Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01842/98
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:11/26/1998
Relator:António Ferreira Xavier Forte
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ACÇÃO POPULAR
INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO
Sumário: 1)- Prevendo o artigo 18° da Lei nº 83/95 , de 31 de Agosto, que no recurso contencioso, no exercício de acção popular , possa o julgador conferir efeito suspensivo ao mesmo , para evitar dano
irreparável ou de difícil reparação , é no próprio recurso contencioso que deve ser requerida a suspensão dos efeitos danosos e de difícil reparação dos actos recorridos.
2)- Se for requerida suspensão de eficácia em relação a acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso , o requerente revela falta de interesse processual na utilização daquele meio, por o mesmo não ser o mais adequado para alcançar a tutela judicial pretendida ( artigo 1° , da LPTA , artigos 489° , 1 e 2 , do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , e artigo 18° , da Lei nº 83/95, de 31-8.
3)- Não é inconstitucional , nem ofende os artigos 268 °, nº 4 , 52° , 3 , 20, 5 e 2° da CRP , que a Lei nº83/95, no seu artigo 18°, estabeleça que o meio adequado para obter efeito suspensivo , na acção
popular, seja alcançado através do pedido de suspensão formulado no próprio recurso contencioso , em que se pede a anulação do acto recorrido . Seria apenas inconstitucional que a lei não previsse qualquer meio para a tutela cautelar de actos que afectassem os interesses que se pretendem proteger com a acção popular.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: