Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:596/19.3BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2020
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:RAC
DIREITO À PROVA
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
ALEGAÇÕES
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO E INQUÉRITO CRIMINAL
PENHORA
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam, pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias.
II - O direito à prova no procedimento e no processo tributário existe e é objecto de uma tutela muito forte, mas não constitui um direito absoluto.
III - O processo especial “Reclamações das decisões do órgão de execução fiscal” não prevê, especialmente ou por remissão, a produção de alegações nos termos do artigo 120.º do CPPT.
IV - A especificação dos fundamentos da decisão judicial refere-se à sua motivação ou fundamentação no plano factual e jurídico e passa pela expressão e discriminação da matéria de facto considerada pertinente para apoiar a solução de direito.
V - A simples afirmação “a documentação junta aos autos a qual desde já se impugna na totalidade” não chega a especificar a razão da sua impugnação, que, ao invés, aparece formulada em termos genéricos, abrangendo todos os documentos em causa.
VI - A suspensão da cobrança coerciva só pode verificar-se nos casos expressamente previstos na lei, tal como determina o nº3 do artigo 36º da LGT – “A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.
VII - A suspensão da contagem da prescrição na pendência do inquérito criminal, independentemente do seu desfecho, visa assegurar que o prazo prescricional coincide sempre com o tempo de que a ATA dispõe para, em termos efectivos, cobrar a dívida.
VIII - A penhora é um acto processual de natureza não jurisdicional, praticado pelo órgão de execução fiscal, e não um ato tributário, pelo que é sempre considerando esta premissa que tem de ser o mesmo analisado, não sendo de aplicar as normas contidas nos artigos 77.º, n.ºs 1 e 2, e nos artigos 152.º e 153.º do CPA, todos respeitantes à fundamentação de actos (administrativos) tributários, e no artigo 36.º do CPPT, atinente à notificação dos atos tributários.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

V..., veio apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o acto de penhora da pensão efectuada, em 14/08/19, no âmbito dos processos de execução fiscal nºs 1... e aps, que contra si foram instaurados pelo Serviço de Finanças de Tavira com vista à cobrança coerciva de dívida no valor de € 26.761,31, respeitante a IVA e a IRS, do ano de 2008.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, por sentença de 09/05/20, julgou improcedente a reclamação apresentada.

Inconformado, o Reclamante veio recorrer da sentença, apresentando alegações que concluiu nos seguintes termos:

«1. Por despacho datado de 20-12-2019 foram indeferidas as requeridas diligências probatórias.

2. O ora Recorrente não se conforma com o despacho recorrido que indeferiu as diligências probatórias porquanto somos do entendimento que tais diligências se afiguram úteis e necessárias para o apuramento da verdade e para a boa decisão da causa, não reunindo os presentes autos todos os elementos factuais para que o Juiz da Causa possa proferir sentença final.

3. O despacho recorrido viola o artigo 13° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e bem assim o artigo 20° da nossa Constituição, que assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

4. Termos em que deverá o tribunal "ad quem" revogar o despacho recorrido e ordenar a produção de prova nos termos requeridos, seguindo os autos os seus termos ulteriores até decisão final da causa.

5. Sem prescindir, o ora recorrente não se conforma com a sentença recorrida porquanto se encontra ferida de nulidade nos termos do 615°, n°1, alínea c) do Código de Processo Civil na medida em que o tribunal "a quo" não deveria ter proferido a sentença recorrida sem que as partes tivessem se pronunciado sobre o objecto do litígio, sobre as questões a decidir e bem assim sobre a selecção da matéria de facto.

6. Devendo a sentença recorrida ser revogada por violação do disposto nos artigos 3°, n°3 do Código de Processo Civil, da nossa jurisprudência dominante dos princípios do processo justo e equitativo, garantidos no n°4 do citado art°20°, da Constituição da República Portuguesa.

7. Ao que acresce que o tribunal "a quo" julgou como provados os factos dados como provados e considerou que compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existiam quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados, o que faz com que estejamos perante uma omissão de pronúncia.

8. Mesmo que assim não se entenda a sentença recorrida padece do vício do erro na fundamentação, pois o Reclamante impugnou o valor probatório do relatório final da inspecção tributária junto aos autos e da fundamentação da matéria de facto dada como provada resulta que: "Os factos acima enunciados encontram-se, todos eles, comprovados pelos documentos acima discriminados, que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes, ou por deles serem instrumentais", o que salvo o devido respeito é totalmente falso uma vez que o Reclamante, ora Recorrente impugnou o valor probatório do relatório final da inspecção tributária junto aos autos.

9. E mesmo assim o tribunal "a quo" para além de considerar que os documentos não foram impugnados pelas partes julgou como provado os factos C) e D), encontrando-se tais factos incorrectamente julgados e apreciados, motivo pelo qual deverão os factos dados como provados serem julgados como não provados, nos termos do disposto no artigo 640°, nº1, alínea b) do CPC.

10. A impugnação da prova documental junta aos autos impunha decisão diversa da matéria de facto, devendo a sentença recorrida ser revogada por erro na fundamentação da matéria de facto e deverão serem julgados como não provados os factos C) e D) que ora se impugnam.

11.Sem prescindir, aquando da impugnação da prova documental (Relatório Final de Inspecção Tributária) junto aos autos o ora Recorrente invocou que o sigilo bancário foi derrogado ilegalmente e requereu aos autos a junção do Acórdão datado de 06-12-2018, proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, processo n°236/18.8BELLE, disponível em www.dgsi.pt.

12. Não tendo o tribunal "a quo" valorado o acórdão que refere que existiu falta prévia de autorização judicial de acesso aos dados bancários, nem tão pouco ponderado que não poderia dar como provados os factos C) e D) em virtude estarmos perante uma violação dos procedimentos inspectivos com recurso à derrogação do sigilo bancário.

13. Andou mal o tribunal "a quo" ao não julgar como provados e ao não selecionar para a matéria de facto que a utilização dos dados bancários que foram utilizados na elaboração do Relatório Final da Inspecção Tributária que serve de base ao processo executivo fiscal e subsequentemente à penhora aqui reclamada, foram-no antes da comunicação do despacho, antes do decurso do prazo de 10 dias do artigo 146° do LPPT, violando-se assim o artigo 266° da CRP porquanto a administração pública não respeitou os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

14. E ao considerar que não estamos perante uma causa prejudicial, pois quer o processo-crime, quer a suspeição estão numa relação de prejudicialidade em relação ao processo executivo fiscal, sendo certo que o artigo 92° do Código de Processo Civil deverá ser aplicado subsidiariamente e não por analogia.

15.Termos em que deverá a mesma ser declarada nula por violação do disposto no artigo 92° do Código de Processo Civil e por não ponderação da causa prejudicial e da suspensão dos presentes autos.

16. Andou mal o tribunal "a quo" ao considerar que o inquérito criminal suspendeu o prazo de prescrição, uma vez que o processo de execução fiscal n°1... e 11... que originou a penhora reclamada foi instaurado após a não pronuncia no processo-crime do ora reclamante, ou seja no ano de 2018, não se podendo assim considerar que o prazo de prescrição dos impostos em apreço esteve suspenso.

17. O que significa que decorreram sem causas de suspensão desde o invocado facto tributário referente ao ano de 2008 até ao momento da notificação que só neste momento ocorreu cerca de 11 anos pelo que prescreveu a obrigação fiscal invocada pela A.T.

18. Dispõem os artigos 48° e 49° da LGT sobre os prazos de prescrição, que o prazo de prescrição é de 8 anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto tributário.

19. Ora decorreram no caso concreto cerca de 11 anos encontrando-se pois a "dívida" completamente extinta pela prescrição que aqui se invoca a qual deve ser declarada nos termos do artigo 204° do C.P.P.T. e 48° da LGT.

20.Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada por violação do artigo 204° do C.P.P.T. e 48° da LGT e ser julgado procedente por provado o presente recurso e consequentemente deverá ser julgada extinta a execução por prescrição.

21.Sem prescindir e mesmo que assim não se entenda o tribunal "a quo" considerou que quando a fundamentação de um acto não acompanhar a sua notificação, ocorre uma situação em que estamos perante uma notificação deficiente ou inválida, mas não perante o vício de falta de fundamentação, adiantando que o reclamante teria que dirigir ao Órgão de Execução Fiscal um requerimento a pedir-lhe os elementos que, de acordo com o invocado, deveriam ter acompanhado a notificação efectuada após penhora.

22. Salvo o devido respeito, não cabe ao contribuinte, neste caso concreto ao reclamante solicitar ao Órgão de Execução Fiscal a fundamentação legal, a justificar a penhora, nem o auto de penhora respectivo, não podendo o facto de o reclamante os elementos que, de acordo com o invocado, deveriam ter acompanhado a notificação efectuada após penhora invalidar a nulidade da citação efectuada após a penhora.

23.Tendo o tribunal "a quo" violado o disposto no artigo 35°, n°l do CPPT e o previsto nos artigos 753°, n°4 e 754°, n°1ambos do CPC.

24. Pese embora o tribunal "a quo" não tenha decidido que estamos perante um erro na forma do processo a verdade é que ao não apreciar a excepção de caducidade viola o disposto no artigo 52° e do artigo 98° ambos do CPPT.

25. O tribunal "a quo" deveria ter convolado os presentes autos em obediência ao artigo 52° e do artigo 98° ambos do CPPT.

26.Tendo o facto tributário alegadamente ocorrido em 2008 caducou o direito invocado pela A.T. de liquidação do imposto no ano de 2011.

27.Termos em que deverá ser julgado procedente por provado o presente recurso e consequentemente deverá ser julgada extinta a execução por inexistência do imposto, declarando-se a caducidade do direito e a anulação total do acto tributário.

28.A interpretação dada pelo tribunal "a quo" ao artigo 49°, n° 5 da LGT é inconstitucional e viola o disposto nos artigos 13° da Constituição, o princípio da legalidade, consagrado no artigo 103° n°2 da CRP; o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, consagrado no artigo 20° n°4 da CRP; os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e legítimas expectativas dos administrados, ínsitos no primado do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2° da CRP; a respetiva Lei de Autorização Legislativa n°87-6/98, de 31/12 (artigos 112° n°2 e 198° n°1 b) da CRP) e a reserva de lei da AR (artigos 103° n°2 e 165° n°1 p) da CRP).

29.Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada por a interpretação dada pelo tribunal "a quo" ao artigo 49°, n°5 da LGT ser manifestamente inconstitucional, o que se invoca desde já para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.

Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e consequentemente deverá ser»


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Neste TCA, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da efectiva verificação do erro parcial na forma de processo, no entanto entendeu dever ser concedido provimento ao recurso, ordenando-se a “prossecução do processo apenas relativamente ao pedido para o qual o meio processual é próprio e obsta à possibilidade de convolação de convolação para o meio processual adequado ao outro pedido”.
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Com o nº de registo SITAF 176800, e data de 08/01/20, foi junto aos autos um recurso jurisdicional, dirigido ao TCA Sul, cujo objecto corresponde ao despacho de 20/12/19 “que indeferiu as diligências probatórias requeridas”, o qual apresenta o seguinte quadro conclusivo:









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Não foram apresentadas contra-alegações.



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Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO


- De facto


A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«A) Em 11.07.2011 foi instaurado no Juízo de Instrução Criminal de Faro – Juiz 2, contra V..., aqui Reclamante, o processo de inquérito nº278/11.4IDFAR, tendo sido proferida decisão instrutória em 27.03.2017, de cujo segmento decisório consta o seguinte: “Não apurados os rendimentos dos arguidos, V... e E..., elemento imprescindível; à luz do supra exposto, para apurar a sua indiciária punibilidade é de concluir que, em consequência, resulta infirmada a decisão de os acusar pela prática de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artigo 103º, nº1, als. a) e b), do RGIT.
Face ao exposto e nos termos do disposto pelo artigo 308.º do CPP, impõe-se a não pronúncia dos arguidos V... e E... pelos factos descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público e pela prática, por cada um dos arguidos de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artigo 103º, nº 1, als. a) e b), do RGIT, o que se determina.” – cf. decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro junta com a resposta da Fazenda Pública, documento n.º 004530216, de 17.10.2019, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;

B) A decisão instrutória proferida em 27.03.2017 no processo inquérito nº278/11.4IDFAR, acima identificado, transitou em julgado em 05.05.2017 – cf. certidão emitida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, junta aos autos cujo teor se dá integralmente por reproduzido, documento n.º 004541589, de 29.11.2019;

C) O Reclamante foi sujeito a um procedimento inspectivo interno de “comprovação e verificação”, a coberto da ordem de serviço nºOI2…, visando a verificação do cumprimento das obrigações fiscais em sede de IRS e em sede de IVA, relativamente ao exercício de 2008 – cf. ponto II.2 – Motivo, âmbito e incidência temporal, do Relatório da Inspecção Tributária, documento nº004530213, de 07.10.2019;

D) Em resultado do procedimento inspectivo referido no ponto anterior, foi elaborado o “Relatório de Inspecção Tributária” do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) III.1. INSPECÇÃO ANTERIOR E PROCESSO DE INQUÉRITO
Decorreu entre 06/10/2010 e 08/09/2011, o procedimento de inspeção ao sujeito passivo (s.p.) V..., NIF: 1..., em cumprimento da Ordem de Serviço n’ 01... (2007, 2008 e 2009), e no âmbito do mesmo, foi instaurado em 11/07/2011, o processo de inquérito nº 278/11.2IDFAR para os exercícios de 2007, 2008 e 2009, ao qual foi apensado em 28/09/2011 o processo de inquérito nº279/11.21DFAR, em nome de E..., filha do S.p. V....
Em 08/09/2011, foi encerrada a ordem de serviço referida (01...), sem correções, em virtude de se ter ficado a aguardar a conclusão do processo de inquérito.
O Processo de Inquérito, inicialmente instaurado para os exercícios de 2007 a 2009, foi alargado ao ano de 2010.
No âmbito do Processo de Inquérito, foi obtida informação bancária relativa a todas as contas tituladas pelo s.p.
Foi efetuado o cálculo de imposto em falta para os anos em causa.
Em 01/04/2016, foi deduzida acusação relativamente ao ano de 2008.
Em 12/05/2017 transitou em julgado a Decisão Instrutória com o despacho de não pronúncia dos arguidos.
De harmonia com o nº1 do art.º 45.º da Lei Geral Tributária “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.”
No nº5 do mesmo artigo estabelece que "sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o nº1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano". (…)” – cf. documento n.º 004530213, de 07.10.2019, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;

E) Em 01.08.2018 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Tavira, contra V... e C..., o processo de execução fiscal nº1..., por falta de pagamento do IRS relativo ao ano de 2008, cuja dívida exequenda é de €9.942,50 – cf. documento nº004526862, de 21.09.2019;

F) Em 02.08.2018 foi emitida a citação no âmbito do processo de execução fiscal nº1..., enviada ao Reclamante por carta simples em 08.08.2018 - cf. documento nº004556383 de 13.02.2020;

G) Em 25.08.2018 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Tavira, contra V..., o processo de execução fiscal nº11..., por falta de pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do exercício de 2008, cuja dívida exequenda é de €15.504,75 – cf. documento nº004526863, de 21.09.2019;

H) Em 26.08.2018 foi emitida a citação no âmbito do processo de execução fiscal nº11..., a qual foi enviada por carta simples ao Reclamante em 29.08.2018 – cf. documento nº004556384 de 13.02.2020;

I) Em 20.09.2018 o Reclamante deduziu oposição judicial no processo de execução fiscal nº1..., que corre termos neste Tribunal sob o nº543/18.0BELLE – da qual a signatária é titular, facto que se verificou nesta data por acesso ao SITAF;

J) Em 25.09.2018 o Reclamante deduziu oposição judicial no processo de execução fiscal nº11..., que corre termos neste Tribunal sob o nº554/18.5BELLE – da qual a signatária é titular, facto que se verificou nesta data por acesso ao SITAF;

K) Em 16.11.2018 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Tavira, âmbito do processo de execução fiscal nº1..., a determinar a penhora de bens do Reclamante – cf. documento n.º 004526862, de 21.09.2019;

L) Em 16.11.2018 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Tavira, âmbito do processo de execução fiscal nº11..., a determinar a penhora de bens do Reclamante – cf. documento n.º 004526863, de 21.09.2019;

M) Em 14.08.2019 foi efectuada a penhora da pensão do Reclamante paga pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores – cf. impressão do sistema informático da Administração Tributária, junto aos autos com a petição inicial, documento nº004526862, de 21.09.2019, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;

N) Em 25.08.2019 foi emitida e enviada pelo Órgão de Execução Fiscal por carta registada com aviso de recepção, com o código RQ7…PT, a citação pessoal do Reclamante relativa ao processo de execução fiscal nº1... e apensos, da qual consta o seguinte: “


«Imagem no original»

- cf. cópia da citação junta com a petição inicial, documento nº004526864, de 21.09.2019;

O) Em 30.08.2019 o Reclamante recebeu a notificação enviada pelo Serviço de Finanças de Tavira, da qual consta o seguinte:


«Imagem no original»

- cf. documento junto com a petição inicial, nº004526864, de 21.09.2019, facto não contestado;

P) O Reclamante recebeu a citação pessoal efectuada no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 1... e 11... em 04.09.2019, acima identificada na alínea N) – cf. aviso de recepção junto aos presentes autos, documento nº004530215, de 07.10.2019.


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4.2. Dos factos não provados

Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados.


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4.3. Fundamentação da matéria de facto

Os factos acima enunciados encontram-se, todos eles, comprovados pelos documentos acima discriminados, que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes, ou por deles serem instrumentais.»


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- De Direito

Cumpre decidir ambos os recursos, sendo essencial que se comece pela apreciação daquele que visou o despacho interlocutório que dispensou a produção da prova testemunhal arrolada e, bem assim, a audição do reclamante para declarações orais, já que a sua eventual ilegalidade é susceptível de afectar a decisão de mérito proferida na sentença recorrida.

Esse despacho contra o qual a Recorrente se insurge, constante da pág. 367 SITAF, apresenta o seguinte teor:

“Decorre do disposto no artigo 13º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que apenas devem ser realizadas as diligências úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que cumpra conhecer.

Notificado para indicar a que factos pretendia inquirir as testemunhas por si arroladas, o Reclamante indicou a matéria dos artigos 10.º a 47.º (na prática, toda o conteúdo da petição).

Ora, compulsados os autos, verifica-se que a apreciação das questões controvertidas não depende da produção de prova testemunhal, mas tão somente de prova documental.

Pelo exposto, indeferido a requerida diligência probatória.

Notifique”.

Deve notar-se que, anteriormente à prolação do despacho transcrito, a Mma. Juíza proferiu um outro, pág. 351 SITAF, com o seguinte teor:

“Prefigurando-se a desnecessidade da requerida produção de prova testemunhal e por declarações, no fique o Reclamante para, no prazo de 5 dias, vir aos autos indicar, por referência aos artigos da petição inicial, quais os factos concretos alegados que, em face da prova documental e da posição assumida nos articulados, considera controvertidos e que pretende provar com recurso à prova testemunhal e por declarações de parte, ao abrigo do princípio da cooperação, previsto no artigo 7.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (C PC), ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

Nesta indicação, deverá ter presentes os factos que apenas são passíveis de prova documental, e que, por esse motivo, não carecem de prova testemunhal

(…)”.

Em resposta, o Reclamante pronunciou-se, além do mais, nos seguintes termos que infra se recuperam:


«Imagem no original»

Apreciando.

“Como se sabe, processo judicial tributário é, pelo menos desde a Lei Geral Tributária, um processo de partes, pautado pelo princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade de partes, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais. E, por isso, o juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115, n.º 1 e 119.º do CPPT.

Assim, embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam – posto que em processo tributário de impugnação são, em regra, admitidos todos os meios gerais de prova (artigo 115.º do CPPT) – pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias.

O direito à prova no procedimento e no processo tributário existe e é objecto de uma tutela muito forte, mas não constitui um direito absoluto, pois que o legislador ordinário estabeleceu limites e indicou critérios precisos de restrição do uso de meios de prova em relação a factos determinados, como acontece com o artigo 392.º do Código Civil, onde se estabelece que “A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada”, e com o disposto nos artigos 393.º, 394.º e 395.º desse Código, que prevêem as situações em que é inadmissível a prova testemunhal.

Em suma, compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito” - acórdão do STA, de 14/09/11, processo nº 215/11.

No caso a análise, o Mma Juíza do TAF de Loulé decidiu que, em face da natureza da matéria invocada, não havia necessidade de produção das diligências probatórias requeridas, expressando, assim, a sua opção pelo imediato conhecimento do pedido.

Fê-lo com acerto, adiante-se.

Como o próprio Reclamante não hesitou em esclarecer, as testemunhas por si arroladas destinavam-se a contribuir para a demonstração de que, no período a que se refere a liquidação do imposto subjacente à dívida em cobrança coerciva, o sujeito passivo não auferiu os rendimentos que a AT lhe atribuiu, “nomeadamente porque não ia ao escritório, não atendia clientes, não recebia honorários…”.

Relembre-se que o objecto desta reclamação, apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT, é o acto de penhora da pensão do Reclamante, acto este que o ora Recorrido reputa de ilegal, por falta de fundamentação e por violar o nº 1 do artigo 215º do CPPT, defendendo, ainda, a prescrição da dívida exequenda e a caducidade do direito à liquidação do imposto subjacente aos montantes exigidos.

Ora, é de todo inútil à apreciação dos fundamentos aptos à tomada de decisão sobre a (i)legalidade da penhora da pensão do Reclamante, saber se, no período a que se refere a liquidação do imposto efectuada pelas Finanças, o sujeito passivo auferiu os rendimentos que a AT lhe atribui, “nomeadamente porque não ia ao escritório, não atendia clientes, não recebia honorários…”, pois tal questão poder-se-á colocar em sede de discussão da legalidade da liquidação e não, nos termos em que vem configurada a questão, da (i)legalidade da penhora.

Diga-se, aliás, que a Mma. Juíza não deixou de apreciar e concluir no sentido de que:

“No caso dos autos, o que vem submetido à apreciação do Tribunal é a legalidade do acto de penhora efectuado em 14.08.2019.

O facto invocado pelo Reclamante de não ter obtido rendimentos em 2018 e por isso não ser devido por si qualquer imposto nesse ano, relaciona-se com a errónea quantificação dos seus rendimentos nesse período e por isso apenas pode ser apreciado em sede de impugnação judicial tal como disposto no artigo 99.º, n.º1, alínea a) do CPPT.

Também não pode ser apreciada em sede de reclamação contra o acto de penhora a invocada nulidade da liquidação, pois não pode este Tribunal no âmbito de uma reclamação de um acto praticado pelo órgão de execução fiscal, que no caso dos presentes autos visa a anulação de um acto de penhora, pronunciar-se sobre a invalidade da liquidação da dívida exequenda”, o que, aliás, não vem posto em causa no presente recurso jurisdicional.

Em suma, e sem necessidade de maiores delongas, e em face da manifesta impertinência e inutilidade da prova requerida, conclui-se pelo acerto do juízo subjacente ao despacho recorrido, de dispensa de produção das diligências probatórias em causa.

Termos em que se mantém o despacho e nega-se provimento ao recurso jurisdicional em apreciação.


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Avançando para o recurso jurisdicional interposto da sentença.

Como é claro, o conhecimento das primeiras quatro conclusões mostra-se já prejudicado, face ao anteriormente decidido.

Importa, então, prosseguir.


*

Na conclusão 5), o Recorrente assaca à sentença nulidade, correspondente à alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC, defendendo que “o tribunal "a quo" não deveria ter proferido a sentença recorrida sem que as partes tivessem se pronunciado sobre o objecto do litígio, sobre as questões a decidir e bem assim sobre a selecção da matéria de facto”.

Salvo o devido respeito, tal alegação é desprovida de qualquer sentido na economia dos autos, pois não se alcança, no âmbito da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT (processo de natureza urgente) e face à tramitação ocorrida nos autos, que se impusesse qualquer pronúncia prévia (das partes) à prolação da sentença.

De realçar, como os nossos Tribunais Superiores têm entendido, que “O processo especial “Reclamações das decisões do órgão de execução fiscal” não prevê, especialmente ou por remissão, a produção de alegações nos termos do artigo 120.º do CPPT, pelo que, em regra, por força dessa não previsão e considerando a natureza urgente do processo não há lugar à produção daquelas alegações (artigo 276.º a 278.º do CPPT)” – neste sentido, entre outros, o acórdão deste TCA Sul, de 28/02/19, proferido no processo nº 1054/18.9BESNT.

Igualmente não se percebendo a correspondência de tal asserção com o conteúdo da invocada alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC, nos termos da qual “É nula a sentença quando: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, pois nenhuma contradição, ambiguidade ou obscuridade vem apontada, muito menos que comprometa a inteligibilidade da decisão.

Ainda que numa formulação menos rigorosa, acrescenta o Recorrente que deve “a sentença recorrida ser revogada por violação do disposto nos artigos 3°, n°3 do Código de Processo Civil, da nossa jurisprudência dominante dos princípios do processo justo e equitativo, garantidos no n°4 do citado art°20°, da Constituição da República Portuguesa” – conclusão 6.

Lidas as correspondentes alegações de recurso, surpreende-se a afirmação, a este propósito, segundo a qual a sentença “constitui uma decisão surpresa”.

Vejamos.

Independentemente de estarmos perante um processo de natureza urgente, cuja tramitação não prevê, como antes dissemos, a produção de alegações, tal não contende – como é inquestionável – com o direito das partes a pronunciarem-se sobre todos os documentos e estarem presentes e pronunciarem-se durante a produção de prova suplementar, requerida pelas partes ou determinada pelo Tribunal, por força do princípio do contraditório consagrado no artigo 3º, n.º 3 do CPC.

E isto é assim, desde logo, para obstar à prolação de decisões-surpresa que terão lugar se o juiz “de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeqúe a uma correcta e atinada decisão do litígio” – cfr. acórdão do STJ, de 27/09/11, proferido no processo nº 2005/03.0TVLSB.L1.S1

No caso, o que se verifica, sem que tal venha concretamente posto em causa, é que o Reclamante, ora Recorrente, foi não só notificado da junção de documentos ocorrida posteriormente à p.i, como inclusivamente se pronunciou sobre os elementos juntos – cfr. pág. 313, 360, 404, 406 e 408, registo SITAF.

Assim, dificilmente se pode perceber o alcance das palavras do Recorrente, as quais surgem contrariadas pela realidade documentada nos autos.

Em suma, atenta a natureza urgente do processo e, também, porque tanto quanto os autos permitem concluir foi integralmente cumprido o princípio do contraditório (sem que o Recorrente identifique uma concreta violação de tal princípio), não podemos, também aqui, acolher a pretensão de reconhecimento de nulidade processual a que corresponderia a violação do artigo 3º, nº3 do CPC.

Improcede, pois, a conclusão que vimos de analisar.


*

Atentemos, agora, na conclusão 7), na qual se pode ler que “o tribunal "a quo" julgou como provados os factos dados como provados e considerou que compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existiam quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados, o que faz com que estejamos perante uma omissão de pronúncia”.

Sem hesitar diremos que esta conclusão e o seu alcance está incontornavelmente condenada ao insucesso.

Vejamos, então.

Nos termos do disposto no artigo 125º, nº1 do CPPT, constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

Como é sabido, a nulidade por omissão de pronúncia [prevista no actual artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC], só se verifica perante uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que este deva apreciar. Tal significa, no que concerne aos deveres de cognição do Tribunal, que ao juiz se impõe a obrigação de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas, naturalmente, aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Assume, assim, especial importância o conceito de questões, o qual, nas palavras de J. Lopes de Sousa (in CPPT, anotado e comentado, 6º edição, II Volume, Áreas Editora, págs. 363 e 364) “abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e à controvérsia que as partes sobre elas suscitem”.

O conhecimento de todas as questões não equivale à exigência imposta ao Tribunal de conhecer de todos os argumentos e razões invocadas pela parte, pois que, como ensinava Alberto dos Reis, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questões de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CPC, anotado, I Vol. págs. 284, 285 e V Vol. pág. 139).

Ora, no caso em apreciação, está bom de ver que o alegado na conclusão 7) nada tem a ver com omissão de pronúncia, pois que não vem aí indicada qualquer questão que se impusesse ao Tribunal a quo conhecer e que o mesmo tenha deixado de apreciar. Dito de outro modo, factos não são questões.

O que sustenta a posição do Recorrente é a circunstância de o Tribunal não ter especificado os factos não provados e se ter limitado à asserção “não existem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados”, o que, insiste-se, nada tem a ver com omissão de pronúncia.

A alegação do Recorrente, ponderada com o teor do corpo da alegação, leva-nos à ponderação – isso sim – do dever de fundamentação das decisões judiciais, enquanto imperativo constitucional, (205º, n.º 1, da CRP), exigência essa que no processo tributário se encontra regulada no artigo 123º, nº 2 do CPPT, impondo a discriminação da matéria de facto provada e da não provada, com a fundamentação da decisão, sob pena de nulidade da sentença prevista no artigo 125º do CPPT.

A propósito da nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto é esclarecedor o acórdão do STA, de 16/01/2013, proc. n.º 0343/12, no qual se sumariou que:

“I – As decisões judiciais estão sujeitas ao dever de fundamentação por força do disposto no artigo 158º do CPC, o que constitui, aliás, imperativo constitucional que decorre do n.º 1 do artigo 205.º da CRP.

II – O art. 125.º do CPPT e o análogo art. 668.º, nº 1, al. b), do CPC estipulam que é nula a sentença quando falte a especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, e estes preceitos são aplicáveis aos despachos judiciais por força do estipulado no nº 3 do art. 666º do CPC.

III – Se a decisão judicial de indeferimento do requerimento que a impugnante apresentou no processo de impugnação judicial – no sentido de que fosse determinado ao órgão de execução fiscal a suspensão do processo executivo face ao pedido formulado na petição inicial de impugnação de dispensa de prestação de garantia – é totalmente omissa quanto aos factos provados necessários à aplicação do direito, verifica-se omissão absoluta de julgamento em matéria de facto, que constitui uma nulidade que deve, aliás, ser conhecida oficiosamente pelo STA face ao disposto no nº 3 do art. 729º do CPC.”

Prossegue tal aresto, a propósito da questão em análise, que “[e]sta especificação dos fundamentos da decisão judicial refere-se à sua motivação ou fundamentação no plano factual e jurídico e passa pela expressão e discriminação da matéria de facto considerada pertinente para apoiar a solução de direito, cumprindo, assim, uma dupla função: por um lado, impõe necessariamente ao juiz um momento de controlo crítico da lógica e da bondade da decisão; por outro, permite, pela via do recurso, o reexame da decisão por ele tomada. Razão por que a falta de julgamento dos factos necessários à decisão constitui, aliás, nulidade de conhecimento oficioso, em paralelo com a nulidade prevista nos artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil, pois que – de acordo com o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-11-1996, proferido no recurso n.º 20805 – o n.º 1 do art. 144º do CPT (a que corresponde o actual art. 125.º do CPPT) e a alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, ao exigirem a especificação dos fundamentos de facto da decisão, referem-se à fundamentação ou motivação da mesma, no plano factual, que não à fixação propriamente dita, ao julgamento dos factos necessários à mesma decisão, cuja falta constitui, ao contrário daquela, nulidade do conhecimento oficioso. No mesmo sentido, e a título meramente exemplificativo, os acórdãos desta Secção de 3-6-1992, de 20-2-2008, de 12-11-2008, de 12-01-2011, de 10-03-2011 e de 16-11-2011, proferidos nos recursos n.º 14284, n.º 903/07, n.º 546-08, nº 638/10, nº 716/10, e nº 453/11, respectivamente.”.

E, como a jurisprudência tem sempre repetido, deve distinguir-se entre falta absoluta de motivação e motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo certo que a nulidade em causa só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos.

A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140.)

Assim, e como esclarece Jorge Lopes de Sousa, devem “considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação”, já que esta visa “esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão”, e, assim, “quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 6.ª edição, Áreas Editora, 2011, anotações 7 e 8 ao art. 125.º, pp. 357 a 361.)

“Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de tomar posição sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis de direito [arts. 508.°--A, n.° 1, alínea e), 511 .° e 659.º do CPC] . Assim, tanto relativamente aos factos provados como aos não provados, no que concerne a matéria fáctica que não possa relevar para a decisão, à face de qualquer das soluções plausíveis de direito, não há necessidade de fazer tal discriminação.” - Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 321:

Ora, no caso, o que consta da sentença recorrida, no que ao julgamento da matéria de facto respeita, é que, por um lado, resultaram provados os factos enunciados nos pontos A) a P) e, por outro, inexiste qualquer facto não provado com interesse para a decisão da causa. Por essa razão, como surge evidente, não foram enumerados quaisquer factos não provados.

Realce-se que, ao contrário daquilo que parece entender o Recorrente, a razão pela qual a Meritíssima Juíza não deu como provados quaisquer factos, ou seja, os fundamentos dessa decisão, encontram-se exarados na sentença, na medida em que aí se apelou à relevância dos factos alegados para a decisão, atento em conta o objecto do litígio – “não existem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados”.

Em suma, a decisão da matéria de facto não provada encontra-se suficientemente fundamentada, afastando-se a verificação da correspondente nulidade da decisão.


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Prosseguindo na análise, importa atentar nas conclusões 8, 9 e 10.

Aqui, refere o Recorrente que “impugnou o valor probatório do relatório final da inspecção tributária junto aos autos” e na fundamentação da matéria de facto faz-se apelo aos “documentos acima discriminados, que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes, ou por deles serem instrumentais". Por essa razão, a sentença não poderia ter dado como provados os factos C) e D), os quais se encontram “incorrectamente julgados e apreciados, motivo pelo qual deverão os factos dados como provados serem julgados como não provados, nos termos do disposto no artigo 640°, nº1, alínea b) do CPC”.

Vejamos, começando pelo início.

Em sede de contestação à reclamação apresentada, a Fazenda Pública juntou 4 documentos, sendo que um deles, o documento nº 1, corresponde à cópia do relatório de inspecção, elaborado, para os anos de 2008 a 2010, com respeito ao ora Recorrente.

Pronunciando-se sobre o teor da resposta apresentada, o Reclamante, ora Recorrente, disse o seguinte:

“(…)

3. O ora Reclamante não se conforma coma resposta apresentada e com a documentação junta aos autos a qual desde já se impugna na totalidade.

4. Impugna-se porquanto resulta da documentação junta, nomeadamente do documento junto sob Doc. 1 que foram violados procedimentos inspectivos com recurso à derrogação do sigilo bancário”.

Ora, estabelece o nº 4 do artigo 115º do CPPT que “A genuinidade de qualquer documento deve ser impugnada no prazo de 10 dias após a sua apresentação ou junção ao processo, sendo no mesmo prazo feito o pedido de confronto com o original da certidão ou da cópia com a certidão de que foi extraída”.

Por sua vez, a impugnação da genuinidade de documentos apresentados em juízo pode ser feita sob quatro modalidades, conforme dispõe o artigo 444º do CPC:

a) Impugnação da letra ou assinatura de documento particular;

b) Impugnação da exactidão de reprodução mecânica apresentada;

c) Negação das instruções a que se refere o artigo 381.º, n.º1 do Código Civil ou,

d) Declaração feita pela parte contrária ao apresentante de que não sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira.

Quanto à refutação da autenticidade ou da força probatória de documento, a mesma pode consistir, conforme se retira do disposto no artigo 446º do CPC:

a) Arguição da falta de autenticidade de documento presumido por lei como autêntico;

b) Falsidade do documento;

c) Subscrição de documento particular por pessoa que não sabia ou que não podia ler sem a intervenção notarial a que se refere o artigo 373.º do Código Civil;

d) Subtracção de documento particular assinado em branco ou,

e) Inserção em documento particular assinado em branco de declarações divergentes do ajustado com o signatário.

No caso em análise, a simples afirmação “a documentação junta aos autos a qual desde já se impugna na totalidade” não chega a especificar a razão da sua impugnação, que, ao invés, aparece formulada em termos genéricos, abrangendo todos os documentos em causa. Salvo o devido respeito, dizer isto é nada ou o mesmo que nada.

Daquilo que se trata é, como não oferece dúvidas, de uma impugnação absolutamente inconcludente, vaga e não fundamentada, sendo que, em nosso entendimento, tal recurso a fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas, não impediu – e bem - o tribunal de valorar livremente o teor dos documentos juntos pelas partes (designadamente o RIT), decidindo segundo a convicção do julgador.

Assim sendo, nenhuma razão se vê para alterar os factos provados a que correspondem as alíneas C) e D), os quais, segundo a Recorrente, se encontram “incorrectamente julgados e apreciados, motivo pelo qual deverão os factos dados como provados serem julgados como não provados”

Com efeito, decorre do RIT o motivo, âmbito e incidência temporal da acção de inspecção, isso mesmo constando da alínea C) do probatório; o seu teor não vem contrariado. O mesmo se diga quanto à alínea D) dos factos provados, que encerra uma transcrição do teor do relatório, relativa à inspecção anterior e ao processo de inquérito, cuja existência não vem posta em causa.

Sem mais, improcede a questão que vimos de analisar. Mantêm-se, pois, os factos provados constantes do probatório, aí inscritos sob as alíneas C) e D).


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Seguidamente, defende o Recorrente, nas conclusões 11, 12 e 13 que o Tribunal errou ao não ter valorado “o acórdão que refere que existiu falta prévia de autorização judicial de acesso aos dados bancários, nem tão pouco ponderado que não poderia dar como provados os factos C) e D) em virtude estarmos perante uma violação dos procedimentos inspectivos com recurso à derrogação do sigilo bancário”, concretamente o acórdão de 06/12/18, proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, processo n° 236/18.8BELLE, o qual foi junto aos autos. Para o Recorrente, “Andou mal o tribunal "a quo" ao não julgar como provados e ao não selecionar para a matéria de facto que a utilização dos dados bancários que foram utilizados na elaboração do Relatório Final da Inspecção Tributária que serve de base ao processo executivo fiscal e subsequentemente à penhora aqui reclamada, foram-no antes da comunicação do despacho, antes do decurso do prazo de 10 dias do artigo 146° do LPPT, violando-se assim o artigo 266° da CRP porquanto a administração pública não respeitou os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.

Que dizer sobre este ponto do recurso?

Desde logo, que o dito acórdão que, aliás, se mostra junto aos autos (documento com registo de entrega nº 174450), não respeita ao ora Reclamante, mas sim ao aresto tirado no recurso jurisdicional da sentença que recaiu sobre decisão da Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que autorizou funcionários da Inspecção Tributária a aceder a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que fosse titular a E..., com referência ao período compreendido entre 01/01/08 e 31/12/08.

Por outro lado, e se bem interpretamos a sentença, o conhecimento dos fundamentos invocados e que respeitavam à anulação/ nulidade da liquidação subjacente à dívida exequenda, por interferirem com a (i)legalidade da liquidação (onde se inclui, de acordo com a alegação do Reclamante, ora Recorrente, a circunstância de terem sido indevidamente utilizados dados bancários da E...) foi afastado do âmbito desta reclamação do acto de penhora, tendo sido entendido tratar-se de fundamentos passíveis de ser conhecidos em sede de impugnação e/ou oposição (neste último caso, o TAF referiu-se à falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade).

Com efeito, lê-se na sentença recorrida, além do mais, o seguinte:

“Por último importa saber se a penhora é ou não legal por o Reclamante não ter obtido rendimentos no ano de 2008, por ter ocorrido a caducidade do direito à liquidação e por ser nula a liquidação que deu origem à dívida exequenda.

Vejamos.

A penhora é um acto praticado no âmbito da execução fiscal que afecta a esfera jurídica dos destinatários e, nessa medida, é potencialmente lesivo dos direitos destes e, por isso, é contenciosamente impugnável através de reclamação nos termos disposto nos artigos 276º a 278º do CPPT.

A pronúncia do Tribunal em sede de reclamação judicial de actos do órgão de execução fiscal acima referida tem um perfil estritamente anulatório, cabendo-lhe por isso aferir da verificação de causas de invalidade do acto reclamado praticado pelo órgão executivo no contexto do processo de execução fiscal.

Impõe-se agora considerar o disposto no artigo 99.º do CPPT, sob a epígrafe “Fundamentos da Impugnação”, do qual consta que: “Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente:

a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;

b) Incompetência;

c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;

d) Preterição de outras formalidades legais.”

De acordo com a norma acima transcrita, a Impugnação Judicial é o meio processual adequado para atacar a ilegalidade de actos tributários de liquidação, com fundamento nas concretas causas ali identificadas.

No caso dos autos, o que vem submetido à apreciação do Tribunal é a legalidade do acto de penhora efectuado em 14.08.2019.

O facto invocado pelo Reclamante de não ter obtido rendimentos em 2018 (leia-se, face ao lapso manifesto, 2008) e por isso não ser devido por si qualquer imposto nesse ano, relaciona-se com a errónea quantificação dos seus rendimentos nesse período e por isso apenas pode ser apreciado em sede de impugnação judicial tal como disposto no artigo 99.º, n.º1, alínea a) do CPPT.

Também não pode ser apreciada em sede de reclamação contra o acto de penhora a invocada nulidade da liquidação, pois não pode este Tribunal no âmbito de uma reclamação de um acto praticado pelo órgão de execução fiscal, que no caso dos presentes autos visa a anulação de um acto de penhora, pronunciar-se sobre a invalidade da liquidação da dívida exequenda.

Quanto à falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, esta é um fundamento próprio de oposição à execução fiscal - cf. artigo 204.º, n.º1, alínea e) do CPPT, podendo ser conhecida em sede de impugnação judicial nos termos do previsto no artigo 99.º, alínea d) do CPPT, porém esta não pode ser apreciada em sede de reclamação do acto de penhora pois, como acima se disse, estamos perante um meio processual que visa a sua anulação desse acto.

Deste modo, os factos alegados pelo Reclamante de que não teve rendimentos no ano de 2018 (leia-se, face ao lapso manifesto, 2008), a caducidade do direito à liquidação ou a nulidade desta, são fundamentos próprios da oposição judicial ou da impugnação judicial da liquidação, não se inserindo no âmbito dos poderes de pronúncia deste Tribunal nos presentes autos.

Nestes termos e atento o exposto tem de improceder o invocado pelo Reclamante quanto às referidas causas de ilegalidade do acto de penhora”.

Ora, apesar de alguma imprecisão terminológica da sentença, concretamente quando aí se afirma “improceder o invocado pelo Reclamante quanto às referidas causas de ilegalidade do acto de penhora”, a verdade é que, dúvidas não restam, que o TAF entendeu não conhecer, em sede de Reclamação apresentada contra o acto de penhora, os fundamentos determinantes de invalidade (anulação/ nulidade do acto de liquidação), o que explica, além do mais, a não consideração (ou a não valoração, nas palavras da Recorrente) do acórdão n° 236/18.8BELLE.

Ora, dos termos do recurso jurisdicional, como, aliás, já tínhamos evidenciado, não resulta atacado aquele juízo adoptado pelo Tribunal de 1ª instância, quanto ao não conhecimento, em sede de Reclamação de acto do órgão da execução fiscal, das ilegalidades determinantes da invalidade da liquidação de imposto subjacente à dívida exequenda, razão pela qual o invocado nestas conclusões acaba por se apresentar inelutavelmente comprometido.

Assim sendo, improcedem as conclusões que vimos analisando.


*

Passemos de imediato, por uma questão de lógica na apreciação do presente recurso, para as conclusões 24 e 25, nas quais se lê que “Pese embora o tribunal "a quo" não tenha decidido que estamos perante um erro na forma do processo a verdade é que ao não apreciar a excepção de caducidade viola o disposto no artigo 52° e do artigo 98° ambos do CPPT” e, bem assim, que “O tribunal "a quo" deveria ter convolado os presentes autos em obediência ao artigo 52° e do artigo 98° ambos do CPPT.”

Diga-se, desde já, que o artigo 52º do CPPT se prende com o erro na forma de procedimento e não com a inadequação do meio processual judicial, a que alegadamente o Recorrente se reporta – “Se, em caso de erro na forma de procedimento, puderem ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento dos factos, será o procedimento oficiosamente convolado na forma adequada”.

Ora, para que o Tribunal tivesse que ordenar a convolação na forma do processo adequada (conclusão 25), nos termos previstos no artigo 98º, nº4 do CPPT, necessário era que o mesmo tivesse concluído existir um erro na forma processual.

Contudo, como resulta medianamente claro da sentença (e o Recorrente disso dá conta, aliás), essa não foi – e bem – a conclusão do TAF. Com efeito, a sentença nunca deixou de considerar a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º o meio adequado a conhecer a (i)legalidade do acto de penhora contestado (e, bem assim, a prescrição da dívida determinante da extinção da execução fiscal), sem prejuízo de não conhecer da invalidade da liquidação de imposto subjacente à dívida exequenda e dos fundamentos correspondentemente invocados.

Nestes termos, há que, também aqui, julgar as conclusões em análise improcedentes, concluindo que não se impunha ao TAF a convolação dos autos de reclamação.

O que ficou dito justifica igualmente que, sem prejuízo do respeito que nos merecem as palavras do EMMP, não possamos acolher aqui o sentido da sua pronúncia.


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Face ao que ficou dito anteriormente, pouco há a adiantar relativamente às conclusões 26 e 27, pois – repete-se – a anulação da liquidação de imposto com fundamento na caducidade do direito à liquidação foi pretensão não conhecida na sentença, pelas razões já antes transcritas, as quais não se mostram eficazmente atacadas.

Dito de outro modo, o Recorrente insiste em que o Tribunal declare a caducidade do direito e a anulação total do acto tributário mas não ataca o juízo adoptado pelo Tribunal de 1ª instância e que levou a Mma. Juíza a considerar tratar-se de pretensão fora do âmbito da presente reclamação.

Tanto basta para concluímos pela improcedência das conclusões em análise.


*

Foquemos a nossa atenção nas conclusões 14 e 15.

Sustenta a Recorrente, na linha daquilo que já vinha defendendo da p.i, que o Tribunal errou ao “considerar que não estamos perante uma causa prejudicial, pois quer o processo-crime, quer a suspeição estão numa relação de prejudicialidade em relação ao processo executivo fiscal, sendo certo que o artigo 92° do Código de Processo Civil deverá ser aplicado subsidiariamente e não por analogia”.

Vejamos, sendo importante que recuperemos o que, a este propósito, foi dito no articulado inicial.

Aí sustentava o Reclamante, referindo-se à origem da liquidação de imposto que está subjacente à dívida em cobrança coerciva, que:


«Imagem no original»

A Mma. Juíza a quo considerou inexistir causa legal de suspensão da execução fiscal e, nessa medida, não acolheu a pretensão do Reclamante. No essencial, é este o discurso argumentativo alinhado na sentença:

“(…) Em causa nos presentes autos está o conhecimento da ilegalidade de um acto que ordenou a penhora da pensão do Reclamante por vício de violação de lei, nomeadamente, por falta de fundamentação, por falta de notificação para efectuar o pagamento voluntário, a prescrição da dívida exequenda, a nulidade da liquidação da dívida exequenda e a caducidade do direito à liquidação.

O Reclamante alega que por se encontrar a decorrer um processo crime contra a inspectora tributária signatária do relatório de inspecção, com origem na queixa crime por si apresentada e um procedimento interno de averiguações, tais factos constituem causa prejudicial relativamente ao processo de execução fiscal, devendo o mesmo ser suspenso.

Por força do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários previsto no artigo 103.º, n.º 2 da CRP, densificado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 36.º da Lei Geral Tributária e 169.º do CPPT apenas é permitida a suspensão do processo de execução fiscal nas situações em que o executado preste garantia, ou a penhora efectuada seja suficiente para garantir a dívida exequenda e acrescidos.

Não tendo resultado do probatório que o Reclamante tenha prestado garantia ou tenha sido efectuada penhora suficiente para garantir a dívida exequenda e acrescidos, a suspensão do processo de execução fiscal está proibida de acordo com o previsto no artigo 85.º, n.º 3 do CPPT.

Não se encontrando prevista na lei a possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal por estar pendente processo crime ou processo de averiguações contra o funcionário da Administração Tributária que colaborou na realização do procedimento inspectivo, está vedada ao órgão de execução fiscal a possibilidade de suspensão desse processo.

Acresce que, de acordo com o estatuído no artigo 11.º, n.º 4 da LGT e ao contrário do invocado pelo Reclamante, está vedada ao órgão de execução fiscal a possibilidade de interpretação analógica das normas de direito tributário.

Nestes termos e atento o exposto tem de improceder a questão prévia alegada pelo Reclamante, relativa à suspensão do processo de execução fiscal por existir uma causa prejudicial”.

Como dissemos, ao assim decidido opõe-se a Recorrente.

Em primeiro lugar, deve dizer-se que, apesar de alegado, não está demonstrado nos autos a existência da “queixa-crime” contra a inspectora de Finanças, nem tão-pouco o incidente de suspeição. Com efeito, nem na petição inicial, nem em sede de recurso jurisdicional, foi junto qualquer elemento demonstrativo da pendência de tais processos dirigidos à inspectora de Finanças.

Ora, os Tribunais não decidem com base em meras afirmações, sem qualquer elemento demonstrativo das mesmas.

Ainda assim, fazendo apelo ao invocado artigo 92º, nº1 do CPC - Se o conhecimento do objeto da ação depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie – se dirá que:

- tal preceito dirige-se a processos judiciais cujo respectivo objecto é do conhecimento do juiz;

- a suspensão da execução fiscal é da competência do órgão da execução fiscal, sem prejuízo de posterior controlo pelo Tribunal;

- o preceito em causa confere ao juiz uma simples faculdade que ele usará, ou não, conforme entenda, de acordo com o caso concreto;

- de todo o modo, a instância só pode ser suspensa se houver uma verdadeira relação de dependência, de prejudicialidade, entre a questão, no caso, fiscal e o crime, o que aqui, face aos esclarecimentos avançados, não se vislumbra minimamente, sabido que está em causa nestes autos a apreciação da legalidade da penhora efectuada em execução fiscal;

- o autor da penhora, acto reclamado, não é, pela natureza das coisas, a Inspectora de Finanças que terá tido intervenção no RIT, pelo que não se alcança o relevo do alegado incidente de suspeição para análise da legalidade da penhora.

Dito isto, importa considerar que, como a sentença não deixou de assinalar, a suspensão da cobrança coerciva só pode verificar-se nos casos expressamente previstos na lei, tal como determina o nº3 do artigo 36º da LGT – aí se lê, “A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.

Ora, os casos previstos na lei reconduzem-se ao disposto no artigo 52º da LGT e ao artigo 169º do CPTT, nos quais claramente não se inclui a pretensão do Recorrente. Neste sentido, José Maria Pires e outros, in LGT, Anotada e Comentada, 2015, Almedina, pág. 316, aí se podendo ler:

“27. A proibição da concessão de moratórias ilegais, prevista no nº 3 deste artigo, já decorre do n° 2 deste artigo, assim como do nº 2 do artigo 30º desta Lei, que estabelece, como regra, a indisponibilidade dos créditos tributários. No entanto, o legislador veio consagrar expressamente esta proibição numa norma autónoma, da qual resulta a impossibilidade de qualquer forma de suspensão (e por maioria de razão, de extinção) da cobrança da prestação tributária, com excepção dos casos expressamente previstos na lei, como também já resultava daquela primeira norma, quando esta se refere ao «respeito pelos princípios da igualdade e da legalidade tributária». Consequentemente, é irrelevante a vontade do contribuinte, no sentido de que a execução fiscal seja retardada ou extinta fora dos casos em que a lei o permite.

28. A concessão dolosa de moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária, de acordo com os nºs 3 e 4 do artigo 85º do CPPT”.

Em suma, e sem mais nos alongarmos, por desnecessário, improcedem as conclusões que vimos de analisar e mantém-se o decidido, pelas razões que deixámos esclarecidas.


*




Avancemos para as conclusões 16 a 20, 28 e 29, respeitantes à prescrição da dívida exequenda.

Lembremos que as liquidações subjacentes à dívida em cobrança coerciva respeitam a IRS e IVA de 2008.

Para concluir que não se verificava a prescrição da obrigação da obrigação tributária, a Mma. Juíza, após fazer o enquadramento jurídico da questão, alinhou, no essencial, o seguinte juízo argumentativo:

“O IRS é um imposto periódico e o IVA um imposto de obrigação única, pelo que o prazo de prescrição nestes tributos conta-se a partir do termo do ano em que se verificaram os respectivos factos tributários – cf. artigo 48.º, n.º 1 da LGT.

Relativamente aos tributos em causa nos presentes autos, o inicio do prazo de prescrição conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, 01.01.2009, uma vez que os factos tributários ocorreram no ano de 2008.

Como acima se disse estão em causa o IRS e o IVA referentes ao ano de 2008, sendo o seu prazo de prescrição de oito anos. Deste modo, este iniciou-se em 01.01.2009 e terminaria, não havendo causas de interrupção ou suspensão, em 01.01.2017.

Contudo, verifica-se que o Reclamante foi alvo de uma acção de inspecção relativamente ao exercício de 2008, ao abrigo da ordem de serviço OI01..., que decorreu entre 06.10.2010 e 08/09/2011, e no âmbito do mesmo, foi-lhe instaurado em 11.07.2011, o processo de inquérito nº 278/11.2IDFAR referente ao exercício de 2008.

Em 12.05.2017 transitou em julgado a Decisão Instrutória proferida no processo de inquérito acima identificado, com o despacho de não pronúncia do Reclamante relativamente aos factos tributários relacionados exercício de 2008.

O inquérito criminal constitui um facto suspensivo do prazo de prescrição que no caso do IRS e do IVA é de oito anos – cf. artigo 48.º, n.º 1 e 49.º, n.º 5 ambos da LGT.

Ora, tendo sido instaurado um processo crime contra o Reclamante por factos tributários relacionados com o exercício de 2008, o prazo de prescrição esteve suspenso desde o inicio do processo de inquérito até ao seu encerramento, ou seja, desde o dia 11.07.2011 até dia 12.05.2017, ou seja, cinco anos, cinco meses e doze dias – cf. artigo 49.º, n.º 5 da LGT.

Tendo sido retomada a contagem do prazo de prescrição a posterior interrupção deste ocorre nos termos do artigo 49.º, n.º1 da LGT com a citação do executado, pelo que, importa agora determinar nos presentes autos quando é que esta ocorreu, para se aferir da existência ou não, de um facto interruptivo do prazo prescrional.

A citação por carta registada simples não configura uma citação em sentido próprio e técnico e não produz os efeitos típicos da citação, nomeadamente não determina o “dies a quo” do exercício dos direitos de defesa dos executados, constituindo uma citação com carácter provisório, uma diligência de aviso quanto à pendência da execução, pois a efectiva citação (pessoal ou edital) só ocorre caso se venha a efectuar a penhora de bens.

(…)

No caso vertente, o acto que se mostra apto a interromper o prazo de prescrição, foi a citação pessoal do Reclamante efectuada após a penhora em 04.09.2019 – cf. alínea P) do probatório.

Deste modo, a partir 12.05.2017, o prazo de prescrição de oito anos deixou de estar suspenso, pelo que, em 04.09.2019, data da citação pessoal do Reclamante após a penhora, facto que se mostra apto a interromper o referido prazo prescriconal, ainda este não tinha decorrido, o qual só terminaria em 12.05.2021.

Motivo pelo qual tem de improceder a invocada prescrição das dívidas tributárias alegada pelo Reclamante”.

O Recorrente discorda deste entendimento, mantendo a sua posição quanto à verificação da prescrição.

Vejamos, então.

Não é controvertido nos autos o prazo de prescrição aplicável à dívida exequenda, de 8 anos, nem o termo inicial de contagem de tal prazo (1 de Janeiro de 2009) – cfr. 48º, nº1 da LGT: 1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.

Quer isto dizer que se o prazo de prescrição corresse ininterruptamente o seu termo coincidiria com o dia 01/01/17, ou seja, 8 anos a contar de 01/01/09.

Quanto às causas de interrupção e suspensão da prescrição, preceitua o artigo 49º da LGT nos termos que se seguem:

1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 - (Revogado pelo artigo 90º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:

a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;

b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;

c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.

d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente.

5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.

No caso em apreço, atentando na matéria de facto, temos que a primeira causa com relevo na contagem do prazo prescricional decorre da instauração de inquérito criminal, nos termos previstos no transcrito nº 5. Isso mesmo foi evidenciado na sentença, o que suscita, aliás, a clara oposição do Recorrente, nos termos que constam das conclusões em análise e aos quais regressaremos adiante.

Ora, o prazo prescricional iniciado em 01/01/09 mostra-se suspenso entre 11/07/11 (facto A do probatório), ou seja, quando haviam decorrido, desde o termo inicial do prazo prescricional, 2 anos, 6 meses e 11 dias. O prazo manteve-se suspenso até 05/05/17 (factos A e B do probatório), data do trânsito em julgado da decisão de não pronúncia - Sobre a suspensão do prazo prescricional em função da instauração de inquérito criminal, pode ver-se o acórdão do STA, de 25/02/15, no processo nº 136/15.

Nesta última data, o prazo prescricional retomou a sua contagem, quando, em 04/9/19, o executado, ora Recorrente, foi pessoalmente citado para os termos dos processos executivos que aqui estão em causa.

Ora, como a jurisprudência vem reiteradamente afirmando, a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, nº 1 do CC), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327º, n.º 1 do CC).

E, assim sendo, dúvidas não restam que a dívida exequenda não se encontra prescrita, como, de resto, a sentença decidiu.

Diga-se, ainda, que o Tribunal não desconsidera o teor das alíneas F) e H), respeitantes às citações remetidas por carta simples. No entanto, tal citação, provisória, “não é idónea a produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso, uma vez que não assume as características próprias e especificas da citação a que se referem os artigos 326º e 327º, n.º 1 do Código Civil e 49º, n.º 1 da LGT” – cfr. entre outros, o acórdão do STA, de 11-10-2017, proferido no processo nº 203/17.

Como fica patente pela posição recursória, o Recorrente discorda da conclusão relativa à prescrição, aqui reiterada por este Tribunal, por entender que “A interpretação dada pelo tribunal "a quo" ao artigo 49°, n° 5 da LGT é inconstitucional e viola o disposto nos artigos 13° da Constituição, o princípio da legalidade, consagrado no artigo 103° n°2 da CRP; o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, consagrado no artigo 20° n°4 da CRP; os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e legítimas expectativas dos administrados, ínsitos no primado do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2° da CRP; a respetiva Lei de Autorização Legislativa n°87-6/98, de 31/12 (artigos 112° n°2 e 198° n°1 b) da CRP) e a reserva de lei da AR (artigos 103° n°2 e 165° n°1 p) da CRP)”.

Embora o Recorrente não aprofunde as razões que sustentam o entendimento quanto à alegada violação do princípio da igualdade, da legalidade, da obtenção de uma decisão em prazo razoável ou dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, tudo parece ser reconduzido à circunstância de, como diz (no corpo das alegações), ser “totalmente ilógico como é que o contribuinte que é absolvido (não pronunciado) em sede de instrução, ou vê o processo arquivado em fase de inquérito dos crimes de fraude fiscal continua a configurar como executado nos processos executivos fiscais que originaram os processos-crime dos quais foi absolvido, e ainda vê o prazo de prescrição suspenso.

Não acompanhamos tal argumentação, sendo essencial ter presente que a suspensão da contagem da prescrição na pendência do inquérito criminal, independentemente do seu desfecho, visa assegurar que o prazo prescricional coincide sempre com o tempo de que a ATA dispõe para, em termos efectivos, cobrar a dívida. Como refere José Maria Pires, na obra já citada, pág. 455, “A relevância do processo de inquérito criminal destina-se também a prevenir as situações em que durante essa pendência a administração tributária não possa exercer as suas competências coercivas.”

E prossegue o mesmo autor, “No direito civil, a prescrição sanciona o não exercício dos direitos pelo credor, nas situações em que está na sua disponibilidade esse exercício. Neste pressuposto, a lei deve considerar o tempo em que a administração tributária está legalmente impedida desse exercício, não relevando esse período temporal para a contagem da prescrição”.

Esta ideia é retomada, na pág. 474, da obra que vimos citando, aí se afirmando que: “A salvaguarda dos créditos da Administração Tributária, por impossibilidade de cobrança, uma vez que a qualificação ou quantificação como factos tributários depende do que for definitivamente assente em termos de processo-crime.A partir de 01/01/2013, passa a estar salvaguardada não só a possibilidade de liquidação do tributo, como ainda a sua posterior cobrança sempre que exista processo criminal, uma vez que se prevê a suspensão da prescrição desde a instauração do inquérito até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença . Em resultado da existência de determinado processo criminal poderão resultar certos factos, cuja qualificação e quantificação como factos tributários depende do que for considerado definitivamente assente em termos criminais, nomeadamente da determinação da existência e medida da responsabilidade criminal do arguido .

42.3. A duração a que pode estar sujeito oprocesso-crime. Tratando-se de factos graves, e atendendo às consequências onerosas, em termos de sanção, advenientes do estabelecimento dessa responsabilidade, o processo criminal é revestido de especiais garantias de defesa, podendo a sua duração ser bastante prolongada, o que não é compatível com os prazos de prescrição normalmente vigentes no âmbito tributário.

Na verdade, caso a lei não contemplasse esta causa suspensiva, tal resultaria em que, em determinados casos, apesar de a ATA estar legalmente impedida de cobrar as dívidas tributárias, o prazo prescricional continuaria o seu curso, pondo em risco (ou frustrando mesmo) o direito da Fazenda Pública a arrecadar o imposto liquidado e, bem assim, o dever fundamental de cada um a pagar os impostos legalmente devidos.

Termos em que, em face do exposto, e sem mais delongas por desnecessárias, se mantém o decidido quanto à não verificação da prescrição da obrigação tributária, o que equivale a dizer que improcedem as conclusões da alegação de recurso que vínhamos analisando.


*

Vejamos, por último, as conclusões 21 a 23, nas quais o Recorrente invoca a violação dos artigos 35°, n° l do CPPT e 753°, n°4 e 754°, n°1, ambos do CPC.

Recuperemos o que constava, a este propósito, da petição inicial e, bem assim, a resposta dada pelo TAF de Loulé para melhor percebermos o ataque ao decidido.

Sustentava o Reclamante que:


«Imagem no original»

Debruçando-se sobre esta questão, o Tribunal recorrido discorreu longamente. Contudo, no essencial, e face aos termos do recurso jurisdicional, resulta, segundo a Mma. Juíza, que:

“(…)

Assim, questão relativa à alegada invalidade da notificação efectuada ao Reclamante após a penhora por falta de fundamentação, nomeadamente, por esta não vir acompanhada de nenhum elemento subjacente ao acto de penhora, deveria ter sido suscitada junto do órgão de execução fiscal, de acordo com o previsto no artigo 754.º, n.º 1 do CPC, de cuja decisão ulterior poderá ser deduzida reclamação judicial, nos termos previstos nos artigos 276º e seguintes do CPPT.

Sendo que quando a fundamentação de um acto não acompanhar a sua notificação, ocorre uma situação em que estamos perante uma notificação deficiente ou inválida, mas não perante o vício de falta de fundamentação.

Ora, no caso vertente, não resulta do probatório que o Reclamante tenha dirigido ao Órgão de Execução Fiscal qualquer requerimento a pedir-lhe os elementos que, de acordo com o invocado, deveriam ter acompanhado a notificação por ele recebida em 04.09.2019, efectuada após a penhora.

Deste modo, atento o exposto, tem de improceder a alegada invalidade da notificação efectuada após a penhora por falta de fundamento”.

Contrariamente, entende o Recorrente que “não cabe ao contribuinte, (…) solicitar ao Órgão de Execução Fiscal a fundamentação legal, a justificar a penhora, nem o auto de penhora respectivo, não podendo o facto de o reclamante os elementos que, de acordo com o invocado, deveriam ter acompanhado a notificação efectuada após penhora invalidar a nulidade da citação efectuada após a penhora”.

Tendo sempre presente o articulado inicial e o teor do documento 1, diremos, salvo o devido respeito, que vem estabelecida alguma confusão sobre a natureza do acto reclamado – a penhora da pensão efectuada em sede de execução fiscal – e as alegadas exigências de notificação que o Recorrente lhe faz corresponder.

Lançando mão do acórdão de 22/04/19, proferido no processo nº 1514/18.1BELRA deste TCA Sul, tenhamos presente que:

“O PEF é um processo de natureza judicial (cfr. art.º 103.º, n.º 1, da LGT), “sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos atos que não tenham natureza jurisdicional”.

Assim, desde logo, há uma clara distinção entre processo de execução fiscal e procedimento administrativo tributário, configurando realidades distintas.

O PEF, como qualquer processo, define-se como uma sucessão ordenada de atos visando a obtenção de um determinado fim, no caso a cobrança coerciva de determinadas dívidas (cfr. o art.º 148.º do CPPT).

Assim, atenta a circunscrição constante do mencionado art.º 103.º da LGT, caberá aos Tribunais Tributários a prática, no âmbito destes processos, dos atos de natureza jurisdicional, cabendo aos órgãos da administração tributária os demais(1).

A este propósito, é de chamar à colação o disposto no art.º 10.º, n.º 1, al. f), do CPPT, nos termos do qual “… [a]os serviços da administração tributária cabe: (…) f) Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os atos a estes respeitantes, salvo os previstos no n.º 1 do artigo 151.º do presente Código”.

O legislador optou por atribuir a “um órgão administrativo competência funcional para agir como agente ou operador auxiliar do juiz na realização da função executiva, praticando todos os actos inscritos nesse meio processual, tendo em vista a agilização do processo e a obtenção da maior eficácia na arrecadação de receitas do Estado, libertando o juiz de todos os actos que não envolvam uma função materialmente jurisdicional”(2).

Neste contexto, os órgãos da administração tributária podem praticar, no âmbito da execução fiscal, atos materialmente administrativos, como resulta do n.º 2 do art.º 103.º da LGT, mas também atos de natureza processual(3).

Centrando-nos os atos de natureza processual, os mesmos podem consubstanciar-se em meras operações materiais ou em atos processuais de natureza não jurisdicional.

A estes atos de natureza processual não se aplicam, pois, os princípios inerentes ao procedimento tributário, que lhes é estranho, estando sim submetidos aos princípios e normas inerentes à atividade processual.

Atendendo à concreta tramitação do PEF, prevista no CPPT, temos assim que, após a sua instauração, são praticados, designadamente, os seguintes atos processuais de natureza não jurisdicional:

a) Citação (in casu, pessoal, dado tratar-se de citação de revertido, em relação à qual se exige tal citação) – cfr. art.ºs 188.º e ss. do CPPT;

b) Penhora (cfr. art.ºs 215.º e ss. do CPPT);

c) Venda.

Assim, de entre estes atos processuais de natureza não jurisdicional, inclui-se a penhora.

Com efeito, a penhora define-se como a apreensão judicial de bens do executado, com o objetivo último de satisfação do direito do exequente, sendo-lhe reconhecida uma dupla função: a de especificar os bens que hão de ser pela mesma abrangidos e a de dar segurança de que tais bens se conservarão em condições de serem vendidos, por forma a satisfazer o direito de crédito do exequente (4).

No âmbito da execução fiscal, a mesma pode assumir igualmente uma função garantística, enquanto estiver, designadamente, pendente oposição à execução fiscal.

O ato que ordena a penhora é o mandado de penhora, que se limita a, considerando a dívida exequenda, ordenar diligências no sentido de proceder à realização do mencionado ato.

Com efeito, atento o disposto no art.º 172.º, n.º 2, do CPC, aplicável subsidiariamente, considerando o consignado na al. e) do art.º 2.º do CPPT (atentando, tal como já se referiu supra, que nesta parte os atos em causa são de natureza processual), o mandado é o ato processual através do qual é ordenada a execução de um ato processual.

Nos termos do n.º 1 do art.º 215.º do CPPT procede-se à penhora quando, findo o prazo posterior à citação, não tiver sido efetuado o pagamento.

Por outro lado, é ainda de considerar o disposto no art.º 52.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, lido em consonância com o art.º 169.º, n.º 1, do CPPT, que preveem que, no caso de existência de oposição à execução fiscal, esta execução fique suspensa até à decisão do pleito, se constituída garantia (art.º 195.º do CPPT) ou prestada nos termos do art.º 199.º do mesmo código ou quando a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda.

Como tal, quer a penhora quer o mandado que a ordena têm como pressuposto esta circunstância: a de não ter sido efetuado o pagamento ou não ter sido constituída garantia.

(…)

Desde logo, como se pode concluir do já explanado, a Recorrente parte de um pressuposto incorreto, o de que a penhora é um ato tributário, sujeito aos formalismos previstos, designadamente na LGT, no âmbito do procedimento tributário.

Ora, como já se referiu supra, a penhora é um ato processual de natureza não jurisdicional, praticado pelo órgão de execução fiscal (OEF) no âmbito do PEF, e não um ato tributário, pelo que é sempre considerando esta premissa que tem de ser o mesmo analisado. Assim, e desde logo, não são neste contexto de aplicar as normas contidas nos art.ºs 77.º, n.ºs 1 e 2, e nos art.ºs 152.º e 153.º do CPA, todos respeitantes à fundamentação de atos (administrativos) tributários, e no art.º 36.º do CPPT(5), atinente à notificação dos atos tributários, nem, naturalmente, sendo aqui pertinente lançar mão do comando decorrente do art.º 268.º da Lei Fundamental, atinente justamente à fundamentação dos atos administrativos.

(…)

Já o mandado de penhora que o preceda é uma mera ordem dirigida a quem tem competência para realizar a penhora propriamente dita, verificado que esteja o circunstancialismo objetivo referido. Não sendo uma ordem dirigida ao executado, não é nem tem de lhe ser notificada, pelo que carece de pertinência o referido a esse propósito pela Recorrente”.

Com as devidas adaptações, o entendimento aqui transcrito é para aqui inteiramente aplicável, sendo que, no caso, as referências que deveriam constar da notificação da penhora da pensão não deixaram se der indicadas: identificação do PEF e valor correspondente da dívida, meios e prazos de reacção.

Face ao exposto, o tribunal não acompanha a invocada violação dos artigos 753°, n°4 e 754°, n°1, do CPC, respeitantes ao prazo para notificação da penhora (quando o executado não estiver presente no acto da penhora) e, bem assim, sobre o dever de comunicação e informação do agente de execução). Com efeito, jamais se suscitou qualquer questão sobre o prazo para a notificação da penhora, nem tão-pouco emerge que tivessem sido pedidos esclarecimentos à execução que não tivessem sido prestados.

Ainda assim – e isto importa sublinhar – não se confundem tais esclarecimentos (nos termos previstos no artigo 754º, nº1 do CPC) com dever de fundamentação e respectiva comunicação que, já vimos, com o alcance pretendido pelo Recorrente, não é exigível.


*

Face ao tudo o que vem exposto supra, impõe-se concluir pela improcedência de todas as conclusões que nos vêm dirigidas, o que equivale a negar provimento ao recurso e manter a sentença.

*

III - Decisão

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento a ambos os recursos.


Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 30/09/20


(Catarina Almeida e Sousa)

(Hélia Gameiro)

(Ana Cristina Carvalho)