Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03713/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/05/2001
Relator:José Maria Pina de Figueiredo Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO
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1.1. - M...., veio interpor recurso da decisão proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com as seguintes conclusões:
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1.1.1 - O arquivamento do requerimento de 06/7/83 do ora recorrente, pedindo a atribuição da pensão de aposentação à CGA consubstanciou um mero despacho interno, sem definitividade e executoriedade;
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1.1.2 - Efectivamente, do teor das respostas que foram sendo dadas ao então requerente interessado, sempre se colheu o entendimento de que o processo seria reaberto quando fosse junto o documento comprovativo da nacionalidade portuguesa, o que aliás já tinha acontecido com alguns cidadãos dos PaloP’s que apresentaram idêntica pretensão;
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1.1.3 - O ora recorrente, através do seu mandatário, teve conhecimento que foi aberto o processo nº 89/97, da 1ª Secção do T.A.C.L., em nome de Alfredo de Sena Monteiro, a quem a CGA, em recurso subordinado, pagou as pensões em dívida, requerendo, em consequência, a desistência da instância por inutilidade da lide, já efectivada nos autos;
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1.1.4. - Como também a mesma CGA, enviou a outra interessada um ofício SAC 321AB1736500, de 02/11/98, dizendo “expressis verbis”: __ O processo será reaberto logo que sejam entregues os documentos solicitados”.
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1.1.5. - E ainda que, a mais dois outros interessados, funcionários das ex-colónias, Berta Benilde da Fonseca Brazão de Almeida e José Manuel Fonseca remeteu a C.G.A. os ofícios, respectivamente, nº SAC 321 AB 1739895, de 14-10-98, e nº SAC 321 AM 1739863, de 17/7/98, comunicando-se-lhes o reconhecimento do direito deles à pensão de aposentação, nos termos dos arts. 43º do E.A (regime da aposentação) e 97º (resolução final), « tendo sido considerada a sua situação existente em 81/06/01...»;
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1.1.6. - E ainda, informando os interessados que (transcreve-se) «a dívida resultante da contagem do tempo para a aposentação será paga na razão de 7,5% da pensão mensal e, para a sobrevivência no máximo de 60 prestações anuais...» de harmonia com o art. 16º do E.A (pagamento em prestações mensais das quotas em dívida), o que prova que o desconto para a compensação de aposentação, nesses casos, legalmente poderá ser feito a posteriori, e a prestações;
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1.1.7. - Que face aos factos alinhados, afigura-se sem sombra de dúvida, que a CGA nunca considerou o arquivamento do processo um acto com definitividade, podendo os processos serem sempre reabertos, como efectivamente vêm sendo, e as quotas em dívida pagas posteriormente à fixação da pensão;
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1.1.8. - Disso resulta que o despacho de arquivamento do requerimento de 6/7/83 não é, nem poderá ser, um acto de indeferimento tácito do citado requerimento;
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1.1.9. - E que, portanto, permanecia na esfera jurídica da entidade recorrida, a CGA, o dever de decidir a pretensão do recorrente, ex vi art. 9º, nº 1, do CPA.
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1.1.10. - E, que só não existe o dever de decisão quando há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular e com os mesmos fundamentos» art. 9º nº 2 CPA.
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1.1.11. - Acontece que, passados mais de 13 anos, tendo havido alteração das circunstâncias, o então requerente, agora recorrente, pediu em 5/3/96 a reabertura do seu processo e a sua resolução por despacho definitivo e executório
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1.1.12. - As circunstâncias supervenientes, os factos novos, foram os inúmeros Acórdãos do S.T.A., no sentido de que a nacionalidade portuguesa não constitui requisito para a atribuição da pensão de aposentação, entendimento jurisprudencial sufragado pelo T.C. em recursos interpostos pela C.G.A.
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1.1.13. - E, até por não ter havido uma decisão final da pretensão formulada em Julho de 1983, era licito ao então requerente renovar o seu pedido, e à CGA o dever de o decidir, por força do citado art. 9º do CPA, no prazo legal, renovação que foi feita em 5/3/96.
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1.1.14. - Esse prazo é de 90 dias ___ art. 109º nº 2 do CPA ___ findo o qual o então requerente, na falta de decisão, tem a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação ___ art. 109º, nº 1, do CPA ___, dispondo para tanto do prazo de um ano ___ art. 28º nº 1, al. d) da LPTA e Dec- Lei nº 256-A/77, de 17/06, art. 4º, nº 1 ___;
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1.1.15 - A CGA, como é habitual, nada decidiu no prazo legal, porque tira vantagens dos entendimentos desencontrados da jurisprudência e da doutrina sobre as datas da verificação ou não do indeferimento tácito
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1.1.16 - Desta sorte, a CGA emitiu um despacho em 7/5/96 em que reiterava a posição assumida nos despachos anteriores, ou seja, manteve o arquivamento do processo, não proferindo nova decisão. Não havendo decisão sobre o requerimento de 5/3/96, o recorrente considerou o mesmo tácitamente indeferido e interpôs recurso contencioso em tempo;
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1.1.17 - Consequentemente é errado o entendimento da recorrida CGA quando diz que o indeferimento tácito se formou com o requerimento inicial de 06/7/83.
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1.1.18 - Mas também, e ainda independentemente da consideração dos actos de indeferimento tácito, seja o de 29/5/91, seja o de 7/5/91, há inconstitucionalidade quando se exige ao recorrente a definitividade e executoriedade do acto, como pressupostos do recurso contencioso, por força do art. 25º nº 1 da LPTA, quando este estatui que «só é admissível recurso dos actos definitivos e executórios»;
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1.1.19. - Assim, esse preceito contraria frontalmente o disposto no nº 4 do art. 268º da C.R.P.
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1.1.20 - O referido preceito garante aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos».
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1.1.21 - Assim tendo em conta o citado normativo do artigo 268º nº 4 da CRP, o recorrente, tinha o direito de interpor recurso contra a CGA por não ter decidido a sua pretensão, independentemente da forma que tivessem assumido os dois despachos atrás mencionados, por ser inconstitucional o art. 25º nº 1 da LPTA
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1.1.22 - Relativamente à questão da exigência da nacionalidade portuguesa para a atribuição da pensão de aposentação, só há a referir que esta continua a ser a música de fundo de todos os recursos, contracanto desafinado do puzzle do indeferimento tácito que, por não se conhecer bem o seu tempo de entrada, faz desafinar as decisões das instâncias.
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1.2 - Contra-alegou a Caixa Geral de Aposentações dizendo em conclusão que:
“ A (...) decisão recorrida não merece reparo, devendo ser confirmada, uma vez que inexiste o acto tácito de que o recorrente interpôs o presente recurso contencioso de anulação.”
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1.3. - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, entende que sendo o
to que o recorrente dirigiu à CGA em 5-3-96 e tendo esta o dever de decidir, violou a sentença recorrida por erro de interpretação, além do apontado pelo recorrente, o disposto nos artigos 9º nº 1 e 109º do CPA
Na sua perspectiva, o recurso terá de proceder.
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1.4. - Foram colhidos os demais vistos de lei
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2 - FUNDAMENTOS
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2.1 - DOS FACTOS
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Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:
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2.1.1 - M...., nasceu em 1934, no Concelho de Stª Catarina em Cabo Verde.
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2.1.2 - Prestou serviço na Polícia de Angola desde 5-4-65 a 31-5-77, tendo sofrido descontos legais para efeitos de compensação de aposentação
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2.1.3 - Por requerimento de, requereu ao Administrador Geral da Caixa Geral de Depósitos ___ ao abrigo dos D.L 23/80, de 29-2 e 118/81, de 18.5 ___, pensão de aposentação.
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2.1.4. - Sobre uma proposta de do processo de aposentação do Recorrente, que seria reaberto logo que o interessado remetesse os documentos em falta ___ certificado de nacionalidade, se foi natural do ex-ultramar, fotocópia do bilhete de identidade, fotocópia de contribuinte fiscal, certidão do serviço militar ou indicação de ter ficado isento do mesmo ___ foi proferido pelo Chefe de Serviço da C.G.A., o despacho datado de 29.5.91 ___ AUTORIZO ___
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2.1.5 - Em 26-9-95, o mandatário do Recorrente requereu ao Presidente do Conselho de Administração da C.G.A. que o informasse sobre a situação do processo de aposentação de M....:
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2.1.6. - Em resposta a este requerimento, foi respondido, por ofício assinado pelo director-coordenador da CGA, datado de 8-11-95
« (...) tenho a informar de que, conforme foi comunicado oportunamente ao interessado, o requerimento de 83-7-06 foi mandado arquivar, por despacho de 91-5-29, por não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa, sendo certo que, até ao presente, não foi feita prova da posse desse requisito, pelo que não se justifica a reabertura do processo»
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2.1.7. - Em resposta a este ofício, o Recorrente, por requerimento de 5-3-96, veio dizer designadamente que:
« (...) tendo recebido o ofício dessa Caixa de 95.11.08, em que lhe é exigido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa, para que seja consubstanciado o seu direito à aposentação, uma vez que os acórdãos do S.T.A. se pronunciou no sentido de que os agentes da antiga administração Ultramarina não têm que possuir a nacionalidade portuguesa para obterem a aposentação (...)
(...) se digne determinar que o seu processo de aposentação seja desarquivado e, uma vez informado, seja submetido a despacho definitivo e executório, passível de recurso contencioso (...)»
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2.1.8 - Em resposta ao anterior requerimento, por ofício datado de , assinado pelo director-coordenador da C.G.A., foi comunicado ao mandatário do Recorrente que:
« (...) informo V. Exª que se reafirma a posição desta Caixa, assumida nos ofícios anteriores (...) uma vez que o processo já está arquivado há muitos anos, por falta de prova da nacionalidade portuguesa.
Nesta conformidade, não se justificando a reabertura do processo, por falta de apresentação da mencionada prova, não foi proferida nova decisão sobre a pretensão do interessado, ficando, assim, prejudicada a passagem da requerida certidão.»
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2.1.9. - Em 22-5.96, veio requerer a passagem de certidão do despacho que recaiu sobre o seu requerimento de 5-3-96, tendo-lhe sido respondido, por ofício de 10-6-96, o mesmo que por ofício de 7-5-96.
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2.2. - OS FACTOS
E O
DIREITO
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2.2.1 - M...., nasceu no ano de 1934, em Cabo Verde, ___ vidé 2.1.1 deste Acórdão ___ tendo prestado serviço na Polícia de Angola desde 5-4-65 a 31-5-77, onde descontou para efeitos de aposentação ___ vidé 2.1.2 ___
Em 6-7-83, requereu ao Administrador Geral da Caixa Geral de Depósitos, ao abrigo dos D.L. 23/80, de 29/2 e 118/81 de 18.5, pensão de aposentação ___ vidé 2.1.3 ___
Sobre uma proposta de arquivamento do processo, a reabrir logo que o interessado remetesse os documentos em falta ___ certificado de nacionalidade, se foi natural do ex-ultramar, fotocópia do bilhete de identidade, fotocópia de contribuinte fiscal, certidão do serviço militar (...) ___ foi proferido pelo Chefe de Serviço da Caixa Geral de Aposentações, o despacho de autorização datado de 29-5-91 ___ vidé 2.1.4 ___
Em 26-9-95, o mandatário do Recorrente requereu ao Presidente do Conselho de Administração da C.G.A. que o informasse sobre a situação do processo de aposentação de Miguel Alvarenga ___ vidé 2.1.5 ___
Do ofício assinado pelo director-coordenador, datado de 8-11-95, consta nomeadamente que:
« (...) tenho a informar de que, conforme foi comunicado oportunamente ao interessado, o requerimento de 83-7-06, foi mandado arquivar, por despacho de 91-5-29 por não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa, sendo certo que, até ao presente não foi feita prova da posse desse requisito, pelo que não se justifica a reabertura do processo» ___ vidé 2.1.6 ___
Em resposta, o Recorrente, por requerimento de 5-3-96, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo ___ consubstanciada no facto dos agentes da antiga administração ultramarina não terem que possuir a nacionalidade portuguesa para obterem a aposentação ___ peticionou o desarquivamento do processo de aposentação, a fim de ser submetido a despacho definitivo e executório, passível de recurso contencioso ___ vidé 2.1.7 ___
Em resposta, por ofício datado de 7-5-96 ___ assinado pelo Director-Cooordenador da CGA ___ foi-lhe dito que:
___ (...) que se reafirma a posição desta Caixa, assumida nos ofícios anteriores (...) uma vez que o processo já está arquivado há muitos anos, por falta de prova da nacionalidade portuguesa.
Nesta conformidade, não se justicando a reabertura do processo por falta de apresentação da mencionada prova, não foi proferida nova decisão sobre a pretensão do interessado, ficando assim, prejudicada a passagem da requerida certidão»
___ vidé 2.1.8 ___
Em 22-5-96, requereu a passagem de certidão do despacho que recaiu sobre o seu requerimento de 5-3-96, tendo-lhe sido respondido, por ofício de 10-6-96, o mesmo que por ofício de 7-5-96 ___ vidé 2.1.9 ___
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2.2.2 - Em 12 de Fevereiro de 1997 instaurou recurso contencioso de anulação contra o acto de indeferimento tácito do seu requerimento de 5 de Março de 1996, praticado pelo Director de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, Armando Bernardo Sousa Guedes ___ ao abrigo da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da CGA e publicada no Diário da República, II série, nº 272, de 24-11-95 ___, peticionando a anulação daquele, por violação do artigo 1º, nº 1, do DL 362/78, de 28/11 e al. d) do nº 1, do art. 82º do EA.
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Na resposta, a autoridade recorrida defendeu a rejeição do recurso, por não se ter formado qualquer acto de indeferimento tácito no termo dos 90 dias subsequentes à apresentação do requerimento de 5-3-96 ___ uma vez que tal indeferimento tácito se formara sobre o pedido do Recorrente datado de 6-7-83 ___
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Foi proferida decisão, que com fundamento na falta de objecto, rejeitou o recurso.
Nesta, considerou-se que o ofício de 8-11-95 ___ onde se anota que o requerimento de 6-7-83 fora mandado arquivar por despacho de 29-5-91, por não se mostrar preenchido o requisito da nacionalidade portuguesa ___ consubstancia um acto de indeferimento expresso, lesivo dos direitos e interesses do Recorrente, hierárquica ou contenciosamente recorrível. Nesta perspectiva, os restantes ofícios ___ nomeadamente o de 5-03-96 ___, integrariam simples actos meramente confirmativos, destituídos de definitividade material.
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2.2.3 - Tem-se entendido, que nos termos do artigo 25º, nº 1 da LPTA, interpretado de harmonia com o artigo 268º nº 4, da Constituição da República Portuguesa, são recorríveis os actos que, independentemente da sua forma, tenham idoneidade para, só por si, lesarem direitos ou interesses legítimos dos recorrentes.
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Já vimos, que sobre uma proposta de arquivamento, foi proferido pelo Chefe de Serviço da CGA, o despacho de “AUTORIZO” ___ vidé 2.1.4 ___
No entanto, o acto de um funcionário subalterno da C.G.A. que manda arquivar o processo, onde se pede uma pensão de aposentação, por falta de documentos ___ v.g. prova da nacionalidade portuguesa ___, com a menção de que tal processo seria reaberto quando tais documentos fossem apresentados, não constitui indeferimento do pedido da pensão de aposentação. Em consequência, não afirma a natureza, de materialmente definitivo.
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Lesivo, é no nosso entendimento o acto, que indefira a pretensão, depois da mesma ser expressamente solicitada sem o requisito da nacionalidade ___ vidé 2.1.7 ___, havendo ainda aqui que ressalvar o facto da competência para a tomada de resoluções em matéria de concessão de aposentação caber, em definitivo, a dois administradores da CGA, ou, por delegação destes ___ com publicação necessária no Diário da República ___ aos membros da Direcção da Caixa ___ vidé 2.1.8 ___
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A ausência de decisão, ao pedido expressamente formulado ___ vidé 2.1.7 ___, confere ao interessado a faculdade de o presumir indeferido ___ art. 109º do Código de Procedimento Administrativo ___
Formou-se assim, acto tácito de indeferimento, ao que a sentença recorrida deve ser revogada.
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3 - DECISÃO
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Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo
em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos para que prossigam os seus ulteriores termos.
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Sem Custas

Lx, 5-4-01
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
MariaIsabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso (Vencido, pelos seguintes motivos:
“Vem impugnado o “indeferimento tácito” com referência ao requerimento que o recorrente dirigiu em 5.03.96, em que pedia “seja desarquivado” o processo de aposentação (Ponto 2.1.7 da matéria de facto) .
A resposta a tal requerimento foi dada por ofício datado de 7.5.96 (Ponto 2.1.8 da matéria de facto) onde se referia não se justificar a abertura do processo por falta da apresentação de prova _ nacionalidade portuguesa.
A Administração emitiu desse modo pronúncia ou decisão sobre aquela pretensão, sendo certo que o indeferimento tácito, apenas se verifica quando a administração omita decisão ou pronúncia sobre aquilo que lhe é requerido, nos termos do art. 109º do CPA.
Entendo assim que o recurso carece de objecto e em conformidade negaria provimento ao recurso.
as.) Edmundo António Vasco Moscoso