Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01842/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/26/1998 |
| Relator: | António Ferreira Xavier Forte |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ACÇÃO POPULAR INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO |
| Sumário: | 1)- Prevendo o artigo 18° da Lei nº 83/95 , de 31 de Agosto, que no recurso contencioso, no exercício de acção popular , possa o julgador conferir efeito suspensivo ao mesmo , para evitar dano irreparável ou de difícil reparação , é no próprio recurso contencioso que deve ser requerida a suspensão dos efeitos danosos e de difícil reparação dos actos recorridos. 2)- Se for requerida suspensão de eficácia em relação a acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso , o requerente revela falta de interesse processual na utilização daquele meio, por o mesmo não ser o mais adequado para alcançar a tutela judicial pretendida ( artigo 1° , da LPTA , artigos 489° , 1 e 2 , do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , e artigo 18° , da Lei nº 83/95, de 31-8. 3)- Não é inconstitucional , nem ofende os artigos 268 °, nº 4 , 52° , 3 , 20, 5 e 2° da CRP , que a Lei nº83/95, no seu artigo 18°, estabeleça que o meio adequado para obter efeito suspensivo , na acção popular, seja alcançado através do pedido de suspensão formulado no próprio recurso contencioso , em que se pede a anulação do acto recorrido . Seria apenas inconstitucional que a lei não previsse qualquer meio para a tutela cautelar de actos que afectassem os interesses que se pretendem proteger com a acção popular. |
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