Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1150/08.0BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:04/30/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - Não há que apreciar a impugnação do julgamento da matéria de facto se a mesma não for suscetível de alterar a decisão da causa.
II - Não é invocável o regime do artigo 38.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos quando o conhecimento da alegada ilegalidade teria de ser feito a título principal e não incidental.
III - Na base da relação jurídica do Recorrente está o ato de nomeação - ato este de natureza unilateral e pelo qual se constitui a relação jurídica de emprego público - e não uma relação contratual, pelo que não se mostra convocável o prazo ordinário da prescrição (20 anos), estabelecido no artigo 309.º do Código Civil.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
J...... intentou, em 30.9.2008, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ação administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e ESTADO PORTUGUÊS, deduzindo pedido nos seguintes termos:

«(…) deve a presente acção ser julgada procedente por provada, com o RECONHECIMENTO DOS DIREITOS OU INTERESSES LEGALMENTE PROTEGIDOS que se discriminam:
A - Direito a que o tempo integral de serviço prestado pelo A. no Serviço Militar Obrigatório produza efeitos directos, desde 29-06-1968, para a contagem do tempo de aposentação e, por consequência, no cálculo do montante da pensão e de acordo com os parâmetros de cálculo caracterizado no art° 86.° da presente acção (cfr. art°s 47.°, 68.°, 71.°, 82.°, 83.°, 85.°, 86.°, e certificado anexo ao documento n.°s 35, bem como os documentos n.°s 55 e 58, juntos a esta);
B - Direito a que o tempo integral de serviço prestado pelo A. na DGC. desde 17-04-1971 e antes de ter tomado posse em 09-07-1971, e até à data do despacho da CGA de 29-09-1988, produza efeitos directos para a contagem do tempo de aposentação e, por consequência, no cálculo do montante da pensão e de acordo com os parâmetros de cálculo caracterizado nos n.°s 1 a 4 do art° 87.° da presente acção (cfr. art.°s 7.°/1, 48.°, 85.°, e, designadamente, o documento n.° 8 junto a esta);
C - Direito a que o tempo integral de serviço semanal prestado pelo A na Lisnave, em regime de exclusividade absoluta, com total disponibilidade de vinte e quatro horas por dia, durante treze semanas por ano, e desde o mês de Maio de 1971 inclusive, e até 1979, cujo mês deste o A. julga ter sido Junho (eventualmente corrigido pelo constante do cadastro administrativo do A.), produza efeitos directos para a contagem do tempo de aposentação e, por consequência, no cálculo do montante da pensão e de acordo com os parâmetros de cálculo caracterizado nos n.°s 5 a 14 do art.° 87.° da presente acção e, designadamente, cfr. documento n.° 8 junto a esta;
D - Direito a que o tempo de descanso obrigatório inerente ao tempo integral de serviço semanal prestado pelo A. na Lisnave, como mencionado na alínea “C” anterior, seja convertido e transposto com efeitos directos para a contagem do tempo de aposentação e, por consequência, no cálculo do montante da pensão e de acordo com os parâmetros de cálculo caracterizado nos n.°s 5 a 14 do art° 87.° e do 99.° a 103.° da presente acção;
E - Direito a que a contagem total do tempo de serviço global prestado pelo A para efeitos de aposentação, advindo do reconhecimento dos tempos parciais de todas as alíneas que a esta antecedem, bem como a letra "E" de vencimento à data da junta médica de 18-07-1988, sejam condizentes com os parâmetros de cálculo caracterizado pelo tempo cumulativo de serviço indicado no n.°s 3 do art.° 86.°, n.°s 4 e 15 do art° 87 °, art.°s 88.°, 102.° e 103.° da presente acção, bem como seus art°s 72.° e 247.°);
F - Direito a pensão extraordinária nos termos do art° 55.° do EA, pelas factualidades alegadas, designadamente, nos art.°s 32.° a 51, 59.° a 62.°, 64.°, 67.° e documentos n.°s 15, 24, 40 a 47, 49 e 50 da presente acção);
G - Direito a que lhe seja atribuído um Grau de desvalorização incapacitante nos termos da al. c) do art° 38.° do EA, pelas factualidades alegadas e relatórios médicos apresentados, como designadas em “F” que antecede;
H - Diuturnidades correspondentes ao tempo global de serviço, atinentes ao somatório das contagens parciais mencionadas de “A” a “E” que antecedem;
I - Direito ao recálculo da aposentação, retroagida ao início da mesma, por se estar perante um caso nítido de revogação anulatória, em conformidade com os pedidos mencionados de “AB a “H” que antecedem;
J - Direito ao acesso, por notificação, das novas bases de cálculo provisórias para determinação da nova resolução final do montante da pensão de aposentação a atribuir pelo mencionado em “I” que antecede;

Para tanto,
i) Condenar o MEI a informar e fornecer à CGA todos os elementos necessários à correcta e legal instrução do processo de aposentação, para efeitos de contagem de tempo e recálculo da pensão de aposentação, atinentes ao Serviço Militar Obrigatório e aos períodos de tempo em que o A. iniciou a prestação de serviços na 2.ª Repartição da DGC, antes de ter tomado posse em 17-04-1971, e até à data em que foi desligado do serviço após a junta médica da CGA de 17-07-1988, bem como a indicação de todos os períodos semanais de sete dias consecutivos, em regime de exclusividade absoluta com disponibilidade total de vinte e quatro horas por dia, e durante treze semanas por ano, iniciados em Maio de 1971 e terminados em 1979, em que o A. sob a direcção hierárquica da DGC/DGE esteve em representação desta na Lisnave;
ii) Condenar a CGA a: proceder à anulação do despacho por esta proferido em 29-09-1988 e a analisar da verificação dos requisitos de aposentação do A., rectificando, recalculando e fixando em conformidade o montante da nova pensão, reconstituindo a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como à determinação e valoração dos retroactivos e juros compensatórios a que haja lugar;

E, em consequência.

Deve a CGA ser condenada a pagar ao Autor, ou se assim não for entendido e nos termos do disposto no art. 22.° da Lei Fundamental, devem os Réus, Caixa Geral de Aposentações, I.P., Ministério da Economia e da Inovação, Ministério das Finanças e da Administração Pública, e o Estado Português, serem condenados, de forma solidária a pagar ao Autor, danos resultantes em montantes não inferiores a:
1 - 116.662,98 € (cento e dezasseis mil seiscentos e sessenta e dois euros e noventa e oito cêntimos), a título de danos directamente emergentes, cfr. mencionado no art. 259.° desta acção, a que corresponderá a quantia a liquidar em execução de sentença, respeitante às diferenças dos montantes de pensão de aposentação a que tem direito por força do recálculo, nos termos dos direitos reconhecidos que antecedem, e as que entretanto lhes foram sendo pagas pelo despacho da CGA de 29-09-1988, com os devidos incrementos anuais desde 1988, incluindo 13.° e 14.° meses, e até à data da sentença;
2 - 24.558,62 € (vinte e quatro mil quinhentos e cinquenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos), a título de juros já vencidos, até 31-08-2008, sobre o montante de danos emergentes, mencionado na parcela que antecede, e cfr. mencionado no art. 261º desta acção;
3 - 385.000,00 € (trezentos e oitenta e cinco mil euros), a título de reparação por danos futuros, cfr. mencionado no art. 277° e que aos que a este antecedem nesta acção;
4 - 460.000,00 € (quatrocentos e sessenta mil euros), a título de reparação por danos não patrimoniais, cfr. mencionado nos art.°s 265° e 416° desta acção;

NUM TOTAL DE: 986.221,60 € (novecentos e oitenta e seis mil duzentos e vinte e um euros e sessenta cêntimos);
5 - Pedido de juros vencidos sobre todas as parcelas anteriores referentes a danos patrimoniais, computados à taxa legal, desde 31-08-2008 e até à citação;
6 - Pedido de juros vincendos sobre todas as parcelas anteriores referentes a danos patrimoniais, computados à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral cumprimento;
7 - Pedido de juros vincendos sobre a parcela anterior referente a danos não patrimoniais, desde a sentença e até efectivo e integral cumprimento;

REQUER, ainda, uma renda temporária nos termos do n.° 1 do art.° 567º/1 do C.C., em montante mensal não inferior a 4.500,00 € (quatro mil e quinhentos euros) e a determinação das providências necessárias para garantir o seu efectivo pagamento».
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Por sentença de 1.2.2023 o tribunal a quo decidiu nos seguintes termos:

«a) Julgar improcedente a excepção de erro na forma do processo/impropriedade do meio processual;
b) Julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva do Ministério das Finanças, absolvendo-o da instância;
c) Julgar procedentes, por provadas, as excepções dilatórias de caducidade do direito de acção e de caso decidido/resolvido, e, em consequência, absolvo da instância os Réus CGA, Estado Português e MAAC (que sucedeu nas atribuições do MEI, quanto à DGEC) relativamente aos pedidos constantes das alíneas A) a J) e do ponto i) do petitório;
d) Julgar procedente, por provada, a excepção de prescrição e, em consequência, absolvo dos demais pedidos os Réus CGA, Estado Português e MAAC (que sucedeu nas atribuições do MEI quanto à DGEC), absolvendo-os de todos os pedidos indemnizatórios, constantes dos pontos ii), 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, incluindo da renda peticionada».
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Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

- Não se acompanhando a decisão proferida quanto à matéria de facto provada e não provada, entendemos impor-se a alteração dessa decisão,
- Como FACTO PROVADO 37 deve passar a julgar-se provado: 37. Em 1988, foi diagnosticado ao Autor uma depressão “reactiva grave e perda de capacidades/faculdades intelectuais” directamente ligada com a sua vida profissional” respeitantes às condições do trabalho prestado na Lisnave entre 1971 e 1979, a ter deixado de prestar serviços da Lisnave desde 1979, às funções desempenhadas na DGE e por ter sido colocado, em 1987, num serviço diferente daquele que vinha exercendo na Direcção-Geral de Combustíveis (cfr. docs. juntos aos autos, declarações de parte do Autor e depoimentos de testemunhas), especialmente atenta a prova feita através dos Docs. 24 e 25 com a PI, atestados médicos desde 1987 e anteriores à aposentação (Docs. 43, 45 e 46 juntos com a PI), Doc 39 junto com a PI, Doc. 13 junto a 09/10/2017 (fls. 697 do processo electrónico no SITAF); e, Doc. 2 junto ao Articulado Superveniente apresentado em 04/06/2018 (fls. 925 do processo electrónico no SITAF) e depoimento de parte do Autor (cuja transcrição se junta como DOC. 1), em especial minutos 2:32:15 a 2:55:00;
- Como FACTO PROVADO 38 deve passar a julgar-se provado: 38. O Autor decidiu “submeter-se a Junta Médica da CGA, para efeitos de aposentação e, nesse sentido, conforme preceituado no art.º 84.º do EA, apresentou requerimento datado de 15 de Abril de 1988, e dirigido ao Secretário de Estado da Energia, o qual deu entrada na DGE na mesma data e sob o n.º 009113 (DOC. n.º 47)”, o que resulta conforme à prova produzida, através das declarações de parte prestadas pelo Autor (DOC 1 correspondente à transcrição dessas declarações – nas páginas 23 e 24), minuto 2:45:40 a 2:50:00; e principalmente ante a prova por confissão, a folhas 59 a 63 da Sentença;
- Como FACTO PROVADO 39 deve passar a julgar-se provado: 39. Em 15/04/1988, o Autor apresentou nos serviços da Direcção-Geral dos Combustíveis um requerimento a partir de minuta fornecida pelos serviços, no qual se lê: «(…) vem requerer a V. Exa. se digne mandar submetê-lo a exame da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de aposentação voluntária» (cfr. doc. 47, da p.i.), tendo este requerimento sido entregue e assinado pelo Autor (cf. declarações de parte); o que se impõe seguinte atentas as declarações de parte prestadas pelo Autor (DOC 1 correspondente à transcrição dessas declarações – nas páginas 23 e 24); ante a prova por confissão, conforme folhas 59 a 63 da Sentença; e Depoimento da Testemunha M...... (DOC 2 correspondente à transcrição do depoimento da testemunha – nas páginas 4 e 5).
- Devem transitar para os FACTOS NÃO PROVADOS os 46, 49 e 54, considerando que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, não entendemos que em sede de depoimento de parte, Autor confirmou ter tomado conhecimento do doc. a fls. 269 do PA, relativo à atribuição da aposentação e ao modo de cálculo definitivo da sua pensão e respectivo tempo de serviço, confirmando ser sua a letra e assinatura, o que significa de modo inequívoco que se mostra provado por confissão que o Autor recebeu tal documento, estando provado que foi notificado do despacho impugnado. (página 63 da Sentença Recorrida), o que se impõe face às declarações de parte do Autor e seu depoimento de parte (DOC 1 correspondente à transcrição respectiva do minuto 2:22:52 a 2:35:00 DOC 1 páginas 19 a 21) e conforme consta a fls. 59 a 63 da Sentença Recorrida);
- Como FACTO PROVADO 56 deve passar a julgar-se provado: 56. O Autor requereu a aposentação por doença profissional ou extraordinária (cf. confissão, depoimento de parte do Autor; cf. proc. instrutor da CGA e do ME) um requerimento a partir de minuta fornecida pelos serviços, no qual se lê: «(…) vem requerer a V. Exa. se digne mandar submetê-lo a exame da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de aposentação voluntária» (cfr. doc. 47, da p.i.), tendo este requerimento sido entregue e assinado pelo Autor (cf. declarações de parte); com efeito, da prova produzida não resulta que o Recorrente tivesse requerido “aposentação voluntária”, conforme defesa de que se altere o facto provado 39, resultando antes que requereu e sempre pretendeu requerer aposentação em resultado da situação de doença profissional e incapacidade de que padecia por causa das condições a que profissionalmente esteve sujeito e lhe causaram doença – nesse sentido: Declarações de parte prestadas pelo Autor (DOC 1 correspondente à transcrição dessas declarações – nas páginas 23 e 24 – minutos 2:45:40 a 2:50:00; prova por confissão, aqui importando relembrar o que daí resultou conforme folhas 59 a 63 da Sentença; e depoimento da Testemunha M...... (DOC 2 correspondente à transcrição do depoimento da testemunha – nas páginas 4 e 5);
- Ao invés do FACTO PROVADO 59 devem passar a julgar-se provados os seguintes factos 59, 59-A), 59-B), 59-C), 59-D), 59-E), 59-F) e 59-G):
59. A depressão diagnosticada ao Autor conforme FACTO PROVADO 41. De que ainda padece é reactiva, grave e determina perda de capacidades/faculdades intelectuais, tendo sido causada por motivos profissionais respeitantes às condições do trabalho prestado na Lisnave entre 1971 e 1979, a ter deixado de prestar serviços da Lisnave desde 1979, às funções desempenhadas na DGE e por ter sido colocado, em 1987, num serviço diferente daquele que vinha exercendo na Direcção-Geral de Combustíveis, e teve agravamento após a sua reforma (cfr. relatórios médicos juntos com a petição inicial; relatórios juntos a fls. 697 do SITAF e conforme atestados médicos desde 1987 e anteriores à sua aposentação, juntos com a petição inicial como Docs. 43, 45 e 46 e relatório médico junto como Doc. 24 e Doc. 39 também junto com a petição inicial e Doc. 13 junto com o requerimento do autor de 09/10/2017 (e disponível a fls. 697 do processo electrónico no SITAF, sob o registo 004820001); e Doc. 2 junto ao Articulado Superveniente apresentado em 04/06/2018 (disponível a fls. 925 do processo electrónico no SITAF), depoimento de parte do Autor - cuja transcrição se junta como DOC. 1 e cujo teor aqui damos por inteiramente reproduzido – minutos 1:20:42 a 2:55:00 e depoimento da testemunha L..., prestado na sessão de julgamento a 22/06/2018, no qual afirmou de minuto 24:04 a 36:00, que se junta como DOC. 3)
59-A) Ao Autor foi diagnosticado neurose cuja causa ou agravamento decorre de motivos profissionais. (cfr. relatórios médicos juntos com a petição inicial; relatórios juntos a fls. 697 do SITAF) e conforme atestados médicos desde 1987 e anteriores à sua aposentação, juntos com a petição inicial como Docs. 43, 45 e 46 e relatório médico junto como Doc. 24 e Doc. 39 também junto com a petição inicial e Doc. 13 junto com o requerimento do autor de 09/10/2017 (e disponível a fls. 697 do processo electrónico no SITAF, sob o registo 004820001); e Doc. 2 junto ao Articulado Superveniente apresentado em 04/06/2018 (disponível a fls. 925 do processo electrónico no SITAF) e depoimento de parte do Autor - cuja transcrição se junta como DOC. 1 e cujo teor aqui damos por inteiramente reproduzido – minutos 1:20:42 a 2:55:00.
59-B) Ao Autor foi diagnosticada diabetes cuja causa ou agravamento decorre de motivos profissionais. (cfr. relatórios médicos juntos com a petição inicial; relatórios juntos a fls. 697 do SITAF) e conforme atestados médicos desde 1987 e anteriores à sua aposentação, juntos com a petição inicial como Docs. 43, 45 e 46 e relatório médico junto como Doc. 24 e Doc. 39 também junto com a petição inicial e Doc. 13 junto com o requerimento do autor de 09/10/2017 (e disponível a fls. 697 do processo electrónico no SITAF, sob o registo 004820001); e Doc. 2 junto ao Articulado Superveniente apresentado em 04/06/2018 (disponível a fls. 925 do processo electrónico no SITAF) e depoimento de parte do Autor - cuja transcrição se junta como DOC. 1 e cujo teor aqui damos por inteiramente reproduzido – minutos 1:20:42 a 2:55:00.
59-C) Ao Autor foram diagnosticadas doenças de pele incluindo cancro cuja causa ou agravamento decorre de motivos profissionais. (cfr. relatórios médicos juntos com a petição inicial; relatórios juntos a fls. 697 do SITAF) e conforme atestados médicos desde 1987 e anteriores à sua aposentação, juntos com a petição inicial como Docs. 43, 45 e 46 e relatório médico junto como Doc. 24 e Doc. 39 também junto com a petição inicial e Doc. 13 junto com o requerimento do autor de 09/10/2017 (e disponível a fls. 697 do processo electrónico no SITAF, sob o registo 004820001); e Doc. 2 junto ao Articulado Superveniente apresentado em 04/06/2018 (disponível a fls. 925 do processo electrónico no SITAF) e depoimento de parte do Autor - cuja transcrição se junta como DOC. 1 e cujo teor aqui damos por inteiramente reproduzido – minutos 1:20:42 a 2:55:00.
59-D) Após cumprir a pena disciplinar de inactividade e regressar ao trabalho na Direcção-Geral, em 1987, o Autor desempenhou funções de inferioridade profissional relativamente àquelas que vinha detendo até essa data. conforme prova pelo depoimento de parte do Autor - DOC. 1 a minutos 1:20:42 a 2:55:00; e depoimento da testemunha L..., minutos 24:04 a 36:00, do DOC. 3 junto;
59-E) O Autor tinha expectativas fundadas de aprovação do projecto do decreto-lei, elaborado em 1970 relativamente ao trabalho prestado na Lisnave. conforme depoimento de parte do Autor - DOC. 1 transcrição a minutos 1:20:42 a 2:55:00.
59-F) O Autor ficou incapacitado física e psicologicamente o que o fez desconhecer os seus direitos. Conforme relatórios médicos juntos com a petição inicial, relatórios juntos a fls. 697 do SITAF e conforme atestados médicos desde 1987 e anteriores à sua aposentação, juntos com a petição inicial como Docs. 43, 45 e 46 e relatório médico junto como Doc. 24 e Doc. 39 também junto com a petição inicial e Doc. 13 junto com o requerimento do autor de 09/10/2017 (e disponível a fls. 697 do processo electrónico no SITAF, sob o registo 004820001); e Doc. 2 junto ao Articulado Superveniente apresentado em 04/06/2018 (disponível a fls. 925 do processo electrónico no SITAF); depoimento de parte do Autor - cuja transcrição se junta como DOC. 1 e cujo teor aqui damos por inteiramente reproduzido – minutos 1:20:42 a 2:55:00.
59-G) O Autor ficou impossibilitado de acesso ao seu processo individual, cuja acesso pediu à Direcção Geral de Energia e Geologia antes e a 2007-07-02, novamente a 2007-09-17, após queixa do Autor à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos) que determinou esse acesso por decisão de 12/03/2008, tendo o Ministério da Economia e da Inovação informado a 2008-04-02 que não foi possível encontrar o mesmo. A prova destes factos resulta dos Documentos 26 a 33 juntos com a PI.
- A páginas 71 a 86 a Sentença recorrida, julgou-se procedente a excepção da caducidade do direito de acção e a excepção de caso decidido/resolvido, sendo que se impõe julgar improcedentes tais excepções por diferente interpretação e aplicação do direito.
- As pretensões de reconhecimento de direitos e responsabilidade civil não correspondem a pressupostos dos actos administrativos e a acção não visa a impugnação de actos administrativos e não trata de pressupostos de actos administrativos.
10ª- Os pedidos de reconhecimento de direitos e responsabilidade civil não se confundem com uma acção de impugnação de actos administrativos, só incidentalmente e nos termos admitidos no art.º 38º, n.º 1, do CPTA pode e deve ser apreciada incidentalmente as eventuais invalidades ou ilegalidades (geradoras de nulidade ou mera anulabilidade) dos actos administrativos praticados.
11ª- No caso dos autos devendo ser julgados procedentes os pedidos de reconhecimento de direitos e procedentes os pedidos condenatórios decorrentes de tal reconhecimento de direitos.
12ª- Deve ser fixada ao ora Recorrente uma pensão extraordinária, nos termos do disposto no artigo 55.º do Estatuto da Aposentação (EA) e a atribuição de um grau de desvalorização incapacitante nos termos do artigo 38.º, al. c), do EA (pedidos F e G, conexos com o pedido condenatório formulado em 2, ii, do mesmo segmento).
13ª- Resulta da versão original do artigo 38.º do EA (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09.12, que se manteve em vigor até 01.05.2009), que: «A aposentação extraordinária verifica-se, independentemente dos pressupostos da idade e tempo de serviço estabelecidos no artigo anterior, e precedendo exame médico, em qualquer dos casos seguintes: a) incapacidade permanente e absoluta do subscritor para o exercício das suas funções em virtude de acidente de serviço ou de doença contraída neste e por motivo do seu desempenho; b) Igual capacidade em virtude de acidente ou doença resultantes da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; c) simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidas nas alíneas anteriores».
14ª- Por força do artigo 55.º do mesmo EA, «Se, apesar da verificação de facto previsto no artigo 38.º, a aposentação vier a ter lugar com outro fundamento, a pensão será calculada nos termos do artigo anterior e equiparada, para todos os efeitos, à de aposentação extraordinária».
15ª- A doença contraída em serviço ou agravada por tais condições e motivo de serviço, como é o caso do Recorrente, determina que nos termos do art.º 55º do Estatuto da Aposentação este teria e tem direito à pensão calculada como extraordinária ou a tal equiparada, por aplicação do regime desta norma.
16ª- Actualmente, embora o regime da doença profissional dependa do diagnóstico e da caracterização como tal pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (seguindo-se o procedimento administrativo próprio e específico previsto nos artigos 25.º e seguintes do referido diploma), mesmo que se entenda que o Autor não requerera a aposentação extraordinária ou por doença profissional (o que não podemos aceitar), sempre o pedido de fixação actual de incapacidade e reconhecimento de pensão extraordinária por força das doenças profissionais de que padece deve proceder, não carecendo de um procedimento administrativo prévio e próprio, da competência da CGA e do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, pois que atento o provado nos autos existem condições para condenar na respectiva tramitação e consequente reconhecimento dos direitos em causa peticionados ou deverá considerar-se que face ao já tramitado.
17ª- Ainda que se entendesse devia ter impugnado actos administrativos (que incidentalmente se apreciem), deverá entender-se que não decorreu prazo para o efeito pois não foi o ora Recorrente validamente notificado dos mesmos, por não reunir condições psíquicas para tal – dada a sua doença e incapacidade reconhecidas – não podendo ter percepcionado e conhecido os seus direitos de reação, o que não lhe era exigível.
18ª- Pois que a ponderação da cognoscibilidade da decisão administrativa deve ser medida através de critérios de aptidão para a compreensão do acto, quer em termos objectivos quer subjectivos, considerando o seu destinatário concreto;
19ª- Sendo que em estado de saúde depressivo na data, o Recorrente estava severamente incapacitado em impossibilidade absoluta de se formar, na sua esfera, um juízo de cognoscibilidade absoluta sobre a decisão, não podendo impor-se-lhe o ónus de reagir à decisão, mesmo quanto à Junta Médica realizada.
20ª- Pelo que não podem ter-se por consolidados na ordem jurídica os actos administrativos que deferiram a aposentação do Autor, como voluntária, e fixaram a sua pensão.
21ª- As mesmas considerações são válidas para os pedidos formulados em E, I e J, do petitório, conexos com a letra E - o tempo de serviço prestado durante o serviço militar obrigatório, na Direcção-Geral dos Combustíveis e na Lisnave e com o pedido condenatório formulado em 2, ii) do petitório.
22ª- Ante tais normas, existem condições para recálculo do valor da pensão fixada ao Autor, resultando dos factos provados ter prestado tempo de serviço, com recebimento de remuneração, muito além do que foi considerado como contribuição para a CGA, sendo evidente que se impõe devia ter ocorrido a respectiva repercussão na “quota para a aposentação”, nos termos do art.º 5º do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo DL n.º 498/72, de 09/12, sucessivamente alterado) – provado que está que prestou serviço à Lisnave e tinha (e tem direito) a que o mesmo seja considerado e contabilizado.
23ª- Daqui necessariamente decorrendo: o dever de contribuição correspondente, mediante pagamento de quota para a aposentação respectiva [art.º 5º - Quota para a aposentação; art.º 13º, em especial no n.º 3 - Regularização e pagamento de quotas]; a contagem oficiosamente para a aposentação todo o tempo de serviço prestado, conforme determinado no art.º 24º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, resultado da decisão judicial a proferir nos autos; a revisão do cadastro do subscritor [art.º 23º (Cadastro do subscritor); e art.º 34º, n.º 2 (Processo de Contagem) nos termos do qual deverá ser revista, revogada ou reformada a anterior contagem, no que terão aplicação os art.ºs 101º e 102º respectivamente]; - e, consequentemente, alteração do quantitativo da pensão, com efeitos retroactivos, nos termos do art.º 58.º (Alteração da pensão).
24ª- Devendo proceder o reconhecimento do direito ao Recorrente de ver reconhecido tal tempo de serviço, com pagamento de contribuições e condenados os Réus nos pedidos condenatórios daí decorrentes.
25ª- Mesmo porque à data da aposentação já se verificavam as mais das patologias de que padecia, padece e que se vêm agravado, por tal motivo estão reunidas as condições para operar com efeitos retroactivos os efeitos da aplicação do art.º 55º do Estatuto da Aposentação.
26ª- Não podendo ter-se por caducados direitos do ora Recorrente.
27ª- Impõe-se, face à prova produzida e normas legais aplicáveis, julgar procedentes os pedidos concernentes aos direitos à aposentação extraordinária, revisão de valor de pensão e todos os demais decorrentes, condenando nos pedidos formulados nos autos formulados.
28ª- Para além disso, deverá julgar-se que as causas invalidantes apontadas aos actos administrativos de concessão da aposentação, contabilização do tempo de serviço e fixação do valor da pensão estão inquinados do desvalor da nulidade e não apenas a anulabilidade.
29ª- Com efeito, o Recorrente não imputa somente a tais actos a falta de audiência dos interessados e de fundamentação que determinassem tão só a sua anulabilidade (cfr. artigo 135.º, do CPA) e como tal os sujeitassem (se efectivamente notificados, que não foram) a prazo impugnatório de três meses, previsto no artigo 58.º, n.º 2, al. b), do CPTA.
30ª- Verifica-se efectiva ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental visto que ao mesmo foi concedida / fixada uma pensão em franca violação dos direitos constitucionalmente previstos no art.º 63º, n.ºs 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa - 3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. 4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado; sendo que resulta dos Factos Provados que: não foi considerado “tempo de trabalho” prestado na Lisnave de modo a que se houvesse contabilizado para efeitos da sua pensão de aposentação e considerada a carreira contributiva respectiva nas condições da sua aposentação; e as condições da sua aposentação nos termos decididos não lhe conferiram protecção correspondente à situação de doença (causada por motivos profissionais) e que lhe confira situação económico-financeira digna e bastante para se ter por cumprido o ditame constitucional.
31ª- Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não basta para ser cumprido o núcleo fundamental de tais direitos constitucionais a garantia de atribuição de um suporte na velhice e na incapacidade.
32ª- Os vícios geradores de nulidade dos actos em causa (que não subsumíveis ao mero desvalor da anulabilidade) determinam que tais actos (a incidentalmente apreciar) não se tenham por firmados na ordem jurídica e não ocorre caso julgado ou decidido, sempre não procedendo a excepção de caducidade do direito de acção e nem se verificando caso resolvido/decidido.
33ª- Existindo condições para tanto e devendo a acção ser julgada integralmente procedente.
34ª- No que respeita à prescrição do direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, por prescrição no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ainda que com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, conforme determinado no artigo 498.º, do Código Civil, ex vi artigo 5.º, da Lei n.º 67/2007, de 31.12., não ocorreu.
35ª- Existiram danos novos que decorreram muito após o términus de funções do Autor nas condições que lhe determinaram e vêm determinando o surgimento de danos e o agravamento dos danos de que já sofria, quer concomitantemente à instauração da acção quer mesmo após, pelo que o prazo de prescrição não pode ter decorrido conquanto não ocorreu o seu momento de início de contagem do prazo.
36ª- Independentemente disso, sempre o prazo de prescrição no caso sub judice não é de 3 anos mas o prazo ordinário de prescrição de 20 anos.
37ª- A responsabilidade situa-se no âmbito contratual e extracontratual, conquanto se alega e julga provado, em suma, o exercício de funções no âmbito de relação contratual de emprego e/ou contratação da prestação de funções contratada, decorrendo das condições do respectivo exercício os danos que o Autor imputa lhe foram infligidos, por não estarem estabelecidas e / ou terem sido incumpridas as condições atinentes à higiene, saúde e segurança que se impunham acautelar, para mais atenta a perigosidade da actividade em causa.
38ª- Integrando-se os pedidos quer no âmbito de matéria de responsabilidade contratual quer extracontratual, não poderia a 1ª Instância julgar a aplicação ao caso e quanto a todos os pedidos formulados o prazo de prescrição de 3 anos previsto no art.º 498º do Código Civil, ex vi art.º 5º da Lei n.º 67/2007, de 31/12 (ou, diremos, antes deste o art.º 5º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, e os artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
39ª- Imputando o Autor aos Réus a responsabilidade por danos decorrentes da violação de direitos seus - em matéria de higiene, saúde e segurança, direito à protecção da sua saúde e integridade física (além da protecção do risco de contrair doenças profissionais ou sofrer acidentes de trabalho), directa e concretamente resultantes do exercício de funções a que esteve sujeito e nas condições de perigo, risco e desrespeito pela sua saúde, higiene, repouso e integridade física a que esteve sujeito, bem como direitos atinentes ao seus direito a protecção e Segurança Social – e tendo tais danos sido infligidos no âmbito da relação contratual mantida - enquanto integrando e chefiando equipas e como funcionário da Direcção-Geral dos Combustíveis, em simultâneo com as restantes funções da Direcção-Geral, e também nas instalações da Lisnave em Lisboa –, inevitável se torna julgar que incorre em erro de julgamento a Sentença recorrida ao julgar a causa cingida à responsabilidade extracontratual e verificado ultrapassado o prazo de prescrição de 3 anos quanto a todo o petitório.
40ª- Não ultrapassado o maior prazo de 20 anos (prazo de prescrição ordinário estabelecido no art.º 309º do Código Civil, que em nossa opinião, entendemos dever ser norma a chamar a aplicação), deve julgar-se improcedente a excepção de prescrição dos direitos peticionados pelo ora Recorrente.
41ª- Consequentemente, deve ser julgada a causa procedente, conquanto não verificadas as excepções se verificam todas as demais condições de que dependia a procedência dos pedidos pelo ora Recorrente formulados, todos os pressupostos necessários à procedência da acção e condenação dos Réus nestes autos.
42ª- Com efeito, mesmo quanto ao nexo causal, o mesmo deve entender-se verificado, na adopção do conceito de causalidade adequada que acolhemos e que vem sendo jurisprudencialmente fixado – entre outros no conceito que assim nos é dado pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 29/09/2004 no Processo 01936/03; ou pela 2ª Secção, no Acórdão proferido a 18/12/2013, no Processo 1749/06.0TBSTS.P1.S1; ou pelo Acórdão dado de 18/11/2001, no Processo 0198/07.7BEPNF.
43ª- A aplicação e interpretação a fazer do art. 563.º do Código Civil, nos termos que a citada Jurisprudência vem ensinando e na aplicação ao caso dos autos, impõe dever julgar-se verificado o nexo causalidade.
44ª- Como ensina a citada Jurisprudência, na modalidade negativa do “nexo causal” que deve ser seguida, prescindir-se da noção de previsibilidade, de imediação ou exclusividade.
45ª- Tal interpretação do nosso quadro normativo – para o caso de poder admitir-se (apenas em tese e por dever de patrocínio), que pudessem não se entender os factos provados como directa e exclusivamente causadores dos danos ou de alguns danos infligidos ao ora Recorrente – determina que deva acolher-se o entendimento de que os factos provados nos autos favoreceram e favorecem especialmente a ocorrência e gravidade dos danos, sendo que actuaram e actuam como condição (exclusiva e imediata, ou concomitante e mediata), pelo que só poderia deixar de ser causa do dano se se mostrassem tais factos provados, pela sua natureza, de todo inadequados a produzi-los ou apenas o tivessem produzido em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais (o que não é o caso).
46ª- A Meritíssima Juíza de 1ª Instância, não interpretou e aplicou o art.º 563.º do Código Civil nos termos que a citada Jurisprudência vem ensinando e defendemos, tendo errado na interpretação e aplicação do quadro normativo ao não ter chamado à aplicação e assim interpretado esta norma.
47ª- Na aplicação ao caso dos autos, esta norma impõe que nesta sede se julgue verificado o nexo causalidade e verificadas as condições para a procedência do petitório nestes autos, atentos os factos provados (mesmo que não se julgasse procedente o recurso interposto quanto à matéria de facto como defendemos);
48ª- Ademais, importando também chamar necessariamente à aplicação o art.º 493º, n.º 2, do Código Civil, nos termos do qual tendo estado o ora Recorrente sujeito ao exercício de uma actividade, perigosa pela sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados, sempre caberia aos Réus, para obstar à condenação na reparação dos danos causados, fazer prova de ter empregue todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos em causa.
49ª- Não se tendo proposto realizar tal prova, atenta a posição que nos autos foi pelos aqui Recorridos assumida, e nem se mostrando indiciariamente provados quaisquer factos que demonstrem ou sequer indiciem quaisquer acções de cuidado e prevenção exigidas pelas circunstâncias, que obstassem ou prevenissem danos causados pela prática da actividade determinada exercer ao Autor e nas condições em que o foi (nomeadamente de necessário esgotamento físico e psicológico e cansaço, em que foram coartados dias e intervalos de descanso essenciais a garantir a sua saúde e bem estar actuais e futuros), daqui resulta, uma vez mais, dever concluir-se pela verificação do nexo causal que em 1ª Instância se julgou inverificado, estando reunidas as condições bastantes para que se imponha julgar procedente o petitório nestes autos.
50ª- Com efeito, resulta manifesto deverem ser os Recorridos condenados no reconhecimento dos direitos que o ora Recorrente peticiona, por verificação de condutas ilícitas e inconstitucionais (por acção e omissão), que lhe causaram e vêm causando danos, que ao Recorrente se impõem ressarcir, devendo ocorrer a condenação no pedido condenatório deduzido nestes autos.
51ª- Sendo que sempre resulta necessária a condenação por responsabilidade civil do Estado - por actos (ou omissões) legislativos, nos termos que se impõem por interpretação do artº 22º da CRP -, face aos danos infligidos ao ora Recorrente por ausência de protecção que legalmente deveria ter-lhe sido assegurada – face ao serviço prestado à Lisnave (e condições dessa prestação) em situação de desprotecção, então e na sua aposentação que não consideraram o tempo de serviço, condições do mesmo e danos na saúde infligidos.
52ª- Devendo ser julgada procedente a acção e condenados os ora Recorridos, conquanto estão efectivamente reunidos os pressupostos de que tal decisão depende, quanto a todos os pedidos visados nesta acção.
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O Estado Português apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:
1- O tribunal a quo fez correcta apreciação da prova produzida e correcta aplicação do direito;
2- Em 1988 o A. aposentou-se. Não o fez por doença profissional. Não pode, vinte anos volvidos pretender reverter tal situação;
3- Não há qualquer prova nos autos de que tenha sofrido doença profissional e nunca requereu a aposentação por doença profissional, motivo pelo qual não pode agora fazê-lo;
4- O Autor nunca requereu a aposentação por doença profissional ou extraordinária e, por tal motivo, não foi sujeito então aos exames médicos legais necessários para apurar se satisfazia os critérios para aposentação por doença profissional ou extraordinária;
5- Pediu a aposentação em 1988 e foi-lhe concedida, de acordo com o pedido formulado e os critérios legais aplicáveis;
6- Não pode vir agora, volvidos mais de 20 anos depois, solicitar a este Tribunal, “sob a aparência do reconhecimento de direitos” os mesmos efeitos jurídicos decorrentes da anulação do acto administrativo já consolidados há muito na sua esfera jurídica (vd. art. 38.º/2 do CPTA), sob pena de violação e ofensa do caso decidido/resolvido;
7- O direito do Autor mostra-se caducado, verificando-se ainda a excepção do caso resolvido (cf. art. 38.º/2 do CPTA), impondo-se a absolvição dos Réus da instância (artigo 89.º, n.ºs 1, al. h) e c) do CPTA) quanto aos pedidos formulados nos pontos A) a J) e no ponto i) do petitório;
8- Verifica-se ainda a excepção da prescrição do direito de indemnização, razão pela qual se impõe a absolvição dos Réus quanto a todos os pedidos indemnizatórios e respectivos juros.
9- Impunha-se que a acção fosse julgada improcedente, como efectivamente foi.
10- Não foi violada qualquer norma nem qualquer preceito constitucional.

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A Caixa Geral de Aposentações, I.P., também apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A. Considera a ora Recorrida CGA que não merece censura a douta decisão recorrida que se encontra muito bem fundamentada.
B. Como resulta do ponto 49 dos Factos Assentes, em 1989-01-18 o A. tomou conhecimento do despacho impugnado, explicitando a decisão recorrida (cfr. página 82 e ss) que “…é da maior importância, importância salientar que resulta do probatório que no dia 18.01.1989, o Autor tomou conhecimento do teor do despacho impugnado e do ofício que calculou definitivamente a sua pensão (confissão do Autor, depoimento de parte em sede de audiência de julgamento, constando expressamente do documento “tomei conhecimento” na referida data, tendo o Autor confirmado ser sua a letra e assinatura).
C. Como também assinala o Tribunal a quo, “…em 28/12/2007, data em que considera proposta a presente acção, já estava há claramente esgotado o prazo de 3 meses para o Autor impugnar contenciosamente o acto da CGA que deferiu o seu pedido de pensão voluntária, que calculou e fixou o respectivo montante, nomeadamente considerando o tempo em funções na DGE, ou em funções em outros organismos e serviços anteriores, v.g. na Lisnave ou pelo serviço militar obrigatório (cf. art.º 58.º, n.º 2, al. b), do CPTA).”
D. Mais concluindo o Tribunal a quo que “…sob pena de violação e ofensa do caso decidido/resolvido, não pode vir agora o Autor, volvidos mais de cerca de 20 anos depois, vir solicitar a este Tribunal, “sob a aparência do reconhecimento de direitos” os mesmos efeitos jurídicos decorrentes da anulação do acto administrativo já consolidados há muito na sua esfera jurídica (vd. art. 38.º/2 do CPTA).” (cfr. página 84 da Sentença)
E. Como também sublinha a Sentença, à data da citação “…já estava há muito tempo precludido o prazo prescricional de três anos relativo à responsabilidade dos Réus CGA, MEI e Estado Português adveniente de um acto ilícito praticado em 28/09/1988, notificado em 18/01/1989, e em 22/03/1993, ou por actos e actuações anteriores a essa data, fosse relativamente ao despacho de 1988 que concedeu ao Autor a aposentação voluntária, fosse por comportamento discriminatórios e lesivos relacionamentos com a colocação em serviços inferiores por parte das chefia dos Autor, fosse devido ao indeferimento do pedido de acumulação de serviço ou devido à pena disciplinar de inactividade, entre outras actuações ( cf. art. 498.º, n.º 1, do CC).
F. Sendo que, como bem se refere na página 92 da Sentença, se existiu culpa de alguém na produção de eventuais danos, essa sempre teria de ser imputada exclusivamente ao A.: “…sempre procederia a excepção da culpa do lesado (cf. art. 7.º /2, segunda parte do DL48051, cf. art. 570.º do CC e art. 4.º da Lei n.º 67/2007) porquanto o Autor nunca impugnou judicialmente o despacho impugnado, nem o despacho que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade, nem que indeferiu a acumulação de serviço ou que determinou que o mesmo encerrasse actividade na empresa em causa, nem tão pouco desencadeou o processo de doença profissional, nem reagiu contra o indeferimento da reclamação por si apresentada em 1993, sendo-lhe inteiramente imputável a ocorrência e os eventuais danos decorrentes do não uso das faculdades contenciosas ao seu dispor durante mais de mais de 20 anos. Como bem refere o Estado Português a este respeito, quer na sua contestação, quer em sede de alegações (sufragada pelo MEI em alegações orais), caso o Autor tivesse impugnado tais actos certamente não teriam ocorrido qualquer dos alegados danos, pelo que tem aqui plena aplicação o disposto no art.° 7o, 2a parte do DL 48051 de 21/11/1967, (e art. 4.º da Lei n.º 67/2007), o que conduziria à exclusão da indemnização, já que a situação se consolidou e os alegados danos ocorreram em virtude da inércia do A. que só agora. vem impugnar o acto aludido, ocorrendo uma situação de culpa do lesado idêntica à do art.° 570° n.º 1 Ccv.
G. Sobre esta questão, e a título meramente exemplificativo, vejam-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 2002-02-19, tirado no processo n.º 040348, o Acórdão do STA, de 2004-06-25, tirado no processo n.º 0495/03, ou o Acórdão do STA, de 2004-12-15, tirado no processo n.º 0992/04. Todos disponíveis na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt)
H. Segundo resultou da prova testemunhal, o A. sente-se injustiçado porque, no seu entender, trabalhou para ter uma pensão melhor. Isto é, considera que as elevadas quantias que auferiu, provenientes de um tal «saco azul» (nas suas próprias palavras e como se encontra gravado nos autos) deviam de algum modo repercutir-se no valor da pensão que aufere pela CGA.
I. Trata-se de um equívoco. Com efeito, há que ter presente que o regime previdencial da CGA é um regime gerido num sistema de repartição (cfr. o art.º 8.º e o art.º 58.º, 1.ª parte, da Lei n.º 4/2007, de 16/1 – Lei de bases da segurança social), que assenta na solidariedade intergeracional, em que as pensões atualmente em pagamento são financiadas pelas quotas dos trabalhadores atualmente em funções (sendo que, e no caso da CGA, uma vez que é um regime fechado desde 2006-01-01 – cfr. Lei n.º 60/2005, de 29/12 –, mais de 60% do financiamento das pensões atualmente em pagamento provêm de verbas oriundas do Orçamento do Estado). Ninguém desconta para a própria pensão.
J. Depois, a própria pensão do A. foi calculada com base no seu último vencimento, ou seja o vencimento de 1988 como Técnico Principal da Direção Geral de Energia – o seu cargo na Administração Pública –, sendo irrelevantes as remunerações anteriormente auferidas, muito menos as auferidas 10 ou 15 anos antes.
K. De facto, a pensão foi calculada de acordo com o regime vertido no EA tendo sido aposentado pelo último cargo em que estava inscrito na CGA (art.º 44.º do EA) e com a pensão calculada com base no último vencimento auferido (art.º 47.º n.º 1 e art.º 53.º do EA).
L. Sendo que tal factualidade foi, há muito objeto de esclarecimento ao Autor, através do ofício que consta no ponto 53 dos Factos Assentes, que remonta ao início da década de 90.
M. Sobre a bonificação – com uma percentagem de acréscimo de 89,38% (!) em cada ano, da contagem do tempo de serviço prestado na Lisnave até meados de 1979, em regime de exclusividade – e a peticionada «conversão» do tempo de descanso obrigatório em tempo contável para aposentação; a CGA desconhece, e o A. não indica, qual possa ser o suporte legal para tal pedido, sendo que, nos termos da al. c) do art.º 25.º do EA, a contagem de percentagens de aumento no tempo de serviço carecem de previsão “…especialmente fixada por lei…”, sendo que debalde se procurará em todo o capítulo II do EA – consagrado à contagem do tempo de serviço – qualquer norma que permita a peticionada «conversão» de um tempo de descanso em tempo de serviço contável para a aposentação.
N. Quanto ao reconhecimento do direito a ser considerada no cálculo da sua pensão a Letra “E” de vencimentos, não se compreende tal pedido, uma vez que, por despacho de 1989-08-11, na sequência de informação prestada pela Direção Geral de Energia em 1989-07-28, a pensão do A. foi alterada e recalculada com base na remuneração correspondente à letra “E” da função pública. (cfr. 53 dos Factos Assentes).
O. O A. já recebe do sistema público previdencial uma pensão mensal, paga 14 vezes ao ano, não se compreendendo com que legitimidade se pede nestes autos o arbitramento de uma renda mensal a somar à pensão de aposentação que já recebe da CGA. E se este se encontra, de facto, numa situação de carência económica, existirão no ordenamento jurídico português soluções de apoio aos cidadãos, através da atribuição de subsídios sociais, caso a estes tenham direito.
P. Sobre o pedido de reconhecimento do direito à atribuição de um grau de desvalorização decorrente de uma doença alegadamente adquirida em serviço e à atribuição da pensão extraordinária prevista no art.º 55.º do EA, importa dizer que o pedido formulado pelo interessado em 1988-05-19 consubstanciou, apenas, um pedido de aposentação voluntária, com fundamento em incapacidade para o exercício de funções, nunca tendo o mesmo desencadeado junto da Caixa qualquer processo decorrente de doença ou acidente em serviço, ou sequer suscitado tal questão perante a CGA. Nem mesmo através da reclamação a que se refere o ponto 52 dos Factos Assentes).
Q. Ao contrário da aposentação por incapacidade, a aposentação extraordinária exige o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a doença de que alguém padece e o serviço que prestou, o que, no presente caso, nunca foi discutido e sempre implicaria uma qualificação do evento danoso, por parte da entidade empregadora, da qual não encontramos um único indício no acervo documental junto aos autos.
R. Finalmente, não podemos deixar de acompanhar o entendimento do Tribunal a quo quando sublinha, na sua página 68, que mesmo depois de ter deixado de trabalhar na Lisnave “…não deixou de singrar na actividade privada durante a sua pena de inactividade, o que demonstra a irrelevância do fim das suas funções na Lisnave para a sua depressão, e muito menos para o nexo causal alegado, não tendo o Autor conseguido explicar ao Tribunal por que razão não optou por se dedicar apenas ao sector privado, já que tinha tantos clientes e ganhava tanto dinheiro nesta área, muito mais do que auferia na DGEC.
S. E quando refere que “…muito se estranha que se a situação do Autor fosse de tal modo grave e contínua, e muito menos fosse causada pelas actuações dos Réus. Isto porque, por um lado, sendo o Autor descrito pelas testemunhas como dos melhores especialistas na área da energia, não se compreende que, tendo o Autor trabalhado e ganho tanto dinheiro no sector privado (declarando expressamente ao Tribunal que ganhava mais de 10xs do que na Lisnave e que tinha uma garagem como 4 carros, que “parecia a garagem do Ronaldo”), demonstrativo da sua boa performance, não se compreende a resposta do Autor de que não foi trabalhar para o privado por causa da “ponderação a médio prazo”, quanto questionado pelo Tribunal sobre a razão pela qual não foi trabalhar para o sector privado.”
*

Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar:

a) Se existe erro de julgamento sobre a matéria de facto;
b) Se existe erro de julgamento por se ter considerado verificadas:

i) A caducidade do direito de ação;
ii) A prescrição do direito de indemnização.


III
A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte:

1. O Autor está actualmente aposentado, sendo engenheiro especialista na área da energia e electrotecnia;
2. O Autor é uma pessoa perfeccionista, estudiosa, picuinhas e muito atento aos pormenores, com considerável inteligência;
3. O Autor foi funcionário da Direcção-Geral dos Combustíveis, tendo sido nomeado como agente técnico de engenharia de 3.ª classe daquela Direcção-Geral por despacho publicado em DR no dia 06.07.1971;
4. O Autor está aposentado da DGE, com efeitos a partir do dia 01/01/1989, auferindo pensão de aposentação desde esta data
5. O Autor prestava funções como engenheiro especialista na área da energia e electrotecnia;
6. O Autor prestava trabalho de inspecção e vistorias;
7. Durante o exercício das suas funções como funcionário da Direcção-Geral e desde o dia em que aí começou a trabalhar, o Autor prestou também trabalho, em simultâneo com as restantes funções da Direcção-Geral, nas instalações da Lisnave em Lisboa;
8. O trabalho prestado na Lisnave era desempenhado por quatro equipas, em que o Autor era chefe de uma das equipas;
9. Cada equipa prestava trabalho ininterruptamente durante uma semana e no dia seguinte prosseguia com o trabalho nas instalações da Direcção-Geral;
10. O Autor prestou serviço na Lisnave naquelas situações, ou seja, prestava serviços durante uma semana ininterrupta, com total disponibilidade, cerca de 13 semanas por ano;
11. Os trabalhos prestados na Lisnave pelo Autor e pelos colegas da equipa consistiam em fazer vistorias e operações necessárias para emitir um certificado de segurança/desgaseificação dos navios petroleiros que iriam entrar nos estaleiros da Lisnave;
12. Para poderem emitir o certificado de segurança/desgaseificação dos navios petroleiros, o Autor e os seus colegas e restantes membros da equipa tinham de ser transportados até ao navio, que se encontrava ao largo do porto de Lisboa, e entrar no navio, descendo as escadas e analisando o navio exaustivamente, a fim de apurar se existia alguma fuga ou problema de segurança;
13. O trabalho realizado na Lisnave implicava vestir um equipamento especial, entrar no navio, fiscalizar as condições de isolamento e soldadura quanto a gases e líquidos de combustível, fazer medições dos tanques de combustível;
14. O serviço prestado pelo Autor e restantes funcionários que integravam as equipas da Direcção-Geral dos Combustíveis era remunerado semanalmente e pago em dinheiro pelo chefe da 2.ª repartição;
15. Por cada semana de trabalho prestado na Lisnave, a DGEC pagava ao Autor uma quantia em dinheiro não concretamente apurado, mas que correspondia a cerca de 15000$00 (quinze mil escudos);
16. O Autor e os restantes funcionários não recebiam recibo pelos valores que ganhavam pelo trabalho efectuado na Lisnave;
17. O serviço prestado para a Lisnave não estava regulado na lei ou em algum diploma jurídico;
18. O Autor, tal como os restantes funcionários que faziam aquele trabalho, sabia que o trabalho não estava regulado;
19. Por despacho de 23/11/1070, a DGEC aprovou a informação datada de 19/11/1970, com o seguinte teor e submeteu-a à consideração do Ministro da Economia e Finanças, anexando um projecto de decreto-lei referente aos trabalhos executados na Lisnave:
“(texto integral no original; imagem)”

20. O projecto de Decreto-Lei anexo à referida informação, respeitante aos trabalhos realizados pela DGEC e na Lisnave tinha o seguinte teor:




21. O seu chefe directo da DGEC disse ao Autor e os restantes funcionários que o diploma legal em falta estaria para ser aprovado;
22. O Autor prestou aquele serviço para a Lisnave desde que entrou na Direcção-Geral em 1971 até 1979;
23. No ano de 1979 foi dito pelo seu chefe ao Autor e aos restantes funcionários que o serviço da Lisnave deixou de ser prestado pela Direcção-Geral;
24. No ano de 1979, o Autor deixou de prestar serviços para a Lisnave, passando a laborar apenas na DGEC;
25. O Autor criou, em 1982, a empresa “R........, Lda” em conjunto com a sua mulher, da qual passou a ser sócio;
26. A empresa supramencionada tinha como denominação “G........” e tinha como objecto fazer projectos de estudos de racionalização de energia;
27. Nessa altura, o Autor realizava trabalhos no sector privado, alem de trabalhar na DGEC;
28. Em 1985, foi aplicada ao Autor uma sanção disciplinar pela Direcção-Geral de Combustíveis (DGEC), devido ao exercício da actividade no sector privado, sem autorização de acumulação de funções, sendo-lhe aplicada a pena de inactividade graduada em 18 meses;
29. O Autor não impugnou a referida decisão disciplinar;
30. O Autor cumpriu na totalidade a pena de inactividade de 18 meses;
31. Durante esse período de inactividade, o Autor trabalhou na sua empresa “G........” e ganhou muito mais dinheiro do que ganhava a trabalhar na Direcção-Geral, auferindo mensalmente, pelo menos, cerca de 40.000$00;
32. Em Janeiro de 1987, e após o decurso do período subjacente à sanção disciplinar de inactividade, o Autor regressou ao serviço da DGEC;
33. Quando regressou à DGEC, o Autor apresentou um requerimento à DGEC, pedindo para ser colocado num serviço diferente que permitisse não violar o estatuto disciplinar, mais pedindo à DGEC autorização para acumular funções com o exercício da actividade privada na sua empresa G........;
34. Através da decisão de Março de 1987, a DGEC indeferiu o pedido de acumulação de funções formulado pelo Autor, mais determinando que o mesmo deixasse de fazer parte da empresa G........;
35. O autor deixou de ser sócio da empresa “G........”;
36. Em Junho de 1987, o Autor foi afecto colocado na Divisão de Informação, que correspondia a um serviço diferente daquele em que estava até ser punido disciplinarmente;
37. Em 1988, foi diagnosticado ao Autor uma depressão “reactiva grave e perda de capacidades/faculdades intelectuais”;
38. O Autor decidiu “submeter-se a Junta Médica da CGA, para efeitos de aposentação voluntária, e, nesse sentido, conforme preceituado no art. ° 84. ° do EA, apresentou requerimento datado de 15 de Abril de 1988, e dirigido ao Secretário de Estado da Energia, o qual deu entrada na DGE na mesma data e sob o n.°009113 (DOC. n.°47)”;
39. Em 15/04/1988, o Autor apresentou nos serviços da Direcção-Geral dos Combustíveis um requerimento no qual solicitou o seguinte: «(...) vem requerer a V. Exa. se digne mandar submetê-lo a exame da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de aposentação voluntária»;
40. No dia 18/07/1988, o Autor foi presente e submetido a uma Junta Médica;
41. De acordo o respectivo relatório datado de 18/07/1988, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a Junta Médica concluiu que o Autor estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, sendo a incapacidade motivada por depressão;
42. O Exército informou a Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de cálculo da aposentação, que o Autor foi incorporado em 29.07.1968;
43. O cálculo da pensão fixada ao Autor pela CGA teve em consideração o tempo de serviço militar decorrido entre 29.07.1968 e 31.03.1971;
44. Em 05/08/1988, a Caixa Geral de Aposentações procedeu ao cálculo provisório da pensão de aposentação;
45. Do ofício do referido o cálculo provisório consta o seguinte: «Para efeitos do que dispõe o art.° 99.° do Dec.-Lei n.° 798/72, de 9/Dez (Estatuto da Aposentação), comunico a V. Exa. que a J...... - Técnico Principal, abrangido pela al. a) n.° 2 do art.° 37° do Estatuto da Apos. Em 88/07/18, são desde já contados 18 anos 0 meses de serviço (...) a que corresponde a pensão transitória de 36464$ (...)»;
46. Em 26/08/1988, o Autor tomou conhecimento do teor do ofício supra;
47. Por despacho de 29/09/1988, foi concedida a aposentação voluntária do Autor;
48. Em 04/10/1988 a Caixa Geral de Aposentações calculou definitivamente a pensão de aposentação do Autor e comunicou à Direcção-Geral, por ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o seguinte: «Foram contados 18 anos e 2 meses de serviço até 88/07/18, data da incapacidade (despacho de 88/09/29), (...) Ao referido funcionário compete a pensão mensal de 35706$00 (...)» e ainda que «o interessado é devedor da quantia de 2633 a favor desta Caixa; foi levada em consideração a quantia de 11048$00 já paga). A dívida correspondente à liquidação de 2 anos, 7 meses e 20 dias de serviço aproveitáveis no cômputo da pensão, e que foram prestados dentro do período de 68.07.29 a 71.03.31. (...)»;
49. No dia 18/01/1989, o Autor tomou conhecimento do teor do ofício mencionado no ponto anterior, relativo a despacho de 29/09/1988 e que calculou definitivamente a sua pensão (confissão do Autor, depoimento de parte, constando expressamente do documento “tomei conhecimento” na referida data, tendo o Autor confirmado ser sua a letra e assinatura);
50. A atribuição da aposentação ao Autor com efeitos a partir de 01/01/1989, concedida por despacho datado de 29-09-1988, foi publicada na lI Série do Diário da República N.° 298, de 27-1 2-1 988;
51. A pensão foi calculada à data como sendo técnico principal correspondente à Letra F (cfr. a fls. 14 e 21, do proc. instrutor da CGA), bem como com 4 diuturnidades;
52. No dia 02/03/1993, o Autor apresentou um requerimento à CGA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual pediu a reapreciação do processo de aposentação visto «entender que o pagamento da pensão que tem vindo a ser efectuado não corresponde à que julga com pleno direito, com os fundamentos seguintes: 1. O início da contagem do tempo de serviço (...) foi considerada apenas a tomada de posse realizada em 09 Julho 71 (...) quando o recorrente exerceu serviços/funções meses antes (pelo menos desde 17 Abril 71), tendo sido pelos mesmos remunerado e, inclusivamente, assinado o livro de ponto (...) 2. Por efeitos do decreto-lei n.° 450a/88, publicado no DR 285, I Série, de 12 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, (...) deverá ser atribuída a pensão de aposentação com base no cálculo correspondente à letra E e não à Letra F como vem sucedendo (...)»;
53. O requerimento do Autor foi indeferido pela CGA, conforme ofício a fls. 42, do proc. instrutor da CGA, com o seguinte teor:


54. O Autor teve conhecimento do ofício mencionado no ponto anterior;
55. Pelo menos, em 22.03.1993, passou a ser considerado para efeitos de pensão do autor a Letra E como técnico especialista;
56. O Autor nunca requereu a aposentação por doença profissional ou extraordinária;
57. Após a sua aposentação, nos anos de 1993, 2002, 2004 e 2005, o Autor trabalhou, tendo recebido rendimentos do trabalho, após a aposentação, pagando IRS sobre tais rendimentos, após liquidação;
58. No dia 12/12/1997, o Autor celebrou com a “Estoril Sol, SA” o contrato de prestação de serviços cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para prestação de serviços técnicos e de consultoria na área de engenharia, para a realização das concretas tarefas aí previstas, sendo previstos os honorários de 4.986.000$00 e tendo sido recebido o pagamento de 2.500.00$00;
59. Ao Autor foi diagnosticado depressão, neurose e diabetes, tendo o mesmo doenças de pele;
60. No dia 30/05/2007, a CGA emitiu a certidão constante de fls. 215 do PA da CGA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, que por despacho de 29/09/1988, foi reconhecido ao Autor o direito à aposentação com base em 18 anos e dois meses de serviço, prestado nas datas aí mencionadas, sendo contabilizado, além deste tempo, o serviço militar obrigatório aí mencionado.
61. Tal certidão da CGA foi emitida a pedido do Autor, sendo-lhe entregue por ofício datado de 31/05/2007;
62. Em Agosto de 2007, o Autor requereu à CGA a correcção da contagem do tempo de serviço militar obrigatório desde o dia 29.06.1968, com a consequente desconsideração da data 29.07.1968 como data de início dessa contagem, para efeitos do tempo de serviço global de aposentação e o consequente ressarcimento das prestações;
63. No dia 28/12/2007, o Autor solicitou junto do ISS a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
64. No dia 30/09/2008, a presente acção administrativa deu entrada neste Tribunal Administrativo;
65. Os Réus foram citados para a presente acção através dos ofícios datados de 08/10/2008;
66. No dia 08/10/2008, o Ministério Público recebeu pessoalmente a citação da presente acção;
67. No dia 10/10/2008, o Réu Ministério das Finanças recebeu por A/R a “citação” para contestar a presente acção administrativa;
68. No dia 10/10/2008, o Réu Ministério da Economia e Inovação recebeu a “citação” para contestar a presente acção administrativa;
69. No dia 10/10/2008, o Réu Ministério das Finanças recebeu por A/R a “citação” para contestar a presente acção administrativa;
70. Em data anterior ao dia 14/10/2008, a Ré Caixa Geral de Aposentações por A/R a “citação” para contestar a presente acção administrativa;
71. O Autor vive com poucos recursos económicos, tendo beneficiado de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo no presente processo;
72. O autor mora na residencial de um amigo, sita no Vimeiro, Lourinhã, onde pernoita num dos quartos e utiliza a casa-de-banho, tomando as refeições na mesma residencial;
73. A sua estadia e refeições são fornecidas pelo actual proprietário, por amizade e sem que sejam cobrados valores monetários;
74. Em 24/04/2008 foi mantido o diagnóstico de depressão reactiva grave, com factores de manutenção e agravamento;
75. Em 03/12/2009, foi atribuído ao Autor pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, IP um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 69,83%;
*
Não se provou:
1. Que tenha o Autor tenha começado a trabalhar na Direcção-Geral antes de 09.07.1971;
2. Que o Autor tenha trabalhado em condições especialmente degradantes para a sua saúde na Lisnave;
3. Que, após cumprir a pena disciplinar de inactividade e regressar ao trabalho na Direcção-Geral, em 1987, o Autor tenha desempenhado funções de inferioridade profissional àquela que vinha detendo até essa data ou tenha sido alvo de condutas vexatórias pelas suas chefias;
4. Que a depressão sofrida pelo Autor, diagnosticada em 1988 e que, em 2008 ainda sofria, tivesse sido provocada por ter deixado de prestar serviços da Lisnave, em 1979;
4. Que a depressão do Autor tenha sido provocada pelo trabalho prestado na Lisnave entre 1971 e 1979 ou por causa das funções desempenhadas na DGE;
5. Que a referida depressão do Autor tenha sido provocada devido à sanção disciplinar que lhe foi aplicada pela DGEC ou por ter sido impedido de acumular funções, em 1987, com a actividade privada na “G........”;
6. Que a depressão sofrida pelo Autor tenha sido provocada por ter sido colocado, em 1987, num serviço diferente daquele que vinha exercendo na Direcção-Geral de Combustíveis;
7. Que as doenças de diabetes, depressão ou doenças de pele que o Autor padece estejam relacionadas com a exposição ao petróleo ou similares ou à exposição solar durante os anos que trabalhou na Lisnave, entre 1971 e 1979;
8. Que a doença diabetes diagnosticada ao autor tenha sido provocada por irregularidade horária das refeições durante o tempo em que prestou serviço na Lisnave;
9. Que o Autor tenha ficado de tal forma incapacitado física e psicologicamente que desconhecesse os seus direitos.
10. Que o estado clínico do Autor se tenha agravado desde a sua aposentação, impedindo-o de exercer toda e qualquer actividade profissional, provando-se aliás o contrário, pois o Autor trabalhou após a sua aposentação.
11. Não se provou que o Autor tivesse expectativas fundadas na aprovação do projecto de decreto-lei, elaborado em 1970 relativamente ao trabalho na Lisnave, pois o Autor deixou de trabalhar aí desde 1979, logo nada mais podia reclamar sobre serviços que deixou de prestar, não sendo credível que o mesmo tivesse tal expectativa ao fim de mais de 20 anos, sendo que quem o Autor alega ter garantido que tal diploma seria aprovado, a sua chefia directa, não tinha competência legal para garantir e asseverar a futura aprovação de tal projecto de decreto-lei.


IV
Do alegado erro de julgamento sobre a matéria de facto
Quanto ao facto 38

1. A sentença recorrida deu como provado que «[o] Autor decidiu “submeter-se a Junta Médica da CGA, para efeitos de aposentação voluntária, e, nesse sentido, conforme preceituado no art.º 84.º do EA, apresentou requerimento datado de 15 de Abril de 1988, e dirigido ao Secretário de Estado da Energia, o qual deu entrada na DGE na mesma data e sob o n.º 009113 (DOC. n.º 47)”». A prova deste facto – disse-se na sentença recorrida - resultou de «confissão expressa do Autor no artigo 38.ºda p.i., confissão esta que foi expressamente aceite pelo R. MEI/DGEC».

2. De acordo com o disposto no artigo 358.º/1 do Código Civil, «[a] confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente». Ou seja, «[o] facto sobre que versa a confissão judicial escrita considera-se, deste modo, provado plenamente, passando à categoria de facto sobre o qual não é admissível qualquer dúvida ou discussão, isto é, de facto inquestionavelmente adquirido para o processo» (Fernando Rodrigues, A prova em direito civil, Coimbra Editora, 2011, p. 41.). O que significa, nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, volume I, Coimbra Editora, 1987, p. 318), que «[f]ica, pois, de parte a prestada oralmente em audiência de julgamento».

3. No entanto, a natureza voluntária da aposentação, no contexto da presente ação, corresponde a um conceito jurídico, pelo que não deve ser utilizado em sede de matéria de facto.

4. Deste modo, elimina-se o facto 38, na medida em que o exato teor do requerimento em causa consta do facto 39.

Quanto ao facto 39

5. A sentença recorrida deu como provado que «[e]m 15/04/1988, o Autor apresentou nos serviços da Direcção-Geral dos Combustíveis um requerimento no qual solicitou o seguinte: «(…) vem requerer a V. Exa. se digne mandar submetê-lo a exame da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de aposentação voluntária» (cfr. doc. 47, da p.i.), tendo este requerimento sido entregue e assinado pelo Autor».

6. O facto a que se reporta o trecho em que se alude ao conteúdo do requerimento traduz apenas isso mesmo: o conteúdo do requerimento apresentado em 15.4.1988. O aditamento pretendido – relativo à «minuta fornecida pelos serviços» - não tem correspondência no alegado na petição inicial, pelo que, e logo por aí, a pretensão terá de decair.

Quanto ao facto 49

7. A sentença recorrida deu como provado, sob o n.º 49, o seguinte facto:

«No dia 18/01/1989, o Autor tomou conhecimento do teor do ofício mencionado no ponto anterior, relativo a despacho de 29/09/1988 e que calculou definitivamente a sua pensão».

8. Como resulta da sentença recorrida, a procedência da exceção da caducidade do direito de ação decorre do facto de não ter sido impugnado tempestivamente o ato de 29.9.1988, através do qual foi concedida a aposentação ao Recorrente (facto 47). Este ato, com o cálculo definitivo do valor da pensão efetuado em 4.10.1988, foi comunicado ao Recorrente em 18.1.1989 (factos 48 e 49).

9. Ora, esta comunicação resultou de confissão. Por isso foi lavrada a respetiva assentada, na audiência de 11.6.2018, da qual consta que «[d]e seguida, o Ilustre Mandatário do ME pediu que o Autor fosse confrontado com fls. 269 do PA, tendo o Autor confirmado que é essa a sua assinatura e que assinou esse documento, mas que não se lembra de o ter recebido, declarando que nada recebeu da junta médica, nem foi notificado de nada da junta médica». Em sede de motivação da matéria de facto, o tribunal a quo referiu que «em sede de depoimento de parte, Autor confirmou ter tomado conhecimento do doc. a fls. 269 do PA, relativo à atribuição da aposentação e ao modo de cálculo definitivo da sua pensão e respectivo tempo de serviço, confirmando ser a sua letra e assinatura, o que significa de modo inequívoco que se mostra provado por confissão que o Autor recebeu tal documento, estando provado que foi notificado do despacho impugnado».

10. Não se compreende, portanto, que o Recorrente possa ignorar a notificação confessada. É certo que não se lembra de a ter recebido, o que é compreensível dado o tempo decorrido. Mas reconheceu como sua a assinatura no documento de notificação. E é isso que importa.

Quanto ao facto 56

11. A sentença recorrida deu como provado, sob o n.º 56, o seguinte facto:

«O Autor nunca requereu a aposentação por doença profissional ou extraordinária».

12. O Recorrente pretende que o mesmo seja substituído pelo seguinte facto:

«O Autor requereu a aposentação por doença profissional ou extraordinária».

13. De modo algum assiste razão ao Recorrente. O teor do requerimento apresentado consta do facto 39. E o que requereu foi exatamente isto: que «se digne mandar submetê-lo a exame da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de aposentação voluntária».

14. Portanto, sabendo-se que não existiu qualquer outro requerimento relevante para o efeito, é evidente o acerto da sentença recorrida, na formulação factual adotada. No que é irrelevante, note-se, a utilização do adjetivo voluntária. O que está em causa é o conteúdo substancial do pedido apresentado. E dele não se retira qualquer pedido de «aposentação por doença profissional ou extraordinária».

Quanto ao facto não provado 9

15. A sentença recorrida considerou não provado o seguinte facto: «Que o Autor tenha ficado de tal forma incapacitado física e psicologicamente que desconhecesse os seus direitos». Insurge-se o Recorrente, mas sem razão.

16. Como explicou a sentença recorrida, «resulta das certidões da AT que, mesmo após a aposentação, o Autor trabalhou durante vários anos, tendo inclusive pago em sede de IRS impostos resultantes do seu trabalho, o que demonstra que o Autor não estava de tal forma incapacitado para o trabalho, nem sem discernimento ou que tinha o seu estado clínico agravado, caso contrário não poderia ter trabalhado após a aposentação e sido pago pelos seus serviços profissionais. Mais decorreu da apreciação deste Tribunal que o Autor demostrou ter pleno discernimento e capacidade, bem sabendo os direitos que lhe assistiam, tendo o Autor declarado ao Tribunal que não reclamou, nem impugnou nenhum acto, porque ficou com fobia e sentimento de revolta e injustiça a tudo o que se relacionava com o seu trabalho na DGE, mas em momento algum referiu que desconhecia os seus direitos ou a eventual ilegalidade da atribuição da pensão, resultando, aliás, do pedido de reclamação apresentado pelo Autor em 1993 o contrário, pois aí refere expressamente o Autor que não foi correctamente contabilizado, além do mais o tempo de serviço. Diga-se que as testemunhas arroladas pelo Autor referiram que se meteram “macaquinhos na cabeça do Autor de que tinha sido enganado na reforma” e que vivia revoltado com tal situação, encarando a situação como uma conspiração e como uma vitimização».

17. Subscreve-se o assim apreciado, pelo que se deve manter o facto não provado 9, rejeitando-se, em consequência, o aditamento que o Recorrente pretende aos factos provados sob o n.º 59-F.

Quanto aos factos 37, 46, 54 e 59

18. Como se referia no acórdão de 29.9.2020 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 129/10.7TBVNC.G1.S2, «[s]e os factos cujo julgamento é impugnado não forem suscetíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação da decisão proferida pela 1.ª instância, no plano dos factos».

19. Nada há, por isso, a conhecer relativamente aos factos 37 e 59, que o Recorrente pretende decompor, quanto a este último, em 59-A, 59-B, 59-C, 59-D, 59-E e 59-G (tendo em conta, desde logo, a caducidade do direito de ação e a prescrição do direito de indemnização), bem como quanto aos factos 46 e 54 (na medida em que o que releva é a notificação do ato de 29.9.1988, com o recálculo de 4.10.1988, notificação essa que resulta da comunicação a que alude o facto 49).

Dos alegados erros de julgamento
Caducidade do direito de ação

20. Importa lembrar, antes de mais, que o Recorrente veio impugnar o ato de 29.9.1988 da Caixa Geral de Aposentações, I.P., através do qual lhe concedeu a aposentação. Nas suas palavras, veio pedir que fosse «[c]ondena[da] a CGA à anulação do despacho por esta proferido em 29-09-1988, e analisar da verificação dos requisitos de aposentação do A., a rectificar e recalcular, e fixando em conformidade o montante da pensão, reconstituindo a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como à valoração dos retroactivos e juros compensatórios a que haja lugar». Ou seja, e em rigor, veio pedir a condenação da Caixa Geral de Aposentações, I.P., a fixar um novo valor da pensão e que esse recálculo leve em conta o tempo de serviço que identificou no petitório bem como o valor que resulta da aplicação do então vigente artigo 55.º do Estatuto da Aposentação.

21. Ou seja, estes pedidos não têm qualquer autonomia face ao referido pedido de condenação. Integram o conteúdo desse pedido condenatório, na medida em que o Recorrente não veio a juízo em busca de uma condenação da Caixa Geral de Aposentações, I.P., a fixar-lhe uma nova pensão, tout court. Não. O que pretendeu foi que esse recálculo se fizesse tendo em conta os tempos de serviço que identificou e a desvalorização que entende dever ser fixada no âmbito do regime da aposentação extraordinária. É esse o conteúdo da condenação pretendida. Por isso a cumulação de pedidos é meramente aparente, como referido pelo tribunal a quo.

22. Assim sendo, e ao contrário do que pretende o Recorrente, não há que apreciar os alegados «pedidos de reconhecimento» quando não foi observado o prazo de propositura da ação, a qual foi intentada quase 20 anos depois da notificação do ato que concedeu a aposentação ao Recorrente.

23. Por idêntica razão também não haverá que chamar à colação o regime do artigo 38.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos termos do qual (versão inicial) «[n]os casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado». Impugnando-se o ato de 29.9.1988, o conhecimento da alegada ilegalidade teria de ser feito a título principal, e não incidental, pelo que não é invocável, neste âmbito, o regime legal em causa.

24. Relativamente ao alegado facto de o Recorrente, à data da notificação do ato impugnado, «não reunir condições psíquicas para assim ser considerado – dada a sua doença e incapacidade reconhecidas – não podendo e, por isso, não tendo percepcionado e conhecido os seus direitos de reação», importa recordar que não se provou «[q]ue o Autor tenha ficado de tal forma incapacitado física e psicologicamente que desconhecesse os seus direitos».

25. Por último, acompanha-se igualmente a sentença recorrida ao considerar que não vem apontado nenhum vício ao qual pudesse corresponder o desvalor da nulidade e que, como tal, desse ao ora Recorrente a possibilidade de intentar a presente ação a todo o tempo.

26. É certo que o Recorrente, nas suas alegações de recurso, evidencia o facto – que afastaria o decidido – de se verificar no caso dos autos «a ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental visto que ao mesmo foi concedida/fixada uma pensão em franca violação» do direito à segurança social, constitucionalmente consagrado (vd. artigo 63.º do diploma fundamental).

27. Como resulta da própria alegação do Recorrente, estaria em causa a nulidade que veio a ser consagrada no artigo 133.º/2/d) do Código do Procedimento Administrativo de 1991, a qual decorre da violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, no caso, o direito à segurança social.

28. Como tem sido afirmado na nossa jurisprudência, na linha, aliás, da posição de Vieira de Andrade (in Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976), «a Constituição estabelece, na Parte I, dois tipos de direitos fundamentais: [i)] aqueles cujo conteúdo é essencialmente determinado ou determinável ao nível das opções constitucionais, que são os direitos liberdades e garantias, que integram o Título II da Parte I e os direitos de carácter análogo (cf. artº 17º) e [ii)] aqueles cujo conteúdo, terá de ser, em menor ou maior medida, determinado por opções do legislador ordinário, ao qual a Constituição confere poderes de determinação ou concretização e que são os direitos económicos, sociais e culturais, vulgo «direitos sociais», que integram o Título III da Parte I» (acórdão de 5.6.2007 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 275/07).

29. Aos dois tipos de direitos fundamentais – disse-se ainda no mesmo acórdão - «correspondem regimes jurídicos diferentes. Assim, nos termos do nº 1 do artº 18º e 17º da CRP, os preceitos relativos a direitos, liberdades e garantias e direitos análogos, são directamente aplicáveis, o que significa que as normas constitucionais são capazes de fornecer todos os elementos e critérios necessários para a sua aplicação. E mesmo nos casos em que esses preceitos recorrem a conceitos indeterminados ou expressões de carácter abstracto, a sua concretização é feita a nível constitucional, em última análise por intermédio de uma interpretação judicial, não necessitando de mediação legislativa. Sendo o conteúdo essencial dos direitos, liberdades e garantias determinado ou determinável a nível constitucional, sem necessidade de intervenção do legislador ordinário, a sua violação por um acto administrativo cai, sem dúvida, dentro da previsão do artº 133º, a) do CPA, ferindo o acto de nulidade cf. neste sentido, o Ac. STA de 26.10.2000, rec. 46321 e de 17.06.2003, rec. 666/03.

30. «Já o mesmo não acontece, em regra, com os chamados direitos sociais. É que o conteúdo dos chamados direitos sociais, e sobretudo os direitos a prestações materiais, não é determinado ao nível da Constituição, mas sim por opções do legislador ordinário, pelo que só a intervenção autónoma deste pode definir o seu conteúdo, concretizando os preceitos constitucionais respectivos e desenvolvendo, assim, a intenção normativa em termos de produzir direitos certos e determinados, e, portanto, posições jurídicas subjectivas, que podem fundamentar pretensões jurídicas. E isto é, em regra, assim, porque para que o Estado possa satisfazer as prestações a que os cidadãos têm direito é preciso que existam recursos materiais suficientes e que o Estado possa deles dispor e, naturalmente, a Constituição não contém resposta para esse tipo de opções. A Constituição não pode dizer qual o conteúdo exacto da prestação, como há-de processar-se a respectiva atribuição e sob que condições ou pressupostos. O conteúdo dos direitos a prestações materiais é, portanto, em última análise determinado pelas disposições do legislador ordinária, actuando por delegação constitucional. Cf., a este propósito, Vieira de Andrade, obra e local citados».

31. Portanto, o conteúdo essencial do direito à segurança social não é determinado ou determinável apenas com recurso à norma constitucional.

32. No entanto, e como evidenciava o acórdão de 13.6.2014 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00071/12.7BEBRG, há que considerar, «em face, designadamente, do quadro constitucional ainda vigente, que “os direitos sociais contêm também - ou podem conter – um conteúdo mínimo, nuclear ou, porventura essencial directamente aplicável” - cfr. Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, tomo I, p. 634, impondo-se, por conseguinte, ao legislador ordinário, no quadro das opções que tome no âmbito da concretização do direito à segurança social, bem como de outros direitos de natureza social, salvaguardar, por um lado, o mínimo da dignidade humana que em cada momento histórico a sociedade considere ser de assegurar e, por outro lado, a sustentabilidade financeira dos direitos às prestações sociais que atribui aos cidadãos».

33. Ora, tendo presente tais pressupostos nada se retira da petição inicial que possa fundamentar a violação do conteúdo essencial do direito à segurança social, tanto mais que – recorde-se – o Recorrente se aposentou, por incapacidade, com 41 anos de idade e 18 anos de serviço, factos que, necessariamente, conduzem a um resultado diferente daquele que decorrerá de uma carreira contributiva normalmente mais longa.

34. Note-se, ainda, o seguinte: como se sabe, quando o juiz se confronta com a necessidade de apreciar a exceção da caducidade do direito de ação – por sua iniciativa ou mediante invocação do demandado –, à luz do binómio sujeição a prazo v. não sujeição a prazo para a propositura da ação, terá de considerar a natureza dos vícios apontados ao ato. Tal significa, portanto, que o juiz terá de identificar a forma de invalidade que decorre dos vícios em causa.

35. Para identificar tais formas de invalidade, e como há muito vem sendo dito pelo Supremo Tribunal Administrativo, «o tribunal não avalia nesse momento da existência efectiva dos vícios, e antes discorre como se eles existissem. O que ao tribunal então se pede é que enuncie uma proposição hipotética, sob forma condicional, em que estabeleça o tipo de efeitos jurídicos invalidantes que a cada um dos vícios arguidos corresponderá, caso ele exista. Evidentemente que essa consideração hipotética do vício não implica o reconhecimento antecipado da sua existência – pois a verdade das proposições hipotéticas prescinde da verdade das proposições categóricas que nela estão conjuntas, apenas dependendo da correcta ligação lógica entre elas. Assim, e nesta fase, o tribunal tem de raciocinar vício a vício, incumbindo-lhe apenas determinar se, na hipótese de existir o vício sobre que então se debruce, dele advirá a nulidade ou, antes, a anulabilidade do acto» (acórdão de 2.6.2005, recurso n.º 0307/05, disponível em dgsi.pt).

36. Ora, essa hipótese tem de existir, ou seja, a verificação do vício tem de apresentar um mínimo de possibilidade de ocorrer. Não é o caso.

37. Como resulta dos autos, não se provou que o Recorrente tenha começado a trabalhar na Direcção-Geral antes de 9.7.1971 (facto não provado 1). Sabe-se igualmente que nunca requereu a aposentação por doença profissional ou extraordinária (facto 56). Por outro lado, e nomeadamente, desconhece-se em absoluto – porque o Recorrente não a identificou – qual a norma que teria sido violada em função do facto de não sido considerado o serviço semanal prestado na Lisnave, em regime de exclusividade absoluta, bem como os tempos de descanso obrigatório inerentes a esse serviço.

38. O que seria relevante, na medida em que a nulidade – e se considerarmos a solução que veio a ser consagrada no artigo 133.º/2/d) do Código do Procedimento Administrativo de 1991 – nunca decorre, apenas, da aplicação dessa norma. Ela dá-nos o desvalor jurídico. Mas terá de existir uma norma violada (a que confere o direito). E será a essa violação que poderemos aplicar aquela consequência.

39. Em suma, é também nesse contexto que se poderá afirmar, reiterando, que a petição inicial nada nos fornece que pudesse conduzir à nulidade do ato impugnado, tendo presente o valor da pensão concedida (pelo ato alegadamente inválido) e o valor da pensão que poderia resultar do ato válido (arredadas as invalidades que se pudessem admitir).


Prescrição do direito de indemnização

40. Depois de lembrar o disposto no artigo 498.º/1 do Código Civil, nos termos do qual «[o] direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso», a sentença recorrida veio a concluir, «sem margem para dúvidas, que se verifica a excepção da prescrição do direito de indemnização».

41. O Recorrente discorda, desde logo porque, e segundo alega, «[e]xistiram danos novos que decorreram muito após o términus de funções do Autor nas condições que lhe determinaram e vêm determinando o surgimento de danos e o agravamento dos danos de que já sofria quer concomitantemente à instauração da acção quer mesmo após».

42. Tal alegação não poderá, no entanto, proceder. Como decorre da norma invocada, o termo inicial do prazo de prescrição do direito de indemnização fixa-se por referência à data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. E esse dies a quo não se altera ainda que não seja conhecida a extensão integral dos danos. É o que, de forma clara, resulta da mesma norma.

43. Não obstante, o Recorrente entende ainda que o prazo de prescrição «deve fixar-se não em 3 anos mas antes no prazo ordinário de prescrição de 20 anos», na medida em que «o exercício de funções no âmbito de relação contratual de emprego e/ou contratação da prestação de funções contratada, decorrendo das condições do respectivo exercício os danos que o Autor imputa lhe foram infligidos, por não estarem estabelecidas e / ou terem sido incumpridas as condições atinentes à higiene, saúde e segurança que se impunham acautelar, para mais atenta a perigosidade da actividade em causa».

44. Também aqui não lhe assiste razão. Na verdade, o Recorrente foi funcionário da Direção-Geral dos Combustíveis, tendo sido nomeado como agente técnico de engenharia de 3.ª classe daquela Direção-Geral por despacho publicado em Diário da República no dia 6.7.1971 (facto 3). E era no âmbito da mesma direção-geral que se realizavam, nomeadamente, trabalhos de assistência laboratorial, sendo o caso mais típico o da Lisnave, com os designados ensaios de deteção de explosividade nos petroleiros (facto 19). Por isso mesmo alegou, nos artigos 5.º e 48.º da petição inicial, que o trabalho prestado nos estaleiros da Lisnave estava subordinado à «direcção e disciplina» da Direção-Geral dos Combustíveis.

45. Portanto, na base da relação jurídica do Recorrente está o ato de nomeação - ato este de natureza unilateral e pelo qual se constitui a relação jurídica de emprego público - e não uma relação contratual. Não se mostra, por isso, convocável o prazo ordinário da prescrição (20 anos), estabelecido no artigo 309.º do Código Civil.

46. Confirmando-se o julgamento do tribunal a quo, no que também à prescrição se refere, não há que apreciar, por prejudicado, o alegado pelo Recorrente no que diz respeito à procedência da ação caso não se verificassem as exceções que foram julgadas procedentes, ainda que se trate de matérias que foram abordadas na sentença recorrida.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 30 de abril de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Ilda Côco