Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6756/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/01/2002
Relator:Cristina Santos
Descritores:INCOMPETÊNCIA
ART705 CPC
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

Externato ..., de D..., empresário em nome individual, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição por si deduzida aos autos de execução fiscal por reposição de comparticipações financeiras concedidas pelo Fundo Social Europeu e Estado Português, dela veio recorrer formulando, para o efeito e em síntese, as seguintes conclusões:
k) (..) entende o recorrente que o prazo prescricional que efectivamente se aplica in casu é o prazo de 5 anos actualmente previsto no artº 40º do DL 155/92 de 28.7 (e já anteriormente previsto artº 5º do DL 324/80 de 25.8) (..)
l) (..) seja atendendo-se à data em que a importância em causa foi posta à disposição do recorrente (em 1987) seja atendendo-se à data em que este foi interpelado para a restituir (15.6.90) certo é que à data em que a execução foi promovida ou em que o recorrente foi citado para esta (3.7.98) já o prazo prescricional de 5 anos tinha decorrido.

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A Fazenda Pública não contra-alegou.

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Recebidos os autos no Supremo Tribunal Administrativo, na sequência de questão prévia suscitada pelo MP foi declarada a incompetência em razão da hierarquia daquele Alto Tribunal.
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Recebidos os autos neste TCA, procedeu-se à distribuição por termo de 6.JUN.2000, cfr. fls. 108, sendo ordenados os trâmites normais previstos na lei para a instância de recurso.

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O EMMP junto deste TCA emitiu parecer – cfr. fls. 109/109vº - no sentido que, em síntese, se transcreve:
“(..)
5. Pelo exposto somos de parecer que procede a conclusão j) das alegações do recurso devendo anular-se a sentença recorrida e ordenar-se a remessa dos autos ao Tribunal Tributário de 1ª Instância para aí ser suprida o supra aludido défice instrutório e, uma vez juntos aos autos os elementos e documentos pertinentes, ser proferida uma decisão em conformidade com aprova que venha a ser recolhida.”

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Recolhidos os vistos legais, foi ordenada a devolução dos autos à 1ª Instância por anulação da sentença recorrida, em decisão sumária proferida pelo Exmo. Relator, decisão a fls. 111/112, de que se transcreve a parte ora julgada útil:

“(..)
1.5 Cumpre decidir pelo relator, visto que a questão se afigura simples – nos termos do artº 705º do Código de Processo Civil.

2. À cabeça das questões que se põem nestes autos, está a questão da prescrição da dívida exequenda.
Questiona-se o prazo em que tal dívida vê decorrido o seu tempo de prescrição – ou seja, de consumação da extinção dessa dívida.
Mas, para tal é imprescindível, antes de tudo, saber da natureza da dívida exequenda – o que verdadeiramente só poderá ser considerado à vista dos termos (essencialmente documentais) em que se constituiu ou formou a dívida exequenda.
A este respeito diz de modo certeiro o Ministério Público: “desconhecem-se os termos em que se encontram exarados os documentos de financiamento e aprovação da candidatura do recorrente à acção de formação profissional subsidiada pelo Fundo Social Europeu e pelo Estado Português” – cfr. fls. 109.

Na verdade, é absolutamente necessário para a boa decisão da causa a existência nos autos (o que não acontece) do título constitutivo da dívida em cobrança sob a presente execução fiscal.

É, assim, forçoso concluir que, devido a omissão de investigação e falta de consideração de elementos de facto necessários à conveniente solução da lide, a sentença recorrida deve ser anulada, e o processo remetido ao Tribunal a quo, para nova decisão baseada na factualidade emergente de melhor produção de prova – de harmonia com os termos do disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil, por força do artigo 2º, alínea f), do Código de Processo Tributário.

3. Termos em que se decide anular a sentença recorrida, e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indica.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 3 de Abril de 2001.”.

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Cumprido na 1ª Instância o ordenado na sequência da anulação de sentença por decisão sumária, foi julgada improcedente a oposição deduzida - cfr. fls. 139/140.
O oponente interpôs recurso para o TCA, concluindo nos exactos termos já constantes dos autos, cfr. fls. 144/158 e 62/82.

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A Fazenda Pública não contra-alegou.

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Os autos foram, novamente, à distribuição conforme termo de 14.5.2002 – cfr. fls. 162.

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O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso – cfr. fls. 163/164.

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Colhidos os vistos legais, vem para decisão em conferência.

QUESTÃO PRÉVIA


A - competência de julgamento dos recursos - artº 707º CPC
- decisão sumária - artº 705º CPC

1. No TCA, tribunal superior de constituição colectiva, é pela distribuição que se designa a formação necessária à decisão da causa, dado que no julgamento dos recursos jurisdicionais intervêm três juízes por remissão do artº 281º CPPT (correspondente ao artº 169º CPT) para o regime dos recursos de agravo em processo civil.
O mesmo é dizer que rege neste domínio o disposto no artº 749º CPC, sendo aplicáveis as disposições do recurso de apelação, artºs. 691º a 720º do citado Código, na parte em que o puderem ser.
Donde, a distribuição determina, entre os desembargadores da Secção, a quem cabe a competência de juiz-relator – cfr. artºs. 209º e 223º nº 1 CPC.
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2. O disposto nos artºs. 700º nº 1 g), 701º nº 2 e 705º CPC, pelas razões expostas supra, é aplicável nos recursos jurisdicionais em matéria fiscal, sendo que não sofre contestação a natureza substancialmente excepcional de tais normas no confronto com a regra geral enunciada no artº 707º ex vi 749º CPC.
De facto, a regra geral enunciada em matéria de julgamento dos recursos é esta: o julgamento do objecto do processo por via do recurso compete a três juízes – cfr. artº. 707º ex vi 749º CPC.
Excepcionalmente, pela reforma de 1995 “(..) amplia-se muito significativamente o elenco das competências atribuídas ao relator, permitindo-lhe inclusivamente julgar, singular e liminarmente, o objecto do recurso nos casos de manifesta improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente apreciadas na jurisprudência. (..)” Relatório do DL 329-A/95 de 12.12. , “(..) Outra novidade importante é o julgamento do recurso pelo relator (artº 705º) (..) O disposto no artº 701º nº 2 parece dar a entender que o julgamento sumário pode ser realizado no próprio despacho de admissão do recurso. Pertencendo a decisão do recurso ao relator, ela é reclamável para a conferência nos termos do artº 700º nº 3.” Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, págs. 545 e 554..
Neste sentido, porque se trata de normas de excepcionalidade substancial respeitante à disciplina jurídica do julgamento do recurso cometido ao relator, dele excluídos os adjuntos, não é possível proceder ao julgamento do recurso e proferir decisão sumária ao amparo do comando do artº 705º CPC fora das duas hipóteses ali expressas, a saber:
- que a questão se apresente simples por já repetidamente apreciada ou,
- o recurso seja manifestamente infundado,
podendo, incluso, quer numa quer noutra das hipótese, a decisão sumária “consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.”
Exactamente porque se trata de norma substancialmente excepcional, nem é possível, sequer, esgrimir com a analogia para aplicar o regime de competência do artº. 705º fora do quadro de previsão nele consentido – cfr. artº 11º C. Civil Oliveira Ascensão, “O Direito – Introdução e Teoria Geral”, Fundação Calouste Gulbenkian, 2ª edição, págs. 382/387. .

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3. Na medida em que a lei autoriza a remissão para acórdãos anteriores, juntando-se deles cópia, tem-se por certo que a hipótese do artº 705º desenhada para o julgamento sumário do recurso - referida ainda nos artºs. 700º nº 1 g) e 701º nº 2 do CPC - não abrange o julgamento da matéria de facto da instância recorrida pelo tribunal superior e, muito menos, quanto aos poderes de anulação do tribunal de recurso para ampliação da matéria de facto.
Dito de outro modo.
O relator não tem poderes próprios sobre a matéria de facto fixada na sentença recorrida nem para anular e mandar repetir o julgamento da matéria de facto por a reputar deficiente, obscura ou contraditória sobre pontos determinados ou por considerar indispensável a sua ampliação.
A competência do relator conferida no artº 705º CPC não é para usar de “(..) poderes de rescisão ou cassatórios e anular a decisão proferida na 1ª instância (..) sempre que repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta matéria (artº 712º nº 4, 1ª parte), isto é, quando se tenha verificado a omissão do julgamento de determinado facto ou quando, por analogia com o disposto no artº 650º nº 2 al. f), a Relação entenda que deve ser produzida prova sobre factos alegados pelas partes que não constam da base instrutória. Em qualquer destas situações, o recurso é julgado segundo o modelo de cassação.” Miguel Teixeira de Sousa, obra citada na nota anterior, págs. 414/416; .
Do que vem dito temos que o julgamento do recurso jurisdicional no uso de poderes de cassação – anulação da sentença proferida em 1ª Instância – exige a intervenção do colectivo de desembargadores, em conferência, nos precisos termos do regime geral do agravo em processo civil, para que remete o artº 281º CPPT.
Aliás, o artº 712º nº 4 CPC, que regula a anulação pela Relação da decisão da 1ª instância por indispensabilidade de ampliação da matéria de facto, corresponde ao artº 712º nº 2 na versão anterior [indispensabilidade de formulação de quesitos novos, ex vi artº 650º f)] e ao artº 653º al. 1) do Código de 1939 Alberto dos Reis, “CPC Anotado”, Vol-IV, pág. 562, anotação ao artº 653º g) – “quanto a saber se a Relação poderá anular o julgamento por o presidente ter deixado de exercer o poder conferido pela alínea g) do artº 653º (..) propendemos para a solução afirmativa (..) quando o exame do processo convença de que havia fundamento para formular quesitos novos e de que tais quesitos são indispensáveis para a boa decisão da causa.”..
Pelo que vem dito, o preceituado do artº 705º do CPC tem natureza inovatória e excepcional, donde, a nosso ver e salvo o respeito devido por entendimento distinto, não recolhe fundamento legal - nem no regime adjectivo anterior nem nos dispositivos vigentes desenhados para a competência do colectivo de desembargadores - proceder ao julgamento do recurso por decisão sumária do relator fora das duas hipóteses nele consentidas.


B – julgamento do recurso da sentença reformada


4. Pelo que vem dito, o despacho do Relator que anulou a sentença “(..) para nova decisão baseada na factualidade emergente de melhor produção de prova – de harmonia com os termos do disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil, por força do artigo 2º, alínea f), do Código de Processo Tributário” não se enquadra no âmbito da competência de julgamento do objecto do recurso conferida no artº 705º CPC, pelas razões de direito já expostas,

Quid juris quanto à tramitação do recurso da sentença reformada na 1ª instância por via do despacho anulatório proferido pelo Relator ?

O que temos de especial é que se trata de situação não prevista na lei.

Pode, assim, perguntar-se: reformada a sentença em obediência a decisão singular anómala que censurou o probatório, anulou a sentença recorrida e ordenou a ampliação da matéria de facto e, o novo julgamento neste TCA deve ser proferido,
a) pelos mesmos juízes - Relator que proferiu a decisão anulatória singular e Adjuntos que intervieram na instância, nos termos do artº 707º nº 1 CPC ?
b) ou por aqueles a quem o processo couber em distribuição ?

A situação não é meramente académica, pois tem reflexos concretos.
Desde logo em matéria de competência interna. O artº 64º CPC, aplicável ex vi artº 2º e) CPPT, proíbe o desaforamento, ou seja, a deslocação da causa por determinação judicial, a não ser nos casos excepcionais previstos na lei, v.g. de impedimento do juiz e de apensação de acções – cfr. artºs. 123º nº 3 e 275º CPC e 105º CPPT.
A que acresce a existência de dezenas de processos em identidade de circunstâncias, em que foi proferida decisão singular anómala anulatória da sentença recorrida para ampliação do probatório. O que torna evidente a necessidade de estabelecer uma regra procedimental.
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5. Em nosso critério e tendo por fundamento os princípios gerais, compete o julgamento do recurso da decisão reformada aos mesmos juízes – Relator que proferiu a decisão anulatória da sentença recorrida e Adjuntos que intervieram na instância nos termos do artº 707º nº 1 CPC.
Em primeiro lugar, a instância de recurso da sentença assim reformada não importa começo de causa e é sabido que, nos termos gerais de direito - cfr. artºs. 211º nº 1 a) e 223º nº 1 CPC - o que determina a distribuição é que se trate de papéis que importem começo de causa.
A instância de recurso de sentença reformada em obediência à decisão anulatória do Relator mais não é do que a continuação da instância iniciada com o recurso da sentença anulada pela decisão singular anómala - anómala no sentido de fora do quadro legal de competência de julgamento do recurso pelo Relator, conferida no artº 705º CPC.
Pelo que vem dito, a continuação da instância impõe que siga para julgamento do recurso interposto da sentença reformada com o mesmo quadro de competência determinado pela distribuição.
Ou seja.
Suprida a deficiência apontada em decisão anulatória da sentença proferida pelo Relator fora do quadro do artº 705º CPC, e remetido o processo ao Tribunal de recurso, não há lugar a nova distribuição - a instância de recurso é a mesma - cabendo o julgamento ao mesmo Relator designado pelo acto de distribuição já exarado nos autos e respectivos Adjuntos já com vista no processo.

Em segundo lugar, por analogia com os casos de reforma da decisão impugnada por via de recurso, na anulação do acórdão da Relação para ampliação da matéria de facto, artº 718º nº 1 e no recurso de revista, artºs. 730º nº 1 com referência ao 729º nº 3, todos do CPC, vemos que a lei manda intervir os mesmos juízes pois “(..) não faria sentido que se mandasse completar a decisão primitiva por juízes que nela não intervieramAlberto dos Reis, “CPC – Anotado”, Vol. -VI, pág. 84 .:

- “Se o Supremo Tribunal de Justiça anular o acórdão e o mandar reformar, intervirão na reforma, sempre que possível, os mesmos juízes.” – 718º nº 1
- “O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.” – 729º nº 3
- “No caso excepcional a que se refere o nº 3 do artigo anterior, o Supremo, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, sempre que possível.” – 730º nº 1

Princípio de intervenção dos mesmos juízes também sufragado para a hipótese do tribunal de recurso regulada no artº 730º nº 2 CPC, correspondente ao artº 730º § único do Código de 1939:
- “Se, por falta ou contradição dos elementos de facto, o Supremo não puder fixar com precisão o regime jurídico a aplicar, a nova decisão admitirá recurso de revista, nos mesmos termos que a primeira.” - 730º nº 2

Diz-nos Alberto dos Reis: “(..) Já frisámos que o pensamento implícito no artº 730º - obstar a novo recurso de revista – nem sempre tem realização prática. Posto que a Relação seja obrigada a conformar-se com a decisão do Supremo, pode suceder que não cumpra esse dever ou que a parte vencida alegue não ter e Relação respeitado o julgamento do Supremo; perante tal ocorrência, é forçoso admitir recurso de revista. E, em boa doutrina, este recurso deve ser julgado pelos mesmos juízes que intervieram no acórdão anterior.” Alberto dos Reis, obra e volume citado na nota anterior, pág. 91.(sublinhado nosso).

6. Portanto, no caso presente, em que a decisão anulatória nem sequer é do colectivo de juízes desembargadores mas do Relator e fora do quadro excepcional do artº 705º CPC, mais se impõe que o recurso da decisão reformada seja julgado pelo mesmo Relator que interveio na decisão singular anulatória e, por via dele, pelos Adjuntos que intervieram na instância em sede de vistos do artº 707º nº 1 CPC.

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Por todo o exposto e em face do erro cometido, cumpre dar baixa da distribuição de 14.05.2002, a fls. 162 dos autos, ficando a mesma sem efeito - na medida em pelas razões de direito expostas supra que não há lugar a ela - e entregar os autos directamente ao Exmo. Relator designado pela distribuição realizada por termo de 6.06.2000, a fls. 108 também destes autos.

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Termos em que acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em, conhecendo de questão prévia em matéria de competência interna, por estar errada, ordenar a baixa da distribuição de 14.5.2002 a fls.162 ficando a mesma sem efeito e ordenar a entrega dos autos ao Exmo Relator designado pela distribuição realizada por termo de 6.06.2000,. a fls. 108.

Notifique as partes e o MP.
Sem tributação.
Lisboa, 1 de Outubro de 2002



(Cristina Santos )
(Valente Torrão)
(Casimiro Gonçalves