Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 61/17.3BCLSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/19/2024 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO ARBITRAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO |
| Sumário: | I - Na impugnação da decisão arbitral junto do TCA, nos termos do art.º 27.º, n.º 1, do RJAT, tal decisão pode ser anulada, sendo que a impugnação pode ser apresentada considerando um dos fundamentos taxativamente elencados no n.º 1 do art.º 28.º do mesmo diploma, não podendo, pois, abranger qualquer erro de julgamento. II - Não há omissão de pronúncia se o tribunal arbitral, na valoração da prova que faz, não valora o entendimento defendido pela AT na sua resposta e decide em sentido distinto a tal entendimento. III - Para que possamos falar em verdadeiras questões, cumpre que estejam cabalmente consubstanciados os vícios alegados, não sendo bastante a mera invocação de um elenco de princípios, sem uma mínima alegação dos termos em que a sua violação ocorre. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I. RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante Impugnante ou AT) veio impugnar a decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral singular constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo a que aí foi atribuído o n.º 648/2016-T, ao abrigo dos art.ºs 27.º e 28.º do DL n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária – RJAT). Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos: “1.ª A presente impugnação visa reagir contra a decisão arbitral proferida a 2017-03-27 pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no âmbito do processo n.° 648/2016-T que correu termos no CAAD; 2.ª A decisão proferida pelo referido Tribunal Arbitral Singular padece de nulidade pelo facto de não ter conhecido duas questões essenciais sobre as quais se deveria ter pronunciado [artigo 28.°/1-c) do RJAT]; 3.ª Por via do pedido de pronúncia arbitral visou o Impugnado colocar em crise 76 liquidações de IUC, referentes aos períodos de 2013 e 2014, no valor global de€ 10.331,54; 4.ª A Impugnante deduziu Resposta àquele pedido de pronúncia arbitral mediante a apresentação de articulado através do qual: (i) alegou que a tese da Impugnada não tinha correspondência com a letra da lei; (ii) defendeu que o artigo 3.° do Código do IUC não contém qualquer presunção ilidível; (iii) colocou em causa o valor probatório dos documentos juntos pela Impugnada, suscitando a questão de todas as faturas referirem expressamente que a propriedade das viaturas ficava reservada à Impugnada até pagamento integral do seu valor, sendo que nenhum documento atinente a tal pagamento havia sido subministrado; (iv) refutou as questões referentes à violação do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, assim como a falta de fundamentação, todas suscitadas pela Impugnada; (v) suscitou a inconstitucionalidade da interpretação feita pela Impugnada relativamente ao artigo 3.° do Código do IUC; e (vi) pugnou pela sua não condenação ao pagamento de juros indemnizatórios e custas arbitrais; 5.ª Cada uma destas questões foi devidamente desenvolvida pela Impugnante ao longo do seu articulado e era perfeitamente identificável por parte de qualquer leitor; 6.ª O Tribunal Arbitral Singular entendeu que as questões a decidir se limitavam ao seguinte: «No presente caso, são quatro as questões de direito controvertidas: 1) saber se o artigo 3.° do CIUC contém uma presunção e se a ilisão da mesma foi feita: 2) saber se, como alega a AT, a interpretação da ora Requerente não atende aos elementos sistemático e teleológico de interpretação da lei: 3) saber se, como alega a AT, "a interpretação veiculada pela Requerente [...] mostra-se contrária à lei fundamental”: e 4) saber se são devidos juros indemnizatórios à Requerente.» 7.ª Contudo, não só o referido elenco de questões fixado pelo Tribunal Arbitral Singular omitiu por completo a questão da reserva da propriedade patente nas faturas suscitada por banda da Impugnante, como, pior, o discurso fundamentador da decisão arbitral não lhes reservou uma só palavra; 8.ª Tudo se processou como se, pura e simplesmente, a Impugnante jamais tivesse suscitado a questão de estar expressamente consignada nas faturas a reserva da propriedade até efetivo pagamento do preço, questão aquela essencial, porquanto estava (e está) em clara oposição à tese da imediata transferência da propriedade propugnada pela Impugnada e era (e é) um facto impeditivo do facto alegado por esta última; 9.ª Por conseguinte, cabia ao Tribunal Arbitral Singular pronunciar-se, expressa e inequivocamente, sobre a suscitada questão da reserva de propriedade, porquanto se tratava de um facto que contradizia a alegação da Impugnada e mantinha o facto gerador do imposto na esfera desta última; 10.ª Ao ignorar esta questão essencial o Tribunal Arbitral Singular não incorreu em qualquer erro de apreciação da prova, mas, sim, numa inequívoca omissão de pronúncia; 11.ª A questão da existência de uma reserva de propriedade (constante nas faturas) constitui uma verdadeira questão e não um mero argumento, pelo que jamais o Tribunal Arbitral Singular poderia deixar de emitir uma pronúncia, por mínima que fosse, até porque estribou a sua decisão precisamente nas faturas e na tese apresentada pela Impugnada; 12.ª Acresce que a questão da existência de uma reserva de propriedade (constante nas faturas) em momento algum ficou prejudicada, até porque nenhum argumento adicional foi levado aos autos após a sua oportuna suscitação na Resposta apresentada pela Impugnante que o refutasse; 13.ª O mesmo sucede relativamente à questão das inconstitucionalidades suscitadas pela Impugnante em torno da interpretação feita pela Impugnada (e, por conseguinte, pelo próprio tribunal) em torno do artigo 3.° do CIUC, ou seja, saber se tal interpretação é conforme aos princípios da justiça tributária, capacidade contributiva e certeza e segurança jurídicas; 14.ª Muito embora o Tribunal Arbitral Singular refira na decisão que «conclui-se, em face do supra exposto [vd. 1) e 2), para onde aqui se remete], não ter existido "interpretação [...] contrária à lei fundamental", ao contrário do que foi alegado pela Requerida nos pontos 226.° a 238.° da sua resposta», não pode considerar-se este trecho como uma efetiva pronúncia por parte do tribunal face às questões colocadas; 15.ª Nos pontos 1 e 2 da decisão sub judice a que alude aquele trecho nenhuma consideração, por mínima que seja, é feita em torno dos preceitos constitucionais invocados pela Impugnante, mas apenas uma interpretação em torno dos preceitos da legislação ordinária; 16.ª Nos pontos 1 e 2 da decisão sub judice a que alude aquele trecho, nenhuma palavra se encontra em torno dos princípios constitucionais da justiça tributária, capacidade contributiva e certeza e segurança jurídicas; 17.ª Como tal, a “pronúncia” efetuada pelo Tribunal Arbitral Singular não só não constitui uma verdadeira pronúncia sobre a questão suscitada, como nem sequer equivale a uma “fundamentação lacónica ou insuficiente”; 18.ª A entender-se que esta fórmula semântica empregue pelo Tribunal Arbitral Singular redunda numa “mera” fundamentação lacónica ou insuficiente, então forçoso será concluir que está habilmente encontrada a fórmula legal para que a figura da omissão de pronúncia rapidamente entre na categoria de espécie processual em vias de extinção, uma vez que bastará a qualquer areópago empregar uma fórmula semântica vaga, como aquela que foi aqui utilizada, para impedir que a parte que não obteve vencimento de causa possa, sequer, recorrer com fundamento em omissão de pronúncia; 19.ª Nenhuma relação de dependência jurídica existe entre a interpretação da lei em torno do artigo 3.° do CIUC feita pelo Tribunal Arbitra! Singular e as inconstitucionalidades suscitadas pela Impugnante que justificasse a omissão em que incorreu aquele areópago, conforme, aliás doutamente, se decidiu no acórdão proferido a 2015-04-23 pela 2.a Secção do 2.° Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul no âmbito do processo n.° 08224/14; 20.ª A decisão arbitral não padece de uma “mera” fundamentação lacónica ou deficiente, antes configura uma “decisão surpresa”; 21.ª Acresce que, ao não cumprir um dos requisitos essenciais inerentes a uma decisão (i.e., a de convencer os seus destinatários) o Tribunal Arbitral Singular coartou irremediável e incompreensivelmente um dos poucos mecanismos de controlo que assistem à Impugnante: o recurso para o Tribunal Constitucional [artigo 70.°/1-b) da Lei 28/82, de 15 de novembro]; 22.ª Motivos pelos quais não deve ser mantida na ordem jurídica a decisão arbitral ora colocada em crise, devendo antes ser aquela declarada nula. Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deve a presente Impugnação ser julgada procedente e, consequentemente, ser declarada nula a decisão arbitral, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”. Foi ordenada a notificação da N…, S.A. - Sucursal em Portugal (doravante Impugnada) para alegar, nos termos consignados no art.º 144.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ex vi art.º 27.º, n.º 2, do RJAT, tendo sido apresentadas contra-alegações, nas quais foram formuladas as seguintes conclusões: “1. Os fundamentos da impugnação da decisão arbitral são apenas aqueles que estão taxativamente contemplados no artigo 28º nº 1 do RJAT, cujo elenco é mais restrito que o elenco das nulidades decisórias contempladas nos artigos 125º do CPPT e 615º nº 1 do CPC. 2. E sendo o artigo 28º nº 1 do RJAT norma especial em relação aos artigos 125º do CPPT e 615º nº 1 do CPC, prevalece sobre estes últimos. 3. Assim, e contrariamente ao desejo inconfessado da Impugnante, a impugnação da decisão arbitral não permite o reexame da apreciação de mérito expressa na decisão arbitral. 4. Sendo que o alegado vício formal da omissão de pronúncia imputado à decisão arbitral impugnada não tem fundamento, visando apenas a obtenção de efeito suspensivo da decisão arbitral (cfr. artigo 26º nº 1 do RJAT, ex vi do artigo 28º nº 2 do mesmo diploma legal). Com efeito. 5. Segundo a Impugnante, a decisão arbitral omitiu indevidamente pronúncia sobre 2 questões por aquela suscitadas na Resposta que apresentou no processo arbitral: “A reserva de propriedade constante das faturas" e "A inconstitucionalidade da interpretação feita pela Impugnada". 6. Ora, ao invés, o que a Impugnante pretende verdadeiramente imputar à decisão arbitral é que esta padece de erro de julgamento. 7. Com efeito, a Impugnante não tem razão quando imputa à decisão arbitral o vício formal da omissão de pronúncia. 8. Nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras". 9. Se o Tribunal Arbitral apreciasse quaisquer questões não suscitadas pela aqui Impugnada, a decisão arbitral, nessa eventualidade, poderia padecer de nulidade - mas por excesso de pronúncia ou "pronúncia indevida", e nunca por omissão de pronúncia. 10. Nos termos do artigo 125º nº 1 do CPPT, apenas constitui nulidade da Sentença a "falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar". 11. Como é sabido, este dever de pronúncia sobre todas as questões suscitadas pelas partes não significa que o juiz esteja obrigado a pronunciar-se sobre todos e cada um dos argumentos avançados pelas partes. 12. Basta que o Tribunal se pronuncie sobre a questão jurídica em questão - e fê-lo, ao interpretar a aplicar o preceito legal central em questão: o artigo 3.º do CIUC. 13. Como facilmente se denota do teor da decisão arbitral. 14. Na sua Resposta, a Impugnante limitou-se a esgrimir argumentos jurídicos a propósito de uma mesma questão jurídica - a interpretação e aplicação do disposto no artigo 3.º n.º 1 do CIUC não suscitando ali quaisquer questões jurídicas distintas. 15. A decisão arbitral não deixou de interpretar e aplicar criticamente o preceituado legal que reputou aplicável - o artigo 3.º do CIUC - de forma articulada e conjugada com a factualidade provada. 16. Deu por provado que "Todas as vendas encontram-se suportadas pelas respectivas facturas de venda, as quais se encontram devidamente identificadas" (cfr. iii) da factualidade provada). 17. Aliás, na matéria de facto provada é ainda feita referência expressa ao conteúdo dessas mesmas facturas de venda - conforme resulta de iv), in fine, da factualidade provada, onde se refere que tais facturas "não podem conter as respectivas matrículas, contendo apenas os números de chassis dos veículos vendidos aos concessionários, conforme resulta do teor das facturas cujas cópias constam do Doc. n- 6 apenso aos presentes autos". 18. A fls 9/11, a decisão arbitral aborda frontalmente a questão formal das facturas, ao afirmar expressamente que "Todas as vendas encontram-se suportadas pelas respectivas facturas de venda, as quais se encontram devidamente identificadas - dado que essa prova documental é decisiva para efeitos de aplicação do disposto no art 3º nº 2 do CIUC. Com efeito, a prova documental foi feita e não foi posta em causa a veracidade desses documentos por parte da Requerida", 19. Assim, a decisão arbitral pronunciou-se expressamente sobre o mérito das facturas juntas aos autos provarem a transmissão da propriedade das viaturas em causa. 20. Logo, não se pode considerar, como considera a Impugnante, que a decisão arbitral não se pronunciou sobre a "reserva de propriedade constante das faturas". 21. Por outro lado, a fls. 10/11 da decisão arbitral é expressamente afirmado que "Conclui- se, em face do supra exposto, não ter existido interpretação contrária à lei fundamental, ao contrário do que foi alegado pela Requerida". 22. Pelo que, manifestamente, não se pode igualmente concordar com a Impugnante quando esta afirma que a decisão arbitral não se pronunciou sobre "o inconstitucionalidade da interpretação feita pela Impugnada". 23. Assim, a decisão arbitral pronunciou-se expressamente sobre todas as questões jurídicas em discussão: a interpretação e aplicação do artigo 3º do CIUC; o direito a juros indemnizatórios: a repartição das custas arbitrais. 24. Não se evidenciando, pois, qualquer “decisão surpresa", muito menos qualquer “grave efeito secundário" - a alegada inviabilização do recurso para o Tribunal Constitucional, por parte da Impugnante. 25. Aliás, analisada a argumentação da Impugnante verifica-se que esta limitou-se a referir genericamente que a interpretação da Impugnada violava alegadamente determinados princípios constitucionais. 26. Analisada essa mesma argumentação, denota-se que a Impugnante não identifica sequer quais as normas legais em concreto que, na interpretação da Impugnada, violariam aqueles princípios e normais constitucionais. 27. Como se verifica dessa mesma argumentação, a Impugnante visou com isso simplesmente arguir que a interpretação da Impugnada alegadamente violava os sobreditos princípios e normais constitucionais - sem sequer explicitar porquê. 28. Tal como se verifica, a Impugnante cingiu-se aí a esgrimir argumentos jurídicos, que não a levantar qualquer questão jurídica autónoma. 29. Desde logo, como se denota da sobredita argumentação, a Impugnante não suscitou quaisquer inconstitucionalidades normativas. 30. Com efeito, Impugnante não especificou sequer quais as normas legais em concreto que, na interpretação da Impugnada, violariam aqueles princípios e normas constitucionais - não fazendo a Impugnante qualquer referência aos artigos do CIUC. 31. Dito de outro modo, contrariamente ao que agora pretende fazer crer, a Impugnante não suscitou oportunamente, perante o Tribunal Arbitral, antes deste proferir a respectiva decisão final, qualquer "questão referente à inconstitucionalidade da interpretação feita pela Impugnada". 32. Com efeito, como resulta da Resposta da Impugnante, esta nunca identificou quaisquer normas legais que, na interpretação da Impugnada, violariam a CRP. 33. Mais: a Impugnante não explicitou sequer qual a interpretação, dimensão ou conteúdo normativo que a Impugnada teria conferido aos normativos do CIUC - que, repita-se, não foram sequer especificadas pela Impugnante. 34. Ora, é clarividente que não podia o Tribunal Arbitral a quo pronunciar-se sobre questões que não foram oportunamente suscitadas - designadamente sobre inconstitucionalidades normativas que na realidade não foram em devido tempo adequadamente suscitadas pela Impugnante. 35. Pelo que estava e está processualmente vedada à Impugnante a possibilidade de recorrer para o Tribunal Constitucional, sabendo-se que este apenas aprecia inconstitucionalidades normativas prévia e adequadamente suscitadas pelas partes perante o Tribunal a quo - o que não foi o caso. 36. Em suma, no processo arbitral a Impugnante apenas arguiu genericamente que a interpretação legal da Impugnada alegadamente violava as sobreditas normas e princípios legais constitucionais. 37. E a esse respeito a decisão arbitral em apreço respondeu claramente que não - que a interpretação da Impugnada não violava qualquer norma ou princípio legal, constitucional ou não. 38. Sendo que o Tribunal Constitucional só aprecia as inconstitucionalidades de normas legais, oportuna e adequadamente suscitadas de forma a que o Tribunal a quo estivesse legalmente obrigado a delas conhecer (artigo 72º nº 2 da LTC). 39. Só nesses casos é possível o recurso da decisão arbitral para o Tribunal Constitucional (artigos 70º nº 1 b), 75º-A nº 1 e 79º-C da LTC). 40. Também nos termos do artigo 25º nº 1 do RJAT, "A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada". 41. Consequentemente, não pode ter acolhimento o argumento de que, com a alegada omissão de pronúncia sobre as inconstitucionalidades pretensamente suscitadas pela Impugnante, ter-lhe-ia sido coarctado o direito de recurso para o Tribunal Constitucional. 42. Nos termos do artigo 125.º nº 1 do CPPT, apenas constitui nulidade da Sentença a “falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar 43. Ora, não tendo sido suscitada pelas partes qualquer inconstitucionalidade normativa, nem se tratando de matéria do conhecimento oficioso, não estamos perante qualquer nulidade por omissão de pronúncia. 44. Aliás, como é sabido, este dever de pronúncia sobre todas as questões suscitadas pelas partes não significa que o juiz esteja obrigado a pronunciar-se sobre todos e cada um dos argumentos avançados pelas partes. 45. Basta que o Tribunal se pronuncie sobre a questão jurídica em questão - e fê-lo, ao interpretar a aplicar o preceito legal central em questão: o artigo 3.º do CIUC. 46. Com efeito, a decisão arbitral pronunciou-se expressamente sobre todas as questões jurídicas em discussão: a interpretação e aplicação do artigo 3º do CIUC; o direito a juros indemnizatórios; a repartição das custas arbitrais. 47. E, atento o sentido decisório e os termos da decisão arbitral, extrai-se claramente o entendimento do Tribunal Arbitral quanto à interpretação e aplicação desse mesmo artigo 39 n.º 1 do CIUC. 48. Com efeito, face ao teor da decisão arbitral, é manifesto que, contrariamente à pretensão da impugnante, a decisão arbitral considerou que a interpretação veiculada pela Requerente não era contrária à Constituição, não violando qualquer dos sobreditos princípios constitucionais. 49. Caso contrário, naturalmente que o sentido decisório teria sido oposto. 50. Também não se percebe quando a Impugnante afirma ter havido uma "decisão surpresa" - pois que o direito ao contraditório e a igualdade das partes foram sempre escrupulosa mente respeitados ao longo dos autos, como deles resulta. 51. Quando muito, face ao aqui alegado pela Impugnante, poderia eventualmente haver erro de julgamento, na perspectiva da Impugnante - mas essa circunstância não pode legalmente constituir fundamento de impugnação da decisão arbitral. 52. No mesmo sentido, em situação idêntica, o douto Acórdão proferido por este Venerando TCAS, 2- Juízo - 2- Secção (Contencioso Tributário), no Processo n2 09047/15. Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento, negando provimento à presente impugnação de decisão arbitral, V. Exas., como sempre, farão inteira JUSTIÇA”. O Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP) foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146.º, n.º 1, do CPTA. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
É a seguinte a questão a decidir: a) Há nulidade da decisão arbitral, por omissão de pronúncia?
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A. Para a apreciação da presente Impugnação estão provados os seguintes factos: 1) A 28.10.2016, a ora Impugnada apresentou junto do CAAD pedido de constituição de tribunal arbitral (cfr. fls. 1 a 100 da certidão do processo arbitral, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 2) Na sequência do referido em 1), foi constituído tribunal arbitral singular, tendo dado origem ao processo n.º 648/2016-T (cfr. fls. 671 da certidão do processo arbitral). 3) No âmbito do processo mencionado em 2), a AT apresentou resposta, da qual consta designadamente o seguinte: “…
(…)
(…)
(…)
(…)
…” (cfr. fls. 696 a 756 a da certidão do processo arbitral). 4) No âmbito do processo referido em 2), foi proferida, a 27.03.2017, decisão arbitral, da qual consta designadamente o seguinte: “…
(…)
…” (cfr. fls. 1119 a 1129 da certidão do processo arbitral, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). * Não existem quaisquer outros factos, provados ou não provados, pertinentes para a apreciação da presente impugnação.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.A. Da nulidade por omissão de pronúncia Considera a Impugnante que a decisão arbitral impugnada padece de nulidade, por omissão de pronúncia, dado que, na sua perspetiva, não houve qualquer pronúncia sobre a reserva de propriedade e as questões de inconstitucionalidade, suscitadas na sua resposta. Vejamos. A sindicância das decisões proferidas pelos tribunais arbitrais tributários é limitada às situações previstas no art.º 25.º (que prevê a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos circunscritos aí previstos) e nos art.ºs 27.º e 28.º, todos do RJAT. Estes últimos, relativos à impugnação da decisão arbitral junto do Tribunal Central Administrativo, definem, de forma taxativa, os termos e os fundamentos dessa mesma impugnação. Resulta desta disciplina que, ao contrário do que decorre do regime de recurso das decisões proferidas pelos tribunais tributários de 1.ª instância, o mérito das decisões proferidas pelos tribunais arbitrais tributários é sindicável num conjunto muito limitado de situações (cfr. novamente o art.º 25.º do RJAT) e nunca no âmbito da sua impugnação junto do Tribunal Central Administrativo. Centrando-nos, pois, na impugnação da decisão arbitral junto do TCA, nos termos do art.º 27.º, n.º 1, do RJAT, tal decisão pode ser anulada, sendo que a impugnação pode ser apresentada considerando um dos fundamentos taxativamente elencados no n.º 1 do art.º 28.º do mesmo diploma. Assim, nos termos desta última disposição legal, a decisão arbitral é impugnável com fundamento em: “a) não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; b) oposição dos fundamentos com a decisão; c) pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia; d) violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º”. Portanto, a competência deste TCAS, neste domínio, circunscreve-se a estes casos, não podendo, pois, abranger qualquer erro de julgamento. Logo, atento o art.º 28.º, n.º 1, al. c), do RJAT, a decisão arbitral é impugnável com fundamento em omissão de pronúncia. Tendo em conta o disposto no art.º 29.º, n.º 1, do RJAT, é de considerar a disciplina subsidiariamente aplicável, de onde se destacam as normas constantes do CPPT, do CPTA e do CPC [cfr. art.º 29.º, n.º 1, als. a), c) e e), do RJAT]. Atentando no art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC]. As questões que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso. A este propósito cumpre sublinhar a diferença entre questões e argumentos suscitados pelas partes, porquanto apenas o não conhecimento das questões se configura como omissão de pronúncia. Assim, para os efeitos do art.º 608.º, n.º 2, do CPC, questões são os pontos de facto ou de direito, atinentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções. Já os argumentos são os motivos ou razões que fazem sustentar a pretensão inerente às questões. “As questões (…) reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes” (1-António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2019, p. 727.). A dicotomia questões / argumentos, nos termos sumariamente descritos, implica, pois, que o julgador tenha de conhecer todas as questões que lhe são colocadas (exceto se o conhecimento de umas resultar prejudicado pelo conhecimento de outras), já não lhe sendo exigível que se pronuncie sobre todos os argumentos esgrimidos (2-Cfr. José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 320; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pp. 219 e 220.). Feito este enquadramento, apliquemos os conceitos ao caso dos autos. i) Omissão de pronúncia, quanto ao alegado em torno da reserva de propriedade Começando pela omissão de pronúncia, quanto ao alegado em torno da reserva de propriedade, cumpre sublinhar que a ora Impugnante suscita tal aspeto na resposta, a propósito do valor probatório da prova junta pela Impugnada, considerando que as faturas juntas não são aptas a provar o alegado, designadamente pelo facto de referirem expressamente que a propriedade das viaturas fica reservada à ora Impugnada até ao pagamento integral do respetivo valor. Na decisão proferida sobre a matéria de facto contida na decisão arbitral impugnada, cujo acerto não nos compete na presente sede apreciar, o tribunal arbitral considerou provado que, em momento anterior ao do facto tributário, a ora Impugnada não era proprietária dos veículos em causa, sustentando-se na prova documental que identifica. Tal posição implica, naturalmente, que o tribunal arbitral tenha afastado o entendimento defendido pela ora Impugnante, na medida em que considerou que a prova documental produzida, para a qual remete, prova o alegado pela ora Impugnada. Como tal, poderíamos quando muito estar perante um erro de julgamento, em termos de erro de apreciação da prova produzida, mas não uma omissão de pronúncia, uma vez que a questão de facto central (a da prova da propriedade das viaturas) foi conhecida. Face ao exposto, nesta parte, não assiste razão à Impugnante.
ii) Quanto à omissão de pronúncia, sobre a questão da inconstitucionalidade Atenta a resposta apresentada pela ora Impugnante, a mesma alegou, em suma, a este respeito, que a interpretação veiculada pela ora Impugnada “viola os princípios constitucionais da legalidade e justiça tributária, da capacidade contributiva, da igualdade, da certeza e da segurança jurídicas”. Quanto à violação do princípio da legalidade e da tipicidade, lança mão do disposto no art.º 8.º da Lei Geral Tributária (LGT) e no art.º 103.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), referindo que o entendimento não tem sustentação na lei. No tocante à capacidade contributiva, remete para os art.ºs 104.º da CRP e 4.º da LGT, limitando-se a concluir que o entendimento da ora Impugnada os viola, o mesmo ocorrendo com os princípios da igualdade tributária, da certeza e da segurança jurídicas. Portanto, verifica-se que foi invocada a inconstitucionalidade, ainda que apenas consubstanciada no tocante à violação do princípio da legalidade e do da tipicidade, uma vez que, quanto ao demais, não há verdadeira alegação, mas tão só uma enunciação de um conjunto de princípios. Portanto, na verdade, só houve aqui uma efetiva questão suscitada (a da inconstitucionalidade atento o princípio da legalidade e o da tipicidade), porquanto, quanto ao demais, não estamos perante verdadeiras questões, por ausência de consubstanciação. Como se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28.10.2021 (Processo: 1659/17.5BELRA): “[P]ara que possamos falar em verdadeiras questões, cumpre que estejam cabalmente consubstanciados os vícios alegados, não sendo bastante a mera invocação de um elenco de princípios, sem uma mínima alegação dos termos em que a sua violação ocorre. In casu, atento o teor da petição inicial, verifica-se que não foi minimamente consubstanciada a alegada violação dos princípios indicados. Ou seja, a fórmula contida na petição inicial não é, se não, uma fórmula vazia, sendo que o princípio da substanciação exige que sejam minimamente explanadas as razões de direito que, no seu ponto de vista, suportam tal alegação. A este respeito, refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.03.2011 (Processo: 0877/09): “[E]mbora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), com ressalva, naturalmente, das questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. Todavia, o juiz só infringe esse dever de conhecimento perante questões adequadamente colocadas, isto é, perante questões que se mostrem concretizadas através da enunciação das concretas razões que levam a parte a imputar determinado vício ao acto impugnado, embora sem necessidade de nominação categorial do vício. Com efeito, para que o juiz possa exercer a sua função de resolução de todas as questões que a parte submeta à sua apreciação, é necessário que esta seja clara na sua intenção de ver conhecidas e solucionadas essas questões, procedendo à concretização dos vícios que invoca, expondo com clareza os termos por que entende ter havido desvio ao padrão normativo relativamente a qualquer dos elementos do acto impugnado ou aos termos por que entende que é inconstitucional a norma nele aplicada. Se a parte não concretiza minimamente o vício, pela enunciação das razões que a levam a sustentá-lo, por forma a que o juiz o identifique como questão sujeita a julgamento, não pode considerar-se suficientemente colocada a questão, ficando, assim, inviabilizada a existência de omissão de pronúncia no caso de o juiz não se pronunciar sobre ela, já que a “questão”, verdadeiramente, não existia”. Portanto, sendo invocada uma violação não consubstanciada de uma série de princípios, não se pode considerar que estejamos perante uma verdadeira questão”. Considerando este contexto, verifica-se que o tribunal arbitral, no seu ponto 3), refere que inexiste qualquer interpretação contrária à lei fundamental alegada nos pontos 226.º a 238.º da resposta, remetendo para os seus pontos 1) e 2). Nestes pontos, o tribunal arbitral considerou que da lei resulta que o regime em causa previa uma presunção ilidível, tal como defendia a ora Impugnada. Ora, ainda que o tribunal arbitral também tenha sido bastante sucinto na sua apreciação, a verdade é que, ao contrário do que sustentava a ora Impugnante na sua resposta, considerou que o entendimento defendido pela ora Impugnada resulta do texto legal. Logo, do ponto de vista do alegado quanto aos princípios da legalidade e da tipicidade, não há qualquer omissão de pronúncia. Quanto aos demais, na verdade, não houve qualquer alegação consubstanciada, como referimos, mas apenas um elencar de um conjunto de princípios alegadamente violados, pelo que não podemos aqui falar numa efetiva alegação de inconstitucionalidades. Assim, o referido pelo tribunal arbitral é suficiente para se considerar inexistir omissão de pronúncia. Logo, não assiste razão à Impugnante.
IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: a) Julgar improcedente a presente impugnação; b) Custas pela Impugnante; c) Registe e notifique. Lisboa, 19 de junho de 2024
(Tânia Meireles da Cunha) (Jorge Cortês) (Sara Diegas Loureiro) |