Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08053/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/22/2014
Relator:BENJAMIM BARBOSA
Descritores:RECURSO – RECURSO – ÓNUS DO RECORRENTE
Sumário:i) Os recursos têm por objecto a decisão da qual se recorre.

ii) O recorrente que impugna uma decisão deve obrigatoriamente especificar os concretos pontos da mesma que em seu entender violam normas jurídicas ou cuja interpretação e aplicação foram incorrectamente efectuadas ou, ainda, quando impugne também a matéria de facto, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados bem como os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

iii) Se recorrente se limita a reeditar os argumentos já esgrimidos junto do tribunal a quo, sem questionar directamente a bondade do julgado através de argumentos de sinal contrário que devem ser sintetizados nas conclusões, o recurso não tem por objecto a decisão recorrida.

iv) Nestas circunstâncias o recurso deve ser rejeitado.

v)Se, ainda assim, o tribunal de recurso, à cautela, se pronunciar sobre o mérito, pode limitar-se a uma decisão sumária do julgado se concluir que todas as questões que tinham sido colocadas ao tribunal a quo e que foram repetidas nas conclusões de recurso foram correctamente apreciadas.

vi) Nessa decisão sumária o tribunal ad quem pode servir-se, por economia processual, da reprodução dos argumentos do tribunal a quo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2.º JUIZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

1 - Relatório

a) - As partes e o objecto do recurso

António …………………., não se conformando com a sentença proferida pelo TAF de Leiria que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, que intentou contra:

- Estado Português;

- Ministério e Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

- Secretaria e Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações;

- EP - Estradas de Portugal, EPE;

- Município da Marinha Grande e Câmara Municipal da Marinha Grande;

- Assembleia Municipal da Marinha Grande.

e na qual pede a:

1. Condenação dos réus a pagar ao autor a quantia de cem mil euros por violação continua, desde 1992, do seu direito de propriedade consagrado no artigo l.º do Protocolo n.º l adicional à Convenção de Protecção dos Direitos do homem e das Liberdades Fundamentais;

2. Condenação dos réus a proceder à expropriação imediata do prédio identificado no artigo 12.º da P.I., com todas as consequências legais, incluindo o pagamento do seu justo preço;

3. Condenação dos réus a pagar, solidariamente, ao autor uma indemnização:

a) por todos os danos materiais desde 1992 ate 31/12/2006 que se calculam em, no mínimo, 500.000,00€ ou naquilo a que se vier n liquidar em execução de sentença;

b) por ano ou fracção, por danos patrimoniais desde 01/01/2007 no montante de 100.000,00€ até ao pagamento integral da expropriação ou naquilo que se vier a liquidar em execução de sentença;

c) a título de danos morais sofridos desde, pelo menos, 01/01/1992 ate 31/12/2006 no montante de 200.000,00€;

d) por ano ou fracção, desde 01/01/2007, a título de danos morais, no montante de 50.000€ até ao pagamento integral do valor do prédio resultante da expropriação;

4. Condenação dos réus a pagar, solidariamente, ao autor:

a) juros de mora à taxa legal desde a citação ate integral pagamento sobre os pedidos referidos em 2. e 4, todas as alíneas;

b) as despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, pagas pelo autor, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos e honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos, ou noutros, conforme mós 86° e ss., acrescidas dos juros legais desde a citação até efectivo pagamento;

c) a todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado;

5. Condenação dos réus em custas e demais encargos legais,

veio interpor recurso jurisdicional cujas alegações arremata com estas conclusões:
1.ª Tendo em conta que o pedido principal é o pagamento de uma indemnização, o tribunal competente é o administrativo.
2.ª O Estado é responsável por todos os seus órgãos. Portanto, tem legitimidade passiva. É ele que responde internacionalmente. A inclusão do Estado na acção serve também para esgotar as vias de recurso internas previstas no art° 35° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Por isso, não podia o réu ser absolvido da instância.
3.ª A E.P.- Estradas de Portugal, SA interveio sempre com o Município na elaboração de plantas, correspondência, etc. Daí que não poderia ser absolvida da instância.
4.ª Conforme consta da matéria provada, houve imensa correspondência entre a Câmara da Marinha Grande e o autor em 2006, correspondência encadeada e conexa com a anterior.
5.ª Não é aqui aplicável o n° 7 do art° 143° do RJIGT, referido na pág. 27 da sentença.
6.ª Apesar do PDM ou RJIGT, a verdade é que desde 1998 até 2006, houve imensas diligências do Município para com o autor e vice-versa.
7.ª Não se vislumbra como é que houve tantas diligências e o direito do autor já estava prescrito!
8.ª ASSIM, ainda não tinham passado mais de três anos.
9.ª Repete-se ainda aqui o que consta do art° 4° da Réplica: "Por outro lado, um prazo tão curto de 3 ou 5 anos viola o direito à tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 20" da CRP e o artigo 6.º, n° l, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que garante o direito a um processo equitativo e o direito de acesso efectivo a um tribunal;"
10.ª Pelo que não se verifica a prescrição/caducidade.
11.ª O tribunal citou muitas leis e artigos, mas esqueceu as citações da PI relativas à interpretação do artº 1° do Protocolo n.° l artigo e anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem que anexo que foi violado.
12.ª O Estado não pode lucrar à conta do prejuízo do autor.
13.ª Os actos administrativos não foram impugnados porque sempre foram sendo substituídos por outros do mesmo Município, conforme consta da matéria provada.
14.ª Foi violado o artigo 1° do Protocolo n°l anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 6°, n° l, da Convenção e o artigo 20° da CRP, que deveriam ter sido interpretados no sentido das conclusões anteriores.
15.ª Assim, deve ser revogada a sentença e substituída por outra que condene no pedido.

Justiça!”

Todos os recorridos contra-alegaram, pelejando pela manutenção do decidido.

Neste TCAS o EMMP, notificado, remeteu-se ao silêncio.


*

2 – Fundamentação

a) - De facto

A sentença deu como provados os seguintes factos:
A) A presente acção foi remetida a juízo no dia 27 de Novembro de 2006 (Guia de transporte n° EA 22951233 8 PT);
B) Da matriz predial em vigor no Serviço de Finanças da Marinha Grande, à data de 20 de Setembro de 2006 constava o seguinte, designadamente:

i. "Artigo n.°……… Matriz-RÚSTICA; Freguesia de Marinha Grande

Nome do(s) titular(es) - António ……………. Morada(s) - Marinha Grande Localização- ………..

- COMPOSIÇÃO - Terra de semeadura pinhal e mato

- Confrontações:

Norte -Maria ……………..

Nascente - Vala pública

Sul-Caminho

Poente -Rua ……….

-Área -5.057 m2 Valor Patrimonial- € 14,84”;
C) Na Conservatória do Registo Predial de Marinha Grande, sob o n° ………. encontra-se descrito o seguinte prédio, com as seguintes inscrições, respectiva e sucessivamente:

i. "Prédio rústico - ……….. - terra de semadura, pinhal e mato - 4.290m2 - norte, António …….. e outro; sul, Maria ……….. e outro; nascente, vala; poente, estrada

— V.P. 2.678$00 - artigo: …….[...]

Av. l - Ap.08/………… - área: 5.057m2 [...]

Av. 2 - Ap.08/……….. - norte, Maria ………..; sul, caminho; poente, Rua ……. [...]";

ii. "Ap………. -Aquisição de 9/10 a favor de Adelina ………., viúva - e - 1/10 a favor de António ………., solteiro, maior, Rua ……, …….., Marinha Grande — por partilha da herança de Armindo ………. que foi c. c. Adelina …. em comunhão geral, ………. [...]

Ap. ………. - Aquisição de 9/10 a favor de António ……….. -por doação [...];
D) A Câmara Municipal da Marinha Grande enviou ao ora Autor o ofício n° 3821, de 12/09/1985, junto como doc. 9 à petição inicial (p. i.) e cujo teor se dá por reproduzido, designadamente:

“Assunto: Viabilidade de construção

Relativamente ao requerimento de V. Exa. datado de 18-6-85 sobre o assunto cm epígrafe, informo que sobre o mesmo foi tomada a seguinte deliberação cm reunião de 4/9/85.

Indeferido, por se considerar a proposta francamente inadmissível, não só pelo seu volume, mas também pela densidade habitacional resultado da construção de 3 ou mais dezenas de fogos.

Propomos no entanto, que dentro da leitura existente de pequenas habitações em lotes individualizados, V. Exa possa utilizar o seu lote para fins habitacionais e de equipamento comercial, de que a área é carente.

Desta forma, propõe-se que apresente um estudo de utilização do seu lote dentro daqueles parâmetros, não excedendo a cércea de 2 pisos.”;
E) A Câmara Municipal da Marinha Grande enviou ao ora Autor o ofício n° 6337, de 14/10/1992, junto como doc. 11 à petição inicial (p.i.) e cujo teor se dá por reproduzido, designadamente:

"ASSUNTO: VIABILIDADE DE LOTEAMENTO

PROCESSO N° 8/92

Relativamente ao processo de V. Exa em epígrafe, informo que esta Câmara Municipal em sua reunião de 7 do corrente mês, deliberou informar que para o local assinalado, não considera viável o loteamento, dado que o mesmo se encontra abrangido pelo traçado da variante Nascente da Marinha Grande, de ligação da EN 242 - Leiria, à EN 242-1, Vieira de Leiria de acordo com o previsto pelo Plano Director Municipal, plano em elaboração cujo objectivo prioritário é alcançar o correcto ordenamento do território.

No entanto considera-se viável construção para habitação, com cércea máxima de 2 pisos junto ao arruamento existente.";
F) A Câmara Municipal da Marinha Grande enviou ao ora Autor o ofício n° 4993, de 24/06/1993, junto como doc. 14 à petição inicial (p.i.) e cujo teor se dá por reproduzido, designadamente:

"ASSUNTO: Viabilidade de construção de uma habitação no ………., Marinha Grande

Relativamente ao requerimento de V. Exas. datado de 21.01.93, sobre o assunto em epígrafe, informo que, esta Câmara Municipal em sua reunião de 09.06.93 deliberou informar que não é viável a construção no local, porque está projectado seja a propriedade atravessada pela variante nascente da Marinha Grande, de ligação da E.N. 242 - Leiria, à E.N. 242-1 - Vieira de Leiria.

Mais informo que, após análise do processo e da exposição apresentada, verifica-se que V. Ex.a, não só, não atendeu à viabilidade que se lhe concedeu anteriormente, como pretendeu a viabilização fundiária do terreno através da concentração edificada, junto â via actual, que se considera inaceitável face à volumetria, área total de construção, forma e dimensão da implantação da edificação, totalmente desinserida das apologias edificadas na envolvente.

Neste momento, ficou até inviabilizada a alternativa anteriormente concedida para a construção de uma habitação com a cércea máxima de 2 pisos, junto ao arruamento existente, face à evolução das disposições regulamentares da política urbanística, e, seus parâmetros, alterados em função da exigência legal de protecção à variante acima citada, cuja execução tem um significado dos mais relevantes para o ordenamento do território urbanístico do concelho.

Pela inviabilidade acima exposta e fundamentada com base nas Medidas Preventivas, nos termos dos Decretos-Lei nos 794/90 e 69/90, de 05.11 e 02.03, já publicadas no Diário da República, com vista ao não comprometimento da execução do Plano de Urbanização que está em elaboração, V. Exs terá de aguardar a conclusão do projecto da referida via, e posterior definição da edificabilidade do terreno sobrante.";
G) A Câmara Municipal da Marinha Grande enviou ao ora Autor o ofício n° 9338, de 11/11/1993, junto como doc. 21 à petição inicial (p.i.) e cujo teor se dá por reproduzido, designadamente:

"ASSUNTO: AVALIAÇÃO DE UMA PARCELA DE TERRENO SITA NO ……….-………………

Relativamente à carta de V. Exa, em que propõe a esta Câmara a aquisição de uma parcela de terreno, informo que em sua reunião de 20/10/93, deliberou a Câmara pela não aquisição da referida parcela de terreno.";
H) A Câmara Municipal da Marinha Grande enviou ao ora Autor o ofício n° 2001/10473, de 27/12/01, junto como doc. 23 à petição inicial (p.i.) e cujo teor se dá por reproduzido, designadamente:

"Assunto: Prédio rústico, sito no lugar de …………, ……….. - artigo matricial no …...

Exmo Senhor,

Relativamente às propostas por V. Exa apresentadas em 12-12-01, informa-se pelos motivos que a seguir se enunciam, que ambas as propostas se revelam desajustadas dos parâmetros fixados e tidos por razoáveis no âmbito do processo de negociações, para cuja fixação concorreu aliás, a sua vontade e anuência.

Quanto à Proposta 1:

Não se vislumbra, nem é apresentada, qualquer fundamentação ou base de cálculo, que possa estar, eventualmente, na fixação de tal montante, que não se aceita, atento desde logo, o montante anteriormente (Maio de 2001) acordado com V. Exa, (Esc. 5000$00/m2) e que se apresentou àquela data como montante justo e satisfatório para ambas as partes. Nem outro valor se revelaria justo já que o valor proposto pela Câmara em Maio de 2001 e por V. Exa aceite, foi resultado do seu pedido formulado em 1993, acrescido das competentes actualizações legais.

Quanto à Proposta 2: Não é a referida proposta passível de aceitação por ser manifestamente ilegal, já que viola normas legais em vigor, nomeadamente o Regulamento do Plano Director Municipal.

A Câmara Municipal pretendendo atingir um acordo, reitera a necessidade de uma avaliação do terreno nos termos legais.

Para tal propõe-se sejam designados três peritos. Um a designar pela Câmara Municipal, um da sua escolha e um terceiro a designar por aqueles dois.";
I) Dá-se por reproduzido o teor do relatório de avaliação datado de 28 de Fevereiro de 2001 e junto pelo Réu Município - fls. 1 a 6 do doc. 1-, designadamente:

"l - OBJECTO DA AQUISIÇÃO

Pretende a Câmara Municipal da Marinha Grande adquirir, por via do I direito privado, uma parcela de terreno, com a área de três mil quinhentos e trinta e Cinco metros quadrados (3.535,00 m2), à qual foi dado o número oitenta (80), na respectiva planta parcelar, necessária à obra da "Variante Nascente da Marinha Grande", pertencente ao Senhor António ……………, situada no lugar de …………, da freguesia e concelho da Marinha Grande, a destacar Ide um prédio inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo número …………………. (4.685 R) com a área total de ………….. (4 .510 m2), medida sobre a planta parcelar, e com as seguintes confrontações: pelo Norte, com arruamento; pelo Sul, com caminho público; pelo Nascente, com José …………….s; pelo Poente, com António …………… e com caminho público.

2.- SITUAÇÃO DO PROCESSO

2.1.- Antecedentes

Segundo os elementos fornecidos pela Câmara Municipal da Marinha Grande, pode-se constatar que em:

04.09.85 — A C.M. da Marinha Grande deliberou, em reunião, indeferir o pedido de viabilidade de construção, solicitado em 18.06.85 (of. 3821, de 12.09.85)

14.01.92 — O Senhor António de Jesus ……………. requereu informação prévia, relativamente à construção de um imóvel de habitação.

20.07.92 — Os autores do PDM da Marinha Grande enviam à C.M. o seu parecer sobre um pedido de viabilidade de loteamento, cm resposta ao of. 3.990, de 07.07.92, da C.M., informando que o terreno a lotear se encontra abrangido pelo traçado da variante Nascente da Marinha grande, de ligação da EN 242 — Leiria — à EN 242-1 — Vieira de Leiria, resultando de tal íacto que o terreno em causa não tem viabilidade de edificação (of. De 20.07.92).

07.10.92 - A C.M. da Marinha Grande comunica ao senhor António ……………….. que não considera viável o pedido feito, pelas razões referidas pela equipa do PDM da Marinha Grande (of. 6337, 14,10,92).

24.06.93 — Ofício da C.M. da Marinha Grande comunicando ao Senhor António de Jesus Ferreira que, por deliberação de 09.06.93, considerou inviável a construção no local pelas razões já expressas pela equipa do PDM cm 20.07.92 (of. 4993)

26.08.93 - O Senhor António …………. propõe à C.M. da Marinha Grande a venda da totalidade do seu prédio com base no quantitativo de 5 000$00/m2.

09.09.93 - A C.M. da Marinha Grande oficia ao Senhor António …………… informando que a sua proposta de venda do prédio se encontra em fase de estudo por parte da autarquia (of. 7345)

20.04.94 - O Senhor Arq.to Augusto ………………. requer, na qualidade de autor dos pedidos de viabilidade, certidão dos pareceres técnicos relativos a:

- Viabilidade de loteamento entrada em 14.01.92

- Viabilidade de construção entrada em 21.01.93

20.04.95 - A C.M. da Marinha Grande informa o Senhor António ….não só que a oferta de venda do prédio, com base no quantitativo de 5 000$00/m2, havia sido rejeitado pela autarquia em sua reunião de 21.09.93 mas também que a certidão requerida fora emitida em 19.05.945.

07.03.95 - A advogada D (l Anabela ….. requer à C.M. da Marinha Cirande informação sobre o que deve apresentar e fazer para se poder construir no terreno do Senhor António ……….

27.11.95 — A Câmara Municipal informa, em seguimento da carta da Dr.ª Anabela Vargas de 21.09.95, que o Plano de Actividades para 1996 prevê ser aprovado o projecto da via a construir em Dezembro do mesmo ano e que tão logo quanto possível serão iniciadas negociações com os particulares.

25.07.96 - A Câmara Municipal da Marinha Grande delibera abrir concurso limitado para a execução da via a construir.

05.09.96 - A C.M. da Marinha Grande informa o Senhor Dr. Mário ………….. não só da deliberação tornada em 25.07.96 mas também que a autarquia está receptiva à análise de outra proposta apresentada pelo seu representado (of. 08467)

2.2.- Situação actual

Para efeito de atribuição de valor à parcela, necessária à obra em causa, foram designados os peritos abaixo assinados, intervindo pela Câmara Municipal da Marinha Grande o engenheiro civil Fernando …….. e pelo proprietário da parcela o engenheiro técnico agrário Dionísio …………….

(...)

7.- Conclusão

Face ao exposto, fixam os peritos, por unanimidade e arredondamento, cm 45 381$000 (quarenta e cinco milhões trezentos e oitenta e um escudos) o valor de livre mercado da parcela a adquirir. (...)”;
J) Em acta da reunião da Câmara Municipal da Marinha Grande, de 23-05-2001, foi registada a deliberação do mesmo órgão executivo do Réu Município, do seguinte teor, designadamente:

“12. Aquisição de prédio rústico ao Sr. António ………….

643 — Considerando a necessidade de se resolver uma situação que se vem arrastando há bastante tempo;

Considerando que neste momento é possível encontrar uma solução que satisfaça quer os interesses do particular, quer o interesse público a que a Câmara está vinculada;

Considerando que o Sr. António …… apresentou em Agosto de 1993 uma proposta para venda da sua propriedade por Esc. 5000$00 por metro quadrado;

Considerando que na reunião realizada em 16 de Maio de 2001 foi sugerida como hipótese de solução a aquisição total do terreno por Esc. 5000$00 por metro qaudrado com actualização de preços;

Considerando que a Portaria n° 390/2000, de 07 de Julho fixa os coeficientes de desvalorização da moeda, estabelecendo para 1993 o coeficiente de 1,21;

Considerando que a Câmara Municipal assume o compromisso de, em caso de uma optimização de parcelas sobrantes do terreno se gerarem mais valias estas serão endosadas ao Sr. António …..;

Considerando que o Sr. António………. entende necessário que se proceda a uma verificação da área do terreno a efectuar por entidade externa de sua livre escolha;

Assim, e com base nos fundamentos atrás enunciados, a Câmara Municipal delibera, de acordo com o art° 64°, n° l, alínea f), da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, adquirir o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o n° ……. e inscrito na respectiva matriz sob o n° …….., ao Sr. António ……………., com a área inscrita na Conservatória do registo Predial na data da celebração da escritura pública, pelo preço de Esc: 5000$00 (cinco mil escudos) o metro quadrado com a actualização resultante da aplicação do coeficiente de 1,21, previsto para o ano de 1993, de acordo com a Portaria 390/2000, de 07 de Julho. (...)”;
K) Com data de 27-12-2001, a Câmara Municipal elaborou o ofício 2001/10473, a fls. 24 do doc. 1 junto pelo Réu Município, endereçado a António …………., subordinado ao "Assunto: Prédio rústico, sito no lugar do ….., …………- artigo matricial nº ……”, do seguinte teor designadamente:

“Relativamente às propostas por V. Exa apresentadas em 12-12-01, informa-se pelos motivos que a seguir se enunciam, que ambas as propostas se revelam desajustadas dos parâmetros fixados e tidos por razoáveis no âmbito do processo de negociações, para cuja fixação concorreu aliás, a sua vontade e anuência.

Quanto à Proposta 1:

Não se vislumbra nem é apresentada qualquer fundamentação ou base de cálculo, que possa estar, eventualmente, na fixação de tal montante, que não se aceita, atento desde logo o montante anteriormente (Maio de 2001) acordado com V. Exa (Esc. 5000$00/m2) e que se apresentou àquela data como montante justo e satisfatório para ambas as partes. Nem outro valor se revelaria justo já que o valor proposto pela Câmara em Maio de 2001 e por V. Exa aceite, foi resultado do seu pedido formulado em 1993, acrescido das competentes actualizações legais.

Quanto à Proposta 2: Não é a referida proposta passível de aceitação por ser manifestamente ilegal, já que viola normas legais em vigor, nomeadamente o Regulamento do Plano Director Municipal.

A Câmara pretendendo atingir um acordo, reitera a necessidade de uma avaliação do terreno nos termos legais.

Para tal, propõe-se sejam designados três peritos. Um a designar pela Câmara Municipal, um da sua escolha e um terceiro a designar por aqueles dois.”;

Sobre o rosto deste ofício encontra-se exarado, em forma manuscrita, o seguinte, designadamente:

“Aos vinte e sete dias do mês de Dezembro de 2001, pelas 14.30 desloquei-me à Praça Stephens, em frente à Câmara Municipal aonde estava o Sr. António …..acompanhado de seu irmão José …. para lhe entregar em mão própria o presente ofício.

O destinatário - António A…….— recusou-se a recebê-lo.

Presente neste acto esteve também o Engr° Jorge …………., também funcionário desta Câmara [assinaturas autografas]”;
L) A Câmara Municipal da Marinha Grande enviou ao ora Autor o ofício n° 1111, datado de 04-02-2002, junto como doc. 25 à petição inicial (p.i.) e cujo teor se dá por reproduzido, designadamente:

“No seguimento do nosso ofício 2001/10473 de 27 de Dezembro de 2001, vimos informar V. Exaa que entendemos pelo nosso lado cumprir a parte que nos compete.

Assim informamos que apresentamos como louvado, para representar os interesses do Município o Sr. Eng° ………………..

(...)

Aproveitamos para o informar que estamos disponíveis para reatar negociações na base das propostas que lhe haviam sido feitas em 27/Dez/02. (...)”;
M) A Câmara Municipal da Marinha Grande enviou ao ora Autor o ofício n° 5825, datado de 20-06-2002, junto como doc. 27 à petição inicial (p.i.) e cujo teor se dá por reproduzido, designadamente:

"Assunto: Prédio rústico, sito no lugar de ……, ………. - Artigo matricial nº …..

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, fica V. Exa notificado do teor da deliberação tomada por esta Câmara Municipal, na sua reunião de 06 de Junho de 2002, que se passa a transcrever:

«768 - Presente ofício n° 10473 datada de 27 de Dezembro de 2001, enviado por esta Câmara ao Sr. António ……………, no qual se propôs a designação de três peritos para avaliação do seu terreno, melhor identificado em epígrafe, sendo um a designar pela Câmara Municipal, outro da sua escolha c por último um terceiro a designar por estes dois.

Presente a carta do Sr António de ……………., datada de 23 de Maio de 2002, a designar perito o Sr. Eng. Técnico Camilo …………..

A Câmara tomou conhecimento e delibera nomear como seu perito o Sr. Eng. António ……………… (...)”;
N) Com data de 22-08-2002, foi elaborado o acórdão arbitrai acompanhado do respectivo laudo de arbitragem - fls. 38 a 40 do doc. 1 junto pelo Réu Município, cujo teor se dá por reproduzido - do seguinte teor, designadamente:

“Aos vinte e dois dias do mês de Agosto de dois mil e dois, efectuadas todas as necessárias diligências, reuniu pela última vez a Comissão Arbitral, constituída pelo engenheiro técnico agrário Joaquim …………, na qualidade de presidente, pelo engenheiro técnico civil António ……………, em representação da Câmara Municipal da Marinha Grande e pelo engenheiro técnico civil Camilo da Fonseca souto Cruz, em representação do Senhor António …………………, a qual (...) fixou, por unanimidade, a valor de cento e noventa e cinco mil c oitocentos euros (195.800 euros), à parcela a adquirir, designada pelo número oitenta (80), nas respectiva planta parcelar, com a área de três mil quinhentos e trinta c cinco metros quadrados (3.535,00 m2) e as duas parcelas sobrantes com a área total de 1.522,00 m2, necessária à obra da «Variante Nascente da Marinha Grande», situada no lugar do ….., freguesia e concelho da Marinha Grande, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo número quatro mil seiscentos e oitenta e cinco (4.685 R), sendo adquirente a Câmara Municipal da Marinha Grande» e proprietário António …………. (...)";
O) Com data de 22-08-2002, foi elaborado o acórdão arbitral acompanhado do respectivo laudo de arbitragem - fls. 41 a 43 do doc. 1 junto pelo Réu Município, cujo teor se dá por reproduzido - do seguinte teor, designadamente:

"Aos vinte e dois dias do mês de Agosto de dois mil e dois, efectuadas todas as necessárias diligências, reuniu pela última vez a Comissão Arbitrai, constituída pelo engenheiro técnico agrário Joaquim ………., na qualidade de presidente, pelo engenheiro técnico civil António ……………., em representação da Câmara Municipal da Marinha Grande e pelo engenheiro técnico civil Camilo …………………., em representação do Senhor António …………….., a qual (...) fixou, por unanimidade, a valor de cento e oitenta mil e quinhentos euros (180.500 euros), à parcela a adquirir, designada pelo número oitenta (80), nas respectiva planta parcelar, com a área de três mil quinhentos e trinta e cinco metros quadrados (3.535,00 m2), necessária à obra da «Variante Nascente da Marinha Grande», situada no lugar do ….., freguesia e concelho da Marinha Grande, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo número quatro mil seiscentos e oitenta e cinco (4.685 R), sendo adquirente a Câmara Municipal da Marinha Grande» e proprietário António ….. (...)”;
P) Por ofício n° 1284, datado de 09-02-04, o Município da Marinha Grande notificou o, à data, mandatário do ora Autor do seguinte, designadamente:

“Em resposta à S/telecópia do passado dia 04/01/21, referenciada ao nosso ofício 4639 de 03/05/20, cumpre-nos informar V. Exa que o Orçamento do Município aprovado para o ano de 2004, não prevê verba para expropriações, o que legalmente impede a Câmara de assumir compromissos financeiros, para os quais não tem cabimentação orçamental.

Acresce ainda que o Instituto de Estradas de Portugal a quem cabe a responsabilidade da construção de variantes e connosco tinha celebrado um acordo de princípio, não dispõe de recursos financeiros e congelou as decisões, quanto ao arranque de obras.

Estamos assim num impasse, que compreendemos ser penalizador para o cliente de V. Exa, mas não conseguiremos, pelo menos durante 2004, encontrar uma solução que comporte qualquer compromisso financeiro.

E muito provável que em 2005 o Governo dote o Instituto de Estradas de Portugal com meios suficientes e, nesse caso, o Município possa vir a assumir um acordo de pagamento igualou semelhante ao agora proposta por V. Exas” - fls. 44 do doc. 1 junto pelo Réu Município;
Q) Por carta subscrita pelo ora Autor e pelo seu advogado, endereçada ao Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande e, com entrada nessa Câmara no dia 23 de Março de 2006, foi requerida a seguinte informação, designadamente:

“1. Qual a viabilidade de construção relativamente à sua propriedade situada na Rua ….., ……….., freguesia de ………., deste concelho - art° rústico n° …………

2. O Informe se está prevista alguma estrada, rua ou via pública a passar por aquele terreno;

3. Se o terreno não for apto para construção, ou se tor inviável a construção sobre o mesmo, requer o informe, pormenorizadamente, dos respectivos fundamentos."; - fls. 01 do doc. 3 junto pelo Réu Município, cujo teor se dá por reproduzido;
R) A Câmara Municipal da Marinha Grande enviou ao ora Autor o ofício n° 01122, datado de 22-06-2006, junto como doc. 38 à petição inicial (p.i.) e cujo teor se dá por reproduzido, designadamente:

“Assunto: Pedido de informação previa - VC Nº 299-06

Relativamente ao processo de V. Exa em epígrafe, informo que esta Câmara Municipal, em sua reunião de 08.06.2006, deliberou informar ser inviável a pretensão de edificação sobre o prédio delimitado em planta de localização, à escala 1/2000, por, em eventual pedido de licenciamento da mesma ser passível de indeferimento, fundamentado na alínea a) do n° l do Art° 24° do Dec.-Lei n° 555/99, de 16/12, com a redacção dada pelo Dec.-Lei n° 177/01, de 04/06, designadamente por se verificar:
a) A sobreposição de traçado da Variante Nascente sobre o prédio;
b) A violação do art° 11º do PDMMG sobre a restante área não afectada pelo traçado da referida Variante, inserida em espaço não urbanizável (Agro-Florestal), pela impossibilidade de assegurar o afastamento mínimo tia construção aos limites da propriedade de 15 m;
c) O incumprimento do art° 28° do PDMMG, caso não seja salvaguardada a servidão «non aedificandi» de 10 m além do limite do leito da linha de água que atravessa o prédio. (...)".


*

b) - De Direito

Os recursos jurisdicionais destinam-se a reexaminar as decisões proferidas por tribunais de hierarquia inferior, sindicando a bondade das decisões por eles proferidas, estando limitados pelas conclusões que o recorrente formula na respectiva alegação.

De facto, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, são as conclusões do recurso - proposições abreviadas dos fundamentos que consubstanciam, num raciocínio sintético e dedutivo, as razões pelas quais o recorrente entende que o tribunal lhe deve dar razão (cfr. art.º 639.º, n.º 1, do CPC) – com que o recorrente remata a sua alegação, que determinam o objecto do recurso e os poderes de intervenção do tribunal ad quem.

Com efeito, embora na falta de especificação o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3, do CPC), o objecto do recurso pode ser restringido, expressa ou tacitamente, nas conclusões da alegação (n.º 4 do art.º 635.º).

Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de expressa apreciação na sentença recorrida ou que, devendo sê-lo, efectivamente nela não foram abordadas (omissão de pronúncia), desde que não sejam objectiva e materialmente suscitadas na alegação e que, em consequência, fiquem obrigatoriamente excluídas das conclusões, têm de se considerar questões decididas ou resolvidas, não sendo lícito ao tribunal superior delas conhecer a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso.

Por outro lado, destinando-se o recurso apenas ao reexame da decisão do tribunal a quo, não permitindo por isso a criação de ius novarum, não é possível ao tribunal ad quem conhecer de questão que não tenha sido submetida à apreciação do primeiro, exceptuando, como se referiu, as questões de conhecimento oficioso.

Para além disso o recorrente terá de individualizar os argumentos que convoca para evidenciar a sua discordância com o decidido, o que implica que tenha de indicar, ponto por ponto, os aspectos de decisão recorrida que em sua opinião são criticáveis e justificam a sua revogação, anulação ou declaração de nulidade.

É o que resulta do art.º 685.º-A, do CPC (redacção anterior), que estabelece:

1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:

a) As normas jurídicas violadas;

b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;

c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.

(…)

E do art.º 685.º-B:

1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

(…)

Desta normas resulta que o recurso jurisdicional não tem por objecto imediato as questões (1) previamente submetidas ao tribunal a quo, mas sim a decisão recorrida e as questões que concretamente nela foram decididas ou deveriam tê-lo sido. Daí que ao recorrente compita demonstrar que os argumentos de que o tribunal a quo se socorreu para decidir as questões tal como as julgou não estão na sua perspectiva correctos e justificam uma inversão do sentido decisório.

Isto é, o recurso jurisdicional assenta na divergência do apelante sobre o julgamento a quo e não sobre as teses que se degladiaram na petição inicial e na contestação.

Este entendimento constitui jurisprudência consolidada, quer dos tribunais comuns, quer dos tribunais administrativos.

Ora, cotejando as conclusões de recurso e o que consta da petição inicial constata-se que o recorrente se limita a reeditar os argumentos aí então esgrimidos, sem apontar as razões de discordância concreta que tem contra a sentença. Isto é, é praticamente total coincidência entre as conclusões e os argumentos vertidos na inicial, sendo aquelas mero decalque destes, uma nova edição revista em pormenores sem relevo e consequências, mas nem sequer melhora dos argumentos que o recorrente invocou quando deduziu a acção.

Ora, como o recurso tem como finalidade principal a reparação de eventual erro judiciário, de melhor decisão no pano substancial, ao discordar apenas da decisão da 1.ª instância repetindo os fundamentos anteriormente invocados, o recurso carece efectivamente de objecto.

Como se decidiu no acórdão deste TCAS de 08-05-2003 (rec. n.º 05089/00), “é entendimento uniforme, [de que] “o recurso jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que opõem ao julgado as razões de facto e de direito da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do Tribunal “ad quem” cfr. Ac. do STA (P) de 18/2/2000 – Rec. nº 36594”.

É certo que nas conclusões 5.ª, 10.ª e 11.ª o recorrente “parece” imputar erros decisórios à sentença recorrida. Mas essa imputação é processualmente imprestável, pois na conclusão 5.ª o recorrente limita-se a dizer o contrário do que diz a sentença, repetindo o argumento que já tinha invocado perante o tribunal a quo, o mesmo se repetindo na conclusão 10.ª, e sendo irrelevante o que afirma na conclusão 11.ª.

Todavia, à cautela, mas sem admitir nem conceder, sempre se dirá que se constata que a sentença examinou todas as questões suscitadas no recurso de forma proficiente e com abundante fundamentação, que aliás merece o acolhimento sem reservas deste Tribunal, pelo que apreciar novamente todas as questões para emitir pronúncia idêntica à da sentença constituiria tarefa inútil.

Na verdade, a sentença proferida nos autos aprecia exaustivamente as questões suscitados pelo recorrente, contrariando as posições jurídicas por ele assumidas, aduzindo argumentos ponderosos no sentido da inconsistência daquelas posições e da bondade da sua própria fundamentação.

Estabelece o art.º 713.º, n.º 5, do CPC na redacção anterior (actual art.º 663.º, n.º 5), que “quando a Relação entender que a questão a decidir é simples, pode o acórdão limitar-se à parte decisória, precedida da fundamentação sumária do julgado, ou, quando a questão já tenha sido jurisdicionalmente apreciada, remeter para precedente acórdão, de que junte cópia”.

Com esta redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, deixou de ser possível ao tribunal de recurso, quando confirma inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1.º instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.

O que não significa, porém, que nos casos em como o presente, em que o tribunal de recurso constata que a decisão da primeira instância fez correcto julgamento da causa e o recurso não a põe directamente em causa, não possa limitar-se a uma decisão sumária do julgado apoiada na decisão recorrida, cujos argumentos não são contraditados. Com efeito, esta é a interpretação que do art.º 663, n.º 5 (ex art.º 713, n.º 5), do CPC, melhor se coaduna com o princípio da economia processual.

Sendo esta a situação presente, não existindo qualquer complexidade no recurso, porque todas os argumentos foram rebatidos e rechaçados pela sentença recorrida, e cingindo-se o recorrente a reafirmar a linha argumentativa que desenvolveu no articulado inicial, concordando-se com a fundamentação e a decisão da sentença recorrida, dando-se a mesma aqui por inteiramente reproduzida (2) no sentido de constituir o discurso fundamentador deste acórdão, resta apenas confirmar sem reservas tal sentença.

Em resumo e para concluir:

i) Os recursos têm por objecto a decisão da qual se recorre.

ii) O recorrente que impugna uma decisão deve obrigatoriamente especificar os concretos pontos da mesma que em seu entender violam normas jurídicas ou cuja interpretação e aplicação foram incorrectamente efectuadas ou, ainda, quando impugne também a matéria de facto, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados bem como os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

iii) Se recorrente se limita a reeditar os argumentos já esgrimidos junto do tribunal a quo, sem questionar directamente a bondade do julgado através de argumentos de sinal contrário que devem ser sintetizados nas conclusões, o recurso não tem por objecto a decisão recorrida.

iv) Nestas circunstâncias o recurso deve ser rejeitado.

v) Se, ainda assim, o tribunal de recurso, à cautela, se pronunciar sobre o mérito, pode limitar-se a uma decisão sumária do julgado se concluir que todas as questões que tinham sido colocadas ao tribunal a quo e que foram repetidas nas conclusões de recurso foram correctamente apreciadas.

vi) Nessa decisão sumária o tribunal ad quem pode servir-se, por economia processual, da reprodução dos argumentos do tribunal a quo.


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3 - Dispositivo:

Em face de todo o exposto acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente.

D.n.

Lisboa, 2014-05-22

Benjamim Barbosa

Sofia David

Carlos Araújo

(1) É importante referir que as questões não se confundem com os argumentos, pois só aquelas devem ser obrigatoriamente apreciadas, exceptuando as que fiquem prejudicadas pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, ambos do CPC), e com a liberdade de interpretação e aplicação das regras de direito que o art.º 5.º, n.º 3, permite.
(2) Já que seria fastidioso e absolutamente inútil copiar toda a fundamentação de direito da sentença.