Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11755/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/12/2015
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:CONTRATO PÚBLICO, MEIO PROCESSUAL, CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO
Sumário:I - A ação administrativa comum é o meio processual adequado para apreciar qualquer questão emergente ou no âmbito da execução de contrato público e ou administrativo.

II - No âmbito dos contratos de associação entre o Ministério da Educação e estabelecimento de ensino não oficiais, o apoio financeiro do Estado à escola associada inclui o salário do diretor pedagógico.

III - O diretor pedagógico é remunerado pelo nível mais elevado praticado no grupo de docentes identificado como necessário para o número de turmas admissíveis de acordo com as normas gerais, nos termos do contrato coletivo de trabalho em vigor de valor mais baixo, com o limite máximo do valor efetivamente pago, e igual a 23 ou 32 horas semanais, consoante o número de aulos seja, respetivamente, superior ou inferior a 500.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

· COLÉGIO ----------, SA, intentou

Ação administrativa comum contra

· ESTADO PORTUGUÊS (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO),

· DIREÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO CENTRO.

Pediu ao T.A.C. de Leiria o seguinte:

- A condenação dos réus a reconhecer a reclassificação do diretor pedagógico do autor com efeitos reportados a 01.11.2005;

- A condenação dos réus, por via dos contratos de associação dos anos letivos 2005/2006 e 2006/2007, a pagar ao autor o salário e demais contribuições legais relativos àquele diretor pedagógico pelo nível mais elevado contemplado no CCT aplicável (categoria A1), nos seguintes montantes: o ano letivo 2005/20006: € 28943,61, acrescido de € 4190,93, a título de juros de mora vencidos; o ano letivo 2006/2007: € 26232,99, acrescido de juros de mora vencido e vincendos até efetivo e integral pagamento,

- A declaração de invalidade, ordenando-se a respetiva correção, de todos os atos da Administração que por qualquer forma se opuseram e/ou oponham à referida reclassificação.

*

Por sentença de 20-12-2013, o referido tribunal decidiu absolver os réus do pedido.

Antes, no despacho saneador, o tribunal havia indeferido as exceções de erro na forma do processo e de ilegitimidade processual do Estado.

*

RECURSO do ESTADO

Inconformado, o Estado recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1 - É o pedido enunciado pelo autor que designa o fim a que o processo se destina e a relação material controvertida é tida tal como é configurada pelo autor.

2 - O primeiro e principal pedido, na p.i., recai sobre o reclamado direito do docente da A., Américo ……………., de ver reconhecida pelo Ministério da Educação a reclassificação profissional daquele já operada pela A.

3 – Pedido, esse, que já mereceu indeferimento através de ato administrativo, do qual foi intentado recurso hierárquico (arts 24° e 25° da p.i.).

4 – Donde, estando em causa na presente ação matéria contratual, em que se cumula um pedido (impugnação de atos administrativos) a que corresponde a forma da ação administrativa especial, deverá a ação seguir esta forma processual por força do estatuído no art. 5° /1 do CPTA.

5 – A pretensão da A., tal como a formula, pressupõe um procedimento a culminar com um despacho do Diretor Regional de Educação do Centro, que, no caso de a indeferir caberá a decisão ao Ministro da Educação, sob proposta do Departamento de Gestão de Recursos Educativos, como consta dos pontos 2° e 7° do Despacho n° 809/97, de 29/4/1997, publicado na II Série do DR. N° 118, de 22/5/97.

6 - A ser assim, qualquer ilegalidade verificada no âmbito desse procedimento deveria ser refutada, única e exclusivamente, junto da entidade responsável por ele.

7 - Na circunstância, estando em causa alegados atos/omissões perpetrados por serviços que se inserem na estrutura orgânica do Ministério da Educação, a demandada deverá limitar-se a essa pessoa coletiva do Estado, de harmonia com o estabelecido no art. 10º/2 do CPTA em conjugação com os art. s 6° e 22°/1 do DL n° 208/2002, de 17/X e Despacho Conjunto n° 822/2003, de 12/08 (DR, II, de 27/08/2003), e/ou à DREC, já que no domínio do contencioso anulatório a legitimidade passiva se reconhece ao órgão da Administração a quem a autoria do ato é imputada.

8 - Ainda neste particular, cumpre sublinhar que a legitimidade do Ministério Público para representar o Estado mostra-se restringida por força do prescrito no art. 11°-2 do CPTA, às ações de contratos ou de responsabilidade “pura”.

9 – Nessa medida, não faz sentido que o Estado, conjuntamente com um dos seus ministérios, seja chamado em simultâneo com ele para uma mesma ação, assente na mesma causa de pedir e pedido, sem que haja responsabilidade solidária entre eles e sem que esse Ministério conteste a sua legitimidade, o que, de resto, poderá implicar uma duplicação da taxa de justiça para ele.

10 - Verifica-se, pelo exposto, uma inadequação entre o meio processual utilizado
e o fim pretendido, o que, face ao estatuído no art. 193° do C.P.C. acarreta uma nulidade de conhecimento oficioso (art. 196° do C.P.C.).

11 - E, por outro lado, à luz do disposto nos art° s 10°/2 e 11°/2, ambos do CPTA, e do n° 1 do art° 24° do CPC, o R./Estado deverá ser declarado parte ilegítima quanto aos factos imputados, o que acarreta a consequente a sua absolvição da instância nos termos do art. 89°-, al. d), do CPTA, 278°-1, al. d), 576°-2 e 577°-e) do C.P.C.

*

RECURSO da AUTORA

Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1) O tribunal "a quo" julgou improcedente a ação e absolveu os réus dos
pedidos, com os fundamentos de facto e de direito com os sinais dos autos.

2) A recorrente alegou nos artigos 34° e 35° da petição inicial os horários
letivos praticados pelo respetivo diretor pedagógico nos anos escolares 2005/2006 e 2006/2007; esta matéria é essencial para a boa decisão da causa e justa composição do litígio e não obstante não ter sido impugnada pelos recorridos (ou foi até expressamente admitida em sede de audiência prévia - cfr. respetiva ata), não foi considerada provada;

3) Pelo que deve a decisão sobre a matéria de facto ter-se por impugnada,
devendo aditar-se à mesma o conteúdo dos referidos artigos da petição inicial, o que se requer.

4) Sobre a recorrente incidia o poder/dever de reclassificar o respetivo
diretor pedagógico, em face da conclusão da licenciatura em 12/10/2005 e em face de não poder continuar a remunerá-lo pelo nível B1, referente a professores profissionalizados com bacharelato, tudo ainda levando em consideração quer o disposto no n° 3 do artigo 42° do DL n° 553/80, de 21/11 (Estatuto do Ensino Particular vigente época) quer o n° 3 do artigo 42° do cct aplicável às relações jus-laborais em causa.

5) Os contratos de associação referentes aos anos escolares 2005/2006 e
2006/2007 foram expressamente celebrados além do mais ao abrigo do previsto no despacho n° 256/ME/96, publicado no DR, 2
8 Série, n° 9, de 11/01/1997, alterado pelo despacho n° 19411/2003, publicado no DR, 2a Série, n° 236, de 11/10/2003, que fixava a contrapartida financeira do Estado às escolas que celebravam contratos de associação;
6) E da remissão expressa da alínea b) para a alínea a) do ponto 3.1. do
referido despacho, na redação então vigente, é indesmentível que incumbia aos recorridos proceder ao pagamento à recorrente do salário e respetivos encargos sociais do diretor pedagógico pelo nível mais elevado praticado no grupo de docentes que lecionava no Colégio Cidade Roda (no caso pelo nível Al, que diz respeito a professores licenciados e profissionalizados);

7) Pelo que ter-se-á de concluir de forma diferente do tribunal "a que", uma vez que existe previsão normativa expressa no sentido da procedência dos pedidos formulados pela recorrente, a título de diferenças salariais e encargos sociais que pagou ao respetivo diretor pedagógico e as quantias percebidas dos recorridos neste particular.
8) Mais. Os próprios contratos, para além da remissão expressa para o
despacho citado em 5) das presentes conclusões, ainda preveem expressamente que o pagamento inicialmente previsto é efetuado a título "previsional" e que incumbe sobre os recorridos a obrigação de proceder á proposta de apuramento definitivo da contrapartida financeira, que dependia da efetiva execução do contrato, mormente no que se refere aos salários e encargos sociais do pessoal docente, incluindo o diretor pedagógico;

9) Pelo que, uma vez mais, ter-se-á de concluir de forma diferente do
tribunal "a
quo", uma vez que existe previsão contratual expressa no sentido da procedência dos pedidos formulados pela recorrente, a título de diferenças salariais e encargos sociais que pagou ao respetivo diretor pedagógico e as quantias percebidas dos recorridos neste particular.
10) A recorrente nunca se conformou/aceitou os aditamentos/liquidações finais aos contratos de associação em causa, não só porque a administração não tem o poder de ditar "lei" na execução dos contratos, mas também porque sempre reclamou relativamente ao apuramento/proposta pela/da administração, tudo sem olvidar que no que se refere ao ano escolar 2006/2007 até assinou o documento com menção expressa ao facto de não estar a dar quitação em relação á temática em dissídio.
11) A recorrente tem o direito peticionado, pelo que o tribunal a quo" postergou além do mais os normativos citados.

*

O recorrido Estado, através do MP, contra-alegou, concluindo:

1. Os regimes legais sobre a reclassificação profissional dos docentes do ensino público e particular ou cooperativo são diferentes, aplicando-se o art. 56° do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Público, na redação dada pelo DL n° 105/97, de 29/4, no primeiro caso, e o art. 45°/2 do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL 553/80, de 21/11, no segundo.

2. De acordo com este último dispositivo legal, aplicável ao caso dos autos, ao diretor pedagógico não lhe assiste qualquer direito subjetivo a ser reclassificado e ao colégio não recai o dever ou obrigação de o reclassificar, antes, trata-se de uma faculdade, que a ser acionada pelo colégio, dentro da sua discricionariedade gestionária, constituirá um ato válido, inter partes.

3. Ou seja, os efeitos jurídicos desse ato de reclassificação, associada aos respetivos efeitos remuneratórios, não têm qualquer repercussão nos contractos de associação em apreço, não só porque isso não constam de qualquer cláusula contratual como não resultam de nenhum imperativo legal, não vinculando, por isso, o Estado.

4. É de realçar que as prestações contratuais a título de contrapartida pagas pelo Estado assentam no número de alunos e turmas e obedecem aos critérios estabelecidos nos pontos 3.1 e 6.2 do Despacho nº 256-A/ME/96 (in DR nº 9, II série, de 11/1/1997), sendo fixadas no momento da assinatura do contrato, mediante valores previsionais, como, aliás, consta dos contractos em análise, dependendo qualquer alteração aos elementos que serviram de base ao respetivo cálculo de correção ou aditamento do contrato, que, como é óbvio, passa pela concordância da administração.

5. Como não será despiciendo recordar que nesse tipo de contractos os colégios estão contratualmente obrigados a utilizar as verbas recebidas de forma cabimentada e vinculada, sem margem de discricionariedade sobre a melhor gestão das mesmas, detendo a administração, nesta área, uma reserva de autonomia administrativa (art. 180º do CPA), com poderes de autoridade para definir uma qualquer situação do contrato, com efeitos vinculativos para os particulares.

6. Daí que nenhuma censura nos mereça a sentença recorrida, que, por isso, deverá ser mantida.

*

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Este tribunal tem presente o seguinte: (i) o “primado do Estado democrático e social de Direito material”, num contexto de uma vida política e económica submetida ao “bem comum” e à “suprema e igual dignidade de cada pessoa”; (ii) os “valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa lei fundamental”, (iii) os “princípios estruturantes do Estado de Direito” (ex.: juridicidade, segurança jurídica (1) e igualdade (2)), (iv) as “normas-regras” e as “normas-princípios” pertinentes (3), e ainda (v) as “máximas metódicas” do Estado democrático e social de Direito material, como por exemplo e sempre que metodologicamente possível e necessário, a “igualdade” e a “proporcionalidade jurídica” através das suas três submáximas racionais.

*

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas).

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido

«(…)»

*

Continuemos.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.

Vejamos, pois.

A) RECURSO DO ESTADO/M.P.

A.1) MEIO PROCESSUAL UTILIZADO

Quanto à questão do meio processual utilizado, temos logicamente de atender ao pedido, atrás transcrito.

O efeito jurídico visado nesta ação, em rigor, não é a reclassificação do funcionário da autora, seu diretor pedagógico, mas sim o pagamento da respetiva remuneração, efeito jurídico que se integrará no contrato de associação previsto

-na Lei n.º 9/79, de 19 de março (lei de bases do ensino particular e cooperativo) – artigo 8º,

-na secção III do capítulo II do hoje revogado Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo) (4), e

-no Despacho n.º 256-A/ME/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 11.01.1997, alterado pelo Despacho n.º 19411/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 11.10.2003, que definiu os critérios de apoio financeiro a conceder às escolas particulares e cooperativas do ensino não superior em zonas carenciadas de escolas públicas.

Não está em causa nos presentes autos, nem a apreciação de pretensão respeitante à impugnação de atos unilaterais da autoridade pública que, por exemplo, ponham termo ao contrato de associação, nem o pedido de prática de qualquer ato administrativo (ou sequer a impugnação de um ato administrativo) referente à reclassificação do diretor pedagógico, que nem trabalha para o réu.

Portanto, esta é uma ação em que se discute um direito alegadamente emergente de um contrato administrativo (acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídico-administrativa (5)) de associação regulado nos diplomas legais citados: o direito de a A. ser (re)embolsada pelo Estado relativamente aos salários do seu diretor pedagógico no novo contexto factual descrito na p.i.

Para tal objeto do processo o meio processual adequado é, sem dúvida, a ação administrativa comum, como resulta do disposto no artigo 37º-1-2-h) do CPTA – questão emergente ou no âmbito da execução de contrato público e ou administrativo.

Improcede, portanto, esta questão do recurso do Estado.

A.2) LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA

Assim, a questão da legitimidade processual passiva do Estado-administração, pessoa coletiva de direito público e que por isso tem personalidade jurídica (6) e judiciária (artigo 5º do CPC/1995), foi aqui corretamente julgada no tribunal a quo, de acordo com o previsto nos artigos 10º/1 do CPTA e 26º/1 do CPC/1995.

Improcede, portanto, esta segunda questão do recurso do Estado.

B) RECURSO DA AUTORA

B.1) VALOR DE REFERÊNCIA DA REMUNERAÇÃO

Para a recorrente e autora, cabe ao Estado, por causa do cit. contrato de associação que remete para as normas abaixo referidas, o pagamento das remunerações atualizadas do cit. diretor pedagógico, tendo por isso a sentença recorrida violado

-o nº 3.1-a)-b) do Despacho n.º 256-A/ME/96 (7) e

-o nº 3 do artigo 42º do Decreto-Lei n.º 553/80 (8).

Ora, o que resulta (cfr. o artigo 9º do C.C.) de tais normas legais é o seguinte:

-o apoio financeiro do Estado à escola associada inclui o salário do diretor pedagógico, o qual é remunerado pelo nível mais elevado praticado no grupo de docentes identificado como necessário para o número de turmas admissíveis de acordo com as normas gerais, nos termos do contrato coletivo de trabalho em vigor de valor mais baixo, com o limite máximo do valor efetivamente pago, e igual a 23 ou 32 horas semanais, consoante o número de aulos seja, respetivamente, superior ou inferior a 500;

-o artigo 42º/3 citado não obsta a tal conclusão interpretativa. É que esta norma refere-se a outro âmbito, o da situação pessoal/laboral da pessoa que seja diretor pedagógico, o qual será tratado como docente. Mas isto não transforma a função de diretor pedagógico numa profissão docente e muito menos numa carreira docente com vários níveis remuneratórios.

Como se vê, isto nada tem a ver com o raciocínio da A.-recorrente relativamente ao facto de o seu concreto diretor pedagógico ter passado de bacharel a licenciado.

Para efeitos da remuneração deste funcionário da escola associada, o que interessava e interessa é o valor de referência da remuneração dos efetivos docentes, calculado e obtido nos termos da citada al. a), independentemente de, ao contrário do entendido pela recorrente, o concreto diretor pedagógico ser bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

Improcede, portanto, este ponto das conclusões do recurso.

B.2) MATÉRIA DE FACTO

Outro aspeto do recurso refere-se a um alegado erro de julgamento de facto, pois haveria matéria de facto alegada, relevante e não impugnada que não teria sido considerada provada (nem “não provada2). Tratam-se dos artigos 34º e 35º da p.i.:

34º-no ano letivo 2005/2006, o diretor pedagógico cumpriu um horário de 33 horas semanais, 11 das quais foram cumpridas na Coordenação do Departamento de Formação de Pessoal.

35º-no ano letivo 2006/2007, o mesmo docente cumpriu um horário de 30 horas semanais, 8 das quais em Desporto Escolar.

Ora, pelo que dissemos, estes aspetos factuais são irrelevantes ante a regulação legal desta situação. Pelo que não devem ir ao probatório.

Com efeito, trabalhasse o diretor pedagógico as horas que trabalhasse, o que aliás nunca esteve em crise entre estas partes, o relevante era e é que tal funcionário devia ser pago por referência a uma concreta remuneração alheia [pelo nível mais elevado praticado no grupo de docentes a que respeita a alínea a), igual a 23 ou 32 horas semanais de tais docentes], prevista na cit. alínea a), remuneração ainda balizada consoante o número de alunos fosse superior ou inferior a 500.

Naturalmente, isso não tirou ao diretor pedagógico os direitos a eventuais remunerações complementares, suplementares ou extraordinárias, nos termos das leis, dos regulamentos e dos contratos aplicáveis. Mas isto é já outra questão, respeitante ao âmbito subjetivo de tal cidadão, terceiro em relação a estes autos.

Improcede, portanto, este outro ponto das conclusões do recurso.

*

III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos artigos 202º e 205º da Constituição, acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento a ambos os recursos.

Custas do recurso da autora a cargo da mesma.

Custas do recurso do Estado a cargo do mesmo.

(Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator)

Lisboa, 12-3-2015


Paulo H. Pereira Gouveia (relator)

Nuno Coutinho

Carlos Araújo



(1) Cfr. Ac. do T.C. nº 128/2009.
(2) Cfr. Acs. do T.C. nº 39/88, nº 186/90, nº 310/2000, nº 491/2002 e nº 187/2013; ROBERT ALEXY, A Theory of Constitutional Rights, trad., pp. 44 ss, 394-395 e 414.
(3) Cfr. ROBERT ALEXY, A construção dos direitos fundamentais, in: Direito & Política, nº 6 (2014), pp. 38-48.
(4) Artigo 12.º
1 - O Estado celebrará contratos com escolas particulares que, integrando-se nos objetivos do sistema educativo, se localizem em áreas carecidas de escolas públicas.
2 - O Estado também celebrará contratos com estabelecimentos de ensino que, obedecendo ao requisito da primeira parte do número anterior, se localizem noutras áreas.
3 - O Estado pode ainda celebrar contratos com estabelecimentos de ensino em que, para além dos planos oficiais de ensino aos vários níveis, sejam ministradas outras matérias no quadro de experiências pedagógicas e, bem assim, com escolas que se proponham a criação de cursos com planos próprios.
4 - Nos contratos especificar-se-ão as obrigações assumidas pela escola, bem como os subsídios e benefícios especiais que lhe são concedidos.
5 - As escolas particulares que celebrarem contratos com o Estado ficam sujeitas às inspeções administrativas e financeiras dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência.
(5) Ou melhor, um processo próprio de agir da Administração Pública que cria, modifica ou extingue relações jurídicas, disciplinadas em termos específicos do sujeito administrativo, entre pessoas coletivas da Administração ou entre a Administração e os particulares – SERVULO CORREIA, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, p. 396.
Os contratos de associação previstos e regulamentados nos arts. 14º a 16º do DL nº 553/80, de 21 de Novembro, visando possibilitar a frequência das escolas particulares nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público, são contratos administrativos, uma vez que traduzem um acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo – Ac.STA de 22-1-2004, P. nº 059/03; e Ac.STA de 4-10-2005, P. nº 01985/02.
(6) Foi ALBRECHT que em 1837, na sequência de pistas lançadas por Hobbes, pela primeira vez, no campo técnico-jurídico, considerou que «vamos ver-nos obrigados a considerar o Estado como uma pessoa jurídica». Uma tese inovadora que veio, depois, a ser retomada e defendida por GERBER em Über offfentliche Rechte, de 1852, e Grundzüge eines system des deutschen Staatsrechts, de 1865, tese que veio a ser consagrada por LABAND e JELLINEK.
Cfr. D. FREITAS DO AMARAL, Curso…, I, p. 197.
(7) 3.1 - O cálculo do apoio financeiro é realizado em função do universo de alunos abrangidos por contrato de associação e das respetivas turmas a constituir, nos termos das normas gerais em vigor, nos termos seguintes:
a) Pagamento integral dos encargos, devidamente comprovados e justificados, com os vencimentos do pessoal docente identificado como necessário para o número de turmas admissíveis de acordo com as citadas normas gerais, nos termos do contrato coletivo de trabalho em vigor de valor mais baixo, com o limite máximo do valor efetivamente pago; a estes encargos são adicionados os respetivos encargos sociais, bem como o pagamento de seguro de acidentes de trabalho, quando este existir, com o limite máximo, quanto ao seguro, de 1,5% sobre os encargos totais com as remunerações ilíquidas;
b) Atribuição de um salário ao diretor pedagógico, pago pelo nível mais elevado praticado no grupo de docentes a que respeita a alínea a), igual a 23 ou 32 horas semanais, consoante o número de alunos seja, respetivamente, superior ou inferior a 500.
(8) O exercício de funções de direção pedagógica é equiparável, para todos os efeitos legais, à função docente.