentido de esta constituir o centro de interesses da vida familiar do beneficiário.


V. Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA.

Condena-se a Recorrente em custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 30 de setembro de 2025


(Ângela Cerdeira)

(Teresa Costa Alemão)

(Patrícia Manuel Pires)

Assinaturas eletrónicas na 1ª folha