Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10142/00
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/18/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:COLOCAÇÃO DE MILITARES EM GRUPOS DE COMANDO DA GNR
LIMITES TEMPORAIS
TRANSFERÊNCIA POR IMPOSIÇÃO
Sumário:I - De acordo com as normas do Despacho nº 15/99-OG do Comando Geral da G.N.R., bem como das regras previstas na N.E.P. 1.14, as colocações dos militares em Grupos Territoriais de Comando possuem um limite mínimo de um ano e máximo de três anos.

II - Respeitados tais limites, as transferências a efectuar regem-se por critérios de interesse público, prevalecendo a ordem inversa da antiguidade quando feitas por imposição.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul.

1. Relatório.
A ..., Tenente Coronel de Infantaria da Guarda Nacional Republicana, veio interpor recurso contencioso do Despacho de 25 de Julho de 2000, do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, que negou provimento ao seu recurso hierárquico de 9 de Junho de 2003, que o colocou a prestar serviço no Comando Geral. –
A autoridade recorrida respondeu, deduzindo a questão prévia da extemporaneidade do recurso e, quanto à questão de fundo, a improcedência do mesmo. –
Em alegações finais, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
1ª) Não existe fundamento para a colocação do ora recorrente por imposição; -
2ª) Pois o recorrente não se encontra excedentário; -
3ª) Acresce que o mesmo não se encontrava em condições de ser transferido; -
4ª) Pois exercia o Comando do Grupo Territorial de Braga desde 22.02.99; -
5ª) E tendo sido promovido ao Posto de Tenente Coronel em 17.03.2000;
6ª) Enquadrava no ponto b-3 do Despacho 15/99-OG;
7ª) Pelo que o limite temporal para o exercício do seu comando de 3 anos previsto na NEP. 1.14, terminava em 22.02.02; -
8ª) Ou na pior das hipóteses, 17 de Março de 2001.
A autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Por despacho de 27.04.00, do Exmo 2º Comandante Geral, publicado na Ordem de Serviço da Brigada nº 4, nº 81/00 de 28 de Abril de 2000, foi o ora recorrente colocado no Comando Geral da G.N.R.; -
b) O recorrente foi notificado pessoalmente do despacho impugnado no dia 25 de Julho de 2000;
c) E apresentou o presente recurso no dia 26 de Setembro do mesmo; -
d) Por despacho publicado na Ordem de Serviço da Brigada nº 4, nº 35/99, de 22 de Fevereiro de 1999, foi o recorrente, ainda com o posto de Major, colocado como Comandante do Grupo Territorial de Braga;
e) Naquela data, o Comando de Grupo estava destinado por lei para militares com a patente de Major; -
f) Com as alterações introduzidas ao EMGNR com a entrada em vigor do Dec. Lei nº 189/99, de 2 de Junho, o Comando de Grupo passou a ser exercido por militares com a patente de Tenente-Coronel; -
g) O ora recorrente foi promovido ao posto de Tenente-Coronel pela Portaria de 17 de Março de 2000, publicada a 3 de Abril de 2000
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3. Direito Aplicável
Começaremos, logicamente, pelo conhecimento da questão prévia deduzida pelo Sr. Secretário de Estado da Administração, cuja apreciação foi relegada para final. -
Segundo a alegação produzida, o recorrente foi notificado pessoalmente do despacho impugnado no dia 25 de Julho de 2000, como decorre de fls. 2 do processo administrativo, e apenas apresentou o presente recurso no dia 26 de Setembro do mesmo ano, isto é, decorridos mais de dois meses sobre a data da notificação.
Ora, remetendo para o disposto nos arts. 28º nº 2 da L.P.T.A. e 279º do Código Civil, a autoridade recorrida conclui que a interposição do recurso é ilegal, por extemporânea.
O recorrente respondeu a tal excepção dizendo que a petição de recurso foi enviada a 25 de Setembro de 2000, conforme se pode facilmente constatar nos presentes autos, por consulta ao sobrescrito que se encontra junto aos mesmos, não desconhecendo certamente o Sr. Secretário de Estado que, nos termos da lei, os actos praticados pelo correio se consideram efectuados no dia do registo postal.
Vejamos:
Tem sido entendimento maioritário, nomeadamente do Pleno do S.T.A. que (...) “Em contencioso administrativo, a petição de recurso contencioso só pode ser remetida em termos relevantes por via postal (registada) à Secretaria do Tribunal a que é dirigida na hipótese contemplada no nº 5 do art. 35º da L.P.T.A.: não possuir o signatário da mesma petição escritório na comarca da sede do Tribunal em causa”. –
E é este, precisamente, o caso dos autos, em que o mandatário do recorrente, como se vê pela procuração junta, não tem escritório na sede do Tribunal.
Deste modo, releva para a contagem do prazo de interposição do recurso a data do registo, e não a da apresentação na Secretaria do Tribunal, pelo que improcede a questão prévia deduzida.
Passemos à questão de fundo.
Nas conclusões das suas alegações o recorrente afirma não haver fundamento para a sua colocação por imposição, uma vez que não se encontrava excedentário. –
Por outro lado, refere que não se encontrava em condições de ser transferido, visto que exercia o Comando do Grupo Territorial de Braga desde 22 de Fevereiro de 1999, tendo sido promovido ao Posto de Tenente Coronel em 17 de Março de 2000.
Ora, atendendo ao ponto 3 b) da N.E.P. 1.14, o limite temporal para o exercício do seu comando de 3 anos prevista na aludida NEP 1.14, apenas terminava em 22 de Fevereiro de 2002, ou, na pior das hipóteses, em 17 de Março de 2003.
Daí que o despacho recorrido incorra em violação de lei, por ofensa ao ponto b-3 do Despacho 15/99-OG e nº 3 da N.E.P. 1.14 GNR.
A nosso ver, o recorrente não tem razão.
O disposto no nº 3 das normas transitórias do despacho nº 15/99-OG preceitua o seguinte:
“(3) Se durante o período referido em (2), ou no prazo previsível de seis meses, a partir desta data, vier a ocorrer a promoção ao posto de tenente coronel, serão aplicadas as regras previstas na NEP 1.14”. –
Como se refere no Preâmbulo do despacho 15/99-OG, «as funções de comando deverão ter um limite temporal ditado pela necessidade de rotação dos militares, por forma a permitir que o exercício do comando seja desempenhado pelo maior número possível de militares”.
Mas o despacho em causa, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não contém qualquer orientação no sentido de que “deveriam continuar no Comando dos Grupos os Majores que fossem gradualmente promovidos a tenentes-coronéis, apenas dele se extraindo o seguinte:
A transição da patente de major para a de tenente-coronel far-se-á progressivamente, à medida que os actuais Comandantes de Grupo sejam promovidos ou cessem funções, nos termos das normas transitórias, uma vez que a regra geral é o exercício de funções por um tenente-coronel; -
Se durante o período máximo de dois anos ou no prazo de seis meses, a partir dessa data se der a promoção a tenente-coronel são aplicadas as regras previstas na NEP 1.14 – “normas de colocação dos militares do QP/GNR e das FA em comissão de serviço”.
Nesta última situação é determinada a aplicação integral da NEP 1.14 e não, apenas, das normas referentes ao tempo máximo de serviço, consagradas no nº 3.
Ora, de acordo com o ponto 2, alínea c), da referida NEP, “as colocações têm a duração mínima de 1 (um) ano, salvo os períodos de inamovibilidade e de afectação previstos ou que vierem a ser estabelecidos” (cfr. a Informação da Auditoria Jurídica do M.A.I., a fls. 6 do processo instrutor apenso).
Ou seja: todas as colocações têm um limite mínimo, e as funções de comando um limite máximo, expressamente indicado no nº 3 da referida NEP, de onde se conclui que, ao contrário da tese do recorrente, a dita NEP não lhe garantia a colocação pelo prazo de três anos, até Fevereiro de 2002, mas uma colocação mínima de um ano e máxima de três anos, como Comandante de Grupo Territorial.
Por outro lado, quando o ora recorrente foi promovido a tenente coronel, por portaria de 17.3.000, tinha decorrido mais de um ano após a sua colocação como Comandante do Grupo Territorial nº 4.
Não foram, portanto, violadas as normas do Despacho nº 15/99-QG e da N.E.P. 1.14
E nada impedia, deste modo que a colocação do recorrente tivesse sido feita por imposição, desde 8 de Maio de 2000, colocação esta sem natureza cautelar, que prevê a transferência, por ordem inversa de antiguidade, e que ocorre no caso dos militares que não tenham vaga na sua Unidade, por motivo de promoção. (cfr. nº 7, alínea b) da referida N.E.P).

4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. –
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200 Euros e em 100 Euros.
Lisboa, 18.11.04

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa