Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2023/08.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/16/2023
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS
PRESUNÇÃO LEGAL
CATEGORIA E
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL
LANÇAMENTOS A CRÉDITO
ERRO NAS PREMISSAS BASE
Sumário:I-São considerados rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS, os lucros, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, colocados à disposição dos respetivos titulares, desde que se demonstre, para o efeito, os respetivos factos génese (artigo 5.º do CIRS).

II-A única presunção legal estabelecida para o efeito encontra-se plasmada no artigo 6.º, nº4, do CIRS, cuja operatividade pressupõe, ab initio, um registo na conta corrente do sócio, que reflita um acréscimo patrimonial na sua esfera jurídica. Daí que, o facto tributário se verifique quando ocorre a colocação do rendimento à disposição do seu titular (cfr. artigo 7.º, nºs 1 e 3, alínea a), ponto 2) do CIRS).

III-Se a AT fundamentou a sua esteira de entendimento, em premissas inidóneas para fazer atuar a presunção legal, concretamente, lançamentos contabilísticos a crédito e que justificam uma saída de fluxo económico financeiro e, bem assim em documentos que espelham, igualmente, essa realidade, tal determina que os factos indiciadores de que parte a presunção e que legitimam o seu acionamento não estão demonstrados, invalidando, por conseguinte, toda a conclusão dimanante e a consequente correção.

IV-Não se impunha, aos Recorridos alegar ou provar a natureza dos créditos, e demonstrar a sua origem para afastar a presunção legal contida no artigo 6.º n.º 4 do CIRS, uma vez que é sobre a AT, pretendendo lançar mão da presunção legal consagrada no artigo 6.º n.º 4 do CIRS, que impende o ónus de alegar e comprovar a escrituração a seu favor de qualquer quantia, e desde de que não resulte de qualquer causa jurídica excludente tipificada na parte final do normativo.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO


I-RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (adiante denominado DRFP ou Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A. S. e B. R. (doravante Recorridos) contra a decisão da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e respetivos Juros Compensatórios (JC) nº 2007 5004586434, referentes ao ano de 2003, no valor global de € 322.978,45.

A Recorrente, veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem:

A) Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida nos autos de impugnação judicial melhor identificados em epígrafe, que sentenciou a anulação do ato liquidação de IRS nº 2007 5004586434 e juros compensatórios, que vinha impugnado, por o mesmo, nos seus dizeres, padecer de “…vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, em razão de não se verificarem os pressupostos da aplicação das normas que constituíram a base das correções efetuadas.“ (art.º 6º, nº 4 e nº 1 e alínea h), do nº 2 do art.º 5°, ambos do CIRS).


B) Considerou o Tribunal a quo que, “… não podia a AT ter aplicado a presunção contida no artigo 6.º, n.º 4 do CIRS, porquanto não logrou provar a existência de lançamentos em contas correntes do Impugnante escrituradas na I. – além do que, sempre se diga que os documentos que mobiliza para fundamentar a sua conclusão não demonstram qualquer fluxo de saída de dinheiro da sociedade para o património pessoal do Impugnante –, e, por maioria de razão, não provou que esses lançamentos, a existirem, não eram resultantes de mútuos, nem da prestação de trabalho, nem do exercício de cargos sociais.(…)”

C) Não pode a Fazenda Pública, com o devido respeito, que é muito, conformar-se com o assim decidido, por ser seu entendimento que se encontram preenchidos os pressupostos para acionamento da presunção prevista no artigo 6º, nº 4 do CIRS.

E) Nos termos do citado art.º 6º, nº 4 do CIRS, presume-se que as quantias escrituradas em quaisquer contas correntes dos sócios de sociedades comerciais, que não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, correspondem a lucros ou adiantamento por conta de lucros.

F) O que a lei, com a antedita presunção pretendeu, foi resolver a questão da qualificação das quantias escrituradas cuja “causa” jurídica não foi expressamente declarada, como se afigura ocorrer no presente caso.

G) Por isso, vale a regra constante do nº 2, do art.º 350º do Código Civil, própria para as presunções legais – as quais para serem afastadas (nos casos em que a lei o permite) têm de ser ilididas mediante prova em contrário.

H) Analisando o probatório, resultam provados como início de prova ou facto conhecido fundante do facto presumido, os lançamentos em contas escrituradas na sociedade, pelo que é licito e legítimo concluir, como fez a AT, que as verbas em causa foram embolsadas a título de lucros ou de adiantamento de lucros.

I) Tendo presente a prova documental carreada para os autos e, bem assim, a prova testemunhal produzida, afigura-se, salvo melhor opinião, que o Recorrido não logrou demonstrar que os valores que percebeu da sociedade “I. constituíssem reembolsos de suprimentos antes efetuados à sociedade.

J) O art.º 243º do Código das Sociedades Comerciais define o contrato de suprimento no seu nº 1 da seguinte forma: «Considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de Créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo caracter de permanência.»

K) Ora, o contrato de suprimento, na medida em que comporta operações de financiamento alheio, pressupõe a existência de decisões do órgão societário competente, devendo ficar devidamente lavrado em acta, o registo das condições negociadas, os prazos de reembolso e a existência ou não de juros a favor do sócio mutuante.

L) No caso em apreço não foi exibida qualquer acta ou outro documento equivalente por parte do Recorrido onde estivessem registadas as condições em que assentava a alegada prestação de suprimentos à sociedade “I.”.

M) Com efeito, a única acta societária exibida pelo Recorrido, reporta-se ao exercício de 2003, sendo certo que ali nada se refere quanto ao reembolso de suprimentos ao ora Recorrido, facto que não se pode deixar de estranhar, dado que a mesma se reportava ao balanço e às contas do exercício, sendo ainda certo que se tratava do exercício em que a conta de sócios ficou saldada.

N) Ademais, da conta 255101 – A. S. – não constam apenas movimentos a débito, mas também movimentos de ordem inversa, ou seja, a crédito.

O) Conta esta que, como se viu, ficou saldada no final do exercício de 2003, por contrapartida do valor do imóvel em causa, como tal registado a débito.

P) Ora as correções efetuadas na ação inspetiva tiveram na sua base o facto de o Recorrido não ter demonstrado a ocorrência efetiva da deslocação de meios financeiros do seu património para a sociedade “I.”.

Q) Porquanto, das escrituras públicas entregues pelo Recorrido, não se pode inferir qualquer transferência de verbas para a sociedade “I.”.

R) Sendo certo que as normas contabilísticas impõem que na conta 25 apenas se registem operações com os titulares do capital e com as empresas participadas e não transações correntes e de imobilizado.

S) Logo, semelhantes operações não se poderão subsumir a uma efetivação de suprimentos à sociedade "l.".

T) Deste modo, pretendendo o Recorrido qualificar os valores registados na conta de sócios como sendo suprimentos, recaía sobre o próprio o ónus de provar que se tratavam efetivamente de suprimentos.

U) É certo que, o Recorrido juntou aos autos fotocópias de diversos cheques, porém nenhum deles se mostra endossado à “I.”, motivo pelo qual não legitimam a conclusão de que o Recorrido tenha transmitido quaisquer valores do seu património pessoal para o da sociedade.

V) Em reforço da tese segundo a qual as prestações efetuadas pelo Recorrido à sociedade não se tratavam de suprimentos, está o facto de aquele não ter dado cumprimento ao disposto no art.º 245º do CSC, nomeadamente, por não ter sido estabelecido qualquer prazo de reembolso para os alegados suprimentos.

W) Com efeito, nos termos do art.º 243º do CSC, o contrato de suprimento é definido e regulado como figura negocial autónoma em relação ao contrato de mútuo, pelo que o direito de crédito do sócio apenas pode ser qualificado de suprimento caso tenha carácter de permanência.

X) Ora, no caso em apreço, o Recorrido não efetuou qualquer demonstração probatória de ter prestado suprimentos à sociedade e muito menos com necessário carácter de permanência, tal como definido pelos índices previstos no art.º 245º do CSC.

Y) Assim, pelo facto de o Recorrido não ter demonstrado a efetivação de suprimentos à sociedade “I.”, nem a necessidade desta dos ditos suprimentos, também não se pode qualificar o ato de venda do imóvel operada por esta última àquele, como sendo um ato de reembolso desses mesmos e alegados suprimentos.

Z) E uma vez que o Recorrido não foi capaz de provar que emprestou meios financeiros sob a forma de suprimentos à sociedade “I.”, nenhuma ilegalidade se vislumbra na conclusão retirada pela AT de que, os valores, a crédito, referentes aos documentos nºs 338, 340, 877, 489, 578 e 581, projetados na subconta 255101 da sociedade “I.”, são considerados rendimentos de capital, nos termos do nº 1 e da alínea h) do nº 2, do art.º 5º do CIRS, com as características que lhes são dadas pelo nº 4, do art.º 6º do mesmo Código.

AA) Ao decidir em sentido contrário, anulando o ato de liquidação de IRS impugnado, (por erro nos pressupostos de direito, em razão de não se verificarem, os pressupostos da aplicação das normas que constituíram a base das correções promovidas na ação inspetiva), a sentença aqui sob recurso incorreu em erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 6º, nº 4 e 5º, nº 1 e nº 2, alínea h), ambos do CIRS, impondo-se a sua revogação.

BB) Sequentemente, a procedência do presente recurso, implicará, também, a reforma da sentença recorrida em matéria de custas processuais. O que se requer.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, e substituída por outra que determine a improcedência da presente impugnação judicial.

Requer-se, ainda, V. Exas., a dispensa da Fazenda Pública do pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor que extravasa o montante de € 275.000,00, no caso de este Tribunal vir a entender que, no caso em apreço, se verificam os pressupostos suscetíveis de fundamentar a aplicação da faculdade prevista na norma do art.º 7º, nº 6 do RCP.

Todavia, Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça!”


***


Os Recorridos devidamente notificados optaram por apresentar contra-alegações, concluindo como segue:

I. Constitui objeto do presente Recurso a Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 23 de junho de 2022, no âmbito do processo de Impugnação Judicial n.º 2023/08.2BELRS e que julgou totalmente procedente o pedido formulado pelo RECORRIDO e determinou a anulação da liquidação de imposto impugnada.

II. Em discussão nos autos estava a (i)legalidade do ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2007 5004586434, relativa ao ano de 2003 e, bem assim, do Despacho proferido no uso de poderes subdelegados, pelo Senhor Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, de 28 de novembro de 2008, nos termos do qual foi indeferida a Reclamação Graciosa apresentada contra aquele ato de liquidação.

III. O Tribunal a quo, analisando a prova produzida pela ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em sede inspetiva, concluiu, irrepreensivelmente, que “in caso, a AT não logrou comprovar o facto em que se funda a presunção, isto é, não provou que existem registos na conta corrente do RECORRIDO. Pelo contrário, a AT alicerça a aplicação da presunção constante do artigo 6.º, n.º 4 do CIRS com fundamento no «extrato da sub-conta 255101, relativa a alegados suprimentos, com lançamentos a crédito desde 1998 até 2003.» Ou seja, como se vê, é a própria AT que refere que os lançamentos dessa conta são «a crédito».

Ora, se são lançamentos a crédito não correspondem a saída de dinheiro da sociedade.”.

IV. Considera, então, o Tribunal a quo que “a AT não provou nem uma coisa nem outra. Ou seja, não provou nenhum dos pressupostos fácticos de que depende a verificação da base presuntiva para acionamento da presunção.”

V. Nestes termos, profere Sentença o Tribunal a quo no sentido de que “[c]onsiderando todo o expendido, nomeadamente a jurisprudência citada, impõe-se concluir que não podia a AT ter aplicado a presunção contida no artigo 6.º, n.º 4 do CIRS, porquanto não logrou provar a existência de lançamentos em contas correntes do Impugnante escrituradas na I. — além do que, sempre se diga que os documentos que mobiliza para fundamentar a sua conclusão não demonstram qualquer fluxo de saída de dinheiro da sociedade para o património pessoal do Impugnante —, e, por maioria de razão, não provou que esses lançamentos, a existirem, não eram resultantes de mútuos, nem da prestação de trabalho, nem do exercício de cargos sociais.

Atento o exposto, forçoso se torna concluir que o ato impugnado padece do invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, em razão de não se verificarem os pressupostos da aplicação das normas que constituíram a base das correções efetuadas.

Destarte, a decisão de reclamação graciosa impugnada e, bem assim, o ato de liquidação de IRS que constitui o objeto mediato da presente impugnação, afiguram-se ilegais, e, por conseguinte, anuláveis, por força do disposto no artigo 135.º do CPA na redação aplicável (a do DL n.º 442/91).

VI. Contudo, não se conformando com a Sentença proferida, a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA apresenta as suas Alegações de Recurso considerando que “(…) por ser seu entendimento que se encontram preenchidos os pressupostos para acionamento da presunção prevista no artigo 6.º n.º 4 do CIRS.”.

VII. Considera a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA que “[a]nalisando o probatório, resultam provados como início de prova ou facto conhecido fundante do facto presumido, os lançamentos em contas escrituradas na sociedade, pelo que é lícito e legítimo concluir, como fez a AT, que as verbas em causa foram embolsadas a título de lucros ou de adiantamento de lucros.

Tendo presente a prova documental carreada para os autos e, bem assim, a prova testemunhal produzida, afigura-se, salvo melhor opinião, que o Recorrido não logrou demonstrar que os valores que percebeu da sociedade «I.» constituíssem reembolsos de suprimentos antes efetuados à sociedade.”.

VIII. Considera assim, em evidente esforço e equívoco, a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA que, “(…) as correções efetuadas na ação inspetiva tiveram na sua base o facto de o Recorrido não ter demonstrado a ocorrência efetiva da deslocação de meios financeiros do seu património para a sociedade «I.». Porquanto, das escrituras públicas entregues pelo Recorrido, não se pode 'inferir qualquer transferência de verbas para a sociedade «I.».

IX. Conclui, indevidamente, a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA que “[n]o caso em apreço, o Recorrido não efetuou qualquer demonstração probatória de ter prestado suprimentos à sociedade e muito menos com necessário carácter de permanência, tal como definido pelos índices previstos no art.º 245º do CSC. Assim, pelo facto de o Recorrido não ter demonstrado a efetivação de suprimentos à sociedade «I.» nem a necessidade desta dos ditos suprimentos, também não se pode qualificar o ato de venda do imóvel operada por esta última àquele, como sendo um ato de reembolso desses mesmos e alegados suprimentos. E uma vez que o Recorrido não foi capaz de provar que emprestou meios financeiros sob a forma de suprimentos à sociedade «I.», nenhuma ilegalidade se vislumbra na conclusão retirada pela AT de que, os valores, a crédito, referentes aos documentos n os 338, 34º, 877, 489, 578 e 581, projetados na subconta 2551º1 da sociedade "I.", são considerados rendimentos de capital, nos termos do n.º 1 e da alínea h) do n o 2, do art. º 5 º do CIRS, com as características que lhes são dadas pelo no 4, do art. º 6º do mesmo Código.

X. Não assiste, porém, qualquer razão à ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no seu recurso, que labora em manifesto equívoco e que não apresenta qualquer sustentação legal, posto que, os atos tributários de liquidação de IRS e de Juros Compensatórios controvertidos na presente Impugnação Judicial e, bem assim, o despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa, de 8 de novembro de 2008, proferido, no uso de poderes subdelegados, pelo Senhor Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, estão inquinados de várias ilegalidades, conforme assim entendeu, e bem, o Tribunal a quo.

XI. Assim, tendo agora presente que as transferências de dinheiro do património pessoal do ora RECORRIDO para a sociedade I. se configuram como suprimentos, bem se compreende que os montantes dos suprimentos hajam sido lançados a débito na sub-conta 255101 (Sócio A. S.), ou seja, são dívidas da Sociedade para com o sócio. E, se assim é, cumpre concluir, sem mais delongas, que, ao pretender sustentar a decisão de correção dos rendimentos apresentados pelos RECORRIDOs, com base na subsunção dos lançamentos feitos a crédito na sub-conta 255101 da sociedade “I.” à norma prevista no n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRS, enferma o ato tributário, sob impugnação, de manifesta ilegalidade, por erro nos pressupostos de direito.

XII. Acresce que o ato tributário controvertido enferma, ainda, de manifesta ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto, tendo para tal o ora RECORRIDO logrado demonstrar a transferência do seu património pessoal para a esfera da sociedade a título de suprimentos, mediante prova documental e prova testemunhal.

XIII. Ademais, deve dar por assente que não houve qualquer falta de colaboração do ora RECORRIDO, tendo havido, aliás, colaboração – para lá, mesmo, do exigível -, fornecendo à Administração tributária a documentação solicitada e, nomeadamente, autorizando a derrogação do sigilo bancário;

XIV. A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ao não procurar obter, junto das instituições bancárias, a informação relativa à efetividade dos suprimentos efetuados pelo RECORRIDO e, ainda assim, sustentar as conclusões do procedimento inspetivo, exatamente, na falta de demonstração daquele facto, incorreu em manifesta violação do disposto no artigo 58.º da LGT e no artigo 6.º do RCPIT, a qual, dada a contribuição decisiva da omissão na decisão de correção dos rendimentos declarados pelo RECORRIDO, o torna, também, ilegal.

XV. Ainda que se não verificassem os demais vícios imputados à liquidação, o que apenas por cautela se admite, sem conceder, sempre o ato impugnado (de imposto e de juros) teria de ser anulado, pelo menos, na parte e nos montantes correspondentes aos valores dos cheques relativos a parte dos pagamentos efetuados pelo Recorrido em nome da sociedade e em razão do afastamento da presunção que o fundamenta e da consequente inexistência de facto tributário.

XVI. Tendo presente todo o exposto, conclui-se, de forma insofismável, que a Sentença recorrida não merece qualquer censura.

XVII. Mais se conclui que a Sentença recorrida configura, mesmo, a única solução possível e aplica de forma irrepreensível os princípios e as normas jurídicas a que o presente caso se encontra submetido.

XVIII. Tudo visto, não se identificam, nem a RECORRENTE aponta, quaisquer razões, válidas, que afetem a validade ou a justiça da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo, portanto, a Sentença manter-se e o recurso apresentado pela Fazenda Pública ser indeferido, com todas as consequências legais daí decorrentes.

NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ O RECURSO APRESENTADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SER CONSIDERADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, COM TODAS AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DAÍ DECORRENTES.”


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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul proferiu parecer no sentido da procedência do recurso.

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão recorrida fixou a factualidade que infra se descreve:

“Compulsados os autos, analisada a prova documental e inquiridas as testemunhas, dão-se como provados, com interesse e bastantes para a decisão, os factos infra indicados:

1. O Impugnante, à data da propositura desta impugnação, era comerciante do ramo imobiliário há mais de 30 anos – cf. acordo e depoimento da 2ª testemunha;

2. O Impugnante exerceu a sua atividade de empresário do ramo imobiliário na África do Sul durante vários anos – cf. acordo e depoimentos das 1ª e 2ª testemunhas;

3. Em 1989, o Impugnante constituiu, com outros sócios, a sociedade I. – S. I. I. T., S.A., onde exerce, desde então, funções de administrador – cf. acordo;

4. A sociedade I. exercia a atividade de compra e venda de imóveis e de promoção imobiliária – cf. depoimentos das 1ª e 2ª testemunhas;

5. Muitas aquisições imobiliárias da I. eram feitas a expensas do Impugnante, com recurso ao seu património pessoal, sendo o valor desses imóveis contabilisticamente alocado à conta de suprimentos – cf. depoimentos das 1ª, 2ª e 3ª testemunhas;

6. Isso acontecia porque a Impugnante não tinha liquidez para efetuar essas aquisições – cf. depoimentos das 1ª e 2ª testemunhas;

7. A I. não recorria ao crédito para adquirir esses imóveis porque era uma sociedade familiar e o Impugnante, o seu sócio maioritário, dispunha de capitais próprios para poder realizar essas aquisições sem recurso ao crédito – cf. depoimento da 2ª testemunha;

8. O Impugnante acreditava que apresentando-se junto dos vendedores como um pequeno investidor e não como uma sociedade anónima (I.) poderia obter um negócio mais favorável – cf. depoimento da 2ª testemunha;

9. O Impugnante adotava o procedimento descrito no ponto 5 porque sentia a I. como sua, uma vez que ele era o sócio maioritário, e que se tratava de uma sociedade com estrutura familiar – cf. depoimento da 2ª testemunha;

10. As escrituras dos imóveis adquiridos nos termos referidos no ponto 5 mencionavam como adquirente apenas a I., das mesmas constando o Impugnante como representante da sociedade – cf. depoimento da 1ª testemunha;

11. Nas referidas escrituras era referido que o preço de venda dos imóveis estava liquidado – cf. depoimento da 1ª testemunha;

12. Não existia qualquer saída de dinheiro da I. para efeitos de pagamento das aquisições referidas no ponto 5 – cf. depoimento da 1ª testemunha;

13. Contabilisticamente, a aquisição desses imóveis era registada pela escritura, como um ativo, sendo levada à conta de suprimentos a contrapartida da liquidação dessa aquisição – cf. depoimento da 1ª testemunha;

14. Esses imóveis eram posteriormente vendidos e o preço dessa venda entrava na I. – cf. depoimento da 1ª testemunha;

15. A totalidade dos suprimentos da I. eram do Impugnante – cf. depoimento da 1ª testemunha;

16. A I. só começou a ter liquidez em momento muito próximo do ano 2003 – cf. depoimento da 1ª testemunha;

17. Antes desse ano, a I. não tinha meios para realizar as aquisições referidas no ponto 5 nem para liquidar a totalidade dos suprimentos dos sócios – cf. depoimento da 1ª testemunha;

18. Os sócios nunca injetaram capital na I. – cf. depoimento da 1ª testemunha;

19. Em 1999, a I. adquiriu, a expensas do Impugnante, duas frações do imóvel sito na Av. E. G., n.º …, Lisboa, tendo o valor correspondente ao preço sido registado na conta de suprimentos tendo como suporte o documento 338 – cf. depoimentos da 2ª e 3ª testemunhas;

20. Ainda em 1999, mas mais tarde, a I. adquiriu as restantes frações desse prédio urbano, também aqui às expensas do Impugnante, tendo o valor correspondente ao preço destas frações sido registado como suprimentos do Impugnante – cf. depoimento das 1ª e 2ª testemunha;

21. Aquando do registo contabilístico referido no ponto anterior, o valor das duas frações previamente adquiridas (cf. ponto 19) foi novamente registado como suprimentos – cf. depoimento das 1ª e 2ª testemunha;

22. O técnico de contas da I. apercebeu-se desse duplo registo no ano de 2004, tendo então anulado o lançamento subjacente ao documento 338, e solicitado ao Impugnante que regularizasse a situação através de um depósito à ordem da I. do valor correspondente àquele preço, o que o Impugnante fez – cf. depoimentos da 2ª e 3ª testemunhas e docs. n.ºs 10 e 11 juntos com a reclamação graciosa a fls. 263 do processo físico;

23. O objetivo das aquisições referidas nos pontos 19 e 20 era a posterior demolição e construção de um novo prédio, com recurso a crédito bancário – cf. depoimento da 2ª testemunha;

24. Algumas das frações desse prédio estavam ocupadas por inquilinos, que foram indemnizados pela I. para saírem das mesmas – cf. depoimento da 2ª testemunha;

25. Em 31/10/2003, o Impugnante adquiriu à I., por 2 milhões de euros, o prédio urbano a que se referem os dois pontos anteriores, o qual estava, nessa data, devoluto e já com o projeto de construção aprovado – cf. P.A.;

26. O valor da venda do imóvel a que se refere o ponto anterior foi maioritariamente regularizado através da conta dos suprimentos do Impugnante e, o remanescente, foi pago à I. através do cheque n.º …228, proveniente de conta titulada pelo Impugnante junto do M. G., no valor de € 4.531,75 – cf. depoimento da 1ª testemunha, relatório de inspeção e seu anexo IX;

27. O valor de 2 milhões de euros era o valor de mercado do imóvel, o qual havia estado à venda por esse preço – cf. depoimento da 2ª testemunha;

28. Não existem atas da I. que reflitam a tomada de deliberações da sociedade acerca da autorização de suprimentos do Impugnante – cf. depoimento da 1ª testemunha;

29. Da ata n.º 30 da I., referente a uma reunião do Conselho de Administração daquela sociedade que teve por objeto o balanço e as contas do exercício de 2003, consta, designadamente, o seguinte: “(…) procedeu-se à venda do edifício da av. E. G. nº … com o projeto deferido pela Câmara Municipal de Lisboa, por um bom valor de mercado. (…)” – cf. fls. 89 e 90 do P.A.;

30. No ano de 2003, o rendimento global do agregado familiar do Impugnante declarado para efeitos de IRS foi de € 25.731,21, tendo sido de € 17.109,00 o da categoria A – cf. P.A.;

31. Na sequência da aquisição referida no ponto 25, foi realizada uma ação de inspeção, de âmbito parcial, referente ao ano 2003, com vista à consulta, recolha e cruzamento de elementos destinados ao apuramento da situação tributária do Impugnante – cf. acordo e P.A.;

32. Em 10/10/2006 o Impugnante prestou as seguintes declarações à AT, por referência à aquisição referida no ponto 25: - cf. fls. 91-93 do P.A.;

Original nos autos


Original nos autos


33. Por ofício datado de 26/03/2007, foi o Impugnante notificado do seguinte:

Original nos autos

34. E por ofício datado de 30/04/2007, foi o Impugnante notificado do seguinte:

Original nos autos


- cf. P.A.;

35. Para efeitos de resposta aos ofícios mencionados nos pontos anteriores, o Impugnante solicitou às entidades bancárias junto das quais tinha contas que lhe facultassem cópia dos cheques por si usados para realizar os pagamentos dos imóveis adquiridos pela I. às suas expensas – cf. acordo e depoimentos das 2ª e 3ª testemunhas;

36. Em virtude de alguns pagamentos serem muito anteriores à data em que foi solicitada a cópia dos cheques, os bancos não tinham já o registo dos mesmos, não tendo sido possível obter as respetivas cópias – cf. acordo e depoimentos das 2ª e 3ª testemunhas;

37. Foi possível obter cópia dos cheques constantes de fls. 234, 235, 236, 242, 243, 276, 277, 278, 284, 285 – cf. fls. as referidas folhas do processo físico, que, pela sua extensão, se consideram integralmente reproduzidas;

38. O Impugnante deu autorização expressa à AT para que esta acedesse a documentos bancários no âmbito da ação inspetiva a que se referem os pontos anteriores – cf. fls. 91-93 do P.A. e depoimento da 1ª testemunha;

39. A AT não consultou as contas bancárias do Impugnante por ter entendido que tal não era relevante para o apuramento da matéria coletável do sujeito passivo – cf. depoimento da 4ª testemunha;

40. Na operação de apuramento da matéria coletável do Impugnante, a AT desconsiderou o valor de suprimentos e considerou esse valor como dividendos por ter concluído que o Impugnante não apresentou prova dos suprimentos – cf. depoimento da 4ª testemunha;

41. Em resultado da ação inspetiva referida no ponto…. foi elaborado, em 04/10/2007, o seguinte relatório, o qual foi notificado aos Impugnantes:

Originais nos autos



Originais nos autos



Originais nos autos


Original nos autos


Originais nos autos


– cf. P.A.; Tribunal Tributário de Lisboa 3ª U.O.

42. O Impugnante não exerceu o direito de audição prévia no âmbito do procedimento inspetivo a que se refere o ponto anterior – cf. P.A. e acordo;

43. Em 23/11/2007, na sequência das correções resultantes da ação de inspeção, foi emitida a liquidação de IRS n.º 2007 5004586434, e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 322.978,45, com data de limite de pagamento em 02/01/2008 – cf. fls. 52 a 54 do P.A.;

44. Dentro do prazo fixado para o efeito (02/01/2008), os Impugnantes procederam ao pagamento do montante da liquidação referida no ponto anterior – cf. acordo;

45. Em 28/11/2008, foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa, por remissão para a fundamentação constante da informação com o seguinte conteúdo:

Originais nos autos



- cf. fls. 298-303 do P.A.;

46. A p.i. da presente impugnação foi apresentada neste tribunal em 16/12/2008 – cf. carimbo aposto na 1ª página da impugnação;


***


Mais se provou que:

47. A I. não deu autorização aos serviços de inspeção tributária da AT para que estes consultassem as suas contas bancárias – cf. depoimento da 4ª testemunha.


***


A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:

“Com interesse para a decisão não se provou que tenham sido lançados valores em contas correntes do Impugnante escrituradas na I. que não resultassem de mútuos, prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais.”


***


Ficou consignado como motivação da matéria de facto o seguinte:

“Conforme especificado nos diversos pontos do probatório, a decisão da matéria de facto efetuou-se com base na conjugação dos documentos constantes dos autos, não impugnados (cf. artigo 374.º e 376.º do Código Civil), e relativamente aos quais não existem razões para duvidar da respetiva veracidade, bem como na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, na parte em que foi possível obter a sua admissão por acordo (cf. artigo 574º, nº 2, 1ª parte, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, al. e) do CPPT), conjugada com a prova testemunhal produzida (cf. artigo 396.º do Código Civil).

A 1ª testemunha, A. M., é técnico de contas da I. – S. I. I. T., S.A. desde 1992.

As 2ª e 3 ª testemunhas, A. S. e L. S., filhos dos Impugnantes, e, à data dos factos, administradores da I. – S. I. I.T., S.A., juntamente com o pai de ambos.

A 4ª testemunha, A. E. S., conhece o Impugnante em virtude de ter sido o inspetor tributário responsável pela condução da ação inspetiva levada a cabo ao IRS do ano de 2003 do Impugnante. Referiu que apesar de ter inicialmente entendido recorrer ao artigo 89.º-A da LGT, essa ideia foi posta de parte, tendo então decidido proceder à análise da conta de suprimentos, para efeitos de perceber de onde viria o dinheiro do Impugnante para adquirir o imóvel sito na Av. E. G., n.º …, Lisboa. Refere que, pela análise do extrato da conta de suprimentos da I., verificou a existência de movimentos a crédito e de outros movimentos a débito, nomeadamente valores registados que têm como documentos de suporte escrituras de aquisição de imóveis. Concluiu que existe uma discrepância entre a data das escrituras e o lançamento dos suprimentos, bem como que existe discrepância entre os valores de suprimentos e os valores subjacentes às aquisições constantes das escrituras. Conclui que o Impugnante não provou a existência efetiva de suprimentos. Refere ainda que o Impugnante não conseguiu justificar a proveniência do dinheiro utilizado para adquirir os imóveis.

Todas as testemunhas prestaram depoimentos isentos, credíveis e demonstraram ter conhecimento direto relativamente aos factos sobre que depuseram.

O facto não provado foi assim considerado em virtude da ausência nos autos de elementos suscetíveis de o demonstrar.


***


III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS, respeitante ao ano de 2003, e correspondentes juros compensatórios, no montante total de €322.978,45.

Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, porquanto se encontram preenchidos os requisitos para acionamento da presunção prevista no artigo 6.º, nº 4, do CIRS, na medida em que resulta demonstrado o facto conhecido fundante do facto presumido, ou seja, os lançamentos, a seu favor, em contas correntes dos sócios, escrituradas na sociedade I., não resultantes de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais e que permitem a subsunção e qualificação como rendimentos de capital, concretamente adiantamento por conta de lucros.

Ab initio, importa, desde já, relevar que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto, em ordem aos requisitos contemplados no artigo 640.º do CPC, nada peticionando em termos de alterações ao probatório, mormente, em sede de aditamento, substituição e ou supressão, razão pela qual a matéria de facto se encontra devidamente estabilizada.

Assim, feita esta delimitação do objeto do recurso, atentemos, então, no erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.

Vejamos, então, se a materialidade fáctica apurada é bastante para que se assuma/presuma a natureza de adiantamento por conta de lucros, isto é, para que se julgue preenchida a previsão do convocado artigo 6.º do CIRS.

A Recorrente defende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por errónea interpretação dos pressupostos de facto, na medida em que se encontram preenchidos os pressupostos para acionamento da presunção prevista no artigo 6º, nº 4, do CIRS, visto que resultam provados como início de prova ou facto conhecido fundante do facto presumido, ou seja, os lançamentos, a seu favor, em contas escrituradas na sociedade, razão pela qual é licito e legítimo concluir, como fez a AT, que as verbas em causa devem ser tributadas a título de lucros ou de adiantamento de lucros.

Aduzindo, ademais, que o Recorrido não logrou demonstrar que os valores que percebeu da sociedade I. constituíssem reembolsos de suprimentos antes efetuados à sociedade, porquanto não foi feita a prova a montante respeitante com os próprios suprimentos, mormente, a existência de ata ou outro documento equivalente com a devida particularização das respetivas condições.

Enfatizando, in fine, que não tendo sido demonstrada a ocorrência efetiva da deslocação de meios financeiros do seu património para a sociedade I., nenhuma ilegalidade se vislumbra na conclusão retirada pela AT de que, os valores, a crédito, referentes aos documentos nºs 338, 340, 877, 489, 578 e 581, lançados na subconta 255101 da aludida sociedade, são considerados rendimentos de capital, face à presunção legal consignada no nº 4, do artigo 6º do CIRS.

Dissentem os Recorridos, propugnando pela manutenção da decisão recorrida porquanto legal, sufragando, para o efeito, que as alegações da Recorrente assentam em manifesto equívoco, na medida em que os lançamentos a crédito na subconta 255101 da sociedade I., não permitem, de todo, legitimar as correções realizadas ao abrigo do n.º 4, do artigo 6.º, do Código do IRS.

Sublinhando, ademais, que contrariamente ao propugnado pela Recorrente, os Recorridos lograram demonstrar a transferência do seu património pessoal para a esfera da sociedade a título de suprimentos, mediante prova documental e prova testemunhal, não impugnada.

Adensando, ainda neste particular, que inexistiu qualquer falta de colaboração do ora Recorrido, tendo havido, aliás, clara colaboração concretizada, designadamente, na autorização de acesso às suas contas bancárias, a qual foi totalmente apartada pela AT, incorrendo, por conseguinte, em manifesta violação do disposto no artigo 58.º da LGT e do artigo 6.º do RCPIT.

No limite, e por mera cautela do patrocínio releva que, de todo o modo, nunca a alegação da Recorrente reclamaria uma correção com os moldes e quantum realizados, na medida em que sempre o ato impugnado teria de ser anulado, pelo menos, na parte e nos montantes correspondentes aos valores dos cheques relativos a parte dos pagamentos efetuados pelo Recorrido em nome da sociedade e em razão do afastamento da presunção que o fundamenta e da consequente inexistência de facto tributário.

O Tribunal a quo esteou o juízo de procedência convocando, designadamente, a seguinte fundamentação jurídica:

“A AT alicerça a aplicação da presunção constante do artigo 6º, n.º 4 do CIRS com fundamento no “extracto da sub-conta 255101, relativa a alegados suprimentos, com lançamentos a crédito desde 1998 até 2003.” Ou seja, como se vê, é a própria AT que refere que os lançamentos dessa conta são “a crédito”.

Ora, se são lançamentos a crédito não correspondem a saída de dinheiro da sociedade.”

Relevando, adicionalmente, que:

“Por outro lado, todos os documentos (338, 340, 877, 489, 578 e 581) com que a AT fundamenta a sua conclusão (cf. decisão da reclamação graciosa – ponto 45 do probatório) têm subjacentes movimentos contabilísticos a que corresponde um crédito da I. e não um débito.”

Concluindo, depois, por reporte e inerente densificação casuística dos aludidos documentos que: “[o]s movimentos subjacentes aos documentos em que a AT fundamentou as correções efetuadas à matéria coletável dos Impugnantes são movimentos que refletem um fluxo de saída de dinheiro das contas bancárias do Impugnante”, logo insuscetíveis de legitimar o recurso à presunção e de fundar a legalidade do ato de liquidação impugnado.

Ora, cotejando a fundamentação supra expendida com a realidade fática constante do probatório, ajuíza-se que o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo não merece a censura que lhe é endereçada pela Recorrente, porquanto interpretou corretamente o regime normativo aplicável ao caso vertente, com a devida transposição para a realidade de facto em contenda.

Senão vejamos.

Comecemos por atentar na fundamentação que fundou as correções aritméticas sub judice, convocando, para o efeito, o respetivo Relatório Inspetivo, porquanto, como é consabido, é com base nele, e exclusivamente nele, que se deve aferir a legalidade e a bondades das correções.

Ora, compulsado o teor do mesmo sintetiza-se, da seguinte forma, a fundamentação das correções em contenda:

- Mediante confronto dos elementos declarados pelos Recorridos, em sede de IRS, constatou a AT que os mesmos haviam declarado rendimentos, no ano de 2003, no valor global de €25.731,21, tendo, contudo, adquirido um bem imóvel no valor global de €2.000.000,00, o que acarretaria a sua tributação ao abrigo do artigo 89.ºA, nº4 da LGT, mediante a fixação do rendimento padrão no montante de €400.000,00, porquanto atestava uma desproporção para menos, em relação ao rendimento padrão constante na tabela a que se reporta o citado normativo.

- Contudo, na sequência de diversos esclarecimentos prestados e inerente apresentação de prova documental, entendeu a AT que o Recorrido justificou as origens dos fundos com o reembolso de suprimentos, no valor global de €1.995 468,25, e um cheque da sua conta pessoal no valor de €4.531,75, cujos empréstimos à sociedade se encontravam refletidos na conta 255101, e representavam um valor acumulado desde 1992.

- Em resultado do referido, entendeu a AT alterar o procedimento e a forma de determinação da matéria coletável, porquanto ajuizou que tendo o contribuinte esclarecido a fonte dos rendimentos, mostrando-se que são provenientes do reembolso dos suprimentos efetuados à empresa de que é administrador, não se lhe pode aplicar o disposto no artigo 89.º A, da LGT.

- Face ao exposto, e compulsado o extrato da conta 25, concretamente, da subconta 255101, passou a analisar a legitimidade e legalidade dos suprimentos e mediante recurso à presunção consignada no artigo 6.º, nº4 do CIRS, concluiu que o contribuinte não foi capaz de provar que emprestou meios financeiros sob a forma de suprimentos, donde os valores a crédito referentes aos documentos 338, 340, 877, 498, 578 e 581, projetados na subconta 255101 da sociedade I., teriam de ser qualificados como rendimentos de capitais, totalizando, assim, uma correção no valor de €1.451.967,66.

Feita a enumeração da realidade fática e as razões de direito que externaram as correções sindicadas, cumpre convocar o respetivo regime jurídico.

Com efeito, dispunha, à data, o citado artigo 5.º do CIRS, epigrafado de “Rendimentos da Categoria E”, que:

“1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.

2 - Os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente:

(…)

h) Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º”.

Sendo, igualmente, de chamar à colação o preceituado no artigo 6.º, nº4, do CIRS, o qual sob a epígrafe de “presunções relativas a rendimentos da categoria E”, dispõe que:

“4 - Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.”

Ora, do teor dos citados normativos retira-se que são considerados rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS, os lucros, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, colocados à disposição dos respetivos titulares, desde que se demonstre, para o efeito, os factos génese.

Relevando-se, adicionalmente, que a única presunção legal estabelecida neste concreto particular se encontra plasmada no citado artigo 6.º, nº4, do CIRS, da qual deriva, desde logo, que a operatividade da mesma pressupõe, ab initio, um registo na conta corrente do sócio, que reflita um acréscimo patrimonial na sua esfera jurídica. Daí que, o facto tributário se verifique quando ocorre a colocação do rendimento à disposição do seu titular (cfr. artigo 7.º, nºs 1 e 3, alínea a), ponto 2) do CIRS).

A propósito do âmbito, delimitação e acionamento da aludida presunção diz-nos o Aresto deste TCAS, prolatado no processo nº 06368/13, datado de 31 de março de 2016, que:

“Tendo presente a noção de presunção acolhida no artigo 349.º do Código Civil (“Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.”), a distinção, também legalmente estabelecida, entre presunções legais e presunções judiciais (conforme a indução ou inferência é feita pela própria lei, que do facto conhecido presume a existência do facto desconhecido, sem dependência de apreciação do juiz, ou é feita por este através das regras da vida - cfr. artigo 350.º e 351.º do Código Civil) e a relevância ou distinto tratamento de que uma e outra podem ser objecto ao nível da sua infirmação (as presunções legais para serem destruídas, nos casos em que a lei o permite, têm de ser ilididas mediante prova em contrário, no caso de presunção natural, não é necessário fazer a prova do contrário do facto presumido, bastando abalar a convicção resultante da presunção, e não, necessariamente, fazer prova do contrário do facto a que ela conduz – cfr. artigos 350.º,n.º 2 e 351.º do Código Civil)(3), não nos assistem dúvidas quanto a que a presunção de que a Administração Tributária lançou mão constitui uma presunção legal. Isto é, o próprio legislador qualifica como “rendimentos da categoria E”, adiantamentos por conta dos lucros, os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamentos dos lucro. Ou seja, só nos casos ali expressamente previstos é que podem ser presumidos os rendimentos dessa categoria, são estas as únicas situações em que são consentidas presunções quanto a tais rendimentos, resultando esta conclusão inequivocamente dos elementos literal, lógico e sistemático dos normativos que regem a tributação dos rendimentos da categoria E.”

Ora, vista a fundamentação fáctico-jurídica externada e o competente quadro normativo, cumpre aquilatar se a factualidade vertida no probatório não legitima, per se, e conforme sufragado pelo Tribunal a quo, o acionamento da presunção, donde a tributação enquanto Categoria E.

E a resposta é, conforme já deixámos antever, afirmativa. Senão vejamos.

Como visto a fundamentação que sustentou a tributação enquanto adiantamento por conta de lucros fundou-se na presunção legal consignada no citado normativo face aos valores escriturados na subconta 255101, entendendo, como visto, a AT que resultou demonstrado o facto conhecido fundante do facto presumido, ou seja, os lançamentos, a crédito, em contas escrituradas na sociedade.

Densificando, para o efeito, que em termos de ónus probatório recai sobre “[a] AT o ónus de alegar e provar os factos indíce donde se possa extrair a conclusão de que as quantias em questão, foram colocadas à disposição do Recorrido a título de adiantamento por conta de lucros e que, por isso, constituem um rendimento de capital”. (destaques e sublinhados nossos).

Contudo, e ainda que se concorde com a concreta enumeração e densificação supra explanada concernente ao ónus probatório, a verdade é que se entende, contrariamente ao alegado pela Recorrente, que não se encontra demonstrado o facto base donde promana o facto presumido, assentando, por conseguinte, o seu juízo de entendimento em premissas erradas, concretamente em errada interpretação dos lançamentos génese e inerentes documentos que o alicerçam, os quais, como veremos, e na linha do sentenciado na decisão recorrida não permitem atestar a colocação à disposição de quantias monetárias- mas antes o inverso- não legitimando, assim, a conclusão fundante da correção aritmética em contenda.

Explicitemos, então, porque assim o entendemos.

Com efeito, e conforme a AT expressamente o reconhece, os lançamentos visados e que fundamentam a correção são lançamentos a crédito, logo representam saída de dinheiro da esfera do sócio para a esfera societária, e não uma entrada monetária na sua esfera pessoal e mais ainda, e por maioria de razão, para legitimar o acionamento da presunção que permite subsumir os rendimentos enquanto Categoria E.

Sublinhe-se, para o efeito, que a AT fundamentou a sua esteira de entendimento na presunção legal, no entanto, desvirtuou a realidade subjacente e que permite legitimar a atuação da mesma, concretamente, lançamentos contabilísticos que justifiquem uma entrada de dinheiro, munindo-nos das palavras da própria AT, de que “as quantias em questão, foram colocadas à disposição do Recorrido a título de adiantamento por conta de lucros.”, porquanto os factos indiciadores atestam e traduzem a saída de fluxo económico financeiro e não a entrada.

Neste particular, atente-se no doutrinado no Aresto do TCAN, proferido no processo nº 01056/07.0BEVIS, datado de 08 de fevereiro de 2018, do qual se extrata, designadamente, o seguinte:

“Atenta a natureza do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e a concepção de rendimento acréscimo patrimonial adoptada, a tributação visada pela norma em causa é a existência, ainda que a título presuntivo, de fluxos económico-financeiros da sociedade para o sócio (que contabilisticamente implicam registo a débito nas respectivas contas), pois só neste caso é indiciada a existência dum acréscimo patrimonial e de capacidade contributiva, que, como é consabido, constitui o pressuposto e o critério de tributação.” (destaques e sublinhados nossos).

Com efeito, como esclarecem António Borges, Azevedo Rodrigues e Rogério Rodrigues(1) “ A c0nta 25 Acccionistas (sócios) regista todas as operações com os detentores de capital, excluindo:

- Transacções correntes (para o que são utilizadas as contas reservadas para este efeito (clientes e Fornecedores);

- Operações, com o imobilizado (utilizando-se neste caso as respectivas contas previstas para esse efeito);

- Investimentos financeiros e subscrições de capital, utilizando-se as respectivas contas na classe 4 ou na conta 26 Outros devedores e credores.”

Mais esclarecendo que, na subconta atinente a empréstimos obtidos, a mesma “trata-se duma subconta passiva, onde se registarão todos os empréstimos concedidos pelos accionistas (sócios) à empresa. Contabilisticamente, esta conta debita-se pelo reembolso (total ou fraccionado) dos empréstimos contraídos junto dos sócios ou accionistas. Credita-se: pela obtenção dos referidos empréstimos." (2)

Logo, como é bom de ver, a fundamentação contemporânea do ato não permite, de todo, alicerçar a presunção legal a que recorreu a AT, e consequentemente a legalidade do ato impugnado.

É certo que, poder-se-ia indagar da própria proveniência desses valores para fazer face aos empréstimos à sociedade, ou seja, da concreta proveniência da fonte, dos meios financeiros para realizar os suprimentos e mais ainda para aquisição do imóvel visado, e corrigir -sendo caso disso e mediante aferição dos respetivos pressupostos e inerente prova- enquanto manifestações de fortuna. No entanto, tal não foi a metodologia e tributação adotada, porquanto, como visto, ainda que a entidade fiscalizadora tenha partido de tal realidade e aferição, ulteriormente afasta-a, e deslocaliza-a para a Categoria E, convocando uma presunção sem substrato factual atinente ao efeito, e que permita legitimar a sua atuação.

Por outro lado, igual inferência se terá de coadunar com os documentos que lhe subjazem os quais materializam, efetivamente, saída de fluxo financeiro e não a correspondente entrada que permita fundar a tributação ao abrigo da citada presunção.

Com efeito, os aludidos documentos convocados pelo respetivo Relatório de Inspeção Tributária concretamente, os documentos 338, 340, 877, 489, 578 e 581, e cujo valor pecuniário ascendeu a €1.451967,66, -e que acarretou, como visto, que tal rendimento fosse adicionado ao valor declarado pelos Recorridos, e determinasse a sua tributação enquanto Categoria E, porquanto legalmente presumido como adiantamento por conta de lucros- consubstanciam, efetivamente -como densificado na decisão recorrida e decorre do probatório não impugnado- saídas de fluxo financeiro.

Note-se, ademais, que como expendido na decisão recorrida e inclusive materializado no probatório, por referência ao documento 338 o Recorrido demonstrou que foram emitidos dois cheques, concretamente os cheques n°s ….12.8, e n° ….27.7, ambos sacados sobre o BES, no montante de €64.120,47 e € 24 939,89, respetivamente, o mesmo sucedendo quanto ao documento 340, relativamente aos quais foram carreados os cheques n°s …02.0 e …03.9 sacados sobre o BES nos montantes de € 44.442,89, cada, no concernente ao documento 877, foi apresentado cópia de um depósito no montante de €109.735,54 efetuado na conta da I., e no respeitante ao documento 498, foram apresentados os cheques n°s …500, …501 e …502, sacados sobre o M. G. e o cheque e n° …475,3 sacado sobre o BES, nos montantes de € 152 133,36, € 152 133,36, € 99 759,58 e € 52 373,78, respetivamente.

Portanto, como evidenciado anteriormente, é inequívoco que representam, efetivamente, saídas de fluxos financeiros da esfera do sócio e não entradas. Ademais, inversamente ao aduzido pela Recorrente, houve colaboração por parte do contribuinte juntando prova documental a atestar a realidade declarada, sendo, inclusive, justificadas e apartadas algumas discrepâncias como dimana do acervo fático dos autos.

Logo, inversamente ao propugnado pela AT, os factos indiciadores de que parte a presunção e que legitimam o seu acionamento não estão demonstrados, invalidando, por conseguinte, toda a conclusão dimanante e a consequente correção.

E por assim ser, e inversamente ao propugnado pela Recorrente, aos Impugnantes, ora Recorridos, não se impunha, contrariamente ao que parecem indiciar as suas conclusões, alegar ou provar a natureza dos créditos, e demonstrar a sua origem para afastar a presunção legal contida no artigo 6.º n.º 4 do CIRS, uma vez que é sobre a AT, pretendendo lançar mão da presunção legal consagrada no artigo 6.º n.º 4 do CIRS, como fez, que impende o ónus de alegar e comprovar a escrituração a seu favor de qualquer quantia, e desde de que não resulte de qualquer causa jurídica excludente tipificada na parte final do normativo.

Acresce, outrossim, e sem embargo do exposto que não se alcança a alegação atinente à falta de demonstração, a montante, dos suprimentos, desde logo, porque tal afirmação se afigura contraditória com a própria atuação e metodologia adotada pela AT, porquanto, como visto e já devidamente evidenciado anteriormente, a Entidade Fiscalizadora no decurso da ação de Inspeção Tributária afasta a tributação enquanto manifestações de fortuna, em ordem à demonstração da realização dos suprimentos, ou seja, por ter sido esclarecida e justificada a fonte de rendimentos em ordem ao consignado no artigo 89.º A, nº3 da LGT.

Ter-se-á, portanto, de concluir que a própria atuação da AT permite inferir e avalizar a realização dos suprimentos, constituindo, nessa medida, essa afirmação uma clara contradição com o seu modus faciendi.

Acresce que o acervo fático dos autos-não impugnado-permite asseverar nesse sentido, sendo axiomática, para o efeito, a factualidade não provada da qual resulta que “não se provou que tenham sido lançados valores em contas correntes do Impugnante escrituradas na I. que não resultassem de mútuos, prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais.”

Destarte, para além de não terem sido efetuados lançamentos nas contas correntes do sócio que espelhem a entrada de quantias pecuniárias a seu favor, a verdade é que o saldar da conta 25 e o ingresso do bem imóvel tinha subjacente uma causa jurídica que a afastava.

Reitere-se, neste e para este efeito, que o adiantamento por conta dos lucros supõe a transferência de disponibilidades financeiras geradas em resultados do exercício, da sociedade para os sócios, o que não resulta, de todo, demonstrado nos autos.

Sendo, outrossim, de salientar que nenhuma irregularidade foi apontada à contabilidade da sociedade I., não resultando demonstrado, nem tão-pouco, alegado que foi iniciada uma ação inspetiva à referida sociedade, o que terá, naturalmente, de ter os devidos reflexos enquanto fiscalização cruzada, dimensão da instrução, inquisitório e naturalmente de presunção de verdade declarativa.

Com efeito, face à presunção da verdade declarativa contemplada no artigo 75.º da LGT, tendente a infirmá-la, a AT teria de provar que as quantias escrituradas, desde 1992 a 2003, a crédito na subconta 255101, não representavam, de todo, empréstimos do sócio à sociedade, conforme atestam, inequivocamente, os aludidos lançamentos contabilísticos, e bem assim a prova documental e testemunhal carreada, ponderada e refletida no probatório e não impugnada.


Carecendo do relevo que lhe é atribuído pela Recorrente as alegações concatenadas com o endosso dos cheques, porquanto, sem mais, não permitem, de todo atestar no sentido propugnado pela AT, desde logo porque a AT eximiu-se do acesso às suas contas bancárias nada encetando e desencadeando nesse e para esse efeito.

Ademais, atentando no probatório verifica-se que os próprios contribuintes não se eximiram à junção da inerente prova documental, é certo que nem sempre conseguiram obter todos os comprovativos dos meios de pagamento, no entanto, e no sentido propugnado pelos Recorridos há que ter presente que a realidade de facto promana de asserções fáticas oriundas desde 1992, logo algumas sem a inerente vinculação legal de conservação de documentos de suporte das declarações contemplado no artigo 128.º, do CIRS. No mesmo sentido se terá de concluir quanto à esfera societária atento o consignado no artigo 115.º, nº5 do CIRC.

Note-se que, atentando no Relatório de inspeção Tributária é a própria entidade fiscalizadora a dar conta dessa colaboração, referindo, de forma expressa, que “em resposta aos nossos pedidos e em sua defesa, o sujeito passivo deslocou-se, pessoalmente, à Direcção de Finanças de Lisboa onde prestou declarações e autorizou a Administração Fiscal à aceder às suas contas bancárias e juntou bastante documentação para esclarecer e justificar as origens de fundo aplicadas na aquisição da supra mencionada habitação e sobre a formação do montante acumulado do saldo dos suprimentos (sub-conta 255101) em 31 de Agosto de 2003, no valor de €1.995 468,25”.

Não podendo, de resto, as alegações respeitantes à existência das escrituras públicas assumir, per se, a conclusão que a AT retira, porquanto existe uma realidade que é incontestável, ou seja, que face ao teor das escrituras é asseverado o seu ingresso na esfera jurídica da sociedade, existindo lançamentos contabilísticos a atestar tal declaração e documentos carreados que asseveram o fluxo financeiro, os quais não promanam da sociedade mas antes do sócio. Carecendo, por conseguinte, de qualquer relevo o aduzido quanto à própria abrangência da conta evidenciado em R).

De enfatizar, ainda neste particular, que face ao teor das próprias escrituras públicas, e face à já convocada verdade declarativa, não advindo a quantia escriturada da sociedade beneficiária, então sempre se teria de concluir de harmonia e em conformidade com o declarado na contabilidade.

Quanto à própria formalidade atinente aos suprimentos, carece de relevo todo o expendido pela Recorrente, porquanto, por um lado, e conforme resulta do consignado nos artigos 243.º e seguintes do CSC, (3) a validade do contrato de suprimento não depende de nenhuma forma especial (cfr. artigo 243.º, nº6 do CSC), não carecendo, por conseguinte de ser reduzido a escrito, e por outro lado, não depende de prévia deliberação dos sócios, exceto, se no contrato de sociedade existir uma disposição em contrário (cfr. artigo 244.º, nº3 do CSC), o que não foi nem alegado, nem demonstrado pela AT.

Com efeito, os suprimentos são créditos do sócio sobre a sociedade e não revestem a natureza de prestações suplementares do capital, nem se destinam à integração da quota. Porquanto, tais empréstimos concedidos pelos sócios à sociedade devem, conforme já explicitado, ser contabilizados na conta 25 – Accionistas (sócios), uma vez que esta conta engloba as operações relativas às relações com os titulares de capital e com as empresas participadas, não relevando, assim e face a todo o expendido anteriormente, as valorações e considerações vertidas quanto à própria necessidade da sua realização e mais ainda da sua permanência.

Ademais, o próprio artigo 63.º-C, nº2, da LGT, só foi introduzido pela Lei 55-B/2004, de 31 de dezembro, donde sem aplicação aos factos tributários em contenda.

Sendo certo que, como vimos, para acionar a presunção que legitimou a correção era imperioso que a AT fizesse prova do facto génese que legitimaria a correção, o que, como explanado, não resultou demonstrado. Carecendo, por conseguinte, de relevo o aduzido em N) e O), porquanto como já referimos e ora reiteramos, o fundamento que legitimou a correção não se consubstanciou nessa realidade-como visto presunção face à escrituração a crédito na subconta 255101- como o mesmo não poderia fundamentar o entendimento de adiantamento sobre conta de lucros, face ao recorte fático dos autos, mormente, da factualidade não provada e não impugnada.

Competia, assim, à AT fazer prova dos pressupostos do seu agir (cfr. artigo 74.º, n.º 1, da LGT), sendo que no caso concreto tal não se verificou, dado que a presunção legal, que constitui o fundamento da correção, não é legítima, não se encontrando, assim, reunidos os factos índice que permitem à AT fazer o enquadramento de valores contabilísticos como rendimentos da categoria E, colocados à disposição dos sócios, padecendo a liquidação impugnada de vício de violação de lei. Neste particular, atente-se, designadamente, no já citado Aresto deste TCAS, prolatado no processo nº 06368/13, de 31 de março de 2016.

Noutra formulação, dir-se-á que tal aferição, desacompanhada de qualquer elemento adicional, em nada permite legitimar a correção realizada pela AT.

Assim, face a todo o expendido, inversamente ao propugnado pela Recorrente o facto conhecido, isto é, o facto em que o legislador faz assentar a presunção não está comprovado, o que significa que a presunção legal fundante da correção e subsequente emissão de ato de liquidação não é legítima.

Conclui-se, assim, que inexiste o apontado erro de julgamento à decisão recorrida.


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No caso sub judice, considera-se que o valor de taxa de justiça devida a final, calculado nos termos da tabela I.B., do RCP, é excessivo. Porquanto, ponderadas as circunstâncias do caso vertente à luz dos critérios escolhidos pelo legislador, em especial, o comportamento processual das partes litigantes, sem qualquer reparo negativo a apontar e a complexidade do processo, determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6.º, n.º 7, do RCP.

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IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e confirmar a decisão recorrida, a qual se mantém na ordem jurídica.

Custas pelos Recorrentes, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, na parte em que excede os €275.000,00.

Registe. Notifique.



Lisboa, 16 de março de 2023

(Patrícia Manuel Pires)

(Jorge Cortês)

(Luísa Soares)














1) Elementos de Contabilidade Geral, Áreas editora, 23ª edição, página 388
2) In Ob. Cit. Pág.390
3) Pese embora o regime legal dos suprimentos se encontrar previsto no CSC, apenas para as sociedades por quotas, é generalizada a sua aplicação às sociedades anónimas, porquanto as razões que justificam a regulamentação específica desses empréstimos dos sócios nas sociedades por quotas são transponíveis para as sociedades anónimas.