Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04648/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/27/2006 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | CONCURSO EXTERNO DELEGADO REGIONAL CONDIÇÕES DE ADMISSÃO |
| Sumário: | I - A utilização do termo “ainda”, na parte final do n.º 4 do art.º 19º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4.6, inculca a ideia, consagrada na lei geral, de que a possibilidade de ser aberto o concurso para o cargo de Delegado Regional do Instituto Português da Juventude a indivíduos não vinculados à Administração Pública é excepcional. II - Como a lei não define os casos excepcionais em que pode ser aberto concurso externo para este cargo, tal lacuna terá de ser preenchida “segundo com a norma que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema”- art.º 10º, n.o3, do Código Civil. III - A norma que se enquadra no espírito do sistema consta da lei geral, para os casos em que é admitido o concurso externo, ou seja, para o cargo de director-geral ou subdirector-geral – art.º 30, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26.9, com a redacção dada pela Lei 13/97, de 23.5: é admissível que o concurso seja aberto a indivíduos licenciados não vinculados à Administração, “quando a especialidade das funções ou das qualidades requeridas para o seu desempenho o justifiquem”. IV - Todo o procedimento do concurso e, desde logo, o respectivo aviso, deve obedecer, entre outros, ao princípio da igualdade. V - As condições de admissão e os critérios de avaliação e classificação devem poder ser aplicados de maneira igual a todos os candidatos. Não podem existir critérios aplicáveis apenas a uma categoria de candidatos, sob pena de tratamento desigual. VI – Não pode, por isso, sob pena de violação do princípio da igualdade, estabelecer-se, como critério de admissão ao concurso em apreço, a detenção de quatro anos de experiência profissional em cargo inserido em carreira técnica superior para os candidatos integrados na Administração Pública, exigência esta que não pode ser aplicada aos candidatos não vinculados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Maria ...., id. a fls. 2, interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Secretário de Estado da Juventude, de 13.4.2000, pelo qual foi indeferido o recurso interposto do acto que homologou a lista de classificação final do concurso para o provimento do Cargo de Delegado Regional de Lisboa do I.P.J., aberto por aviso publicado no D.R. II Série, de 16.4.1999. Invocou para tanto que o acto recorrido padece do vício de violação de lei, por desrespeito ao disposto no art.º 4º, n.º 1, al. b), e c), do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26.9, no ponto 5 do Aviso de Abertura do Concurso, e por ofensa do princípio da igualdade, consagrado no art.º 5º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.7, assim como do vício de forma, por falta (insuficiência) da fundamentação. Indicou como contra-interessado José Manuel dos Santos Viegas, id. fls. 7. A autoridade recorrida contestou, por excepção, suscitando a questão da irrecorribilidade do acto e, por impugnação, defendendo a manutenção do acto, porque válido. Citado o recorrido particular, este nada disse. Em alegações as partes mantiveram no essencial as suas posições iniciais. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * * I - Factos provados com relevo: . Através do aviso n.º7352/99, foi declarado aberto concurso interno geral para o preenchimento do cargo do Delegado Regional de Lisboa do Instituto Português da Juventude (fls. 82 dos presentes autos). . Este aviso foi publicado no Diário da República, II Série, n.º 89, de 16.4.1999, do qual se extrai o seguinte (fls. 82 dos presentes autos): “ (...) 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 231/97, de 3 de Setembro, faz-se público que, na sequência do despacho do Secretário de Estado da Juventude m 10 de Fevereiro de 1999, se encontra aberto, peio prazo de 10 dias SICÍK a contar da data da publicação do presente aviso, concurso para o cargo de delegado regional de Lisboa do Instituto Português da juventude a que se refere o artigo 13º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, do quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar n,'1 J/96, de 4 de Junho. 2 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para o provimento do mencionado cargo, sendo o prazo de validade fixado em um ano a contar da data da publicação da lista de classificação final. 3 - Legislação aplicável - Decretos-Leis n.ºs 323/89, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/97, de 23 de Maio, 231/97, de 3 de Setembro, 204/98, de 11 de Julho, e 70/96, de 4 de Junho. 4 - Cargo e área de actuação - o presente concurso visa o recrutamento para o cargo de delegado regional de Lisboa do Instituto Português da Juventude, cargo equiparado a chefe de divisão, nos lermos do n.º 5 do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, cujas funções consistem, nos termos dos artigos 11º e 12º do Decreto Regulamentar n.º 3/96, de 4 de Junho, em assegurar a prossecução das atribuições do Instituto Português da Juventude na respectiva área geográfica, bem como dirigir e coordenar os respectivos Serviços Regionais de Lisboa, nomeadamente de acordo com o descrito no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, com as devidas adaptações, competindo-lhe ainda dinamizar a criação das casas de juventude, estimular a prática associativa, apoiar as associações juvenis e as iniciativas promovidas pelos jovens, ordenar e desenvolver os sistemas de informação para os jovens, desenvolver e executar, em articulação com as associações e organismos locais, os programas e acções promovidos pelo Instituto Português da Juventude e dirigir o gabinete técnico regional, 5 - Requisitos legais de admissão - o recrutamento é feito por concurso de entre funcionários que reúnam cumulativamente os requisitos constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.° 13/97, de 23 de Maio, ou o requisito previsto na parte final do n.º 4 do artigo 19° do Decreto-Lei n.° 70/96, de 4 de Junho. 6 - Vencimento e condições de trabalho - a remuneração é a fixada nos termos do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para a função pública. 7 - Local de trabalho - situa-se nos Serviços Regionais de Lisboa do Instituto Português da Juventude. 8 - Formalização das candidaturas: 8.1- As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente da comissão executiva do Instituto Português da Juventude, elaborado nos termos do disposto no artigo 74.° do Código do Procedimento Administrativo, com as devidas adaptações, e contendo, obrigatoriamente, a declaração de que possuem os requisitos legais de admissão. 8.2 - Os candidatos devem fazer acompanhar os requerimentos de admissão do seu curriculum vitae. 8.3 - Nos termos do n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 231/97, de 3 de Setembro, são imediatamente excluídos do concurso os candidatos que não entreguem ou façam constar do requerimento a declaração de que possuem os requisitos legais de admissão a concurso. 8.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações. 8.5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei. 9 - Os requerimentos poderão ser entregues pessoalmente na Secção de Expediente dos Serviços Centrais do Instituto Português da Juventude, sito na Avenida da Liberdade, 194, em Lisboa, ou enviados pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, expedidos até ao termo do prazo fixado no n.° 1. 10 - Os métodos de selecção a utilizar são: a) A avaliação curricular; b) A entrevista profissional de selecção. 10.1 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, instam de acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada. 11 - A publicação das listas dos candidatos será feita de acordo o disposto no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 231/97, de 3 de Setembro, sendo as convocatórias para realização das entrevistas feitas através de ofício registado. 12 - Composição do júri - de acordo com o despacho do Secretário de Estado da juventude de 10 de Fevereiro de 1999, precedido dos sorteios realizados em 9 de Fevereiro de 1999 perante a comissão observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes, o júri do concurso tem a seguinte composição: Presidente — João Paulo de Figueiredo Lucas Saraiva, presidente da comissão executiva do Instituto Português da Juventude. Vogais efectivos: Amílcar Manuel Morais, chefe de divisão do Núcleo de Infra-Estruturas e Equipamentos do Instituto Português da Juventude. Paulo Antunes Ferreira, subdirector do Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento. Vogais suplentes: Alda Maria de Mendonça Carvalho, directora de serviços do Departamento Administrativo e Financeiro do Instituto Português da Juventude. José António Murta Rosa, director de serviços do Departamento de Apoio ao Associativismo do Instituto Português da Juventude. O presidente do júri será substituído,'nas suas faltas e impedimentos, 1º vogal efectivo. (...) ” . Em 29.4.1999 o Júri do Concurso reuniu pela primeira vez e procedeu à “discussão e fixação dos parâmetros a integrar os métodos de selecção “Avaliação Curricular” e “Entrevista Profissional de Selecção”, tendo chegado ao seguinte consenso (ver acta n. 1 no processo instrutor): “. A "Avaliação Curricular" (AC), será feita com recurso à seguinte fórmula: AC = 0,2 H.A. + 0.3 EPG + 0,4 EPE + 0,1 F.P. Em que HA - Habilitações Académicas; FP - Formação Profissional; EPG - Experiência Profissional Geral; EPE - Experiência Profissional Específica. 1.1. A "Habilitação Académica", será classificada de acordo com os seguintes itens de avaliação, que o "curriculum vitae" demonstrar: • Superior à legalmente exigida .....20 valores; • Legalmente exigida.....................19 valores. 1.2. A "Formação Profissional", será classificada de acordo com os seguintes itens de avaliação, que o "curriculum vitae" demonstrar, tendo o Júri deliberado considerar apenas as acções de formação, cursos ou seminários adequados ao exercício das funções a desempenhar: Sem formação profissional ......................................0 valores; Com formação profissional até 30 horas..... .............17 valores; Com formação profissional até 60 horas..... .............18 valores; Com formação profissional até 100 horas...............19 valores; Com formação profissional de mais de 100 horas...20 valores. 1.3. A "Experiência Profissional Geral", será classificada de acordo com os seguintes itens de avaliação, que o "curriculum vitae" demonstrar Anos de experiência profissional relevantes para a função • Inferior ou igual a 4 anos.............18 valores; • Inferior ou igual a 10 anos...........19 valores; • Superior a 10 anos .......................20 valores. .4. A "Experiência Profissional Específica", será classificada de acordo com os seguintes itens de avaliação, que o "curriculum vitae" demonstrar: • Exercício de funções dirigentes na área ...............20 valores; • Exercício de funções dirigentes fora da área......19 valores; • Sem funções dirigentes .......................................17 valores. Relativamente aos factores da entrevista profissional de selecção (EPS), o Júri deliberou que será atribuído um máximo de 5 valores a cada factor totalizando, no conjunto dos 4 factores relevantes, 20 valores), nos seguintes termos: a) Sentido crítico 1º Nível - Quando transpareça ter manifestado excelente capacidade de apreensão de situações complexas no exercício de actividades funcionais particulares que tenham apelado a uma excelente capacidade de inovação - 5 valores. 2º Nível - Quando transpareça ter manifestado muito boa capacidade de apreensão de situações complexas no exercício de actividades funcionais particulares que tenham apelado a uma muito boa capacidade de inovação - 4 valores. 3º Nível - Quando transpareça ter manifestado boa capacidade de apreensão de situações normais no exercício de actividades funcionais decorrentes do dia a dia que tenham apelado a uma boa capacidade de inovação - 3 valores. 4º Nível - Quando transpareça ter manifestado suficiente capacidade de apreensão de situações normais no exercício de actividades decorrentes do dia a dia que tenham apelado a uma razoável capacidade de inovação - 2 valores. 5º Nível - Quando transpareça ter manifestado capacidade de apreensão global de problemas vividos no exercício de funções efectivas e capacidade de inovação inferior ao 4º nível - 1 valor. b) Motivação 1.o Nível - Quando evidencia elevado interesse e vocação para o exercício de funções dirigentes na área de actuação do cargo - 5 valores. 2.o Nível - Quando transpareça grande interesse e vocação para o exercício de funções dirigentes na área de actuação do cargo a prover - 4 valores. 3º Nível - Quando evidencia bastante interesse e vocação para o exercício de funções dirigentes na área de actuação do cargo a prover - 3 valores. 4.° Nível - Quando evidencia algum interesse e vocação para o exercício de funções dirigentes na área de actuação do cargo a prover - 2 valores. 5.° Nível - Quando evidencia escasso interesse e vocação para o exercício de funções dirigentes na área de actuação do cargo a prover - 1 valor. c) Capacidade de expressão e fluência verbais 1º Nível - Esquematiza logicamente a intervenção e o seu desenvolvimento, relevando excelente capacidade de comunicação oral, sem desvios de soluções possíveis para situações concretas - 5 valores. 2º Nível - Esquematiza logicamente a intervenção e o seu desenvolvimento, relevando muito boa capacidade de comunicação oral, sem desvios de soluções possíveis para situações concretas - 4 valores. 3 o Nível - Esquematiza logicamente a intervenção e o seu desenvolvimento, relevando boa capacidade de comunicação oral e alguns desvios de soluções possíveis para situações concretas - 3 valores. 4.° Nível - Esquematiza logicamente a intervenção e o seu desenvolvimento, relevando suficiente capacidade de comunicação oral e desvios significativos de soluções passíveis para situações concretas - 2 valores 5º Nível - Situações inferiores ao detido no nível anterior - 1 valor. d) Qualidade da experiência profissional 1º Nível - Revela grande variedade, profundidade e riqueza de experiência, em actividades relevantes para o exercício das funções, conjugada cora aprofundados conhecimentos profissionais de muita utilidade para as funções a exercer, permitindo prognosticar elevada capacidade de adaptação ao trabalho - 5 valores. 2º Nível -Revela variedade profundidade de experiência, em actividades relevantes para o exercício das funções, conjugada com bons conhecimentos profissionais de grande utilidade para as funções a exercer, permitindo prognosticar grande capacidade de adaptação ao trabalho - 4 valores. 3º Nível -Revela experiência em actividades relevantes para o exercício das funções, conjugada com conhecimentos profissionais úteis para as funções a exercer, permitindo prognosticar satisfatória capacidade de adaptação ao trabalho - 3 valores. 4.o Nível Revela alguma experiência, pouco aprofundada, em actividades relevantes para o exercício das funções, conjugada com alguns conhecimentos profissionais úteis para as funções a exercer, permitindo prognosticar alguma capacidade de adaptação ao trabalho - 2 valores. 5.o Nível Revela experiência pouco variada e aprofundada, conjugada com poucos conhecimentos profissionais úteis para as funções a exercer, conjugada cora alguns conhecimentos profissionais úteis para as funções a exercer, permitindo prognosticar deficiente capacidade de adaptação ao trabalho - 1 valor. A classificação da EPS será inscrita era fichas de apreciação elaboradas peio júri, cujo modelo constitui parte integrante desta acta. A classificação da EPS será feita, em cada factor, pela média aritmética das classificações atribuídas pelos membros do júri, arredondada para a unidade inferior ou superior consoante o valor decimal apurado seja inferior a 5 ou igual ou superior a 5, respectivamente. 3. A Classificação Final (CF), resultante da ponderação da avaliação curricular (AC) e da entrevista profissional de selecção (EPS), será obtida de acordo com a seguinte fórmula: CF = 0,50 AC + 0,50 EPS”. . Em 11.5.1999 o Júri do concurso deliberou elaborar o projecto de lista de candidatos admitidos e excluídos, pela seguinte forma (ver acta n.º 2 no processo instrutor): Candidatos Admitidos: Jorge Orlando Soares da Silva Queirós; José Manuel dos Santos Viegas (ora Recorrido particular); Maria .... (ora Recorrente); Margarida Susana de Almeida e Sousa Lopes. Candidatos Excluídos: Ana Felisbela de Albuquerque Piedade Pires Lavado. . Para a decisão de exclusão, o Júri invocou os seguintes fundamentos (ver acta n.º 2): “ (...) Considerou o júri ser de excluir, por motivo de deficiente instrução do seu processo de candidatura, a seguinte candidata: - Ana Felisbela de Albuquerque Piedade Pires Lavado. Com efeito, verificou-se que a candidata Ana Felisbela de Albuquerque Piedade Pires Lavado não declarou reunir os requisitos legais de admissão, além de que verificou o júri que a mesma não demonstrou possuir quatro anos de antiguidade na carreira técnica superior, violando, por tudo, o disposto no ponto 8.1 conjugado com o ponto 8.3 ambos do respectivo aviso de abertura, e o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 4º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 13/97, de 23 de Maio. (...)” . . Em 22.10.1999 o Júri procedeu à avaliação curricular dos candidatos, pela seguinte forma (acta n.º 3 no processo instrutor): “ (...) Assim, o júri passa a analisar o curriculum vitae do candidato Jorge Orlando Soares da Silva Queirós, tendo deliberado o seguinte: Em sede de Habilitação Académica, atribuir ao candidato 19 valores por possuir o grau académico de licenciatura, ou seja, a habilitação legalmente exigida. Relativamente à Formação Profissional, atribuir 20 valores por ter demonstrado possuir mais de 100 horas de formação profissional. Quanto à Experiência Profissional Geral, atribuir 19 valores por ter demonstrado possuir mais de 4 anos e menos de 10 anos de experiência profissional relevantes para a função, ou seja, na carreira técnica superior e na área a que respeita o cargo a prover. Relativamente à Experiência Profissional Específica, atribuir ao candidato 17 valores por nunca ter desempenhado funções dirigentes. Considerando as classificações parciais obtidas nos vários parâmetros referidos e aplicada a fórmula supra mencionada ao curriculum do candidato, a classificação final obtida é igual a 18,3 valores. De seguida, o júri passou a analisar o curriculum vitae do candidato José Manuel dos Santos Viegas, tendo deliberado o seguinte: Quanto à Habilitação Académica, atribuir 19 valores por possuir o grau académico de licenciatura, ou seja, a habilitação legalmente exigida. Na Formação Profissional, atribuir 17 valores por ter demonstrado possuir até 30 horas de formação profissional. No que respeita à Experiência Profissional Geral, atribuir 19 valores por ter demonstrado possuir mais de 4 e menos de 10 anos de experiência profissional relevantes para a função, ou seja, na carreira técnica superior e na área do cargo a prover. Relativamente à Experiência Profissional Específica, atribuir 20 valores uma vez que o candidato desempenha funções dirigentes na área do cargo. Considerando as classificações parciais obtidas nos vários parâmetros referidos e aplicada a fórmula supra mencionada ao curriculum do candidato, a classificação final obtida pelo mesmo é igual a 19,2 valores. De seguida, o júri passou a analisar o curriculum vitae da candidata Maria ...., tendo deliberado o seguinte: Quanto à Habilitação Académica, atribuir 19 valores por possuir o grau académico de licenciatura, ou seja, a habilitação legalmente exigida. Na Formação Profissional, atribuir 20 valores por ter demonstrado possuir mais de 100 horas de formação profissional. No que respeita à Experiência Profissional Geral, atribuir 20 valores por ter demonstrado mais de 10 anos de experiência profissional relevantes para a unção, ou seja, na carreira técnica superior e na área do cargo a prover. Relativamente à Experiência Profissional Específica, atribuir 17 valores uma vez que a candidata nunca desempenhou funções dirigentes. Considerando as classificações parciais obtidas nos vários parâmetros referidos e aplicada a fórmula supra mencionada ao curriculum da candidata, a classificação final obtida pela mesma é igual a 18,6 valores. De seguida, o júri passou a analisar o curriculum vitae da candidata Margarida Susana de Almeida e Sousa Lopes, tendo deliberado o seguinte: Quanto à Habilitação Académica, atribuir 19 valores por possuir o grau académico de licenciatura, ou seja, a habilitação legalmente exigida. Na Formação Profissional, atribuir 17 valores por ter demonstrado possuir até 30 horas de formação profissional. No que respeita à Experiência Profissional Geral, atribuir 18 valores por ter demonstrado possuir até 4 anos de experiência profissional relevantes para a função, ou seja, na carreira técnica superior e na área do cargo a prover. Relativamente à Experiência Profissional Específica, atribuir 17 valores uma vez que a candidata nunca desempenhou funções dirigentes. Considerando as classificações parciais obtidas nos vários parâmetros referidos e aplicada a fórmula supra mencionada ao curriculum da candidata, a classificação final obtida pela mesma é igual a 17,7 valores. (...)’ . Em 24.11.1999 o Júri procedeu à entrevista a 3 dos candidatos, tendo faltado sem apresentar justificação a candidata Margarida Susana de Almeida e Sousa Lopes, motivo pelo qual não foi aprovada (ver acta n.º 4 no processo instrutor). . Na entrevista o Júri atribuiu as seguintes pontuações aos candidatos (ver acta n.º 4, anexo 1, no processo instrutor): (...) NOME: Jorge Orlando Soares da Silva Queirós A) Sentido crítico.................................................... 3 valores B) Motivação........................................................... 4 valores C) Capacidade de expressão e fluência verbais.... 3 valores D) Qualidade da experiência profissional............. 4 valores O candidato foi pontuada em A) com 3 valores por o júri ter considerado que demonstrou, durante a entrevista, boa capacidade de apreensão de situações normais no exercício de actividades funcionais decorrentes do dia a dia que tenham apelado a uma boa capacidade de inovação. O candidato foi pontuado em B) com 4 valores por o júri ter considerado que demonstrou, durante a entrevista, grande interesse e vocação para o exercício de funções dirigentes na área de actuação do cargo. O candidato foi pontuado em C) com 3 valores por o júri ter considerado que o mesmo esquematizou logicamente a intervenção e o seu desenvolvimento, revelando boa capacidade de comunicação oral e alguns desvios de soluções possíveis para situações concretas. O candidato foi pontuado em D) com 4 valores por o júri ter considerado que o mesmo revelou variedade, profundidade de experiência, em actividades relevantes para o exercício das funções, conjugada com bons conhecimentos profissionais de muita utilidade para as funções a exercer, permitindo prognosticar grande capacidade de adaptação ao trabalho. NOME: José Manuel dos Santos Viegas A) Sentido crítico............................................................... 4 valores B) Motivação......................................................................5 valores C) capacidade de expressão e fluência verbais..................4 valores D) Qualidade da experiência profissional..........................4 valores O candidato foi pontuada em A) com 4 valores por o júri ter considerado que mostrou, durante a entrevista, muito boa capacidade de apreensão de situações complexas no exercício de actividades funcionais particulares que tenham apelado a ma muito boa capacidade de inovação. O candidato foi pontuado em B) com 5 valores por o júri ter considerado que demonstrou, durante a entrevista, elevado interesse e vocação para o exercício de funções dirigentes na área de actuação do cargo. O candidato foi pontuado em C) com 4 valores por o júri ter considerado que o mesmo esquematizou logicamente a intervenção e o seu desenvolvimento, revelando muito boa capacidade de comunicação oral, sem desvios de soluções possíveis para situações concretas. O candidato foi pontuada em D) com 4 valores por o júri ter considerado que o mesmo revelou variedade, profundidade de experiência, em actividades relevantes para o exercício das funções, conjugada com bons conhecimentos profissionais de grande utilidade para as funções a exercer, permitindo prognosticar grande capacidade de adaptação ao trabalho. NOME: Maria .... A) Sentido crítico...............................................................3 valores B) Motivação.....................................................................4 valores C) Capacidade de expressão e fluência verbais................4 valores D) Qualidade da experiência profissional .........................4 valores A candidata foi pontuada em A) com 3 valores por o júri ter considerado que demonstrou, durante a entrevista, ter boa capacidade de apreensão de situações normais no exercício de actividades funcionais decorrentes do dia a dia que tenham apelado a uma boa capacidade de inovação. A candidata foi pontuada em B) com 4 valores por o júri ter considerado que demonstrou, durante a entrevista, grande interesse e vocação para o exercício de funções dirigentes na área de actuação do cargo. A candidata foi pontuada em C) com 4 valores por o júri ter considerado que a mesma esquematizou logicamente a intervenção e o seu desenvolvimento, revelando muito boa capacidade de comunicação oral. sem desvios de soluções possíveis para situações concretas. A candidata foi pontuada em D) com 4 valores por o júri ter considerado que a mesma revelou variedade, profundidade de experiência em actividades relevantes para o exercício das funções, conjugada com bons conhecimentos profissionais de grande utilidade para as funções a exercer, permitindo prognosticar grande capacidade de adaptação ao trabalho. (...) . Face aos resultados da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção o Júri deliberou elaborar o seguinte projecto de classificação final aos candidatos aprovados: José Manuel dos Santos Viegas (ora Recorrido particular)........18,1 valores; Maria .... (ora Recorrente).....................16,8 valores; Jorge Orlando Soares da Silva Queirós........................................16,15 valores. . Inconformada com a classificação projectada, a ora Recorrente requereu certidão integral do currículo vitae do candidato classificado no 1o lugar com 18,1 valores, José Manuel dos Santos Viegas. . Em reunião de 19.1.2000 o Júri do Concurso decidiu considerar não procedentes os argumentos da ora Recorrente contra o projecto de classificação final, tendo, consequentemente mantido a classificação final constante daquele projecto (ver acta n.º 5 no processo instrutor). . Classificação esta que foi homologada por despacho do Presidente da Comissão Executiva do Instituto Português da Juventude, de 25.1.2000 (ver acta n.º 5 no processo instrutor). . A ora recorrente interpôs recurso hierárquico essencialmente nos termos e com os fundamentos invocados no presente recurso contencioso – ver processo instrutor. . Sobre este recurso hierárquico foi emitida a informação n.º 1/GJ/00, de 7.4.2000, da qual se extrai o seguinte: “(...) 4. Quanto à alegação de que não sendo o candidato classificado em 1º lugar, José Manuel dos Santos Viegas, funcionário público, não podia ser admitido a concurso, diga-se o seguinte: Sobre esta questão foi, oportunamente, elaborado, após a entrada em vigor da Lei n.º 13/97, o Parecer n.º 6/GJ/98, de que se anexa cópia e aqui se dá por integralmente reproduzido. No parecer referido conclui-se no sentido do provimento dos cargos dirigentes dos serviços regionais do I.P.J. poder ser feito, também, de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração. E sobre o parecer em causa recaiu, em 99.02.11, despacho de concordância de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização administrativa. Mantemos, pois, aqui, essa posição; pelo que entendemos que a admissão ao concurso do candidato José Manuel dos Santos Viegas não enferma de qualquer vício, não podendo, em consequência, proceder a presente alegação. 5, Quanto à alegação de que a admissão e classificação do mesmo candidato violou o princípio da igualdade de condições e oportunidades e a garantia da aplicação de métodos e critérios objectivos de classificação, diga-se o seguinte: Fundamenta a recorrente esta sua alegação na afirmação de que os critérios de avaliação e classificação dos candidatos, nomeadamente os factores de ponderação integrantes do método de avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção só poderem abranger no seu âmbito os candidatos com vínculo à função pública, integrados na carreira técnica superior. A verdade, porém, é que a recorrente não explica como alicerça esta sua convicção. E, analisados os "critérios, factores e parâmetros de avaliação", fixados pelo júri, não se percebe a razão pela qual estes só poderiam ser aplicados a candidatos com vínculo à função pública. Por outro lado, não se vê como tal eventual facto, que não se demonstra, seria passível de configurar a violação dos princípios da igualdade de condições e da igualdade de oportunidades para todos os candidatos. Nem se percebe que prejuízo teria resultado para a recorrente, prejuízo esse que, aliás, também não vem alegado. No que respeita à aplicação dos métodos e critérios objectivos de avaliação, trata-se de uma garantia reconhecida aos candidatos que, posta em causa em abstracto pela recorrente não pode colher, já que não está alegado qualquer facto que se possa reconduzir a uma violação dessa garantia. 6. Quanto à alegação de que o júri, em sede de entrevista profissional de selecção, não elaborou uma ficha individual conforme com o disposto no n.º 2 do art.° 15.° do Decreto-Lei n.º 204/98, diga-se o seguinte: A entrevista profissional de selecção, enquanto método de selecção a utilizar nos concursos para cargos dirigentes na Administração Pública vinha prevista no art.° 4.° B do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, artigo este aditado pela Lei n.º 13/97, de 23 de Maio e vinha também previsto no art.° 10.° do Decreto-Lei n.º 231/97, de 3 de Setembro, que regulamenta a citada Lei n.º 13/97, diplomas estes que se aplicam ao procedimento em análise porque eram os que se encontravam em vigor à data da publicação do respectivo aviso de abertura. Os respectivos critérios foram também definidos na lei, no art.° 12.° do referido Decreto-Lei n.º 231/97. Por sua vez, o objectivo deste método de selecção vem definido no n.º 1 do art.° 23.° do Decreto-Lei n.º 204/98, de 4 de Julho, diploma este que é de aplicação subsidiária aos concursos para cargos dirigentes nos termos do art.° 4.° da Lei n.º 13/97 e do art.° 19.° do Decreto-Lei n.º 231/97. Ora, o n.º 2 daquele art.° 23° veio definir a forma documental que o júri deve utilizar para acompanhar a realização da entrevista. Diz aquele n.º 2: "Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada." Tomando como certo que o júri estava obrigado a cumprir com esta obrigação legal vejamos se o fez: Em anexo à acta n.º 4 o júri elaborou fichas individuais, iguais para todos os candidatos, nas quais seguiu os critérios de avaliação supra referidos, tendo feito a respectiva classificação. Vejamos como o fez, tomando como exemplo, a ficha individual elaborada a propósito do candidato José Manuel dos Santos Viegas, que aqui se dá por reproduzida: Por ali se constata que o júri considerou 4 critérios, a saber: - O sentido crítico a que atribuiu 4 valores numa escala de 1 a 5; - A motivação a que atribuiu 5 valores na mesma escala; - A qualidade da experiência profissional a que atribuiu 4 valores na mesma escala. De seguida o júri fundamentou as classificações que atribuiu, tendo-o feito do seguinte modo: - Quanto ao sentido crítico o júri entendeu pontuar o candidato com 4 valores por "ter considerado que demonstrou, durante a entrevista, muito boa capacidade de apreensão de situações complexas no exercício de actividades funcionais particulares que tenham apelado a uma muito boa capacidade de inovação" - Quanto à motivação o júri entendeu pontuar o candidato com 5 valores por ter considerado que demonstrou, durante a entrevista, elevado interesse e vocação para o exercício de funções dirigentes na área de actuação do cargo." - Quanto à capacidade de expressão e fluência verbal o júri entendeu pontuar o candidato com 4 valores por "ter considerado que o mesmo esquematizou logicamente a intervenção e o seu desenvolvimento, revelando muito boa capacidade de comunicação oral, sem desvios de soluções possíveis para situações concretas" - Quanto à qualidade da experiência profissional o júri entendeu pontuar o candidato com 4 valores por "ter considerado que o mesmo revelou variedade, profundidade de experiência, em actividades relevantes para o exercício das funções, conjugada com bons conhecimentos profissionais de grande utilidade para as funções a exercer, permitindo prognosticar grande capacidade de adaptação ao trabalho." Assim e analisando em concreto vejamos se esta ficha individual cumpre com os requisitos enunciados no n.º 2 do art.° 23." do Decreto-Lei n.º 204/98. Não temos qualquer dúvida que da ficha constam os parâmetros que o júri considerou como relevantes e a fundamentação das classificações que atribuiu. Assim, a única questão que se nos levanta é a de saber se podemos também considerar que dela constam os assuntos abordados na entrevista. Ora, temos como certo que o que o legislador pretendeu com a norma em causa foi que constasse da ficha o tipo e a natureza dos assuntos abordados para que o júri não desvirtuasse o objectivo da entrevista nem a transformasse, como tantas vezes acontece, numa prova de conhecimentos. Ao ler o que consta da ficha ficamos a saber que na entrevista foram abordadas questões relacionadas com situações complexas que possam ocorrer no exercício das funções próprias do cargo em concurso e questões relacionadas com a experiência profissional do candidato. Deste modo, pode depreender-se quais os assuntos abordados na entrevista e verificar se os mesmos foram adequados ao acto, pelo que se encontra satisfeito o propósito do legislador. Por isso entendemos que o júri cumpriu com a imposição legal que decorre do n.º 2 do art.º 23. ° do Decreto-Lei n.º 204/98, não se registando o alegado vício de forma por falta de fundamentação. 7. Quanto à alegação de que o candidato posicionado em 1.° lugar da lista de classificação final, mereceu tratamento privilegiado, quer na sua admissão ao concurso, quer no seu posicionamento, diga-se o seguinte: No que respeita à sua admissão ao concurso já atrás expusemos a nossa posição pelo que nos coibimos de aqui a repetir. Relativamente a tratamento privilegiado no seu posicionamento, mais uma vez a recorrente produz afirmações que não alicerça em quaisquer factos. Não o fazendo, não permite que se perceba e se analise as razões porque o fez. Concluindo: Em face do exposto somos de parecer que: a) Contrariamente ao alegado pela recorrente não se mostra verificado qualquer vício de forma por falta de fundamentação ou vício de violação de lei no concurso em apreço. b) Pelo que, deve o mesmo ser indeferido, por não procedente, mantendo-se o acto recorrido. (...) ” . Informação esta que mereceu o despacho, ora impugnado, do Secretário de Estado da Juventude, de 14.4.2000: “Em concordância com o parecer do autor do acto recorrido – o Senhor Presidente da Comissão executiva do I.P.J. – e com os fundamentos constantes da presente informação indefiro o recurso, por não procedente, mantendo o acto recorrido.” . O parecer n.º 6/GJ/98 a que alude o acto recorrido tem o seguinte teor (ver processo administrativo): “ (...) ASSUNTO: ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.° 13/97, DE 23 DE MAIO AO DECRETO-LEI N.° 323/89, DE 26 DE SETEMBRO - ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE - PROVIMENTO DOS CARGOS DIRIGENTES DE DELEGADOS REGIONAIS DO I.P.J. POR LICENCIADOS NÃO VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO. A Lei n.° 13/97, de 23 de Maio veio introduzir alterações na forma de recrutamento de dirigentes da Administração Pública, designadamente introduzindo a obrigatoriedade de o recrutamento de directores de serviço e chefes de divisão ser feito através de concurso. A Lei alterou a redacção dos artigos 3.° e 4.° do Estatuto do Pessoal Dirigente (Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro), concernentes ao recrutamento de directores-gerais e subdirectores-gerais, e de directores de serviço e chefes de divisão, respectivamente, e aditou dois novos artigos - 4.°-A e 4.°-B -respeitantes à constituição do júri e aos métodos de selecção, normas que vieram a ser regulamentadas pelo Decreto-Lei n.° 231/97, de 3 de Setembro. A Lei n.° 13/97, ao alterar, sem mais, a redacção do Decreto-Lei n.° 323/89, tem o mesmo alcance e âmbito de aplicação do diploma que alterou. Dito de outro modo, o âmbito de aplicação pessoal e institucional do Decreto-Lei n.° 323/89 mantém-se o mesmo, uma vez que as normas que a ele se referem permaneceram intocadas, consistindo a novidade na nova redacção dos artigos 3.° e 4.° e nos novos 4.°-A e 4.°-B, todos referentes à selecção dos lugares de dirigentes e ao respectivo concurso quando aplicável. As restantes normas da Lei 13/97 - artigos 3.°, 4.° e 5.° - criam uma estrutura de acompanhamento dos concursos, prevêem a necessária regulamentação estabelecendo a lei subsidiária, e restringem os efeitos da lei às nomeações futuras. Nenhuma norma altera o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.° 323/89, pelo que é lícito concluir que o legislador pretendeu fazer aplicar as novas regras de provimento de lugares de dirigentes aos mesmos destinatários das normas alteradas. Assim sendo, há que apreciar se o Estatuto do Pessoal Dirigente era já aplicável ao recrutamento dos Delegados Regionais do I.P.J., ao tempo da publicação da Lei n.° 13/97, sendo certo que a resposta que se encontrar a esta questão coincidirá com a resposta à questão central em apreço no presente parecer. O Decreto-Lei n.° 323/89 estabeleceu o regime geral de recrutamento de pessoal dirigente da Administração Pública. O diploma era aplicável genericamente a todos os cargos dirigentes da Administração Pública, em que se inclui, naturalmente, a Administração central directa do Estado, com excepções, designadamente dos lugares dirigentes dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros que nos termos da sua lei orgânica devem ser providos por pessoal da carreira diplomática.1 Ao tempo não existia o Instituto Português da Juventude.2 O Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, diploma orgânico do I.P.J., veio no n.º 4 do seu art.°. 19° definir a área de recrutamento dos Delegados Regionais. Aqui se dispõe que "Os Delegados Regionais são nomeados pelo membro do Governo responsável pela área da Juventude sendo o seu recrutamento feito nos mesmos termos do recrutamento para chefes de divisão, podendo ainda fazer-se de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração". __________ 1 Artigo24.°, n.°2. 2 De facto, o Instituto Português da Juventude foi criado pelo Decreto-Lei n.° 333/93, de 29 de Setembro, tendo a sua orgânica vindo a ser alterada peio Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, que hoje se mantém em vigor. __________ Por outro lado o n°6 daquele mesmo artigo determina que "Os delegados regionais poderão ser exonerados, a todo o tempo, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da Juventude, podendo tal fundamentação basear-se, nomeadamente, na não comprovação superveniente da capacidade adequada de garantir a execução das orientações superiormente fixadas, na não realização dos objectivos previstos, na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de modificar as políticas a prosseguir por estes ou de tornar mais eficaz a sua actuação e na não prestação de informações ou na prestação deficiente das mesmas quando consideradas essenciais para o funcionamento do l.P.J. ou para o cumprimento da política global do Governo.". Assim, extrai-se claramente que o art.°. 19°. do Decreto-Lei n°. 70/96, prevê um regime específico para o provimento dos Delegados Regionais. Na verdade, a lei recorta as bases do regime jurídico dos dirigentes dos serviços regionais do l.P.J., afastando-o claramente do regime aplicável aos restantes dirigentes da Administração pública, pelo menos no que diz respeito à sua área de recrutamento e ao modo corno podem cessar funções 3 Fica assim claro que as normas dos n.ºs 4 e 6 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 70/96 constituem, relativamente ao regime geral do estatuto do pessoal dirigente, lei especial que afasta a aplicação deste em tudo o que com ele conflitue, ainda que as normas deste sejam posteriores às daquele, ex vi do artigo 7.°, n.° 3 do Código Civil. Não tendo o legislador definido lei subsidiária, os aspectos não regulados do regime especial serão integrados como lacunas. Com efeito é princípio universalmente aceite da hermenêutica jurídica que a lei geral posterior não revoga lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador, princípio entre nós plasmado na citada norma do Código Civil. __________ 3 No estatuto do pessoal dirigente só ajusta causa permite a exoneração antes do termo da comissão de serviço sem que se gere, para a Administração, o dever de indemnizar o dirigente exonerado. __________ "Na fixação dessa intenção (do legislador), dada a palavra «inequívoca», deve o intérprete ser particularmente exigente." 4 Ora na situação em apreço não restam margens para dúvidas quanto à intenção do legislador de não querer atribuir à nova lei maior amplitude casuística da que já se alcançava com a lei alterada. Se outra fosse a sua intenção, não só tê-lo-ia expresso inequivocamente, como certamente não optaria pela técnica que utilizou de introduzir nova redacção a normas vigentes, mas decretaria o novo regime em diploma autónomo ab-rogatório dos regimes vigentes. Em síntese, configura-se claramente que ao provimento dos Delegados Regionais do I.P.J. naqueles cargos, embora seguindo os termos da lei geral, é-lhe também aplicável o regime instituído pelo referido artigo 19.° do Decreto-Lei 70/96. Os Delegados Regionais do I.P.J. são, assim, providos em lugares dirigentes precedendo de concurso, podendo ser recrutados de indivíduos licenciados não vinculados à Administração. Conclusões: a) A Lei 13/97 alterou o Decreto-Lei 323/89, nada referindo relativamente ao disposto no artigo 19.° do Decreto-Lei 70/96, pelo que este continua a reger o provimento dos cargos dirigentes dos serviços regionais do I.P.J. b) O provimento desses cargos pode ser feito, precedendo concurso, também de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração. (...) _________ OLIVEIRA ASCENSÃO in O Direito _________ (...)” II . O enquadramento jurídico.1. A irrecorribilidade do acto. Defende a Autoridade Recorrida que o acto impugnado não é recorrível uma vez que foi proferido em recuso tutelar, dada a natureza jurídica do Instituto Português da Juventude, não se tratando, por isso, de um recurso necessário, face ao disposto no art.º 177º do Código de Procedimento Administrativo. Nesta perspectiva, recorrível seria o acto homologatório da lista de classificação final, praticado pelo Presidente da Comissão Executiva do Instituto Português da Juventude. Mas não tem razão, pelos fundamentos invocados pela Recorrente. Nos termos do disposto no art.º 43º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, aplicável aos Institutos Públicos por força do disposto no art.º 2º, n.º 1, do mesmo diploma, do acto homologatório da lista de classificação final, feita pelo dirigente máximo do serviço, cabe recurso hierárquico com efeito suspensivo. Perante esta norma especial, cede o disposto no art.º 177º do Código de Procedimento Administrativo, norma geral. O acto que se mostra recorrível no caso concreto, é portanto, o acto que decidiu a impugnação administrativa, como necessária, ou seja, o acto aqui efectivamente atacado. Improcede, pelo exposto, a questão prévia suscitada. 2. O mérito do recurso. São as seguintes as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem o objecto do recurso: 1ª - Sendo o concurso interno geral para o preenchimento do cargo do Delegado Regional de Lisboa do IPJ, o candidato classificado no 1° lugar da lista de classificação final, não sendo funcionário público nem agente administrativo, não podia ser opositor e admitido no concurso em causa. 2ª - A falta de vínculo do referido candidato à Administração Pública é um facto abundantemente provado nos autos. 3ª - Foi assim violada a norma do art. 6o, n°s 1, 3 e 4 do Dec. Lei n.º 204/98, de 11 -07. 4ª - O acto recorrido colide também com as normas do art. 4o, n° 1, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n° 323/89, de 26-09. Fundamentalmente por ter sido admitido no concurso quem não tem a qualidade de funcionário público. 5ª - Não tendo o Júri do concurso elaborado uma ficha individual de cada candidato com o resumo dos assuntos abordados na entrevista profissional de selecção, dos parâmetros ou factores relevantes e a fundamentação da classificação em cada um deles, como determina o art. 23°, n° 2 do Dec. Lei 204/98, foi preterida uma formalidade essencial no processo do concurso e as classificações atribuídas não foram fundamentadas. 6ª - Sendo que o acto recorrido, a par do vício de violação de lei, padece, outrossim, do vício de forma por preterição de uma formalidade essencial e falta de fundamentação, contendendo com os artigos 15o, n° 2 e 23°, n° 2 do DL 204/98 e 124° e 125° do CPA. Vejamos. 2.1. O vício de violação de lei – a admissão a concurso de candidato, o ora recorrido particular, sem a qualidade de funcionário público; ponto 5 do aviso de abertura do concurso; art.º 4º, n.o1, al. b) e c), do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26.9; princípio da igualdade; art.º 5º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.7. No aviso de abertura do concurso – ver ponto 1 – não se qualifica o concurso em causa como concurso interno: apenas se fala aí de “concurso para o cargo de delegado regional de Lisboa do Instituto Português da Juventude”. Por outro lado, o invocado ponto 5 do Aviso menciona, a par dos requisitos exigidos no art.º 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 323/89, de 29.9, aplicáveis aos candidatos funcionários públicos, também, e como alternativa, o requisito previsto na parte final do n.º 4 do art.º 19º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4.7, ou seja, a licenciatura para os candidatos não vinculados à Administração. Não se verifica, pois, violação do previsto no Aviso de Abertura do Concurso. Este aviso, no entanto, como qualquer acto emanado da Administração, está sujeito aos princípios da legalidade e da igualdade – art.ºs 3º e 5º, do Código de Procedimento Administrativo, e art.º 5º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.7. A questão que se coloca é, portanto, a de saber se a admissão ao concurso em causa de um candidato não vinculado à Administração Pública, nos termos previstos no Aviso de Abertura viola qualquer norma legal ou o princípio da igualdade. Por regra o concurso para lugares de acesso está reservado a funcionários que já desempenham funções no serviço. Vale aqui a presunção de que um funcionário com experiência no serviço é mais apto do que qualquer outro indivíduo para desempenhar funções nesse serviço. Esta regra pode, no entanto, ser afastada em situações excepcionais. O objectivo é sempre, naturalmente, seleccionar o melhor candidato possível para cada cargo. Sem comprometer legítimas expectativas. É precisamente o que ficou consignado pelo legislador, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.7: “Salienta-se neste âmbito a liberalização do recurso ao concurso de acesso circunscrito ao pessoal que já desempenha funções no serviço, quando aquele é suficiente para a prossecução das atribuições que a este são cometidas, criando-se ainda um novo tipo de concurso que visa possibilitar em simultâneo o recrutamento interno e exterior ao organismo, sem comprometer as perspectivas de dinamização da carreira. Mantém-se, todavia, a realização de concursos abertos a toda a Administração Pública, a fim de fomentar a necessária mobilidade interdepartamental”. Não se vê, portanto, que a exista lei com valor reforçado que, em casos excepcionais, impeça o legislador de fazer a opção de permitir a candidatura a concursos de acesso a indivíduos não vinculados à Administração Pública. É o que sucede com os delegados regionais do Instituto Português da Juventude, equiparados a chefes de divisão mas que, ao contrário destes, podem ser recrutados de entre indivíduos não vinculados à função púbica – art.º 19º, n.º 4, parte final, e n.5, do Decreto-Lei n.º70/96, de 4.7. Trata-se aqui com efeito, como defende a Autoridade Recorrida, de uma norma especial que, como tal, não é afastada pela norma geral a não ser que tivesse sido essa a inequívoca intenção do legislador, o que não sucedeu – art.º 7º, n.º 3, do Código Civil. Mas, como se refere no parecer 6/GL/98, a que se alude no acto recorrido (com sublinhado nosso), “ao provimento dos Delegados Regionais do I.P.J. naqueles cargos, embora seguindo os termos da lei geral, é-lhe também aplicável o regime instituído pelo referido artigo 19º do Decreto-Lei n.º 70/96.. Ora a lei especial determina que se podem candidatar ao cargo de delegado regional do Instituto Português da Juventude licenciados não vinculados à Administração Pública mas não diz em que condições se pode verificar o concurso externo. Menos ainda diz que este tipo de concurso seja a regra neste caso. Pelo contrário: Na parte final do n.º 4 do art.º 19º do Decreto-Lei n.º 70/96, diz-se exactamente que o recrutamento de delegados regionais “é feito nos mesmos termos do recrutamento de chefes de divisão, podendo ainda fazer-se de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração” (sublinhado nosso). A utilização do termo “ainda” inculca a ideia, consagrada na lei geral, de que o concurso aberto a indivíduos não vinculados à Administração Pública é excepcional. Como a lei não define os casos excepcionais em que pode ser aberto concurso externo para o cargo de delegado regional do Instituto Português da Juventude, esta lacuna terá de ser preenchida “segundo com a norma que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema”- art.º 10º, n.o3, do Código Civil. Ora a norma que se enquadra no espírito do sistema vamos encontrá-la na lei geral, para os casos em que é admitido o concurso externo, ou seja, para o cargo de director-geral ou subdirector-geral – art.º 30, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26.9, com a redacção dada pela Lei 13/97, de 23.5: é admissível que o concurso seja aberto a indivíduos licenciados não vinculados à Administração, “quando a especialidade das funções ou das qualidades requeridas para o seu desempenho o justifiquem” (sublinhado nosso). No caso presente não está demonstrado, nem foi referido na abertura do concurso, que existisse uma situação excepcional, em concreto esta que está prevista na lei geral. Logo por aqui, efectivamente, o aviso de abertura e a consequente admissão do Recorrido Particular se mostrariam ilegais. Por outro lado, todo o procedimento do concurso e, desde logo, o respectivo aviso, deve obedecer, entre outros, ao princípio da igualdade. As condições de admissão e os critérios de avaliação e classificação devem poder ser aplicados de maneira igual a todos os candidatos. Não podem existir critérios aplicáveis apenas a uma categoria de candidatos, sob pena de tratamento desigual. Olhando de novo para o caso concreto, verificamos que uma candidata foi excluída por, além do mais, não ter quatro anos de experiência profissional em cargo inserido em carreira técnica superior, exigência esta não extensível ao Recorrido Particular, por não estar vinculado à Administração. Tendo o concurso por objectivo a escolha do melhor candidato, nada garante à partida que um funcionário que não tenha 4 anos de experiência na carreira técnica superior não seja mais apto que um não funcionário para ocupar o lugar posto a concurso. Esta discriminação negativa do candidato funcionário em detrimento do candidato não funcionário, sem razão objectiva que a justifique, implica, no nosso entender, a violação do princípio da igualdade. Por outro lado, a total equiparação, verificada nos critérios de avaliação escolhidos para o presente concurso, entre a experiência de funcionário público e a experiência de indivíduo sem vínculo à Administração, também viola o princípio da igualdade. Com efeito, o princípio da igualdade impõe que se tratem situações iguais – ou avaliem elementos iguais - de maneira igual mas também que se tratem situações diferentes – ou avaliem elementos desiguais - de maneira diferente. Tanto basta para anular o acto, pelo apontado vício de violação de lei. 2.2. O vício de forma, por falta de fundamentação: Na procedência do primeiro vício, fica prejudicado o conhecimento deste segundo vício imputado ao acto recorrido. * Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando, em consequência, o acto impugnado. Não é devida tributação por dela estar isenta a Autoridade Recorrida. * Lisboa, 27.4.2006(Rogério Martins) (Coelho da Cunha) (Cristina Santos) |