Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03440/09
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/22/2009
Relator:Lucas Martins
Descritores:I. PENHORA; II. SUFICIÊNCIA; III. PRIORIDADE DA PENHORA.
Sumário:

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1. A Apreensão de bens para a massa executiva encontra-se limitada aos suficientes à satisfação da dívida exequenda e do acrescido estando, a sua prossecução noutros bens, condicionada à constatação da sua insuficiência ao respectivo desiderato;
2. O artigo 219.º, do CPPT, na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 53-A/2006, impunha que, sem prejuízo do disposto no seu n.º 4, a penhora começasse, prioritariamente, pelos bens móveis;
3. Correspondendo a penhora de vencimentos a uma penhora de direitos é-lhe aplicável, subsidiariamente e em primeira linha, o regime da penhora de móveis, ao inverso do estatuído pelo art.º 863.º do CPC;
4. Face ao referido nos n.ºs 1, 2 e 3, que antecedem, a AF, no domínio da vigência anterior à redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, penhorado vencimento do executado, estava, por princípio e enquanto não indiciada a insuficiência de tal penhora, impedida de penhorar bens imóveis;
5. Após a vigência da redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, o legislador alterou a sua opção quanto à prioridade dos bens a penhorar, passando a mesma a dever incidir sobre aqueles cujo valor patrimonial seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo;
6. Sem embargo, a maior flexibilidade concedida à AF na escolha dos bens a penhorar não pode deixar d éter presente a sua adequação ao valor da dívida exequenda e acrescido (suficiência) desde logo em concretização do princípio da proporcionalidade;
7. Estando penhorado parte do vencimento do executado, no valor mensal de € 120,83, para cobrança de um valor global inferior a € 5.000,00, a penhora, subsequente e posterior, de um bem imóvel com valor patrimonial aproximado de € 100.000,00, terá de consubstanciar violação do princípio da suficiência da penhora.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:- A ..., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e em que lhe julgou improcedente esta reclamação de decisão do órgão de execução fiscal consubstanciada em penhora de um seu bem imóvel, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

1. Vem a Recorrente a ser penhorada em 1/6 do seu vencimento, no montante mensal de € 120,00 (Cento e Vinte Euros), tendo já dispendido cerca de € 3.240,00 (Três Mil Duzentos e Quarenta Euros), encontrando-se apenas em dívida cerca de € 1.728,30 (Mil Setecentos e Vinte e Oito Euros e Trinta Cêntimos).

2. Veio a ser notificada que se iria realizar, no âmbito do mesmo processo, penhora ao seu imóvel, que constitui casa de morada de família.

3. Pelo que apresentou desde logo Reclamação de tal decisão para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

4. Veio a decisão de tal Reclamação a ser proferida por Sentença de 29 de Junho de 2009, da qual ora se recorre.

5. Tal Sentença afirma que não merece provimento a Reclamação do ora Recorrente, uma vez que considera que “a penhora de 1/6 do salário não é suficiente para o pagamento da dívida, pois tal como a própria reclamante afirma, o valor da penhora é de € 120,00 mensais e a dívida exequenda é de € 4.968,30.

6. Ora, “a penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá noutros bens.”

7. Ora, torna-se óbvio perceber que, estando a ser penhorado o vencimento da Recorrente, é inadmissível, nos termos enunciados, a penhora do seu imóvel, atento o valor deste, e o da dívida.

8. Sendo por demais oneroso que assim seja, já que o imóvel pode potencialmente ser alienado, verificando-se prejuízo irreparável na prossecução da penhora.

9. Devendo a mesma ser extinta, por legalmente inadmissível, face ao estabelecido no artigo 217.º do CPPT.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida, ordenando-se o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel da recorrente.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 111 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso, por considerar, no essencial que a penhora de um sexto do vencimento da recorrente não garante o pagamento da execução pelo que a penhora do bem imóvel em causa se mostra conforme ao ordenamento jurídico aplicável.
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- Com dispensa de vistos, a tenta a natureza do processo, vêem, os autos, à conferência, para decisão.

- A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). Em 13/11/2003 foi emitida a certidão de dívida de IRS do ano de 2002 no montante de € 2.579,21, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 08/10/2003 (cfr. fls. 54);

B). Com base na certidão referida no ponto anterior(1) foi instaurado em 31/12/2003 no Serviço de Finanças de Almada 2 o processo de execução fiscal nº 3212200301504835 (cfr. fls. 53);

C). Em 14/11/2004 foi emitida a certidão de dívida de IRS do ano de 2000 no montante de € 3.336,74, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 08/09/2004 (cfr. fls. 40);

D). Com base na certidão referida no ponto anterior, em 17/11/2004 foi instaurado no Serviço de Finanças de Almada 2 o processo de execução fiscal nº 3212200401040081 (cfr. fls. 39;

E). Em 21/07/2005 foi emitida a certidão de dívida de IRS do ano de 2000 no montante de € 613,52, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 29/01/2005 (cfr. fls. 42);

F). Com base na certidão referida no ponto anterior foi instaurado em 22/07/2005 no Serviço de Finanças de Almada 2 o processo de execução fiscal nº 3212200501047779 (cfr. fls. 41);

G). Em 24/09/2008 a ora reclamante foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa que apresentou contra o IRS dos anos de 2000, 2002 e 2003 (cfr. teor dos documentos de fls. 43/46 e assinatura do aviso de recepção de fls. 47);

H). No âmbito dos processos executivos referidos em 2), 4) e 6), em 02/01/2009 foi efectuada a penhora do prédio urbano registado na matriz predial urbana sob o artigo 584 – fracção C da freguesia do Laranjeiro (cfr. fls. 58/61);

I). Em 07/02/2009 foram emitidas as notificações da penhora referida no ponto anterior e dirigidas à ora reclamante e nas quais constam os valores de dívida exequenda de € 859,45, € 1.496,76 e € 2.612,09 (cfr. fls. 58/61);

J). Em 27/02/2009 deu entrada no Serviço de Finanças de Almada 2 a petição inicial de reclamação de fls. 2/25.
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- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.
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- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, de forma expressa, na decisão recorrida que “A convicção do tribunal” se formou “com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.”.
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- Por se encontrar documentalmente demonstrada e se revelar pertinente á decisão final que importa proferir, adita-se, a coberto do preceituado no art.º 712.º/1, do CPC, ao probatório, a seguinte factualidade;

K). À recorrente foi penhorado parte do respectivo vencimento, no valor global de € 2.054,11, entre 2007JUN06 e 2008OUT04, correspondente a 17 parcelas do valor unitário de € 120,83 – cfr., por cotejo, o doc. de fls. 49 a 51, inclusive, dos autos e o ponto 8, da informação de fls. 36 e 37, dos autos, elementos que, aqui, se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- “In casu” e como o refere a própria decisão recorrida (2), a recorrente, de facto, “(…) insurge-se contra a penhora do imóvel (…)”, como, de forma inquestionável, se tem de concluir pelo alegado no articulado inicial, particularmente nos art.ºs 1.º, 2.º, 7.º a 11.º, 19.º, 20.º, entre outros, em conjugação com o (único) pedido formulado, de extinção da referida penhora.

- E, independentemente de pretender colocar em crise os actos de liquidação da quantia exequenda de imposto, questão que, aqui e por não controvertida, não importa enfrentar, temos igualmente por líquido que não deixou de esgrimir com a desnecessidade da penhora, em virtude de 1/6 do seu vencimento se encontrar penhorado (cfr. art.ºs 8.º e 9.º da p.i.), sendo esta a questão central que, quanto ao mérito, aqui se discute.

- Nesta linha se insere também a decisão recorrida quando afirma que «A reclamante invoca ainda que tendo sido penhorado 1/6 do seu salário, que importa um valor mensal superior a € 120,00 e sendo o valor dos processos executivos de € 4.968,30, a penhora do vencimento é suficiente para efectuar o pagamento da dívida exequenda, estando assim preenchidas as condições das alíneas a) e c) do n.º 3, do art.º 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Desde já se afirma que não lhe assiste a razão.
Na verdade a penhora de 1/6 do salário não é suficiente para o pagamento da dívida, pois tal como a própria reclamante afirma, o valor da penhora é de € 120,00 mensais e a dívida exequenda é de € 4.968,30, pelo que, de acordo com o disposto na parte final do art.º 217.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens.».

- Em face dos elementos carreados para os autos e levados ao probatório, uma primeira questão prévia se poderia, por princípio, suscitar e relativa à tempestividade da presente reclamação.

- Na realidade, como resulta do n.º 1, do art.º 277.º, do CPPT, a reclamação terá de ser deduzida, sob pena da extinção do direito à prática de tal acto, no prazo de dez dias, contados, evidentemente, do momento em que seja dado conhecimento ao reclamante do acto reclamando.

- No caso vertente, sendo o objecto da reclamação a (decisão da) penhora do mencionado imóvel, é manifesto que aquele prazo de dez dias há-de ter o seu “dies a quo”, no momento em que ela tenha sido levada ao conhecimento da reclamante; e, à luz do que resulta dos autos, tal conhecimento ter-lhe-á sido transmitido com a comunicação da concretização da referida diligência.

- Ora, dentro desta linha de raciocínio e se nos ativermos, por um lado, à data referida na alínea I). do probatório, como sendo aquela em que a notificação da penhora foi expedida pelo correio, sob registo, como resulta dos docs. de suporte ali referidos e, por outro, à presunção da sua concretização no terceiro dia útil posterior, crê-se que se teria de concluir que, à data em que foi introduzido em juízo o articulado inicial da presente reclamação, aqueles dez dias de que, a recorrente, dispunha para o efeito, já estavam esgotados.

- Simplesmente, o que se dá conta na referida al. I)., do probatório, em linha com os elementos de prova trazidos aos autos, é que a mencionada data 2009FEV07 corresponde à data em que a AT emitiu os documentos em causa e não, necessariamente, à data em que foram expedidos, por correio e sob registo, à reclamante, pelo que não é legítimo extrapolar-se que essa mesma notificação se concretizou no terceiro dia útil posterior àquele de 2009FEV07; será, então, caso, de se concluir pela ocorrência de “deficit” instrutório e de se diligenciar a indagação da data em que, efectivamente, a recorrente teve conhecimento do acto reclamado.

- Sucede, no entanto, que, a própria recorrente refere no seu articulado inicial que foi notificada para, no prazo de dez dias, se opor à penhora em questão (cfr. art.ºs 1.º e 19.º), o que legitima a consideração da invocação implícita da sua tempestividade, sendo certo que a AT, quer ao nível da informação oficial prestada, quer ao nível da contestação da pretensão da reclamação, nunca suscitou a questão da intempestividade dos presentes autos, apesar de confrontada com aquele tipo de argumentação da recorrente, aliás referenciado logo na parte inicial da informação de fls. 36/37.

- Assim, tendo em linha de conta este circunstancialismo e o facto de estarmos perante um processo de natureza urgente, crê-se apenas será de proceder a um apuramento rigoroso e certificado do momento em que foi levado ao conhecimento da recorrente a concretização da penhora do imóvel em causa nos autos, se e na medida em que, a final, se não possa conhecer do mérito, - por se indiciar que tal notificação tenha ocorrido dentro dos dez dias anteriores a introdução em juízo dos presentes autos , sem o prejuízo manifesto da (ausência de) celeridade que a própria natureza do processo exige à sua resolução.

- Ultrapassada, assim, tal questão, aquela outra que cabe enfrentar e já acima referenciada, consiste em saber se a AF cometeu alguma violação de lei ao proceder á penhora do referido imóvel, á luz da referida linha argumentativa sustentada pela recorrente.

- A Mm.ª juiz recorrida considerou que a tal questão era de dar resposta negativa, nos supra transcritos termos, nessa medida julgando improcedente esta reclamação, no que é acompanhada pelo ilustre parecer do EMMP, junto deste Tribunal.

- E a verdade é que não comungamos desse entendimento.

- Vejamos porquê;

- Cumpre referir, “ab initio”, que não deixando nos impressionar a conclusão de que a linha argumentativa sustentada pela recorrente poderia e poderá conduzir, como terá conduzido bastas vezes, a um protelar desmesurado no tempo o ressarcimento efectivo do credor exequente, a solução final a adoptar, no caso vertente, será, a nosso ver, a mesma e no sentido propugnado pela recorrente, quer considerando o regime legal da penhora, caso ela se tivesse concretizado antes da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006DEZ29, quer ponderando o regime actual.

- No circunstancialismo de tempo anterior á vigência da Lei n.º 53-A/2006 propendemos no sentido de que o referido retardamento constituiu mesmo uma opção ponderada do legislador.

- Assim e como todos referem, o art.º 217.º do CPPT, sempre impôs que a penhora se tenha de limitar aos bens suficientes ao pagamento da dívida exequenda e do acrescido, com a ressalva, no entanto, de, no caso dos mesmos, serem insuficientes para o pagamento da execução, esta dever prosseguir noutros bens sendo que foi ao abrigo do segmento final do normativo em questão que a Mm.ª juiz recorrida concluiu pela improcedência da reclamação, face à constatação óbvia de que a parcela do vencimento da recorrente sujeita a penhora, de pouco mais de € 120,00, era manifestamente insuficiente para a satisfação da dívida exequenda, ela mesma de mais de € 4.000,00.

- Ora, sendo evidente que no domínio legal anterior à Lei 53-A/2006 a concretização de penhora de vencimento não era obstáculo intransponível à prossecução da penhora noutros bens, nos termos do referido segmento final do art.º 217.º era, no entanto, seu pressuposto que se verificasse, antes disso, a inviabilidade de manutenção daquela penhora de vencimentos, v.g., por perda do posto de trabalho, já que, enquanto o salário fosse pago, com conhecimento da AF, sempre o crédito exequendo e acrescido estava, necessariamente, garantido, ainda que de forma faseada, mas, por isso, mesmo, com os necessários acréscimos legais ao afastar do prejuízo do credor, nessa linha se dando cumprimento ao estatuído no art.º 217.º do CPPT.

- E quando referimos que o retardamento na satisfação integral do crédito do exequente correspondia a uma opção ponderada do legislador, - seguramente por referência ao tipo de credor, nos processos executivos fiscais e especificidade da sua tramitação -, prende-se tal entendimento com a circunstância de tal objecção se não verificar no regime plasmado na lei processual civil e que, o dito legislador, entendeu alterar, pelo oposto, naquele CPPT.

- É que, correspondendo a penhora de vencimentos a uma penhora de direitos (cfr. subsecção V, da secção III, do título III, do livro III, do CPC, onde se insere o art.º 861.º referente a esta matéria), o art.º 234.º do CPPT, ao inverso do que sucede no CPC (art.º 863.º), impunha (como continua a impor) que, subsidiariamente, lhe fosse aplicável, em primeira linha, o regime da penhora dos bens móveis e só quando este não fosse possível e em segunda linha, o das coisas imóveis (3)..

- Ora, antes da referida Lei n.º 53-A/2006, estatuía o art.º 219.º, do CPPT, no seu n.º 1, que, sem prejuízo do que preceituava (tal como hoje continua a suceder) o seu n.º 4 (que ao caso dos autos não releva considerar) a penhora tinha de começar prioritariamente pelos bens móveis, o que vale por dizer, face à aplicação supletiva do seu regime à penhora de direitos, nos termos acima mencionados, que a AF, ocorrendo a possibilidade legal de efectuar a penhora de vencimentos, não podia, por contraposição a bens de natureza imobiliária, deixar de diligenciar, por aí, a satisfação do crédito exequendo, não podendo fazer prosseguir a apreensão para a massa de executiva de quaisquer bens imóveis (salvaguardada a hipótese que, aqui, não releva, dos bens imóveis estarem onerados em garantia do crédito exequendo) enquanto pudesse obter satisfação através da referida penhora de vencimento.

- E, a ser assim, no caso que aqui nos ocupa, crê-se que se não poderia negar razão á recorrente, já que não se dando conta nos autos de qualquer impossibilidade de a AF continuar a concretizar a penhora do seu vencimento, não era possível concluir pela sua insuficiência para a satisfação da execução, uma vez que não se pode cotejar o seu valor global com o valor correspondente a cada uma das quantias mensalmente penhoradas.

- Só que com a referida Lei n.º 53-A/2006, o legislador alterou aquela sua referida opção, já que veio estabelecer que a penhora deve iniciar-se “(…) pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo”; e, com tal alteração mudaram os pressupostos a atender na ordem de prioridade a ter em consideração na concretização da penhora, doutrinando o Cons. JLSousa Cfr. CPPT anotado, 2007, vol. II, 447. no sentido de que “O regime introduzido pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro parece visar dar ao órgão da execução fiscal maior flexibilidade da escolha dos bens a penhorar, permitindo-lhe, nos casos de inexistência ou insuficiência de bens sobre que o crédito exequendo goze de garantia real, a formulação de um juízo concreto sobre quais os bens a penhorar, escolhendo aqueles que sejam de mais fácil venda que sejam suficientes para assegurar o pagamento do crédito do exequente.”.

- Ou seja, resulta da nova formulação legal que, não sendo caso de bens onerados com garantia real para pagamento da dívida exequenda, a AF passou a gozar de uma maior discricionaridade na escolha dos bens a sujeitar prioritariamente à penhora, num juízo, desde logo, de aferição de maior facilidade de realização e de suficiência à satisfação do crédito exequendo.

- Nesta linha argumentativa também sustentamos, de um ponto de vista geral e abstracto, a possibilidade de, tendo havido penhora de vencimento do executado, ainda assim, a FP vir a penhorar outros bens, designadamente imóveis, não ao abrigo do segmento final do art.º 217.º, mas antes a coberto do seu segmento inicial, no entendimento que de cumprem o duplo requisito da suficiência ao pagamento da dívida exequenda e, simultaneamente, se revelam como os que melhor permitam alcançar o pagamento da dívida exequenda.

- Só que, com o ser assim, não significa que, à face redacção do art.º 219.º/1, do CPPT, dada pela referida Lei 53-A/2006, tenha de ser sempre e por regra assim, antes implica, o normativo em causa, na sua aplicação, um juízo casuístico e fundamentado quanto à verificação dos respectivos requisitos.

- É que, no todo coerente que é o ordenamento jurídico, o referido normativo não se pode ver desligado do que estatui o referido art.º 217.º, desde logo numa concretização do princípio constitucional da proporcionalidade enquanto «(…) injunção de proibição do excesso (…)», significando «(…) no contexto dos seus elementos de relação como referenciais de localização problemática – situação decisão e finalidade -, uma relação de adequação entre meio e fim.» Cfr. Procedimentalização, Participação e Fundamentação: Para uma Concretização do Princípio da Imparcialidade Administrativa como Parâmetro Decisório, David Duarte, 320., nos termos, que se julga poder, para aqui, convocar, do doutrinado pelo Cons. JLSousa Obra e vol. citado, 448, nota 5. quando refere que “No regime actual, depois da penhora dos bens sobre que recaia garantia real (n.º 4 deste artigo), o órgão da execução fiscal ordenará a penhora dos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, independentemente de serem móveis ou imóveis, desde que o seu valor seja adequado (isto é, não excessivo nem insuficiente) para solver o crédito do exequente.” (realce e sublinhado da nossa responsabilidade).

- Ora, no caso vertente, ainda que o vencimento da recorrente seja baixo (tendo em consideração que a penhora de 1/6 seu vencimento correspondeu em 2007JUN06 a € 120,83 -, a verdade é que o valor a para pagar a execução é, também ele, baixo (€ 4.968,30), não se vislumbrando, desde logo, que a continuidade da penhora do vencimento da recorrente, que ninguém põe em causa, não seja adequado ao respectivo pagamento, nem tão pouco que seja de mais difícil realização.

- Acresce que, sendo certo que o processo não permite emitir um juízo de valor do bem imóvel penhorado, a recorrente atribui-lhe o valor de € 100.000,00 (cfr. art.º 7.º da p.i.) o que, a ter aderência à realidade, se nos afigura como excessivo relativamente ao valor que se pretende cobrar e que, repete-se, se encontra, até prova em contrário, assegurado com a penhora do vencimento, consubstanciando uma violação do segmento inicial do art.º 217.º do CPPT, por manifesta desadequação entre o meio e o fim.

- Só que, reafirma-se, em face dos elementos coligidos para os autos, designadamente os de fls. 58/61, para que remete a al. H)., do probatório, em suporte da prova da penhora do imóvel em causa, não é possível concluir pelo valor de tal bem, designadamente se aquele (ou próximo) que refere a recorrente.
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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em anular a decisão recorrida, para que se diligencie a indagação do momento da notificação da recorrente da concretização da penhora do imóvel, bem como do valor atribuído a tal bem, prolatando-se nova decisão de mérito.
- Sem custas.

Lisboa, 22 de setembro de 2009



(1) Agora, como doravante, sempre que o probatório fixado se reportar, a si próprio e em termos identificativos, por referência a “pontos”, leiam-se as correspondentes alíneas, no caso a “A)."
(2) Sem embargo de ter considerado que o que, em substância, a recorrente pretendeu questionar foi a legalidade dos actos de liquidação dos anos de 2000 e de 2002, para poder aferir de uma eventual convolação processual, destes autos para o processo de impugnação judicial.
(3) Cfr., ainda hoje, a anotação ao art.º 234.º do CPPT, do Cons. JLSousa, 2007, vol. II, 482.