Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04866/11
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/20/2012
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. REVERSÃO. ERRO NA FORMA DE PROCESSO. CONVOLAÇÃO
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:
1. No processo judicial tributário não pode o interessado escolher livremente a forma de processo para fazer em juízo o seu direito, antes tendo de utilizar aquele que, legalmente, constitui o meio processual adequado para o fazer valer, de acordo com o pedido e causa de pedir invocadas;
2. A impugnação judicial não constitui o meio processual próprio para conhecer das ilegalidades assacadas ao despacho de reversão proferido no processo de execução fiscal e nem para conhecer das ilegalidades processuais praticadas na sua tramitação;
3. Não é de operar a convolação para a forma de processo adequada segundo a lei, quando o prazo para a dedução desta já se havia esgotado, com a ocorrência da caducidade desse direito de acção.

O Relator
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


I) Sempre como devido e merecido respeito a Recorrente não se conforma com tal decisão por entender que a mesma não faz a correcta aplicação do Direito e por entender ainda, que desta forma escolhida ocorreu uma manifesta denegação do acesso ao direito e justiça tributárias.
II) Sempre com o devido e merecido respeito não está a douta sentença correcta na parte decisória porque também e desde togo incorrecta na fundamentação.
III) Porque consta da mesma douta sentença, a afirmação de que do teor da petição inicial a oponente reage contra a instauração da execução considerando ser parte ilegítima e pede a nulidade da reversão.
IV) Só queda leitura e compreensão da petição inicial de impugnação judicial não resulta a formulação de tal pedido, e da forma que o Meritíssimo Juiz a quo caracterizou, mesmo que isso tenha ficado consignado, bem como o “para além do maís".
V) As questões que são suscitadas pela Impugnante, ora Recorrente, na Impugnação estão claramente caracterizadas e elencadas e são:
- a reversão não foi precedida da audição prévia daquele que seria o responsável subsidiário, o Gerente da executada a Sociedade B....
- o responsável subsidiário não foi revertido.
- O responsável subsidiário não foi citado dessa reversão ainda em vida.
- O responsável subsidiário não foi citado pessoalmente nos termos do artigo 191° n° 3 do CPPT.
- Não é admissível a representação do falecido pelos herdeiros na reversão quando ele não foi revertido.
VI) O processo de execução judicial embora tenha natureza judicial parte da sua tramitação é dirigida pelos órgãos da Administração Fiscal, os quais pelas razões expendidas na impugnação não praticaram os actos necessários para assegurar a exequibilidade do acto faltando-lhe elementos essenciais, invocou a Oponente nulidades insanáveis, e concluiu pela existência dessas nulidades insanáveis, que ali se invocaram para os efeitos e consequências legais.
VII) Como questão prévia ocorreu uma nulidade insanável, com os fundamentos expendidos e melhor caracterizados na impugnação judicial, do alegado despacho de reversão contra o responsável subsidiário C..., que se diz constante de fls. 66 a 71 do processo apenso.
VIII) A pessoa contra quem a execução podia reverter, no caso desta execução subjudice, era o Gerente C..., só que faleceu em 27/4/2008.
IX) Aquele que seria o novo executado faleceu sem ter sido citado e sem ter ocorrido a audição dele como responsável subsidiário.
X) A citação assume uma tal importância que em, primeiro lugar a sua ocorrência interrompe o prazo de prescrição dos tributos (artigo 49° nº 1 LGT) e em segundo lugar, a sua falta nos termos do ar1igo 165° n° 1 a) CPPT constitui uma nulidade insanável no processo.
XI) Nos termos do artigo 35° n° 2 do CPPT a citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez pessoa interessada, como por exemplo os responsáveis subsidiários.
XII) Quando há caso de responsabilidade subsidiária, independentemente do valor da dívida, é obrigatória a citação pessoal que deverá ser feita nos termos do CPC e do artigo 192° nº 1 CPPT, a qual manifestamente não existiu relativamente aquele que teria perante esta execução a responsabilidade subsidiária.
XIII) Se o fundamento da Impugnação for a nulidade naturalmente que a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo assim o prescreve sem que houvesse necessidade o nº3 do artigo 102° do CPPT.
XIV) A impugnação judicial tem por base qualquer ilegalidade já que a lista do artigo 99° do CPPT é meramente indicativa, como resulta da da expressão, “... qualquer ilegalidade designadamente...."
XV) À face de uma garantia de uma tutela jurisdicional efectiva constante do artigo 268° nº 4 da CRP a qual passa designadamente pela garantia de impugnação de quaisquer actos administrativos ilegais, não poderia ser de outro modo o meio processual utilizado pela impugnante.
XVI) A impugnação judicial não está sujeita ao princípio da tipicidade dos vícios pelo que pretender enquadrá-la nessa tipicidade esbarrará na inconstitucionalidade.
XVII) Está em causa num processo de execução, o processo sub judice, mal revertida que também ocorre na Administração fiscal e que constitui um despacho ilegal que deve ser atacado de modo a erradicar os seus efeitos e afastá-lo do ordenamento jurídico tal como a ora Recorrente pugna por ver reconhecido.
XVIII) Como fundamento da impugnação judicial pode ser invocada qualquer ilegalidade como se refere no artigo 99° do CPPT sendo que constitui ilegalidade e consequentemente vício do acto administrativo quando ocorre ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis, o que manifestamente se consigna como tendo verificado e qual efeito dominó afecta os subsequentes actos praticados na mesma execução.
XIX) Esta nulidades podem até ser conhecidas oficiosamente ou podem ser arguidas mediante requerimento de arguição de nulidade, mas não em sede de oposição à execução por a sua verificação não conduzir à extinção desta como acontece na oposição, daqui também resulta que o meio escolhido pela ora Recorrente da impugnabilidade dos despachos proferidos é o meio adequado e próprio.
XX) Não havia a obrigação fiscal por parte do de cujus, o então gerente, aquele que poderia ter sido o responsável subsidiário mas não foi por não se ter verificado a sua citação, pelo que não se transmitiu a obrigação tributária pelo lado passivo.
XXI) O adequado é considerar que o meio de reacção utilizado pela impugnante que foi a Impugnação Judicial foi o correcto e o adequado não podendo proceder a excepção deduzida e julgada procedente na douta sentença proferida de fls.

Nestes Termos e nos Demais de Direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências deve ser concedido provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida e julgada improcedente a excepção de erro na forma do processo com a admissão da impugnação judicial.
Decidindo nesta conformidade Vossas Excelências farão justiça.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a ora recorrente assacar ao despacho de reversão os vícios que indica na sua petição e que a final pede a sua anulação, não estando em causa a legalidade da liquidação subjacente à quantia exequenda pelo que a impugnação judicial não constitui a forma de processo adequada face a esse pedido e às causas de pedir invocadas em ordem a delas serem conhecidas, não havendo também lugar à convolação para a forma adequada por o prazo para o efeito da dedução desta se ter já esgotado.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a impugnação judicial constitui o meio processual próprio para apreciar as ilegalidades do despacho de reversão e da ilegitimidade da executada; E não sendo, se não é de operar a convolação para a forma de processo adequada quando o prazo para a dedução desta já se havia esgotado.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) Foram instaurados à sociedade B...- Comércio e Reparação de Equipamentos para Hotelaria e Similares, Lda, os processos de execução fiscal nºs 1112200401 016997 (fls 54 a 60, do processo apenso);
B) Os referidos processos de execução fiscal foram revertidos contra o responsável subsidiário C... (fls 66 a 71, do processo apenso);
C) A citação da reversão foi remetida à cabeça de casal de C... em 2 de Fevereiro de 2009 (89 a 111, dos autos);
D) Em 5 de Março de 2010 foi proferido projecto de despacho de reversão contra a ora impugnante que foi notificada para exercer o direito de audição prévia (fls 116 e 117, do processo apenso);
E) Em 8 de Abril de 2010 foi proferido despacho de reversão contra a ora impugnante (fls 118, do processo apenso);
F) Por ofício n° 3402 de 8 de Abril de 2010 foi enviada citação por carta registada com aviso de recepção à impugnante que assinou o aviso em 14 de Abril de 2010 (fls 123);
G) A citação é do seguinte teor, na parte que interessa para a decisão da causa (fls 8, dos autos):
CITAÇÃO IDENTIFICAÇÃO A...
...
H) A presente acção deu entrada em 5 de Julho de 2010.


4. Para julgar improcedente a impugnação judicial e procedente a excepção de erro na forma de processo não convolável para oposição à execução fiscal, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o pedido formulado na sua petição inicial de anulação do despacho de reversão não é compatível com a forma de processo escolhida de impugnação judicial, porque não veio colocar em causa o acto de liquidação exequendo, bem como não é possível proceder à convolação da mesma para a forma de processo adequada – a oposição à execução fiscal – por o prazo para o efeito se ter já esgotado a contar da data em que a citação teve lugar.

Para a impugnante e ora recorrente, é contra esta e outra fundamentação, que vem esgrimir argumentos tendentes a este Tribunal exercer um juízo de censura sobre a decisão recorrida em ordem à sua revogação, desde logo pugnando que tal forma de processo escolhida se encontra correcta, não tendo formulado aquele pedido de nulidade da reversão, que ocorreram nulidades insanáveis quanto à reversão do responsável C... e que se o fundamento da impugnação for a nulidade esta pode ser deduzida a todo o tempo.

Vejamos então.
Desde logo, mal se percebe e aceita que a ora recorrente venha esgrimir em contrário de um facto que por ela não pode deixar de ser conhecido, qual seja o de que o pedido formulado na presente impugnação judicial não seja o de ser considerada nula a reversão, com todas as consequências legais e ainda sendo considerada a ora Impugnante parte ilegítima na presente execução fiscal, quando é exactamente isto que se encontra escrito a final dessa mesma petição a fls 6 dos autos, cuja transcrição efectuámos, e agora, na matéria da sua conclusão IV, já vem invocar, não resulta a formulação de tal pedido, desta forma se colocando num limiar muito próximo da litigância de má fé, por alteração da verdade dos factos por si conhecidos, aliás, expressamente invocados – cfr. art.º 456.º, n.º2, alínea b) do CPC – o que para tal se não avança, por a mesma parecer confundir as diversas causas de pedir consistentes nos vícios assacados aos diversos actos praticados em tal execução fiscal – cfr. matéria da sua conclusão V) – com o pedido formulado, enquanto efeito ou fim visado com tal acção (a impugnação judicial), tendo em conta as noções de causa de pedir e de pedido contidas nos art.ºs 193.º, 467.º e 498.º do Código de Processo Civil (CPC) e 108.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Como não sofre dúvidas, a todo o direito corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo – art.º 97.º, n.º2 da LGT – não tendo o interessado a faculdade de escolher o meio processual que lhe aprouver, mas sim tem de escolher, de acordo com o catálogo legal, aquele que é o adequado para fazer valer em juízo(1), em realização desse direito, sendo corolário desse princípio, a diversidade das formas de processo previstas no art.º 97.º do CPPT, de acordo com o pedido e a causa de pedir pretendidas fazer valer em juízo pelo interessado.

No caso, pretendendo a ora recorrente obter a declaração de nulidade do despacho de reversão e a sua ilegitimidade em tal execução, o meio próprio para tal nunca poderia ser a impugnação judicial, que como se sabe visa sempre ou tem por objecto um acto de liquidação ou outro para a qual a lei preveja esta forma processual de reacção, como se pode colher das alíneas a), c), d) e p) do n.º1 do mesmo art.º 97.º, o que não acontece com o despacho de reversão, que constitui um despacho proferido num processo de natureza judicial, que nos termos das alíneas n) e o) do mesmo art.º 97.º, 151.º e 204.º do mesmo CPPT, já não corresponde àquela forma de processo judicial, podendo ser discutível se não caberia contra o mesmo a reclamação prevista no art.º 276.º do mesmo CPPT, mas nunca a impugnação judicial(2).

É certo que, como afirma a ora recorrente, a impugnação judicial pode ter por fundamento qualquer ilegalidade, mas desse acto de liquidação ou similar, que não de actos de outra natureza que nada tenham que ver com tal liquidação, cuja distinção a mesma ora recorrente não alcançou, que a ser seguida, redundaria em que a impugnação judicial consistiria na forma de processo adequada para obter a anulação ou declaração de nulidade de qualquer acto, independentemente da sua natureza ou local onde fosse proferido, o que colocaria a questão de saber porque o legislador elencou tantas formas processuais tributárias na citada norma do art.º 97.º, quando a impugnação judicial para todas elas serviria, sendo esta interpretação de afastar liminarmente, tendo desde logo tendo em conta a norma do art.º 9.º do Código Civil.

Assim, assente que, face ao pedido e às causas de pedir articuladas(3) na sua petição inicial de impugnação judicial, a forma de processo de processo adequada seria a oposição à execução fiscal e que o prazo para esta ser deduzida era de 30 dias a contar da citação, ocorrida em 14-4-2010, em 5-7-2010, data em que foi deduzida a mesma, já tal prazo há muito se havia consumido, desta forma perdia todo o interesse operar a convolação para esta forma de processo adequada por a realização do direito invocado sempre se não poderia alcançar, redundando na prática de um acto inútil, como tal não permitido em geral, nos termos do disposto no art.º 137.º do CPC.

A ora recorrente invoca na matéria da sua conclusão XIII) que pelo fundamento da nulidade, a impugnação não se encontra sujeita ao prazo de 90 dias, mas o que nos autos se encontra em causa não é prazo para a dedução da impugnação judicial que foi deduzida (forma processual inadequada), mas sim o prazo para a dedução da oposição e que é de 30 dias, que uma vez já decorridos quando foi intentada a mesma impugnação, torna inútil operar a convolação da mesma para a forma adequada, como bem se fundamenta na sentença recorrida, a qual assim não é merecedora da apontada censura.

Também não vinga a invocada tutela jurisdicional efectiva prevista no art.º 268.º, n.º4 da CRP, que no caso se não mostraria assegurada, já que tal tutela existia, o que aconteceu foi que a ora recorrente não lançou mão em tempo do meio processual adequado para fazer valer em juízo tal invocado direito, pelo que apenas da sua própria conduta se poderá queixar, como bem se pronuncia o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer.

As demais questões que a ora veio colocar a este Tribunal, face à confirmação da procedência de tal excepção de erro na forma de processo e à absolvição da instância da Fazenda Pública ficam, igualmente, prejudicadas no seu conhecimento.


Improcede assim, toda a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa,20/03/2012

EUGÉNIO SEQUEIRA
ANÍBAL FERRAZ
PEDRO VEGUEIRO



1- Cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STA de 18-2-2010 e de 4-5-2011, recursos n.ºs 1087/09 e 1007/10, respectivamente.
2- Cfr. neste sentido entre muitos outros os acórdãos do STA de 24-2-2011 e de 13-7-2011, recursos n.ºs 105/11 e 358/11, respectivamente, e que constituem jurisprudência corrente.
3- Ainda que nem todas essas causas de pedir pudessem legalmente servir para obter o fim visado com tal oposição, como fosse a nulidade insanável do processo de execução fiscal que, nos termos do disposto no art.º 165.º, n.º3 do CPPT, apenas no processo de execução fiscal poderia ser arguida.