Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08342/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/29/2012
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:SIADAP
DIRIGENTE INTERMÉDIO
PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO
PODERES DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO
Sumário:I - O sistema de avaliação do desempenho na Administração Pública encontra-se actualmente regulado na Lei nº 66-B/2007, de 28/12, subordinando-se aos princípios da coerência e integração, da responsabilização e desenvolvimento, da universalidade e flexibilidade, da transparência e imparcialidade, da eficácia, da eficiência, da orientação para a qualidade, da comparabilidade e dos desempenhos dos serviços, entre outros (cfr art. 5º);

II - O SIADAP é integrado por três subsistemas, sendo o aplicável ao Recorrente, enquanto dirigente intermédio, o SIADAP 2 (cfr. art. 9º, nº 1, al. b));

III – Os parâmetros de avaliação têm objectivos distintos, o primeiro - “resultados” - orientado para os objectivos obtidos na unidade orgânica que é dirigida pelo dirigente intermédio. E, o segundo –“competências” -, dirigido à demonstração de conhecimentos e aptidões, traduzidas em competências pessoais próprias, densificadas por múltiplos comportamentos, constantes da ficha de avaliação identificada na Portaria nº 1633/2007, de 31/12 (cfr. arts. 1, nº 1, al. a) e 2, nº 1, al. a) e respectivo anexo vi);

IV - O facto de no parâmetro “resultados” ser reconhecido a superação de dois e um atingido e no parâmetro “competências” se obter a avaliação “Competência Demonstrada”, correspondente a “desempenho adequado”, não demonstra qualquer desacerto ou incongruência;

V - Tal distinção resulta até do peso percentual que os dois parâmetros assumem na avaliação final que, para os dirigentes intermédios, é de 75% para “resultados” (face ao peso da componente objectivos da unidade orgânica que dirigem) e de 25% para “competências”, enquanto para os trabalhadores as ponderações são de 60% e 40%, respectivamente (cfr art. 50º, nº 2);

VI – No que respeita à avaliação e desempenho dos serviços e funcionários, a Administração actua no exercício de poderes discricionários (a chamada discricionariedade técnica), sendo balizada na sua actuação pela vinculação que a lei lhe impõe em aspectos determinados;

VII - Neste âmbito de actuação o tribunal apenas pode sindicar os aspectos vinculados dos actos praticados. Quanto aos não vinculados, ou seja, os praticados no exercício das faculdades discricionárias de actuação, e em zonas de avaliação subjectiva, os tribunais administrativos não podem sindicar a avaliação de mérito, salvo em casos de erro manifesto ou ostensivamente inadmissível.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: João .................................
Recorrido: Instituto dos Registos e do Notariado, IP


Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé que julgou improcedente a acção administrativa especial, absolvendo o réu do pedido de anulação do despacho do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN), datado de 21.04.2010 que manteve o despacho de 06.11.2009 que homologou a avaliação de desempenho do autor, respeitante ao ano de 2008.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
l - Ao Recorrente foi atribuída, relativamente a 2008, na qualidade de dirigente intermédio (SIADAP 2), a avaliação final de desempenho adequado, com a pontuação de 3,999, ao abrigo do "Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP)" instituído pela Lei 66-B/2007, de 28-12 (que, de ora avante, se passa a citar, salvo diversa indicação).
2 - Quedando-se, assim, a apenas uma milésima do limiar mínimo da "avaliação final de
4 a 5", a que se refere a alínea a) do n.° 1 do art. 37, que dá lugar à avaliação de desempenho relevante.
3 - E é apenas por esta milésima parte de ponto que o Recorrente é deixado fora do acesso a uma classificação superior e que é colocado, enquanto administrado, na acepção do Princípio da Justiça contida no art. 6.° do CPA, perante uma decisão injusta por parte da administração no âmbito da relação estabelecida através do procedimento de avaliação em apreço.
4 - Para que tal classificação tivesse sido possível de proferir, foi infundadamente desvirtuado, com manifesto desacerto e incongruência no critério avaliativo empregue, um dos parâmetros da avaliação do desempenho - o das competências -, na medida em que apesar de ao Recorrente ter sido reconhecida pelo Recorrido a superação de dois objectivos e o atingimento do restante (no total dos três objectivos fixados), nenhuma das dez competências avaliadas foi valorada num nível superior ao médio (competência demonstrada).
5 - Manifesto desacerto e incongruência no critério avaliativo que o Recorrente pôs repetidamente em destaque na presente acção ao denunciar a infundada discrepância verificada na classificação de desempenho do Recorrente entre a avaliação do parâmetro dos "resultados" e o parâmetro das "competências", sem fundamentação explícita no procedimento avaliativo e que julga ter logrado demonstrar, através da invocação de um conjunto de factos respeitantes ao seu perfil profissional e de ilações que se afigura poderem ser retiradas dos resultados alcançados ao nível dos objectivos que lhe foram fixados (os quais superou na sua maioria), e que a decisão recorrida, com o devido respeito, escudada essencialmente no respeito pelo domínio da discricionariedade técnica da administração não considerou, como devia provado.
6 - Foi estratégia do Recorrido procurar esvaziar a relação entre os dois parâmetros da avaliação (resultados e competências), quiçá por verdadeiramente temer que um contacto funcional com o avaliado consubstanciado em duas meras reuniões presenciais de monitorização, com a duração de 3 horas cada uma, ao longo de 8 meses de avaliação, dificilmente poderia fundamentar o manifesto desacerto e discrepância que o Recorrente aponta ao seu critério avaliativo.
7 - Para tanto alegou o Recorrido que o Recorrente prosseguiu objectivos de "nível de dificuldade média", noção ou categorização que não possui qualquer acolhimento legal como se pode constatar pela uniforme escala de valoração que é atribuída a qualquer objectivo através dos três níveis legalmente previstos (de 1, 3 e 5), escala essa que não contempla nenhuma possibilidade de diferenciação consoante se tratem de supostos objectivos de “nível de dificuldade média", baixa ou superior.
8 - Imputou à ausência de procedimento "Casa Pronta" em relação a outros serviços nível de dificuldade dos objectivos do Recorrente, facto que se provou desconforme com a realidade, através da devida prova documental, muito embora considerado pela decisão recorrida.
9 - Foram estabelecidas comparações indevidas do serviço dirigido pelo Recorrente com outros serviços de classe e quadro mais elevados para uma vez mais procurar diminuir o esforço empreendido pelo Recorrente na superação dos seus objectivos.
10 - Ao que o Recorrente julga ter respondido e provado, com a devida ponderação entre os quadros de cada um dos serviços, estabelecendo ao mesmo tempo uma comparação com diversos outros serviços da mesma classe e até de classe superior, que, com efeito, o movimento da sua conservatória e o nível dos seus objectivos não era na realidade menos valorizável em sede de valoração de competência
11 - Mal andou, portanto, a decisão recorrida ao ter sido permeável à ideia de que um menor movimento do serviço pelo Recorrente dirigido em relação a outros serviços do Algarve, faz com que nada se possa apontar à notação das suas competências feita pelo Recorrido.
12 - Decisão que corrobora uma grande contradição cometida no processo de avaliação pelo Recorrido, assente na ideia por si sustentada da inexistência de "nexo de causalidade necessário" entre o parâmetro resultados (objectivos) e o das competências, para, contraditoriamente, apelar a esse mesmo parâmetro resultados, num sentido que diminui o valor dos objectivos fixados ao Recorrente, para justificar uma mediana valoração de todas as dez competências do Recorrente (que não foi além do nível (médio) de competência demonstrada).
13 - Julga ainda o Recorrente ter logrado provar que no essencial estamos perante um erro de avaliador no que respeita à valoração das competências pelo seu desfasamento com a valoração dos resultados.
14 - Na verdade, alguma justificação era devida para o facto de um dirigente qualificado de "medianamente competente'" ter apresentado dois terços dos resultados ao mais alto nível previsto na lei.
15 - E ainda que não se tratasse de uma justificação fundamentada por escrito, por a tal não exigir a lei em relação à classificação de "desempenho adequado", deveria radicar em elementos e circunstancialismos directamente relacionáveis com a performance profissional do Recorrente, e que conseguissem sustentar com clareza, objectividade e perceptibilidade, a valoração das suas 10 competências pessoais no nível mediano atribuído pelo Recorrido, elementos e circunstancialismos que não existiram, como se provou, no processo de avaliação, pelo que não restou outro argumento ao Recorrido que não a imputação de um alegado défice de nível de dificuldade dos objectivos pelo mesmo fixados, que o Recorrente julga ter integralmente rebatido.
16 – Sem esse tipo de justificação válida, o acto administrativo de classificação do Recorrente infringe a vinculação a que se encontra sujeito o poder de classificar ao principio da objectividade, posto em prevalência pela Lei n.° 66-B/2007, de 28-12 (sgr., arts. 35.°, 36.°, n.° 10 e 37.°, n.° 3 alínea a), no qual se aponta como pressuposto para a reconhecimento de desempenho excelente a superação de todos os objectivos, demonstrando-se, assim, legalmente consagrada a sustentada relação entre resultados e competências, em matéria de desempenho), sendo inválido, na forma de anulabilidade, nos termos do artigo 135.° do Código de Procedimento Administrativo;
17 - E, consequentemente, com a sua anulação, deve ser reconhecido ao Recorrente o direito a ser revista a sua avaliação, nomeadamente, para uma nova avaliação através da reavaliação das competências acima destacadas com a notação de "Competência demonstrada a um nível elevado", por forma a obter a classificação de "Desempenho relevante" (art. 73.° da Lei n.° 66-B/2007).

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
A. De acordo com a sentença proferida em 28/07/2011, entendeu o Tribunal, e bem na opinião do recorrido, que a avaliação que o ora recorrente obteve no ano avaliativo de 2008 (Desempenho Adequado/3,999 valores), se tinha regulado pelo disposto no art. 36° da Lei n° 66-B/2007, de 28/12, resultante da soma de todos os critérios fixados na norma, enfatizando a decisão proferida, a fls. 19 da sentença, o disposto no n°12 do art.em consideração: "As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas e, quando possível, milésimas."
B. E quanto à discussão da razão de ser da classificação assim obtida, e do facto de o recorrente se ter quedado, como refere, na "milimétrica fronteira" de uma classificação superior, reafirma o recorrido a tese que a sentença acolheu, sustentada na disposição identificada supra), ou seja, que o facto de a avaliação final atribuída ao A. coincidir com o limite máximo do escalão a que se refere a alínea b) do n° 1 do art. 37° da Lei n° 66-B/2007, de 28 de Dezembro, não encerra, em si mesmo, qualquer desvalor para o recorrido, sendo apenas o resultado de um sistema de avaliação em que a valoração de 1,999 ou 2,000 e 3,999 ou 4,000 valores importa toda a diferença quanto à efectiva menção avaliativa a atribuir.
C. Ou seja, a classificação obtida pelo recorrido, é apenas consequência do facto de os parâmetros da avaliação, respectivo peso percentual, pontuação e escala/intervalos correspondentes a cada menção de avaliação se encontrarem legalmente previstos, resultando de puro cálculo aritmético dos valores parcelares propostos.
D. Quanto ao "desacerto ou incongruência" que o recorrente defende ter existido na avaliação a que foi sujeito, e à alegada "discrepância" na mesma verificada entre a avaliação do parâmetro "resultados" e a obtida no parâmetro competências", acentua o recorrido o que nas anteriores fases processuais sustentou, posição que, aliás, a sentença acolheu e que o recorrente não captou integralmente, ou seja, que não se pode divisar nexo causal entre estas duas componentes do processo avaliativo, uma vez que se trata de parâmetros de avaliação distintos, um orientado para a consecução de resultados e, outro (competências), para a demonstração de conhecimentos e aptidões, traduzidas em características pessoais estáveis, sendo múltiplos os comportamentos que as densificam (constantes da ficha de avaliação e identificados na Portaria n.° 1633/2007).
E. E no que á valoração às mesmas atribuída, confira-se o estatuído no n.° 2 do respectivo artigo 2.° da mesma Portaria, e ainda a observação contida sob a lista de competências seleccionadas (a partir, como se impõe, da referida portaria) e inscritas na ficha de avaliação aplicável: "as competências descritas e os comportamentos associados referem-se ao padrão médio exigível de desempenho". Trata-se pois, neste aspecto, do cumprimento do princípio da legalidade a que a Administração se encontra vinculada.
F. Enfatize-se também, que os objectivos dos dirigentes intermédios (como é e foi, em 2008, o caso do ora recorrente), não são objectivos pessoais, antes coincidem com os objectivos da unidade orgânica que dirigem (cf. al a) do artigo 35.° da Lei n.° 66-B/2007, de 28 de Dezembro) - aspecto que a sentença também fez referência a fls. 23 da decisão proferida, para cuja consecução concorrem todos os colaboradores, da mesma unidade orgânica, avaliados no âmbito do SIADAP 3.
G. Já nas "competências" os dirigentes intermédios são pessoal e individualmente avaliados, valendo o exposto por dizer que não existe um nexo de causalidade necessário entre a avaliação parcelar obtida em sede da componente resultados/objectivos e a avaliação parcelar obtida em sede, por sua vez, da componente competências.
H. Necessário se toma também fazer referência ao estatuído na al a) do art.°. 4° da Lei n.° 66-B/2007 e ao que se encontra consignado na alínea b) do art° 35 já referido, normativo segundo O qual, "o parâmetro competências [e no que diz respeito à avaliação de desempenho dos dirigentes intermédios, como é o caso do recorrente] integra a capacidade de liderança e competências técnicas e comportamentais adequadas ao exercício do cargo", O que a sentença também refere a fls. 23.
I. De resto, a sentença também faz referência, a fls. 24, às instruções de preenchimento das fichas de avaliação, de reformulação e de monitorização de desempenho dos dirigentes intermédios e dos trabalhadores constantes do anexo VII da mesma Portaria (ponto 2.2.4.1.): "Quando a competência é demonstrada nos termos em que é descrita na lista de competências e através dos comportamentos a ela associados deve ser atribuído o nível de «Competência demonstrada» (3)".
J. A decisão proferida, baseada no testemunho da avaliadora, dá conta, aliás, do entendimento desta, de que o A., ora recorrente, e "pela avaliação do seu exercício funcional, se subsumia neste parâmetro e valoração, no que nada há, também, a apontar-lhe pesando designadamente a diferença, para menor, constatada no volume de serviço entre a Conservatória de Tavira, na qual o A. se encontra colocado e das outras Conservatórias do Algarve que a inspectora acompanhou no ano avaliativo em causa."
K. Neste quadro normativo, causam alguma perplexidade as afirmações proferidas pelo ora recorrente, em diversas passagens da petição de recurso, em que enfatiza o facto de não ter demonstrado "nenhuma das dez competências avaliadas (...) num nível superior ao médio (competência demonstrada)" tendo superado "na sua maioria" os objectivos contratualizados (ponto 2 das alegações ora apresentadas).
L. Que ideia pretenderá o recorrente transmitir com estas afirmações? Que, à partida, quem supere a maior parte dos objectivos, deverá, obrigatoriamente, ter competências demonstradas a um nível elevado? Todas, ou "pelo menos" (como sustentou no art. 64° da p.i) as sete (das dez contratualizadas) que na p.i faz referência e que agora em sede de alegações novamente identifica? E quem tiver todas os objectivos superados? Que pontuação obteria neste parâmetro?
M. Ou acaso pensará o recorrente, que o avaliado que estiver nesta situação, nem sequer deverá ser avaliado no parâmetro competências, bastando a pontuação obtida em sede de resultados? Esquecendo que a avaliação, em todos os subsistemas do SIADAP, também sobre elas incide (cf., no caso dos dirigentes intermédios, como é o caso do A, e como referimos, o art. 35° da Lei em referência)?
N. Na opinião do recorrido, não é este o sentido da distinção legal, atenta a importância que estes dois parâmetros avaliativos assumem ao nível dos princípios do SIADAP, designadamente no que respeita a "responsabilização e desenvolvimento (cf. al. b) do art. 5° da Lei n° 66-B/2007, ao diferente conteúdo de cada um deles (bem vincado nos arts. 35° da Lei n° 66-B/2007, quanto a dirigentes intermédios, e 45°, quanto a trabalhadores) e importância cumulativa que têm na avaliação, ao relevo do parâmetro "Competências" nos diversos subsistemas de avaliação (de acordo com o art. 30°/1/b, 35°/b e 45°/b da mesma Lei), e ao peso percentual que assumem na avaliação final (de acordo com o estatuído no arts. 36°/10 e 50°/2).
O. Podendo até perguntar-se se, neste quadro, seria a mesma a argumentação aduzida pelo recorrente (de "desacerto e incongruência"), se a valoração atribuída no parâmetro "competências" fosse, em todas, de "5" (demonstrada a um nível elevado).....
P. Sendo que seria também curioso questionar o recorrente sobre a pontuação que acharia adequada atribuir na competência "orientação para resultados" a um dirigente intermédio (como ele) de serviço que tivesse superado todos os objectivos (e não apenas dois em três), sendo que para si próprio (que tal resultado não logrou atingir) propõe a atribuição da classificação máxima (pontuação 5) ...
Q. No que concerne ao número de reuniões de monitorização efectuadas nos termos do art. 74° da Lei n° 66-B/2007, no ano avaliativo em causa (duas, em 20/06/20008 e 30/10/2008, e cujas fichas foram juntas ao processo na audiência de julgamento, como certamente será do conhecimento do mandatário do recorrente, ao contrário do que refere a fls. 3 das alegações que ora apresenta), e ao facto de não terem sido realizadas outras, refira-se que as mesmas, nos termos da disposição indicada, poderiam também ter sido requeridas pelo avaliado, não sendo a sua convocação uma prerrogativa do avaliador.
R. Para além de que o IRN, IP tinha, em 2008, dezanove inspectores de SIADAP com a missão de avaliar mais de 500 serviços de registo......
S. Sempre se acrescentará, no entanto, e no que à monitorização de competências diz respeito (a este aspecto o recorrente concretamente se referirá, uma vez que, quanto a objectivos, e designadamente quanto ao que apenas atingiu, nada comenta ao longo de todo o articulado...) que, na opinião do recorrido, e nos termos legais - vide art. 42° da Lei n° 66-B/2007 -, o contacto funcional mínimo legalmente exigido não carece de ser traduzido num acompanhamento constante e estritamente pessoal, podendo a apreciação da respectiva evolução decorrer não só das reuniões de monitorização, mas também de contactos por diversas formas efectuados ao longo do período de avaliação entre os dois intervenientes no processo de avaliação, porquanto no decurso dos mesmos se vai paulatina e impressivamente formulando um juízo de valor sobre as mesmas, que, finalmente, se consolida no termo do ano civil.
T. De todo o modo, e mesmo a colher, no que não se concede, a argumentação expendida pelo recorrente, nunca decorreriam, necessariamente, da insuficiência de monitorização apontada, que, só por isso, as competências que o recorrente identifica no recurso interposto deveriam ser classificadas com 5 valores.
U. Relativamente à afirmação proferida pela avaliadora de que considerava "de dificuldade média" os objectivos fixados á Unidade Orgânica dirigida pelo A (alegação novamente feita no ponto 4. das alegações) o ora recorrido já nas alegações que apresentou nos termos do n°4 do art. 91° referiu (tendo essa informação sido considerada na sentença), em que elementos a mesma se baseou.
V. Tal como naquela processual se referiu (ponto 12), a mesma suportou-se no quadro comparativo elaborado pela avaliadora (então junto como Doc.1), no qual é bem visível a diferença em termos de volume de serviço (para menos) - neste se incluindo obviamente os actos de registo apresentados e que se toma necessário efectuar - entre a Conservatória do Registo Predial de Tavira e a maior parte das Conservatórias do Registo Predial do Algarve que a mesma acompanhou no ano avaliativo em causa (por ex, Conservatórias do Registo Predial de Faro, Loulé, Albufeira e Portimão).
W. Como, igualmente, não são comparáveis os serviços ora identificados pelo recorrente, designadamente Grândola, Alcochete, Alcácer do Sal, com aquele que dirigiu em 2008, CRP de Tavira, pois que se tratam de Conservatórias que têm não só registo predial e comercial, apenas os serviço de registo disponibilizados na Conservatória do A mas, cumulativamente, também registo civil e identificação civil, cujas actividades acrescerão, em termos estatísticos, às apresentadas pelo A, em benefício da tese comparativa que sustenta.
X. E sendo embora bem diferente, no ano de 2008, e como bem sustentava então o A, o quadro de pessoal dos serviços de registo em causa, a verdade é que essa diferença plenamente se justifica, nas Conservatórias com mais recursos humanos afectos, face ao número de "actos de registo apresentados" nos serviços em causa, tanto no âmbito do registo predial, como do registo comercial ou do registo automóvel (elementos fornecidos em alegações pelo recorrido a fls. 5 e 6).
Y. E também então foi referido, que não eram só estes dados fornecidos pela avaliadora, que contradiziam a tese sustentada pelo A, mas também, e principalmente, as estatísticas oficiais da Direcção-Geral de Política de Justiça em htpp://www.dgpi.mj.pt/sections/estatísticas-da-justica/índex/, serviço para o qual o A remeteu os dados que então identificava no art.º 23.º da p.i., e a que em sede de alegações também novamente se referiu.
Z. De facto, não só os serviços de registo que o ora recorrente identificou, na petição entregue em juízo em Março de 2011, como outras, apresentam elementos estatísticos que comprovam um maior volume de serviço apresentado e efectuado do que aquela que o A dirige, elementos que o Tribunal também apreciou.
AA. Como também nesta sede novamente se enfatiza, a comparabilidade entre serviços haverá de ser feita considerando, não só, o quadro de pessoal das Conservatória, mas também, essencialmente, e como não pode deixar de ser, elemento que o recorrente não teve em conta no ponto 6 das alegações que ora apresenta, o movimento global do serviço em causa, as valências instaladas («balcões de registo»), os recursos detidos e o afluxo de público.
BB.O que também se torna evidente se comparado for, como foi nos Docs. 6 e 7 juntos ás alegações do R., o número de funcionários das Conservatórias de Olhão e Silves que, à data, tinham tantos funcionários como a do ora recorrente.
CC. Sendo que, de qualquer forma, e como consta do referenciado Doc. anexo à ficha de contratualização de objectivos, que ora novamente se junta como DOC. l, o volume de serviço das Conservatórias (e o irn tutela mais de 500 serviços, sendo que, em tese, a comparação poderia ser efectuada com todos eles, que não só com aqueles que o recorrente identifica) é, à partida, considerado na fixação de objectivos (corno são aliás outros factores também naquele documento referenciados), para que todos se encontrem em situação de igualdade, não resultando uns mais onerados ou beneficiados do que outros.
DD. Não podendo obviamente a ponderação contabilística entre serviços ser feita como o recorrente faz a fls. 9 e 10 das alegações que apresenta, e que apenas considera a diferença de número de funcionários existente em cada um deles.
EE. Tal como também não pode a comparação identificar classes de serviços, pois como certamente não desconhecerá, no registo comercial, e já em 2008 (com a reforma introduzida pelo Decreto-Lei n° 76-A/2006, de 29/03), e com a abolição da competência territorial, a partir 01/01/2007 apenas em relação a este particular domínio do registo, os actos de registo podiam ser pedidos em qualquer Conservatória desta espécie, relativizando a classe a que pertence cada serviço (nos termos em que é definida pelo art. 16° do Decreto-Lei n° 519-F2/79, de 29/12 e pelo art° 18° do Decreto Regulamentar n°55/80, de 08/10, considerando, designadamente, o volume de serviço existente) - no âmbito do registo predial, tal alteração apenas ocorreu em 01/01/2009, com as alterações introduzidas no Decreto-Lei n° 224/84 «diploma que aprovou o Código do Registo Predial - CRP» pelo Decreto-Lei n° 116/2008, de 04/07.
FF. Aliás, o último diploma que definiu os serviços de registo existentes na área de cada concelho (DL n° 87/2001, de 17/03), e a classe a que pertenciam, foi revogado pelo art. 18° do DL n° 129/2007, de 27/04, que aprovou a orgânica do IRN, IP.
GG. Neste aspecto, refira-se ainda que a "insistência [do avaliado] em sede de negociação" a que a avaliadora faz referencia no documento anexo à ficha de contratualização (elemento a que o recorrente faz novamente menção e que a sentença reproduz na al. f) da "matéria assente" a fls. 8/9) diz respeito ao critério de superação do objectivo 2 (prazos de entrega dos títulos ao público). Na opinião do recorrido, a avaliadora pretendia tão simplesmente referir (ideia que a sentença acolheu, e bem) que, no seu entendimento, os prazos constantes dos critérios de superação deste objectivo em particular tinham sido diferentes, por mais facilmente atingíveis, e considerando os termos em que o avaliado interveio no processo, do que outros contratualizados com outros serviços de registo que a avaliadora acompanhou. A explicação desta diferença surge logo a seguir entre parêntesis, ao ser referido ter sido contratualizado para a Conservatória do A (Tavira) a manutenção de um prazo de superação do objectivo em causa (5 meses) inferior ao das restantes unidades orgânicas pela mesma avaliadas ainda no Algarve (8 meses), que, para além disso, também tinham "maior número de apresentações e de objectivos a cumprir".
HH. Não existindo relação entre os prazos de superação do objectivo 2 (único a que o comentário da avaliadora se refere, e que o A superou !) e a pontuação atribuída em (todas) as competências, que ora se pretende novamente descortinar, como se não tivessem sido fixados mais dois objectivos (e um deles meramente atingido) e sobre eles a avaliação não incidisse....
II. Sendo que, de qualquer modo, e a valer a tese que o recorrente sustenta, de existir nexo de causalidade entre o parâmetros "objectivos" e o relacionado com "competências", e tendo pretendido, em sede de contratualização, objectivos com "metas ajustadas á realidade dos serviços de quem tem um conhecimento realista no terreno" (art. 40° da p.i., ora novamente reproduzido), leia-se e "atingíveis sem dificuldade" pela Unidade Orgânica, não se pode, na proposta de classificação final do ano avaliativo, comparar a outros dirigentes intermédios aos quais foram fixadas metas mais ambiciosas....
JJ. Relativamente á ausência de procedimentos "Casa Pronta" no serviços que o A. dirigiu em 2008, a que a avaliadora se refere no referenciado doc. anexo á ficha de contratualização de objectivos, e a que o recorrente atribui a importância que expressa a fls. 8 das alegações, convirá esclarecer que em parte alguma do referido documento foi dito (nem a sentença o refere), que os restantes serviços avaliados pela inspectora em causa tinham (todos eles), aquele balcão de atendimento (dedução que se retira da argumentação avançada pelo recorrente no § 2° da pág. 6 das alegações), ou que o mesmo só não existia na Conservatória do Registo Predial de Tavira (posição sustentada no § 4° da pág. 7), sendo que o facto de o serviço do A. não ter Balcão de registo "Procedimento Especial de Transmissão, Oneração e Registo de Imóveis" (que aliás é um facto!) foi um dos diversos factores tomados em consideração na avaliação, sendo os restantes, "a fixação de objectivos de dificuldade média", expressão já retro analisada, um "nível de superação de prazo para entrega de títulos ao público menos ambicioso relativamente a outros serviços do Algarve", um "movimento do serviço em evolução decrescente" e a "estabilidade do quadro" (doe. que integra o processo administrativo junto pelo R com a contestação, e que ora novamente se juntou como DOC.1).
KK. Quanto aos "registos on-line" (regulamentados pela Portaria n° 1535/2008, de 30/12) e ao trabalho que os mesmos demandam do serviço de registo, não desconhecerá certamente o recorrente as dificuldades que para os serviços derivam do facto de os pedidos não serem muitas vezes instruídos e apresentados em termos correctos pelos interessados (demandando com isso diligências complementares efectuadas pelas Conservatórias ao abrigo do art. 73° do CRP), pese embora as vantagens, que para estes resulta, da utilização dessa forma de ingresso de pedidos no registo.
LL. Não tendo a sentença recorrida feito referido, em parte alguma, que o facto de o serviço dirigido pelo A. não ter procedimento "Casa Pronta" e "registos on-line" no ano em consideração, tinha sido "determinante" quer para a diminuição do esforço empreendido pelo recorrente em relação aos restantes serviços avaliados pela inspectora, ao contrário do que refere no ponto 7 das alegações.
MM. Em relação ao "parecer" anexo pelo recorrente ás suas alegações como Doc.4, e que, alegadamente, permitiria sustentar a tese que defende, de não ser possível que um avaliado com dois em três objectivos superados, não tenha nenhuma competência demonstrada a um nível elevado, causa alguma perplexidade a sua junção aos autos, pelo facto de não identificar o avaliado e avaliador a que se refere, e de não ter sido proferido tendo por base o regime estabelecido pela Lei n° 66-B/2007, de 28/12 e pela Portaria n.°1633/2007, de 21/12, que com ele se interliga (nenhum destes diplomas nele é identificado, referenciando-se e datas de publicações muito anteriores á Lei do SIADAP (respectivamente, 2004, 1982 e 1998)...
NN. Em relação às afirmações proferidas na audiência de julgamento pela testemunha do ora recorrente, Dr. Vicente Monteiro, e á argumentação que havia já apresentado em alegações (ponto IV), e que ora novamente reproduz a fls. 13, referiremos que o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) pressupõe a anualidade de avaliação (cf. entre outros, n°2 do art. 29° da Lei n° 66-B/2007), impondo-se, por isso, e nos termos legais, a renovação do exercício de demonstração do desempenho, a valorar nos parâmetros de objectivos e competências.
OO. Tratando-se de sistemas de avaliação distintos (o consignado na legislação que ora analisamos e o que estava definido na Lei Orgânica dos Registos e do Notariado aprovada pelo Decreto-Lei n° 519-F2/79, de 29/12 e art. 80° e segs. do Decreto n° 55/80, que aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado), com metodologias também diversas, acrescente-se que também ao tempo em que aquela outra legislação vigorava, uma avaliação precedente de "Bom com distinção" ou "Muito Bom", não antecipava (como actualmente também não ocorre, embora com outros graus classificativos), o resultado que haveria de ser obtido numa avaliação subsequente.
PP. Valendo tudo isto por dizer que a classificação profissional atribuída ao A não pode ser considerada como uma "degradação profissional", como sustenta a fls. 13 das alegações, da mesma forma que a atribuição de uma classificação de "Desempenho Relevante" a um trabalhador anteriormente classificado de "Medíocre" não pode significar que algo de "terrivelmente estranho" aconteceu.....
QQ. Finalmente, e em relação á avaliação obtida pelo ora recorrente no parâmetro "competências" adite-se que, ao atribuir ao avaliado "competência demonstrada" em cada uma delas, o avaliador está a assumir que o avaliado demonstrou cada uma das competências de acordo com a forma e comportamentos descritos na lista oficial, constantes da referenciada Portaria.
RR. Ou, dito de outro modo, sendo as competências meramente demonstradas, de acordo com as regras ínsitas no diploma e Portaria identificadas, outra explicação ou argumentação não seria necessário apresentar por parte da avaliadora, sendo que competia ao recorrente sustentar (o que não fez) a atribuição de uma valoração superior (pontuação "5") nas competências que sindica.
SS. E tal como o Tribunal referiu na sentença recorrida, não colheu o vício de violação de lei invocado pelo A, ora recorrente, relativamente ao despacho proferido pelo senhor presidente do IRN, IP em 21/04/2010, sendo que o mesmo absorveu as razões de facto e de direito contidas na informação que o sustenta.
TT. Tendo o Tribunal entendido, o que o recorrido concorda, que o avaliado não viu coartado o direito que lhe [fossem] garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho em harmonia com os objectivos e resultados que (...) contratualizou" nem os tendentes "à avaliação do seu desempenho" em ordem ao que dispõem respectivamente as alíneas a) e b) do art. 57° do mesmo diploma legal (parêntesis recto nosso)
UU. O acto impugnado teve assim, e como bem refere a sentença recorrida, assento factual e legal, não se verificando a prática de nenhum vício.
W. Pelo que deve a Douta Sentença, proferida em 28/07/2001, ser mantida nos seus exactos termos, uma vez que o recorrente não logrou demonstrar, como lhe competia, os vícios que invoca, e designadamente os que assacava ao acto administrativo, consubstanciado no despacho de homologação da avaliação (Desempenho adequado, 3,999 valores), referente ao ano de 2008, e praticado, em 06.11.2009 pelo Vice-Presidente do IRN, I.P, no uso de competência delegada (cfr. al e) do n.° 1, e n.° 3, ambos do artigo 60.° da Lei n.° 66-B/2007, de 28 de Dezembro).

A EMMP emitiu parecer a fls. 309 a 311, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, sendo a redacção da alínea J) nossa, aditando-se, nos termos do disposto no art. 712º, nº 1, al. a) do CPC, as alínea L) a O) :
A) Pelo ofício de 2010.04.21, a Entidade Demandada notificou o Autor designadamente que "nos termos e com a fundamentação aduzida na informação de 13.04.2010, de que se anexa cópia, e que mereceu, exarado em 21.04.2010, o despacho de concordância do Senhor Presidente do IRN, IP, foi indeferida a reclamação apresentada, mantendo-se, nessa conformidade a avaliação homologada, ou seja, 3,999 valores" (cfr doc de fls 22 da petição inicial);
B) Na 'Ficha de Avaliação' pode ler-se designadamente o seguinte: "Período em avaliação 01/01/2008 a 31/12/2008. 1. Objectivos da Unidade Orgânica (Descrição dos objectivos da unidade orgânica) l -Aumentar o número de prédios, descritos em suporte de papel, extractados para o sistema informático. 2 - Reduzir os prazos de entrega/ disponibilização dos registos requeridos. 3 -Melhorar a qualidade do serviço prestado aos utentes" a que corresponde uma pontuação consoante se verifique 'Objectivo superado (pontuação 5)', 'Objectivo atingido (pontuação 3' e 'Objectivo atingido (pontuação 1)' (cfr docs de fls 30 a 34 da petição inicial);
C) No critério 2.2. Competências da 'Ficha de Avaliação' pode ler-se designadamente o seguinte que nas "Competências Escolhidas" o Autor obteve toda a classificação na 'Competência demonstrada (Pontuação 3)' o que na 'Pontuação do Parâmetro' lhe deu o valor 3 (cfr doc de fls 35 da petição inicial);
D) No ponto '4. Avaliação Global do desempenho' o Autor obteve o valor global de 3,999 (cfr doc de fls 35 da petição inicial);
E) Em 2009.12.10, o Autor tomou "conhecimento da homologação/ despacho do dirigente máximo do serviço relativo à minha avaliação " (cfr doc de fls 36 e 37 da petição inicial);
F) No 'Documento Anexo À Ficha de Contratualização de Objectivos para efeitos de notificação', apresentando como sub-título: 'Informação de suporte à proposta de avaliação', sem data aposta, pode ler-se designadamente o seguinte: "Factores tidos em conta na avaliação:
Apenas 3 objectivos de nível de dificuldade médio.
O nível de superação de cumprimento de prazos de entrega de títulos ao público foi o menos ambicioso relativamente ao fixado para as outras conservatórias do Algarve que acompanho (Tavira 5 meses, restantes conservatórias 8 meses e com maior número de apresentações e de objectivos a cumprir) em resultado da insistência na negociação efectuada.
Movimento do serviço em evolução descendente. Estabilidade do quadro.
Ausência de procedimentos 'Casa Pronta "e registos on-line. Apreciação do desempenho:
Enquadra-se no modelo de comportamentos definidos para as competências seleccionadas.
Revelou dinamismo na prossecução dos objectivos e interesse em aprofundar os seus conhecimentos, mantendo um bom nível de motivação pessoal, assim como bons padrões de exigência em relação aquilo que faz. Mantém boas relações interpessoais quer com a equipa que lhe está afecta quer com o público e fomenta activamente o esforço da equipa que dirige. Mantém uma actuação activa contribuindo assim para a qualidade do serviço " (cfr doc de fls 38 da petição inicial);
G) Em 2009.09.10, o Conselho de Coordenação da Avaliação reuniu para analisar e se pronunciar sobre "os pedidos de intervenção do Conselho de Coordenação da Avaliação, formulados, no âmbito do processo de avaliação referente ao ano de 2008 (...) " do qual consta o Autor e cuja avaliação foi mantida (cfr doc de fls 40 a 49 da petição inicial);
H) Pelo ofício n° 4753/12.07.06, a Entidade Demandada notificou o Autor do seguinte: "Junto envio fotocópia do despacho de classificação proferido pelo signatário em 10 de Julho de 2006, no qual V. Ex"foi classificado de Bom com Distinção.
Informo ainda que pode impugnar o referido despacho, interpondo recurso hierárquico dirigido a Sua Excelência o Secretário de Estado da Justiça no prazo de 30 dias, contados a partir da data da notificação do acto.
Solicito o favor de informar a data da recepção do presente oficio " (cfr doc de fls 50 a 68 da petição inicial);
I) Em 2009.12.15, o Autor reclamou do "despacho que homologou a avaliação do seu desempenho em 2008 " para o Presidente do Instituto dos Registos e Notariado, IP (cfr doc sem numeração da contestação);
J) Das ‘Fichas de 'Monitorização do Desempenho' respeitantes ao Autor e anexas à sua 'Ficha de Avaliação' das quais se pode ler '1. Observações do Avaliador', 'Observações do Avaliado'. 'Decisão, ou Decisões, do Avaliador' consta o seguinte:
1ª:
Anexo IV
(A que se refere o n.° 2 do artigo 1.º)
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
MONITORIZAÇÃO DO DESEMPENHO

(A preencher pelo avaliador)
Avaliador Alexandra .................
Avaliado João ....................................
Período em avaliação 01 /04 /2008 a 15/06/2008

Questão, ou questões, analisada(s):
1 - Cumprimento dos Objectivos:
1.1 - Extractação: Cumprido
1.2 - Prazos de entrega dos registos: Cumprido. (Predial; Abril = 14d; Maio =9d e 11d; Junho =12d; Comercial: Abril = 9 d; Maio =0d e 6d; Junho:6d. A Superação não é determinável em 2,5 meses. Superação = disponibilização anteceder em 1/3 o termo dos prazos legais, durante 5 meses 4 dos quais Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro.
1.3 - Qualidade/Reclamações: Cumprido. Inexistência de reclamações no período. A superação não é determinável em 2,5 meses.
2 - Competências: Empenhamento do avaliado no cumprimento dos objectivos contratualizados, responsabilidade e compromisso com o serviço.

1. observações do avaliador
O objectivo de extractação quinzenal e mensal não foi atingido no mês de Abril, porque por subsequente à contratualização foi acordado como de experimental para ajustamento e reorganização dos métodos e técnicas de trabalho da equipa e consequente contratualização individual Acresce a situação de ausência do dirigente para gozo de período de férias (19 a 27/04).
Os objectivos de encurtamento dos prazos de disponibilização dos registos e de redução de reclamações, nos meses em apreço, integram parâmetros de aferição de superação de objectivos.

No âmbito das competências, parece resultar demonstrada a capacidade de liderança, organização, responsabilidade, desenvolvimento e motivação dos colaboradores, face aos resultados apresentados. De notar que a prossecução dos objectivos nos termos referidos foi acompanhada da seguinte evolução na actividade da Conservatória com referência ao total de actos praticados: Janeiro - 1829 P 149 Q Fevereiro - 2516 P 184 Q Março - 2110 P 115 Q Abril - 2369 P 279 Q Maio - 3288 P 251 C Também a extractação sistemática de todos os prédios sobre que incidem pedidos de registo, excepcionada apenas no caso de simples pedidos de conversão não seguidos de qualquer outro pedido de registo está a reflectir a necessidade de um maior esforço no objectivo de encurtamento do cumprimento dos prazos - Jan 100 desc. para 87 insc; Fev 228 desc para 683 insc; Març 234 desc para 365 insc; Abril 213 desc para 367 insc; Maio 686 desc para 910 insc.

A performance da Conservatória apresenta resultados positivos no que se refere à melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão e à satisfação das suas necessidades, como parece resultar dos indicadores de gestão relativos a prazos de entrega e satisfação dos diferentes e distintos serviços solicitados e número de queixas ou reclamações apresentadas, a clareza e simplicidade de despachos proferidos.

2. observações do avaliado

-A nova alteração informática no âmbito do SIRP provocou um aumento do tempo de execução quer dos pedidos de registo quer dos pedidos de certidão, decorrente dos procedimentos informáticos definidos na aplicação - ex: na extractação de uma PH obriga à confirmação de todas as fracções e ainda assim não permite a execução e confirmação autónoma da inscrição de alteração da PH; As pesquisas também demoram mais tempo; Na lista de trabalho, para se dar baixa dos pedidos satisfeitos (um pedido de certidão de 30 prédios, obriga à execução do mesmo procedimento por cada um dos prédios), etc.
-A extractação sistemática na sequência dos pedidos de registo também tem estado a inviabilizar o encurtamento mais consolidado dos prazos - um simples pedido de inscrição de penhora abrangendo 8 prédios obriga à extractação das descrições e inscrições em vigor sobre os mencionados prédios. Um pedido de registo que implica a execução de 8 actos, ou 16 se com averbamentos de actualização, obriga agora à execução de um mínimo de 24 ou 32 actos, e isto se apenas se verificar a existência de uma inscrição de aquisição em cada prédio.
-Tal esforço e sobrecarga deverão ser melhor ponderados na avaliação e diferenciação das diversas Conservatórias.
Deverá também merecer uma melhor atenção/ponderação os resultados nas aferições das quinzenas com assinalável redução de dias úteis - ex 1a de Junho com apenas 9 dias e a terminar a 1 domingo, motivo pelo qual entende que os prazos de entrega devem ser reduzidos para 10 dias no Reg.Pred e 4 dias no Reg.Com.
Parece-me, assim, totalmente injusto o entendimento de que o último dia de aferição de uma quinzena possa ser um dia não útil.
Assim, sustento, afincadamente, que, e designadamente, no caso da 1.a quinzena de Junho, cujo último dia útil foi 13/06 (6.afeira), é este o dia para se aferir o objectivo e não o dia 15/06 (domingo). No dia 13/06 eu deixei o reg. Predial assinado até parte do dia 4 - logo, em superação porque abaixo de 10 dias.
A não ser assim, estará em aberto o entendimento, que repudio, de que temos de trabalhar ao sábado e domingo.
Debato-me de momento com sérias dificuldades, não só pela ausência que se avizinha da substituta legal e de outra funcionária do quadro por motivo de férias, como por todas as circunstâncias já acima mencionadas, v.g., falhas do SIRP, extraordinária complexidade dos processos, necessidade de extractação sistemática, etc.
É que de facto entrámos no período de férias. E de aqui até Setembro é urgente tomar medidas. É urgente salvaguardar toda esta situação de funcionamento anómalo, que terá seu auge no meu período de férias que se aproxima.
É, assim, urgente monitorizar e alterar o que for necessário para salvaguardar este período tão sensível e especial.
Na quinzena em curso, e nas subsequentes, dada a ausência da referida funcionária (Ajudante Lucilina), que não só assegura a gestão contabilística/fundo de maneio/compras/vencimentos, como tem como objectivo a confirmação de mais de 2/3 dos extractos diários, é impossível cumprir na integra o objectivo de extractação, que assim deverá ser urgentemente alterado.
Diga-se, ainda, que o caso será ainda mais dramático na 2.a quinzena de Junho, pelo facto de ter de faltar ao serviço entre 2 a 3 dias, por motivos de saúde.

3. DECISÃO, OU DECISÕES, DO AVALIADOR

Projectando-se a entrada em vigor do novo Código do Registo Predial em 21 de Julho de 2008, contemplando, designadamente, o encurtamento dos prazos legais para a entrega dos títulos ao público para 10 dias, prazo agora previsto para superação, e que terá de passar a integrar o mero cumprimento, parece de não relevar a ponderação da situação invocada pelo Senhor Conservador, atendendo à necessidade de reformulação de objectivos decorrente de tal imponderável, motivo pelo qual entendo dever a Unidade Orgânica continuar, por ora, na prossecução dos objectivos traçados, pese embora se tenha verificado já a ausência de uma funcionária por gozo de um período de férias, situação ponderada na contratualização de objectivos.com vista à aferição/ avaliação das competências pessoais do Senhor Conservador na concretização das acções de planeamento e organização que, orientadas para os resultados, propiciam e conduzem à consecução dos objectivos.
Acresce ainda o facto de a superação do objectivo de redução de prazos na entrega dos títulos ao público não se mostrar contratualizada de forma a exigir o seu cumprimento durante 8 meses consecutivos.

Em reunião realizada em 20/06/2008
O avaliador (…)
O avaliado (…)

2ª:
Anexo IV
(A que se refere o n.° 2 do artigo 1.º
avaliação do desempenho
monitorização do desempenho

(A preencher pelo avaliador)
Avaliador Alexandra ..................
Avaliado João ...................................
Período em avaliação 16 /06 /2008 a 15/10/2008

Questão, ou questões, analisada(s):
1 - Cumprimento dos Objectivos:
1.1 - Extractação: Incumprido nos meses de Julho e Agosto, em superação nos meses de Setembro e Outubro, 1a quinzena para compensação e ponderação das circunstâncias imponderáveis invocadas. Total de extractações efectuadas entre 16 de Junho e 15 de Outubro = 2643
1.2 - Prazos de entrega dos registos: Em Superação. (Predial: Abril = 14d; Maio =9d e 11d; Junho =10d 11d; Julho = 9d 11d; Agosto =10d 10d ; Setembro =6d 6d ; Outubro = 6d; Comercial: Abril = 9 d; Maio =0d e 5d; Junho:6d e 5d Julho = 6d 3d; Agosto =4d 2d ; Setembro =ld 2d ; Outubro = Od. A Superação não é determinável em 6,5 meses. Superação = disponibilização anteceder em 1/3 o termo dos prazos legais, durante 5 meses 4 dos quais Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro.
1.3 - Qualidade/Reclamações: Em superação. Inexistência de reclamações atendíveis no período. A superação não t determinável em 6,5 meses.
2 - Competências: Empenhamento do avaliado no cumprimento dos objectivos contratualizados, responsabilidade e compromisso com o serviço

1. observações do avaliador

O objectivo de extractação quinzenal e mensal não foi atingido no mês de Abril, porque por subsequente à contratualização foi acordado como de experimental para ajustamento e reorganização dos métodos e técnicas de trabalho da equipa e consequente contratualização individual Acresce a situação de ausência do dirigente para gozo de período de férias (19 a 27/04). Também não foi atingido em qualquer das quinzenas de Julho e Agosto.
- Na 1a quinzena de Julho, com 11 du o Sr Conservador esteve ausente 2 du por motivo de doença e a Aj. Lucilina, cujo objectivo n° 1 é a confirmação de mais de 2/3 dos extractos a efectuar diariamente esteve de férias e também ainda outra funcionária
- A 21 de Julho foi implementada a reforma do registo predial com os efeitos decorrentes, quer ao encurtamento dos prazos quer no acréscimo de procedimentos burocráticos internos, designadamente no que respeita à obrigatoriedade de emissão de certidões por cada acto de registo efectuado na sequência do pedido quer, ainda, no esforço acrescido do atendimento do balcão consequente à gratuitidade dos actos de registo titulados em data anterior a esta
- De 28 de Julho a!8 de Agosto o Senhor Conservador esteve ausente de licença para férias (14 du) e a Ajudante substituta é a que conjuntamente com o próprio procede à confirmação de extractos. O quadro tem preenchidos 5 lugares - 2 Aj e 3 Esc - e afectas do notariado estão 3 Aj, 1 das quais apenas a partir de Março provinda directamente de CN privado.

- Entre Agosto e Setembro a percentagem de actos gratuitos face ao número de pedidos de registo apresentados situou-se nos 40,05%, o que traduz o aumento da complexidade dos actos requeridos e confirma o agravamento da taxa de esforço exigida no atendimento do balcão e na execução dos pedidos de registo cuja satisfação se verificou em parâmetros de cumprimento nas quinzenas de Agosto e de superação nas quinzenas de Setembro.
- No mês de Julho as ausências totalizaram 59 du (50 de férias + 8 para realização de frequências e exames + 1 apoio família) e no mês de Agosto as ausências totalizaram 45 du (43 férias + 1 para realização de exame). Tais ausências equivalem a menos 3 funcionários num dos meses e menos 2 noutro.
- Em 30 de Junho o Sr Conservador em informação concretizada e antevendo a possibilidade da situação de incumprimento por motivo de férias e outras ausências, solicita a alteração dos objectivos contratualizados no que se refere à extractação, solicitação a que por via telefónica respondi informando que a situação de férias não era um motivo imponderável que justificasse a reformulação dos objectivos.
Considerando tais factos, alguns dos quais verdadeiramente imponderáveis, assim como o facto da constatação de que no mês de Julho se verificou o maior número de pedidos de registo apresentados desde a contratualização de objectivos - Maio 620Ap Junho 531, Julho 717, Agosto 526Ap, Setembro 554Ap- e em Agosto o maior número de pedidos de actos gratuitos - 278- e, ainda, a compensação efectuada entre Setembro e 1a quinzena de Outubro, - 7 quinzenas X 313 desc = 2191 contudo verifico que nas 8 quinzenas foram efectuados e confirmados 2329 extractos, que entre Julho e Setembro totalizam 1668desc e 2400 inscrições, parece-me dever ser atendível e subsumível à situação de imponderável as circunstâncias que cumulativamente se verificaram nos meses de incumprimento.

Os objectivos de encurtamento dos prazos de disponibilização dos registos e de redução de reclamações, nos meses em apreço, integram parâmetros de aferição de superação de objectivos.

No âmbito das competências, parece resultar confirmada a capacidade de liderança, organização, responsabilidade, desenvolvimento e motivação dos colaboradores, face aos resultados apresentados.

A prossecução dos objectivos nos termos referidos foi acompanhada da seguinte evolução na actividade da Conservatória com referência ao total de actos praticados: Janeiro - 1829 P 149 C; Fevereiro - 2516 P 184 C; Março - 2110 P 115 C; Abril - 2369 P 279 C; Maio - 3288 P 251 C Junho - 3065 P 154 C; Julho - 2432 P 165 C; Agosto - 2671P 105C; Setembro - 3756 P 100C;

A extractação sistemática de todos os prédios sobre que incidem pedidos de registo, excepcionada apenas no caso de simples pedidos de conversão não seguidos de qualquer outro pedido de registo foi reflectindo a necessidade de um maior esforço no objectivo de encurtamento do cumprimento dos prazos - Jan 100 desc. para 87 insc (- 0,13%); Fev 228 desc para 683 insc(+199,56%); Març 234 desc para 365 insc (+55,98%); Abril 213 desc para 367 insc(+72,3%); Maio 686 desc para 910 insc (+32,65%) Junho 563desc para 995 insc (+76,73%); Julho 473 desc para 585 insc (23,68%); Agosto 363 desc para 537 insc (+47,93%);Setembro 832 desc para 1278 insc (+53,61%).

A performance da Conservatória apresenta resultados positivos no que se refere à melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão e à satisfação das suas necessidades, como parece resultar dos indicadores de gestão relativos a prazos de entrega e satisfação dos diferentes e distintos serviços solicitados e número de queixas ou reclamações apresentadas, a clareza e simplicidade de despachos proferidos.

2. observações do avaliado
Observações mais relevantes a efectuar, sem prejuízo de uma análise definitiva em sede de avaliação final
a) - Os 11 dias no predial na 2.a Quinzena (Q) de Junho estão circunstanciados no meu relatório dessa Q. (para o qual remeto);
b) - 2.a Q de Julho a 2.a Q. de Agosto circunstanciadas no meu relatório antes de ir de férias e no relatório da 2.aQ. de Agosto (para os quais remeto);
c) - Essencialmente durante todo este último período, foi o serviço afectado não só pela reforma do Código do RP, mas também pela minha ausência de 14 dias úteis e de diversos oficiais por motivo de férias - todas estas circunstâncias, devidamente ponderadas, devem ser atendidas para efeitos de eventuais incumprimentos ou menores resultados em matéria de objectivos;
d) - De salientar, ainda, a entrada em vigor do novo Código do RP, entendendo que deveriam ter sido reformulados os prazos de cumprimento e superação, uma vez que foram alterados pelo referido diploma os prazos legais de entrega de registos.
e) - Por último, destaco a boa prestação desde a 1.a Q. de Setembro até hoje, nas quais foram superados todos os objectivos.

3. DECISÃO, OU DECISÕES, DO AVALIADOR
Deve a Unidade Orgânica prosseguir na concretização dos objectivos traçados com o empenhamento e esforço que, reconheço, na área da extractação tem sido desenvolvido, por essencial à manutenção dos parâmetros de desempenho da Conservatória quando em Janeiro for implementada a quebra de competência territorial para a apresentação dos pedidos de registo, tendo sempre presente o enfoque na prioridade do cumprimento/encurtamento dos prazos na satisfação dos pedidos de registo, certidões e ou informações.
Quanto à questão suscitada no que se refere ao encurtamento dos prazos legais para a entrega dos títulos ao público para 10 dias, mantém-se o já anteriormente respondido, passando este a integrar o mero cumprimento, não pode a superação ser inferior a 1/3 porquanto esta tem de resultar de um especial esforço, motivo porque parece de não relevar a ponderação da situação invocada pelo Senhor Conservador,
Em reunião realizada em 30/10/2008 O avaliador O avaliado

(cfr docs de fls. 116 a 121, juntos pela Entidade Demandada na audiência de inquirição de testemunhas realizada no dia 21 de Fevereiro de 2011).
L) Nos objectivos com vista ao parâmetro “Resultados” indicados em B) supra os dois aí referenciados com os nºs 2 e 3 tiveram a notação de “superados” e o restante (nº 1) a de “atingido” – cfr. doc. 2, fls. 31 a 33, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
M) As “Competências Escolhidas”, a que se refere a al. C) supra, escolhidas, no início do período de avaliação, são as numeradas e designadas da seguinte forma:
1 – Orientação para os resultados
3 – Planeamento e organização
4 – Liderança e gestão de pessoas
5 – Optimização de recursos
7 – Decisão
8 – Conhecimentos especializados e experiência
9 – Desenvolvimento e motivação dos colaboradores
11 – Responsabilidade e compromisso com os colaboradores
15 – Negociação e persuasão
18 – Trabalho de equipa e cooperação – cfr. Ficha de Avaliação, fls. 6 (fls. 35 dos autos).
N) A Reclamação referida em I) supra foi indeferida por despacho do Presidente do IRN, IP, de 21.04.2010, de concordância com a informação de 13.04.2010, junta a fls. 23 a 29 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, mantendo-se a avaliação homologada de 3,999 valores – acto impugnado.
O) Comunicados ao Autor por ofício de 21.04.2010 – cfr. fls. 22 dos autos.

O Direito
A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa especial, absolvendo o réu do pedido de anulação do despacho do Presidente do IRN, IP, datado de 21.04.2010, que manteve o despacho de 06.11.2009 que homologou a avaliação de desempenho do autor, respeitante ao ano de 2008.
O Recorrente alega que o acto administrativo de classificação do Recorrente infringe a vinculação a que se encontra sujeito o poder de classificar, o principio da objectividade, posto em prevalência pela Lei n.º 66-B/2007, de 28-12 (sgr., arts. 35.º, 36.º, n.º 10 e 37.º, n.º 3 alínea a), no qual se aponta como pressuposto para a reconhecimento de desempenho excelente a superação de todos os objectivos, demonstrando-se, assim, legalmente consagrada a sustentada relação entre resultados e competências, em matéria de desempenho), sendo inválido, na forma de anulabilidade, nos termos do artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo.

Vejamos.
Entendeu a sentença que a avaliação que o Recorrente obteve no ano de 2008 – Desempenho Adequado/3,999 -, estava de acordo com o disposto no art. 36º da Lei nº 66-B/2007, de 28/12, resultante da soma de todos os critérios fixados em tal preceito, mormente no respectivo nº 12.
Quanto ao facto de o Recorrente ter ficado, como refere, na “milimétrica fronteira” de uma classificação superior, que é o que verdadeiramente questiona, a sentença considerou que o facto de a avaliação final atribuída ao A. coincidir com o limite máximo do escalão a que se refere a alínea b) do nº 1 do art. 37º da Lei nº 66-B/2007, é apenas o resultado de um sistema de avaliação em que a valoração de uma milésima aquém da menção avaliativa superior, é consequência de os parâmetros de avaliação, respectivo peso percentual, pontuação e intervalos correspondentes a cada menção de avaliação resultarem de puro cálculo aritmético dos valores parcelares propostos.

O sistema de avaliação do desempenho na Administração Pública encontra-se actualmente regulado na Lei nº 66-B/2007, de 28/12 (sendo doravante todas as referências a disposições legais sem indicação do respectivo diploma respeitantes àquela), cujo respectivo art. 1º, nº 1 prevê que: “A presente lei estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, adiante designado por SIADAP.
Este sistema subordina-se aos princípios da coerência e integração, da responsabilização e desenvolvimento, da universalidade e flexibilidade, da transparência e imparcialidade, da eficácia, da eficiência, da orientação para a qualidade, da comparabilidade e dos desempenhos dos serviços, entre outros (cfr art. 5º).
O SIADAP é integrado por três subsistemas, sendo o aplicável ao Recorrente, enquanto dirigente intermédio, o SIADAP 2 (cfr. art. 9º, nº 1, al. b)).
O desempenho dos dirigentes intermédios (bem como dos dirigentes superiores) é objecto de avaliação intercalar, efectuada anualmente, correspondendo o respectivo período ao ano civil (cfr. art. 29º, nºs 2 e 3).
O art. 35º prevê que, “A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios integra-se no ciclo de gestão do serviço e efectua-se com base nos seguintes parâmetros:
a) «Resultados» obtidos nos objectivos da unidade orgânica que dirige;
b) «Competências», integrando a capacidade de liderança e competências técnicas e comportamentos adequados ao exercício do cargo.
Estabelecendo-se no art. 36º, sob a epígrafe Avaliação intercalar, o seguinte:
1 - A avaliação anual intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º fundamenta-se na avaliação dos parâmetros referidos no artigo anterior, através de indicadores de medida previamente estabelecidos.
2 - O parâmetro relativo a «Resultados» assenta nos objectivos, em número não inferior a três, anualmente negociados com o dirigente, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do superior hierárquico.
3 - Os resultados obtidos em cada objectivo são valorados através de uma escala de três níveis nos seguintes termos:
a) «Objectivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Objectivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Objectivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1.
4 - A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resultados» é a média aritmética das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objectivos.
5 - O parâmetro relativo a «Competências» assenta em competências previamente escolhidas, para cada dirigente, em número não inferior a cinco.
6 - As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre avaliador e avaliado, prevalecendo a escolha do superior hierárquico se não existir acordo, de entre as constantes em lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
7 - O dirigente máximo do serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, pode estabelecer por despacho as competências a que se subordina a avaliação dos dirigentes intermédios, escolhidas de entre as constantes na lista referida no número anterior.
8 - Cada competência é valorada através de uma escala de três níveis nos seguintes termos:
a) «Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
9 - A pontuação final a atribuir no parâmetro «Competências» é a média aritmética das pontuações atribuídas.
10 - Para a fixação da classificação final são atribuídas ao parâmetro «Resultados» uma ponderação mínima de 75 % e ao parâmetro «Competências» uma ponderação máxima de 25 %.
11 - A classificação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação.
12 - As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas e, quando possível, milésimas.
13 - Por despacho do membro do Governo responsável pela Administração Pública, devidamente fundamentado, podem ser fixadas ponderações diferentes das previstas no n.º 10 em função das especificidades dos cargos ou das atribuições dos serviços.
E no art 37.º, sob o epígrafe Expressão da avaliação final
1 - A avaliação final é expressa em menções qualitativas em função das pontuações finais em cada parâmetro, nos seguintes termos:
a) Desempenho relevante, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
b) Desempenho adequado, correspondendo a uma avaliação final de desempenho positivo de 2 a 3,999;
c) Desempenho inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999.
2 - A atribuição da menção qualitativa de Desempenho relevante é, por iniciativa do avaliado ou do avaliador, objecto de apreciação pelo Conselho Coordenador da Avaliação para efeitos de eventual reconhecimento de mérito, significando Desempenho excelente.
3 - A iniciativa e o reconhecimento referidos no número anterior devem fundamentar-se, em regra, nos seguintes pressupostos:
a) O dirigente atingiu e ultrapassou todos os objectivos;
b) O dirigente demonstrou em permanência capacidades de liderança, de gestão e compromisso com o serviço público que podem constituir exemplo para os trabalhadores.

Quanto às conclusões 1 a 3 do Recorrente resulta claramente do disposto nos arts. citados que o facto de a avaliação final atribuída ao aqui Recorrente coincidir com o limite máximo do escalão a que se refere a alínea b) do nº 1 do art. 37º é apenas o resultado das regras do sistema de avaliação em que uma valoração de 1,999 ou 2,000 ou de 3,999 ou 4,000 valores importa toda a diferença quanto à efectiva avaliação a atribuir.
Efectivamente, atendendo aos parâmetros de avaliação estabelecidos na lei, o respectivo peso percentual, pontuação e escala correspondentes a cada menção de avaliação, aquela notação resulta de puro cálculo aritmético dos valores parcelares propostos, sendo certo que, de acordo com o nº 12 do art. 36º, as pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas e, quando possível, milésimas, como foi aqui o caso.
Assim, correspondendo a avaliação ao que dispõe o nº 12 do art. 36º e al. b) do nº 1 do art. 37º não se verifica a violação do princípio da justiça previsto no art. 6º do CPA, improcedendo as conclusões 1 a 3 do recurso.

Quanto à alegação de “desacerto ou incongruência”, erro do julgador e violação do princípio da objectividade na avaliação, invocados pelo Recorrente nas suas conclusões 4 a 17, resultaria da “discrepância” naquela verificada entre a avaliação do parâmetro “resultados” e a obtida no parâmetro “competências”.
Segundo o Recorrente tal incongruência resultaria da existência de “um nexo causal” entre estes dois parâmetros, e, na medida em que apesar de ao Recorrente ter sido reconhecida pelo Recorrido a superação de dois objectivos e o atingimento do restante (no total dos três objectivos fixados), nenhuma das dez competências avaliadas foi valorada num nível superior ao médio (competência demonstrada).

Afigura-se-nos não ser assim já que os referidos parâmetros têm objectivos distintos, o primeiro - “resultados” - orientado para os objectivos obtidos na unidade orgânica que é dirigida pelo dirigente intermédio. E, o segundo –“competências” -, dirigido à demonstração de conhecimentos e aptidões, traduzidas em competências pessoais próprias, densificadas por múltiplos comportamentos, constantes da ficha de avaliação identificada na Portaria nº 1633/2007, de 31/12 (cfr. arts. 1, nº 1, al. a) e 2, nº 1, al. a) e respectivo anexo vi).
Dispondo o nº 2 do art. 2º da referida Portaria que, “As competências descritas e os comportamentos associados referem-se ao padrão médio exigível de desempenho.
Ou seja, as valorações de 5, 3 e 1 valores estabelecidas no nº 8 do art. 36º, correspondem, de acordo com os comportamentos que as densificam, à demonstração de:
- um nível elevado, globalmente superior aos comportamentos descritos;
- um nível médio, globalmente correspondente aos comportamentos descritos;
- um nível não demonstrado ou inexistente, globalmente correspondente aos comportamentos descritos.
Assim, um dirigente intermédio tem objectivos que coincidem com os objectivos da unidade orgânica que dirige, e que não são pessoais (cfr citado art. 35º, corpo e al. a)). E tem objectivos pessoais, enquanto pessoal e individualmente avaliado, que correspondem à previsão do art. 35º, al. b) e aos comportamentos constantes da Portaria nº 1633/2007, que são previamente escolhidos, de acordo com o estabelecidos nos nºs 5, 6 e 7 do art. 36º.
Assim sendo, o facto de no parâmetro “resultados” ser reconhecido a superação de dois e um atingido e no parâmetro “competências” se obter a avaliação “Competência Demonstrada”, correspondente a “desempenho adequado”, não demonstra qualquer desacerto ou incongruência.
Aliás, tal distinção resulta até, em nosso entender, do peso percentual que os dois parâmetros assumem na avaliação final que, para os dirigentes intermédios, é de 75% para “resultados” (face ao peso da componente objectivos da unidade orgânica que dirigem) e de 25% para “competências”, enquanto para os trabalhadores as ponderações são de 60% e 40%, respectivamente (cfr art. 50º, nº 2).
Como se refere na sentença recorrida:
Quando a competência é demonstrada nos termos em que é descrita na lista de competências e através dos comportamentos a ela associados deve ser atribuído o nível de «Competência Demonstrada» (3)”.

Quanto ao alegado erro do julgador (alegado nas conclusões 7 a 11, 13 e 14), das fichas de avaliação e do 'Documento Anexo À Ficha de Contratualização de Objectivos para efeitos de notificação', não se identifica qualquer erro grosseiro ou manifesto em que a avaliadora tenha incorrido.
Ora, no que respeita à avaliação e desempenho dos serviços e funcionários, a Administração actua no exercício de poderes discricionários (a chamada discricionariedade técnica), sendo balizada na sua actuação pela vinculação que a lei lhe impõe em aspectos determinados.
Neste âmbito de actuação o tribunal apenas pode sindicar os aspectos vinculados dos actos praticados. Quanto aos não vinculados, ou seja, os praticados no exercício das faculdades discricionárias de actuação, e em zonas de avaliação subjectiva, os tribunais administrativos não podem sindicar a avaliação de mérito, salvo em casos de erro manifesto ou ostensivamente inadmissível, o que, como já se disse, não é o caso (cfr. neste sentido o Ac. deste TCAS de 04.03.2010, Proc. 05354/09, citado pelo MºPº).
Assim, não demonstrando o recorrente o desrespeito por parte da Administração do princípio da objectividade, uma vez que foram respeitados os aspectos vinculados do acto administrativo, improcedem, consequentemente, as conclusões 4 a 17 do recurso, sendo de manter a sentença recorrida, por não enfermar do erro de julgamento que lhe vem imputado.

Pelo exposto, acordam em:
a) – negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
b) – condenar o Recorrente nas custas.

Lisboa, 29 de Março de 2012
Teresa de Sousa
Benjamim Barbosa
Sofia David