Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00517/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/13/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:S.D.D.
NATUREZA JURÍDICA
REGIME ESPECÍFICO DO PESSOAL DA CGD
DEC-LEI 48953 DE 3.04.69
Sumário:I - O SDD não é de atribuição obrigatória, não possui carácter permanente e não corresponde ao cargo dos interessados, sendo antes atribuído em função do desempenho concreto dos funcionários, por decisão discricionária.
II - A obrigatoriedade de incidências de quota para a pensão, sobre as gratificações e retribuições acidentais, não implica a obrigatoriedade da relevância de tais gratificações para o cálculo da pensão.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordão no 2º Juízo do T.C.A. Sul

1. Relatório.
José ...., interpôs no TAF de Sintra recurso contencioso do despacho proferido em 20.12.02 pela Administração da Caixa Geral de Aposentações, alegando violação de lei por, no cálculo da pensão de aposentação apenas ter sido atendido 70% da média ponderada das percentagens abonadas mensalmente ao recorrente, nos últimos dois anos, a título de subsídio de desempenho e disponibilidade (SDD).
A Mma. Juíza do TAF de Sintra, por decisão de 15.07.04, negou provimento ao recurso
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cujas conclusões alega, em síntese útil, o seguinte:
A O.S. nº 7/95, da Administração da Caixa Geral de Depósitos é nula, na parte em que não estipula a não elegibilidade total do SDD para o cálculo da pensão de aposentação;
O SDD deve ser considerado uma remuneração mensal, com carácter permanente, nos termos do art. 48º do Estatuto da Aposentação:
Em consequência deve ser integrado no cálculo da pensão de aposentação na sua totalidade, conforme decorre do disposto no nº 1 do art. 6º e do art. 48º do E.A.
Tanto a O.S. nº 7/95 da C.G.D., na parte em que manda atender apenas a 70% do S.D.D. para o cálculo da pensão, como o despacho recorrido, violam, entre outros, os dispositivos dos arts. 6º, 47º e 48º do E.A., e também os princípios da igualdade e da proporcionalidade (artº 13º nº 1 da C.R.P., pelo que com tal entendimento, aquela Ordem de Serviço seria inconstitucional, no segmento referido.
O recorrido Conselho de Administração da C.G.A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (artº. 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil).
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3. Direito Aplicável.
Nas conclusões das suas alegações o recorrente defende que tanto a O.S. nº 7/95 da CGD na parte em que manda atender apenas a 70% do S.D.D. para o cálculo da pensão, como o despacho recorrido, violam, entre outras, as normas dos arts. 6º, 47º e 48º do E.A.
Segundo o recorrente, o aludido SDD deve ser considerado uma remuneração mensal, de carácter permanente, nos termos do art. 48º do Estatuto da Aposentação.
Mas, salvo o devido respeito, não tem sido esse o entendimento jurisprudencial corrente, tanto do STA como deste TCA.
Como é sabido, o SDD veio substituir o subsídio de isenção de horário de trabalho (IHT), adaptando a sua natureza, sendo certo que, conforme interpretação uniforme do STA, o IHT não era de atribuição obrigatória, não tinha carácter permanente e não correspondia ao cargo dos interessados. A atribuição e o montante do SDD dependem de factores variáveis, como a eficácia no desempenho das funções, a qualificação profissional e os resultados efectivamente, sendo o mesmo de atribuição reversível.
Como resulta do nº 6 do art. 39º do Dec-Lei 48953, na redacção do D.L. nº 262/80, de 7.8, e no artº 2º do mesmo diploma, na redacção do Dec-Lei nº 466/77 de 7.11, a Caixa Geral de Aposentações pode estabelecer normas especificas para o seu pessoal, por regulamento aprovado pelo Conselho de Administração, quer no que se refere ao regime de remunerações, quer em relação ao cálculo das pensões. O regulamento em causa, como se escreveu no Ac. TCA de 17.12.03, P. 12338/03, é emitido no exercício de um poder próprio, conferido por lei e estabelecendo regras específicas mais favoráveis aos interessados do que o regime geral do E.A., na medida em que estabelece complementos que acrescem ao valor da pensão calculada segundo as regras gerais.
É de notar, pois, que o regime de previdência do pessoal da C.G.D., estabelecido no art. 39º da respectiva lei orgânica, aprovado pelo Dec-Lei 48.953, de 5.04.69, embora subordinado às regras do Estatuto da Aposentação, admite a possibilidade de harmonização de condições com o regime de pensões da generalidade do sector bancário, mediante Regulamento Interno aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Ministro das Finanças (cfr. Ac. STA de 4.06.92, Rec. 030173; Ac. T.C.A. de 13.02.03, Rec. nº 12328/03).
Ou seja, e como tem sido unanimemente entendido, o SDD constitui, manifestamente, um subsídio com carácter de gratificação, que não é de atribuição obrigatória nem possui carácter permanente, como decorre do facto de ser atribuído, não em função da categoria dos funcionários, mas antes do seu desempenho concreto, bem como do facto de tal atribuição se situar na livre discricionaridade da entidade patronal, a qual o pode retirar a qualquer momento (cfr. neste sentido, os Acs. TCA de 23.02.03 e de 3.07.03, respectivamente nos Recs. 10586/01 e 4318/00).
Finalmente, e como também é jurisprudência corrente, convêm recordar que a obrigatoriedade de incidência de quota para pensão, sobre as gratificações e retribuições acidentais (cfr. nº 1 do art. 6º do E.A. e O.S. nº 7/95), não implica a obrigatoriedade da relevância de tais gratificações para efeito de cálculo de pensão, como se entendeu, entre outros, no Ac. STA de 2.5.80, P. 012761 e no Ac. STA de 22.1.91, P. 02785.
Concluí-se, portanto, que o acto impugnado não viola os arts. 6º, 47º e 48º do E.A., nem os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 13.10.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa