Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07779/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/19/2012 |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Descritores: | MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL OFERECIDA |
| Sumário: | 1- O despacho de admissão ou rejeição dos meios de prova sobe imediatamente, por força do artº 691.2.i. CPC e artº 142.5. CPTA. 2- O despacho que manda seguir para alegações nos termos do artº 91.4. do CPTA, não se pronuncia sobre os meios de prova, mas sobre a existência ou não de factos controvertidos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: Elísio ………………... Recorrido: Caixa Geral de Aposentações. Vem o presente recurso interposto do despacho de 11/11/2011, que indeferiu a produção de prova testemunhal. Foram as seguintes, em resumo útil, as conclusões do recorrente: - O único fundamento invocado no despacho recorrido para indeferir a prova testemunhal consiste no entendimento de que o único mecanismo susceptível de provar os factos alegados pelo recorrente é o processo especial de justificação, previsto no artº 88 do Estatuto da Aposentação, o que está errado. O recorrido alegou, em resumo útil, que o despacho deve ser mantido. 2. É a seguinte a factualidade com interesse para a correcta decisão desta questão: 1º- O recorrente intentou uma acção administrativa especial, contra a CGA, onde arrolou testemunhas e formulou o seguinte pedido: a) Declarar a nulidade ou anular o Despacho de 02.06.2009 dos Directores da Caixa Geral de Aposentações, notificado através do ofício com a referência GAC -3/CR/373721, CGA 09 VI 09 1900, subscrito pelo Exmo. Senhor Director Central da Caixa Geral de Aposentações; b) Condenar a CGA ao reconhecimento da situação jurídica subjectiva, qual seja, ao reconhecimento do direito do Autor à pensão no montante de 468.400$00, desde 21.07.1997, e que actualmente é de 21Q4€ líquidos; | c) Subsidiariamente, e caso se entenda que o despacho impugnado não! padece de qualquer ilegalidade, o montante da quantia a reembolsar pelo Autor deve ser apurado, deduzindo aos 393.096,09€ os seguintes valores: i) as quantias que foram descontadas mensalmente à pensão do Autor, a título de contribuições para a aposentação e para a sobrevivência referentes ao período de 02.01.1959 e 31.12.1966; ii) as quantias que receberia a título de remuneração enquanto funcionário público, funções que forçosamente teria continuado a exercer caso não lhe tivesse sido reconhecido o direito à reforma; iii) as quantias que foram pagas a título de pensão desde 2004, uma vez quer caso tivesse continuado a trabalhar, o Autor - funcionário público - teria completado em 2004, os 36 anos de serviço (desconsiderando em absoluto os anos que trabalhou para a Junta Autónoma de Estradas), pelo que nenhuma quantia é devida a partir de 2004 – doc. fls. 150. 2º- O doc. 1 referido no pedido tem o seguinte teor: “ (….)” - doc. fls. 178. 3º- O despacho recorrido tem o seguinte teor: Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos Proc. n ° 2067/09.78ELSB 1a U.O. De fls. 266 a 268 dos autos em suporte de papel: Vem o A. requerer a anulação do despacho que determinou a notificação das partes para apresentarem alegações, e, em consequência, que seja proferido despacho saneador e promovida a instrução, nos termos dos artigos 87° e 90° do CPTA. Notificada pela Ilustre mandatária do A. do requerimento que antecede, a Entidade demandada nada disse. Apreciando. De acordo com o disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 87° do CPTA, findos os articulados o juiz profere despacho saneador quando deva determinar a abertura de um período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo tenha de prosseguir. Sendo que, nos termos do n° 2 do artigo 90° do mesmo Código, pode indeferir os requerimentos de prova que lhe foram dirigidos. Donde, não havendo obrigatoriedade de proferir despacho saneador quando o juiz entenda, designadamente, que não é de determinar a abertura de uma fase de instrução, proferido despacho para alegações, o mesmo tem implícito o indeferimento dos requerimentos de prova testemunhal apresentados. Ainda assim, considerando que no requerimento identificado em epigrafe o A. alega que requereu a produção de prova testemunhal para prova dos factos alegados na petição inicial, designadamente, nos artigos 11°, 19° a 24°, 60° a 65°t 67°, 69°, 72° a 77°, 84° e 86°, por a considerar a considerar essencial para a descoberta da verdade material, é de referir que: O A. peticiona na presente acção: i) a declaração de nulidade ou a anulação do despacho dos Directores da CGA, de 2.6.2009 que declarou a nulidade do acto de 21.7.1997 - que lhe reconheceu o direito à aposentação voluntária e fixou o montante da sua pensão -e determinou a reposição das importâncias que percebeu em execução daquele acto, sem prejuízo do acerto de contas a que haja lugar, e subsidiariamente, determinou a revogação do mesmo acto para futuro, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 79° da Lei de Bases da Segurança Social; ii) a condenação da Caixa ao reconhecimento da situação jurídica subjectiva, ou seja, ao reconhecimento de que tem direito à pensão no montante de 468 400$00, desde 21.7.1997, e que actualmente é de €2 104,00. Analisados os referidos artigos, agora indicados, verifica-se que se prendem com a alegação de que o acto impugnado padece do vício de erro nos pressupostos de facto e de direito uma vez que prestou efectivamente serviço para a Junta Autónoma das Estradas de 1952 até ingressar no ensino superior e desde 1959 até 1 967, apesar da declaração que a mesma emitiu, para instruir o seu pedido de aposentação, ter sido considerada falsa por decisão judicial. Dispõe o artigo 392° do Código Civil que a prova testemunhal é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada. De acordo com o disposto no artigo 87° do Estatuto da Aposentação a prova de tempo de serviço para efeito de aposentação é efectuada por meio de certidões ou informações autênticas da efectividade de serviço, emitidas pelas entidades competentes, sendo que se tal não for possível, "pode o interessado requerer a instauração de processo especial de justificação nos serviços onde exerceu funções, nos termos previsto no artigo 88° do mesmo diploma. Pelo que o reconhecimento do facto jurídico ou direito invocados, de que prestou serviço por determinado período de tempo relevante para efeitos de aposentação, na impossibilidade de apresentar a respectiva prova por documento autêntico, deve ser feito neste processo administrativo especial de justificação. Donde, a prova a admitir nos presentes autos, por o A. pretender a condenação da CGA a reconhecer o seu direito subjectivo à aposentação no pressuposto de que, à data em que a requereu, detinha 36 anos de serviço, prende-se necessariamente com a que efectuou no processo administrativo de aposentação e no referido processo especial de justificação (em relação ao qual o A. nada alega), por ser seu o ónus da respectiva iniciativa e instrução. Notifique. Aduzindo-se agora a fundamentação do indeferimento da prova testemunhal, implícito no despacho proferido, determina-se a renovação do prazo concedido às partes para apresentação de alegações escritas, contado da notificação do despacho que antecede. Lisboa, 2011.1.11.” – doc. fls. 216. O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso. O processo colheu os vistos legais e foi submetido à conferência. 3. São as seguintes as questões a resolver: 3.1. O recurso sobe imediatamente ? 3.2. Deve ser anulado o despacho recorrido ? 4.1. O despacho em causa é um despacho interlocutório, pelo que em princípio subiria a final, por força do artº 142.5 do CPTA. Contudo, esta disposição legal ressalva os casos de subida imediata previstos no CPC. Entre eles, consta o despacho de admissão ou rejeição dos meios de prova (artº 691.2.i. CPC) – vide neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 3ª ed., pág. 195. Logo, o recurso tinha de ser interposto a fim de subir imediatamente, sendo pois correcto o despacho que admitiu o recurso e o mandou subir em separado. 4.2. Vamos delimitar as águas da tramitação da prova no processo administrativo especial, a fim de se compreender a questão, já que parece haver aqui alguma confusão. Findos os articulados, o Juiz decide se existem ou não factos controvertidos para cuja prova seja necessária uma prova diferente da já existente nos autos (prova documental). Se entender que sim, que há factos controvertidos, tem de proferir despacho saneador, organizar os factos assentes e a base instrutória (artº 86.6. do CPTA). Sobre a base instrutória, então, é que as partes fazem requerimentos de prova. Não se produz prova sobre factos alegados nos articulados, mas sobre os factos levados à base instrutória. Se entender que não há factos controvertidos, o processo segue os termos do artº 91.4. do CPTA. Este é um entendimento do Juiz do processo que não é sindicável nesta fase processual, mas apenas no recurso que vier a ser interposto da decisão final: é que ao contrário do que o despacho recorrido parece ter entendido, este não é o momento sequer para se conhecer das provas oferecidas, para se pronunciar sobre a bondade ou oportunidade das mesmas, mas apenas para se decidir se há ou não lugar a elaborar a base instrutória. Se proferida a sentença final, o Tribunal de recurso (o próprio tribunal de 1ª instância, se ao elaborar a sentença, acabar por concluir da necessidade de base instrutória, pode anular o processado a partir do despacho que manda seguir para alegações) entender que há factos controvertidos que dependem de prova a produzir, anulará então o processado e ordenará a baixa dos autos a fim de ser organizada a base instrutória. Então, se isto acontecer, é que se vai levantar a questão de sabermos se a prova testemunhal é ou não admissível. Quer isto dizer que o despacho recorrido, não devia ter decidido sobre a admissibilidade ou não dos meios de prova oferecidos, porque não foi elaborada base instrutória. Assim sendo, deve ser mantido o despacho recorrido, na parte em que manda seguir para alegações e revogado na parte em que indefere os meios de prova, por não ser este o momento de tomar conhecimento dos mesmos. 5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar parcialmente procedente o recurso, e confirmar o despacho recorrido na parte em que manda seguir para alegações, revogando a parte que indeferiu os meios de prova oferecidos. Custas pelo recorrente e recorrido em partes iguais. Registe e notifique. Lisboa, 19 d Janeiro de 2012 Paulo Carvalho Ana Celeste Carvalho Cristina dos Santos |