Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03748/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/19/2008 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE (DEC. LEI Nº 15/2007) SUA APLICAÇÃO À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA |
| Sumário: | I - O Dec. Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, revogou o Dec. Lei nº 139-A/90, de 29 de Abril, que deixou de ser aplicável em qualquer parte do território nacional. II- Na falta de legislação regional própria na R.A.M. sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se as normas legais (nacionais) em vigor. III- Concretizando, na falta de um Estatuto Regional ter-se-á de aplicar o E.C.D. nacional que entrou em vigor a 20 de Janeiro de 2007. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. Joaquim ..., residente no Bairro ..., Porto Santo requereu no TAF do Funchal, contra a Região Autónoma da Madeira, a suspensão da eficácia da decisão do Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica e Secundária Prof. Doutor Francisco Freitas Branco, de 19.09.2007, de atribuição ao requerente de horario de serviço de 22 horas semanais, aplicando a componente lectiva prevista no artigo 77º nº 2 do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo D.L. 15/2007, de 19 de Janeiro. Por decisão de 13.03.08, o Mmo. Juiz do TAF do Funchal, indeferiu a providência. Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 174 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O Sr. Secretário Regional da Educação e Cultura do Governo da Região Autónoma da Madeira contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por considerar que não poderiam continuar em vigor normas alteradas ou revogadas do Dec. Lei nº 139A/90. 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: a) A decisão aqui em causa, de 19.09.07, é a que consta dos Docs. 1 a 3 do requerimento inicial, segundo a qual o requerente, como docente do 12º ano, tem um horário de 22 horas semanais, com 4 horas de redução de componente lectiva; b) O requerente é docente na Escola Básica e Secundária Prof. Doutor Francisco Freitas Branco; c) O requerente atingiu 22 anos de serviço docente no ano 2006/2007. x x 3. Direito Aplicável Depois de uma explanação teórica acerca dos requisitos da providência em causa, o Mmo. Juiz "a quo" colocou a questão em termos de saber “qual o regime legal aplicável ao docente, ora requerente no ano lectivo corrente, 2007/2008, se o ECD anterior ao D.L. 15/2007, se o ECD resultante desse D.L., designadamente quanto à redução de horário dos docentes antes regulados nos artigos 76º e seguintes do E.C.D., maxime o artigo 79º. Ora, a decisão recorrida entendeu que o D.L. 15/2007 quis, expressamente, alterar os artigos 1º e 76º e seguintes do ECD, entre outros, e em relação a todas as matérias que constam das novas disposições, sendo uma delas os horários dos docentes. Ocorreu, assim, uma revogação expressa, individualizada e parcial do ECD até então vigente (cfr. J. Oliveira Ascenção, “O Direito … 11ª ed. nº 171 e ss; P. Lima/A. Varela, C.Civ. Anotado, notas ao artigo 7º). Conclui a decisão recorrida, considerando o artigo 18º nº 1, al. b) do D.L. 15/2007 que, tendo o requerente adquirido, antes de 2007, para valer no ano 2005/2006, certa redução na componente lectiva (4 horas), por força do anterior artigo 79º nº 2 do ECD, já não a poderia perdir em 2007, e não a perdeu. O ECD aplica-se na Região Autónoma da Madeira (art. 228º nº 2 da CRP, pelo que a RAM lhe deveria ter atribuído o horário como fez: vale a redução antes adquirida na componente lectiva, com referência a nova carga horária lectiva geral (22 horas semanais), fixada em 2007 pelo ECD nacional (D.L. 15/2007). É, pois, claro que o requerente não tem razão; as normas revogadas não se podem aplicar; o D.L. 15/2007 aplica-se na Região Autónoma da Madeira, como resulta dos artigos 7º, 9º e 12º do Cod. Civil e do art. 228º nº 2 da CPP. Assim, não há de todo, “fumus boni juris”. Inconformado com este entendimento, o recorrente alega que a sentença recorrida sofre de vício de violação de lei e de entendimento inconstitucional na interpretação do art. 1º nº 1 do D.L. 15/2007, que conduziu à desaplicação aos docentes em exercício de funções e exclusivamente na dependência directa da R.A.M. do D.L. 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo D.L. 1/98 de 2 de Janeiro, E.C.D. (conclusão 1ª). Na falta de diploma regional aprovado pela Assembleia Legislativa da R.A.M., que aprove um Regime de Carreira Docente próprio, deve continuar a aplicar-se o regime jurídico que sempre foi aplicado aos docentes em exercício de funções na R.A.M. (D.L. 139-A/90) Conclusão 3ª; A nova lei não revogou a lei que aprovou o E.C.D. através do D.L. 139-A/90 de 28.04, relativamente aos docentes em exercício de funções na R.A.M. Caso a nova lei não regule toda a matéria da lei anterior, quer dizer que não revogou a matéria constante dessa regulação da lei anterior que a nova lei entendeu não revogar (conclusões VI a VIII). Em suma, a nova lei 15/2007, de 19 de Janeiro, não preenche o vazio legislativo nos termos do nº 2 do artigo 228º da CRP, na medida em que a RAM não tem em matéria de Estatuto de Carreira Docente competência legislativa primária (conclusão IX). O Tribunal "a quo", ao não conceder a providência cautelar, violou a norma do nº 3 do artigo 77º do E.C.D. aprovado pelo pelo D.L. 139-A/90, de 28.04 e a tutela da confiança dos cidadãos na ordem jurídica (conclusões X a XIV). Salvo o devido respeito, entendemos que o recorrente não tem razão. Como é sabido, o Dec. Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, veio alterar vários artigos do Estatuto da Carreira Docente, tendo entrado em vigor em 20.01.07, quando se encontrava pendente na Assembleia Legislativa da Madeira uma proposta de Decreto Legislativo Regional sobre o E.C.D. da R.A.M Ora, o E.C.D. aprovado pelo Dec. Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro é um desenvolvimento da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo, tendo havido a preocupação do legislador de criar uma norma na C.R.P. que clarificasse qual a legislação regional própria (art. 228 nº 2 da CRP, que dispõe que “Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas Regiões Autónomas as normas legais em vigor.” Não havendo um Estatuto Regional, aplica-se o ECD nacional que entrou em vigor a 20 de Janeiro de 2007, por força do texto constitucional e os princípios gerais de direito, verificando-se que o Dec. Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro afastou expressamente um conjunto de normas do anterior E.C.D e deu nova redacção a várias outras, entre as quais o artigo 77º. Isto porque as normas do anterior E.C.D. já não podem ser aplicadas, porque deixaram de estar em vigor, quer no território nacional, quer nas regiões autónomas (cfr. art. 7º do Código Civil). Enquanto não for aprovado na R.A.M. um E.C.D. docente regional, ter-se-ão de aplicar as normas do E.C.D. nacional. Conclui-se, pois, pela inteira legalidade do acto da Administração, que atribuiu ao recorrente a redução anteriormente adquirida, mas com referência à componente lectiva de 22 horas semanais, conforme o impõe o artigo 77º do E.C.D., na redacção conferida pelo D.L. 15/2007. Em suma, nada justificando ou permitindo admitir a vigência do D.L. nº 139-A/90, de 29 de Abril para qualquer parcela do território nacional, após a entrada em vigor do Dec. Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, a providência cautelar intentada nunca poderia proceder, não só por falta de demonstração da existência do "periculum”, mas também porque, no tocante à questão de mérito, é inquestionável a aplicação à R.A.M. o Dec. Lei nº 15/2007, como decorre dos artigos 7º, 9º e 12º do Código Civil e art. 228º nº 2 da C.R.P. Em face do exposto, acordam em confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos (artigo 713 nº 5 do Cód. Proc. Civil). - Custas pelo requerente em ambas as instâncias. Lisboa, 19.06.08 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira (em substituição) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |