Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01425/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/09/2008 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL ARTº 7º, Nº1-A) DO DL 497/99, DE 19.1 ARTº 5º, Nº3 DO DL 404-A/98, DE 18.12 |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artº 7º, nº1-a) do DL 497/99, de 19.11, as habilitações literárias legalmente exigidas como requisito da reclassificação profissional são as habilitações genericamente fixadas na lei para todos os concursos. II - O n° 3 do artº 5° do DL Lei 404-A/98 dirige-se ao recrutamento mediante concurso, tendo o alargamento do universo de candidatos aí previsto a ver com razões de justiça e igualdade, não relevando tal alargamento da base de recrutamento em casos de reclassificação profissional, que são instrumentos de mobilidade autónomos do concurso, com regras e finalidades próprias, e versando matéria distinta. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo ISABEL ..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional do Acórdão do TAF de Almada que julgou improcedente a acção administrativa especial por intentada contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS. Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: “a) A recorrente solicitou a sua reclassificação profissional para a carreira técnica do regime geral para a categoria de técnico de 1a classe, ao abrigo do art. 4° e) do DL 497/99 de 19-11, com referência ao art. 5° n.° 3 b) do DL 404-A/98 de 18-12. b) Foi-lhe indeferido o pedido apenas com o fundamento de que não possuía as habilitações literárias necessárias. c) O douto Acórdão "a quo" para além de considerar que as habilitações possuídas não eram suficientes para a reclassificação pretendida, suscitou questão nova - jamais suscitada pelas partes nos autos - a saber: que a A. não invocou sequer a existência do parecer prévio favorável à sua reclassificação nos termos da alínea c) do art. 7° n.° 1 do DL 497/99, proferindo uma decisão surpresa sobre a matéria que não foi submetida ao contraditório, com violação do art. 3° n.° 1 do CPC. d) Pode mesmo afirmar-se que assim se pronunciou sobre matéria da qual não podia conhecer o que constitui nulidade nos termos do art. 668° n.° 1 d) a qual expressamente se argui. e) Por outro lado, em sede da alegada falta das habilitações literárias requeridas - único fundamento dado pela Entidade Recorrida para indeferir a sua reclassificação - fez o Acórdão "a quo" errónea interpretação da lei porquanto se o processo de reclassificação contemplado no art. 7° do DL 497/99 adopta ou exige os mesmos requisitos habilitacionais para a mudança de carreira mediante concurso e, se, concomitantemente, o 11° ano de escolaridade possuído pela recorrente (que aliás possui o 12°) lhe permite o acesso à categoria pretendida mediante concurso, então necessário se torna concluir que possui as habilitações necessárias à reclassificação. f) A interpretação sustentada pelo douto Acórdão recorrido de que "in casu" não se pode aplicar o n° 3 do art. 5° do DL 404-A/98 não encontra na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, violando o art. 4° n.° 1 e) e 7° n.° 1 a) do DL 497/99 conjugado com o art. 5° n.° 3 do DL 404-A/98 de 18-12, ou, subsidiariamente, faz uma interpretação dessas normas inconstitucional por ofensa do princípio da igualdade constante dos arts. 13° e 59° da Constituição. Termos em que deve esse Meritíssimo Tribunal Superior reconhecer que o Acórdão "a quo" ofendeu o princípio do contraditório, ou mesmo, declará-lo nulo nos termos do art. 668° n.° 1 d) do CPC ou em qualquer caso, proceder à sua revogação, com todas as legais consequências.” Em contra-alegações, o recorrido Ministério das Finanças pediu que se mantivesse o decidido. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante do acórdão recorrido. O DIREITO Da arguida nulidade do acórdão recorrido. A recorrente suscita a nulidade do acórdão recorrido com fundamento em excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artº 668° n.° 1 d) do CPC, por entender que o mesmo “suscitou questão nova - jamais suscitada pelas partes nos autos - a saber: que a A. não invocou sequer a existência do parecer prévio favorável à sua reclassificação nos termos da alínea c) do art. 7° n.° 1 do DL 497/99, proferindo uma decisão surpresa sobre a matéria que não foi submetida ao contraditório, com violação do art. 3° n.° 1 do CPC.(…)” Nos termos do disposto no artº 668º, nº1 -d) do CPC, será nula a decisão, por excesso de pronúncia, quando o juiz “(…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” A expressão “questões”, para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol.V,143). Ora, no caso em apreço, do teor do acórdão recorrido resulta, com segurança, que o mesmo refere a não existência do parecer prévio favorável à reclassificação de forma incidental, não constando tal referência como fundamento do decidido, tendo o acórdão recorrido conhecido apenas da questão suscitada pela ora recorrente, a questão das habilitações literárias, enquanto causa de pedir da respectiva acção. Não ocorre, portanto, a invocada nulidade por excesso de pronúncia, improcedendo, assim, a respectiva alegação. Do mérito do recurso. O acórdão recorrido não merece a censura que lhe é dirigida. Com efeito, um dos pressupostos para se conceder a reclassificação profissional é a titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso ou acesso na carreira pretendida, de acordo com o disposto no artº 7° do DL 497/99, de 19.11, que estabelece o seguinte: “1- São requisitos da reclassificação profissional: a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira; b) O exercício efectivo das funções correspondentes a nova carreira nos termos do nº2 do artigo anterior; c) O parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela. 2 (…)” A recorrente pretende ser reclassificada para a carreira técnica do regime geral, categoria de Técnico de 1ª classe. As habilitações literárias para o ingresso na carreira técnica, para a categoria de Técnico de 1ª classe, são as previstas no artº 5º, nº1-b) do DL 404-A/98, de 18.12, diploma que estabeleceu as regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, isto é, o recrutamento para tal categoria faz-se de entre “b) Técnico principal e de 1ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de 1ª classe e de 2ª classe com um mínimo de três anos nas respectivas categorias classificados de Bom.” A estatuição do artº 5° do DL 404-A/98, de 12.12, é sobre recrutamento de pessoal, que se efectua mediante concurso, de acordo com o disposto no artº 1° do DL 204/98 de 11 .07, diploma legal que prevê o concurso público como a forma normal de ingresso em lugares dos quadros da Administração Pública. Ora, no caso dos autos, a recorrente pretende a sua reclassificação que, nos termos do DL 497/99, de 19.11, é uma das formas de mobilidade intercarreiras, enquanto “instrumento privilegiado de gestão, optimização e motivação do capital de recurso humanos de que se dispõe.” (cfr. preâmbulo DL 497/99, de 19.11), não obedecendo, por isso, tal reclassificação às regras do concurso como forma normal de ingresso. Com efeito, a reclassificação visa atribuir categoria e carreira diferentes daquelas que o funcionário é titular porque entretanto adquiriu habilitações literárias e qualificações profissionais exigidas para o ingresso ou o acesso na nova carreira, e porque exerceu durante determinado período de tempo funções correspondentes às da nova carreira, visando-se premiar o esforço individual do funcionário que adquiriu novas habilitações e conceder-lhe a justiça de o integrar em carreira cujas funções vinha já desempenhando, embora detendo categoria e pertencendo a carreira diferentes, em regra de posição inferior. Por outro lado, o concurso visa proporcionar a satisfação das necessidades de pessoal dos serviços e a evolução nas carreiras, o que é feito mediante o respectivo procedimento concursal, ao qual todos os concorrentes se habilitam. No caso dos autos, o acesso a categoria de acesso de carreira técnica pode ser disputado, tal como refere a autoridade recorrida, “fora das regras do n° l do artº 5°, por concorrentes oriundos de outro grupo profissional, cuja justificação é, seguramente, de proporcionar novas oportunidades a elementos daquele grupo profissional, e que pode encontrar o seu fundamento em razões de justiça e de igualdade.” Todavia, tais instrumentos de gestão de recursos – o concurso e a reclassificação – têm finalidade e razão de ser diversas, pelo que a aplicação pretendida pela recorrente do regime previsto no nº3 do citado artº 5º do DL 404-A/98, de 18.12, que prevê um alargamento da área de recrutamento para a categoria de técnico de 1ª classe, mas para o recrutamento mediante concurso e não para os casos de mobilidade mediante reclassificação, não pode ocorrer. Com efeito, a estatuição do n° 3 do artigo 5° do DL Lei 404-A/98 dirige-se ao recrutamento mediante concurso, tendo o alargamento do universo de candidatos aí previsto, a ver com razões de justiça e igualdade, ficando tal alargamento da base de recrutamento aí prevista dependente de decisão da Administração da abertura de “uma quota”, a definir no respectivo aviso de abertura do concurso, enquanto forma normal de ingresso na Administração Pública, a preencher por recrutamento em tal base alargada. O caso dos autos é de reclassificação, que é um instrumento de mobilidade autónomo do concurso, com regras e finalidades próprias, e versando matéria distinta. Assim sendo, o disposto no artº 5º, nº3 –b) do DL 404-A/98, de 18.12, que refere: “3 – A área de recrutamento para a categoria de técnico de 1ª classe é alargada nos termos seguintes : (…) b) A chefes de secção posicionados nos escalões 1, 2 e 3, bem como aos assistentes administrativos especialistas e aos tesoureiros possuidores, em todos os casos, do 11º ano de escolaridade ou equivalente, desde que habilitados com formação adequada.”, tem aplicação apenas nos casos recrutamento por concurso, pelo que o termo habilitações literárias legalmente exigidas contido no artº 7º, nº1-a) do DL 497/99, de 19.11, são as habilitações fixadas na lei para o ingresso ou acesso na nova carreira através dos concursos em geral e não as habilitações mínimas pontualmente exigidas pela Administração, também em concursos públicos, mas em que a Administração alargou a base de recrutamento, de acordo com o citado artº 5º, nº3 –b) do DL 404-A/98, de 18.12. Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, improcedem as conclusões das alegações de recurso, não tendo a decisão recorrida errado na interpretação e aplicação que fez das normas citadas aos factos apurados, assim como não se verifica a alegada inconstitucionalidade, aliás, não fundamentada, devendo a mesma ser confirmada. Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em. a) – negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o acórdão recorrido; b) – condenar a recorrente nas custas com procuradoria mínima. LISBOA, 09.10.08 |