Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01327/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/21/2006
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRS
PRESSUPOSTOS PARA MÉTODOS INDICIÁRIOS
Sumário:1. Não se mostram verificados os pressupostos para a aplicação de métodos indirectos, quando a AT, por amostragem, encontrou uma maior margem bruta de lucro do que a revelada pela contabilidade, presumindo omissões de vendas, mas não encontrou quaisquer erros ou irregularidades nessa mesma contabilidade, antes se encontrando devidamente organizada e apoiada nos respectivos documentos de suporte;
2. Em sede de impugnação judicial, actualmente, no âmbito da vigência do CPPT, cabe à Administração Fiscal provar os pressupostos que levaram à tributação, o que pode ser efectuado através de indícios, desde que objectivos e seguros, donde seja possível extrair um forte juízo de probabilidade, necessariamente elevado, sem exigir a certeza do facto tributário, em que a maior parte das vezes, não é possível;
5. E ao contribuinte, que alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A. O Relatório.
1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por F...e mulher M..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1- Decidiu a douta sentença que a impugnação merecia provimento pois os serviços de inspecção limitaram-se a apurar margens de lucro;
2- Do exposto no artigo 6 das presentes alegações resulta que em sede de acção inspectiva, foi detectado:
a) para além da já assinalada disparidade nas margens de lucro,
b) que o Impugnante não possuía elementos para o controlo das bases tributáveis para efeitos de IRS, e
c) que no exercício de 1995 o impugnante declarou uma percentagem de vendas à taxa reduzida, de 76,60% do total de vendas efectuadas.
3- Em sede de reclamação graciosa, "os vogais representantes do contribuinte e da Fazenda Nacional após análise e discussão da matéria reclamada, chegaram a acordo nos montantes supra referidos".
4- Montantes que tiveram em linha de conta:
a) o facto da amostragem efectuada pela fiscalização ser diminuta;
b) o sujeito passivo pertencer à cadeia "G...", e ainda
c) a prática de diversas promoções, e preços de venda controlados.
5- Resulta assim provado que os serviços de inspecção não se limitaram a apurar margens de lucro.
6- Bem como resulta ainda provada a necessidade de recurso ao apuramento da matéria colectável por métodos indirectos, nos termos da alínea b) do artº 87° da LGT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vs. Exas. se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, com todas as consequências legais.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não se encontrarem reunidos os pressupostos de facto e de direito que levassem à aplicação dos métodos indirectos.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se no caso se encontravam preenchidos os pressupostos para a AT lançar mão dos métodos indirectos no apuramento do rendimento tributável dos exercícios em causa (1995 e 1996).


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) O impugnantes exerce a actividade de comércio a retalho de produtos alimentares, CAE 52272 (Cfr. f1S 19).
B) No âmbito de uma acção de inspecção à escrita do impugnante aos exercícios de 1994, 1995 e 1996, foram efectuadas correcções à matéria colectável em sede de IRS com recurso a métodos indirectos, nos termos do art.º 38.º do CIRS, fixando-se o rendimento colectável em 1995 no montante de Esc. 2.040.907, e em 1996 no montante de Esc. 11.721.405 (Cfr. fls 18).
C) A fundamentação dos Serviços de Inspecção para o recurso à tributação por métodos indiciários, nos termos da alínea d) n.º 1 do art.º 38.º do CIRS, foi a seguinte "As insuficiências e irregularidades descritas nos pontos anteriores, nomeadamente: as margens de lucro evidenciadas na contabilidade estarem desajustadas em relação àquelas apuradas pelo método de amostragem e a suspeita de que os resultados tributáveis declarados não correspondem à actividade real efectivamente desenvolvida, implica a determinação do lucro tributável por métodos indiciários, conforme determina o artigo 38.º do CIRS, por não ser possível a comparação e quantificação directa e exacta através da escrita à determinação da matéria colectável" (Cfr. fls 22 e 23).
D) As margens brutas - vendas consumo de mercadorias, declaradas pelo contribuinte nos exercícios de 1994, 1995 e 1996 foram respectivamente 11,56%, 13,68% e 15,24% (Cfr. fls 22).
E) Os serviços de inspecção efectuaram testes pelo método da amostragem directa a vários produtos e concluíram que existe algum desajustamento entre margens apuradas pelo método de amostragem directa e aquelas que são reflectidas na contabilidade (Cfr. fls 22).
F) O impugnante apresentou reclamação para a Comissão de Revisão ao abrigo do disposto no art.º 84.º do CPT (Cfr. fls 13).
G) Em 25/05/1999 a Comissão de Revisão reuniu e fixou o rendimento tributável de Esc. 1.139.706 e Esc. 8.737.671, para os exercícios de 1995 e 1996, respectivamente (Cfr. fls 13 a 16).
H) Por ofício datado de 21/06/1999 o impugnante foi notificado da decisão da Comissão de Revisão (Cfr. fls 12).
I) A presente impugnação foi apresentada em 23/07/1999 na Repartição de Finanças de Palmela (Cfr. fls 2).
J) Na sequência da fixação do lucro tributável mencionado na alínea G) foram emitidas em 23/11/1999 e 27/10/1999 respectivamente as liquidações de IRS n.º 5323415918 e n.º 5323365801, nos montantes totais respectivos de € 575,55 e € 13.684,82 com data limite de pagamento voluntário de 19/01/2000 e 29/12/1999 respectivamente (Cfr. fls 93 a 97).

Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.


4. Para julgar procedente a impugnação judicial deduzida, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, para além do conhecimento da questão prévia de que a presente impugnação judicial foi deduzida contra os actos de liquidação consequentes à alteração do rendimento tributável dos anos de 1995 e 1996, ainda que por antecipação, parte em que a ora recorrente não afrontou a mesma decisão – cfr. art.º 684.º n.º4 do CPC - de que no caso não se verificavam os pressupostos para o rendimento tributável ser apurado através do método indirecto, que assim foi ilegal a respectiva quantificação através do mesmo método encontrado e consequentes liquidações.

Para a recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, vem insurgir-se contra a mesma, por entender que no caso se verificavam os pressupostos para apurar os rendimentos através de tal método indirecto, já que a mesma, para além do mais, não possuía elementos para o controlo das bases tributáveis em sede deste imposto.

Vejamos então.
Como é sabido, o apuramento do imposto, é em regra efectuado pelo sujeito passivo e na sua declaração de rendimentos apresentada, cujos dados e apuramentos gozam da presunção de veracidade, desde que a contabilidade ou escrita se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, nos termos do disposto nos art.ºs 77.º e 78.º do CIRS e 78.º do CPT, então vigente, e hoje, dos art.ºs 75.º da LGT e 59.º do CPPT.

Na verdade, como desde logo consta do preâmbulo do CIRS, no seu ponto 21 - No que respeita às garantias dos contribuintes, o Código representa um considerável alargamento das até agora existentes, pois, para além de, na decorrência do princípio expresso no n.º2 do artigo 268.º da Constituição, assegurar que, sempre que a administração fiscal altere os rendimentos declarados ou, na falta de declaração, proceda à respectiva fixação, serão os interessados notificados dessa decisão, com indicação dos seus fundamentos, a fim de poderem requerer a revisão ou a impugnação judicial dessa mesma decisão...
Assim, não só se limitou significativamente o recurso a presunções e se eliminou a possibilidade de a administração fiscal se servir de critérios de razoabilidade para definir o limite de deduções ou encargos, como se estabeleceu que a base da determinação do rendimento colectável é a declaração do contribuinte, só podendo proceder-se à fixação administrativa desse rendimento na falta de tal declaração, quando os rendimentos declarados não correspondam aos reais ou se afastem dos presumidos na lei ou haja necessidade de utilizar métodos indiciários.
...
O recurso à utilização de métodos indiciários ou indirectos é, com efeito, de aplicação subsidiária ao apuramento dos rendimentos pelos elementos declarados pelo contribuinte na respectiva declaração, e encontrará justificação, sempre que, por circunstâncias a que a AF seja alheia, se mostre inviável a determinação concreta, efectiva e credível da realidade a considerar para efeitos tributários.
Cabendo à AF demonstrar, neste caso, com um grau de certeza avançado, a existência de erros, omissões ou inexactidões na sua contabilidade ou escrita, já que norma do art.º 38.º do CIRS aponta para a necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, procedendo à rectificação de declarações ou à correcção oficiosa, de acordo com os art.ºs 52.º e segs do CIRC, por força do n.º5 daquela norma do CIRS, supra citada.

A utilização de métodos indiciários ou indirectos, mais não significa do que o recurso a elementos de facto conhecidos, que, segundo regras da experiência, pautadas por critérios de razoabilidade e de normalidade, conduzem a extrapolação de outros desconhecidos em que se estriba o juízo valorativo final que se impõe apurar, que, por isso mesmo, não tem, como sucederá na generalidade dos casos, de corresponder aos resultados de um raciocínio dedutivo, suportado em elementos concretos e efectivos, mas apenas prováveis.

Ou como bem se diz no recente acórdão deste Tribunal de 3.5.2006(1),(...) o lançar mão de qualquer um deles em detrimento do outro não depende de um critério discricionário da AT, antes, qualquer deles constitui um seu poder vinculado, na estrita medida do necessário ao evitar da evasão fiscal por parte dos contribuintes faltosos, com o duplo objectivo, no mínimo, de evitar, por um lado o “emagrecimento” ilegítimo dos recursos do Estado e, por outro, de repartir equitativamente, como constitucionalmente imposto, a carga fiscal sendo que, ao que aqui e agora nos importa considerar, a AT se encontra vinculada ao recurso às correcções técnicas, quando, apesar da violação dos deveres de cooperação do contribuinte, se encontre, sem embargo, em condições de apurar com efectividade os rendimentos a tributar e, ao invés, se e na medida em que tal apuramento se venha a revelar inviável, não pode, então, deixar de lançar mão da metodologia presuntiva.

E no caso, ocorreram ou não tais pressupostos de aplicação dos métodos indiciários ou indirectos?
Pela matéria constante das várias alíneas do probatório designadamente das C), D) e E), de que apresentam os ora recorridos, as margens de lucro evidenciadas na contabilidade estarem desajustadas em relação àquelas apuradas pelo método de amostragem e a suspeita de que os resultados tributáveis declarados não correspondem à actividade real efectivamente desenvolvida...As margens brutas - vendas consumo de mercadorias, declaradas pelo contribuinte nos exercícios de 1994, 1995 e 1996 foram respectivamente 11,56%, 13,68% e 15,24% ...Os serviços de inspecção efectuaram testes pelo método da amostragem directa a vários produtos e concluíram que existe algum desajustamento entre margens apuradas pelo método de amostragem directa e aquelas que são reflectidas na contabilidade, apurada no referido relatório da fiscalização de exame à escrita dos impugnantes, ou seja, assentam tais pressupostos, na sua essência, em que a margem de lucro bruto revelada através da sua escrita seria de valor inferior à realmente ocorrida, o que indiciaria omissões de vendas, e daí desencadear as medidas tendentes a tributar as operações como na realidade da sua actividade económica nesses anos terão ocorrido, por amostragem, em detrimento da revelada através dessa mesma escrita.

Porém, o facto da escrita dos ora recorridos nesses anos de 1995 e 1996 revelarem aqueles valores de margens brutas de lucro de 13,68% e 15,24%, poderá, no caso, não ser desconforme com a realidade da sua actividade económica e logo não ter ocorrido qualquer omissão de vendas, já que o único parâmetro aferidor dessa invocada omissão foi a sua comparação com uma amostragem a tais margens efectuada pela fiscalização, como bem se fundamenta na sentença recorrida, e que igualmente se acolhe, que só por si tal discrepância entre as margens de lucro apuradas pela fiscalização, tomando por referência alguns produtos vendidos, e as revelados através da contabilidade, não constitui suficiente esteio para concluir pela impossibilidade da quantificação directa e exacta da determinação da matéria colectável, logo para passar aos métodos indirectos.

Na verdade, como igualmente bem se fundamenta na sentença recorrida, o método de amostragem é susceptível de levar ao apuramento de margens que não são as reais, havendo que apurar outras irregularidades da sua escrita que complementassem esses (possíveis) indícios, como a análise dos inventários ou as facturas de compras dos fornecedores, por exemplo, donde se pudesse concluir com um grau de certeza avançado, a existência de erros, omissões ou inexactidões na sua contabilidade ou escrita, cuja prova cabia à AT efectuar, como acima se disse.
Contudo, o que a AT apurou no referido relatório de exame à escrita, ao invés, foi que a mesma possui os livros exigidos pela artigo 50.º do CIVA, encontrando-se estes devidamente escriturados e em dia, suportados por documentos devidamente ordenados e arquivados, possui inventários físicos no final de cada exercício, Vendas, estas encontram-se suportadas pelos talões de máquina registadora, Compras, foram analisados vários documentos de fornecedores e não foram detectados quaisquer anomalias, todos os documentos obedecem aos requisitos exigidos pelo artigo 35.º do CIVA, ou seja, segundo o mesmo relatório, apresentam os ora recorridos, uma escrita comercial isenta de quaisquer reparos, inexistindo por isso indícios seguros de que a contabilidade ou livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, como dispõe a norma do citado art.º 38.º, sendo por isso ilegítima a utilização de tal método indirecto na determinação do rendimento tributável desses exercícios o que leva à consequente ilegalidade das correspondentes liquidações.

Os outros fundamentos avançados pela ora recorrente nas conclusões das suas alegações de recurso, e com base nos quais pretendia obter a procedência do recurso, como sejam a falta de elementos que permitissem o controlo das bases tributáveis e a percentagem de vendas declarada à taxa reduzida de 76,60%, são elementos que não constituíram fundamentos para a passagem a tal método, não se lhe encontrando rasto no mesmo relatório do exame à escrita, sendo irrelevante que alguns deles tenham sido aceites pelos peritos de ambas as partes em sede de comissão de revisão, por então, tal comissão apenas lhe competir apreciar a errada quantificação da matéria tributável por métodos indirectos, que não quaisquer outras questões, designadamente a falta de pressupostos para a passagem a tal método, sendo por isso válida para a apreciação desta passagem apenas os fundamentos então apurados no relatório do exame à escrita e assumidos no despacho do director distrital de finanças respectivo – cfr. art.º 84.º e segs do CPT, que se manteve em vigor para as reclamações deduzidas no âmbito da sua vigência, como a presente, por força do disposto no art.º 3.º do Dec-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (diploma por cujo art.º 1.º aprovou a LGT).


É assim de negar provimento ao recurso e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Sem custas, face à isenção legal.


Lisboa, 21/11/2006

Eugénio Sequeira
Ivone Martins
Casimiro gonçalves



(1) Recurso 3.687/00, de que o ora relator ali foi Adjunto.