Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03985/08 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/26/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | INFRA-ESTRUTURAS DE SUPORTE DAS ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÕES |
| Sumário: | 1.O procedimento para a autorização de novas infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações está expressamente previsto nos arts. 4º a 10º do Decreto-Lei nº 11/2003. Portanto (art. 9º CC), quanto a antenas instaladas antes do DL 11/2003, o art. 15º prevê o seguinte: a) Os operadores devem requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor; b) Os operadores devem entregar uma lista com a identificação e localização de todas as infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações instaladas no respectivo município; 2. Os operadores devem entregar os seguintes documentos: a) identificação do titular; b) identificação do título emitido pelo ICP - ANACOM, quando existente, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho; c) declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com normativos nacionais ou internacionais em vigor; d) cópia do documento de que conste a autorização expressa dos proprietários dos terrenos para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios; e e) cópia do documento de que conste a autorização expressa para a instalação do proprietário ou dos condóminos, nos termos da lei aplicável; f) o presidente da câmara municipal deve proferir decisão final no prazo de um ano a contar da entrega do processo; g) nos casos em que exista projecto de decisão no sentido de indeferir a pretensão, aplica-se o regime de audiência prévia estabelecido para o procedimento relativo a novas antenas (art. 9º cit.); h) o indeferimento só pode ter como motivos os casos previstos no nº 6 de tal art. 15º. 3. É ainda possível, em teoria, a aplicação de outras normas do DL 11/2003, que não se autoexcluam do âmbito do art. 15º. 4. O cit. art. 8º do DL 11/2003 (deferimento tácito) não tem aqui aplicação, como decorre claramente da letra do mesmo (v. art. 9º CC). 5. O art. 15º do DL 11/2003 não exige a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas, referida no art. 8º, ao contrário do entendido pelo tribunal a quo. Sem prejuízo de outras regras tributárias municipais. 6. Havendo dever de decidir com referência aos arts. 15º do DL 11/2003 e arts. 9º, 72º e 109º do CPA, este tipo de acto envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa (v. art. 15º-6-b-c do DL 11/2003), pelo que resta ao tribunal explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I.RELATÓRIO T….. - ……………., com os demais sinais dos autos, intentou no T.A.C de Lisboa acção administrativa especial contra MUNICÍPIO DE .................., pedindo - A anulação do acto recorrido, por vício de violação da Lei, incumprimento do dever de audiência prévia e fala de fundamentação, - Proferindo-se ainda sentença que condene o Réu à prática do acto de autorização municipal da estação de telecomunicações dos autos, nos termos e para os efeitos previstos no art. 15.° do Decreto-Lei 11/2003. Por acórdão de 4 de Março de 2008, o referido tribunal decidiu julgar parcialmente procedente, por provada, a acção e anular a deliberação de indeferimento tomada pela CMTV em 05.04.2005, notificada à A. através do ofício n. 005821, expedido em 12.04.2005, do pedido de autorização municipal de instalação da estação de telecomunicações sita em ……….. Centro, Hotel de ………, .................., por padecer dos vícios de violação de lei por violação dos artigos 8°, 15º n. 5 e 6 e 9°, n. 1, 2 e 3 do Decreto-Lei n. 11/2003, de 18.01, 140° do CPA, do direito de audiência prévia da A. e por vício de falta de fundamentação. Inconformada, vem a autora recorrer para este T.C.A. Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: * O recorrido apresentou contra- alegações, concluindo: * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA). * Cumpridos os devidos trâmites processuais, importa agora decidir em conferência. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS NO TRIBUNAL RECORRIDO
“(…)”
II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida e seus fundamentos, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões (sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações, apenas podendo incidir sobre questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor) que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) e não podendo confrontar o tribunal superior com questões novas ou cobertas por caso julgado. Está em causa neste recurso saber - se a apresentação do requerimento para pagamento das taxas devidas prevista no art. 8º do DL 11/2003 é necessária ou não à emissão da autorização solicitada com referência a uma antena já instalada antes do DL cit. e - se o tribunal deveria deferir o pedido condenatório apresentado na p.i. A- O DL 11/2003 regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz). O procedimento para a autorização de novas infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações está expressamente previsto nos arts. 4º a 10º do cit. DL. (1). O último artigo do DL cit., o 15º, tem a epígrafe “Norma transitória” e reza assim: 1- O presente diploma aplica-se às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, devem os operadores apresentar ao presidente da câmara municipal um processo único do qual conste uma lista com a identificação e localização de todas as infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações instaladas no respectivo município, acompanhada dos documentos referidos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma. 3- O presidente da câmara municipal poderá solicitar complementarmente outros documentos referidos no artigo 5.º do presente diploma. 4- O presidente da câmara municipal profere decisão final no prazo de um ano a contar da entrega do processo, de acordo com as normas do presente diploma que se mostrem aplicáveis. 5- Nos casos em que exista projecto de decisão no sentido de indeferir a pretensão, aplica-se a todo o tipo de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações o regime previsto no artigo 9.º. (2). 6- O indeferimento referido no número anterior só pode ser sustentado em: a) Pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades competentes no sentido desse indeferimento; b) Violação de restrições relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, estabelecidas em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis; c) Agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente, ao património cultural e à paisagem urbana ou rural; d) Violação dos níveis de referência definidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º. Portanto (art. 9º CC), quanto a antenas instaladas antes do DL 11/2003, como é o caso presente, o art. 15º prevê o seguinte: É ainda possível, em teoria, a aplicação de outras normas do DL 11/2003, que não se autoexcluam do âmbito do art. 15º. A nosso ver, o cit. art. 8º do DL 11/2003 (deferimento tácito) não tem aqui nenhuma aplicação, como decorre claramente da letra do mesmo (v. art. 9º CC). O que terá aqui consequências. B- Ora, o requerimento previsto no art. 15º-1 foi feito em 8-7-2003. O indeferimento expresso surgiu em 5-4-2005. Portanto, mais de 1 ano depois. O tribunal a quo anulou tal indeferimento, por várias ilegalidades do mesmo (nomeadamente, por ter revogado por mérito/conveniência um deferimento tácito), mas não condenou o R. a deferir a autorização, invocando a não ocorrência de uma condição: a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas, referida no art. 8º. É deste ponto que o recorrente discorda. Por este motivo, invocado nas alegações, eis-nos remetidos para a questão do art. 8º cit. e do deferimento tácito ali previsto. Como dissemos, o deferimento tácito previsto no art. 8º do DL 11/2003 não tem aqui aplicação, ao contrário do entendido pelo tribunal a quo. Donde resulta que o art. 15º do DL 11/2003 não exige a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas, referida no art. 8º, ao contrário do entendido pelo tribunal a quo. Sem prejuízo de outras regras tributárias municipais, claro. Por outro lado, o prazo de 1 ano previsto no art. 15º acabou em 9-7-2004 (art. 72º CPA). Como esta situação não é das previstas no art. 108º-3 CPA e ocorreu após a revogação parcial do art. 109º-1 CPA pelos arts. 66º e 67º CPTA (assim: MÁRIO AROSO…, Comentário ao CPTA, notas 1 e 2 ao art. 67º), concluímos que não houve acto tácito de deferimento ou de indeferimento em 9-7-2004, mas simplesmente uma omissão de decisão dentro do prazo legal. Mais tarde, em 5-4-2005, foi cumprido o dever de decidir (art. 9º CPA) e emitido o acto de indeferimento, que o tribunal a quo, bem, considerou ilegal - por desrespeito pela audiência prévia e - por fundamentação insuficiente, o que foi aceite pelas partes. Portanto, o tribunal a quo decidiu bem ao analisar a aplicação do art. 9º do DL 11/2003 (o que é aceite pelas partes) e ao sinalizar aqueles dois vícios de forma do acto administrativo de 5-4-2005 (o que também é aceite pelas partes), mas errou em duas questões interligadas: C- Apreciemos agora o pedido condenatório apresentado, ao abrigo dos arts. 66ºss do CPTA, com referência naturalmente ao regime decorrente do art. 15º do DL 11/2003, regime esse que já descrevemos sumariamente. O objecto deste processo (com pedidos cumulados – v. art. 47º-2-a CPTA) é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória (art. 66º-2 CPTA). Quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido (art. 71º-2 CPTA). Assim, sendo certo que há aqui dever de decidir (v. art. 15º do DL 11/2003 e arts. 9º(4), 72º e 109º CPA), também é verdade que este tipo de acto envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa (v. art. 15º-6-b-c do DL 11/2003), pelo que resta explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido. Assim, relevam as 3 questões apreciadas na 1ª instância com que as partes se conformaram e a agora decidida inaplicabilidade do art. 8º. Salientamos ainda que o eventual pagamento de alguma outra taxa municipal tem a ver com contencioso tributário e não com o art. 15º do DL 11/2003. III- DECISÃO Pelo que acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso procedente e condenar o réu a decidir de imediato o procedimento iniciado pela A., com as seguintes vinculações: Custas a cargo do Município de .................. em ambas as instâncias. Lisboa, 26-1-2012 Paulo Pereira Gouveia, relator António C. da Cunha J. Fonseca da Paz Artigo 5.º Procedimento de autorização 1 - O pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios consta de requerimento, dirigido ao presidente da câmara municipal, que deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Identificação do titular; b) Identificação do título emitido pelo ICP - ANACOM, quando existente, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho; c) Memória descritiva da instalação (com indicação dos critérios adoptados condicionantes, materiais empregues e métodos construtivos e de fixação) e peças desenhadas (planta de localização à escala de 1:25000, planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500 e plantas e alçados à escala de 1:100); d) Termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível civil, quer a nível das instalações eléctricas; e) Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com normativos nacionais ou internacionais em vigor; f) Cópia do documento de que conste a autorização expressa dos proprietários dos terrenos para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios. 2 - Tratando-se da instalação de estações em edificações, além dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do número anterior, devem ainda ser juntos: a) Estudo justificativo da estabilidade das edificações sob o ponto de vista estrutural e da fixação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações ao edifício; b) Cópia do documento de que conste a autorização expressa para a instalação do proprietário ou dos condóminos, nos termos da lei aplicável. 3 - O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 pode ainda ser requerido por qualquer sociedade que desenvolva a actividade de instalação e exploração de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações. 4 - Na situação referida no número anterior será também entregue documento comprovativo do pedido de instalação do operador à respectiva sociedade. Artigo 6.º Procedimento 1 - O presidente da câmara municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não seja instruído com os elementos referidos no artigo anterior. 2 - Compete ao presidente da câmara municipal promover, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido, a consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação. 3 - O requerente pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades competentes referidas no número anterior, devendo para o efeito disponibilizar os documentos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º. 4 - No termo do prazo referido no n.º 2, o interessado pode solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, a qual será emitida pela câmara municipal no prazo de dois dias. 5 - Se a certidão for negativa, o interessado pode promover directamente as consultas que não hajam sido realizadas, devendo em tal certidão ser enumeradas as entidades que devem ser consultadas. 6 - Os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades consultadas devem ser recebidos pelo presidente da câmara municipal ou pelo requerente, conforme o caso, no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido de consulta. 7 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior. 8 - O presidente da câmara municipal decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido. 9 - O acto de deferimento do pedido consubstancia a autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios. 10 - O disposto no número anterior não dispensa o pagamento de taxas administrativas de instalação exigíveis nos termos e montantes a definir em regulamento municipal, de acordo com os critérios definidos na lei. Artigo 7.º Indeferimento do pedido O pedido de autorização é indeferido quando: a) Não for cumprido o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho; b) A instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações violar restrições previstas no plano municipal de ordenamento do território ou no plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis; c) O justifiquem razões objectivas e fundamentadas relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural. Artigo 8.º Deferimento tácito Decorrido o prazo referido no n.º 8 do artigo 6.º do presente diploma sem que o presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas. (2) Artigo 9.º Audiência prévia 1 - Quando existir projecto de decisão no sentido do indeferimento do pedido de autorização, deve ser realizada uma audiência prévia que tenha por objectivo a criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido. 2 - Quando o sentido provável da decisão for o indeferimento do pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações em edificações existentes, o presidente da câmara municipal, em sede de audiência prévia, pode definir uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 m. 3 - Caso não seja possível encontrar nova localização nos termos do n.º 2, o presidente da câmara municipal defere o pedido, excepto nos casos em que a isso obste a resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes. (3) a) Pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades competentes no sentido desse indeferimento; b) Violação de restrições relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, estabelecidas em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis; c) Agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente, ao património cultural e à paisagem urbana ou rural; d) Violação dos níveis de referência definidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º. (4) Artigo 9º Princípio da decisão 1 — Os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, e nomeadamente: a) Sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito; b) Sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral. 2 — Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos. |