Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1419/18.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/20/2021
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:EXAME PSICOLÓGICO;
CONCURSO;
AUTO VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA;
POLÍCIA JUDICIÁRIA;
DÉFICE DE INSTRUÇÃO;
FUNDAMENTAÇÃO DOS EXAMES PSICOLÓGICOS;
ART.ºS 24.º, N.ºS 4 E 26.º, N.º 1, DO DECRETO-LEI N.º 204/98, DE 11/07.
Sumário:I - Padece de défice de instrução a decisão do júri de um concurso que decide acerca da não aprovação dos candidatos na 1.ª fase dos exames psicológicos apenas com base numa menção obtida partir de um “relatório narrativo automático” e desrespeitando as próprias regras a que tal júri se tinha auto vinculado;
II – Os art.ºs 24.º, n.ºs 4 e 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11/07, ao estabelecerem a forma como pode ser transmitida ao júri do concurso o resultado do exame psicológico de cada candidato, não afastam a obrigatoriedade de fundamentação dos resultados dos exames psicológicos;
III – Não obstante ser pacífico na jurisprudência e doutrina que este tipo de exame encerra um juízo pericial complexo, normalmente expresso numa linguagem supra sintética, é também indiscutível que a fundamentação destes actos não pode limitar-se a meras e enigmáticas afirmações técnicas, desprovidas de qualquer suporte, ou de tal forma insuficientes e obscuras que não permitam a um destinatário médio ou normal, colocado na posição do real destinatário dos actos, compreender minimamente a motivação que subjaz ao raciocínio decisório;
IV- Nessa mesma medida, quem avalia os resultados dos exames psicológicos tem de esclarecer de forma minimamente perceptível as razões da apreciação que faz de cada candidato, sob pena do subsequente acto do júri ser carente de fundamentação. Ou seja, só ocorre a necessária fundamentação dos exames psicológicos, indispensável para o esclarecimento, pelo júri e pelo candidato, das razões que motivaram o correspondente resultado do exame, se quem avalia aqueles exames psicológicos produzir uma informação minimamente inteligível relativamente à sua apreciação;
V – A elaboração à posteriori de um relatório individual não sana os vícios de falta de ponderação e de fundamentação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO

C........, H........, H........, J........, M........ e M........ intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), contra o Ministério da Justiça (MJ), acção administrativa urgente de contencioso de massa, visando a impugnação de actos praticados no âmbito do Concurso Externo de Ingresso para Admissão de 120 Candidatos ao Curso de Formação de Inspectores Estagiários da Polícia Judiciária (PJ), publicado pelo aviso n.° 2978/2015 - Diário da República, II Série, n.° 56/2015, de 20/03.
Por decisão de 14/01/2021, o TAC de Lisboa julgou a acção procedente e, em consequência, anulou o despacho do Director Nacional (DN) Adjunto da PJ , de 21/02/2018, que aprovou a lista de classificação final do júri do concurso externo de ingresso para admissão de 120 candidatos ao curso de formação de inspectores estagiários da Polícia Judiciária, aberto pelo aviso n.° 2978/2015, de 19/02/2018, na parte em que não admitiu os Autores à 2.ª fase dos exames psicológicos do concurso; e anulou os despachos da Ministra da Justiça (MJ) de 25/06/2018, aposto na informação n.° I-SGMJ/2018/543, de 02/07/2018, aposto na informação n.° I- SGMJ/2018/576, de 02/07/2018, aposto na informação n.° I-SGMJ/2018/594, de 407-2018, aposto na informação n.° I-SGMJ/2018/603, de 04/07/2018, aposto na informação n.° I-SGMJ/2018/611 e de 10/07/2018, aposto na informação n.° I-SGMJ/2018/637, que indeferiram os recursos hierárquicos interpostos do despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária de 21/02/2018.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”1. O Ministério da Justiça não se conforma com a sentença recorrida no segmento que sustenta que os atos impugnados padecem de vício que determina a sua anulabilidade e que se traduz genericamente:
- No défice instrutório da decisão sobre a 1.a fase dos exames psicológicos, por não ter sido precedida da elaboração de relatório individual relativo à aptidão de cada um dos Autores. (pág. 51 Sentença).
e
- Na falta de fundamentação da avaliação psicológica, por o júri não ter fundamentado a decisão de improcedência dos argumentos apresentados pelos Autores no sentido da ilegalidade da sua não admissão à 2.a fase. (pág. 54 Sentença).
2. Todavia, salvo o muito e merecido respeito, discordamos deste segmento da sentença, por erro de julgamento, pelas razões a seguir indicadas.
A) Quanto ao défice instrutório da decisão sobre a 1.a fase dos exames psicológicos
3. Conforme resulta dos factos provados, (alínea H), J), L), N), P), R) e T)), o Gabinete de Psicologia e Seleção da Escola de Polícia Judiciária (GPS) cumpriu o procedimento legal previsto no artigo 24.° n.° 4 e 5.° do Decreto-Lei. ° 204/98, de 11 de julho.
4. Conforme também resulta dos factos provados (ponto C)), previamente, o GPS já tinha elaborado o documento designado «Critérios de seleção - Avaliação psicológica», no qual se explicitam vários aspetos relacionados com o processo de avaliação psicológica e relativamente a cada prova, existem quadros informativos com os valores mínimos de referência para análise de dados dos resultados.
5. Conforme resulta também dos factos provados (ponto U)), em 27-07-2017, o Gabinete de Psicologia e Seleção elaborou documento denominado «Lista de resultados da 1.a fase de avaliação psicológica», no qual se explicitam vários aspetos dos resultados da avaliação psicológica.
6. Ou seja, o júri detinha informação sobre os critérios da avaliação psicológica efetuada, bem como quadros informativos com os valores mínimos de referência para análise de dados dos resultados relativamente a cada prova, conforme foi também registado em ata de reunião do júri (ata n.° 83) o júri tomou conhecimento do relatório elaborado pelo Gabinete de Psicologia e Seleção da EPJ, bem como da lista nominativa dos resultados do processo de avaliação da 1.a fase dos exames psicológicos, que o acompanhava.
7. Nestes termos, não obstante o júri não deter o Relatório individual relativo à aptidão de cada um dos Autores (que foi elaborado posteriormente, após pedido expresso dos candidatos) o certo é que não se pode considerar que a decisão sobre a 1.a fase dos exames psicológicos padece de défice instrutório, por não ter sido precedida da elaboração de relatório individual relativo à aptidão de cada um dos Autores.
8. Pois, resulta da prova que o júri detinha a avaliação global, bem como informação sobre os critérios da avaliação psicológica efetuada, e quadros informativos com os valores mínimos de referência para análise de dados dos resultados relativamente a cada prova.
9. Sendo certo que o que a lei expressamente determina (artigo 24.°, n.° 4 do DL n.° 204/98) para este tipo de prova é que seja remetido ao júri o resultado sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato relativamente às funções a exercer.
10. E, no caso concreto o júri detinha o resultado sob a forma de apreciação global bem como informação complementar que permitia ao júri conhecer o significado, alcance e justificação de cada resultado apresentado sob a forma de apreciação global, pelo que o determinado no art. 24.° n.° 4 do DL n.° 204/98 foi cumprido.
11. O facto de o júri não deter os Relatórios individuais relativo à aptidão de cada um dos Autores, não significa que se verifique défice instrutório, porque estes Relatórios só são produzidos nos casos em que é pedido pelo candidato e, nos termos e para os efeitos do artigo 24.° n.° 5 do DL n.° 204/98, e para efeitos de revelação do resultado do exame psicológico ao próprio candidato.
12. No caso destas provas, face ao número de candidatos, estes Relatórios individuais são elaborados nos casos em que o candidato solicita esclarecimentos, e para efeitos de explicitar ao candidato os conceitos técnico-científicos em que se baseiam as provas, o tipo de provas realizadas e os resultados alcançados.
13. Porque o júri baseia a sua decisão na lista recebida do GPS suportada na ficha individual, onde constam os resultados.
14. Os exames psicológicos têm uma natureza técnico-científica não acessível os membros do júri, por regra licenciados em direito.
15. Assim como nos exames médicos, o júri não dispõe de conhecimentos para elaborar e avaliar as provas psicológicas, baseando, assim, a sua decisão na indicação de resultados percetíveis (Favorável Preferencialmente, Bastante Favorável e Favorável, Com Reservas e Não Favorável, traduzidos em notas, de acordo com o DL 204/98, de 20, 16, 12, 8 e 4 valores), consultando e conjugando a ficha individual com as informações prestadas pelo GPS, em caso de dúvida.
16. O próprio DL 204/98 assim o determina “sendo o resultado transmitido ao júri do concurso sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato”, devendo ser “garantida a privacidade do exame psicológico de selecção”, proibindo ao próprio júri o acesso às provas dos candidatos.
17. Ao contrario do que se considerou na sentença recorrida de que o Relatório individual não surge por ser insuficiente a instrução da decisão do júri, mas antes para, efeitos do artigo 24.° n.° 5 do DL n.° 204/98, explicar ao candidato os resultados da sua avaliação psicológica.
18. Pois, os Relatórios individuais são elaborados nos casos em que o candidato solicita esclarecimentos, e para efeitos de explicitar ao candidato os conceitos técnico- científicos em que se baseiam as provas, o tipo de provas realizadas e os resultados alcançados.
19. Acresce que o candidato dispõe da possibilidade de consultar as provas acompanhado com um psicólogo pessoal, que poderá interpretar os resultados e explicar ao candidato.
20. Acresce que relativamente às provas de avaliação psicológicas, e tendo em conta a natureza desta avaliação, a mesma está sujeita a normas especificas, designadamente o já citado artigo 24.° do DL n.° 204/98, bem como ao Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, as quais enformam este tipo de avaliação.
21. O Gabinete de Psicologia e Seleção, sendo integrado por psicólogos, observa, necessariamente, as normas éticas e deontológicas que orientam e disciplinam o exercício da sua atividade profissional e das quais importa ressaltar do principio especifico no n.° 3 do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses: 3.3. Autonomia Profissional: Os/as psicólogos/as exercem a sua atividade de acordo com o principio da independência e autonomia profissional em relação a outros profissionais e autoridades superiores”;
3.4 “Cooperação institucional: Os /as psicólogos/as contribuem para a realização das finalidades das organizações com as quais colaborem, desde que não sejam contrárias aos princípios gerais e específicos deste código.”
22. O GPS possui ainda linhas definidas para fornecer informação de natureza psicológica a pessoas externas à área da psicologia. Este procedimento é descrito no n° 4.8 do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses que:
“Os/as psicólogos/as proporcionam explicações objetivas acerca da natureza e finalidades da avaliação, bem como dos limites dos instrumentos, resultados e interpretações formuladas à pessoa ou seu representante legal, ou a outros profissionais ou instituições a quem prestam serviços de avaliação, estes últimos com o consentimento do cliente.”
Ou seja, o cliente tem direito de acesso aos resultados da avaliação, bem como informação adicional relevante para a sua interpretação. Preferencialmente, os/as psicólogos/as fazem uma entrevista de devolução dos resultados da avaliação, prévia ao envio do relatório, onde explicam os dados constantes no relatório e possibilitam ao cliente a manifestação de dúvidas e o seu esclarecimento”. e no n° 4.5 “Os/as psicólogos/as têm a responsabilidade de selecionar e utilizar, de modo apropriado, protocolos de avaliação suficientemente válidos, atualizados e fundamentados do ponto de vista cientifico. Estes protocolos incluem entrevistas, testes e outros instrumentos de avaliação psicológica que são utilizados para justificar formulações e conclusões incluídas em avaliações, diagnósticos, relatórios, pareceres, recomendações e outros tipos de comunicação. Os materiais e protocolos de avaliação, incluindo manuais, itens, e sistemas de cotação e interpretação, não são disponibilizados aos clientes ou a outros profissionais não qualificados. Os/as psicólogos/as asseguram a proteção e segurança dos materiais de avaliação, prevenindo a sua divulgação para o domínio publico.”
De acordo com as citadas regras do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses resultam as linhas de trabalho que a Ordem dos Psicólogos impõe aos seus profissionais, na realização da avaliação psicológica e transmissão de resultados de avaliação psicológica, cujo incumprimento por parte dos profissionais poderá implicar a perda da cédula profissional e a inviabilização da prática da psicologia.
23. É da responsabilidade do Gabinete de Psicologia e Seleção trabalhar de forma articulada com o júri do concurso em duas vertentes:
1. Numa fase inicial na definição das competências e critérios de avaliação que devem ser analisados e respeitados ao longo do processo de seleção;
2. Na assessoria técnica ao processo de decisão que o júri tem que realizar em relação a cada candidato ao longo do processo de Seleção.
No que se refere ao processo de assessoria técnica ao processo de tomada de decisão efetuado pelo júri do concurso, importa considerar os seguintes linhas orientadoras seguidas pelo GPS:
a. Os resultados obtidos pelos candidatos ao concurso para a função de Inspetor Estagiário, corresponderam à articulação de diferentes valores apresentados pelos mesmos nos vários testes que compõem a bateria de avaliação psicológica estruturada para esta fase do processo de seleção e tendo presentes as características específicas associadas ao desempenho da função referida;
b. A avaliação psicológica tem por base um conjunto de critérios que estão estabelecidos e que os avaliadores respeitam ao longo da mesma e são aplicados de igual modo a todos os candidatos (garantia do principio da igualdade);
c. A decisão final, de carater técnico, sobre o resultado de um candidato é sempre confirmada e discutida pelos técnicos de forma colegial, tal como já foi mencionado, tendo presente o conjunto de competências definidas como fundamentais para o desempenho da função de inspetor de investigação criminal;
d. Esta informação é depois enviada para o júri no formato que respeita as normas éticas e deontológicas subjacentes à avaliação psicológica, no que se refere à transmissão de informação sobre as competências psicológicas, e definida nos referidos 4.5 e 4.8 do Código Ético e Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
24. Assim, de uma forma mais específica, reitera-se que o júri baseia a sua decisão na lista recebida do GPS, suportada numa ficha individual, onde constam os resultados globais. Os exames psicológicos têm uma natureza técnico-científica não acessível aos membros do júri. Assim, como nos exames médicos, o júri não dispõe, nem é exigível que disponha, de conhecimentos para interpretar os resultados, baseando, assim, a sua decisão na indicação de resultados percetíveis (Favorável Preferencialmente, Bastante Favorável e Favorável, Com Reservas e Não Favorável, traduzidos em notas de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, de acordo com o DL 204/98, 11 de julho).
25. Os resultados são enviados para o júri divididos em 5 escalões, sendo 3 positivos - Favorável Preferencialmente, Bastante Favorável e Favorável, e 2 negativos - Com Reservas e Não Favorável.
26. A cada um destes escalões foi definido um conjunto de critérios, definidos à priori num formato relatório /resumo, que permitem ao júri ter presente a razão da reprovação de cada candidato por parte do GPS.
27. Critérios definidos no relatório/resumo de apresentação dos resultados 1a Fase:
A - Favorável Preferencial: Candidato que apresenta valores muito elevados em todas as provas, no limite superior do intervalo estabelecido como adequado para o desempenho da função, nas duas grandes áreas avaliadas, aptidões (verbal e numérica) e personalidade.
B - Bastante Favorável: Candidato que apresenta valores elevados em todas as provas no intervalo estabelecido como adequado para o desempenho da função, nas duas grandes áreas avaliadas, aptidões (verbal e numérica) e personalidade.
C - Favorável: Candidato que apresenta valores médios dentro do intervalo estabelecido como adequado para o desempenho da função, na maioria das provas das duas grandes áreas avaliadas, aptidões (verbal e numérica) e personalidade.
D - Com Reservas: Candidato que, no decorrer do exame psicológico de seleção, quer pelas suas opções de resposta quer pela sua performance, não apresentam indicadores de adequação e adaptação à função.
E - Não Favorável: Candidato que não atingiu os valores mínimos estabelecidos nas áreas avaliadas na primeira fase do processo de avaliação psicológica: aptidões e/ou personalidade.
- Definição dos critérios de classificação “Não Favorável”:
E1 - Candidato possui valores inferiores aos mínimos estabelecidos nas duas grandes áreas avaliadas: aptidão verbal e/ou numérica e personalidade.
E2 - O candidato possui valores inferiores aos mínimos estabelecidos na área das aptidões, apresentando valores acima dos valores mínimos na área da personalidade.
E3 - O candidato possui valores inferiores aos mínimos na área da personalidade, apresentando valores acima dos valores mínimos na área das aptidões.
28. No que se refere ao relatório individual enviado aos candidatos, quando os mesmos solicitam informação sobre os seus resultados, importa esclarecer que:
1. Este relatório fornece informação de natureza confidencial e reservada que deve apenas ser transmitida ao próprio a seu pedido. Desta forma, e no sentido de cumprir o que está estipulado pelo Código Ético e Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, a pedido do candidato, é então efetuado um relatório com informação de natureza técnica e com informação reservada que lhe é enviado de forma a cumprir o direito que o candidato possui de saber os seus resultados.
2. O candidato tem direito de acesso aos resultados da avaliação, bem como informação adicional relevante para a sua interpretação. Sempre que os candidatos solicitem a realização do relatório (por exemplo, no curso em análise apenas 8 % dos candidatos pediram relatório individual), deve-se providenciar sempre que possível que a sua entrega seja precedida de entrevista de devolução dos resultados da avaliação, através da qual a equipa de Psicólogos do GPS explica os dados constantes no relatório e se possibilita, por sua vez, ao candidato a manifestação de dúvidas e o seu esclarecimento.
29. Este procedimento visa salvaguardar os interesses dos candidatos a quem os psicólogos aplicam provas e garantir a obtenção de informação de forma adequada e que não coloque em causa o seu bem-estar psicológico (por exemplo a obtenção de um feedback correto que não coloque em causa a autoestima e robustez psicológica do candidato devido a más explicações e interpretações das provas psicológicas).
30. Devido a estes procedimentos estes relatórios individuais só devem ser entregues aos próprios e por isso apenas são elaborados nos casos em que são pedidos pelos candidatos. Como se vem dizendo, estes relatórios não podem ser entregues e utilizados por terceiros, tendo assim uma natureza estritamente individual e reservada ao candidato a que se refere, não podendo, por isso serem entregues ao júri do concurso, visando exclusivamente informar o candidato dos seus resultados individuais, constituindo assim a forma adequada de lhe a dar informação de âmbito psicológico, cumprindo por esta via o dever de reserva e confidencialidade.
31. Donde se conclui que, no âmbito do presente concurso, foi cumprido quer o artigo 24.° n.° 4 e 5 do DL n.° 204/98, e que o júri detinha a informação suficiente para a avaliação psicológica, tendo a sentença recorrida errado ao considerar que a decisão sobre a 1.a fase dos exames psicológicos padece de défice instrutório, por não ter sido precedida da elaboração de relatório individual relativo à aptidão de cada um dos Autores.
B) Quanto à falta de fundamentação da avaliação psicológica
32. Decorre do disposto no n.° 1 do artigo 153.° do CPA, que a fundamentação dos atos administrativos é um conceito relativo.
33. Defendendo a jurisprudência, unanimemente, que, variando a densidade da fundamentação em função do tipo legal de ato e das suas circunstâncias, é aceitável uma fundamentação menos densa de certos tipos de atos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido o “quantum” indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente.
34. Ou que, a fundamentação se assume como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, ajuizando-se, em face de cada caso, a sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro (cfr. acórdão do STA, de 26.10.2010, Proc. 0473/10).
35. Ou, ainda, que o júri de um concurso para recrutamento de pessoal goza de uma margem de discricionariedade para determinar os critérios de avaliação e classificar a prova de acordo com os critérios definidos, e que tal só é sindicável em caso de existência de erro grosseiro, o que não se verifica e também não foi alegado. Neste sentido, veja-se acórdão do STA, P. 0768/15, de 03.03.2016.
36. Nos termos do supra exposto considera-se que os atos administrativos impugnados estão minimamente fundamentados, tendo, inclusive sido explicados pelo GPS da PJ em entrevista marcada com as psicólogas deste Gabinete, sendo possível concluir que foram cumpridas todas as determinações legais a que se devia obediência e que os vícios apontados pelo tribunal a quo não existem.
Subsidiaríamente:
37. Mas, sem conceder, e subsidiariamente, sempre se poderá referir que, conforme se defende na sentença: Assim, os referidos relatórios constituem fundamentação a posteriori da decisão de não admissão dos Autores, ou seja, superveniente à prática dessa decisão administrativa, a qual não é admissível, por ser não ser contemporânea com a tomada de decisão.(sublinhado nosso).
38. Ou seja, de acordo com a sentença, à data da decisão proferida os Autores já conhecem a fundamentação dos atos impugnados, através dos respetivos Relatórios individuais.
39. A fundamentação dos atos administrativos tem garantia constitucional, dispondo o artigo 268.° n.° 3 da CRP que: “Os actos administrativos (...) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos e interesses legalmente protegidos.(...)”.
40. Estabelecendo, embora, o dever da fundamentação, a referida norma constitucional não fixa, todavia, as consequências do seu incumprimento, caberá, por isso, à lei ordinária esclarecer, por exemplo, se o vício é [ou é sempre] causa de invalidade do ato administrativo, que tipo de invalidade lhe corresponderá, bem como em que condições serão admissíveis a sanação do vício ou o aproveitamento do ato.
41. E, quer a doutrina quer a jurisprudência tem considerado que o vício de falta de fundamentação do ato administrativo, embora muito importante, não se reporta ao conteúdo essencial de um direito fundamental.
42. No caso concreto, o facto de se entender faltar a fundamentação ao ato de exclusão, a qual só veio a verificar-se depois da decisão do júri sobre as provas psicológicas, não obvia o facto de os candidatos em causa não terem alcançados os resultados mínimos exigidos para passarem à 2a fase.
43. E, com o Relatório individual ou até com todo o processado judicial não poderão os candidatos dizer que não conhecem e percebem o porquê das suas exclusões. Atendendo aos resultados de cada um, verifica-se que nenhum deles dispõe das aptidões e competências necessárias ao desempenho da função.
44. A utilidade do processo extingue-se com a reparação da fundamentação verificada no processo, explicada ao pormenor, e não altera os resultados insuficientes dos candidatos.
45. Tendo em conta, que na sentença se considerou que com o Relatório individual os Autores conheceram a fundamentação dos resultados das provas psicológicas, estarão verificados os pressupostos para operar o principio do aproveitamento dos atos administrativos.
46. O Supremo Tribunal Administrativo português tem adotado o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, ou teoria dos vícios inoperantes, segundo o qual a anulação de um ato viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo ato a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o ato impugnado (Acórdão do STA proc. n.° 0805/03, de 22-062006; Acórdão do STA proc. n.° 0779/07 de 29-05-2008; Acórdão do STA proc. 01129/08, de 05-03-2009).
47. O princípio aproveitamento dos atos administrativos, opera quando o Tribunal permita concluir pela irrelevância das formalidades essenciais no conteúdo do ato. Ou seja, ainda que as formalidades essenciais tivessem sido cumpridas, o sentido e conteúdo do ato seria exatamente o mesmo. Assim o vício de forma e/ou de procedimento que naturalmente implicaram a invalidade traduzida em anulabilidade, passa apenas a gerar uma mera irregularidade, e o ato permanece na ordem jurídica, tal e qual como se de um ato válido se tratasse.
48. A formalidade preterida (falta de fundamentação) já foi suprida no processo, e neste momento tornou-se irrelevante a determinação da anulabilidade dos atos impugnados, pois é reconhecidos pelo tribunal que os Autores através do Relatório individual possuem já o conhecimento dos fundamentos de facto e de direito que ditaram a decisão (sendo esta válida quanto ao seu conteúdo).
49. Na medida em que o atual contencioso administrativo se centra na tutela da posição jurídica subjetiva do autor e na pretensão efetiva do autor entende-se que a regra deverá ser o decaimento da anulabilidade do ato, pois o que verdadeiramente importa é analisar e avaliar da substancial injustiça da lesão sofrida, independentemente da mera invalidade formal.
50. Esta é agora menos importante à luz de uma justiça material e, por conseguinte, pode fazer decair, por razões formais ou procedimentais, a anulabilidade para o terreno das meras irregularidades não invalidantes (...) - ou seja, o iter cognoscitivo do Tribunal, anterior à eventual anulação do ato, passa por avaliar a existência de um nexo de causalidade entre a violação da norma procedimental e a efetividade da norma substantiva subjacente ao conteúdo do ato, e que portanto, seria suscetível de modificar a esfera jurídica do autor.
51. Se o Tribunal concluir que o vício formal decorrente da violação da norma procedimental não colide com a aplicação da norma substantiva, e que, mesmo sem o vício formal, o direito substantivo não é passível de ser alterado, que o fim da norma substantiva foi atingido e a posição jurídica subjetiva do autor não será modificada com a anulação do ato, então este deverá ser mantido, por via da materialização do princípio do aproveitamento dos atos administrativos, como é o caso dos presentes autos em que se pode concluir, com segurança, que da execução da decisão anulatória não resultará alteração da posição relativa final dos concorrentes em causa.
52. Conforme decorre do Acórdão do STA proc. 0165/09, de 04-11 -2009, que não obstante decidir questão diferente (falta de audiência prévia) pode ter aplicação à falta de fundamentação, e no qual se decidiu que, não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido - no caso o incumprimento do art.° 100 do CPA - se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando- o na mesma posição jurídica, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur.
53. Termos em que, tendo sido reconhecido pelo tribunal que, a fundamentação dos atos impugnados veio a verificar-se através do Relatório individual, entregue a cada um dos Autores e, que, portanto, se encontra sanada, deve ser operacionalizado o principio do aproveitamento do ato impugnado, pois a anulação não traz qualquer vantagem para os Autores.
54. Nestes termos deve ser revogada a sentença recorrida, por não se verificar o défice instrutório da decisão sobre a 1.a fase dos exames psicológicos e inexistir falta de fundamentação da avaliação psicológica,
55. Ou subsidiariamente, tendo sido reconhecido pelo tribunal que, a fundamentação dos atos impugnados veio a verificar-se através do Relatório individual, entregue a cada um dos Autores e, que, portanto, se encontra sanada, deve ser operacionalizado o principio do aproveitamento do ato impugnado, pois a anulação não traz qualquer vantagem para os Autores.
Termos em que deve o presente recurso proceder, com as legais consequências


Os Recorridos apresentaram contra-alegações, onde formularam as seguintes conclusões: “A. Os Recorridos louvam-se na bem estruturada argumentação da sentença, que levou ao deferimento de dois vícios que incontornavelmente afectaram a legalidade dos actos impugnados, os quais, nessa sequência, foram - e bem - anulados na parte relativa aos Recorridos, a saber:
•défice instrutório da decisão do júri, por não ter sido precedida da elaboração de relatório individual relativo à aptidão de cada um dos Autores, ora Recorridos;
•falta de fundamentação da decisão que levou à formulação de um juízo não favorável à aptidão dos Autores, uma vez que o relatório elaborado, relativo à aptidão de cada um dos Recorridos, constitui uma fundamentação a posteriori à prática da decisão administrativa em apreço em que assentou a produção dos actos impugnados.
B. O Ministério da Justiça sustenta que não ocorreram os vícios em apreço, por duas ordens de razão:
i) quanto à questão do défice instrutório, porque entende que o juízo formulado de “nãofavorável’ corresponde ao requisito da apreciação global referente à aptidão do candidato, nos termos previstos no art. 24.°, n.° 4, do DL n.° 204/98, de 11/07;
ii) quanto à questão da falta de fundamentação, porque, gozando o júri de uma margem de discricionariedade relevante para proceder à classificação dos candidatos de acordo com os critérios definidos, o acto em apreço se deveria considerar minimamente fundamentado, ademais tendo em conta que a respectiva fundamentação teria sido posteriormente explicada aos Recorridos em entrevista realizada no GPS.
C. Não tem o Ministério da Justiça manifestamente razão.
D. A apreciação global não se pode limitar à conclusão de um juízo “não favorável", devendo outrossim consubstanciar-se num relatório que aprecie, ainda que de forma global, a aptidão do candidato relativamente aos vários itens pertinentes.
E. Por outro lado, é óbvio que a mera comunicação de um juízo de “não favorável’ não permite conhecer o caminho que levou à formulação dessa conclusão - e é para isso que o acto tem de ser fundamentado -, sendo certo que, como se diz na sentença recorrida, a inexistência de critérios estritamente objectivos não exime, antes reforça, a necessidade de fundamentação da decisão adoptada.
F. De resto, só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que integra o próprio acto ou que dele é contemporâneo, como consta do acórdão do STA de 12/03/2008, citado na sentença recorrida.
G. Pelo exposto, louvando-se ainda os Recorridos na abundante jurisprudência citada no corpo das presentes contra-alegações, não merece provimento o recurso interposto.
H. A título subsidiário, o Ministério da Justiça sustenta que, tendo a fundamentação sido efectuada a posteriori, se deveriam considerar sanados os vícios verificados, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, uma vez que se deveria concluir pela irrelevância das formalidades omitidas.
I. É inaceitável este ponto de vista. Não pode o Tribunal concluir, dando como certo, que a decisão do júri e, em função disso, dos actos subsequentes seria a mesma se o relatório individual de avaliação tivesse sido atempadamente elaborado e objecto do exercício do contraditório por parte dos Recorridos, de forma a que o júri pudesse ponderar os vários lados das questões suscitadas, decidindo em conformidade.
J. O Ministério da Justiça pretende esvaziar de conteúdo aquilo que viciou - de forma grave e grosseira, na parte que diz respeito aos Recorridos - este procedimento concursal.
K. Aliás, considerando a natureza subjectiva da avaliação psicológica, seria sempre temerário concluir que, in casu, o relatório seria o mesmo se tivesse sido produzido na fase em que o devia ter sido.
L. Com efeito, nas circunstâncias do caso, foi possível ao GPS vir a redigir a posteriori um guião justificativo que melhor se adaptasse à reprovação dos candidatos, beneficiando da retrospecção em relação à decisão que já fora tomada, ao mesmo tempo que os candidatos tinham carecido, na altura certa, de qualquer elemento que lhes permitisse reagir na defesa do seu ponto de vista.
M. Aliás, a insuficiência dessa justificação a posteriori foi bem sublinhada pela sentença recorrida:
No entanto, mais importante ainda, a realização dessa diligência instrutória pelo Gabinete de Psicologia e Seleção teria constituído uma garantia de maior qualidade das avaliações propostas, porquanto a avaliação de cada um dos candidatos teria incorporado um maior labor demonstrativo e ponderativo. O que não se afigura compreensível é que os relatórios individuais só tenham sido elaborados quando a decisão sobre a aptidão dos Autores já tinha sido tomada, visando justificar essa decisão quando tal justificação foi requerida, em detrimento de ter constituído uma diligência prévia e necessária à avaliação dos candidatos.
N. De resto, é manifesto que o júri não fundamentou a decisão de improcedência dos argumentos apresentados pelos Recorridos, quando mais tarde tiveram acesso ao relatório individual de avaliação, uma vez que, na decisão constante da acta n.° 108 (facto provado CCC)), se limitou vagamente - e de forma tabelar - a dizer que cada uma das fases dos exames psicológicos tem, de per si, um carácter eliminatório, nada havendo que ponha em causa a validade da exclusão.
O. É isso que é enfatizado pela própria sentença recorrida:
Começando por esta última decisão, é manifesto que o júri não fundamentou a decisão de improcedência dos argumentos apresentados pelos Autores no sentido da ilegalidade da sua não admissão à 2.a fase. Vício de forma que vem inquinar o ato de homologação da lista de candidatos admitidos e não admitidos praticado pelo Diretor Nacional da Polícia Judiciária.
Na realidade, quanto à argumentação dos Autores, os anexos de apreciação das alegações dos Autores, integrados na ata n. ° 108 do júri (facto CCC)), limitam-se a decidir que: «Entende o júri que não existe fundamento para deferir a sua pretensão, na medida que cada uma das fases dos exames psicológicos de per si tem caráter eliminatório, e nada há que ponha em causa a validade da exclusão da mesma.»
P. Não sabemos, pois, qual seria o teor do relatório individual de avaliação se tivesse sido atempadamente produzido (e não como uma justificação a posteriori de uma decisão já tomada), e, sobretudo, qual seria a decisão do júri, se tivesse ponderado esses elementos quando teve de proferir a sua decisão, o que não pode ser considerado suprido pela alegação genérica e tabelar constante daquela acta n.° 108.
Q. Pelo exposto, não merece provimento o fundamento subsidiário apresentado pelo Ministério da Justiça.”

O DMMP não apresentou pronúncia.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

A) Em 26-01-2015, reuniu-se o júri nomeado por despacho do Diretor Nacional da Polícia Judiciária n.° 02/2015-SEC/DN, de 16-01-2015, para o procedimento concursal externo de ingresso, com vista à admissão de 120 candidatos ao curso de formação de inspetores estagiários, para o preenchimento de igual número de postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, da categoria de inspetor estagiário, carreira de investigação criminal, a ser divulgado por aviso a publicar em Diário da República, tendo aprovada a ata n.° 1, da qual resulta, designadamente, o seguinte:
«(...)
Na sequência do despacho do Exmo. Senhor Diretor Nacional supramencionado, o júri reuniu-se com vista à preparação da divulgação do aviso de abertura deste procedimento concursal, tendo para o efeito, definido:
(...)
5. Relativamente aos critérios de apreciação e ponderação a aplicar nos métodos de seleção, o júri deliberou:
(...)
O exame psicológico de seleção visa avaliar, mediante o recurso a provas de avaliação psicológica, as competências interpessoais, o controlo emocional, as capacidades de organização e planeamento e a capacidade para gerir situações de pressão e stress, necessárias ao desempenho da função.
O exame psicológico está dividido em duas fases eliminatórias, não sendo, por conseguinte, admitido à segunda fase o candidato que não obtenha aprovação na primeira.
A classificação do exame psicológico de seleção resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nas duas fases, desde que obtenha aprovação em ambas.
A primeira fase do exame psicológico é constituída por provas de “papel e lápis”, que pretendem avaliar aspetos gerais relativos às competências definidas como fundamentais para o desempenho da função: personalidade, desenvolvimento moral e aptidões.
A segunda fase do exame psicológico é constituída por provas que pretendem avaliar aspetos mais específicos das competências definidas como fundamentais para o desempenho da função: prova de grupo, provas computorizadas e entrevista psicológica de seleção.
O exame psicológico deverá ser efetuado nas instalações da Escola de Polícia Judiciária.
(...)
6. Relativamente aos procedimentos de acesso às provas psicológicas o júri deliberou prestar os seguintes esclarecimentos:
Os testes psicológicos são instrumentos ou procedimentos sistemáticos que permitem medir uma amostra de competências. As investigações têm comprovado que os testes psicológicos que avaliam as capacidades e caraterísticas pessoais exigidas por um determinado tipo de trabalho asseguram uma avaliação mais rigorosa e equitativa, permitindo identificar as pessoas que reúnem as melhores condições para o desempenho dessa função.
Os detalhes sobre os seus resultados nos testes serão apenas do conhecimento do(s) psicólogo(s) responsável(eis) pela avaliação psicológica.
Para cada candidato submetido à avaliação psicológica é elaborada uma ficha individual, contendo a indicação das aptidões e/ou competências avaliadas, nível atingido em cada uma delas e o resultado final obtido. O Júri do Concurso terá acesso apenas a esta informação.
De acordo com o estipulado na Legislação sobre Protecção de Dados Pessoais, na Legislação sobre Acesso aos Documentos Administrativos e com os princípios éticos e deontológicos que regem a atuação dos psicólogos, os resultados no exame de Avaliação Psicológica são considerados informação nominativa e, portanto, confidencial, a que só podem ter acesso o respondente, os responsáveis pela avaliação psicológica e o Júri do Concurso em causa (neste caso, o júri apenas tem acesso à menção de avaliação, ao perfil e ao conhecimento das aptidões e competências avaliadas), salvo autorização do próprio ou disposição legal que o preveja.
O acesso aos resultados da avaliação psicológica pode ser obtido pelo próprio apenas presencialmente. Esta solicitação deve ser feita por escrito, através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à identificação do requerente, como nome, número de documento de identificação, morada e assinatura. O candidato pode fazer-se acompanhar por outra pessoa, seja psicólogo ou advogado, que ficará sujeito a dever de sigilo.
Os respondentes aos testes não podem obter cópias dos materiais de teste, tais como cadernos de teste ou itens dos testes psicológicos e seus procedimentos de cotação. Estes materiais são materiais técnicos reservados, sujeitos a sigilo profissional e sob proteção da legislação sobre direitos de propriedade intelectual, não podendo ser reproduzidos, divulgados publicamente nem entregues a quem não tenha as qualificações necessárias para os utilizar e a autorização do respetivo detentor dos direitos de autor.
(...)» (Cfr. fls. 1 a 4 do Procedimento Administrativo -PA- da Autora C........)

B) Em 20-03-2015, pelo aviso n.° 2978/2015, Diário da República n.° 56/2015, Série II, foi publicado o aviso de abertura do concurso externo de ingresso para admissão de 120 candidatos ao curso de formação de inspetores estagiários da Polícia Judiciária, do qual consta, designadamente, o seguinte:
«(...)
1 - Legislação aplicável - O presente procedimento rege-se pelo disposto nos seguintes diplomas: Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, Decreto-Lei n.° 42/2009, de 12 de fevereiro; Lei n.° 37/2008, de 06 de agosto, Decreto-Lei n.° 275-A/2000, de 09 de novembro, Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de julho, e demais legislação referida no presente aviso. Supletivamente, aplica-se, ainda, o Código do Procedimento Administrativo.
(...)
6- Métodos de seleção - Os métodos de seleção a utilizar são os seguintes:
a) Prova escrita de conhecimentos;
b) Provas físicas;
c) Exame médico de seleção;
d) Exame psicológico de seleção (duas fases);
e) Entrevista profissional de seleção.
(...)
6.4 - O exame psicológico de seleção visa avaliar, mediante o recurso a provas de avaliação psicológica, as competências interpessoais, o controlo emocional, as capacidades de organização e planeamento e a capacidade para gerir situações de pressão e stress, necessárias ao desempenho da função.
O exame psicológico está dividido em duas fases, não sendo, por conseguinte, admitido à segunda fase o candidato que não obtenha aprovação na primeira.
A primeira fase do exame psicológico é constituída por provas de "papel e lápis", que pretendem avaliar aspetos gerais relativos às competências definidas como fundamentais para o desempenho da função: personalidade, desenvolvimento moral e aptidões.
A segunda fase do exame psicológico é constituída por provas que pretendem avaliar aspetos mais específicos das competências definidas como fundamentais para o desempenho da função: prova de grupo, provas computorizadas e entrevista psicológica de seleção.
(...)
7- Sistemas de classificação, critérios de apreciação e ponderação:
7.1- Na classificação dos métodos de seleção, serão utilizados os seguintes sistemas de classificação:
a)Prova de conhecimentos e entrevista profissional de seleção - escala de 0 a 20 valores;
b)Provas físicas - Apto e Não apto.
c)Exame médico de seleção - Apto e Não Apto;
d)Exame psicológico de seleção - Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Com reservas e Não favorável, correspondendo-lhes as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, respetivamente;
7.2- A classificação do exame psicológico de seleção resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nas duas fases, desde que se obtenha aprovação em ambas.
(...)
7.7 - Consideram-se excluídos os candidatos que nos métodos de seleção eliminatórios, ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores, e, bem assim, os que sejam considerados não aptos no exame médico de seleção ou nas provas físicas.
(...)»
C) Para efeitos do exame psicológico, o Gabinete de Psicologia e Seleção da Escola de Polícia Judiciária elaborou documento designado «Critérios de seleção - Avaliação psicológica», sem menção de data, com o seguinte teor:
«A avaliação psicológica tem como objetivo a análise de competências psicológicas dos candidatos, abaixo indicadas, tendo por base um conjunto de estudos sobre as competências necessárias para o desempenho do trabalho de inspetor de investigação criminal da Polícia Judiciária.
Cabe ao Gabinete de Psicologia e Seleção (GPS) a responsabilidade de selecionar, aplicar as provas psicológicas bem como proceder à análise dos resultados dos candidatos a inspetor, tendo em consideração os seguintes pontos:
I.Características do Processo de avaliação psicológica
1-A avaliação é dinâmica, dando-se preferência às competências associadas à personalidade, relações interpessoais, emoções e ao desenvolvimento moral.
2-Na avaliação psicológica não é possível efetuar médias aritméticas dos resultados obtidos, tendo presente o tipo de competências avaliadas e o contexto da própria avaliação.
3-A avaliação de cada candidato é feita de forma colegial entre 3 psicólogos do Gabinete de Psicologia e Seleção.
4-Na avaliação psicológica é efetuada uma análise das competências do candidato, tendo presente os seus resultados individuais e em comparação com os restantes candidatos.
O Gabinete Psicologia e Seleção, sendo integrado por psicólogos, observa necessariamente as normas éticas e deontológicas que orientam e disciplinam o exercício da sua atividade profissional e das quais importa ressaltar do principio especifico no n.° 3 do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses: 3.3. "Autonomia Profissional: Os/as psicólogos/as exercem a sua actividade de acordo com o princípio da independência e autonomia profissional em relação a outros profissionais e autoridades superiores."; 3.4 "Cooperação institucional: Os/as psicólogos/as contribuem para a realização das finalidades das organizações com as quais colaboram, desde que não sejam contrárias aos princípios gerais e específicos deste Código."
Os resultados obtidos pelos candidatos ao concurso para a função de Inspetor Estagiário, corresponderam à articulação de diferentes valores apresentados pelos mesmos nos vários testes que compõem a bateria de avaliação psicológica estruturada para esta fase do processo de seleção e tendo presentes as características específicas associadas ao desempenho da função referida. A avaliação psicológica tem por base um conjunto de critérios que estão estabelecidos e que os avaliadores respeitam ao longo da mesma. A decisão final sobre o resultado de um candidato é sempre confirmada e discutida por três técnicos de forma colegial, tendo presente o conjunto de competências definidas como fundamentais para o desempenho da função de inspetor de investigação criminal.
Os resultados são apresentados em 5 escalões, sendo 3 positivos - Favorável Preferencialmente, Bastante Favorável e Favorável, e 2 negativos - Com Reservas e Não Favorável. Na classificação "Não favorável" são englobados os candidatos que não apresentam qualquer dúvida no que respeita à sua inadequação ao desempenho da função e ao trabalho de inspetor de investigação criminal. Na classificação de "Com reservas" são englobados os candidatos que, no decorrer do exame psicológico de seleção, quer pelas suas opções de resposta quer pela sua performance, levantaram dúvidas na sua adaptação e adequação à função. Assim, existindo um conjunto de competências previamente definidas como fundamentais para realizar o trabalho de Inspetor de Investigação Criminal, estes candidatos apresentam limitações ou ausência em algumas dessas competências psicológicas. De seguida são apresentadas as competências psicológicas definidas e analisadas, nas duas fases de avaliação psicológica do concurso de recrutamento para inspetores estagiários da Polícia Judiciária:
II. Identificação de competências psicológicas
Tendo presente as tarefas que caracterizam a função de inspetor de investigador criminal, foram definidas como competências psicológicas gerais:
a.Aptidões:
1- Capacidade de comunicação oral e escrita
2- Capacidade para lidar com dados estatísticos
3- Capacidade de resposta rápida e adequada a resolução de problemas
4- Capacidade de observação com particular atenção a detalhes
5- Capacidade de tomada de decisão e resposta adequada em situações de stress
b.Personalidade:
1- Desenvolvimento e controlo emocional
2- Relacionamento interpessoal
3- Planeamento e organização do trabalho
4- Ausência de tendência para condutas agressivas / desviantes
5- Capacidade para definir objetivos de vida pessoal e profissional
6- Capacidade para tomar decisões
7- Capacidade de resposta a situações pouco usuais e imprevisíveis
6- Motivação
7- Resistência à frustração
8- Capacidade de trabalho em equipa
c.Desenvolvimento moral
1- Desenvolvimento moral e processos de socialização
2- Interiorização de valores orientada para a ética da responsabilidade (orientação social positiva no sentido do altruísmo, consciência da responsabilização individual e coletiva e sentido de cidadania).
III. Fases do processo de seleção
O processo de avaliação psicológica é composto por duas fases de seleção, eliminatórias per si.
As diversas provas que compõem a bateria de avaliação psicológica nas duas fases são alvo de cotação e valoração diferenciada. A avaliação é ponderada dando-se preferência às competências associadas à personalidade, emoções, relações interpessoais e ao desenvolvimento moral.
A 1.ª fase do exame psicológico é constituída por provas de "papel e lápis", que pretendem avaliar aspetos gerais relativos às características e competências definidas como fundamentais para o desempenho da função: personalidade, desenvolvimento moral e aptidões.
Os candidatos que apresentarem o conjunto geral de competências definidas como mínimas necessárias para o desempenho da função são selecionados para passar à segunda fase.
Assim, na 1.ª fase a avaliação obtida pelos candidatos resulta da relação entre:
1. Valor obtido nos testes de aptidões específicos, que permitem avaliar as competências de análise de dados de natureza verbal, de diferentes níveis de complexidade e de dados numéricos.
Estas competências base permitem avaliar:
I. Uma componente associada a uma vertente da inteligência, a vertente verbal, que é responsável pelo desenvolvimento de processos de pensamento de ordem superior, onde se integra a capacidade de interiorização de capacidade de aplicação de normas sociais;
II. A capacidade de análise a aplicação de informação de natureza numérica e estatística, fundamental para a função de investigação criminal;
III. A capacidade de resposta rápida e adequada a resolução de problemas.
2. Análise do Perfil de Personalidade de cada candidato conseguido através de duas provas, que permite obter informação sobre a personalidade, suas capacidades de relacionamento interpessoal, capacidade de trabalho, controlo emocional e capacidade de resposta a situações pouco comuns. Este conjunto de indicadores fornece dados que permitem caracterizar o funcionamento geral de cada candidato tendo presente as competências relacionadas com o desempenho da função e cujos aspetos foram previamente definidos, tendo em conta as exigências para um bom desempenho do trabalho de inspetor de investigação criminal.
1. Avaliação dos aspetos relativos à conduta moral, que se articula com a avaliação de competências como a autonomia, socialização, gestão e organização, tendo como linha orientadora a ética da responsabilidade. Por oposição à ética do compromisso pessoal, em que o indivíduo tem um sistema de valores centrado na satisfação das suas necessidades pessoais, a ética da responsabilidade implica a interiorização de valores morais e sociais que permitem ao indivíduo apresentar uma orientação social positiva no sentido do altruísmo e uma consciência de responsabilização individual e coletiva.
2. A avaliação da vulnerabilidade ao stress, que permite identificar se existem, nas várias áreas da vida da pessoa, indicadores de vulnerabilidade e qual o grau em que esses fatores estão presentes.
Os valores mínimos de referência para a análise dos resultados foram definidos a partir de critérios científicos desenvolvidos por três fontes de investigação científica: trabalhos desenvolvidos pelo Gabinete de Psicologia e Seleção, investigação internacional sobre a seleção de polícias e trabalhos de aferição de provas realizados por entidades especializadas na seleção de pessoal. Daqui resulta que a bateria de avaliação psicológica segue as boas práticas europeias e internacionais em matéria de seleção de polícias de investigação criminal. Deste modo, o serviço prestado peio Gabinete de Psicologia e Seleção cumpre todas as normas relativas à escolha de baterias de testes, aplicação, cotação, avaliação e arquivo de dados. Relativamente aos aspetos que remetem para o pedido de obtenção de certidões, reproduções ou declarações autenticadas dos documentos ou material técnico e reservado envolvido no processo de avaliação psicológica, o Gabinete de Psicologia e Seleção segue os Princípios Específicos do Código Deontológicos da Ordem dos Psicólogos Portugueses.




D) Os Autores candidataram-se ao procedimento referido na al. B) e foram aprovados na prova escrita de conhecimentos, nas provas físicas e no exame médico de seleção. (Acordo)
E) A prova de cálculo numérico da 1.a fase dos exames psicológicos foi concebida para ser realizada em 35 minutos. (Acordo)
F) Com exceção da prova de desenvolvimento moral, os testes psicológicos da 1.a fase são da autoria das empresas SHL Portugal e HOGREF, as quais também elaboraram as respetivas grelhas de cotação. (Acordo)
G) Concluída a prestação das provas, o Gabinete de Psicologia e Seleção da Escola de Polícia Judiciária enviou para a empresa SHL Portugal as folhas de resposta dos candidatos, recebendo depois desta empresa um «RELATÓRIO NARRATIVO AUTOMÁTICO» com a aplicação das grelhas de cotação às provas elaboradas. (Cfr. fls. 593 a 603, 604 a 621, 622 a 638, 639 a 655, 662 a 672 e 687 a 703 do SITAF)
H) O Gabinete de Psicologia e Seleção apreciou os relatórios referidos na alínea anterior e formulou uma decisão sobre a avaliação psicológica dos candidatos, nos termos que constam das alíneas J), L), N), P), R) e T). (Cfr. fls. 593 a 603, 604 a 621, 622 a 638, 639 a 655, 662 a 672 e 687 a 703 do SITAF)
I) Em 29-03-2017, a Autora C........ respondeu aos enunciados das provas da 1.° fase dos exames psicológicos nos termos que constam de fls. 593 a 603 do SITAF.
J) Nas provas referidas na alínea anterior, a Autora C........ foi avaliada da seguinte forma pelo Gabinete de Psicologia e Seleção:
«imagem no original»

K) Em 29-03-2017, o Autor H........ respondeu aos enunciados das provas da 1.° fase dos exames psicológicos nos termos que constam de fls. 604 a 621 do SITAF.
L) Nas provas referidas na alínea anterior, o Autor H........ foi avaliado da seguinte forma pelo Gabinete de Psicologia e Seleção:


«imagem no original»


M) Em 31-03-2017, o Autor H........ respondeu aos enunciados das provas da 1.° fase dos exames psicológicos nos termos que constam de fls. 622 a 638 do SITAF.

N) Nas provas referidas na alínea anterior, o Autor H........ foi avaliado da seguinte forma pelo Gabinete de Psicologia e Seleção:
«imagem no original»




O) Em 3-04-2017, a Autora J........ respondeu aos enunciados das provas da 1.° fase dos exames psicológicos nos termos que constam de fls. 639 a 655 do SITAF.

P) Nas provas referidas na alínea anterior, a Autora J........ foi avaliada da seguinte forma pelo Gabinete de Psicologia e Seleção:
«imagem no original»

(Cfr. fls. 639 do SITAF)

Q) Em 4-04-2017, a Autora M........ respondeu aos enunciados das provas da 1.° fase dos exames psicológicos nos termos que constam de fls. 662 a 672 do SITAF.

R) Nas provas referidas na alínea anterior, a Autora M........ foi avaliada da seguinte forma pelo Gabinete de Psicologia e Seleção:

(Cfr. fls. 662 do SITAF)

S) Em 4-04-2017, a Autora M........ respondeu aos enunciados das provas da 1.° fase dos exames psicológicos nos termos que constam de fls. 687 a 703 do SITAF.

T) Nas provas referidas na alínea anterior, a Autora M........ foi avaliada da seguinte forma pelo Gabinete de Psicologia e Seleção:
«imagem no original»





(Cfr. fls. 687 do SITAF)

U) Em 27-07-2017, o Gabinete de Psicologia e Seleção elaborou documento denominado «Lista de resultados da 1.a fase de avaliação psicológica», com o seguinte teor:
«Assunto: Resultados do processo de avaliação psicológica.
Os resultados obtidos pelos candidatos ao concurso para a função de Inspetor Estagiário corresponderam à articulação de diferentes valores, apresentados pelos mesmos nos vários testes que compõem a bateria de avaliação psicológica, estruturada para este processo de seleção, tendo presente as características específicas associadas ao desempenho da função referida.
Assim, a avaliação final obtida para cada candidato resulta da relação entre:
1- Valores obtidos nos testes de aptidões específicas, fundamentais para o desempenho da função de destino. Aspetos como capacidade de análise de aspetos de natureza verbal, de diferentes níveis de complexidade, e da análise de dados numéricos/estatísticos, constituem exemplos dos componentes que foram avaliados.
2- Análise do Perfil de Personalidade, que permitiu obter uma informação sobre os aspetos que caracterizam o perfil geral de personalidade de cada candidato, assim como informações específicas sobre a capacidade de relacionamento interpessoal, capacidade de trabalho em equipa, controlo emocional e capacidade de organização do trabalho e de resposta a situações pouco comuns. Este conjunto de indicadores fornece dados que permitem prever o comportamento de cada candidato em situações relacionadas com o desempenho da função, e cujos aspetos foram previamente definidos tendo em conta as exigências para um bom desempenho desta mesma função.
3- Análise do nível de desenvolvimento moral, que permitiu obter informação sobre a forma como os candidatos interiorizam as normas sociais e as aplicam aos vários contextos da sua vida social e profissional.
4- Indicadores de vulnerabilidade ao stress, que permitem identificar fatores de resiliência a contextos, que são promotores de stress e limitativos ao bom desempenho da função.

Os resultados finais de cada candidato são então apresentados, tendo presente as exigências do regulamento do concurso, segundo um conjunto de cinco categorias avaliativas, que procuram representar o nível de ajustamento dos candidatos às exigências da função de Inspetor Estagiário:
1- Favorável Preferencial
2- Bastante Favorável
3- Favorável
4- Com Reservas
5- Não Favorável
Apresenta-se em anexo, a lista de candidatos com os resultados da avaliação psicológica convertida para as categorias referidas.» (Cfr. fls. 14 do PA do Autor H........)
V) Em anexo à lista referida vinha uma tabela na qual os Autores constavam apenas com a menção de Não Favorável e o candidato H........ com a menção de Favorável. (Cfr. fls. 15 a 24 do PA do Autor H........, que se têm por integralmente reproduzidas)

W) Em 4-08-2017, o júri do concurso reuniu para efeitos de apreciação e apuramento dos resultados da 1.a fase dos exames psicológicos realizados na Escola de Polícia Judiciária e para calendarização da 2.a fase desse método de seleção, tendo sido lavrada a ata n.° 83, com o seguinte teor:
«(…)
Iniciada a reunião, o júri tomou conhecimento do relatório elaborado pelo Gabinete de Psicologia e Seleção da EPJ, bem como da lista nominativa dos resultados do processo de avaliação da 1.a fase dos exames psicológicos, que o acompanhava.
Apreciados os referidos documentos que se anexam à presente ata e são sua parte integrante, verifica-se que foram aplicadas 962 provas. No universo de candidatos avaliados, 703 obtiveram o resultado de 'não favorável’, 256, o de ‘favorável’ e 3, o de ‘bastantefavorável’.
Os resultados do processo de avaliação psicológica nesta primeira fase, correspondem à avaliação final obtida por cada candidato em função da Bateria de Testes de Aptidões Específicas que lhes foi aplicada e que avaliam a capacidade de relacionamento interpessoal, capacidade de trabalho em equipa, controlo emocional e capacidade de organização do trabalho e resposta a situações pouco comuns, caraterísticas que integram o perfil geral de personalidade previamente estabelecido pelo Gabinete de Psicologia e Seleção da Escola de Polícia Judiciária, entidade responsável pela aplicação deste método de seleção.
Concluída a apreciação dos citados documentos, o júri deliberou elaborar Anexo, designado "Lista de resultados da 1.a fase dos exames psicológicos", que é parte integrante desta ata.
Decidiu ainda solicitar à Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas (URHRP) que proceda à divulgação, através da página da Internet da Polícia Judiciária, dos resultados da 1J fase dos exames psicológicos, plasmados no acima referido Anexo.
Entrando na discussão do 2.° ponto da ordem de trabalhos, o júri, tendo previamente confirmado a disponibilidade da Escola de Polícia Judiciária para realizar a 2J fase dos exames psicológicos, decide estabelecer a calendarização desta prova, marcando o seu início para o próximo dia 06 de setembro, Mais decide, tendo em conta o tipo de provas a realizar e o número limitado de candidatos a quem estas podem ser aplicadas por dia (8), que na convocatória deverá ser requerida a sua presença e permanência, durante todo o dia nas Instalações da EPJ, no período de tempo compreendido entre as 09h00 e as 17h30. Em conformidade, com esta deliberação, o júri decide solicitar à URHRP que proceda à convocatória dos candidatos ainda em prova (259), para início da 2J fase dos exames psicológicos, na data acima indicada.
Mais deliberou ainda o júri que, eventuais reclamações ou pedidos de esclarecimento sobre os resultados avaliativos que derem entrada na URHRP, por parte dos candidatos que obtiveram resultados de 'não favorável’, deverão ser reencaminhados ao Gabinete de Psicologia e Seleção da EPJ, para emissão de parecer técnico, a fim de ser tomada decisão sobre os referidos pedidos.
Não havendo outros assuntos a tratar e tendo todas as deliberações sido tomadas por unanimidade, encerrou-se a reunião, da qual se lavrou a presente ata, que vai ser assinada por todos os presentes.» (Cfr. fls. 12 e 13 do PA do Autor H........)
X) Em 17-08-2017, foi publicada a lista de resultados da 1.a fase dos exames psicológicos, de teor equivalente à lista referente na al. V), constando os Autores com a menção de Não Favorável e o candidato H........ com a menção de Favorável. (Cfr. documento n.° 2 da PI)
Y) Em 17-08-2017, o Autor H........ enviou a seguinte mensagem de correio eletrónico dirigida ao Presidente do júri do concurso:
«Não me conformando com a classificação obtida na H fase de psicotécnicos, cuja prova se realizou no dia 31/03/2017, venho por este meio requerer o relatório de avaliação da prova referente ao meu processo. Peço também informação acerca do perfil psicológico utilizado como modelo de selecção, para realizar as devidas comparações e análise. Agradecia igualmente que juntasse em anexo qualquer outra informação procedimental que o Exmo. considere relevante.»» (Cfr. fls. 28 do PA respetivo)
Z) Em 22-08-2017, a Autora C........ requereu ao júri do concurso a consulta das atas relativas ao método de seleção previsto nos n.°s 6 al. d) e 6.4 do aviso de abertura do concurso, dos resultados obtidos na 1.a fase dos exames psicológicos, «se possível através do envio do respetivo exame realizado pela candidata, bem como grelhas de correção ou relatórios associados.» (Cfr. fls. 8 do PA respetivo)
AA) Em 6-09-2017, o júri do concurso reuniu para efeitos de aprovação e decisão sobre os diversos pedidos de consulta das provas realizadas por candidatos que obtiveram o resultado de Não favorável na 17 fase dos exames psicológicos, tendo sido lavrada a ata n.° 85, com o seguinte teor:
«(...)
Iniciada a reunião, o júri tomou conhecimento das diversas solicitações rececionadas na Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas (URHRP), efetuadas pelos candidatos, relativamente aos resultados da 1.a fase dos exames Psicológicos.
Dos muitos pedidos efetuados por candidatos com resultado de “Não favorável" nesta 1.a fase dos exames psicológicos, destacam-se os de consulta das provas realizadas.
Lembramos que, de acordo com deliberado na reunião de júri realizada em 26.01.2015 e conforme consta no ponto 6 da respetiva ata (n.° 1), o acesso aos resultados da avaliação psicológica pode ser obtido pelo próprio, apenas presencialmente, podendo fazer-se acompanhar por outra pessoa, seja psicólogo ou advogado, que ficará sujeito ao dever de sigilo.
Nestes termos, face ao elevado número de solicitações e ao facto de estar já a decorrer a 2.a fase deste método de seleção no Gabinete de Psicologia e Seleção da Escola de Polícia Judiciária (GPS/EPJ), entidade responsável por esta prova, o júri delibera que as diversas solicitações referentes à consulta das provas da 1a fase serão satisfeitas após terminar a referida 2d fase, devendo os interessados aguardar pela respetiva calendarização.
Mais deliberou o júri, solicitar à URHRP que em articulação com o referido GPS/EPJ e, de acordo com a disponibilidade daquele Gabinete, agende as datas e notifique os candidatos para se apresentarem na EPJ, para consulta das referidas provas.
Não havendo outros assuntos a tratar, encerrou-se a reunião, da qual se lavrou a presente ata, que vai ser assinada por todos os presentes.» (Cfr. fls. 25 e 26 do PA do Autor H........)
BB) Em 2-11-2017, a Autora M........ requereu ao Presidente do júri do concurso a consulta e análise das provas que realizou, dos critérios de correção e a motivação especificada da atribuição da nota. (Cfr. fls. 66 e 67 do PA respetivo)
CC) Em 10-11-2017, a Autora C........ requereu aos recursos humanos da Polícia Judiciária o seguinte:
«(...)
Assim, e conforme disposto no artigo 16°, n° 1 do Decreto-Lei n.°204/98, de 11 de Julho, pretende a requerente que lhe seja remetida reprodução autenticada de todos os documentos tidos em consideração na sua avaliação psicológica, e que foram atendidos directa ou indirectamente para o efeito, nomeadamente:
a) Todos os enunciados e questionários,
b) Todas as folhas de resposta elaboradas pela requerente,
c) Todos os critério de correção e ponderação utilizados na avaliação,
d) Relatório onde é fundamentada a classificação de que o exame da requerente foi objecto e,
e) Deliberação do júri que considerou a requerente não apta e /ou que determinou a sua exclusão ou não continuação das provas relativas ao presente concurso, bem como todos os documentos que fundamentam tal decisão.
7. Tudo isto, sem prejuízo de consulta presencial do processo de avaliação, cuja data de marcação se requer seja já agendada.
(...)» (Cfr. fls. 10 e 11 do PA respetivo)
DD) Em 15-11-2017, a Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da Polícia Judiciária respondeu ao pedido da Autora C........ de 22-08-2017, informando-a que podia consultar as provas no dia 28-11-2017, podendo o acesso aos resultados da avaliação psicológica apenas ser feito presencialmente pelo próprio, «podendo o candidato fazer-se acompanhar por outra pessoa, seja psicólogo ou advogado, que ficará sujeito ao dever de sigilo.» (Cfr. fls. 8 do PA respetivo)
EE) Em 15-11-2017, a Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da Polícia Judiciária respondeu ao pedido do Autor H........ de 17-08-2017, informando-o que podia consultar as provas no dia 4-12-2017, fazendo o acesso aos resultados da avaliação psicológica apenas presencialmente pelo próprio, «podendo o candidato fazer-se acompanhar por outra pessoa, seja psicólogo ou advogado, que ficará sujeito ao dever de sigilo.» (Cfr. fls. 28 do PA respetivo)
FF) No final do mês de novembro e princípio do mês de dezembro de 2017, os Autores tiveram uma reunião individual de cerca de 20 minutos com as psicólogas C........ e G....... do Gabinete de Psicologia e Seleção da Escola de Polícia Judiciária, na qual lhes foi comunicada a classificação final da 1.a fase dos exames psicológicos e em cada uma das provas realizadas e foram mostradas as folhas de resposta quando solicitadas. (Cfr. declarações de parte e depoimento das testemunhas)
GG) Nas reuniões referidas na alínea anterior, apesar de solicitadas pelos Autores, não foram permitidas cópias das provas realizadas, nem de qualquer documento relativo aos enunciados e avaliação das provas. (Cfr. declarações de parte)
HH) Nas mesmas reuniões, o Gabinete de Psicologia e Seleção informou que os relatórios individuais de avaliação psicológica tinham de ser requeridos ao júri. (Cfr. declarações de parte e depoimento das testemunhas)
II) Em 11-12-2017, o Autor H........ enviou a seguinte mensagem de correio eletrónico dirigida ao Presidente do júri do concurso:
«(...) no seguimento da consulta àsprovas da 1.a fase de psicotécnicos, e conforme acordado com os elementos do Gabinete de Psicologia, venho por este meio requisitar cópia do relatório de avaliação psicológica, assim como todos outros elementos relevantes que digam respeito ao meu procedimento concursal, tal como previsto no artigo 82.° do Código de Procedimento Administrativo.
Agradeço e aguardo resposta ao presente email,» (Cfr. fls. 27 do PA respetivo)
JJ) Em 15-12-2017, o Autor H........ enviou a seguinte mensagem de correio eletrónico dirigida ao Presidente do júri do concurso:
«(...) tendo em conta a recente publicação no site da PJ, acerca da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa relativamente ao provimento dado à intimação para o fornecimento dos documentos constantes do processo do candidato, venho por este meio requerer todos os documentos relevantes, nomeadamente os já pedidos em email anterior, assim como o perfil psicológico pretendido e elaborado pelo Gabinete de Psicologia utilizado como modelo de selecção de candidatos, ou seja, exijo os critérios de selecção objectivos utilizados para a selecção e seriação dos candidatos.
Quero ainda afirmar que nunca obtive nenhuma resposta por parte dos vossos serviços, apesar de repetidamente me ser dito que o meio adequado para obtenção de satisfação do meu interesse ao direito de informação é o de remeter email para o serviço de Recursos Humanos. A única resposta obtida foi um email tipo, dirigido de forma padronizada a todos os interessados, que em nada respondeu às questões e pedidos por mim levantados. Levanto assim as minhas dúvidas sobre se as minhas comunicações chegam efectivamente às entidades competentes.
Mais uma vez, aguardo resposta,»» (Cfr. fls. 27 do PA respetivo)
KK) Em 15-12-2017, na sequência do pedido referido na alínea anterior, a Diretora da Unidade de Recursos Humanos da Polícia Judiciária enviou a seguinte mensagem de correio eletrónico ao Presidente do júri, com conhecimento à Diretora da Escola da Polícia Judiciária:
«Para conhecimento de V. Ex.a e tendo em vista dar resposta ao candidato H........, reencaminha-se e-mail, abaixo, no qual, para além de requerer todos os documentos relevantes no que diz respeito a este método de seleção "exige os critérios de selecção objectivos utilizados para a selecção e seriação dos candidatos".
Mais julgamos que, na sequência da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na ação interposta pela candidata L....... de intimação para a prestação de informações e passagem de certidões, deve ser adotado o mesmo procedimento para este e outros pedidos que já deram, ou venham a dar entrada, sobre esta matéria.»» (Cfr. fls. 27 do PA respetivo)
LL) Em 10-01-2018, a 1.a Autora C........ intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra o Ministério da Justiça, o Diretor Nacional da Polícia Judiciária e o Júri do Procedimento Concursal externo de ingresso para admissão de 120 candidatos ao curso de formação de inspetores estagiários da Policia Judiciária, aberto sob o aviso n.° 2978/2015, pela qual requereu a intimação à emissão de reprodução autenticada de:
a) Todos os enunciados e questionários relativos a todas as provas que constituíram a 1C fase dos exames psicotécnicos.
b) Todas as folhas de resposta elaboradas pela requerente nas diferentes provas, bem como a respectiva classificação e pontuação atribuída a cada questão objecto de avaliação - raciocínio verbal e escrito, raciocínio numérico, moralidade e personalidade.
c) Todos os critérios de correcção e ponderação utilizados na avaliação, bem como a respectiva pontuação a atribuir a cada questão efectuada em todas as provas, devendo conter indicação da resposta considerada correcta às questões suscitadas ou a mais favorável nos respectivos exames - raciocínio verbal e escrito, raciocínio numérico, moralidade e personalidade realizados pela requerente na 1.a fase dos exames psicotécnicos, 4.° método de selecção.
d) Relatório onde é fundamentada a classificação de que o exame da requerente foi objecto e,
e) Deliberação do júri que considerou a requerente não apta e /ou que determinou a sua exclusão ou não continuação das provas relativas ao presente concurso, bem como todos os documentos que fundamentam tal decisão. (Cfr. consulta no SITAF)
MM) Em 15-01-2018, o Gabinete de Psicologia e Seleção enviou ao júri do concurso o relatório individual de avaliação psicológica da Autora C........ a que se refere a al. ZZZ). (Cfr. fls. 32 a 35 do PA respetivo)
NN) Em 15-01-2018, o Gabinete de Psicologia e Seleção enviou ao júri do concurso o relatório individual de avaliação psicológica do Autor H........ a que se refere a al. AAAA). (Cfr. fls. 33 a 36 do PA respetivo)
OO) Em 15-01-2018, o Gabinete de Psicologia e Seleção enviou ao júri do concurso o relatório individual de avaliação psicológica da Autora M........ a que se refere a al. DDDD). (Cfr. fls. 32 a 35 do PA respetivo)
PP) Em 15-01-2018, o Gabinete de Psicologia e Seleção enviou ao júri do concurso o relatório individual de avaliação psicológica da Autora M........ a que se refere a al. EEEE). (Cfr. fls. 106 e 107 do PA respetivo)
QQ) Em 16-01-2018, o Gabinete de Psicologia e Seleção enviou ao júri do concurso o relatório individual de avaliação psicológica da Autora J........ a que se refere a al. CCCC). (Cfr. fls. 53 e 54 do PA respetivo)
RR) Em 17-01-2018, pelo aviso n.° 880/2018, Diário da República n.° 12/2018, Série II, foi publicado o seguinte:
«Nos termos do disposto nos n.°s 1, 2 e 4 do artigo 38.°do Decreto-Lei n.°204/98, de 11 de julho, notificam-se os candidatos admitidos ao concurso externo de ingresso com vista à admissão de 120 candidatos ao curso de formação de inspetores estagiários, para preenchimento de igual número de postos de trabalho de inspetor estagiário, do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, aberto por Aviso n.° 2978/2015, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 56 de 20.03.2015, para, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, dizerem por escrito o que se lhes oferecer acerca do projeto de lista de classificação final, lavrado na Ata n.° 107 de reunião de Júri realizada em 29 de dezembro de 2017, que será afixado, nos termos do artigo 40. °n.° 1, alínea b), do supra referido Decreto-Lei n.° 204/98, nas instalações do novo edifício-sede da Polícia Judiciária e ainda disponibilizado na sua página eletrónica (www.pj.pt), na data da publicação do presente aviso.
Os candidatos poderão consultar o processo do concurso, das 09H00 às 12H00 e das 14H00 às 17H00, de segunda-feira a sexta-feira, na Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da Polícia Judiciária, sita no novo edifício-sede da Polícia Judiciária, Rua Gomes Freire, 1169-007 Lisboa.
4 de janeiro de 2018. - Pela Diretora da Unidade, J......., Chefe de Area.»
SS) Por ofício de 19-01-2018, a Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da Polícia Judiciária enviou à Autora C........ o relatório individual de avaliação psicológica. (Cfr. fls. 132 e 133 do PA respetivo)
TT) Por ofício de 19-01-2018, a Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da Polícia Judiciária enviou ao Autor H........ o relatório individual de avaliação psicológica. (Cfr. fls. 32 do PA respetivo)
UU) Por ofício de 19-01-2018, a Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da Polícia Judiciária enviou ao Autor H........ o relatório individual de avaliação psicológica. (Cfr. fls. 20 do PA respetivo)
VV) Por ofício de 19-01-2018, a Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da Polícia Judiciária enviou à Autora M........ o relatório individual de avaliação psicológica. (Cfr. fls. 58 do PA respetivo)
WW) Em 31-01-2018, o Autor H........ apresentou exposição ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária, designada «Direito de participação dos interessados», em que requer a admissão à 2.a fase do exame psicológico de seleção e a suspensão do projeto de lista de classificação final do concurso. (Cfr. fls. 14 a 16 do PA respetivo, que se têm por integralmente reproduzidas)
XX) Em 31-01-2018, a Autora J........ dirigiu ao Presidente do júri do concurso «Reclamação do projeto de lista de classificação final dos candidatos aprovados ao concurso»». (Cfr. fls. 14 a 18 do PA respetivo, que se têm por integralmente reproduzidas)
YY) Em 1-02-2018, a Autora M........, «no âmbito da participação dos interessados, nos termos do disposto no artigo 38.°do Decreto-Lei n.°204/98, de 11 de Julho», requereu ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária e ao júri do concurso a sua admissão à segunda fase das provas psicotécnicas e a suspensão do projeto de lista de classificação final. (Cfr. fls. 57 a 59 do PA respetivo, que se têm por integralmente reproduzidas)
ZZ) Em 2-02-2018, a Autora M........ apresentou exposição ao júri, na qual alega que «vê o seu direito de participação na presente fase do concurso em pauta amputado, em virtude de não lhe terem sido facultados os elementos essenciais a uma contestação séria, estruturada e fundamentada» e requer a admissão à 2.a fase de exames psicológicos, «não se publicando, por ora e antes disso, a lista de classificação final.»» (Cfr. fls. 30 e seguintes do PA respetivo, que se têm por integralmente reproduzidas)
AAA) Em 12-02-2018, o Gabinete de Psicologia e Seleção elaborou documento denominado «Aspetos gerais do processo de avaliação psicológica»», com o teor que consta de fls. 49 a 53 do PA do Autor H........, cujo teor se tem por integralmente reproduzido.
BBB) Em resposta aos pedidos de consulta e acesso aos resultados das provas de avaliação psicológica, o Gabinete de Psicologia e Seleção da Escola de Polícia Judiciária, através de documento denominado de «Anexo 1 Linhas orientadoras sobre a consulta e acesso aos resultados da fase da avaliação psicológica - concurso de 120 candidatos a inspetores estagiários da PJ», sem data, informou o seguinte:
«a) O funcionamento do Gabinete de Psicologia e Selecção da EPJ segue todas as orientações e directivas éticas e deontológicas impostas pelo: 1) Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses (DR, 2a série, n° 78/20 de Abril de 2011); 2) Segue ainda as orientações europeias que estão expressas no documento “Guidelines for test Publishers and tests users” Saville & Holdsworth Ltd et al(1994), e no documento “Best practice in the management of Psychometric tests - Saville & Holdsworth Ltd (1994).
b) Deste modo, o serviço prestado pelo Gabinete de Psicologia e Selecção cumpre todas as normas relativas à escolha de baterias de testes, aplicação, cotação, avaliação e arquivo de dados.
c) Relativamente aos aspectos que remetem para o pedido de obtenção de certidões, reproduções ou declarações autenticadas dos documentos envolvidos no processo de avaliação psicológica, por parte dos candidatos importa explicitar três aspectos fundamentais sobre esta fase do processo de selecção e que estão consagrados no n° 4 dos Princípios Específicos do Código Deontológicos da Ordem dos Psicólogos Portugueses): a. Natureza do processo de Avaliação Psicológica; b. Materiais de avaliação, sua protecção e segurança; c. Comunicação de resultados da Avaliação Psicológica.
a. Natureza da avaliação psicológica: refere o ponto 4.1 e 4.2 do Código Deontológicos da Ordem dos Psicólogos Portugueses que “A avaliação psicológica é um acto exclusivo da Psicologia e um elemento distintivo da autonomia técnica dos/as psicólogos/as relativamente a outros profissionais.”; “ e que se encontra associada a uma Competência específica: “As técnicas e instrumentos de avaliação são utilizadas por psicólogos/as qualificados/as com base em formação especifica actualizada, experiência e treino específicos, (...) ”.
b. Materiais, sua avaliação e segurança: refere o ponto 4.5 do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses que: “Os psicólogos/as têm a responsabilidade de seleccionar e utilizar, de modo apropriado, protocolos de avaliação suficientemente válidos, actualizados e fundamentados do ponto de vista cientifico. Os materiais e protocolos de avaliação, incluindo manuais, itens, e sistemas de cotação e interpretação, não são disponibilizados aos clientes ou a outros profissionais não qualificados. Os/as psicólogos/as asseguram a protecção e segurança dos materiais de avaliação, prevenindo a sua divulgação para o domínio publico.”
c. Comunicação de resultados da Avaliação Psicológica: refere o ponto 4.8 do Código Deontológicos da Ordem dos Psicólogos Portugueses que: “O cliente tem direito de acesso aos resultados da avaliação, bem como informação adicional relevante para a sua interpretação. Preferencialmente, os/as psicólogos/as fazem uma entrevista de devolução dos resultados da avaliação, prévia ao envio do relatório, onde explicam os dados constantes no relatório e possibilitam ao cliente a manifestação de dúvidas e o seu esclarecimento» (Cfr. fls. 40 e 41 do PA do Autor H........)
CCC) Em 15-02-2018, o júri do concurso reuniu para efeitos de análise, apreciação e decisão sobre as alegações apresentadas pelos candidatos em sede de audiência dos interessados quanto ao projeto de lista de classificação final, tendo decidido que as alegações apresentadas pelos Autores não são procedentes, conforme fundamentação constante dos anexos 10, 17, 19, 25, 29 e 32 à ata n.° 108. (Cfr. PAs respetivos: C........ fls. 74 e 75, H........ fls. 46 a 48, H....... fls. 21 e 22, J........ fls. 21 e 22, M........ fls. 74 e 75 e M........ fls. 65 e 66, que se têm por integralmente reproduzidas)
DDD) Em 19-02-2018, o júri do concurso reuniu para efeitos de decisão quanto à lista de classificação e ordenação final dos candidatos. (Cfr. ata n.° 109, de fls. 27 do PA de H........)
EEE) No anexo II da ata n.° 109, a que se refere a reunião da alínea anterior, constam os Autores com a indicação de «i) Reprovou na 1.a fase dos exames psicológicos» e o candidato H........ com a indicação de «k) Reprovou na 1.a fase dos exames psicológicos»». (Cfr. fls. 57 a 88 do PA do Autor H........)
FFF) A lista de classificação final referida na alínea anterior foi homologada por despacho de Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária de 21-02-2018. (Cfr. fls. 42 do PA de M........)
GGG) A intimação intentada pela Autora C........ em 10-01-2018 correu termos como proc. n.° 50/18.0BELSB, tendo, em 15-03-2018, sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«VI. Termos pelos quais, decido:
a. Declarar extinta a instância, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, na parte relativa à alínea d) a que se refere o ponto 9. do probatório;
b. Intimar a Entidade requerida, ao abrigo do n° 1 e com as cominações previstas no n° 2, do artigo 108° do CPTA, a remeter à Requerente, no prazo de 10 dias úteis, cópia dos elementos identificados nas alíneas a), b), c) e e) a que se refere o ponto 9. do probatório.» (Cfr. consulta do SITAF)
HHH) O Ministério da Justiça interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida no proc. n.° 50/18.0BELSB. (Cfr. consulta do SITAF)
III) Em 23-03-2018, pelo aviso n.° 3882/2018, Diário da República n.° 59/2018, Série II, foram os candidatos notificados para efeitos de recurso hierárquico da lista de classificação final, homologada por despacho de 21-02-2018, do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, dele constando que, «De acordo com o disposto no n. ° 2 do citado artigo 40.° e n.° 2 do artigo 43.°, conjugado com a alínea b), do artigo 44.°, todos do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de julho, os interessados dispõem do prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso para, caso queiram, interpor recurso, com efeitos suspensivos, para Sua Excelência a Ministra da Justiça.»»
JJJ) Em 6-04-2018, a Autora M........ dirigiu à Ministra da Justiça recurso hierárquico do despacho do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária de 2102-2018. (Cfr. fls. 63 a 87 do PA respetivo, que se têm por integralmente reproduzidas)
KKK) Em 9-04-2018, a Autora C........ dirigiu à Ministra da Justiça recurso hierárquico do despacho do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária de 2102-2018. (Cfr. fls. 90 a 105 do PA respetivo, que se têm por integralmente reproduzidas)
LLL) Em 9-04-2018, o Autor H........ dirigiu à Ministra da Justiça recurso hierárquico do despacho do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária de 21-02-2018. (Cfr. fls. 59 a 68 do PA respetivo, que se têm por integralmente reproduzidas)
MMM) Em 10-04-2018, o Autor H........ dirigiu à Ministra da Justiça recurso hierárquico do despacho do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária de 21-02-2018. (Cfr. fls. 93 a 103 do PA respetivo, que se têm por integralmente reproduzidas)
NNN) Em 11-04-2018, a Autora M........ dirigiu à Ministra da Justiça recurso hierárquico do despacho do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária de 21-02-2018. (Cfr. fls. 88 a 113 do PA respetivo, que se têm por integralmente reproduzidas)
OOO) Em data não apurada, a Autora J........ dirigiu à Ministra da Justiça recurso hierárquico do despacho do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária de 21-02-2018. (Cfr. fls. 29 a 38 do PA respetivo, que se têm por integralmente reproduzidas)
PPP) Por despacho da Ministra da Justiça de 25-06-2018, aposto na informação n.° I- SGMJ/2018/543, foi negado provimento ao recurso hierárquico apresentado pela Autora M......... (Cfr. fls. 166 do PA respetivo)
QQQ) Por despacho da Ministra da Justiça de 2-07-2018, aposto na informação n.° I- SGMJ/2018/576, foi negado provimento ao recurso hierárquico apresentado pelo Autor H......... (Cfr. fls. 149 do PA respetivo)
RRR) Por despacho da Ministra da Justiça de 2-07-2018, aposto na informação n.° I- SGMJ/2018/594, foi negado provimento ao recurso hierárquico apresentado pela Autora J......... (Cfr. fls. 65 do PA respetivo)
SSS) Por despacho da Ministra da Justiça de 4-07-2018, aposto na informação n.° I- SGMJ/2018/603, foi negado provimento ao recurso hierárquico apresentado pela Autora C......... (Cfr. fls. 149 do PA respetivo)
TTT) Por despacho da Ministra da Justiça de 4-07-2018, aposto na informação n.° I- SGMJ/2018/611, foi negado provimento ao recurso hierárquico apresentado pelo Autor H......... (Cfr. fls. 167 do PA respetivo)
UUU) Por despacho da Ministra da Justiça de 10-07-2018, aposto na informação n.° I- SGMJ/2018/637, foi negado provimento ao recurso hierárquico apresentado pela Autora M......... (Cfr. fls. 140 do PA respetivo)
VVV) Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13-08-2018, foi negado provimento ao recurso jurisdicional do proc. n.° 50/18.0BELSB, confirmando-se a sentença recorrida. (Cfr. consulta do SITAF)
WWW) O acórdão referido na alínea anterior não foi objeto de recurso jurisdicional. (Cfr. consulta do SITAF)
XXX) Em 21-09-2018, a 1.a Autora C........ apresentou, no proc. n.°
50/18.0BELSB, requerimento de execução da sentença. (Cfr. consulta do SITAF)
YYY) Por sentença de 19-12-2018, a execução referida na alínea anterior foi julgada procedente, «determinando a notificação da Entidade requerida/executada para remeter àquela os elementos ainda em falta, acima descriminados, no prazo máximo de 10 dias;
Findo esse prazo, sem apresentação dos elementos em falta ou de justificação legal e judicialmente aceitável, decido ainda condenar a Entidade requerida/executada, na pessoa do Director Nacional Adjunto da PJ, o Sr. Dr. V......., no pagamento de sanção pecuniária compulsória, aplicável, por cada dia de atraso que se venha a verificar na apresentação dos elementos em falta, fixada, segundo critério de razoabilidade, em 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor.» (Cfr. consulta do SITAF)
ZZZ) Com data aposta de 29-03-2017, o Gabinete de Psicologia e Seleção elaborou o seguinte relatório individual de avaliação psicológica da Autora C........:



«imagem no original»



(Cfr. fls. 79 e 80 do PA respetivo).
AAAA) Com data aposta de 31-03-2017, o Gabinete de Psicologia e Seleção elaborou relatório individual de avaliação psicológica do Autor H........, com o teor que consta de fls. 37 a 39 do PA respetivo, que se tem por integralmente reproduzido.
BBBB) Com data aposta de 31-03-2017, o Gabinete de Psicologia e Seleção elaborou relatório individual de avaliação psicológica do Autor H........, com o teor que consta de fls. 44 a 47 do PA respetivo, que se tem por integralmente reproduzido.
CCCC) Com data aposta de 3-04-2017, o Gabinete de Psicologia e Seleção elaborou relatório individual de avaliação psicológica da Autora J........, com o teor que consta de fls. 51 e 52 do PA respetivo, que se tem por integralmente reproduzido.
DDDD) Com data aposta de 4-04-2017, o Gabinete de Psicologia e Seleção elaborou relatório individual de avaliação psicológica da Autora M........, com o teor que consta de fls. 32 e 33 do PA respetivo, que se tem por integralmente reproduzido.
EEEE) Com data aposta de 4-04-2017, o Gabinete de Psicologia e Seleção elaborou relatório individual de avaliação psicológica da Autora M........, com o teor que consta de fls. 104 e 105 do PA respetivo, que se tem por integralmente reproduzido.
FFFF) Com data aposta de 22-09-2017, o Gabinete de Psicologia e Seleção elaborou relatório individual de avaliação psicológica do candidato H........, com o teor que consta do documento n.° 28 da PI, no qual se concluiu que, «tendo presente as exigências inerentes ao desempenho da função de Inspetor de Investigação Criminal, o Candidato obteve a classificação "Não favorável"».
GGGG) A data aposta nos relatórios individuais de avaliação psicológica dos Autores corresponde à data em que os mesmos realizaram os exames psicológicos. (Acordo)
HHHH) O procedimento referido na alínea anterior foi decidido pelo júri do concurso de forma a uniformizar procedimentos entre os candidatos. (Cfr. depoimento das testemunhas C........ e G.......)
IIII) Os relatórios individuais de avaliação psicológica do concurso, designadamente os dos Autores, foram elaborados depois de terem sido requeridos pelos candidatos, designadamente depois das reuniões individuais realizadas no final de novembro e princípio de dezembro de 2017. (Cfr. depoimento das testemunhas C........ e G.......)
JJJJ) A prova de desenvolvimento moral foi efetuada com base num projeto (PIHM/PIHM/49917/2003), da autoria da psicóloga C......., do Gabinete de Psicologia e Seleção, homologado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia intitulado "As diferenças de género na conduta moral e inteligência emocional: identificação e uniformização de critérios de selecção na Polícia'".
ii) Factos não provados
1. Que na prova de cálculo numérico, a algum dos Autores tenha sido dado tempo inferior a 20 minutos para a sua realização.
Não ficaram por provar outros factos alegados com relevo para a decisão.

A decisão recorrida foi proferida com base na seguinte motivação:
“2. Motivação da matéria de facto
A convicção do tribunal fundou-se no teor dos documentos e dos processos administrativos juntos aos autos, os quais não foram impugnados, tendo contribuído, ainda, as declarações de parte dos Autores e o depoimento das testemunhas, conforme indicado em cada uma das alíneas.
Relativamente ao facto provado JJJJ), a convicção do tribunal formou-se com base na consulta do site da referida Fundação, especificamente em https://www.fct.pt/apoios/proiectos/consulta/areas.phtml.pt?areasapiens=270&sapiens= 2003, no qual o referido projeto se encontra elencado, numa página designada «Projectos de I&D - Consulta de projectos homologados». Também o Perito indicou que a referida prova se baseou nesse estudo.
No que concerne ao facto não provado, a sua verificação foi afirmada nas declarações de parte dos Autores C........, H........ e M........, ainda que, genericamente, de forma pouco segura, pois, reconhecidamente, no momento, o seu foco não estava no tempo conferido para a realização da prova. No entanto, tal foi convincentemente negado pelas testemunhas C........ e G........ Aliás, nas alegações, os Autores «em termos de prova produzida, reconhecem que a conclusão acerca desta matéria não é líquida, porque faltaram depoimentos testemunhais que o confirmassem.»
Na instrução dos autos foram prestadas declarações por todos os Autores, inquiridas as testemunhas indicadas e não prescindidas pelas partes e ouvidos os esclarecimentos do Perito relativamente ao relatório pericial.
As declarações de parte dos Autores centraram-se nas reuniões individuais em que lhes foi comunicada pessoalmente os relatórios dos exames psicológicos, com especial destaque no que lhes foi comunicado acerca do relatório individual de avaliação e ao momento em que lhes foi facultado.
Com exceção da alusão à duração da prova de cálculo numérico, já acima referida, as declarações foram coerentes, seguras e credíveis, mostrando-se consentâneas com a demais prova existente nos autos.
Como exposto, foram ouvidas as testemunhas apresentadas pela Entidade Demandada.
Começou por ser inquirida C......., psicóloga forense no Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais e responsável pelo Gabinete de Psicologia e Seleção. Afirmou ter acompanhado a realização das provas e ter participado na avaliação das mesmas.
Questionada, respondeu, em especial, sobre o que considera serem as boas práticas no fornecimento de informação nas avaliações psicológicas; a forma como decorreram as provas no concurso em análise, designadamente sobre o tempo conferido e as folhas de respostas; as instruções recebidas do júri quando à data a apor nos relatórios individuais, no momento em que estes foram elaborados e acerca da autonomia do Gabinete de Psicologia e Seleção quanto à avaliação dos exames psicológicos.
A testemunha depôs de forma coerente, segura e credível.
Foi também inquirida a testemunha G......., psicóloga e especialista superior na área de psicologia no Gabinete de Psicologia e Seleção do Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, Escola de Polícia Judiciária. Afirmou ter estado presente numa das salas em que as provas se realizaram, procedeu a avaliações e relatórios individuais das provas.
Questionada, respondeu, em especial, sobre os termos das entrevistas individuais de comunicação das avaliações e os elementos que foram disponibilizados e recusados aos candidatos; a forma como decorreram as provas no concurso em análise, designadamente sobre o tempo conferido e as folhas de respostas; a autonomia do Gabinete de Psicologia e Seleção quanto aos exames psicológicos e as informações que são comunicadas ao júri.
O seu depoimento foi seguro, coerente e credível.
Por fim, foram prestados esclarecimentos pelo Perito T......., nomeado pelo tribunal.
Foi inquirido e respondeu, em especial, sobre a validade científica da prova de desenvolvimento moral; sobre os critérios que regeram a avaliação psicológica dos candidatos; sobre a existência de erros manifestos de apreciação e sobre eventual desigualdade entre as avaliações de algum dos Autores comparativamente com o candidato H........”

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 24.º, nºs 4 e 5 e 26.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11/07, porque conforme factos provados em c), h), j), l), n), p), r), t) e u), decorre que o MJ cumpriu o exigido nos citados preceitos, que apenas exigiam que fosse fornecido ao júri pelo Gabinete de Psicologia e Selecção (GPS), antes da decisão da 1.ª fase dos exames psicológicos, a informação genérica ou abstracta sobre os valores mínimos de referência para a análise das provas de avaliação psicológica efectuadas, sobre os vários aspectos em que esta avaliação se decompunha, acompanhados de uma avaliação global relativa a cada candidato e, portanto, não se exigia a elaboração e apresentação ao júri, para cada um dos candidatos, de um relatório individual relativo à aptidão, pois este relatório individual só tem de ser elaborado para efeitos de revelação do resultado do exame psicológico ao próprio candidato, caso este o solicite especificamente;
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 24.º, nºs 4 e 5 e 26.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11/07, porque o conteúdo do relatório individual relativo à aptidão do candidato encerra elementos de natureza técnico-científica, reservados, que o júri do concurso não conseguirá compreender, por não deter os necessários conhecimentos técnicos;
- aferir do erro decisório porque os actos impugnados estão suficientemente fundamentados e ainda que assim não se entenda, também se deve considerar que a ulterior elaboração do relatório individual relativo à aptidão constituiu uma fundamentação à posteriori da decisão, que sana os anteriores vícios, caso ocorressem.

Na decisão recorrida julgaram-se verificados os vícios de défice de instrução e de falta de fundamentação. Fez-se este julgamento com base, nomeadamente, na seguinte fundamentação: ”De acordo com a factualidade provada, os relatórios individuais de avaliação psicológica dos Autores foram enviados, pelo Gabinete de Psicologia e Seleção da Polícia Judiciária, ao júri do concurso por ofício de 15-01-2018, cfr., designadamente, factos MM), NN), OO), PP) e QQ). Na sequência, por ofício de 19-01-2018, a Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da Polícia Judiciária enviou os referidos relatórios aos Autores, cfr. factos SS), TT), UU) e VV).
Mais decorre da factualidade provada que quando os referidos relatórios foram enviados para o júri do concurso já tinha sido decidida a lista de candidatos não aprovados na 1.a fase dos exames psicológicos, tendo os Autores exercido, no início do mês de fevereiro de 2018, o seu direito de audiência prévia face a essa exclusão. Pronúncias de audiência prévia que não foram consideradas procedentes pelo júri do concurso, cfr. facto CCC).
Mais ficou provado, para efeitos do alegado, que a data aposta nos relatórios individuais de avaliação psicológica dos Autores corresponde ao dia da realização das provas em questão (factos ZZZ), AAAA), BBBB), CCCC), EEEE), DDDD) e FFFF)) e não à data em que os relatórios foram elaborados, procedimento esse que foi decidido pelo júri do concurso (factos GGGG) e HHHH)).
Ainda a este respeito, também resultou provado que os relatórios individuais de avaliação psicológica do concurso, designadamente os dos Autores, foram elaborados depois de terem sido requeridos pelos candidatos, designadamente depois das reuniões individuais realizadas no final de novembro e princípio de dezembro de 2017, cfr. facto IIII). Ou seja, a avaliação não favorável dos Autores na 1.a fase dos exames psicológicos foi tomada antes da elaboração dos respetivos relatórios individuais de avaliação psicológica pelo Gabinete de Psicologia e Seleção.
(…) A este propósito, os Autores também afirmam que «o resultado das provas psicológicas não foi transmitido ao júri sob forma de apreciação global relativamente a cada candidato.» Na sua perspetiva, «Aquilo que, por imposição legal, tem de ser transmitido ao júri não é apenas o resultado qualitativo (Favorável ou Não Favorável), mas uma avaliação global para cada um dos candidatos, ou seja, uma avaliação individual que aprecie, ainda que apenas globalmente, a aptidão de cada candidato para a específica função que se visa preencher»» (ponto 25 das alegações).
Efetivamente, a informação que foi transmitida ao júri e que determinou a decisão relativamente à aptidão dos Autores continha apenas, especificamente para cada um deles, a menção de Não Favorável, cfr. factos U) e V).
A questão que se coloca é saber se, ao referir-se à transmissão do resultado sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato relativamente às funções a exercer, a informação que o n.° 4 do art.° 24.° do Decreto-Lei n.° 204/98 exige que seja transmitida ao júri no âmbito do exame psicológico de seleção se basta com a simples menção de Favorável ou Não Favorável.
Esta questão já foi objeto de análise jurisprudencial, tendo sido entendido que essa informação não se basta com a simples menção de favorável, não favorável ou favorável com reservas, não cumprindo a exigência prevista no n.° 4 do art.° 24.° do Decreto-Lei n.° 204/98 e não sendo «suficiente, nem clara nem congruente (artigo 125° do CPA) de molde a permitir ao recorrente contencioso conhecer e aperceber-se das concepções que presidiram e conduziram os examinadores a captar os factos relevantes das suas capacidades intelectuais e dos traços da sua personalidade, avaliados com o intuito de determinar se o candidato se adequava, ou não, às funções inerentes ao cargo de agente municipal»» (acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul -TCAS- de 17-01-2008, proc. n.° 00030/04).
Mais, relativamente ao concurso em apreço, a questão em apreço foi esclarecida na reunião do júri de 26-01-2015, corresponde à ata n.° 1, prévia à publicação do aviso de abertura, na qual se decidiu, designadamente, o seguinte:
«6. Relativamente aos procedimentos de acesso às provas psicológicas o júri deliberou prestar os seguintes esclarecimentos:
(-)Os detalhes sobre os seus resultados nos testes serão apenas do conhecimento do(s) psicólogo(s) responsável(eis) pela avaliação psicológica.
Para cada candidato submetido à avaliação psicológica é elaborada uma ficha individual, contendo a indicação das aptidões e/ou competências avaliadas, nível atingido em cada uma delas e o resultado final obtido. O Júri do Concurso terá acesso apenas a esta informação.
(...)» (Facto A)).
Ora, no concurso em apreço resulta evidente que, no momento em que tomou a decisão de não admissão dos Autores à 2.a fase por avaliação Não Favorável na 1.a fase dos exames psicológicos, o júri do concurso não estava munido de todas as informações instrutórias que eram necessárias para a tomada dessa decisão, não lhe tendo sido disponibilizada «uma ficha individual, contendo a indicação das aptidões e/ou competências avaliadas, nível atingido em cada uma delas e o resultado final obtido.» O que viola o disposto no n.° 4 do art.° 24.° do Decreto-Lei n.° 2014/98 e o próprio procedimento a que o júri se vinculou na ata n.° 1.
No caso, a informação cuja disponibilização era exigível antes da tomada de decisão pelo júri seria não só a folha de resultados elaborada pelo Gabinete de Psicologia e Seleção para cada candidato, a que se referem os factos J), L), N), P), R) e T), mas afigura-se que também o relatório individual de cada Autor. Pelo contrário, relativamente ao júri, constitui informação protegida pela privacidade do exame psicológico o «RELATÓRIO NARRATIVO AUTOMÁTICO»» elaborado para cada candidato pela empresa S…. Portugal.
Atento o exposto, a análise do procedimento administrativo e da factualidade provada permite detetar um défice instrutório na decisão de não admissão dos aqui Autores à 2.a fase, sintetizado na afirmação dos Autores (ponto 12 das alegações) de que «o relatório deveria ser o elemento decisivo para a deliberação de exclusão dos candidatos.»
Efetivamente, o juízo do Gabinete de Psicologia e Seleção acerca da aptidão dos candidatos baseou-se na elaboração de uma folha de resultados para cada candidato com a informação plasmada nos factos provados J), L), N), P), R) e T) (que, como exposto,
não foi fornecida ao júri), a qual foi feita com base no «RELATÓRIO NARRATIVO AUTOMÁTICO» elaborado para cada candidato pela empresa S…. Portugal. Tal folha de resultados terá sido realizada com base nos «Critérios de seleção - Avaliação psicológica» (facto C)) aprovados por esse Gabinete.
Na situação em apreço, não se coloca sequer a hipótese de a referida folha de resultados individual ser suficiente, em termos instrutórios, para concluir pela (in)aptidão de cada um dos candidatos. Tal insuficiência surge como manifesta quando o próprio Gabinete de Psicologia e Seleção tem a necessidade de elaborar um relatório individual mais detalhado relativamente a essa aptidão. Aliás, só nesse relatório são especificados os resultados em cada um dos testes realizados pelos candidatos, informação essa que depois é complementada com a interpretação narrativa dos resultados e, em especial, das insuficiências encontradas e das limitações que conduziram a um juízo não favorável na 1.a fase das provas psicológicas.
A elaboração desse relatório permite, por um lado, que o iter cognoscitivo da avaliação seja minimamente percetível para o júri e para os candidatos, viabilizando assim o seu escrutínio. Razão pela qual teria de ser conhecido pelo júri antes da tomada da decisão acerca da aptidão psicológica dos candidatos.
No entanto, mais importante ainda, a realização dessa diligência instrutória pelo Gabinete de Psicologia e Seleção teria constituído uma garantia de maior qualidade das avaliações propostas, porquanto a avaliação de cada um dos candidatos teria incorporado um maior labor demonstrativo e ponderativo. O que não se afigura compreensível é que os relatórios individuais só tenham sido elaborados quando a decisão sobre a aptidão dos Autores já tinha sido tomada, visando justificar essa decisão quando tal justificação foi requerida, em detrimento de ter constituído uma diligência prévia e necessária à avaliação dos candidatos.
Realce-se que, apesar de a publicação para o exercício do direito de audiência prévia datar de 17-01-2018 (facto RR)), a lista relativa à avaliação pelo júri da aptidão psicológica dos candidatos data de 17-08-2017 (facto X)), não se tendo permitido, desde logo, apresentar qualquer meio de reação administrativa relativamente a essa avaliação, como decidido pelo júri em 6-09-2017 (facto AA)).
Razão pela qual a decisão sobre a 1.a fase dos exames psicológicos padece de défice instrutório, por não ter sido precedida da elaboração de relatório individual relativo à aptidão de cada um dos Autores.
(…) Quanto à alegada falta de objetividade, com exceção da prova de desenvolvimento moral, as provas realizadas assumem considerável objetividade, permitindo, relativamente a cada uma delas, encontrar uma expressão numérica da aptidão do candidato, de forma a ser comparada com os valores mínimos de referência pretendidos com cada prova.
Analisados os «Critérios de seleção - Avaliação psicológica» (facto C)), tal objetividade já não existe, porém, quanto à avaliação que, com base nos parâmetros das provas realizadas, é feita da aptidão de cada candidato. O que, de resto, é admitido pelo referido Gabinete de Psicologia e Seleção, quando nos referidos critérios de seleção refere que «Na avaliação psicológica não é possível efetuar médias aritméticas dos resultados obtidos, tendo presente o tipo de competências avaliadas e o contexto da própria avaliação.» Ainda assim, afirma-se que «A avaliação é ponderada dando-se preferência às competências associadas à personalidade, emoções, relações interpessoais e ao desenvolvimento moral.»
Efetivamente, como alegado pela Entidade Demandada, afigura-se que a ponderação da análise do resultado das provas psicológicas não possa ser simplificada ao número de provas realizadas acima e abaixo do limiar que era pretendido, havendo também de atender à medida em que cada candidato esteve abaixo ou acima dos limiares fixados em cada uma das provas, assim como à importância relativa da prova em questão.
Desta forma, no âmbito desta avaliação, não será exigível que sejam definidos critérios estritamente objetivos para a aferição da aptidão dos candidatos, além daqueles utilizados no âmbito do concurso em apreço. Pelo que entende-se não se revelar violado o disposto na al. c) do n.° 2 do art.° 5.° do Decreto-Lei n.° 204/98.
A inexistência de critérios estritamente objetivos no juízo de aptidão dos candidatos não exime, antes reforça, a necessidade de fundamentação da decisão adotada.
Ora, é precisamente na demonstração da razão pela qual os resultados das provas realizadas determinaram um juízo não favorável à aptidão dos Autores que o ato de homologação da lista de candidatos admitidos e não admitidos padece de vício de forma por falta de fundamentação.
Como exposto, a decisão de não aptidão foi tomada apenas com base nas folhas de resultados referidas nos factos J), L), N), P), R) e T), as quais tiveram por base o «RELATÓRIO NARRATIVO AUTOMÁTICO» de cada candidato elaborado pela empresa S….. Portugal. Seria exigível que fosse elaborado um relatório individual relativo à aptidão de cada candidato, como foi elaborado, mas já depois de terem sido publicadas as listas de candidatos não admitidos à 2.a fase dos exames psicológicos e de terem sido realizadas as entrevistas individuais requeridas. Assim, os referidos relatórios constituem fundamentação a posteriori da decisão de não admissão dos Autores, ou seja, superveniente à prática dessa decisão administrativa, a qual não é admissível, por ser não ser contemporânea com a tomada de decisão.
(…) Nos pontos 51 a 54 das suas alegações, os Autores alegam ainda a falta de fundamentação das decisões sobre os recursos hierárquicos, a qual alegam ser igual relativamente a todos os Autores apesar de as argumentações serem diferentes, assim como da decisão do júri de improcedência dos argumentos apresentados em sede de audiência dos interessados, a que se refere a ata n.° 108, por ser inexistente e, de igual modo, igual para todos os Autores.
Começando por esta última decisão, é manifesto que o júri não fundamentou a decisão de improcedência dos argumentos apresentados pelos Autores no sentido da ilegalidade da sua não admissão à 2.a fase. Vício de forma que vem inquinar o ato de homologação da lista de candidatos admitidos e não admitidos praticado pelo Diretor- Nacional da Polícia Judiciária.
Na realidade, quanto à argumentação dos Autores, os anexos de apreciação das alegações dos Autores, integrados na ata n.° 108 do júri (facto CCC)), limitam-se a decidir que: «Entende o júri que não existe fundamento para deferir a sua pretensão, na medida que cada uma das fases dos exames psicológicos de per si tem caráter eliminatório, e nada há que ponha em causa a validade da exclusão da mesma.»”.
Porque está totalmente certa, acompanha-se esta fundamentação e o sentido decisório do Tribunal ad quo.
Como decorre da factualidade apurada, o júri do concurso decidiu acerca da não aprovação dos ora Recorridos, na 1.ª fase dos exames psicológicos, apenas com base na menção transmitida de “favorável” ou “não favorável”, que foi obtida pelo GPS a partir de um “relatório narrativo automático”, elaborado para cada candidato pela empresa S….., Portugal. Tal relatório foi extraído considerando as respostas que foram dadas a cada uma das provas, pelos vários candidatos.
Como se salienta na decisão recorrida, a partir da factualidade provada verifica-se, também, que a decisão do júri do concurso foi tomada antes da interpretação narrativa dos resultados, que se pretendia feita pelo GPS. Por seu turno, tal interpretação narrativa só pôde ser feita após a elaboração dos relatórios individuais mais detalhados, de onde passaram a constar os resultados de cada um dos testes realizados pelos candidatos.
No demais, deriva da factualidade apurada, designadamente do facto A), que o júri do concurso se autovinculou, decidindo que relativamente a cada candidato fosse “elaborada uma ficha individual, contendo a indicação das aptidões e/ou competências avaliadas, nível atingido em cada uma delas e o resultado final obtido” e que o “Júri do Concurso terá acesso apenas a esta informação.”
Mais se vinculou o júri ao seguinte, “….os resultados no exame de Avaliação Psicológica são considerados informação nominativa e, portanto, confidencial, a que só podem ter acesso o respondente, os responsáveis pela avaliação psicológica e o Júri do Concurso em causa (neste caso, o júri apenas tem acesso à menção de avaliação, ao perfil e ao conhecimento das aptidões e competências avaliadas), salvo autorização do próprio ou disposição legal que o preveja.
Ainda conforme o facto C), na avaliação psicológica a levar a cabo pelo GPS não seria “possível efetuar médias aritméticas dos resultados obtidos, tendo presente o tipo de competências avaliadas e o contexto da própria avaliação” e teria tal avaliação de ser feita “de forma colegial entre 3 psicólogos do Gabinete de Psicologia e Seleção”. No caso, vinculou-se o júri, também, aos seguinte: “a decisão final sobre o resultado de um candidato é sempre confirmada e discutida por três técnicos de forma colegial, tendo presente o conjunto de competências definida…” e os “resultados são apresentados em 5 escalões, sendo 3 positivos - Favorável Preferencialmente, Bastante Favorável e Favorável, e 2 negativos - Com Reservas e Não Favorável.”
Portanto, ainda que os art.ºs 24.º, n.ºs 4 e 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11/07, determinem que o resultado do exame psicológico é “transmitido ao júri do concurso sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato relativamente às funções a exercer” e que “no exame psicológico (…) e selecção são atribuídas as seguintes menções qualitativas: a) Exame psicológico—Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Com reservas e Não favorável, correspondendo-lhes as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, respectivamente”, estas mesmas regras foram densificadas pelo esclarecimento prestado pelo Júri do concurso em apreço, que determinou que, no caso, o respectivo Júri do concurso teria acesso a uma “uma ficha individual, contendo a indicação das aptidões e/ou competências avaliadas, nível atingido em cada uma delas e o resultado final obtido”.
Ora, conforme factos G), H), V), W) e X), a avaliação que foi feita dos candidatos pelo GPS e que foi prévia à decisão do Júri da não aprovação dos candidatos na 1.ª fase dos exames psicológicos, restringe-se à indicação constante dos documentos não datados, nem assinados, indicados em J), L), N), P), R) e T), que não cumprem aquelas condições.
Assim, tal como deriva dos factos MM) a QQ) e ZZZ), AAAA), DDDD), EEEE) e CCCC), só após os pedidos de informação dos candidatos foram elaborados os relatórios individuais de avaliação psicológica.
Em suma, a informação que foi coligida pelo GPS e enviada para o Júri do concurso antes da decisão de não aprovação dos candidatos na 1.ª fase dos exames psicológicos restringiu-se a um “relatório narrativo automático”, do qual não consta a indicação das “aptidões e/ou competências avaliadas, nível atingido em cada uma delas e o resultado final obtido”, sendo que estas indicações apenas constam dos relatórios individuais mais detalhados e referidos em MM) a QQ) e ZZZ), AAAA), DDDD), EEEE) e CCCC).
Portanto, atendendo às regras deste concreto concurso, a que o júri se auto vinculou, é manifesto que os Recorridos não poderiam ter sido excluídos na 1.ª fase dos exames psicológicos e antes de ter sido elaborado pelo GPS o correspondente relatório individual com a interpretação e apreciação dos resultados das provas de avaliação psicológica. Identicamente, este relatório teria de ser do conhecimento do Júri do concurso antes daquela decisão.
Em suma, ocorreu aqui um défice instrutório tal como se concluiu na decisão recorrida.
Refira-se, ainda, que a prestação ao Júri do concurso da informação genérica ou abstracta sobre os valores mínimos de referência para a análise das provas de avaliação psicológica efectuadas e sobre os vários aspectos em que esta avaliação se decompunha, por si só, não equivale a apreciar e a interpretar os resultados das provas prestadas por cada um dos candidatos.
Quanto à alegada incapacidade do júri para compreender os elementos de natureza técnico-científica que os resultados das provas psicológicas encerram, para além de ser um facto que não está provado nos autos, é um argumento que vai contra as próprias invocações do Recorrente quando defende que a decisão do Júri estava devidamente instruída e foi devidamente ponderada e fundamentada. Na realidade, se se entender que os resultados das provas psicológicas encerram elementos de natureza técnico-científica totalmente imperscrutáveis e incompreensíveis para quem não seja um psicólogo profissional, mais se justificaria que fosse previamente elaborado um relatório que fizesse uma análise e interpretação mínima daqueles resultados pelo GTS e que este Gabinete fornecesse ao júri, antes da correspondente decisão de exclusão dos candidatos, uma apreciação global e compreensível dos resultados dos exames psicológicos, acompanhada da correspondente menção qualitativa.
A verificação da existência de tal défice de ponderação prejudicaria o conhecimento da invocada falta de fundamentação.
Sem embargo, acrescente-se, que os art.ºs 24.º, n.ºs 4 e 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11/07, ao estabelecerem a forma como pode ser transmitida ao júri do concurso o resultado do exame psicológico de cada candidato não afastam a obrigatoriedade de fundamentação dos resultados dos exames psicológicos.
Não obstante ser pacífico na jurisprudência e doutrina que este tipo de exame encerra um juízo pericial complexo, normalmente expresso numa linguagem supra sintética, é também indiscutível que a fundamentação destes actos não pode limitar-se a meras e enigmáticas afirmações técnicas, desprovidas de qualquer suporte, ou de tal forma insuficientes e obscuras que não permitam a um destinatário médio ou normal, colocado na posição do real destinatário dos actos, compreender minimamente a motivação que subjaz ao raciocínio decisório.
Nessa mesma medida, quem avalia os resultados dos exames psicológicos tem de esclarecer de forma minimamente perceptível as razões da apreciação que faz de cada candidato, sob pena do subsequente acto do júri ser carente de fundamentação. Ou seja, só ocorre a necessária fundamentação dos exames psicológicos, indispensável para o esclarecimento, pelo júri e pelo candidato, das razões que motivaram o correspondente resultado do exame, se quem avalia aqueles exames psicológicos produzir uma informação minimamente inteligível relativamente à sua apreciação.
Refira-se, que este TCAS já decidiu para uma situação similar, no Ac. n.º 30/04, de 17/01/2008, que se acompanha, o seguinte: “a forma como é transmitida ao júri do concurso o resultado do exame psicológico de cada candidato, não afasta a obrigatoriedade dos examinadores produzirem fundamentação, indispensável a quem avalia os resultados do exame psicológico e esclarecedora, para o candidato, das razões da apreciação que sobre si foi feita.
(…) os examinadores (…) nada mais redigiram sobre o resultado dos exames psicológicos dos candidatos, do que aquela menção e o que ela significa. Aliás, os resultados dos exames não foram apresentados ao júri do concurso sob a forma de relatório individual realizado a cada candidato, mas outrossim de forma global, nem deram a conhecer ao recorrente contencioso, quando este o solicitou (artigos 8º e 9º da matéria de facto) se as metodologias utilizadas pelos examinadores para avaliarem as suas capacidades intelectuais, de avaliação, de intervenção e características psicologias se adequavam, ou não, às exigências inerentes ao cargo a que se tinha candidatado.
O júri concursal fica sem saber, aliás, como o aqui recorrido, quais as concepções e linhas de orientação que presidiram e que permitiram aos examinadores captar os factos relevantes das capacidades intelectuais e as características da personalidade do recorrente contencioso, desconhecendo, consequentemente, o modo como aqueles chegam à enunciada conclusão de “com reservas”. É inquestionável que o exame psicológico, envolve necessariamente regras e conhecimentos científicos e, é, igualmente, consabido que a doutrina e a jurisprudência tem entendido que a fundamentação assume um carácter relativo em função do tipo legal do acto administrativo em presença, tomando como padrão um destinatário normal. Porém, o que fica dito não pode querer significar que se imponha ao julgador que se abstraia da situação concreta do interessado (in casu, o recorrido) e da sua possibilidade real de compreender os motivos que conduzem àquele resultado (“com Reservas”). Se fosse esse o espírito da lei, e não o é, o interessado nunca podia ficar habilitado a defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos (vide, Vieira de Andrade, in “ O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, a p. 260, e os Ac. do STA, de 23.0.01.97. rec.- 36670, de 18.03.97, rec. 40418 e de 25.06.97 rec. 30037.).
(…) E, assim sendo, bem andou a decisão recorrida quando considerou que da imposição legal, (leia-se artigo 24, n.º 4 do DL 204/98), os examinadores não podem retirar que estão desobrigados de cumprir o dever constitucional e legal de fundamentação, plasmado no artigo 268, n.º3 da CRP e no artigo 124º do CPA. Ou dito por outras palavras, a forma como se comunica ao júri concursal o resultado do exame psicológico – apreciação global – não pode permitir, justificar ou significar que a produção de tal fundamentação não fosse necessária ou que o seu conteúdo fosse irrelevante.
Ora, como já se disse no caso em apreço, resulta à evidência que a apreciação global comunicada sob a menção “com reservas”, não é suficiente, nem clara nem congruente (artigo 125º do CPA) de molde a permitir ao recorrente contencioso conhecer e aperceber-se das concepções que presidiram e conduziram os examinadores a captar os factos relevantes das suas capacidades intelectuais e dos traços da sua personalidade, avaliados com o intuito de determinar se o candidato se adequava, ou não, às funções inerentes ao cargo de agente municipal.” (cf. também o Ac. do STA n.º 41074, de 05/04/2000).
Refira-se, por fim, que a elaboração do relatório individual após a decisão do Júri não constitui uma fundamentação à posteriori, que sana os anteriores vícios de falta de ponderação e fundamentação, tal como o Recorrente invoca.
Como deriva dos factos provados, após a elaboração de tal relatório o Júri do concurso não voltou a decidir sobre a não aprovação dos candidatos na 1.ª fase dos exames psicológicos. Logo, ainda que tenham posteriormente sido elaborados aqueles relatórios e estes tenham sido apresentados ao júri, a mera circunstância dessa elaboração em nada influenciou a anterior decisão do júri, que se manteve intocada na ordem jurídica. Ou seja, após a emissão dos relatórios do CTS o Júri não emitiu uma nova pronúncia sobre ao assunto, designadamente uma decisão confirmativa da anterior, que sanasse os anteriores vícios.
Neste enquadramento, a emissão dos Relatórios, por si só, não sana a ilegalidade dos actos impugnados decorrente do défice de ponderação e de uma falta de fundamentação.
Razões porque claudica o presente recurso.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida
- custas pelo Recorrido (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 20 de Maio de 2021.

(Sofia David)

O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo.