Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11723/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/08/2004
Relator:Xavier Forte
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
ATRIBUIÇÃO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
FUNCIONÁRIO DA EX-PROVÍNCIA DA GUINÉ BISSAU
ILEGITIMIDADE PASSIVA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
DESCULPABILIZAÇÃO OU NÃO DO EVENTUAL ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ACTO
Sumário:I)- A legitimidade passiva pública tem cariz acentuadamente orgânico . Na verdade , como única excepção dos recursos contenciosos dos actos concessionários , onde a legitimidade assiste ao orgão que praticou o acto , em todos os outros casos a legitimidade assiste ao orgão que praticou o acto e não à pessoa colectiva , onde tal orgão se insere .
II)- A ilegitimidade passiva será , contudo sanada , se , antes , do juiz tomar posição quanto a tal pressuposto processual , o autor do acto recorrido se apresentou em juízo oferecendo a sua resposta ao recurso contencioso , razão por que a legitimidade pública sempre se teria de considerar como sanada , não legitimando uma decisão do recurso com base na ilegitimidade.
III)- No que respeita à desculpabilização ou não do eventual erro na identificação do autor do acto , verifica-se que é o próprio Director-Coordenador , da CGA , a entendê-lo , como irrelevante , ao contestar e subscrever a resposta constante dos autos ,e , daí que se tenha por não inepta a petição inicial .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente requereu junto da CGA a atribuição da pensão de aposentação, nos termos do tempo de serviço prestado na Função Pública Portuguesa , conforme documento dirigido ao Presidente do Conselho da CGA ( doc. nº 1 , de fls. 5 ) .

Deve o presente recurso ser julgado procedente e provado .

A fls. 22 foi dirigido ofício à Direcção da CGA , para responder , tendo vindo aquela , em articulado subscrito pelo Director-Coordenador , a fls 26 e ss , e ss , responder , suscitando as seguíntes questões prévias :

a)- Ilegitimidade passiva da CGA , já que o recorrente interpõe o referido « recurso » contra a CGA , sem que esta detenha capacidade judiciária para estar presente em juízo , pois esta cabe aos seus orgãos ou às pessoas por estes designadas .

Ora tal erro surge , exactamente , pela falta de identificação do acto recorrido e do seu autor , elementos obrigatórios por força do disposto na alínea c) , do artº 36º , 1 , da LPTA .

Tal erro é manifestamente indesculpável , porquanto do ofício junto pelo recorrente como nº 2 , pelo qual foi notificado o acto de indeferimento do pedido de aposentação – fls. 22 do PI – resultava , desde logo , com suficiente clareza , para um destinatério normal , a correcta identificação do autor do acto , a data da decisão e o conteúdo da mesma .

Não é , por isso , admissível a regularização da petição , nos termos do artº 40º , nº 1 , al. a) , da LPTA .

b)- Resulta , assim , que a petição deve ser considerada inepta ou , quando assim se não entenda , o presente recurso ser rejeitado por ilegitimidade passiva da autoridade recorrida .

Quando assim se não entenda , e quanto ao mérito , deve ser negado provimento ao recurso .

O recorrente veio responder às questões prévias , alegando que, no que tange à primeira excepção invocada e em virtude da posição que a recorrida veio tomar , de impugnar toda a matéria articulada no petição inicial do recurso , tal ilegitimidade foi sanada , nos termos do artº 40º , da LPTA .

A recorrida , afinal , veio aos presentes autos contestar por via da remissão oficiosa , nos termos do artº 64º , da LPTA .

Quanto à ineptidão invocada pela recorrida , também ela improcede , porque a recorrida interpretou , convenientemente , o objecto do pedido e dele apresentou uma impugnação exaustiva .

Devem improceder as questões prévias suscitadas .

A fls. 38 e ss , foi proferida douta sentença , no TACL, datada de 02-05-02 , que julgou improcedentes as questões prévias suscitadas .

Inconformado com a sentença , o Director-Coordenador da CGA veio interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 50 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 52 a 53 , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos .

Não foram apresentadas contra-alegações .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 60 , o Sr. procurador-Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso e ordenar-se o prosseguimento dos autos.

MATÉRIA de FACTO :

A)- Ofício dirigido , pelo recorrente Armando Abuana , ao Sr. Presidente do Conselho de Administração da CGA , em 30-07-01 , em que pedia que lhe fosse concedida a pensão de aposentação , nos termos do serviço prestado na Função Pública Portuguesa , conforme resulta das certidões anexas a fls. 5 a 17 , dos autos . ( doc. 1 , de fls. 5 a 6 , dos autos .

B)- Em 31-08-01 , o recorrente dirigiu um requerimento ao Sr.Presidente do Conselho de Administração da CGA , em que referia ter requerido a atribuição da pensão de aposentação , vindo , ainda , requerer a junção ao processo da Certidão Narrativa do Registo de Nascimento , onde estão averbadas as alterações ao seu nome e filiação , passando a chamar-se Armando Luís Abúbana .

B)- Pelo ofício , de fls. 18 , subscrito pelo Chefe de Serviço , datado de 22-10-2001 , o recorrente foi informado de que o requerimento apresentado , em 31-08-2001 , foi indeferido por despacho , de 20-10-2001 , da Direcção da CGA , com base nos seguíntes fundamentos :

- Por não possuir a nacionalidade portuguesa , nem reunir os demais requisitos exigidos para a abertura do direito à aposentação .


C)- A fls. 22 , a Direcção da CGA foi notificada para apresentar a sua resposta , o que veio a fazer a fls. 26 e ss .


O DIREITO :

Nas conclusões das suas alegações a CGA refere que é manifestamente indesculpável o erro na identificação do autor do acto que se admite como impugnado , quando o recorrente se agisse com o mínimo de diligência não poderia desconhecê-lo , pois ele próprio juntou , com a petição de recurso , cópia do ofício de notificação do acto de indeferimento , onde está claramente identificada a autoria do referido acto .

Sendo indesculpável , não é susceptível de correcção , nem a convite do tribunal , e muito menos , oficiosamente , pelo tribunal , como decidiu o Meritíssimo juiz « a quo » , no despacho ora recorrido .

O douto despacho de fls. 38 viola , por errada interpretação , o disposto no nº 1 , do artº 40º , da LPTA , assim , como o prescrito na alínea c) , do nº 1 , do artº 36º , da mesma Lei , ao admitir a petição de recurso apresentada pelo ora recorrido , sem que este tenha identificado , minimamente , o acto recorrido e o seu autor .

Termos em que deveria a petição de recurso ter sido considerada inepta , ou, caso assim se não entendesse , rejeitado o recurso interposto pelo ora recorrido por ilegitimidade passiva da CGA .

Porém , entendemos que a recorrente , CGA , não tem razão .

Com efeito , como bem refere o Meritíssimo Juiz « a quo » , na douta sentença recorrida , não restam dúvidas de que acto se recorre e de quem foi o autor do acto .

É que conjugando a petição com o requerimento nº 2 , mencionado na alínea B) , da matéria fáctica provada , é legítimo concluir-se que o recurso interposto é do indeferimento da Direcção da CGA , como aliás , assim foi entendido aquando da prolação do despacho inicial , mandando-se notificar para resposta a Direcção da CGA , e não apenas esta .

E , efectivamente , quem foi notificada para responder foi a Direcção da CGA , como consta da cópia de fls. 22 , que o veio fazer com a resposta de fls. 26 , embora subscrita pelo Director-Coordenador .

A legitimidade passiva pública tem um cariz acentuadamente orgânico . Na verdade , coma única excepção dos recursos contenciosos dos actos concessionários , onde a legitimidade assiste ao próprio concessionário , em todos os outros casos a legitimidade assiste ao orgão que praticou o acto não à pessoa colectiva , onde tal orgão se insere .

A ilegitimidade passiva será , contudo , de considerar como sanada , se, antes , do juiz tomar posição quanto a tal pressuposto processual , o autor antes do acto recorrido se apresenta em juízo subscrevendo , nessa qualidade , a resposta ao recurso contencioso . (cfr. , entre outros , o Ac. do STA , de 28-11-96 , Rec. nº 41 219 ) .

Quanto à ineptidão da petição inicial , o artº 193º , do CPC , no seu nº 2 , diz que é inepta a petição :

a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir

Por sua vez , no nº 3 , do mesmo Dispositivo legal , dispõe-se que « se o réu contestar , apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior , não se julgará procedente a arguição quando , ouvido o autor , se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.

Ora , no que respeita à desculpabilização ou não do eventual erro na identificação do autor do acto , verifica-se que o próprio Director-Coordenador , da CGA , o entendeu como irrelevante , ao contestar e subscrever a resposta constante dos autos .

Daí que se tenha como não inepta a petição inicial , devendo os autos prosseguir os ulteriores termos , como decidiu a douta sentença recorrida.


DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em julgar improcedente o recurso jurisdicional .

Sem custas , por isenção .

Lisboa , 08-07-04