Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 739/19.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/05/2026 |
| Relator: | HELENA TELO AFONSO |
| Descritores: | AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL |
| Sumário: | I – Com a entrada no Tribunal Arbitral de ação arbitral de execução de contrato administrativo, em 3 de outubro de 2011, iniciou-se a instância, sendo-lhe aplicável o bloco normativo em vigor à data propositura da ação arbitral.
II – Encontrando-se em vigor à data da instauração do processo arbitral quer a Lei n.º 31/86, quer o artigo 186.º do CPTA, é competente para apreciar e decidir a ação de anulação do acórdão arbitral proferido o Tribunal Central Administrativo Sul, em conformidade com o previsto no artigo 186.º, n.º 1 do CPTA - revogado pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que entrou em vigor em 14 de março de 2012 -, em vigor à data da apresentação do processo arbitral. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | *** Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: A ………….., S.A., autora nos autos acima identificados em que é réu o INSTITUTO PORTUGUÊS DO DESPORTO E JUVENTUDE, I.P, interpôs o presente recurso da decisão que declarou o “Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa incompetente em razão da hierarquia para conhecer da presente ação, sendo competente a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.”. Para tal formulou na sua alegação de recurso as seguintes conclusões: “I. A Recorrente expôs os fundamentos com base nos quais entende que o tribunal competente em razão da hierarquia é o Tribunal Administrativo de Círculo. Trata-se de uma problemática de competência, mas também de sucessão de leis no tempo, pelo que se fez um não exaustivo excurso sobre momentos cronologicamente relevantes relacionados com a vigência da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto. O período entre 1986 e 2002 II. A LAV86 entra em vigor em 1986, em momento em que a possibilidade de recurso à arbitragem no campo do direito administrativo (que historicamente merecera algumas reservas e resistência) já tinha consagração legal, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84 de 27 de Abril (cfr. art. 2.°, n.° 2)²⁰. III. Existiu, assim, um momento histórico, balizado grosseiramente entre 1986 e 2002²¹, em que: a. A LAV86²² já existia; b. Mas não existia ETAF contendo preceito com redação similar àquela que atualmente consta na al. b) do art. 37° do ETAF de 2022; ou seja, o pretérito ETAF não fazia qualquer referência sobre a quem competia, na jurisdição administrativa, decidir sobre as anulações de decisões arbitrais nem sobre os seus recursos; c. E também não existia CPTA com preceito com redação similar àquele que constou no seu art.° 186.° (entretanto revogado pela Lei n.° 63/2011, de 14 de dezembro, que aprovou a LAV2011); ou seja, a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos então aplicável (LPTA; Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de julho) também não fazia qualquer referência sobre a quem competia, na jurisdição administrativa, decidir sobre as anulações de decisões de arbitrais nem sobre os seus recursos. d. Não obstante o exposto, a LAV86² era muito clara²³ quanto aos seguintes dois modos de impugnar uma decisão arbitral: a anulação, prevista no art.° 27.°, a decidir pelo tribunal judicial (mediante ação; vd. ainda o n.° 2 do art.° 28); o recurso, previsto no art.º 29.°, a decidir pelo tribunal da relação. IV. Ora, neste momento “histórico”, entre 1986 e 2002, era absolutamente pacífico que a competência para a ação de anulação competia aos tribunais administrativos de círculo, sendo que para além de tal resultar de jurisprudência da época²⁴, autorizada doutrina também assim o escrevia: “Para as acções de anulação da sentença arbitral são competentes os tribunais administrativos de círculo, nos termos do artigo 51°, n° 1, alínea j) do ETAF, que se refere genericamente às “acções pertencentes ao contencioso administrativo para que não seja competente outro tribunal”. Como meio processual específico, aquelas acções têm a sua sede no artigo 27, n.°s 1 e 2, da LAV. Esse preceitos são aplicáveis ao processo nos tribunais administrativos por força do artigo 1° da LPTA e, por via de tal remissão, transforma-se a acção de anulação de sentença arbitral em acção também pertencente ao contencioso administrativo, caindo portanto sob a previsão da norma residual de competência da alínea j) do n° 1 do artigo 51° do ETAF’ (José Manuel Sérvulo Correia, Arbitragem Voluntária nos Contratos Administrativos, in Estudos em Memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, pág. 256). O momento posterior à entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA V. Nas suas primeiras versões as normas adiante referidas tinham a seguinte redação: a. ETAF: Alínea b) do artigo 37.°: Compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer: b) Dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de contencioso administrativo, salvo o disposto em lei especial” N.° 1 do art.° 44.°: “Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores.” b. CPTA: Artigo 186.° “1 - As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, podem determinar a anulação da decisão dos árbitros pelo tribunal de relação²⁵. 2 - As decisões proferidas por tribunal arbitral também podem ser objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo, nos moldes em que a lei sobre arbitragem voluntária prevê o recurso para o tribunal de relação, quando o tribunal arbitral não tenha decidido segundo a equidade.” VI. Analisando-se estas redações, é muito questionável que a fonte para a competência dos Tribunais Centrais Administrativos em razão da hierarquia para decidir anulações de decisões arbitrais se contenha na acima referida alínea b) do art.° 37.° do ETAF²⁶. Existem ordens de razão que conduzem a leitura diversa. VII. Desde logo, ao tempo da publicação do ETAF de 2002, há muito que era conhecida e se aplicava a LAV86, sendo certo que esta, como já se viu, contemplava expressamente dois modos distintos de impugnar uma decisão arbitral: a ação de anulação e o recurso. Ora, a letra da alínea b) do artigo 37 do ETAF de 2002 refere tão-somente recursos (e não impugnação ou outros meios de reação). Ou seja, sendo esta a realidade quanto aos meios de impugnação disponíveis, não é despiciendo que o legislador tenha eloquentemente (e expressamente) mencionado na alínea b) do art. 37.° do ETAF recursos, mas tenha deixado de fora a anulação. VIII. Acresce que, como já se disse, era antes pacífico que a competência para as ações de anulação cabia aos tribunais administrativos de círculo, por via da competência supletiva atribuída aos tribunais administrativos de círculo, que existia no ETAF pretérito (51°, n.° 1, j)) e continuou a existir no ETAF de 2002 (art.° 44.°, n.° 1). IX. Ora, sobre esta matéria existia, sim, ao tempo da aprovação do ETAF, uma vexata quaestio²⁷ carecida de clarificação, que era precisamente a questão de saber qual o tribunal competente em razão da hierarquia para conhecer dos recursos. X. Assim. antes e aquando da aprovação do ETAF de 2002, temos um ambiente legislativo (e doutrinal) em que: a. É muito claro que uma coisa é anulação de decisão (por ação) e coisa diversa é recurso da decisão. b. É pacífico que, em matéria administrativa, para anulação da decisão é competente o tribunal administrativo de círculo; c. Já a questão de saber quem é competente para decidir os recursos era considerada vexata quaestio; d. É aprovado o ETAF de 2002 que muito claramente responde a esta questão, referindo que esta última competência é atribuída ao TCA (aí se referindo expressamente “recursos”, sem se fazer qualquer referência à anulação ou outros meios de impugnação). XI. Ademais, o n.º 1 do artigo 186.° do CPTA, teve uma existência inicial com uma configuração que se reputa de pouco feliz, por ser, no mínimo, suscetível de ser causadora de dúvidas: “1 - As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, podem determinar a anulação da decisão dos árbitros pelo tribunal de relação. (realçado nosso). XII. Esta versão original continha um segmento, acima realçado, que lhe emprestava obscuridade e a partir do qual, aliás, era defensável (a contrario) que a competência para anular decisões arbitrais com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, podem determinar a anulação da decisão dos árbitros pelo tribunal judicial não se encontrava ali prevista. XIII. E, por não se encontrar ali prevista (e na assunção de que tal competência não emanaria por si só da alínea b) do art.° 37.° do ETAF), então, teria de (continuar a) caber, como antes, aos tribunais administrativos de círculo. De facto, na LAV86, quem anula decisões não são os tribunais da relação, mas os tribunais judicias. Aqueles conhecem de recursos. Assim, a referência a anulação de decisões, com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, determinam a anulação da decisão dos árbitros pelo tribunal de relação afigura-se ser remissão sem objeto (ou, no mínimo, de objeto obscuro). XIV. A demonstração de que esta redação carecia de ser revista é dada, de forma cabal, pelo facto de tal revisão ter efetivamente ocorrido, logo na primeira alteração que sofreu o CPTA, por via do Decreto-Lei n.° 4-A/2003, de 19 de fevereiro: 1 - As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros. XV. Retirou-se-lhe o segmento que lhe emprestava obscuridade. Assim - e salvo melhor opinião - só a partir deste momento, ficou absolutamente claro que a competência para decidir de anulações, na jurisdição administrativa, cabia ao Tribunal Central Administrativo. XVI. Ora, se fosse absolutamente claro que a fonte da competência para decidir de anulações de decisões arbitrais consistia na a al. b) do art. 37.° do ETAF, então, nem sequer teria sido necessário prever, no CPTA, uma norma como a do artigo 186.° CPTA e, muito menos, seria necessário clarificá-la posteriormente por causa da sua obscura redação inicial. XVII. E se tal questão de competência estivesse resolvida pelo ETAF, inútil seria prevê-la outra vez noutro normativo (e depois, ainda, clarificar a sua obscura redação). XVIII. Assim, o que se defende - salvaguardando o devido respeito por opinião diversa - é que foi o n.º 1 do artigo 186.° CPTA (mais concretamente na sua versão “melhorada”; e não o ETAF de 2002) que veio a operar a transferência da competência para decidir anulações de decisões arbitrais, antes cometida aos tribunais administrativos de círculo, para o Tribunal Central Administrativo. XIX. Em abono desta defesa, invocam-se as palavras Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, quando, em versão de 2010 do seu Comentário²⁸, referem o seguinte em anotação ao artigo 186° (realçado e sublinhado nosso): “O n.º 1 diz respeito à anulação das decisões dos árbitros, a que se referem os artigos 27.° e 28.° da LAV, e pronuncia-se sobre a questão nos dois planos em que ela se coloca: o da determinação da competência do tribunal em razão da hierarquia e o da fixação dos fundamentos que podem determinar a anulação da decisão arbitral (...) No que, entretanto, se refere à determinação do tribunal competente em razão da hierarquia, o artigo 186.°, n° 1, transfere para o TCA o poder de anular as decisões arbitrais que anteriormente se entendia que pertencia aos tribunais administrativos de círculo (...) ”. Quanto ao momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que aprovou em anexo a LAV2011 e revogou o artigo 186.° do CPTA. XX. A Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, aprovou em anexo a LAV2011. O referido diploma é composto por duas partes: a lei propriamente dita (que contém disposições de aprovação, revogação e direito transitório) e o seu anexo (que contém a nova Lei da Arbitragem Voluntária). XXI. Face ao disposto no n.° 1 do art.° 4.° da Lei n.° 63/2011, de 14 de dezembro, fica muito claro que a LAV2011 não é aplicável aos processos arbitrais que se iniciem após a sua entrada em vigor, sendo este o caso dos autos, em que processo arbitral no qual foi proferida a decisão cuja anulação se pede, iniciou na vigência da LAV86 (cfr. o art.° 2.° da petição inicial e a certidão junta aos autos). Assim, afigura-se pacífico que se aplica no caso vertente a LAV86. XXII. Ou seja (e em conformidade com a jurisprudência do STJ invocada no art.° 17.° da petição inicial) não tem aplicação a LAV2011 e, por inerência, não podemos a ela recorrer, nomeadamente ao seu art.° 59.°, para ir aí buscar a competência do concreto tribunal estadual. Assim, quem, após 14 de março de 2011 (data da entrada em vigor da Lei n.° 63/2011, de 14 de dezembro), pretende recorrer aos tribunais estaduais para impugnar uma decisão arbitral proferida num processo iniciado anteriormente, não pode socorrer-se da LAV2011²⁹. XXIII. Nesta conformidade, quem, por exemplo, no ano de 2019 (como foi o caso) pretendesse impugnar uma decisão arbitral proferida num processo iniciado na vigência da LAV86, deparava-se com o seguinte contexto: a) Aplica-se a LAV86; b) E não se aplica a LAV2011; c) E não está em vigor o art. 186.° do CPTA, por ter sido revogado. XXIV. Para quem não vê na alínea b) do art.° 37.° ETAF, por si só³⁰, a fonte da competência para decidir anulações de decisões arbitrais e, pelo contrário, antes via no n.° 1 do art. 186.° a norma através da qual tal competência havia sido transferida para o Tribunal Central Administrativo, não pode deixar de deparar-se com um problema. XXV. Salvo melhor opinião não deve considerar-se que o art. 186.° do CPTA (revogado pela Lei 63/2011, de 14 de dezembro) faz parte do regime da LAV86 e que, por isso, também continua a aplicar-se aos processos judiciais que se iniciem após a sua revogação (mas que advenham de processos arbitrais anteriores), sendo certo que: a. Por um lado, a LAV 86 teve existência autónoma e prévia ao art.º 186.º do CPTA. Também teve existência contemporânea com o art.° 186.º do CPTA (e com diversas redações). E agora, por via de direito transitório, também pode ter existência póstuma, no que concerne aos processos iniciados na sua vigência, ao art.° 186.° do CPTA. b. Ademais, não é despiciendo que mesmo “sem artigo” 186.° do CPTA, continuam a existir no sistema jurídico normas sobre competência a que é possível recorrer (nomeadamente o ETAF e, concretamente, a al. b) do art. 37.° e o n.° 1 do seu art. 44.°). XXVI. Ainda acresce o seguinte: o art. 186.º constitui uma norma sobre competência (como já se viu). Assim, neste particular, tem aplicação regime especial face ao demais direito transitório, sendo que, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 5.º do ETAF, “a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.”. XXVII. A causa, no caso vertente, é a ação de anulação deduzida em 2019 (e não o processo arbitral iniciado em 2011). E, assim, no momento da propositura da causa, a Recorrente não tinha artigo 186.º do CPTA para aplicar, mas tinha o demais regime de competência prevista no ETAF, concretamente o n.° 1 do art. 44.°. XXVIII. Com o devido respeito a Recorrente anota que a douta jurisprudência invocada no saneador sentença foi tirada num processo iniciado em 2006 altura em que, portanto, estava vigente o art. 186.° do CPTA (e este problema não se colocava). XXIX. Por tudo o exposto, afigura-se à Recorrente - sempre salvaguardando o devido respeito por opinião diversa - que o Tribunal Central Administrativo de Círculo é competente em razão da hierarquia. Nestes termos, nos demais de Direito, deve ser julgado procedente o presente recurso determinando-se que o tribunal competente em razão da hierarquia é o Tribunal Administrativo de Círculo. Assim decidindo farão V. Exas., como é hábito, JUSTIÇA”. ²⁰ “Uma das áreas do direito que, historicamente, em Portugal, tem sido vedada à arbitragem voluntária é o Direito Administrativo. Porém, o alargamento da utilização da arbitragem também derrubou barreiras no campo deste ramo do Direito Público e isso sucedeu com a publicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n. ° 129/84, de 27 de abril), embora já anteriormente, em 1954, um acórdão do STA tenha entreaberto a porta da arbitragem, saudado moderadamente, na altura, por Marcelo Caetano.” (Manuel Pereira Barrocas, in Manual da Arbitragem, págs. 94 e 95). ²¹Ou seja, até à aprovação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais pela Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro (ETAF de 2002), e até à aprovação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos pela Lei n.° 15/2002, de 22 de fevereiro (CPTA). ²² Sendo que também a antecedeu o Decreto-lei 243/84, de 17 de Julho, mas tal é irrelevante para o caso concreto e para a exposição sobre sucessão de leis no tempo que aqui se apresenta. ²³Anota-se que a LAV86 se manteve praticamente inalterada desde a sua entrada em vigor até à sua revogação, tendo sofrido apenas ligeiras alterações, nos artigos 11° e 12°, operadas pelo Decreto-Lei n.° 38/2003, de 08 de março. ²⁴ Nomeadamente o AC. o ac. STA de 28.4.2005, proferido no proc. 0636/04, nos termos supra referidos nas alegações. ²⁵ Realçado nosso. ²⁶ Sob o entendimento de que, apesar de referir apenas (e expressamente) recursos, devem aí ser consideradas abrangidas as ações de anulação interpostas contra as decisões proferidas por tribunal arbitral. ²⁷ Salvaguardadas as demais situações previstas nos restantes números do art.° 4.° da Lei n.° 63/2011, de 14 de dezembro, que não se aplicam ao caso vertente. ²⁸ Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3a edição revista, 2010, i.e. quando o artigo 186.° do CPTA estava ainda em vigor, embora já na redação que lhe veio a ser dada pela Lei n.° 4-A/2003, de 19 de fevereiro. ²⁹. Salvaguardadas as demais situações previstas nos restantes números do art.° 4.° da Lei n.° 63/2011, de 14 de dezembro, que não se aplicam ao caso vertente. ³⁰ I.e., pelo menos desacompanhada, no sistema jurídico, de qualquer outra norma.”. A ré não apresentou contra-alegação de recurso. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pronunciou-se sobre o mérito do recurso, concluindo pela sua improcedência. Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão. * II. Questões a apreciar e decidir Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, a questão a decidir é a da competência do Tribunal em razão da hierarquia para conhecer e decidir os presentes autos. * 3.1. De facto: Na decisão recorrida foram fixados os factos provados e não provados, nos seguintes termos: “Para apreciação desta questão importa ter presente a seguinte factualidade, que se encontra provada face ao teor dos documentos constantes dos autos, nos termos expressamente referidos no final de cada facto: 1. Em 03/10/2011, o Autor deu entrada no Tribunal Arbitral ação arbitral de execução de contrato administrativo, que deu origem ao Processo n.º 3/2011 (cf. documento junto com a petição inicial a fls. 64 do SITAF e fls. 111-138 do SITAF). 2. Em 21/03/2019, o Tribunal Arbitral decretou a extinção da instância, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 281.° do Código de Processo Civil (cf. fls. 111-138 do SITAF). 3. A petição inicial, que motiva os presentes autos, foi remetida a este Tribunal, em 26/04/2019. (cf. fls. 1-3 do SITAF). * Não resultaram provados nos autos outros factos com relevância para a presente decisão.”.3.2. De Direito. A autora A ……………………., S.A., instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente ação de anulação de decisão arbitral contra o INSTITUTO PORTUGUÊS DO DESPORTO E JUVENTUDE, I.P., na qual formulou o pedido de anulação da decisão arbitral que decretou a extinção da instância e ordenou o encerramento do processo. Referiu que peticionou a anulação da decisão porque a mesma não conheceu de mérito (e nem se pede a este Tribunal que conheça do mérito da causa), mantém-se plenamente a convenção arbitral, devendo ser efetuado o julgamento de mérito pelos Senhores Árbitros (se a tanto nada obstar). O réu não deduziu contestação. Em 14 de fevereiro de 2023 foi proferido “saneador-sentença”, no qual se decidiu que o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer da presente ação, sendo competente a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul. Inconformada a autora interpôs o presente recurso, no qual defendeu que entre 1986 e 2002 era absolutamente pacífico que a competência para a ação de anulação competia aos tribunais administrativos de círculo, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea j) do ETAF e do artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, da LAV. E que após a entrada em vigor do ETAF`2002 e do CPTA, analisando as redações dos artigos 37.º, alínea b) e 44.º, n.º 1, ambos do ETAF`2002 e do artigo 186.º, do CPTA, na redação inicial (1), é muito questionável que a fonte para a competência dos Tribunais Centrais Administrativos em razão da hierarquia para decidir anulações de decisões arbitrais se contenha na alínea b) do artigo 37.° do ETAF, dado que a LAV`86, contemplava expressamente dois modos distintos de impugnar uma decisão arbitral: a ação de anulação e o recurso e o legislador tenha mencionado na alínea b) do art. 37.° do ETAF recursos, mas tenha deixado de fora a anulação. Sendo que era antes pacífico que a competência para as ações de anulação cabia aos tribunais administrativos de círculo, por via da competência supletiva atribuída aos tribunais administrativos de círculo, que existia no ETAF pretérito (51°, n.° 1, j)) e continuou a existir no ETAF de 2002 (art.° 44.°, n.° 1). Com a aprovação do ETAF de 2002, clarifica-se que o tribunal competente em razão da hierarquia para conhecer dos recursos, é atribuída ao Tribunal Central Administrativo (aí se referindo expressamente “recursos”, sem se fazer qualquer referência à anulação ou outros meios de impugnação). O artigo 186.º, n.º 1 do CPTA (2), veio clarificar que a competência para decidir de anulações, na jurisdição administrativa, cabia ao Tribunal Central Administrativo, o qual veio a operar a transferência da competência para decidir anulações de decisões arbitrais, antes cometida aos tribunais administrativos de círculo, para o Tribunal Central Administrativo. Quanto ao momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que aprovou em anexo a LAV2011 e revogou o artigo 186. ° do CPTA referiu a recorrente que face ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, a LAV2011 não é aplicável aos processos arbitrais que se iniciem após a sua entrada em vigor, em que processo arbitral no qual foi proferida a decisão cuja anulação se pede, iniciou na vigência da LAV86, sendo pacífico que se aplica no caso vertente a LAV86. Portanto não se aplica a LAV2011 e não está em vigor o artigo 186.° do CPTA, por ter sido revogado. Não deve considerar-se que o art.º 186. ° do CPTA (revogado pela Lei 63/2011, de 14 de dezembro) faz parte do regime da LAV86 e que, por isso, também continua a aplicar-se aos processos judiciais que se iniciem após a sua revogação (mas que advenham de processos arbitrais anteriores), sendo certo que por um lado, a LAV 86 teve existência autónoma e prévia ao artigo 186.º do CPTA. Também teve existência contemporânea com o artigo 186.º do CPTA (e com diversas redações). E agora, por via de direito transitório, também pode ter existência póstuma, no que concerne aos processos iniciados na sua vigência, ao art.º 186.º do CPTA. Ademais, mesmo “sem artigo” 186.º do CPTA, continuam a existir no sistema jurídico normas sobre competência a que é possível recorrer (nomeadamente o ETAF e, concretamente, a al. b) do artigo 37.° e o n.º 1 do seu artigo 44.°), tendo aplicação o artigo 5.º, n.º 1, do ETAF, sendo competente o “Tribunal Central Administrativo de Círculo”. Vejamos. É o seguinte o discurso jurídico fundamentador da decisão recorrida, na parte com relevância para a apreciação deste recurso: “tendo em conta que o processo arbitral deu entrada em 03/10/2011 e não existindo nos autos, referência a qualquer acordo ou proposta quanto à aplicação da nova lei, é possível concluir que o diploma aplicável aos presentes autos é a Lei n.º 31/86, de 29/08. A Lei n.º 31/86 de 29/08 faz uma clara destrinça sobre como as formas processuais como o Autor pode impugnar uma decisão arbitral: por meio de anulação (artigo 27.°) ou através de recurso. (…) Cabe, de seguida, analisar o regime do artigo 186. ° do CPTA, atualmente revogado pela Lei n.º 63/2011, de 14/12. (…) Sucede que esta norma foi revogada pela Lei n.º 63/2011, de 14/12 (cf. artigo 5.°, n.° 2). Aqui chegados, urge responder à seguinte questão: então o que acontece aos processos arbitrais que se iniciaram antes da Lei n.º 63/2011, de 14/12, ou seja, que se encontram regulados pela Lei n.º 31/86, de 29/08? O facto é que, atualmente, a regra estatuída pelo artigo 186.° já não existe, pois foi revogada pela nova Lei n.° 63/2011, de 14/12. Contudo, à data da entrada do processo arbitral - 03/10/2011 -, o artigo 186.º do CPTA ainda não tinha sido revogado, pois a Lei n.º 63/2011, de 14/12, apenas entrou em vigor em 14/03/2012. Desta feita, à presente ação terá de se aplicar o bloco legislativo aplicável à data de entrada em vigor do processo arbitral, instaurado em 03/10/2011, ou seja, quer os dispositivos legais constantes da Lei n.º 31/86, de 29/09, quer o disposto no artigo 186.° do CPTA, com a redação dada pela Lei n.° Lei n.° 4-A/2003, de 19/02. Há, ainda, que atentar para o disposto no artigo 37.º, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF): “Compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer: b) Dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de contencioso administrativo, salvo o disposto em lei especial” (destacados próprios). É certo que esta norma faz apenas menção aos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral. Contudo, por forma alcançar um ordenamento jurídico pleno e coerente, norteado pelo princípio da unidade do sistema jurídico, partilha-se o entendimento de que tal disposição consagra a competência dos Tribunais Centrais Administrativos como tribunais de recurso, abrangendo também as ações de anulação interpostas contra as decisões proferidas por tribunal arbitral (neste sentido, vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/09/2013, proferido no âmbito do processo n.º 01570/06, disponível em www.dgsi.pt). Desta feita, este Tribunal é incompetente para conhecer da presente ação, pois a competência será da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.”. E o assim decidido será para manter, como veremos. Como resulta dos factos provados em 03/10/2011, a autora deu entrada no Tribunal Arbitral de ação arbitral de execução de contrato administrativo, que deu origem ao Processo n.º 3/2011. Neste processo arbitral, em 21/03/2019, o Tribunal Arbitral decretou a extinção da instância, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 281.º do Código de Processo Civil. O que levou a autora a apresentar ação de anulação desta decisão. Nesta sequência a ora recorrente remeteu ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 26/04/2019, a petição inicial, que motiva os presentes autos. A Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), a qual foi publicada em anexo à referida Lei – cfr. artigo 1.º da Lei n.º 63/2011, dispondo no artigo 5.º, sob a epígrafe: “Norma revogatória”, o seguinte: “1 - É revogada a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, que se mantém em vigor para a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho. 2 - São revogados o n.º 2 do artigo 181.º e o artigo 186.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”. Ora, no artigo 181.º, do CPTA previa-se que “1 - O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária, com as devidas adaptações. 2 - Para os efeitos do número anterior, e sem prejuízo do disposto em lei especial, as referências que na mencionada lei são feitas ao Tribunal da Relação e ao respectivo presidente consideram-se reportadas ao Tribunal Central Administrativo e ao seu Presidente e as referências ao tribunal de comarca consideram-se feitas ao tribunal administrativo de círculo.”. E o artigo 186.º do CPTA (3), sob a epígrafe “Impugnação da decisão arbitral”, dispunha: “1 - As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros. 2 - As decisões proferidas por tribunal arbitral também podem ser objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo, nos moldes em que a lei sobre arbitragem voluntária prevê o recurso para o tribunal da Relação, quando o tribunal arbitral não tenha decidido segundo a equidade.”. Na vigência da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, por via do disposto no artigo 186.º do CPTA a competência para decidir as ações de anulação de decisões arbitrais, assim como de recursos de decisões arbitrais cabia ao Tribunal Central Administrativo. Ora, o legislador ciente da interligação do regime jurídico constante dos artigos 181.º, n.º 2 e 186.º do CPTA com o regime da arbitragem voluntária, constante da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, cuidou de, em bloco, revogar as normas referentes ao regime jurídico aplicável à arbitragem voluntária, seja o constante da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, seja o constante das referidas normas do CPTA. Dado que, como veremos, a competência para decidir processos arbitrais compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais administrativos, passou a estar regulada na nova Lei da arbitragem à semelhança do que acontecia já na referida Lei n.º 31/86, mas apenas para os tribunais judiciais. Assim, antes da publicação da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, o regime jurídico aplicável à arbitragem voluntária constava da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto e dos artigos 181.º e 186.º do CPTA, os quais continham normas especiais relativas a litígios compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais administrativos. Pois, a Lei n.º 31/86, nada previa a este respeito, concretamente em matéria de competência dos tribunais administrativos para julgar estes litígios, contrariamente ao que sucedia quanto aos tribunais da jurisdição comum. Situação que esta Lei n.º 63/2011 veio alterar, prevendo normas de competência relativamente a litígios compreendidos, quer na esfera de jurisdição dos tribunais judiciais, quer dos tribunais administrativos – cfr. artigo 59.º. O artigo 4.º da Lei n.º 63/2011, que consagra as disposições transitórias, prevê o seguinte: “1 - Salvo o disposto nos números seguintes, ficam sujeitos ao novo regime da Lei da Arbitragem Voluntária os processos arbitrais que, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º da referida lei, se iniciem após a sua entrada em vigor. 2 - O novo regime é aplicável aos processos arbitrais iniciados antes da sua entrada em vigor, desde que ambas as partes nisso acordem ou se uma delas formular proposta nesse sentido e a outra a tal não se opuser no prazo de 15 dias a contar da respectiva recepção. 3 - As partes que tenham celebrado convenções de arbitragem antes da entrada em vigor do novo regime mantêm o direito aos recursos que caberiam da sentença arbitral, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, caso o processo arbitral houvesse decorrido ao abrigo deste diploma.”. Nos termos previstos no artigo 6.º, da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, esta lei “entra em vigor três meses após a data da sua publicação”, ou seja, entrou em vigor em 14 de março de 2012. Ora, nos termos do artigo 33.º, n.º 1 da Lei n.º 63/2011, “[s]alvo convenção das partes em contrário, o processo arbitral relativo a determinado litígio tem início na data em que o pedido de submissão desse litígio a arbitragem é recebido pelo demandado.”. A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial por algum dos fundamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo do artigo 27.º da Lei 31/86. E, nos termos do artigo 29.º da referida Lei n.º 31/86 previa-se que: “1 - Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca. 2 - A autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade envolve a renúncia aos recursos.”. Assim, não subsistem quaisquer dúvidas que ao presente processo é aplicável o regime jurídico previsto na Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, dado ter-se iniciado em 3 de outubro de 2011 – cfr. artigo 4.º da Lei n.º 63/2011. Entendimento também defendido pela recorrente e que a sentença recorrida, também, acolheu. No entanto, a recorrente discorda do entendimento constante da sentença recorrida que para além de ter considerado que ao caso dos autos é aplicável o regime jurídico que decorre da Lei n.º 31/86, considerou, também, aplicável a norma do artigo 186.º, em vigor à data da entrada do processo arbitral, no Tribunal Arbitral, em 3 de outubro de 2011, com a fundamentação de que à “presente ação terá de se aplicar o bloco legislativo aplicável à data de entrada em vigor do processo arbitral, instaurado em 03/10/2011, ou seja, quer os dispositivos legais constantes da Lei n.° 31/86, de 29/09, quer o disposto no artigo 186.° do CPTA, com a redação dada pela Lei n.° Lei n.° 4-A/2003, de 19/02.”. Entendimento com o qual se concorda. Pois, como já acima se deixou antever, o mesmo é consentâneo com a vontade do legislador manifestada na vigência da Lei n.º 31/86, que procedeu à alteração do CPTA, de modo que não subsistissem dúvidas que o Tribunal Central Administrativo tinha competência para decidir quer as ações de anulação, em conformidade com a previsão do n.º 1, do referido artigo 186.º, quer para os recursos, nos termos previstos no n.º 2 do mesmo artigo. O que, de resto, encontra correspondência com a regulação constante do artigo 59.º da Lei n.º 63/2011, que regula o atual regime jurídico aplicável à arbitragem voluntária. Refira-se, também, que o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 13 de outubro de 2016, proferido no processo n.º 0744/16 (4), ainda que a propósito da admissibilidade de um recurso de uma decisão arbitral proferida em ação administrativa comum de anulação, considerou que a instância se iniciou com a propositura da ação no Tribunal Arbitral, expendendo o seguinte: “a primeira questão a decidir é a de saber se do Acórdão do TCA cabe recurso de apelação, como pretende a Recorrente, ou se o único recurso que dele pode ser interposto é o recurso de revista. Essa questão tem sido abordada e decidida neste Supremo Tribunal pelo que, inexistindo razões para divergir dessa jurisprudência, nos limitaremos a acompanhá-la. Escreveu-se no recente Acórdão de 30/06/2016 (rec. 991/14): “As sentenças arbitrais são equiparadas a sentenças judiciais, tendo, como estas, eficácia jurisdicional, pois fazem caso julgado e têm força executiva – cf. art.º 26.º, da LAV de 1986 (diploma a que pertencem todas as disposições legais que doravante venham a ser citadas sem menção de origem). Em consonância com esta equiparação às sentenças que são proferidas pelos tribunais de 1.ª instância, o art.º 186.º, n.º 1, do CPTA, estabeleceu que cabia ao TCA a competência em razão da hierarquia para conhecer da impugnação da decisão arbitral no âmbito dos litígios emergentes das relações jurídico-administrativas, fosse na modalidade de recurso ou de acção anulatória. Entendendo a jurisdição como o poder de julgar genericamente atribuído, dentro da organização do Estado, ao conjunto dos tribunais (cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição revista, pág. 196), é de concluir que, quando conhece da validade da sentença arbitral, o TCA decide em segundo grau de jurisdição, estando a respectiva decisão sujeita ao sistema recursório comum, ou seja, a revista excepcional, nos termos do art.º 150.º, do CPTA (cf. Acs. do STA de 8/9/2011 – Proc. n.º 0664/09 e do STJ de 17/6/2011 – Proc. n.º 6/10). Assim, não contendo a LAV qualquer disposição especial que afaste o regime dos recursos constante do CPTA, terá de se entender que o acórdão recorrido não pode ser objecto de recurso de apelação, por ter sido proferido em segundo grau de jurisdição, mas é susceptível de revista excepcional, nos termos do art.º 150.º, n.º 1, do CPTA. (…) No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 8/09/2011 (rec. 664/09), acima citado, onde se entendeu que: “…. (…) É que a causa, que corresponde à relação jurídica processual em que se traduz a instância (Vd. A. dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 382, ss.), inicia-se com a formulação da pretensão de tutela jurisdicional (propositura da acção) (Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Ed. 1976, p. 13.) e só se extingue com o julgamento (art. 187/a) CPCivil) final ou definitivo, que dá origem ao caso julgado (Neste sentido, A. dos Reis, ob. e loc. cit.). Assim sendo, a instância, iniciada com a propositura da acção, mantêm-se enquanto a acção estiver pendente, quer no tribunal perante o qual foi intentada quer em tribunal superior, para o qual haja transitado por efeito de impugnação da decisão naquele proferida. Em suma: O recorrido acórdão do TCAS foi proferido em segundo grau de jurisdição e, como lhe cabia, decidiu, não sobre o mérito da causa, mas sobre a legalidade formal da sentença proferida no tribunal arbitral. Daí que não seja admissível o recurso de apelação que, sob invocação do art. 142, nº 1 do CPTA, a recorrente interpôs desse mesmo acórdão.”. Acolhendo o entendimento que dimana destes acórdãos, é de considerar que a instância se iniciou com a propositura da ação arbitral, sendo-lhe aplicável o bloco normativo em vigor à data propositura da ação arbitral. Desta forma não excecionado a Lei n.º 63/2011, a aplicação de qualquer daquelas normas, seja da Lei n.º 31/86, seja dos artigos 181.º, n.º 2 e 186.º do CPTA, designadamente, em matéria de competência para impugnar as decisões proferidas quanto aos processos arbitrais iniciados antes da sua entrada em vigor será de aplicar o regime jurídico previsto no artigo 186.º do CPTA. Em suma, considerando que ao presente processo é aplicável a lei em vigor à data da sua instauração, 3 de outubro de 2011, encontrando-se em vigor nessa data quer a Lei n.º 31/86, quer o artigo 186.º do CPTA, julga-se competente para apreciar e decidir os presentes autos o Tribunal Central Administrativo Sul, em conformidade com o previsto no artigo 186.º, n.º 1 do CPTA - revogado pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que entrou em vigor em 14 de março de 2012 -, em vigor à data da apresentação do processo arbitral. Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. * As custas do recurso serão suportadas pela recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.* IV. DecisãoPelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 5 de fevereiro de 2026. (Helena Telo Afonso – relatora) (Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro – 1.ª adjunta) (Jorge Martins Pelicano – 2.º adjunto) (1)Introduzida pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro. (2) Na redação dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro (3) Na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro (4) Consultável em www.dgsi.pt., como todos os acórdãos sem indicação de outra fonte. |