Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6246/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/02/2002
Relator:Gomes Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE IVA
CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR
INTEMPESTIVIDADE DE RECLAMAÇÃO
Sumário:1.- No caso em que, tendo presente o prazo fixado para o pagamento da quantia liquidada e, bem assim, a data da entrega da certidão relativa à fundamentação do acto tributário, a reclamação foi apresentada, quando já se havia esgotado o prazo de 90 dias para o fazer, tal acarreta logicamente a caducidade do direito a deduzir impugnação.
2- Tratando-se de um prazo de caducidade, que é do conhecimento oficioso, o seu decurso extinguiu o direito de impugnar, facto que importa agora a improcedência da impugnação e a absolvição da FªPª do pedido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes deste tribunal:

1.- Inconformado com a sentença proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário do Porto que autos que julgou procedente a impugnação judicial que A... deduziu contra a liquidação adicional do IVA respeitante ao 2º trimestre do ano de 1993 e respectivos juros compensatórios, no montante global de 14.552.548$00 , dela recorre, com o sinal dos autos, O EMMP, concluindo as suas alegações como segue:
1.- Pelas razões explicitadas em II), deve dar-se como provada a matéria de facto ali descrita;
2.- E, tendo presente o prazo fixado para o pagamento da quantia liquidada e, bem assim, a data da entrega da certidão relativa à fundamentação do acto tributário, é licito concluir que a reclamação foi apresentada, quando já se havia esgotado o prazo de 90 dias para o fazer e,
3.- Obviamente, estava também ultrapassado o prazo para deduzir impugnação, pelo que se terá de entender que a apresentação desta foi intempestiva.
4- Tratando-se de um prazo de caducidade, que é do conhecimento oficioso, o seu decurso extinguiu o direito de impugnar, facto que importa agora a improcedência da impugnação.
Sem prescindir,
5- Na sentença sob recurso, considerou-se, por um lado, que o art° 11° do D.L. n° 154/91, de 23/IV, revogou, ao menos tacitamente, o art° 88° do CIVA e, pôr outro, que o IVA é um imposto de obrigação única e, consequentemente, concluiu-se aí que havia caducado o direito do Estado a liquidar o IVA aqui impugnado, julgando-se procedente a impugnação.
6- Porém, e salvaguardando-se o respeito devido, não se pode acompanhar a fundamentação seguida na sentença,
7- Seja porque, e pelas razões aduzidas em IV) supra se, propende para defender que o n° l, do art° 88° do CIVA, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 394-B/84, de 26/XII, estava em vigor no ano de 1993 e sgs., tendo apenas sido alterado pelo D.L. n° 472/99, de 9/XI,
8- Seja porque o IVA deve ser catalogado como um imposto periódico e, sendo assim, o prazo para o Estado proceder à liquidação, em sede de IVA, era então o estabelecido no n° l, do art° 88° do CIVA.
9- O que significa que, respeitando o acto tributário ao 2° trimestre de 1993, devia o impugnante inclui-lo na declaração periódica relativa a esse período.
10.-Não o tendo feito, o prazo para proceder à liquidação adicional iniciou-se em l de Janeiro de 1994 e, tendo aquele sido dela notificado em 12/X/98, foi respeitado tal prazo, pelo que não precludiu o mencionado direito à liquidação.
11-Consequentemente, foi violado, além do mais, o disposto no art° 88°, n° l do CIVA na decisão recorrida, pelo que, após a condensação da factualidade a considerar como provada, deve a mesma ser revogada e de seguida, julgar-se a impugnação improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA.
Não houve contra - alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2.- Com interesse para a decisão, e acolhendo o probatório propugnado pelo recorrente MºPº, dão-se como assentes as seguintes realidades e ocorrências:
a) No dia 12 de Outubro de 1998, foi o impugnante notificado da liquidação adicional, em sede de IVA, da quantia de 14.522.548$00, referente ao período de 93-06T;
b) Não lhe tendo sido fornecidos os fundamentos de facto dessa liquidação, requereu a competente certidão, a qual lhe foi entregue em 18/12/98;
c) O impugnante era sujeito passivo de IVA, exercendo então a actividade de comércio a retalho de móveis;
d) Em 31/8/99, apresentou reclamação graciosa, a qual foi totalmente indeferida, por despacho de 12/07/2000, do qual foi o então reclamante notificado em 9/9/00;
e) A motivação subjacente à liquidação impugnada consta dos documentos de fls. 12 a 17, a qual se dá aqui por reproduzida;
f) Nas certidões de fls. 6 e 7 do processo apenso, está certificado que o prazo para pagamento voluntário terminou em 30/XI/98.
*
3.- Fixada a materialidade fáctica plausível à solução do pleito, vejamos agora o direito.
Suscita o recorrente MºPº a intempestividade da apresentação da petição inicial (o que, numa outra formulação, configura a arguição da excepção peremptória do direito de impugnar).
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que «A caducidade do direito de impugnar é de apreciação oficiosa, por versar sobre direitos indisponíveis», assim como o de que «É um prazo de direito substantivo e não judicial pelo que é de todo inaplicável o artigo 145.° n.º s 5 e 6 do Código de Processo Civil» (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.4.93, apud Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 384.°, página 1276).
Por isso que, embora esta questão não haja sido apreciada na decisão, nada obsta a que agora se indague se a p.i. foi apresentada ou não fora do prazo legal.
Assim e como refere o recorrente MºPº, como evidencia o probatório a p.i. deu entrada no Serviço de Finanças da Póvoa do Varzim dentro do prazo previsto no art° 123° do CPT.
Todavia e seguindo ainda a argumentação do recorrente, a apresentação da reclamação foi intempestiva o que, sob pena de fraude á lei, acarreta necessariamente a mesma consequência no que à apresentação da impugnação tange.
Na verdade, prova-se que o prazo para ser efectuado o pagamento voluntário terminou, em 30/XI/98 e que o contribuinte fez uso da faculdade estabelecida no art° 22° do CPT, sendo-lhe a nota da fundamentação do acto tributário entregue em 18/XII/98.
Assim sendo, o prazo para reclamar, que era de 90 dias, iniciou-se no dia seguinte, concretamente, em 19/12/98 e terminou em 18 de Março de 1999.
Ora, como a reclamação deu entrada nos serviços em 31/8/99, tal acarreta a caducidade do direito de reclamar e, por arrasto, a preclusão do direito de impugnar, pois o decurso do prazo assinalado extingue o direito que se pretenda exercitar, mais tarde, como é o caso dos autos.
Nestes termos, a presente impugnação é intempestiva como pretende o recorrente, devendo ser dado provimento ao presente recurso pela procedência da excepção peremptória suscitada nas conclusões 1 a 4 o que impõe a absolvição do pedido da FªPª e acarreta a prejudicialidade do conhecimento dos demais fundamentos do recurso.
*
4.- Face ao exposto, acordam os Juizes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso por verificação da excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar extintiva do direito potestativo do impugnante de atacar judicialmente a legalidade do acto tributário ao, revogando a sentença recorrida e absolvendo a FªPª do pedido.
Custas pelo impugnante recorrido devidas apenas na 1ª instância com a taxa de justiça de 3 Ucs.
*
Lisboa, 02/07/2002
Gomes Correia
Jorge Lino
Cristina Santos