Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 352/23.4BELRS-A |
| Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
| Data do Acordão: | 02/03/2025 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | PEDIDO DE ESCUSA ESCUSA DE JUIZ IMPARCIALIDADE |
| Sumário: | |
| Votação: | DECISÃO SINGULAR |
| Indicações Eventuais: | Vice-Presidente em regime de substituição da Juíza Presidente |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Decisão
[art.º 119.º n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC)] I. O Senhor Juiz de Direito AA, a exercer funções no Tribunal ... (...), veio, ao abrigo do disposto no art.º 119.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo ... (CPPT), apresentar pedido de escusa de intervir nos autos n.º 352/23.4BELRS, por entender que tal intervenção, a manter-se, é suscetível de criar desconfiança acerca da sua imparcialidade. Sustenta o seu pedido, fundamentalmente, no seguinte: “- O signatário encontra-se a exercer funções como Juiz de Direito no Juízo ... Comum do ... ...; - Nesta sequência, no âmbito do Despacho 2/2025, de 21.01.2025, do Juiz Presidente do ... ..., o processo com o n.º 352/23.4 BELRS foi distribuído ao signatário; - Trata-se de uma Impugnação Judicial intentada pela sociedade ZZ contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, em que vem pedida a revogação da liquidação oficiosa de IRC de 2018. Sucede, que o ora signatário conhece a empresa em questão, uma vez que esta explora um supermercado situado nas proximidades da sua residência. E por essa razão, desde 2005, o signatário frequenta regularmente o referido estabelecimento, o que proporcionou um contato, ainda que superficial, com os gerentes e os demais funcionários. E apesar de nunca ter estabelecido qualquer relação de proximidade com os sócios-gerentes, e de não existir qualquer circunstância que comprometa a capacidade de julgar o presente caso de forma isenta e rigorosa, afigura-se-nos, todavia, que tal circunstância poderá obstar, por questões de transparência, que a presente ação seja tramitada e decidida pelo signatário. Desta feita, tendo em conta o circunstancialismo de facto relatado e o estatuído no artº 119.º, nº 1, do CPC, entende o signatário que é pertinente o presente pedido de dispensa de intervenção nos presentes autos. Com este requerimento que ora se submete à consideração de V/ Ex.ª, apenas se pretende contribuir para a dignificação da justiça e evitar que de algum modo seja colocada em causa a imparcialidade do signatário e do Tribunal”. II. Apreciando. O pedido de escusa do juiz, previsto no art.º 119.º do CPC, visa dotar o julgador de um instrumento que lhe permita ser dispensado de intervir na causa, quando considere que se verificam algumas das circunstâncias elencadas como motivadoras do incidente de suspeição, previsto no art.º 120.º do CPC, ou quando entenda que há outras circunstâncias ponderosas que conduzem à conclusão de que se pode suspeitar da sua imparcialidade (cfr. n.º 1 do mencionado art.º 119.º). A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. Nos termos do art.º 120.º, n.º 1, alínea g), do CPC, ex vi n.º 1 do art.º 119.º do mesmo código, é suscetível de sustentar um pedido de escusa a existência de “inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários”. No caso, como referido supra, o Senhor Juiz escusante invoca a suscetibilidade de ser posta em causa a sua imparcialidade, baseando-se na circunstância de frequentar o supermercado explorado pela sociedade Impugnante, mas sublinhando a inexistência de qualquer relação próxima, de amizade ou inimizade, com os seus representantes legais, tendo apenas um contacto superficial com os gerentes e demais funcionários. Atento o exposto, os factos invocados não são suscetíveis de pôr em causa as garantias de imparcialidade a que já nos referimos, dado que, como o próprio Senhor Juiz escusante refere, estamos perante meras relações comerciais banais da vida de cada indivíduo, que não justificam nem sustentam o deferimento de um pedido de escusa, não sendo feita, pois, referência a qualquer relação de proximidade que ponha em causa tal imparcialidade. A este respeito, referiu-se em decisão deste TCAS de 27.04.2022 (Processo: 204/22.5BELLE-A), decisão que apresenta contornos similares com a presente: “[N]ão se alcança como, na perspectiva do cidadão comum, a mera frequência do dito ginásio (…), sem que haja qualquer relação de amizade ou de inimizade com o sócio gerente ou a gerência, possa vir a ser encarada, com desconfiança. Aos olhos das comunidades onde vive e trabalha e naquela onde está sediado o ginásio que frequenta, não se antevê que possam ser suscitadas fundadas suspeitas sobre a sua isenção e imparcialidade; não existem razões para que o mesmo vá decidir os presentes autos por motivos que não sejam estritamente de ordem legal. (…) O eventual melindre que a situação lhe possa causar decorre do ónus da profissão que abraçou. E por força das inevitáveis relações que decorrem da vida em sociedade muitas outras situações equiparáveis são expectáveis, sem que dessa realidade possa decorrer uma facilitação da concessão das escusas de juiz, o que a breve trecho significaria uma efectiva postergação do princípio do juiz natural, isso sim inadmissível à luz da Constituição e da Lei”. Como tal, o pedido formulado tem de ser indeferido, nos termos do disposto no art.º 119.º, n.ºs 1 e 5, do CPC. IV. Face ao exposto e decidindo: Indefere-se o pedido de escusa apresentado pelo Senhor Juiz de Direito AA, para intervir nos autos, como titular do processo em causa. Sem custas. Registe e notifique. Baixem os autos. Lisboa, d.s. A Vice-Presidente, em substituição da Juíza Presidente, (Tânia Meireles da Cunha) |