Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04014/08
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/04/2010
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:EXECUÇÃO POR CUSTAS DE PARTE.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
LEGITIMIDADE DO M.P..
INCONSTITUCIONALIDADE (NÃO).
Sumário:I -Padece de “omissão de pronúncia”, devendo ser declarada nula, a decisão que não apreciou a inconstitucionalidade de uma norma que aplicou e que havia sido suscitada pela recorrente quando, em cumprimento do princípio do contraditório, se pronunciou sobre o parecer do M.P..

II - Na vigência do C.C.J., na redacção resultante do D.L. nº 324/2003, de 27/12, em caso de falta de pagamento da nota discriminativa e justificativa, a parte que pretenda obter apenas o pagamento das custas de parte terá de requerer ao M.P. que instaure execução por custas, indicando-lhe bens penhoráveis do devedor.

III -O entendimento referido em II não viola o direito de acesso aos tribunais consagrado no art. 20º. da CRP, por se mostrar salvaguardado o direito do particular de acesso à tutela jurisdicional para defesa de um seu direito ou interesse legítimo.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. “J……….. Lda”, inconformada com a decisão do TAF de Loulé que, na execução para pagamento de quantia certa, absolveu os executados da instância, com fundamento na verificação da excepção da ilegitimidade activa, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A) O presente recurso é apresentado nos termos do art. 142º., nº 3, al. d), do CPTA, uma vez que o Tribunal não conheceu de mérito;
B) A sentença padece de vício de omissão de pronúncia;
C) A recorrente tem legitimidade para intentar acção de execução por custas, nos termos do art. 33º.A do C.C.J., entre outros referidos adiante;
D) O art. 116º. do C.C.J. não é aplicável à acção de execução de custas de parte, por respeitar tão só às acções por custas devidas ao Tribunal;
E) No actual regime legal vigora o conceito de “custas de parte”, pagas pela parte vencida directamente à parte contrária: arts. 31º., 32º., nº 2, 33º. e 33º.A, 51º., nos. 4 e 5 e 53º., nº 1, “a contrario”, do C.C.J.;
F) Sendo a Nota Discriminativa e Justificativa enviada pela parte directamente à outra parte;
G) Trata-se de um crédito entre partes (art. 483º. do C. Civil);
H) A letra da lei aponta no sentido da legitimidade, lendo-se, no art. 33º.A, nº 6, CCL, que a parte “pode” pedir ao M.P. que instaure a acção, não que “deve” ou “tem”;
I) A conta de custas de parte é autónoma da conta do processo, sendo preparado pela parte e não pelo Exmo Contador, nos termos do art. 33º.A do CCJ, o revela a autonomia das custas de parte relativamente às custas do processo: arts. 4º., nº 1, 31º., nº 1, 32º, nº 2, 33º, 33º.A, 51º, nº 4, 53º., nº 1;
J) O art. 33º.A, nº 6, e 116º., nº 3, do C.C.J., na interpretação deles feita na sentença recorrida, é inconstitucional por violação do art. 20º. da CRP;
K) Notificados da Nota Discriminativa e Justificativa, os executados não apresentaram Reclamação: arts. 60º e segs. do C.C.J., aplicável via art. 33º.A, nº 3, do CCJ;
L) Por outro lado, citados para contestar ou se opor à execução, os executados nada vieram dizer;
M) Logo, consideram-se provados, por confissão, os factos alegados”.
Não houve contraalegações.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal, notificado para emitir parecer, nada disse.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2. A ora recorrente intentou, no TAF de Loulé, processo de execução para pagamento de quantia certa, alegando que os executados requerentes de uma providência cautelar de suspensão de eficácia onde ela era contrainteressada não lhe pagaram as custas de parte, apesar de lhes ter sido apresentada a respectiva Nota Discriminativa e Justificativa.
A decisão recorrida, considerando que a recorrente carecia de legitimidade para intentar a execução, absolveu os executados da instância.
A recorrente, no presente recurso jurisdicional, imputa a essa decisão a nulidade de omissão de pronúncia por não ter conhecido da inconstitucionalidade da norma que aplicou, a qual havia sido por ela arguida na resposta em que se pronunciou sobre o parecer do M.P. , afirma a sua legitimidade, por o art. 116º., do CCJ, não ser aplicável à acção de execução por custas de parte e invoca a inconstitucionalidade do nº. 3 deste preceito e do art. 33º.A, nº 6, do CCJ, na interpretação que deles é feita.
Vejamos se lhe assiste razão.
Quanto à nulidade de omissão de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, parece-nos evidente a sua verificação.
Efectivamente, a decisão em causa não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade suscitada pela recorrente quando respondeu ao parecer do M.P., sendo certo que tinha de decidir essa questão por incidir sobre um preceito que ela considerou aplicável.
Assim, deve-se declarar a nulidade da decisão recorrida, conhecendo este Tribunal, em substituição do Tribunal recorrido, da referida inconstitucionalidade no caso de entender que se verifica a mencionada ilegitimidade.
No que concerne a essa excepção, importa tomar em consideração que o C.C.J., na redacção resultante do D.L. nº. 324/2003, de 27/12, estabeleceu que as custas de parte eram objecto de nota discriminativa e justificativa e que, sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, a parte que tivesse direito a ser delas compensada remetia, à parte responsável, tal nota para que esta procedesse ao seu pagamento (cfr. arts. 33º., nº 2 e 33º.A, nº 1).
No caso de essa nota discriminativa e justificativa não ser paga, quando a parte interessada não requeresse, por qualquer outro motivo, a execução da sentença, poderia ela requerer ao M.P. que instaurasse execução por custas, nos termos do nº 3 do art. 116º. (cfr. nº 6 do citado art. 33º.-A).
E esse art. 116º., nº. 3, estabelecia o seguinte:
“Se não estiverem em dívida taxa de justiça ou outras quantias devidas ao Cofre Geral dos Tribunais, não há lugar à informação a que se refere o artigo anterior e a execução só será instaurada se o interessado, não tendo requerido, por qualquer outro motivo, a execução da sentença, o requerer ao M.P., e indicar bens penhoráveis do devedor”.
Em Comentário a este preceito, Salvador da Costa (in “Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado”, 7ª. ed., pág. 494) escreve que “o nº 3 prevê a hipótese de não estarem em dívida taxa de justiça e outras quantias ao Cofre Geral dos Tribunais e estatui, para esse caso, que a instauração da acção executiva por dívida de custas ou de multas depende de o credor não, não tendo requerido, por qualquer outro motivo, a execução da sentença condenatória, o solicitar ao M.P. e de lhe indicar os bens e ou os direitos susceptíveis de penhora”.
Resulta do exposto que, em caso de falta de pagamento da nota discriminativa e justificativa, a parte que pretenda obter apenas o pagamento das custas de parte terá de requerer ao M.P. que instaure a execução por custas, indicando-lhe os bens penhoráveis do devedor.
Assim, na vigência do C.C.J., o particular que não instaurasse execução de sentença por outro motivo teria de requerer ao M.P. que intentasse execução por custas para obter o crédito correspondente às custas de parte.
É, pois, o M.P. que no caso tinha legitimidade para instaurar a execução destinada a conseguir o pagamento do crédito da recorrente referente a custas de parte.
Quanto à questão de saber se esta interpretação ofendia o direito de acesso aos Tribunais, consagrado no art. 20º. da C.R.P, parece-nos que a resposta deve ser negativa, por se mostrar salvaguardado o direito da recorrente de acesso à tutela jurisdicional para defesa do seu direito ou interesse legítimo. Efectivamente, a garantia de uma eficaz e efectiva protecção jurisdicional não é violada pela exigência que a execução por custas seja instaurada pelo M.P. a requerimento da parte credora das custas de parte, pois existindo esse requerimento, acompanhado da indicação dos bens penhoráveis do devedor, o M.P. está obrigado a instaurá-la. Assim, a alegada inconstitucionalidade só poderia ocorrer se a recorrente tivesse efectuado o aludido requerimento, o M.P. não tivesse instaurado a execução e não lhe fosse permitido ela própria instaurá-la.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, declarando a nulidade da decisão recorrida e absolvendo os executados da instância.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.
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Lisboa, 4 de Março de 2010
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo