Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2758/15.3BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/11/2026 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | REVERSÃO ÓNUS DA PROVA CULPA AL. A) DO N.º1 DO ART.º 24.º DA LGT |
| Sumário: | I - A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (artigo 81.º, n.º 1 do CIRE). II - Se o prazo legal de pagamento voluntário das dívidas termina em data posterior à declaração de insolvência, a questão subsume-se normativamente no art.º 24.º, n.º1, alínea a) da LGT, impendendo, por isso, o ónus da prova da culpa na esfera jurídica da Administração Tributária. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A Fazenda Pública veio apresentar recurso da sentença proferida em 28/10/2022 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição apresentada por PES-1, melhor identificado nos autos, no processo de execução fiscal («PEF») n.º ...900, contra si revertido, instaurado originariamente contra a sociedade «ORG-1 - Em Liquidação», para cobrança coerciva de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC»), relativa ao exercício de 2012, no valor total de 2.532,22 Euros. Nas suas alegações, a Recorrente formula as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso reagir contra a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, que julgou procedente, a oposição judicial, deduzida no processo de execução fiscal n.º ...900 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças da Oeiras 3, por dívidas de IRC respeitante ao ano de 2012, no montante de €2.532,22. B. Considerou a douta sentença recorrida, que a declaração de insolvência privou, imediatamente, o Oponente do exercício dos respetivos poderes de gerência, não tendo ainda o douto Tribunal ter dado por provado o exercício da gerência por parte do Oponente. C. Em primeiro lugar e contrariamente ao que foi veiculado na sentença sob recurso, o facto de ter sido nomeado um Administrador de Insolvência para a sociedade devedora originária não significa que o gerente se deva demitir ou dispensar das suas funções, precisamente porque aquele é, como o próprio nome indica, um administrador judicial, estando as suas funções determinadas e limitadas pela natureza da insolvência. D. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 82.º do CIRE, os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, dado que, dentro dos vários atos praticados pelos gerentes em representação da sociedade devedora originária, estão os típicos atos de gestão ou administração corrente, atos nos quais o Administrador de Insolvência não se deve imiscuir, uma vez que as suas funções encontram-se adstritas à natureza do processo insolvência. E. E mais, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE, a declaração de insolvência priva de imediato o insolvente e respetivos gerentes dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente. Não se afirma que a declaração de insolvência priva, os respetivos gerentes dos poderes de administração e disposição, tal como é afirmado na Sentença recorrida. F. Até por perscrutação do n.º 2 do artigo 65.º do CIRE se verifica, em nosso modesto entendimento, que existe uma deliberada intenção do legislador em estabelecer uma separação entre aquelas que são as obrigações e deveres do Administrador da Insolvência por referência à própria massa falida, daquelas que persistem na esfera do gerente da devedora originária ainda que insolvente, em tudo o que não colida com os deveres e funções do primeiro. G. Portanto, a qualidade de gerente de uma sociedade ou as funções que do ponto de vista da legislação comercial lhe estão cometidas por força da sua nomeação nessa qualidade, não se confundem com a qualidade de administrador de insolvência nem com as funções a este atribuídas nos termos do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas. H. Resultou provado que o Oponente possui uma intervenção pessoal e ativa na vinculação da sociedade devedora originária, o que significa que a viabilidade funcional desta era concretizada com a intervenção do Oponente, o que se subsume, integralmente à noção de gerência de facto. I. Sendo que, todas as circunstâncias do caso concreto, já acima devidamente identificadas, permitem concluir que o Oponente era gerente de facto no período de pagamento das dívidas em cobrança, sendo responsável para que a sociedade devedora originária não cumprisse o dever fundamental de pagar os impostos. J. Impunha-se, pois, ao Douto Tribunal a quo, perante a causa de pedir esgrimida, o comportamento processual do Oponente e a prova produzida pela Fazenda Pública, que não logrou ser contrariada pelo Oponente, convencer-se que este foi seu gerente de facto e que, como tal, a reversão operada pelo órgão de execução fiscal recaiu sobre pessoa responsável pelo pagamento da dívida. K. Destarte, com o devido e muito respeito, a Sentença sob recurso, ao decidir como efetivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de direito e de facto relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!». * * * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil - «CPC» -, ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária («LGT»), porquanto o Recorrido exercia a gerência de facto da sociedade devedora originária na data em que foi concretizada contra si a reversão do PEF. * III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «a) Em 25/06/2014, foi instaurado, pelo serviço de finanças de Oeiras-3, à ORG-1, o processo de execução fiscal n.º ...900, para cobrança coerciva de uma dívida de IRC, relativa ao ano de 2012, no montante global de € 2.532,22 (dois mil quinhentos e trinta e dois euros e vinte e dois cêntimos) e cuja data limite para pagamento voluntário havia terminado em 05/06/2014 - autuação de fls. 1 e despacho de reversão de fls. 5 e 6 do PEF, apenso aos autos, em suporte físico; b) Por despacho, proferido em data não apurada do ano de 2014, o chefe do serviço de finanças de Oeiras-3, reverteu a dívida, identificada na alínea antecedente, contra o ora Oponente, na qualidade de devedor subsidiário, com os fundamentos que dele constam - despacho de reversão e ofício de citação, junto a fls. 5 e 7 do PEF, em suporte físico. c) Com interesse para os autos, consta do referido despacho de reversão/ofício de citação, a seguinte fundamentação: “Insuficiência de bens da devedora originária (artigos 23.º/2 e 3 da LGT), decorrente de situação líquida negativa (SLN), declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal. - citado despacho de reversão. d) O ora Oponente exerceu as funções nominais de gerente da sociedade devedora originária até 25/09/2013, data em que a devedora originária foi declarada judicialmente insolvente - facto admitido por acordo das partes; e) A sociedade devedora originária foi declarada insolvente, por sentença proferida a 25/09/2013, no âmbito do processo de insolvência, que correu termos no 1.º juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, sob o n.º …, tendo sido, em sede da referida sentença, nomeado um administrador judicial de insolvência para gerir os destinos da sociedade – informação do OEF de fls. 41 e segs. dos autos, em suporte físico.». * «1 - Que foi por culpa do ora Oponente que, o património da sociedade se tornou insuficiente para fazer face ao pagamento da dívida exequenda.». * «Resultou a convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, da análise dos documentos, juntos aos autos e ao PEF, supra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado por qualquer das partes. Quanto ao facto não provado, identificado em 4.4.1., resultou a convicção do Tribunal de nenhuma prova ter sido feita sobre o mesmo, pela AT, sobre quem incidia o ónus da prova. Senão vejamos: No termo do prazo do pagamento voluntário do tributo, subjacente à dívida exequenda (05/06/2014), já o Oponente não exercia funções de gerência, por a sociedade ter sido judicialmente declarada insolvente em 25/09/2013 e ser, a partir da referida data, representada legalmente pelo sr. Administrador da Insolvência. Isto é, à data em que ocorreu o prazo legal do pagamento voluntário do tributo, a sociedade era representada pelo sr. Administrador da Insolvência e não pelos seus gerentes, que haviam deixado de exercer funções. Pelo exposto, a reversão só poderia ter sido efectuada com fundamento na alínea a), do n.º1, do artigo 24.º da LGT. E, ao abrigo do referido preceito legal (alínea a), do n.º1 do artigo 24.º da LGT), é o Orgão de Execução Fiscal que se encontra onerado com a prova da culpa do Oponente, pela insuficiência patrimonial da sociedade. Contudo, conforme decorre da leitura do despacho de reversão/ofício de citação, o OEF não fez qualquer prova da culpa do Oponente, na insuficiência do património societário, nem nada alegou ou invocou nesse sentido. Por todo o exposto, foi o referido facto tido como não provado e julgou-se desnecessária a produção de prova testemunhal, por parte do Oponente, que se não encontrava onerado com a referida prova.». * III.B De DireitoInsurge-se a Recorrente contra a sentença sub judice por, alegadamente, padecer de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, pugnando pela sua revogação com fundamento, na essência, no entendimento de que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT, porquanto o Recorrido exercia a gerência de facto da sociedade devedora originária na data em que foi concretizada contra si a reversão do PEF. O DMMP junto deste Tribunal defende que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, deve ser mantida a sentença recorrida na ordem jurídica Vejamos, então. Importa, desde já, relevar que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto em ordem ao consignado no art.º 640.º do CPC, nada requerendo em termos de aditamento, alteração ou supressão ao probatório, apenas se limitando a convocar, ainda que genericamente, a existência de um erro de julgamento de facto, sem qualquer indicação clara e expressa dos factos que considera provados, nem o específico meio probatório em que sustenta o seu entendimento. Mais cumpre ressalvar, neste concreto particular, que não traduz qualquer impugnação da matéria de facto as alegações contempladas em C. das respetivas conclusões, desde logo, porque não basta à Recorrente defender, globalmente, que a decisão sobre a matéria de facto está incorreta, carecendo, como visto, de indicar que concretos pontos de facto estão incorretamente julgados, que concretos meios probatórios suportam esse entendimento e que concretos factos entendem que devem ser considerados provados ou não provados. E por assim ser, face ao supra expendido considera-se a matéria de facto devidamente estabilizada. Feito este breve introito, e mantendo-se, como visto, o probatório inalterado, há, então, que aferir da bondade da censura endereçada pela Recorrente na presente lide recursiva. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, consideramos que não tem razão a Recorrente. Explicitemos, então, porque assim entendemos. Quanto à questão da ilegitimidade, dispõe o art.º 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT que a oposição pode ter como fundamento a «[i]legitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida». Encontramo-nos, assim, perante uma ilegitimidade substantiva, assente na falta de responsabilidade do citado pelo pagamento da dívida exequenda. Quanto à questão da legitimidade do responsável subsidiário encontramo-nos face a leis sobre a prova de atos ou factos jurídicos que simultaneamente afetam o fundo ou substância do direito, repercutindo-se, assim, sobre a própria viabilidade deste, pertencendo, por isso, ao direito substancial. É, com efeito, pacífica a jurisprudência no sentido da aplicação a cada situação da lei que rege sobre o ónus da prova vigente no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade, visto se estar perante norma de cariz substantivo e atento o princípio tradicional da não retroatividade da lei substantiva, consagrado no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil («CC»). Ora, no caso que agora nos ocupa, é aplicável o regime constante no art.º 24.º da LGT, que, no que importa, refere o seguinte no seu n.º 1: «[o]s administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.». O citado art.º 24.º da LGT consagra nas suas alíneas a) e b) uma repartição do ónus da prova da culpa, distinguindo entre: (i) as dívidas vencidas no período do exercício do cargo relativamente às quais se estabelece uma presunção legal de culpa na falta de pagamento (cf. a parte final da alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT); e, (ii) as demais previstas como geradoras de responsabilidade, concretamente, aquelas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do cargo (e não se vençam neste) e aquelas cujo prazo legal de pagamento ou entrega termine já após o termo do exercício do cargo. Nestas situações o ónus da prova impende sobre a Administração Tributária («AT»), ou seja, os gerentes ou administradores podem ser responsabilizados desde que seja feita prova da culpa dos mesmos na insuficiência do património social. Vejamos, agora, os efeitos da declaração de insolvência de uma sociedade comercial na sua administração e gestão e a sua compaginação com o instituto da reversão, enquanto mecanismo legal de efetivação da responsabilidade tributária subsidiária. Preceitua o art.º 81.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas («CIRE») o seguinte: «1 - Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência». Por seu turno, estabelece o art.º 54.º do mesmo diploma legal que: «O administrador da insolvência, uma vez notificado da nomeação, assume imediatamente a sua função.». Mais dispõe o art.º 55.º, n.º1 do CIRE, quanto às funções e ao exercício da administração de insolvência que: «1 - Além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir: a) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram; b) Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica.». Verificamos, pois, sem esforço, que a data relevante para o administrador de insolvência passar a exercer os seus poderes de gestão dos bens integrantes da massa insolvente é a que corresponde à da prolação da sentença declaratória da insolvência. Assim, provada a declaração judicial da insolvência da executada originária, bem como a nomeação de administrador judicial, e a respetiva inscrição na conservatória do registo comercial, e considerando o quadro normativo que dimana do preceituado nos art.ºs 54.º, 55.º e 81.º do CIRE, a verdade é que é inequívoco que a partir dessa data a administração do património da sociedade executada passou, a final, a ser levada a cabo pelo administrador de insolvência nomeado pelo Tribunal. Visto o quadro normativo aplicável e realizados os considerandos de direito que se reputam de relevo para o caso sub judice, há que estabelecer a devida transposição para o caso vertente. In casu, ressalta do probatório, mormente, dos pontos a) e b), que o prazo de pagamento da dívida exequenda terminou em 05/06/2014, tendo a reversão sido determinada em 2014 (cf. ponto c) do probatório), ou seja, em data em que o Recorrido já não exercia a gerência de facto da executada originária, porquanto dimana da factualidade assente que foi declarada insolvente em 25/09/2013 (cf. ponto d) e) do probatório). Como acima se deixou dito, a partir do momento em que é declarada a insolvência de uma sociedade, cessam os poderes de gestão e administração dos gerentes e administradores. Assim, face à declaração de insolvência e ao facto de a data de pagamento voluntário da dívida exequenda ter terminado em data posterior a essa declaração, a reversão deveria ser realizada à luz do regime ínsito na alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT. Este tem sido igualmente o entendimento da jurisprudência, como, por exemplo, se deixou consignado no acórdão deste Tribunal de 17/09/2020, proferido no processo n.º 2666/14.5BESNT, do qual destacamos o seguinte: «I. A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (artigo 81.º, n.º 1 do CIRE). II. Se o prazo legal de pagamento voluntário das dívidas termina em data posterior à declaração de insolvência, a questão subsume-se normativamente no artigo 24.º, nº1, alínea a), da LGT impendendo o ónus da prova da culpa na esfera jurídica da Administração Tributária» – no mesmo sentido veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte datado de 08/03/2018, processo n.º 01022/07.6BEBRG e o acórdão deste Tribunal de 27/09/2018, proc. n.º 1592/14.2BESNT. A privação dos poderes de administração e disposição dos bens do devedor é um efeito necessário da declaração de insolvência, uma vez que se produz em todos os casos e por mero efeito da declaração de insolvência. Como refere Catarina Serra in O novo regime português da insolvência — Uma introdução, Almedina, 2010, 4.ª edição, pág. 50; Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, pp. 144-148, «[p]or efeitos necessários entende-se aqueles cuja produção é automática e não depende senão da prolação da sentença que declara a insolvência do devedor. Integram-se aqui a privação dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente (cfr. art. 81.º do CIRE), os deveres de apresentação no tribunal e de colaboração com os órgãos da insolvência (cfr. art. 83.º do CIRE), o dever de respeitar a residência fixada na sentença [cfr. art. 36.º, al. c), do CIRE] e o dever de entrega imediata de documentos relevantes para o processo [cfr. art. 36.º, al. f), do CIRE].». Na verdade, o principal efeito da declaração de insolvência, relativamente ao devedor é de natureza patrimonial e reflete-se nos seus poderes de atuação nesse domínio da sua esfera jurídica, ficando aquele privado dos poderes de administração e de disposição. Esclarece Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pp. 162-163, que «[e]sta solução compreende-se, uma vez que a declaração de insolvência faz pressupor uma certa desconfiança na capacidade de administração do devedor, dado que aí pode ter residido a causa da situação de insolvência. A declaração de insolvência importa assim que o devedor fique privado dos seus poderes de administração e disposição do seu património. Este perde, consequentemente a posse material e as faculdades de administração e disposição, quer dos bens que possui aquando da declaração de insolvência, quer dos bens e rendimentos que de futuro lhe advenham (art.46.º) (…). A privação de faculdades de administração dos bens e direito do insolvente estende-se aos seus administradores, ou seja, aos representantes legais e mandatários com poderes gerais, no caso de pessoas singulares, e aos encarregados da administração e liquidação do património, ou titulares dos órgãos sociais, no caso de pessoas colectivas (art. 81.º n.º 1, e art. 6.º)» E assim sendo, atendendo a que, perante a declaração de insolvência da devedora originária, não pode ser imputada ao Recorrido, a falta de pagamento da dívida tributária, pois estava fora do seu domínio o cumprimento dessa obrigação, é, como se entendeu na sentença recorrida, quanto basta para se considerar verificado o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT. Como bem se aponta na sentença recorrida, «Pois que, conforme referido em sede dos arestos citados, ficando os gerentes da sociedade devedora originária privados dos poderes de gerência, por mero efeito da sentença de declaração de insolvência, não se pode conceber que, após essa data, ocorra uma situação de gerência de facto, por parte dos gerentes designados no respetivo registo comercial. Nem tão-pouco se pode conceber que, a partir daquele momento, o Oponente não actuou com a diligência de um bom pai de família ou que deixou de observar as disposições legais aplicáveis aos gestores, previstas em especial no artigo 64.º do Código das Sociedades Comercial, que impõem a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada e de lealdade, no interesse da sociedade. Essa actuação, que lhe seria exigível, teria como pressuposto o exercício de facto da gerência para a qual o Oponente foi nomeado e que, como referido, lhe foi inibido a partir de dia 22/08/2013, com a declaração de insolvência da sociedade devedora originária. Pelo que, independentemente da sua vontade, o Oponente não poderia decidir pelo pagamento das dívidas vencidas depois do dia 25/09/2013, como aquela que, no âmbito do processo de execução fiscal em apreço foi contra si revertida.». E o assim decidido não padece do desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas, porquanto aplicou adequadamente o regime jurídico aplicável à factualidade assente nos presentes autos. É que provada a declaração judicial da insolvência da executada originária em 25/09/2013, bem como a nomeação de administrador judicial, e considerando o quadro normativo que dimana do preceituado nos art.ºs 54.º, 55.º e 81.º do CIRE, a verdade é que, por um lado, é inequívoco que a partir dessa data a administração do património da sociedade executada passou a ser levada a cabo pelo administrador de insolvência nomeado pelo Tribunal de Comércio; por outro, fica por demonstrar que o Recorrido detinha a gerência de facto da executada originária na data em que terminou o prazo legal de pagamento da dívida. De outra perspetiva, mas ainda no que respeita ao onus probandi quanto ao funcionamento do instituto da reversão, podemos afirmar que se a declaração de insolvência constitui para o Recorrido a cessação da gerência de facto, fazendo cessar a sua responsabilização subsidiária nos termos do n.º1 do art.º 24.º da LGT, então a manutenção da gerência era um facto que deveria ter sido alegado e comprovado em sede do procedimento de reversão, para evidenciar o exercício da gerência de facto, o que o órgão de execução fiscal não fez, porquanto nada consta nesse conspecto no despacho de reversão (cf. ponto c) dos factos assentes). Neste contexto, e conforme resulta do recorte probatório dos autos, o despacho de reversão da execução fiscal teria de se fundar na alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, na medida em que o prazo de pagamento da dívida em cobrança coerciva expirou após o exercício do cargo pelo Recorrido (cf. pontos b), d) e e) dos factos provados). E neste caso cabe à AT fazer a prova de que o Recorrido, enquanto gerente da executada originária, atuou com culpa no que tange à insuficiência da situação patrimonial da executada originária para pagamento dos créditos tributários exequendos. Donde, tudo visto e ponderado, nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao Recorrido, porquanto não se encontra preenchido este pressuposto da responsabilidade subsidiária, o que basta, per se, para se considerar verificado o fundamento de oposição à execução fiscal invocado – a alínea b) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT –, isto é, a ilegitimidade da pessoa citada, em consonância com a posição que ficou consignada na sentença recorrida. Destarte, concluímos que improcedem na totalidade as conclusões recursivas, pelo que o recurso jurisdicional não merece provimento, o que de seguida se decidirá. * IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 11 de junho de 2026 |