Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5335/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/30/2001 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | MANIFESTA INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DO OPOENTE |
| Sumário: | I- Consignando a lei (artº. 209º/l/c do CPPT) a rejeição liminar do processo de oposição fiscal, com suporte na sua manifesta improcedência, o uso de tal poder-dever por parte do Juiz apenas se justifica nos casos em que a pretensão do opoente se apresente, numa primeira análise e segundo parâmetros de razoabilidade, de todo em todo inviável. II- Se os fundamentos invocados em suporte da pretensão não são de unívoca reposta jurídica, segundo a jurisprudência ou a doutrina, não se pode falar, à sua luz, de manifesta inviabilidade. III- Tal é o que sucede quanto à pretensão de suspensão de execução fiscal, como pretensão em processo de oposição, com suporte na existência de processo especial de recuperação de empresa da executada. |
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