Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02915/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2 .º Juízo
Data do Acordão:05/21/2009
Relator:Gomes Correia
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.
Sumário:I) -Em julgado anulatório que reconheça o direito ao funcionário a novo posicionamento em escalão e índices remuneratórios, a jurisprudência é unânime a considerar que a situação a reconstituir deve corrigir não só a falta desse pagamento, mas também a falta da sua tempestividade, fazendo-se a correcção dessa falta de oportunidade na satisfação dos abonos através do pagamento de juros moratórios calculados à taxa legal, sobre as prestações em atraso (abonos não processados, ou a diferença entre o processado e o devido conforme as circunstâncias), mesmo no caso de sobre elas a sentença anulatória se não pronunciar.

II) -A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.

III) -Limitando-se a sentença condenatória ao reconhecimento de um direito pré -existente na esfera jurídica do recorrente e que o tribunal recorrido mais não fez que declarar, deve ser integralmente respeitado e pago com os respectivos juros de mora, desde a data da respectiva existência, pois são os próprios Acórdãos do Tribunal Constitucional quem o manda acautelar, nos termos do art° 282° da CRP, uma vez que tinha sido tempestivamente reclamado e apenas foram excepcionados os efeitos dos que vierem a ser reclamados para o futuro.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO

M..., melhor id. nos autos, intentou no então TAF de Lisboa, contra o Conselho Directivo do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI), execução da sentença de 08.12.2005, proferida no âmbito do processo n.º3/95 daquele Tribunal.
A Mmª. Juíza “ a quo”, por sentença de 30.01.2007, julgou a execução parcialmente procedente. (cfr. fls. 94 a 108 , cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
Inconformado, o Exequente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
a) O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, em 30 de Janeiro de 2007 que deferiu parcialmente o pedido do Exequente, ora Recorrente, condenando o Executado, ora Recorrido, a pagar àquele juros de mora, à taxa legal supletiva, calculados sobre o montante pago a título de diferenças remuneratórias, desde 4.1.2006 a 21.4.2006;
b) Assim, e diferentemente do peticionado pelo Recorrente, entendeu o Tribunal a quo que o Recorrido só incorreu em mora a partir da data do trânsito em julgado da sentença exequenda - que reconheceu o direito do Recorrente ao reposicionamento nos escalões de investigador principal - e não desde a data de vencimento de cada prestação, pelo que só a partir daquela data seriam devidos juros de mora.
c) O Recorrente não se conforma, no entanto, com este entendimento.
d) Com efeito, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não só contrariou, de forma manifesta, aquela que tem sido a jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores sobre esta matéria, como acabou também por pôr em causa a própria sentença proferida nos autos principais que reconheceu o direito do Recorrente ao seu reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal desde 01.07.1990 até 31.12.1997.
e) Efectivamente, tem sido jurisprudência unânime, nomeadamente do Supremo Tribunal Administrativo, que tratando-se de execução de julgado em que se reconheça o direito do funcionário a novo reposicionamento em escalão e índice remuneratórios, "a situação a reconstituir deve corrigir não só a falta desse pagamento, mas também a falta da sua tempestividade, fazendo-se a correcção dessa falta de oportunidade na satisfação dos abonos através do pagamento de juros moratórios calculados à taxa legal, sobre as prestações em atraso (abonos não processados, ou a diferença entre o processado e o devido, consoante as circunstâncias)" (sublinhado nosso) - cfr., entre muitos outros, citados inclusivamente nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo n.º 31134-A, de 17.02.2005 (proferido já ao abrigo do novo CPTA), Acórdão n.º 38575-A, de 15.05.2003 e Acórdão n.º 38602-A, de 19.02.2003.
f) Ora, não existiam razões para o Tribunal a quo não ter aplicado esta jurisprudência ao caso sub judice. Deste modo, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo acabou por violar o disposto no art. 805.º, n.º 2, al. a), bem como o disposto no art. 806.º do Código Civil.
g) Diga-se, aliás, que mesmo que se concordasse com o raciocínio expendido na sentença ora recorrida - de que apenas existe mora do Recorrido a partir do momento em que é reconhecido o direito do Recorrente ao reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal, com o que vai implícito o seu direito ao recebimento das diferenças remuneratórias em dívida - ainda assim teria de se concluir que esse momento é anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
h) Com efeito, pelo menos, desde a publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional, em 23.05.2000 - o qual declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do art. 3.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 204/91, por violação do art. 59.º, n.º 1, al. a) da CRP -, que o Recorrido já sabia que o Recorrente tinha sido erradamente posicionado nos escalões da categoria de investigador principal entre 01.07.1990 e 31.12.1997.
i) Acontece, no entanto, que apesar de o citado Acórdão ter restringido os efeitos da inconstitucionalidade a partir da data da sua publicação, ressalvou as situações anteriores pendentes de impugnação, onde, naturalmente, se integrava a situação do Recorrente (que intentou uma acção para o reconhecimento do seu direito ao reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal em Dezembro de 1934 e que àquela data (Maio de 2000) ainda se encontrava pendente).
j) Quer isto então dizer que, relativamente a estas situações (onde se inclui a situação do Recorrente), os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral se produziram desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional.
l) Ora, isto implica, como o próprio Tribunal Constitucional implicitamente reconheceu, que em relação a estes casos, se devem liquidar (retroactivamente) todas as diferenças remuneratórias correspondentes ao reposicionamento devido aos funcionários, mesmo se anteriores à data da publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional - foi este, aliás, o entendimento seguido pela sentença proferida nos autos principais.
m) Ora, semelhante raciocínio deverá ser também seguido quanto ao pagamento dos respectivos juros de mora, devendo os mesmos ser calculados a partir da data de vencimento de cada remuneração mensal.
n) No entanto, e ainda que se assim não se entendesse, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, a verdade é que também não colhe aqui a argumentação expendida pelo Recorrido e aceite pelo Tribunal a quo de que tendo o INETI procedido ao posicionamento do Recorrente segundo as normas em vigor à data, uma vez que alegadamente a tal actuação estava obrigado por força do princípio da legalidade consagrado no art.º3.º da CRP, não teria havido atraso culposo no cumprimento da obrigação da sua parte.
o) Ora, como escreve o Professor RUI MEDEIROS, "a consagração do princípio da constitucionalidade da Administração impõe a rejeição das teses que recusam um controlo administrativo da constitucionalidade das leis em nome de "uma impotência congénita" ou de "uma incapacidade natural" das autoridades administrativas para "ler, compreender e - através da opção pela aplicação (ou não aplicação) da lei ordinária – aplicar a Constituição" (A Decisão de Inconstitucionalidade - os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei, Universidade Católica Editora, 1999, p. 177).
p) Aliás, mesmo a doutrina que defende que a Constituição não reconhece à Administração um poder geral de rejeição das leis inconstitucionais, é unânime em admitir a existência de uma excepção quando esteja em causa o controlo da constitucionalidade das leis que ofendam os direitos, liberdades e garantias.
q) Ora, no caso sub judice não restam dúvidas de que as normas em causa violavam o direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, a natureza e a qualidade (cfr. art. 59.º, n.º1, al. a) da Constituição), enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da Constituição (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional de 23 de Maio de 2000), pelo que o Recorrido deveria ter recusado a sua aplicação.
r) Assim sendo, da actuação dos serviços do INETI quando do posicionamento do Recorrente nos escalões da categoria de investigador principal, resultou não só a violação dos princípios da equidade interna e da salvaguarda de direitos previstos nos artigos 14.º, n.º 2 e 40.º do Decreto-Lei n.º 184/89 (em relação aos anos de 1990 e 1991), como também a violação do direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, a natureza e a qualidade (cfr. art. 59.º, n.º 1, al. a) da Constituição), enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da Constituição (anos de 1990 a 1997).
s) Deste modo, dúvidas não podem existir de que o Recorrido incorreu em mora a partir da data de vencimento de cada uma das remunerações mensais e não, como se entendeu na sentença recorrida, apenas a partir da data do trânsito em julgado da sentença exequenda.
t) Assim, e ao contrário do decidido na sentença recorrida, são devidos ao Recorrente, pelo Recorrido, juros de mora calculados sobre as diferenças em dívida, a partir da data de vencimento de cada uma das remunerações mensais e não apenas a partir de 04.01.2006.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença na parte de que agora se recorre”.
A entidade Recorrida contra-alegou, finalizando do modo que segue:
a) O INETI, recorrido, agiu bem ao aplicar ao recorrente, antes da decisão de inconstitucionalidade, o preceituado em ambos os arts. 3°s dos Decretos-Lei n° 204/91, de 7 de Junho e 61/92, de 15 de Abril em estrita obediência ao princípio da legalidade estabelecido no art. 266° n° 2 do CPP.
b) Aliás o próprio Acórdão do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º1 do art. 3.º do DL n.º204/91, de 07.06, e do n.º1 do art. 3° do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15.04, ressalvava os processos pendentes, o que queria dizer que embora os efeitos de inconstitucionalidade devessem ser apreciados nos processos pendentes, só produziam efeitos a partir do trânsito das respectivas sentenças o que para o caso sub judice seria 04.01.2006.
c) Não obstante, logo que foi declarada a inconstitucionalidade, o INETI reposicionou o recorrente de acordo com o estabelecido no Acórdão Constitucional, informando-o de que nessa data, 23.05.2000, não lhe eram devidas diferenças remuneratórias porquanto o recorrente já recebia pelo escalão máximo.
d) Lançar mão do Acórdão do Tribunal Constitucional, publicado em 23.05.2000, para dizer que, muito embora inconformado, teria pelo menos direito aos juros desde a data da publicação do referido Acórdão, é manifestamente exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico para que o direito aos juros está instituído.
e) O INETI, como organismo público está obrigado constitucionalmente a agir de acordo com a Lei em vigor e foi o que sempre fez.
f) Antes de ser declarada a inconstitucionalidade é que o INETI não podia deixar de aplicar a legislação em vigor por não lhe competir, naquele caso, aferir da inconstitucionalidade daquelas normas.
g) Procedendo de acordo com a Lei, como a mui douta sentença reconhece, não pode o INETI entrar em mora.
h) Assim não só não havia qualquer mora como também não houve qualquer atraso, imputável ao INETI, e portanto não constitui mora nos termos do art. 804º n.º 2 do CC.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis e com o mui douto suprimento de V. Exªs, deve ser negado provimento ao presente recurso e confirmada a sentença recorrida, pois só assim farão V. Exªs a Habitual Justiça”
Notificado para se pronunciar nos termos do artigo 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Publico emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, conforme fls. 184 a 185 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
Foram colhidos os Vistos legais.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS FACTOS
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
1- Em 31.12.1981, o ora Exequente foi reclassificado como investigador auxiliar do INETI, com efeitos reportados a 1.7.1979.
2- Nessa mesma data, e com efeitos reportados a 1.7.1979, também os técnicos investigadores discriminados a fls.30 dos autos.
3- Foram ainda reclassificados como investigadores auxiliares os técnicos investigadores A..., António...e N....
4- Em 22.5.1987, na sequência de concurso público, o Exequente foi nomeado investigador principal do INETI.
5- Os investigadores auxiliares referidos em 3 os investigadores J...e F...foram promovidos a investigadores principais depois de Janeiro de 1990.
6- Em 1.10.1989, o Exequente e outros investigadores transitaram para a nova estrutura salarial na mesma carreira, categoria e escalão a que correspondia, na estrutura da categoria, a remuneração imediatamente superior.
7- O Exequente investigador principal, foi remunerado pelo escalão 0, índice 200, enquanto os investigadores auxiliares referidos em 2 e 5 auferiram pelo escalão 0, índice 180 da respectiva carreira.
8- Entre 1.7.1990 e 31.12.1990, o Exequente continuou a auferir pelo escalão 0, índice 200, agora a par dos investigadores principais referidos em 3 e 5, enquanto os investigadores auxiliares enunciados em 2 passarem a auferir no mesmo período pelo escalão 2, índice 205.
9- De 1.1 a 31.12.1991, o Exequente e os investigadores principais referidos em 3 e 5 foram remunerados pelo escalão1, índice 220, enquanto os investigadores auxiliares enunciados em 2 passaram a auferir no mesmo período pelo escalão 3, índice 225.
10- Em 1.1.1992, o Exequente passou a ser remunerado pelo escalão 2, índice 230, enquanto os investigadores principais referidos em 3 e 5 foram remunerados pelo escalão 3, índice 250 e os investigadores auxiliares enunciados em 2 passaram a auferir pelo escalão 4, índice 235.
11- Em 19.12.1994, o ora Exequente interpôs acção de reconhecimento de direito, na qual peticionou lhe fosse reconhecido o direito ao reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal a partir de 1.7.1990 até ao presente de acordo com a regra de que a integração dos investigadores promovidos deve ser feita em escalão da categoria para que foram promovidos a que corresponda um índice não inferior a 10 pontos relativamente aquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior, nomeadamente, de 1.7 a 31.12.1990, no escalão1, índice 220, de 1.1.1991 a 31.12.1993, no escalão 3, índice 250 e a partir de 1.1.1994, no escalão 4, índice 260.
12- Em 30.1.1995, o ora Executado foi citado para os termos da acção.
13- Por sentença proferida em 8.12.2005 foi o ora Executado condenado a reconhecer ao Exequente o direito ao reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal a partir de 1.7.1990 de acordo com a regra de que a integração dos investigadores promovidos deve ser feita em escalão da categoria para que foram promovidos a que corresponda um índice não inferior a 10 pontos relativamente aquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior, designadamente, de 1.7 a 31.12.1990, no escalão1, índice 220, de 1.1.1991 a 31.12.1993, no escalão 3, índice 250 e a partir de 1.1.1994, no escalão 4, índice 260.
14- Em 21.4.2006, o Executado pagou ao Exequente a quantia de 10.262,02€ a título de diferenças remuneratórias devidas, relativo ao período de 1.7.1990 a 31.12.1997.
15- Em 4.8.2006, o Exequente interpôs a presente execução, reclamando a condenação do Executado no pagamento de juros de mora pelas diferenças remuneratórias processadas desde as datas dos respectivos vencimentos.
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2. 2. DO DIREITO
A questão objecto do recurso, delimitada pelas conclusões do Recorrente, e que, como sabemos se refere à execução de julgado que condenou a Administração a reconhecer ao Recorrente o direito a progredir de escalão na categoria de investigador principal, desde 01.07.1990, até 31.12.1997, resume-se em saber a partir de que momento nasce o direito à exigir o pagamento de juros de mora.
Pois que, já não se discute que a reintegração da ordem jurídica violada só se tem por cumprida com o pagamento dos juros de mora devidos pelo não pagamento atempado das diferenças salariais de que o Recorrente foi privado, calculados às taxas legais sucessivamente em vigor, bem como os que vençam até integral pagamento da quantia em divida.
É o que o STA e este TCA vêm repetidamente afirmando, vg. por todos, o Ac. do STA do Pleno de 03.05.2007, Rec. 03373-A, e deste TCAS o Ac. de 19.04.2007, Rec. 03192/99-A.
No presente recurso o que se debate é o momento a partir do qual, em execução de julgado, o exequente tem direito a exigir o pagamento de juros de mora, sobre as quantias que já lhe foram pagas a título de diferenças de vencimento.
A decisão recorrida entendeu que só são devidos juros de mora a partir da data do trânsito em julgado da sentença exequenda, que reconheceu ao recorrente o direito a ser posicionado nos escalões que lhe eram devidos. Sustentou em defesa do assim decidido que estando o Executado obrigado, por força do princípio da legalidade, plasmado no artigo 3º da CRP, a actuar de acordo com as normas em vigor, e sem competência para decidir, arguir ou promover a declaração de inconstitucionalidade da legislação que aplica não podia, à data dos factos, posicionar o recorrente em escalão diferente daquele em que o colocou. E, como tal actuação não lhe é censurável, não pode o Executado incorrer em mora, porque falta um dos pressupostos essenciais a que alude o artigo 804º, n.º 2 do Código Civil; a saber a culpa do devedor.
É do assim decidido que o recorrente discorda, sustentando, como se viu que a execução da sentença que reconheceu o direito do Recorrente ao reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal, para além de envolver o pagamento das respectivas diferenças salariais implicava igualmente o pagamento dos respectivos juros moratórios sobre aquelas diferenças desde a data de vencimento de cada remuneração mensal.
Diga-se desde já que assiste razão ao recorrente.
Vejamos porquê.
Como já se disse em julgado anulatório que reconheça o direito ao funcionário a novo posicionamento em escalão e índices remuneratórios, a jurisprudência é unânime a considerar que a situação a reconstituir deve corrigir não só a falta desse pagamento, mas também a falta da sua tempestividade, fazendo-se a correcção dessa falta de oportunidade na satisfação dos abonos através do pagamento de juros moratórios calculados à taxa legal, sobre as prestações em atraso (abonos não processados, ou a diferença entre o processado e o devido conforme as circunstâncias), cfr. Ac. do STA de 15.05.2003, Recurso 38575-, mesmo no caso de sobre elas a sentença anulatória se não pronunciar.
E tal entendimento deve ser aplicado às acções de reconhecimento de direito, como a dos presentes autos, desde logo porque este tipo de acção só tem lugar quando o recurso contencioso, incluindo a respectiva execução, não assegure a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa e depois porque a efectivação do direito não pode ficar aquém do que resultaria da sentença anulatória.
Alias, no caso dos autos, como bem referiu a sentença recorrida, o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 254/2000, DR de 23.5.2000, declarou inconstitucional com força obrigatória geral a norma constante do n° 1 do art° 3° do DL 294/91, por violação do art° 59°, n° 1 alínea a) da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade, na medida em que limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 1.10.89, permitia o recebimento de remuneração superior por funcionários, com menor antiguidade na categoria. Com igual fundamentação, o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 323/2005, DR de 14.10.2005, declarou inconstitucional com força obrigatória geral a norma constante do n° 3 do art° 17° do DL 353-A/89, sem prejuízo das situações pendentes de impugnação contenciosa.
E, mesmo que se aceite, ao contrario do que defende a recorrente que a Administração não deve recusar-se a aplicar qualquer norma do direito ordinário, com fundamento em inconstitucionalidade, até que como tal seja declarada com força obrigatória geral, porque desde então é inválida e insusceptível de continuar a ser aplicada por qualquer tribunal ou autoridade, eliminada da ordem jurídica, apenas se admitindo a ressalva dos casos julgados e com possibilidade de restrição dos efeitos de inconstitucionalidade por razões de segurança jurídica, de equidade ou de interesse público de especial relevo, cfr. art° 282 da CRP e como é unânime e pacífico na Doutrina e na Jurisprudência. No caso vertente são os próprios Acórdãos do Tribunal Constitucional que declararam inconstitucionais com força obrigatória geral as normas que inibiram a Administração de promover o recorrente desde 1.7.90 que ressalvaram a respectiva posição, expressamente como situações pendentes de impugnação contenciosa, cuja tutela está salvaguardada pela sentença que resolver os casos pendente; anteriormente à prolação dos Acórdãos do Tribunal Constitucional, como aliás, o reconheceu a decisão sob censura.
Na verdade, a expressão do Acórdão do Tribunal Constitucional n° 254/2000 "sem prejuízo das situações ainda pendentes de impugnação", como a expressão de "ressalva não abranger os actos administrativos entretanto praticados e que hajam sido objecto de impugnação contenciosa por eventuais interessados" do Ac. n 323/2005, são equivalentes e proferidas nos termos do n° 4 do art° 282º da CRP, que reza assim:
"Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.os 1e 2." e como excepção ao n° 1 do mesmo preceito:
"A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado."
E, se a sentença condenatória se limita, como é o caso e bem assinala o MP, no seu douto parecer final “ ao reconhecimento de um direito pré -existente na esfera jurídica do recorrente e que o tribunal recorrido mais não fez que declarar, deve ser integralmente respeitado e pago com os respectivos juros de mora, desde a data da respectiva existência, a referida de 1.7.90, pois são os próprios Acórdãos do Tribunal Constitucional quem o manda acautelar, nos termos do art° 282° da CRP, uma vez que tinha sido tempestivamente reclamado e apenas foram excepcionados os efeitos dos que vierem a ser reclamados para o futuro”.
A alegação da recorrente, é, pois totalmente procedente.
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3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso revogando a sentença recorrida
Sem custas.
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Lisboa, 21 de Maio de 2009
(Gomes Correia)
(Carlos Araújo)
(Fonseca da Paz)