Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3018/05.3BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/10/2019 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; PERDA DE OBJETO; ATO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. DECLARAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL. |
| Sumário: | Sendo impugnada a Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável condicionada, sobre o qual veio a recair ato administrativo posterior, de indeferimento do pedido de prorrogação do seu respetivo prazo de validade, determinando a sua caducidade, ato este que se mantém válido na ordem jurídica, após decisão judicial transitada em julgado, foi erradicado da ordem jurídica o ato administrativo impugnado em juízo, o qual cessou todos os seus efeitos, sendo eliminado do ordenamento jurídico, tornando impossível o conhecimento do mérito do recurso, por perda de objeto. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
T..... – E....., SA e I....... – S......., SA, devidamente identificadas nos autos, inconformadas, vieram, conjuntamente, interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, datado de 11/10/2007 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, julgou a ação improcedente, mantendo o despacho do Secretário de Estado do Ambiente, datado de 10/08/2005, que emitiu a declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada ao projeto de Aldeamento Turístico do Pinhal do Atlântico, na parte em que determinou que a referida DIA favorável condicionada não prejudique o cumprimento da exigência prevista no n.º 10 do artigo 10.º do D.L. n.º 140/99, de 24/04, na redação dada pelo D.L. n.º 49/2005, de 24/02. * Formulam as aqui Recorrentes nas respetivas alegações (cfr. fls. 734 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. A decisão recorrida enferma de lapso manifesto, deficiência, obscuridade e erro na fixação dos factos materiais relevantes para a discussão do aspecto jurídico da causa, por não ter considerado assentes os seguintes factos relevantes: a. O projecto de Aldeamento Turístico do P....... foi objecto de uma informação prévia favorável emitida pela CM Sesimbra em 17.03.2004 (cf. demonstrado por força do documento junto aos autos em cumprimento do despacho de fls. 394 e 395); b. Em 24.01.2005 a primeira Recorrente, T....., deu início ao processo de licenciamento, apresentando, junto da CM Sesimbra o pedido de aprovação do projecto de infra estruturas do Aldeamento Turístico P....... (cf. demonstrado pelo documento identificado como doc. 1 junto aos autos em cumprimento do despacho de fls. 519); c. Em 02.02.2005 a CM Sesimbra deliberou, por unanimidade, aprovar o projecto de infra estruturas do Aldeamento Turístico (cf. demonstrado pelo documento junto à Petição Inicial com doc. 5). 2. A decisão recorrida é nula por falta de adequada fundamentação de facto, na medida em que foram ignorados, sem qualquer justificação, factos relevantes invocados pelas Recorrentes, concretamente, os factos mencionados no ponto anterior das presentes conclusões, assim como foi ignorada a explicação feita pelas Recorrentes no que diz respeito à estrutura da operação de licenciamento do empreendimento. 3. A decisão é igualmente nula por ter sido fornecida qualquer fundamentação que permita às Recorrentes aferir qual o raciocínio lógico que suporta a constatação da alegada caducidade do PIP, sendo certo, aliás, que tal conclusão é manifestamente incorrecta. 4. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento consubstanciado na errada interpretação e aplicação do artigo 17° do RJUE, por ter considerado caducada a informação prévia, sem que os pressupostos necessários para a verificação dessa caducidade tenham ocorrido e sem que a mesma tenha sido declarada pela CM Sesimbra. 5. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento consubstanciado na errada interpretação e aplicação das disposições contidas no RRN, ao permitir que uma análise de incidências ambientais inviabilize um projecto cuja localização foi reconhecida e aceite pelo PDM e aprovado pelas entidades competentes. 6. Tal interpretação viola os princípios da legalidade, na vertente da inderrogabilidade singular dos regulamentos e da boa fé, na vertente da protecção da confiança dos administrados. 7. E viola, ainda o n° 2 al. a) e n° 1 do artigo 34° da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território, na medida em que permite que as opções de conservação impostas pelo RRN sejam invocadas como fundamento para inviabilizar projectos reconhecidos e admitidos pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sem que tais opções sejam transposta para um Plano Sectorial e sem que o PDM de Sesimbra seja adaptado em conformidade com as orientações deste Plano Sectorial. 8. A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação das normas do RRN, em particular o artigo 7°A do Decreto-Lei n° 49/2005, de 24 de Fevereiro, ao não ter concluído que apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de Fevereiro, a exigência de sujeição a AIA ou a avaliação de incidências ambientais, antes aplicável apenas às ZEC, passou a ser transitoriamente aplicável a todos os sítios incluídos na lista nacional de sítios, o que passou a incluir, portanto, o sítio da Arrábida-Espichel; 9. A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do n° 10 do artigo 10º do Decreto-Lei n° 49/2005, de 24 de Fevereiro e do nº 4 do artigo 6.° da Directiva “Habitats”, ao não ter concluído que o reconhecimento do interesse público do projecto apenas pode ser exigido nos casos em que o resultado da AIA é negativo, e que, em consequência, tenha desembocado numa DIA desfavorável. 10. Caso não se entenda que o sentido correcto do n° 4 do artigo 6.° da Directiva “Habitats” é aquele que as Recorrentes sustentam – ou seja, o de que tal norma apenas é aplicável quando se conclua, no âmbito de uma avaliação preliminar, que um determinado projecto é inviável, dados os seus impactes negativos – então a questão, por se tratar de uma questão prejudicial relativa à interpretação de uma disposição comunitária, deverá ser submetida a apreciação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao abrigo do artigo 234° do Tratado CE. 11. A sentença recorrida, fez errada interpretação e aplicação dos artigos 124° e 125° do CPA, ao ter concluído que é válida, em face destas disposições legais, a fundamentação constante do acto impugnado. 12. A sentença recorrida, fez errada interpretação e aplicação do artigo 103°/1/b) do CPA, ao ter concluído que é válida a decisão final do procedimento de AIA tomada sem prévia audição das Recorrentes, com fundamento nesta disposição legal, sem que a verificação dos respectivos pressupostos tenha sido fundamentada no caso concreto. Tal interpretação é inconstitucional por violação da garantia da fundamentação dos actos administrativos, consagrada no n° 3 do artigo 268° da Constituição. 13. A interpretação das normas constantes do regime da AIA, em particular, da norma constante do artigo 18° deste regime, no sentido em que a mesma derroga o disposto no artigo 100º do CPA é, também, inconstitucional, por violação do princípio da participação dos administrados na formação das decisões em que sejam directamente interessados, consagrado no n° 1 do artigo 268° da Constituição. 14. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento por não ter considerado verificada a ilicitude da decisão impugnada tendo decretado, em consequência, a improcedência do pedido indemnizatório. 15. A sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia, consubstanciada, por um lado, na falta de apreciação do pedido indemnizatório na vertente do direito à indemnização por acto lícito e, por outro lado, na falta de apreciação do pedido de declaração de nulidade do acto em crise, pedido este que teve como fundamento a violação do PDM de Sesimbra. 16. Deve ser apreciado e reconhecido o direito das Recorrentes à indemnização pela inviabilização do aproveitamento urbanístico permitido pelos instrumentos de planeamento aplicáveis e juridicamente consolidado pela informação prévia favorável. 17. Se assim não for, serão inconstitucionais, por violação do princípio geral de responsabilidade das entidades públicas plasmado no artigo 22° da Constituição, as normas invocadas para impor esse condicionamento, concretamente a norma constante do n° 10 do artigo 10º do Regime da Rede Natura, se interpretada no sentido em que é possível condicionar ao prévio reconhecimento do interesse público a realização de um projecto conforme com os instrumentos de planeamento e com informação prévia favorável – inviabilizando-o se esse interesse público não for reconhecido – sem que nessa situação os particulares afectados tenham direito a uma indemnização pelo especial prejuízo imposto em consequência dessa decisão.”. Terminam pedindo a procedência do recurso jurisdicional, revendo-se a decisão relativa à matéria de facto, ser declarada a nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação de facto e por omissão de pronúncia e por provados os erros de julgamento de direito. * O ora Recorrido, notificado, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 837 e segs.), sem formular conclusões. Pede que seja negado provimento ao recurso. * Por acórdão proferido em primeira instância, foi retificada a alínea F) e foi aditada a alínea F1) do julgamento de facto, denegando-se a procedência às nulidades invocadas (cfr. fls. 897). * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu parecer. * Em 07/03/2012 foi proferido despacho em que se determinou a notificação das Autoras, ora Recorrentes, para informarem se lograram impugnar o despacho datado de 02/10/2007, fazendo a sua devida comprovação ou mais se pronunciar sobre a extinção da presente lide, por impossibilidade superveniente da lide, por perda de objeto. * Em cumprimento, as ora Recorrentes vieram informar que impugnaram o despacho de 02/10/2007, proferido pelo Secretário de Estado do Ambiente. * Em 10/03/2014 foi proferido despacho de suspensão da instância, até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo sob n.º 07806/11, em que o despacho de 02/10/2007, do Secretário de Estado do Ambiente, foi impugnado. * Por despacho datado de 23/01/2019 foi ordenada a junção aos presentes autos cópia do Acórdão proferido pelo TCAS no Processo n.º 07806/11, de 23/01/2014, que negou provimento ao recurso interposto contra a sentença proferida em primeira instância, que julgou improcedente a ação administrativa especial intentada pelas oras Recorrentes contra o Ministério do Ambiente, assim como cópia do Acórdão do STA, datado de 10/09/2014, de não admissão do recurso de revista contra o referido acórdão do TCAS. * Em 30/07/2019 foi lavrada cota no processo de que o acórdão do STA transitou em julgado em 29/09/2014. * Em 10/10/2019 foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para se pronunciarem sobre a utilidade do prosseguimento da instância. * Nenhuma das partes se pronunciou em juízo. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1, todos do CPC ex vi artigo 140º do CPTA. As questões suscitadas pelas Recorrentes resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Nulidade, por falta de fundamentação de facto [conclusões 2. e 3.]; 2. Nulidade, por omissão de pronúncia [conclusão 15.]; 3. Erro de julgamento na fixação da matéria de facto [conclusão 1.]; 4. Erro de julgamento na interpretação e aplicação do artº 17º do RJUE, nas disposições contidas no Regime da Rede Natura, no artº 34º, nºs 1 e 2, alínea a) da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território, no artº 6º, nº 4 da Directiva “Habitats”, nos artºs 124º e 125º do CPA e no artº 103º, nº 1, alínea b) do CPA, em relação ao pedido de impugnação do despacho do Secretário de Estado do Ambiente, datado de 10/08/2005, que emitiu a Declaração de Impacte Ambiental favorável condicionada [conclusões 4. 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 16. e 17.].
Foi, ainda, suscitado oficiosamente a: 5. Perda do objeto do processo e a consequente impossibilidade superveniente da lide, em decorrência da prática em 02/10/2007, pelo Secretário de Estado do Ambiente, de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de validade da Declaração de Impacte Ambiental, proferida em 10/08/2005, determinando a sua caducidade.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO “A. A firma T..... é proprietária dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, sob os n.ºs 0…/1….. (inscrito na matriz predial sob o artigo 397, da secção AA), 1…../3….. (inscrito na matriz predial sob o artigo 398 da secção AA) e 0…../2…. (inscrito na matriz predial sob o artigo 353 secção AA), todos da freguesia de Castelo – doc. de fls. 210/222, cujo teor se dá por reproduzido. B. Em 27.02.2002, o ICN endereçou à T..... o ofício n.º 01035, relativo a “Viabilidade de 2 empreendimentos turísticos. C……– A….., freguesia do……, Concelho de Sesimbra”, constante de fls. 234/236, cujo teor se dá por reproduzido. C. Do ofício referido na alínea anterior consta que: “Em resposta ao requerimento nº de Entrada ICN 18996 de 26/11/2001 enviado por V. Exas em relação ao assunto em epígrafe, emite-se o seguinte parecer: A – O processo diz respeito a um pedido de parecer quanto à viabilidade de construção de dois empreendimentos turísticos, no C….., A…., freguesia do….., Concelho de Sesimbra, identificados como ZONA 1 e ZONA 2. ZONA 1 – Empreendimento a implantar num terreno com 30 ha, classificado de acordo com o PDM de Sesimbra (RCM nº 15/98, de 02 de Fevereiro), no seu Art. ….º, nº 1, como espaço turístico T-…... Por aplicação do disposto no Art. 105º do PDM permite-se uma superfície total de pavimento de 4,5 ha. ZONA 2 – Empreendimento a implantar num terreno com 130 ha, a que acresce uma área contígua de mais 120 ha, num total de cerca de 250 ha, englobada na mata de A…… (de acordo com o Art. 67º e seguintes do PDM de Sesimbra), sendo esta zona classificada como zona florestal e agrícola. Nesta área pretende-se construir conforme o disposto nos Art. 67º e Art. 114º do mesmo PDM. Ambos os empreendimentos estão sujeitos a parecer do ICN de acordo com o Art. 8º do Decreto-Lei nº 140/99 de 24 de Abril por se encontrarem na periferia do Sítio PTCON0010-Arrábida/Espichel aprovado pela RCM nº 142/97 de 28 de Agosto. Caracterização do local: Na deslocação ao local e zona envolvente, efectuada pelo ICN, da qual foi elaborada a informação nº 135/RN2000/DSCN, identificou-se a ocorrência de seis habitats do Anexo I da Directiva “Habitats”, dos quais, dois prioritários, respectivamente, Dunas Fixas com vegetação herbácea (dunas cinzentas) de Crucianellion maritimae (2133) e Florestas Dunares de Pinus Pinea e/ou Pinus pinaster (2270). Foram ainda identificadas duas espécies da flora do Anexo II da Directiva “Habitats”. Constata-se que a ocorrência das espécies e habitats com importância natural se verifica, sobretudo, na Zona Contígua à Faixa Litoral encontrando-se “algo degradadas pelas actividades agrícolas outrora praticadas e ainda pela expansão do chorão Carpobrotus edulis e pela frequente prática de actividades de lazer, entre as quais se incluem as actividades de todo-o-terreno”. Acresce ainda o impacte causado pela existência do Parque de Campismo da Campimeco, contíguo à área em causa, e em grande proximidade à faixa litoral, particularmente em termos de acessibilidades, estacionamentos, infraestruturas deficientes e excesso de carga. O relatório de deslocação ao local reporta com rigor a ocorrência dos habitats e espécies no terreno em causa e zona envolvente, concluindo que apesar da importância em termos naturais, particularmente da ZONA 2, “se considera praticamente impossível manter num estado de conservação favorável o património natural que motivou a sua inclusão dentro dos limites do Sítio Arrábida/Espichel”, identificando ainda áreas agrícolas abandonadas. Verifica-se assim, a ocorrência de usos actuais do território cujo impacte é negativo de forma muito perceptível, a que acresce uma visível degradação resultante de práticas agrícolas ancestrais nomeadamente o sobrepastoreio resultante de uma exploração pecuária de bovinos e algumas machas de eucaliptos. ZONA 1 – Trata-se de uma área de 30 ha confinante com área urbana/urbanizável U-51 (Fetais) conforme o Art. 56º do PDM de Sesimbra. Este espaço apresenta algumas manchas de Pinus pinea intercalado com manchas de eucaliptos. Tratando-se de uma zona cujo estatuto tipo de utilização está consignado em PDM aprovado e ractificado em data posterior à RCM nº 142/97 de 28 de Agosto (que aprova a Lista Nacional de Sítios – 1ª Fase), dá-se parecer positivo ao empreendimento proposto condicionando-o ao cumprimento integral do disposto no art. 105º do PDM de Sesimbra, bem como à sua implantação, utilizando os espaços ocupados por povoamento de eucaliptos, salvaguardando as áreas de ocorrência de pinheiros existentes, que deverão ser objecto de restabelecimento, através de adensamento por plantação em áreas intersticiais. Este parecer não dispensa todos os outros condicionalismos legais aplicáveis. ZONA 2 – Trata-se de uma área de cerca de 130 ha mais 120 ha, em área contígua, classificada como área florestal e agrícola consignado em PDM aprovado e ractificado em data posterior à RCM nº 142/97 de 28 de Agosto (que aprova a Lista Nacional de Sítios – 1ª Fase). Nos termos do Art. 67º, Art. 114º e Art. 116º do PDM de Sesimbra, dá-se parecer favorável a este empreendimento, condicionado ao cumprimento das seguintes medidas: 1. A superfície total de pavimento deverá ser calculada em respeito pelo disposto no Art. 114º do PDM, excluindo a área natural existente na faixa litoral. 2. Com vista ao cumprimento do Art. 67º do PDM de Sesimbra, deverão ser excluídas de qualquer intervenção todas as áreas de REN, de ocorrência de Pinus pinea e/ou Pinus pinaster e de proximidade às margens de linhas de água existentes. 3. Não será permitida construção, à excepção de equipamentos colectivos, a Poente do troço de estrada que liga Vale Pereira com Casais da Azóia, excepto na faixa não arborizada confinante com a área urbana e o arruamento na área sudoeste de Fetais. Considera-se que a materialização do empreendimento previsto para a Zona 2, pela aplicação do disposto nos Art. 67º e Art. 114º do PDM de Sesimbra terá como resultado a materialização do disposto na alínea a), do ponto 3, do Art. 67º do mesmo PDM, ou seja, o restabelecimento de habitats naturais em cerca de 95% do terreno em questão, com claras vantagens para a Conservação da Natureza, numa região em que, geralmente, intervenções e desenquadradas contribuem para o reforço da degradação ambiental e paisagística. Com vista ao cumprimento do Art. 1º, alínea a), da Directiva 92/43/CEE (Directiva Habitats), deverão ser implementadas medidas de conservação que incluem a manutenção ou restabelecimento dos habitats naturais e as populações de espécies da fauna e da flora selvagens num estado favorável. Considerando-se a existência de áreas de ocorrência de habitats e espécies degradas pelo abandono, pelo impacte de actividades agrícolas e de lazer, particularmente na faixa mais próxima do litoral, deverão ser implementadas medidas de restabelecimento dos habitats e espécies que aí ocorrem, materializando um esforço de renaturalização das áreas não intervencionadas. Assim, para a Zona 2 e área contígua, recomenda-se ainda, a elaboração de um Plano de Gestão Ambiental (PGA) que concretize as medidas de restabelecimento dos habitats naturais. Considera-se ainda que este PGA deverá ser parte integrante do Estudo de Impacte Ambiental. Este parecer não dispensa todos os outros condicionalismos legais aplicáveis, nomeadamente o procedimento de AIA nos termos do Decreto-Lei nº 69/2000 de 03 de Maio.”; D. Em 03.02.2004, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo dirigiu ao Presidente da CMS a comunicação 147/DSGT/DUSQ/2004, relativa à “Construção de aldeamento turístico no P.......// T..... – E....., SA.” // Setúbal – Sesimbra – C…. // Processo n.º AT-15.11.01 /15-02”, constante de fls. 225/226, cujo teor se dá por reproduzido, da qual consta que: “Sobre o assunto em epígrafe, informa-se V. Exa. que se emite parecer favorável à localização da pretensão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14º do D.L. nº 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo D.L. nº 305/99, de 6 de Agosto, e D.L. nº 55/2002, de 11 de Março, por esta ser compatível em termos de uso do solo com o disposto no PDM de Sesimbra. Alerta-se contudo, para a necessidade de serem atendidos os seguintes aspectos, a ver: - A resolução da incompatibilidade da pretensão com o disposto no nº 3 do artigo 6º do RPDMS, está dependente da publicação da alteração a este artigo, sujeita a regime simplificado. - A pretensão encontra-se sujeita a procedimento de AIA nos termos e para os efeitos do D.L. nº 69/2000, de 3 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 7-D/2000, de 30 de Junho, devendo o EIA ser instruído em consonância com as disposições constantes do artigo 2º da Portaria nº 330/2001, de 2 de Abril. - Os atravessamentos pedonais e viários contemplados na proposta não devem interferir com o leito das linhas de água classificadas como REN, segundo a carta do concelho de Sesimbra, publicada em 1997.11.03, considerando-se, para o efeito, a distância compreendida entre as cristas dos taludes que formam as margens. Por outro lado, caso os atravessamentos interfiram com a faixa marginal abrangida pela servidão do Domínio Hídrico, de 10 m para cada lado, medida a partir da crista do talude, deverão estes ser objecto de licenciamento de utilização do Domínio Hídrico por parte desta CCDR. - Deverá ser estabelecida consulta ao ICN, na medida em que a pretensão recai no sítio PTCON0054 da REDE NATURA. Deverá ser acautelada a legislação do Domínio Hídrico, neste caso: o D.L. nº 468/71, de 5 de Novembro, no que concerne à salvaguarda da faixa de servidão às linhas de água; e o D.L. nº 46/94, de 22 de Fevereiro, conjugado com o D.L. nº 236/98, de 1 de Agosto, relativamente à autorização e licenciamento, por parte desta CCDR, do sistema de tratamento de efluentes domésticos (caso não seja ligado a colector camarário), das descargas de águas pluviais nas linhas de água, das eventuais intervenções nas mesmas, bem como das captações de águas subterrâneas. Os quadros de áreas que informam a Planta de Implantação deverão ser revistos, dado que, em algumas fracções a área total de implantação é superior à área total de construção (exemplo: fracções AD, BC. BD. BF).”; E. Em 10.02.2004, a T..... recebeu o ofício DSEAP/DPEE-2004/102 // Proc.º 20.1.0/12133, relativo a “Informação prévia de Aldeamento Turístico // Aldeia do Meco – Sesimbra”, da Direcção-Geral do Turismo, dando conta do parecer favorável emitido pelos serviços – docs. de fls. 227/233, cujo teor se dá por reproduzido. F. Em 17.03.2004, a Câmara Municipal de Sesimbra aprovou deliberação com o teor seguinte: “PORMENORIZAÇÃO DE ARRANJOS EXTERIORES – LP NºS 11/02 E 12/02 – P.......– T....., SA Requerimento registado sob o nº 2.630/05, de T..... – E....., Lda. a solicitar a aprovação da pormenorização e detalhe do projecto respeitantes aos arranjos exteriores do aldeamento turístico, a erigir no lugar denominado por P……, na Aldeia do Meco, freguesia do Castelo, deste concelho. Presente o processo nº 12702 e devidamente apreciado, a Câmara deliberou, por unanimidade, deferir a pretensão da requerente nos termos da seguinte proposta do Senhor Presidente: “Considerando o parecer técnico constante no processo acima identificado, PROPONHO que a Câmara delibere o seguinte: Aprovar a solução apresentada na planta anexa, na qual é feita a pormenorização dos arranjos exteriores e das soluções de infraestruturas urbanas, conforme previsto na planta síntese presente na reunião de Câmara de 17703/2004, em que foi aprovada a viabilidade de construção de Aldeamento Turístico.” G. Em 03.02.2005, a Câmara Municipal de Sesimbra dirigiu ao gerente da firma T..... o ofício com a ref.ª 2537/2005/DAPU/ZO // Po 12/02 IP DAPU // N/G 2.1.2 Informação prévia, relativo a “Processo de Informação prévia n.º 12/02 // C …..– C…..– Sesimbra // Req. N.º 2….. de 24.01.05, Aldeamento Turístico – pormenorização de exteriores”, do qual consta que: “Para conhecimento de V. Exa. informo que esta Câmara Municipal em sua reunião de 02/02/05 deliberou por unanimidade, aprovar a solução apresentada na planta anexa ao processo na qual é feita a pormenorização dos arranjos exteriores e das soluções de infraestruturas urbanas, conforme previsto na planta síntese presente na reunião de Câmara de 17/03/04, em que foi aprovada a viabilidade de construção do Aldeamento Turístico. Junto anexo certidão de parte da acta da reunião de câmara de 02/02/05.” H. O projecto do “Aldeamento Turístico do P…….” é composto por 413 unidades de alojamento, sendo 220 apartamentos em edifícios de três pisos, com tipologias T0 e T1, e 193 moradias em banda ou geminadas com tipologias T2, T3 e T4 I. Em Julho de 2005, a Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo; Instituto do Ambiente; Instituto Português de Arqueologia; Instituto da Conservação da Natureza), aprovou o “Parecer Final da Comissão de Avaliação” – “Aldeamento Turístico do P.......– AIA n.º 216/2005”, doc. de fls. 83/159, cujo teor se dá por reproduzido. J. No parecer referido afirma-se, em sede de “Objectivos e justificação do projecto”, que: “A EIA apresenta diversos motivos para justificar este projecto: - “o elevado potencial da zona em termos de clima, paisagem, zonas dunares e zonas de praia, conferindo um poder de atracção para todos os que pretendam passar uma férias calmas e agradáveis num local virado e pensado somente para o turismo”; - “a composição de espaços de ocupação residencial e turística, enquadrados em zonas verdes, constituindo uma oferta de habitação residencial e turística de elevada qualidade”; - este projecto enquadra-se nos objectivos definidos no Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML) e cumpre a ocupação territorial prevista ao nível do Plano Director Municipal de Sesimbra, como Espaço Turístico – T51.” K. Em sede “Localização do Projecto” assentou-se que: “O projecto do “Aldeamento Turístico do Pinhal do Atlântico” insere-se numa área de 30 ha, situada no C….– A….., freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra. A área de implantação do projecto encontra-se totalmente inserida no Sítio PTCON0010 “Arrábida/Espichel” e nas proximidades do Parque Natural da Arrábida e do Sítio PTCON0054 “Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira” L. Sob o item “Descrição do Projecto”, acertou-se que: (“texto integral no original; imagem)” M. Em sede de “Projectos Associados”, fixou-se que: (“texto integral no original; imagem)” N. No que se refere a “Caracterização da situação de referência // Ordenamento do Território // Enquadramento do projecto face aos instrumentos de gestão territorial”, estipulou-se que:
O. No factor “Condicionamentos, Servidões e Restrições de Utilidade Pública”, assentou-se que: (“texto integral no original; imagem)” P. No item “Fase de exploração”, escreveu-se que:
Q. No item “Conclusão”, determinou-se que: (“texto integral no original; imagem)” R. Em sede de “Conclusão// Impactes positivos”:
S. No que concerne a “Conclusão// Impactes negativos”, faz-se menção de que: (“texto integral no original; imagem)” T. Em sede de “condicionantes”, deixou-se registo de: (“texto integral no original; imagem)” U. As “obrigações/recomendações são as que constam de fls. 47, do parecer referido, cujo teor se dá por reproduzido. V. As “medidas de minimização propostas pelo EIA e pela CA” são as que constam de fls. 47/59, do parecer referido, cujo teor se dá por reproduzido. W. Os “planos de monitorização propostos pelo EIA e pela CA” são os que constam de fls. 59/69, do parecer em referência. X. Assentou-se que: Y. Em 18.07.2005, a CCDRLVTA elaborou a informação n.º 192/DSGA/DAA, relativa a “Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental // Projecto: Aldeamento Turístico P.......// Proponente: I......., S......., SA // Licenciador: Câmara Municipal de Lisboa”, cujo teor se dá por reproduzido, da qual consta, designadamente, que: Z. Em 10.08.2005, o Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente elaborou a informação n.º 103/2005, Assunto: “Procedimento de AIA do projecto “Aldeamento Turístico do Pinhal do P……” – CCDR – Lisboa e Vale do Tejo // Proposta de Declaração de Impacte Ambiental – projecto de execução”, da qual consta, inter alia, que: AA. Em 10.08.2005, o Secretário de Estado do Ambiente proferiu Declaração de Impacte Ambiental, com o conteúdo seguinte (doc. de fls. 51/82, cujo teor se dá por reproduzido): (“texto integral no original; imagem)”
BB. Por meio do ofício n.º 4507, de 16.08.2005, a firma I......., foi notificada do teor do despacho referido na alínea anterior – doc de fls. 49/50. CC. Em 19.06.2006, a T..... deu entrada na CMS de requerimento de licenciamento de obras de edificação, com vista à instalação da 1.ª fase do Aldeamento Turístico, sito no Casal dos Cardosos – doc. de fls. 551. DD. Em 04.07.07, a CMS, aprovou deliberação relativa ao “P.......– Aldeia do Meco – C…. – Sesimbra //Licenciamento de Empreendimento Turístico – 1.ª Fase “Projecto de Arquitectura e arranjos exteriores – aprovação”, – doc. de fls. 553/554, cujo teor se dá por reproduzido. EE. Da deliberação referida na alínea anterior consta, inter alia, que: «O Licenciamento da Obra é condicionado ao esclarecimento do ponto 2 da declaração de impacte ambiental de Agosto de 2005 e à elaboração do contrato de urbanização conforme deliberação de câmara de 17/03/04» - Ibidem.”. * Nos termos do disposto no artigo 662.º do CPC, aditam-se os seguintes factos, com relevo para a decisão a proferir: FF. Em 02/10/2007 o Secretário de Estado do Ambiente indeferiu o pedido de prorrogação do prazo de validade da declaração de impacte ambiental (DIA), proferida em 10/08/2005, ora assente em AA., por entender que não foi apresentada justificação atendível para a necessidade de ultrapassar o prazo de caducidade legalmente estabelecido, determinando a sua caducidade – Acordo e doc. de fls. 593-594 (processo físico); GG. Contra o ato proferido em 02/10/2007 foi instaurada ação administrativa especial de impugnação, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sob n.º 128/08.9BELSB – doc. 1, junto a fls. 924 e segs. (processo físico); HH. Em 10/03/2011 foi proferida sentença no processo referido em GG., que julgou a ação improcedente – doc. 2, junto a fls. 953 e segs. (processo físico); II. Interposto recurso dessa sentença, por acórdão proferido pelo TCAS, em 23/01/2014, no Processo n.º 07806/11, foi negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida – doc. de fls. 1085 e segs. do SITAF; JJ. Interposto recurso de revista para o STA, por acórdão datado de 10/09/2014, no Processo n.º 593/14 (07806/11 TCAS e 128/08.9BELSB), não foi admitido o recurso, sendo mantida a decisão recorrida – doc. de fls. 1096 e segs. do SITAF; KK. O acórdão antecedente transitou em julgado em 29/09/2014 – fls. 1106 a 1115 do SITAF.
DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, segundo a sua ordem lógica de precedência.
Perda do objeto do processo e a consequente impossibilidade superveniente da lide, em decorrência da prática em 02/10/2007, pelo Secretário de Estado do Ambiente, de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de validade da Declaração de Impacte Ambiental, proferida em 10/08/2005, determinando a sua caducidade Nos presentes autos de ação administrativa de impugnação de ato administrativo vem impugnado o despacho do Secretário de Estado do Ambiente, datado de 10/08/2005, que emitiu a Declaração de Impacte Ambiental favorável condicionada, a que não prejudique o cumprimento da exigência prevista no artigo 10.º, n.º 10 do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24/04, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24/02, em relação ao projeto “Aldeamento Turístico do Pinhal do Atlântico”. Conforme se extrai do julgamento da matéria de facto, posteriormente à prática do ato impugnado e à sua impugnação contenciosa ocorrida no presente processo, veio o Secretário de Estado do Ambiente proferir novo despacho, datado de 02/10/2007, de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de validade da sobredita Declaração de Impacte Ambiental favorável condicionada, emitida em 10/08/2005, determinando a sua extinção, por caducidade. Como anteriormente se firmou no despacho proferido em 07/03/2012, tal ato administrativo proferido em 02/10/2007 pelo Secretário de Estado do Ambiente tem como objeto o ato impugnado nos presentes autos, pois incide os seus efeitos sobre a Declaração de Impacte Ambiental favorável condicionada proferida em 10/08/2005, fazendo cessar os seus efeitos, por caducidade. O que significa que o ato administrativo datado de 02/10/2007, praticado pelo Secretário de Estado do Ambiente, tendo por objeto o ato impugnado na presente instância, datado de 10/08/2005, influi direta e decisivamente sobre o seu objeto e, consequentemente, sobre o objeto do presente recurso jurisdicional. Tendo tal ato administrativo posterior, datado de 02/10/2007, sido impugnado contenciosamente, no âmbito de outra ação administrativa, que correu termos na primeira instância sob Processo n.º 128/08.9BELSB e no TCAS, sob Processo n.º 07806/11, por decisão do STA, transitada em julgado, foi negado provimento à ação e mantido o ato administrativo na ordem jurídica. Tal acarreta que se encontra definitivamente decidida judicialmente a extinção, por caducidade, da Declaração de Impacte Ambiental favorável condicionada objeto nos presentes autos, determinando a perda de objeto da presente lide processual. Desaparecendo da ordem jurídica o ato administrativo impugnado, a presente ação administrativa de impugnação de ato ficou sem o seu objeto. Nestes termos, em face da factualidade ora aditada por este Tribunal ad quem, verifica-se uma causa obstativa do conhecimento do mérito do recurso, por impossibilidade superveniente da lide, decorrente da sua perda de objeto, por erradicação da ordem jurídica do ato administrativo impugnado nos autos, o que constitui causa de extinção da presente instância, nos termos do disposto no artigo 277.º, e) do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA. * Em suma, pelo exposto, será de julgar procedente a impossibilidade superveniente da lide, por perda do objeto, determinando a extinção do presente recurso jurisdicional. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: Sendo impugnada a Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável condicionada, sobre o qual veio a recair ato administrativo posterior, de indeferimento do pedido de prorrogação do seu respetivo prazo de validade, determinando a sua caducidade, ato este que se mantém válido na ordem jurídica, após decisão judicial transitada em julgado, foi erradicado da ordem jurídica o ato administrativo impugnado em juízo, o qual cessou todos os seus efeitos, sendo eliminado do ordenamento jurídico, tornando impossível o conhecimento do mérito do recurso, por perda de objeto. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar procedente a impossibilidade superveniente da lide, por eliminação da ordem jurídica do ato impugnado nos autos, o que acarreta a perda do objeto do presente recurso, nos termos do artigo 277.º, e) do CPC. Custas pelas Recorrentes – artigo 536.º, n.º 3 do CPC. Registe e notifique.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Pedro Marques) (Alda Nunes) |