Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2155/18.9BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/15/2026 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA E MATERIAL |
| Sumário: | I - A Taxa de Segurança Alimentar Mais é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica. II - A Recorrente como empresa do sector da distribuição, não é um operador económico que possa ver a sua posição concorrencial afetada pela isenção aos produtores pecuários de suportarem os custos da recolha e eliminação dos cadáveres de animais, financiados através da taxa SIRCA. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I. RELATÓRIO R…, S.A, (doravante Recorrente ou Impugnante) veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto a liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), relativa à segunda prestação do ano de 2018, no montante de €169.679,10, que lhe foi exigido através da Fatura n.º 2018F/000277, com data limite de pagamento de 31.10.2018 emitida pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar (DGAV). Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos seguintes termos: “a) O presente processo tem por objeto o ato de liquidação da TSAM relativo à segunda prestação de 2018, cuja anulação a Recorrente requer, alegando inconstitucionalidade orgânica e material do tributo. b) Ao contrário do que resulta da Sentença recorrida, podemos atualmente concluir que a TSAM não pode ser qualificada dogmaticamente como uma contribuição financeira: os sujeitos passivos do tributo não são beneficiários nem causadores efetivos da atividade estadual a cujo financiamento o tributo se destina, pelo que, mesmo se da letra da lei se pudesse extrair em abstrato que aqueles sujeitos passivos são presumíveis causadores ou beneficiários da atividade em causa, sempre se tem de concluir, atualmente, que tal presunção se encontra ilidida. c) Considerando apenas a razão de ser da medida, tal como se encontra formalmente inscrita na lei – constituir receita de um Fundo dedicado ao financiamento de políticas de proteção da segurança alimentar e da saúde do consumidor, verificamos que o Estado já exige às empresas sujeitas à TSAM o cumprimento de todas as obrigações de cuidado que considera indispensáveis, obrigações essas que, no caso da Recorrente, são objeto de cumprimento integral e escrupuloso, por si custeado – e, para além disso, acrescentado de controlos que a Recorrente promove por sua iniciativa. Quer isto dizer que o risco de saúde pública que se pretende neutralizar já é perfeitamente controlado nos termos que o próprio Estado entende ser necessário exigir à Recorrente (e empresas congéneres). d) Uma vez que já exigia às empresas de distribuição tudo o que lhes era exigível, o Estado resolveu criar um tributo adicional (que até “mais” no nome) para, sobre a capa da participação daquelas no esforço público de garantia da qualidade e segurança alimentares, constituir um fundo de financiamento paralelo do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (“SIRCA”), financiamento esse que está legalmente proibido por outra via que não um outro tributo próprio – a taxa do SIRCA. e) Portanto, à luz do que hoje se sabe acerca da forma como a TSAM funciona – desde logo, aquilo que serve sobretudo para financiar –, temos de concluir que ela não foi criada para que os respetivos sujeitos passivos sejam dela efetivos beneficiários ou por serem efetivos causadores da atividade estadual financiada. f) Assim, a única conclusão possível é a de que a TSAM é um imposto (um imposto especial sobre o rendimento das empresas de grande distribuição, conforme defendido pelo Professor Casalta Nabais no seu Parecer junto aos autos): ela constitui o financiamento de uma atividade do Estado vocacionada para a satisfação de necessidades públicas, assente mais na dimensão de solidariedade própria da figura dos impostos do que em qualquer vínculo de correspetividade específica, característico das taxas, ou presumida, típica das contribuições financeiras, os quais, como se disse, não são neste caso suficientemente discerníveis. Quanto à inconstitucionalidade orgânica e material da TSAM. g) Sendo um imposto, dúvidas não restam de que, antes de mais, a TSAM é organicamente inconstitucional porque viola o princípio da legalidade tributária. De facto, em desrespeito pelo estipulado na alínea i) do artigo 165º da Constituição, o tributo não foi aprovado por lei parlamentar ou por decreto-lei autorizado (e, nessa medida, ao abrigo da primeira parte do referido n.º 3 do artigo 103º da Constituição, inexigível). h) Mais: no caso vertente a violação do princípio da legalidade revela-se até com um elevadíssimo grau de intensidade, na medida em que não só o tributo foi criado por decreto-lei não autorizado como uma boa parte dos seus elementos essenciais se encontra vertida apenas em portarias (quer a Portaria n.º 215/2012 quer a Portaria n.º 200/2013). i) Sem prescindir, ainda que assim não seja, ou seja, ainda que se considere que a TSAM não constitui um imposto, mas se enquadre, na verdade, na categoria de “contribuição financeira”, continua a poder-se afirmar a inconstitucionalidade orgânica, dado que a maioria dos seus elementos essenciais está apenas prevista em portarias. j) Não se pode concordar com o tribunal recorrido quanto decide no sentido da não inconstitucionalidade orgânica da TSAM, justificando-se por remissão ao decidido no Acórdão n.º 539/2015 do TC, uma vez que neste processo, o TC não realizou uma análise detalhada e exigível pelo caso concreto quanto à estatuição de um regime jurídico tributário “minimamente densificado” no diploma legal que cria o tributo, para aferir a conformidade constitucional desse regime com a reserva de função legislativa tal como captada pela alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e pelo n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. k) Pode-se ainda referir o Acórdão n.º 604/2023 do TC que apreciou o regime jurídico da TRSCE, e realizou uma análise minuciosa quanto à densificação dos aspetos essenciais do tributo e a sua densificação no diploma legal que cria o tributo e não apenas em Portarias. l) Assim, sendo o raciocínio seguido pelo TC no Acórdão n.º 601/2023 inteiramente transponível, e suas conclusões aplicáveis ao presente caso, com as devidas adaptações, a conclusão quanto à inconstitucionalidade orgânica da TSAM não poderia ser outra se não que os artigos 2.º da Portaria n.º 215/2012 e 1.º da Portaria n.º 200/2013, nas redações vigentes, ao inovar na definição da base de incidência objetiva da TSAM relativa à área dos estabelecimentos, violam a reserva de função legislativa, conforme estabelecido nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 266.º, n.º 2, da Constituição. m) A inconstitucionalidade da TSAM verifica-se também por via material, em face da violação do princípio da capacidade contributiva (concretização do princípio da Igualdade – artigo 13º da Constituição). n) Assim é, em primeiro lugar, porque a sua base de incidência subjetiva não atinge todos os contribuintes que com a receita da contribuição criada pelo Governo o Estado alegadamente se propõe beneficiar. o) Desde logo, se, de acordo com o Governo, interessa que todos os agentes económicos do sector alimentar contribuam para o financiamento da atividade de segurança alimentar, que a todos beneficia, e se a TSAM, em concreto, foi criada para incluir nesse esforço (todos) os operadores do subsector da distribuição, então não existe qualquer justificação para que dela estejam isentos os estabelecimentos com uma área inferior a 2000m2 ou pertencentes a microempresas desde que não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias, ou a um grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000m2. Não é legítimo tamanho afunilamento da base subjetiva: só é possível configurar uma participação equitativa neste concreto encargo público se todos os operadores da cadeia do sector alimentar – e não só os distribuidores retalhistas de grande dimensão – forem enquadrados nessa obrigação de participação. p) Por outro lado, para além da discriminação inexplicada entre os operadores da distribuição retalhista e os restantes, o regime da TSAM viola ainda o princípio da capacidade contributiva, na dimensão da escolha da base de incidência subjetiva, quando estatui que aquela se aplica apenas a algumas empresas de comércio alimentar a retalho: por exemplo, a natureza proporcional do tributo não implica que uma empresa com área de venda acumulada de 5500m2, um supermercado de média dimensão ou um pequeno talho não possam a ele estar também sujeitos. q) Assim sendo, para cabal cumprimento dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, exigir-se-ia que o imposto (ou a contribuição) em questão dispusesse de uma base tributável subjetiva bem mais ampla do que a que foi estatuída. r) No seu Parecer, o Professor Casalta Nabais é bastante claro quanto a este aspeto, criticando as discriminações presentes nas regras de incidência da TSAM, em termos tais que elas significam mesmo que o que o legislador quis foi, tão-só, a pura arrecadação de receita, tendo em conta a especial capacidade contributiva dos grandes operadores do sector da distribuição, e nunca, verdadeiramente, a criação de um tributo pensado exclusivamente como a contraprestação de um serviço público. s) Aliás, na senda dos recentes Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 03/05/2017 (processo n.º 914/16) e 17/05/2017 (processo n.º 01000/16) – acerca da taxa do SIRCA – também se deve concluir que, se a TSAM fosse uma verdadeira contribuição, então, não sendo as empresas de distribuição efetivas ou presumíveis beneficiárias do SIRCA (pelo menos de modo significativamente diferente do que o é a generalidade da comunidade), o tributo é materialmente inconstitucional. t) Por outro lado, na sua pretensão de capturar a capacidade contributiva dos sujeitos passivos a que dirigiu a TSAM, o Governo escolheu como base de incidência do tributo a capacidade instalada dos operadores em causa, isto é, a medida em que os estabelecimentos de cada um deles, em função das respetivas áreas, podem gerar vendas de bens alimentares. A intenção que prevaleceu foi, pois, a de criar um imposto sobre o rendimento, exigível consoante o lucro de cada um dos operadores do sector da distribuição abrangidos. u) Não se trata, contudo, de um imposto apurado através de uma aproximação direta ao lucro real das empresas, mas sim mediante uma aproximação indireta ou presumida: a área de venda é, na lógica do legislador, um dado suficiente para a aferição da suscetibilidade de gerar lucros. Trata-se de uma aproximação ou presunção fantasiosa, puramente conjeturada do rendimento real, que facilmente conduzirá a resultados arbitrários: é que o facto de uma empresa dispor de capacidade de gerar um rendimento não significa que o gere efetivamente, nem muito menos que gere um rendimento líquido (um lucro) – conforme é exigido que ocorra para se poder falar de uma tributação conforme ao princípio da capacidade contributiva. v) Do que vem dito resulta que a TSAM tem um efeito de sobreposição ao IRC que é inaceitável, até porque potencia também, em benefício do Estado, um efeito de “fraude” à tributação em sede do referido imposto: o Estado pode apurar uma coleta sobre lucros ainda que nenhuma capacidade contributiva se revele efetivamente nessa forma. w) Finalmente, ao constituir um mecanismo de tributação de lucros (apurados de forma presuntiva), que funciona paralela e simultaneamente com o IRC, acaba por representar a consagração sistemática da dupla tributação jurídica: os sujeitos passivos da TSAM serão tributados duas vezes sobre o mesmo rendimento (os lucros), em IRC e neste novo imposto ou contribuição especial. Quanto à ilegalidade da TSAM por violação do regime da união europeia relativa aos auxílios de Estado. x) A TSAM tem servido para financiamento do SIRCA, por via do Fundo ao qual se dirige a receita obtida pelo tributo, financiamento esse que viola o direito da União, nomeadamente as regras relativas aos auxílios de Estado, na aceção do n.º 1 do artigo 107º do TFUE. y) Com efeito, o financiamento do SIRCA através da TSAM constitui um verdadeiro auxílio de Estado uma vez que se encontram preenchidos todos os critérios cumulativos estabelecidos pelo artigo 107º do TFUE: a medida determina a concessão de uma vantagem económica e seletiva aos produtos pecuários, uma vez que os isenta de suportar custos inerentes à sua atividade económica; é imputável ao Estado Português e assegurada por recursos estatais provenientes das contribuições obrigatórios através das taxas que constituem receitas próprias do Fundo, em especial da TSAM (sendo que estas taxas, enquanto modo de financiamento do auxílio, constituem uma parte integrante da medida); e, por último, o auxílio afeta as trocas comerciais entre Estados-Membros, na medida em que isenta os produtores pecuários portugueses de custos inerentes à sua atividade económica, o que tem um impacto na posição dos produtos portugueses num sector no qual se verifica um elevado nível de trocas intercomunitárias, sendo ainda suscetível de falsear a concorrência por determinar a obtenção de uma vantagem que não seria obtida em condições normais de mercado. z) Constituindo a medida um auxílio de Estado na aceção do n.º 1 do artigo 107º do TFUE, o Estado Português executou-a em violação da obrigação de notificação à Comissão decorrente do n.º 3 do artigo 108º do TFUE, o que determina a ilegalidade do auxílio, nos termos da alínea f) do artigo 1º do Regulamento (UE) 2015/1589. aa) De acordo com a jurisprudência reiterada do TJUE, o n.º 3 do artigo 108º produz efeito direto nas jurisdições dos Estados-Membros, pelo que pode ser invocado por particulares junto dos tribunais nacionais, que devem conhecer da existência bb) Os tribunais nacionais são ainda competentes para determinar diversas medidas, nomeadamente para impedir o pagamento de auxílio ilegal e impor o reembolso dos montantes cobrados ao abrigo das taxas que constituem receitas próprias do Fundo, em particular da TSAM. A ilicitude do auxílio contamina a validade da taxa sempre que esta faça parte integrante daquele, consistindo no modo do seu financiamento, como é indubitavelmente aqui o caso. cc) Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, passou a existir uma afetação obrigatória de ambas as taxas, Taxa SIRCA e TSAM, ao financiamento do SIRCA. Isto é, com a criação do Fundo como instrumento intermédio para a arrecadação de receita para o financiamento de medidas específicas no quadro da proteção da segurança alimentar, o produto da Taxa SIRCA e da TSAM passaram a constituir receitas próprias do Fundo, as quais são direcionadas para as medidas por aquela financiadas, e de entre as quais o SIRCA detém um peso primordial. dd) Isto porque toda a ratio da criação do Fundo e da TSAM se prendeu com a necessidade de suprimento das insuficiências de financiamento do SIRCA pela sua taxa, através da qual nunca foi possível autofinanciar os custos com estes serviços, o que se torna manifesto ao se verificar que a TSAM constitui efetivamente a receita mais significativa do Fundo, representando a esmagadora maioria do montante das suas receitas próprias. ee) Assim sendo, é indubitável a existência de uma afetação obrigatória da TSAM à medida de auxílio, no sentido em que o montante do auxílio, decorrente do aumento dos custos com estes serviços, determina necessariamente o montante das receitas provenientes da TSAM que são utilizadas para o financiamento desta medida. Termos em que, sem prejuízo da obrigação deste Tribunal de suscitar uma pronúncia, por parte da jurisdição da União Europeia, acerca do tema da violação do regime dos auxílios de Estado, através do mecanismo do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, conforme acima desenvolvido, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com todas as consequências legais, designadamente a anulação da Sentença recorrida.” *** A Fazenda Pública (doravante DRFP ou Recorrida) não apresentou contra-alegações. *** Foram os autos com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos do então artigo 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: “1. A Impugnante é uma empresa do sector da distribuição, que detém e gere estabelecimentos que se apresentam sob a insígnia “Recheio”, nos quais exerce o comércio de produtos alimentares a retalho, facto não contestado; 2. O estabelecimento está situado, na R…, n.º 7, …, em Lisboa, facto não contestado; 3. Em 14.04.2015, reuniu o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais (FSSAM) em sessão extraordinária tendo sido elaborada a ATA n.º 2 cujo teor se dá por reproduzido, cf. fls. 209 do SITAF; 4. Em 02.05.2018, o FSSAM emitiu uma fatura FT 2018F/000277, em nome da sociedade impugnante onde apurou o montante a pagar de €169.679,10 relativo à Taxa de Segurança Alimentar Mais, Cf. Doc.1 junto com a PI; 5. Em 12.10.2012, o FSSAM emitiu à sociedade impugnante o Ofício n.º 016448 Registado com Aviso de receção com a explicação do apuramento da Taxa de Segurança Alimentar Mais com o seguinte teor: «(…) Como é do conhecimento de V.Ex., o Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, criou, a Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, conforme referido no n.º 1 do artigo 9.° do mencionado diploma. Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, cabe a esta Direção-Geral notificar o sujeito passivo, do montante da taxa a pagar. Tendo aquela taxa sido fixada em 7€, através da Portaria n.º 102/2018, de 16 de abril, importa, agora proceder à respetiva liquidação. Para proceder à liquidação, há que em primeiro lugar, determinar a área do estabelecimento. Para o efeito, esta Direção Geral, solicitou aos operadores económicos as informações¹ necessárias, pelo que a presente liquidação suporta-se nos dados que nos foram remetidos por V. Exa. Assim, o montante devido pela TSAM do ano de 2018 é de € 339.358,19 (trezentos e trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e oito euros e dezanove cêntimos), dividido em duas prestações, conforme faturas n.º 254/F e 277/F em anexo, sendo este o resultado da aplicação daquela taxa fixada no artigo 1.º da Portaria n.º 233/2015, de 7 de Agosto, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 2.° da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho e do artigo 1.° da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, sendo os cálculos para a determinação do valor da liquidação da TSAM os seguintes: Somatório da Área Bruta de 69.044,32 estabelecimentos X Coeficiente de ponderação aplicado a cada uma das áreas dos 18 estabelecimentos (n.°1 do art.°1.ºda Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio) = Somatório da Área Ponderada de 48.479,74 estabelecimentos (n.º 1 do art.º 1.º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio). e Somatório da Área Ponderada de 48.479,74 estabelecimentos (n.º1 do art.1.º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio) X Valor da TSAM para 2018 (art.1.º da Portaria n.º 102/2018 = 7 €) = Montante da TSAM para o ano de 2018 (…)» (Cf. Fls. 39 do PAT – SITAF) 6. As receitas colhidas com o pagamento da Taxa de Segurança Alimentar Mais, financiam ações como: vacinação “Língua Azul”, OPP (ações de prevenção sanitária), Análises laboratoriais (planos de vigilância) e SIRCA, (facto não contestado); 7. O SIRCA traduz-se no sistema de recolha de animais mortos em exploração, (facto não contestado); 8. Constituem receitas possíveis do FSSAM o pagamento das Análises laboratoriais relativas aos planos de vigilância, a taxa SIRCA e a Taxa Segurança Alimentar Mais, (facto não contestado); *** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “Não se provaram outros factos com relevância para a presente decisão.” *** A motivação da matéria de facto assentou no seguinte: “A matéria de facto, foi a considerada relevante para a decisão da causa e, a formação da convicção do tribunal assentou na análise crítica dos documentos identificados, por remissão, para as folhas dos processos onde se encontram.” *** IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação da TSAM, relativa à segunda prestação do ano de 2018, no montante de €169.679,10, que lhe foi exigido através da Fatura n.º 2018F/000277, com data-limite de pagamento de 31.10.2018 emitida pela DGAV. Importa, desde logo, ter presente que, em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Face ao exposto, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre, então, aferir: Ø Se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento na medida em que a TSAM é um imposto orgânica e materialmente inconstitucional; Ø Se ajuizou erroneamente que inexiste violação do regime da União Europeia relativo aos auxílios de Estado; Ø Se deve ser deferido o Reenvio Prejudicial requerido. Relevando, ainda neste âmbito, que não tendo a Recorrente procedido à impugnação da matéria de facto, encontra-se, por isso, a mesma devidamente estabilizada. Apreciando. Alega a Recorrente que o Tribunal a quo laborou em erro, na medida em que a TSAM é um verdadeiro imposto, e não uma contribuição financeira, organicamente inconstitucional, dado não ter sido aprovada por lei parlamentar ou decreto-lei autorizado. A inconstitucionalidade da TSAM verifica-se também, na sua perspetiva, por via material, em face da violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto concretização do princípio da igualdade, e bem assim do princípio da tributação do lucro real. Atenhamo-nos, desde já, na fundamentação jurídica em que se esteou a improcedência das arguidas inconstitucionalidades. A decisão recorrida a propósito da inconstitucionalidade orgânica e mediante adesão à fundamentação jurídica constante do Aresto do Tribunal Constitucional nº 539/2015 de 20 de outubro de 2015, julgou improcedente a arguida inconstitucionalidade, sublinhando, a final, que essa linha de entendimento tem vindo a ser reiterada em decisões subsequentes do Tribunal Constitucional, mormente, nos Acórdãos n.° 232/2016, de 3/5/2016, n.° 602/2015, de 26/11/2015 e n.°s 564/2015, 566/2015, 568/2015 e 544/2015, todos de 28/10/2015. No atinente à inconstitucionalidade material, por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto concretização do princípio da igualdade, e do princípio da tributação pelo rendimento real, evidenciou, desde logo, que “[n]ão se vê aqui qualquer desconformidade com o princípio da igualdade tributária, na vertente da equivalência como se decidiu no acórdão do tribunal constitucional n.º 681/2022. O legislador assumiu, considerando as regras da experiência, que quanto maior for a área de venda do estabelecimento de comércio alimentar maior é o custo das eventuais atividades administrativas de controlo ou fiscalização, bem como de outras prestações administrativas tendentes à proteção da segurança alimentar e da saúde dos consumidores, financiadas pelo Fundo. Nesta medida, não se mostra destituído de fundamento objetivo a diferenciação operada pelo legislador entre titulares de estabelecimentos de comércio alimentar em função da respetiva área de venda dos produtos referidos no art.º 2.º da Portaria n.º 215/2012.” Convocando, outrossim, o doutrinado no Acórdão deste TCAS, proferido no processo n.º 552/16.3BESNT, de 28.10.2021. Mais julgando improcedente a alegada violação do princípio da tributação pelo lucro real, mediante, novamente, adesão à fundamentação jurídica constante no já citado Aresto do Tribunal Constitucional n.° 539/2015. E a verdade é que, não se vislumbra qualquer erro de julgamento quanto às arguidas inconstitucionalidades, sendo que esse é, justamente, o sentido decisório que, de forma reiterada e uniforme, tem sido adotado pelo Tribunal Constitucional, e seguido pelo STA e pelos TCA. Na apreciação que se segue adotaremos – transcrevendo – a análise esclarecedora e detalhada que foi feita no Acórdão deste TCA Sul, proferido no processo nº 1105/14, datado de 24 de janeiro de 2024, no qual integrámos o Coletivo enquanto Primeira Adjunta, e que merece a nossa inteira concordância. Assim, face à aludida identidade fática, e uma vez que todas as questões invocadas são no mesmo abordadas, adere-se à fundamentação jurídica nela constante, tendo ainda em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito, em conformidade com o preceituado no artigo 8.º, nº 3 do Código Civil, eximindo-nos de expender novas considerações, reproduzindo aqui o raciocínio jurídico vertido no citado Acórdão que segue, outrossim, Jurisprudência que cita, acolhe e transcreve. Lê-se em tal Acórdão, e na parte que para os autos releva: “ Ora, face ao supra expendido, e aderindo, na íntegra, à fundamentação jurídica supratranscrita, a qual, com visto, aborda todas as questões suscitadas, sendo, igualmente, totalmente transponível mutatis mutandis, conclui-se que não procedem as arguidas inconstitucionalidades. Duas notas finais, uma para evidenciar e sublinhar que, inversamente ao defendido, o entendimento aqui adotado e antes perfilhado pelo Acórdão n.º 539/2015 do Plenário do Tribunal Constitucional aborda em todos os vetores as questões em contenda sendo que tem sido repetidamente reiterado pela jurisprudência constitucional, do que são exemplos os Acórdãos n.ºs 544/2015, de 28.10.2015, 564/15, de 28.10.2015, 565/15, de 28.10.2015, 566/15, de 28.10.2015, 568/15, de 28.10.2015, 602/15, de 26.11.2015, 232/16, de 03.05.2016, 596/19, de 21.10.2019, 608/19, de 22.10.2019, 199/20, de 11.03.2020, 519/20, de 20.10.2020, 667/2020, de 25.11.2020, 681/2022, de 20.10.2022, 353/2023, de 06.06.2023 e 450/2023, de 06.07.2023, Decisões Sumárias n.ºs 34, 42, 189, 304, 346, 670, 702, 707, 708, 744, 769 e 784, todas de 2022, a Decisão Sumária n.º 126/2023, de 2023, e as 317/2024 e 758/2024, ambas de 2024. É certo que a Recorrente advoga que com referência à posição do Tribunal Constitucional, a mesma não integra a apreciação de constitucionalidade de todos os preceitos legais, mas a verdade é que também essa questão já foi analisada e decidida em sentido negativo, conforme resulta do doutrinado na Decisão Sumária nº 426/2020, de 07 de setembro de 2020, onde se consignou que: “Acresce que, nos presentes autos, embora a recorrente integre no objeto da questão que pretende ver apreciada outros preceitos legais para além dos que foram objeto de apreciação nos referidos arestos - concretamente, o artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012 e o artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013 - tal não altera o problema de constitucionalidade sujeito a apreciação. Com efeito, o referido artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012 limita-se a densificar as regras de incidência que decorrem do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012. Já o artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, por sua vez, apenas estabelece regras interpretativas. No entanto, das normas contidas em tais preceitos, em si mesmos considerados, ou conjugados com os artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, e 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, não se extrai - nem a recorrente o alega - um qualquer sentido normativo específico que possa consubstanciar um problema de constitucionalidade novo, em relação ao que foi objeto de apreciação nos mencionados acórdãos (v., neste mesmo sentido, as Decisões Sumárias n.ºs n.º 396/2019, 498/2019 e 20/2020, acessíveis a partir da ligação https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/, as quais vieram a ser confirmadas, respetivamente, pelos Acórdãos n.ºs 596/2019, 608/2019 e 199/2020). 5. Por outro lado, não obstante a recorrente alegar que a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao tributo aqui em causa (a “Taxa de Segurança Alimentar Mais”) diz integralmente respeito a uma situação de facto, relacionada com determinados sujeitos passivos, que seria distinta da situação da ora recorrente e que a respetiva situação apresentaria elementos suscetíveis de alterar o teor da jurisprudência em causa quanto à conformidade constitucional das normas em crise, remendo, a esse respeito, para o ponto 1 do capítulo B das alegações de recurso (páginas 2 a 24), não lhe assiste razão. Na verdade, embora a recorrente não explicite, no seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, quais as razões em que funda tal entendimento, depreende-se, da leitura da peça processual para a qual remete, que as mesmas assentam, em síntese, na circunstância de, na sua perspetiva, a TSAM não poder ser qualificada dogmaticamente como uma contribuição financeira, uma vez que os sujeitos passivos do tributo não são beneficiários nem causadores efetivos da atividade estadual a cujo financiamento o tributo se destina. Sustenta, em suma, que o Estado resolveu criar um tributo adicional para, sob a capa da participação das empresas a ele sujeitas no esforço público de garantia da qualidade e segurança alimentares, constituir um fundo de financiamento paralelo do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (“SIRCA”), financiamento esse que está legalmente proibido por outra via que não um outro tributo próprio - a taxa do SIRCA. E conclui que, à luz do que hoje se sabe acerca da forma como a TSAM funciona e daquilo que serve sobretudo para financiar, ela não foi criada para que os respetivos sujeitos passivos sejam dela efetivos beneficiários ou por serem efetivos causadores da atividade estadual financiada, razão pela qual a TSAM é um imposto … Estas razões foram já objeto de apreciação nos referidos Acórdão n.ºs 608/2019 e 199/2020. A esse respeito, no primeiro de tais arestos escreveu-se o seguinte: «7. Com efeito, não incumbe a este Tribunal apurar da legalidade ou racionalidade dos atos de gestão orçamental e financeira desenvolvidos no quadro do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais – que a reclamante designa de «aplicação prática» de cada uma das fontes de financiamento desse organismo, designadamente das receitas arrecadadas por via dos tributos TSAM e SIRCA –, de modo a confirmar ou infirmar a posição defendida pela recorrente quanto à TSAM, a saber, que ocorreu «uma contravenção direta do que foi legislativamente estipulado» (pontos 4 e 66 da reclamação em apreço) ou que a «finalidade consagrada na lei que está bastante desvirtuada» (ponto 70). A competência jurisdicional no domínio da execução financeira pertence ao Tribunal de Contas (artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto), o qual, note-se, já se pronunciou sobre a matéria (cf. Relatório de Auditoria n.º 6/2019, acessível em https://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_auditoria/2019/2s/rel006-2019-2s.pdf), assinalando deficiências ao nível contabilístico e de efetivação das transferência devidas entre o Fundo e a DGAV, bem como um elevado défice de cobrança na taxa TSAM, que associa a elevada litigiosidade e falta de pagamento dos operadores (cf. pp. 29-31). No plano estritamente normativo, em que se move o controlo cometido a este Tribunal, nenhuma das alegações da reclamante posterga o dado relevante do tributo, tal como emerge do regime jurídico concreto em que se encontre legalmente definido: a consignação das receitas da TSAM à satisfação das despesas inerentes ao serviço público que o Fundo desenvolve no âmbito das respetivas atribuições, o que não se altera pela circunstância de o organismo público instituído como «património autónomo» e dotado de autonomia administrativa e financeira, comportar outras atribuições e fontes de financiamento. Ademais, a multiplicidade de funções e receitas do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, e os inerentes fluxos financeiros diferenciados, não aduz nada de novo relativamente à apreciação constante do Acórdão n.º 539/2015, o qual faz expressa referência a todas as fontes de financiamento do Fundo, incluindo as receitas da taxa SIRCA, a par de muitas outras(…) E, por outro lado, a reclamante omite que, atualmente, o financiamento do SIRCA está regulado no Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, que adaptou e atualizou a legislação nacional ao novo quadro normativo da União Europeia, constante do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, e do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece as medidas de execução daquelas regras. Aquele diploma revogou o regime anterior, designadamente os Decretos-Leis n.ºs 19/2011 e 38/2012.» Esta argumentação, retomada no Acórdão n.º 199/2020, é inteiramente transponível para o caso dos autos, pelo que, em face da mesma, à qual se adere, importa aqui reiterar os fundamentos em que, no que respeita à finalidade do tributo e à sua afetação financeira, assentou o Acórdão n.º 539/2015, que mantendo atualidade, são também inteiramente convocáveis: …”. Mais importando evidenciar e adensar que, o Acórdão n.º 519/2020, do Tribunal Constitucional, que foi prolatado na sequência de reclamação para a conferência da Decisão Sumária supra evidenciada (processo nº 426/2020, de 07.09.2020) relevou, neste concreto particular, que: “Por outro lado, as razões em que a reclamante se funda para defender a não aplicação, no presente caso, da referida jurisprudência, foram já ponderadas na decisão reclamada (cf. o respetivo ponto 5 e a jurisprudência aí citada), designadamente no que respeita à pretendida análise da situação concreta resultante da “aplicação prática” da TSAM (v., a este respeito, o ponto 7. do Acórdão n.º 608/2019 e o ponto 6. do Acórdão n.º 199/2020). Assim, não resultando infirmados os fundamentos em que assentou a decisão reclamada, bem como a jurisprudência por esta convocada, com a qual se concorda, e na ausência de novas razões ou argumentos, apresentados pela reclamante, que impliquem a reponderação de tal decisão, importa reiterar o juízo negativo de inconstitucionalidade nela formulado e, em consequência, indeferir a reclamação.” Ainda neste vetor, e quanto à concreta alegação de que o aduzido Aresto não havia realizado uma análise detalhada e exigível quanto à estatuição de um regime jurídico tributário “minimamente densificado”, e inclusive descurando que a maioria dos seus elementos essenciais estão regulamentados em Portarias, remete-se e adere-se, sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, ao Acórdão nº 404/2025, processo nº 240/25, do Tribunal Constitucional proferido em 15 de maio de 2025. Face ao supra aludido, pese embora a alegação da Recorrente, conclui-se na esteira das aludidas decisões, que inexiste qualquer argumento novo que motive uma reponderação da referida jurisprudência, não se vislumbrando, ademais, que os preceitos sindicados nos presentes autos violem qualquer outro parâmetro constitucional, por remissão para a fundamentação constante do Acórdão n.º 539/2015, o que significa que, tal como decidido, improcede o juízo de inconstitucionalidade orgânica e material formulado pela Recorrente, em toda a sua extensão. Atenhamo-nos, ora, quanto à alegada violação do regime dos auxílios de Estado. Neste concreto particular, o Tribunal a quo esteou o seu entendimento mediante adesão à fundamentação jurídica constante nos Acórdãos quer do STA, deste Tribunal e bem assim quer do TCAN, chamando à colação, de forma expressa os Acórdãos prolatados pelo “TACS, nos acórdãos de 21.05.2020, processo nº 923/16.5BELRS, 13.10.2022, processo nº 1497/18 e de 20.12.2022, processo nº 302/14.4BELRS, e mais recentemente o TCAN, em 02.02.2023, processo nº 02208/18.3BEPRS e o STA, em acórdão de 11.01.2023, processo nº 0430/20.1BEPRT (disponíveis em www.dgsi.pt)”, concluindo que a sociedade Recorrente, enquanto empresa do sector da distribuição, carece de legitimidade para suscitar o tema da violação do regime dos auxílios de Estado neste processo, dado não ser um operador económico que possa ver a sua posição concorrencial afetada pela isenção aos produtores pecuários de suportarem os custos da recolha e eliminação dos cadáveres de animais, financiados através da taxa SIRCA. E a verdade é que, tal entendimento não merece qualquer censura, sendo, mais uma vez, a linha de entendimento que tem sido secundada nos Tribunais Superiores, mormente, nos Arestos expendidos anteriormente, convocando-se, ora, a doutrina vertida no Acórdão do STA prolatado no âmbito do processo nº 0430/20.1BEPRT, de 11.01.2023 cuja fundamentação jurídica se acolhe e extrata infra nas partes que para os autos releva: “A Recorrente defende ainda que a TSAM tem servido para financiamento do SIRCA, por via do Fundo ao qual se dirige a receita obtida pelo tributo, financiamento esse que viola o direito da União, nomeadamente as regras relativas aos auxílios de Estado, na acepção do n.º 1 do artigo 107º do TFUE, na medida em que o financiamento do SIRCA através da TSAM constitui um verdadeiro auxílio de Estado uma vez que se encontram preenchidos todos os critérios cumulativos estabelecidos pelo artigo 107º do TFUE: a medida determina a concessão de uma vantagem económica e selectiva aos produtos pecuários, uma vez que os isenta de suportar custos inerentes à sua actividade económica; é imputável ao Estado Português e assegurada por recursos estatais provenientes das contribuições obrigatórios através das taxas que constituem receitas próprias do Fundo, em especial da TSAM (sendo que estas taxas, enquanto modo de financiamento do auxílio, constituem uma parte integrante da medida); e, por último, o auxílio afecta as trocas comerciais entre Estados-Membros, na medida em que isenta os produtores pecuários portugueses de custos inerentes à sua actividade económica, o que tem um impacto na posição dos produtos portugueses num sector no qual se verifica um elevado nível de trocas intercomunitárias, sendo ainda susceptível de falsear a concorrência por determinar a obtenção de uma vantagem que não seria obtida em condições normais de mercado e constituindo a medida um auxílio de Estado na acepção do n.º 1 do artigo 107º do TFUE, o Estado Português executou-a em violação da obrigação de notificação à Comissão decorrente do n.º 3 do artigo 108º do TFUE, o que determina a ilegalidade do auxílio, nos termos da alínea f) do artigo 1º do Regulamento (UE) 2015/1589, sendo que de acordo com a jurisprudência reiterada do TJUE, o n.º 3 do artigo 108º produz efeito directo nas jurisdições dos Estados-Membros, pelo que pode ser invocado por particulares junto dos tribunais nacionais, que devem conhecer da existência e ilegalidade do auxílio. Nesta matéria, cremos que a decisão recorrida andou bem ao ponderar que, embora seja verdade que de acordo com a jurisprudência reiterada do TJUE, o nº 3 do artigo 108º produz efeito directo nas jurisdições dos Estados-membros, pelo que pode ser invocado por particulares junto dos tribunais nacionais a propósito de um caso concreto, a verdade é que não se alcança em que termos a Recorrente é susceptível de ser directamente afectada pela medida que interpreta como sendo um auxílio público ilegal, nem a Recorrente diz que direitos afectados pela execução do que interpreta como auxílio público ilegal pretende, afinal, ver salvaguardados, pois que a TSAM não está vinculada ao financiamento do SIRCA, esse financiamento é eventual e pode nem sequer ocorrer, ou ocorrer em maior ou menor medida e, em todo o caso, como a própria Recorrente afirma (conclusão T) do recurso), o auxílio (isto é, o financiamento do SIRCA através da TSAM), afecta as trocas comerciais entre Estados-membros, na medida em que isenta os produtores pecuários portugueses de custos inerentes à sua actividade económica, o que tem um impacto na posição dos produtos portugueses num sector no qual se verifica um elevado nível de trocas intercomunitárias, sendo ainda susceptível de falsear a concorrência por determinar a obtenção de uma vantagem que não seria obtida em condições normais de mercado. Ora, a Recorrente como empresa do sector da distribuição, não é um operador económico que possa ver a sua posição concorrencial afectada pela dita isenção aos produtores pecuários de suportarem os custos da recolha e eliminação dos cadáveres de animais, financiados através da taxa SIRCA, o que significa que está em causa a sua legitimidade para suscitar neste processo o tema da violação do regime dos auxílios de Estado, o que acarreta também a improcedência da sua pretensão no que concerne ao impetrado reenvio prejudicial sobre as questões que enuncia nas suas alegações de recurso (antes da formulação das competentes conclusões), situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.” Vide, outrossim, no mesmo sentido e acolhendo inclusive a fundamentação constante no citado Aresto, os Acórdãos proferidos pelo STA no âmbito dos processos nºs 02479/19.8BEPRT, de 10.05.2023 e nº 1854/20.0BEPRT, de 12.04.2023. Resta aquilatar do pedido de Reenvio Prejudicial. Requer, neste âmbito e ao abrigo do artigo 267.º do TFUE, a pronúncia sobre as seguintes questões: Apreciando. Dispõe o artigo 267.º, do TFUE (3-Ex-artigo 234.º TCE.) o seguinte: Conforme resulta da interpretação do aludido normativo, o reenvio prejudicial de interpretação só é obrigatório caso a questão de interpretação seja suscitada perante tribunal nacional de cujas decisões não caiba recurso, sendo nas restantes circunstâncias facultativo. Por outro lado, o reenvio não deve ser efetuado sempre que: (i) a questão prejudicial não for necessária nem pertinente para o julgamento do litígio; (ii) o TJUE já se tenha pronunciado de forma firme sobre a questão ou já exista jurisprudência sua consolidada sobre ela; (iii) o juiz nacional não tenha dúvidas razoáveis quanto à solução a dar à questão de Direito da União, por o sentido da norma em causa ser claro e evidente (4-Vide, neste sentido, Acórdão do STA, proferido no processo nº 0280/06, de 14.11.2018.). Neste particular, e relativamente ao alcance de reenvio de interpretação, atente-se nas Recomendações aos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (2012/C 338/01), delas se extratando, designadamente, o seguinte: “12. (…) [U]m órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial em direito interno é obrigado a submeter esse pedido ao Tribunal, exceto quando já exista jurisprudência na matéria (e quando o quadro eventualmente novo não suscite nenhuma dúvida real quanto à possibilidade de aplicar essa jurisprudência ao caso concreto) ou quando o modo correto de interpretar a regra jurídica em causa seja inequívoco. In casu, não se afigura que as aludidas questões prejudiciais sejam necessárias, e pertinentes para o julgamento do litígio, não resultando, face a todo o supra expendido, dúvidas razoáveis quanto à solução a dar à questão de direito. No caso vertente, face à fundamentação deste Recurso, resulta manifesto que as questões formuladas não contribuiriam, para a resolução da presente causa. Acresce que a correta aplicação do direito comunitário, face aos Arestos que foram sendo convocados para dirimir a questão, não oferece qualquer dúvida razoável quanto à solução a dar à questão suscitada. E por assim ser, não se colocando a este Tribunal qualquer dúvida da conformidade da solução adotada com o direito comunitário, nos termos supra evidenciados e tendo presente, por outro lado, que o Tribunal in casu, não é obrigado a submeter qualquer pedido de reenvio prejudicial que, como já referimos, é, neste caso, facultativo, não se procede a qualquer reenvio prejudicial. Face a todo o exposto, e sem necessidade de quaisquer considerações adicionais, improcede, na íntegra, o presente recurso, mantendo-se, assim, o juízo de improcedência com todas as legais consequências. *** IV. DECISÃO Nestes termos, acorda-se em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, Subsecção Tributária Comum: Negar provimento ao recurso, e manter a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 15 de janeiro de 2026 (Patrícia Manuel Pires) (Margarida Reis) (Teresa Costa Alemão) |