Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 70/20.SBCLSB |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 02/20/2025 |
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Relator: | VITAL LOPES |
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Descritores: | DECISÃO ARBITRAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPOSTA ÀS CONTRA-ALEGAÇÕES REFORMA DA DECISÃO ARBITRAL PRONÚNCIA INDEVIDA |
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Sumário: | i.As contra-alegações apresentadas no processo de impugnação da decisão arbitral, que seguem o regime do recurso de apelação definido no CPTA, não admitem articulado de resposta, salvo se nelas for suscitado pela impugnada alguma questão prévia;
ii. A junção de documentos com a resposta da impugnante às contra- alegações é legalmente inadmissível, para mais tratando-se de documento que já integra o processo arbitral, devendo o articulado e o documento junto ser desentranhados dos autos e devolvidos ao apresentante, indo este condenado em multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais. iii.Os fundamentos admissíveis da impugnação da decisão arbitral são taxativos e estão elencados no art.º 28.º, n.º 1 do RJAT. iv.Das sentenças/ acórdãos arbitrais não cabe recurso ordinário; por conseguinte, é lícito às partes requerer a reforma da decisão e ao juiz- árbitro reformá-la. v.Porém, não cabe no âmbito da pronúncia indevida, fundamento de impugnação previsto no art.º 28.º, n.º 1 al. c), do RJAT, sindicar se o pretenso “manifesto lapso do juiz” na desconsideração do meio probatório determinante da reforma se trata, afinal, de um erro judiciário, apenas sindicável por via de recurso. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, vem, ao abrigo do disposto no artigo 27.º e 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante RJAT), aprovado pelo D.L.n.º10/2011, de 20 de Janeiro, impugnar a decisão arbitral proferida em 01 de Julho de 2020 no processo n.º 468/2019–T, pelo Tribunal Arbitral Singular constituído junto do Centro de Arbitragem Administrativa (doravante CAAD). A impugnante apresentou alegações que culmina com as seguintes e doutas conclusões: «Texto no original» A impugnada, COMBOIOS DE PORTUGAL, EPE, apresentou contra-alegações, que termina com as seguintes e doutas conclusões: «Texto no original» O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal foi notificado nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aplicável “ex vi” artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), não tendo emitido pronúncia sobre o mérito da impugnação. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. 2 – FUNDAMENTAÇÃO De facto Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados na decisão arbitral impugnada. De direito Antes de mais, importa decidir da admissibilidade da resposta às contra-alegações com junção de documento apresentada pela Impugnante, Autoridade Tributária e Aduaneira. De acordo com o disposto no art.º 27.º, n.º 2, do RJAT, «Ao pedido de impugnação da decisão arbitral é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso de apelação definido no Código do Processo dos Tribunais Administrativos». De conformidade com o disposto no art.º 146.º, n.º 3 do CPTA, concluídos os autos ao relator, este ordena a notificação do recorrente para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre as questões prévias de conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pelos recorridos. Sobre o que sejam questões prévias resulta do art.º 88.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 do CPTA. São aquelas que devam ser resolvidas antes do julgamento do mérito do pedido de impugnação da decisão arbitral. Pois bem, não tendo o Tribunal suscitado oficiosamente, nem a Impugnada suscitado nas suas contra-alegações, quaisquer questões prévias, resulta inadmissível o articulado de resposta às contra-alegações. Por outro lado, a junção de documentos, na apelação, só é admissível nas condições previstas no n.º 1 do art.º 651.º do CPC, por remissão do art.º 1.º do CPTA. Apresentado fora dessas condições, desde logo porque se trata de documento (“Acta da Reunião do Tribunal Arbitral Singular/ Inquirição de Testemunhas/ Processo 468/2019 – T”, de 13/01/2020), que não foi apresentado pela Impugnante com as alegações e já consta a fls. 232 e ss. do processo arbitral, a sua apresentação é manifestamente impertinente e desnecessária, sendo de indeferir. Assim, ordena-se o desentranhamento dos autos quer do articulado de resposta às contra-alegações, quer do documento a ele junto, que deverão ser restituídos ao apresentante, indo este condenado, respectivamente, nas custas do incidente anómalo e no pagamento de multa que se determinará no dispositivo (art.º 443.º do CPC) * Quanto ao mérito da impugnação da decisão arbitral, vem invocado vício de pronúncia indevida.Trata-se de fundamento de impugnação expressamente previsto no art.º 28.º, n.º 1 alínea c) do RJAT. E no conceito de pronúncia indevida para além do excesso de pronúncia, incluem-se as situações em que o tribunal arbitral funcionou de modo irregular ou em que excedeu a sua competência – vd. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 177/2016, de 29 de Março de 2016, tirado no Processo n.º 126/15, 1ª Secção, que decidiu «Julgar inconstitucional a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na interpretação normativa de que o conceito de «pronúncia indevida» não abrange a impugnação da decisão arbitral com fundamento na incompetência material do tribunal arbitral, por violação concomitante dos artigos 20.º e 209.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa». E, na mesma linha de jurisprudência, entre muitos outros, o Ac. deste Tribunal, de 06/09/2016, tirado no proc.º 09156/15. Com interesse, resulta factualmente do processo arbitral apenso por linha: i) Foi proferida sentença arbitral em 27/02/2020, de cujo dispositivo, ao que interessa, constava: “Julgar improcedente o pedido de ilegalidade dos actos de autoliquidação de IVA referentes aos períodos 2016/12M, devendo o mesmo ser mantido na ordem jurídica e, consequentemente, mantida a decisão de indeferimento da reclamação graciosa quanto a este” (fls. 276 a 304); ii) Foram as partes notificadas do arquivamento do processo em 28/02/2020 (fls. 310); iii) No dia 8 de Maio de 2020, a Requerente (ora impugnada) requereu a reforma da sentença arbitral; iv) Por despacho de 20/05/2020 (consta a fls.331), foi a Requerida (ora impugnante) notificada para se pronunciar sobre o requerimento de reforma da sentença proferida; v) Não documenta o processo arbitral que a Requerida, ora impugnante, tenha exercido o contraditório que lhe foi facultado sobre o pedido de reforma da sentença arbitral; vi) Em 01/07/2020, foi reformada a sentença arbitral proferida em 27/02/2020, passando a constar do seu dispositivo, na parte que interessa: “Julgar procedente o pedido de ilegalidade dos actos de autoliquidação de IVA referentes aos períodos 2016/12M, devendo o mesmo ser anulado e, consequentemente, revogada a decisão de indeferimento da reclamação graciosa quanto a este” (fls.336 e ss.). vii) O documento probatório desconsiderado e determinante do pedido e deferimento da reforma da sentença foi junto ao processo arbitral em 28/01/2020 e notificado à parte contrária (Requerida e ora impugnante) (fls. 236 a 246) – (Negritos nossos). Assente a factualidade que importa, pretende a Impugnante que a reforma da sentença padece de nulidade por pronúncia indevida por duas ordens de razão, se bem apreendemos o quadro conclusivo: (i) por a sentença ter sido reformada depois do arquivamento do processo arbitral nos termos do art.º 23.º do RJAT e, (ii) por não estarem reunidos os requisitos do art.º 616.º, n.º 2 do CPC, de que depende a reforma da sentença. Quanto à primeira objecção, que se prende com as regras de funcionamento do Tribunal Arbitral e se compreende no conceito de pronúncia indevida que a jurisprudência tem vindo a preconizar, não assiste razão à Impugnante. De acordo com o art.º 23.º do RJAT, «Após a notificação da decisão arbitral, o Centro de Arbitragem Administrativa notifica as partes do arquivamento do processo, considerando-se o tribunal arbitral dissolvido nessa data». Esta regra, com as adaptações impostas pela natureza do processo arbitral, tem correspondência no art.º 613.º do CPC, que estabelece: «Artigo 613.º 1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.Extinção do poder jurisdicional e suas limitações 2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. 3 – (…)». E o art.º 616.º do CPC, dispõe, no segmento que importa para os autos: «Artigo 616.º 1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.Reforma da sentença 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 3 – (…)». Pois bem, não cabendo recurso ordinário da sentença arbitral – cf. artigos 25.º, n.ºs 1 a 3 do RJAT, 140.º, n.º 1 do CPTA e 627.º do CPC – é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença e é lícito ao juiz-árbitro que a proferiu reformar a sentença (o mesmo valendo para os acórdãos – art.º 666.º do CPC), sem que tal contenda com o regular funcionamento do tribunal arbitral. Por este fundamento, não se verifica qualquer vício de pronúncia indevida que inquine a decisão de reforma. Já quanto à segunda ordem de razões convocada, que se prende com a não verificação dos requisitos de que a lei faz depender a reforma da sentença ou acórdão, não a podemos sindicar por via da presente impugnação, uma vez que não cai no âmbito da pronúncia indevida e, como é jurisprudência consolidada, este Tribunal só pode conhecer dos fundamentos da impugnação da decisão arbitral taxativamente previstos no art.º 28.º, n.º 1 do RJAT. Note-se, por outro lado, que se o TA alegadamente praticou no processo actos que a lei não consente ou omitiu actos/ diligências que a lei impõe, tais actos ou omissões enquanto irregularidades ou nulidades processuais secundárias (art.º 195.º do CPC) também não são sindicáveis por via da presente impugnação. Isso assente e, como dizíamos, em processo de impugnação da decisão arbitral não pode este Tribunal sindicar o mérito da decisão de reforma, nomeadamente, se o que a Requerente pretendia com o pedido de reforma era a reapreciação do julgado e se a desconsideração do meio probatório determinante da decisão de reforma não resultou de “manifesto lapso do juiz”, mas antes de um erro de julgamento. Com efeito e, em suma, o funcionamento regular do tribunal arbitral cuja sindicância cabe no conceito de pronúncia indevida, não compreende a apreciação da conformidade legal, adjectiva ou substantiva, das decisões que profira. Este fundamento anulatório também não logra procedência, pelas indicadas razões. 5 - DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente a presente impugnação da decisão arbitral. Condena-se a Impugnante em custas. Condena-se a Impugnante em multa, que fixo em 1 (uma) UC – (art.º 27/1 do RCP) Custas do incidente de junção de articulado inadmissível, pelo mínimo legal. Registe e Notifique. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2025 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Sara Diegas Loureiro ___________________________________ Margarida Reis |