Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05497/09
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:01/19/2009
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:PROVIDÊNCIAS RELATIVAS A PROCEDIMENTOS DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS.
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES ESCOLARES.
DANOS PARA O INTERESSE PÚBLICO.
Sumário:I – A suspensão de eficácia de um contrato já em execução e que tem por objecto o fornecimento de refeições a estabelecimentos escolares prejudicaria o interesse público, por implicar a impossibilidade de continuação de fornecimento dessas refeições.
II – Essa lesão para o interesse público deve-se considerar manifesta, mesmo que se entenda que o nº 5 do art. 120º do CPTA é aplicável às providências relativas a procedimentos de formação de contratos.
III – Os danos para o interesse público que resultariam da concessão da suspensão de eficácia devem prevalecer sobre os danos de carácter meramente patrimonial que a recorrente sofrerá em consequência da impossibilidade de vir a beneficiar do lucro que obteria com a execução do contrato.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. “A...– Companhia Geral de Restaurantes e Alimentação, S.A.”, com sede na Rua ..., inconformada com a sentença do T.A.F. de Ponta Delgada, que julgou improcedente o processo cautelar que havia intentado contra a Região Autónoma dos Açores (Secretaria Regional da Educação e Formação) e em que eram contra-interessadas a “B... Restaurantes e Alimentação, SA" e “Uniself – Sociedade de Restaurantes e Alimentação, SA", dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. O Tribunal “a quo” considerou que não obstante, no seu entender, a procedência da pretensão da recorrente não ser evidente, “não poderei, no entanto, recusar a probabilidade de ela vir a ter êxito, em mais circunstanciado exame”;
2ª. Assim, nos termos do nº 6 do art. 132º., deveria ter procedido à ponderação dos interesses susceptíveis de serem afectados pelo decretamento das providências requeridas pela recorrente;
3ª. O nº 5 do art. 120º. do CPTA estabelece que se a autoridade requerida não contestar a providência ou, contestando, não alegue que a adopção desta prejudica o interesse público, o Tribunal deve julgar verificada a inexistência de tal lesão;
4ª. A entidade requerida tem, assim, o ónus de alegar a ocorrência de prejuízo para o interesse público, sob pena de se considerar verificada a inexistência de tal prejuízo;
5ª. A Secretaria Regional de Educação e Ciências da Região Autónoma dos Açores apresentou contestação em 14/7/2009, não invocando qualquer lesão para o interesse público que pudesse resultar do decretamento das providências cautelares;
6ª. Assim, o Tribunal “a quo” deveria ter decidido pela inexistência de lesões para o interesse público e, nos termos do nº 6 do art. 132º., decretado as providências cautelares;
7ª. Ao ter considerado que o interesse público (concretamente, a necessidade de uma decisão conscienciosa na escolha da melhor proposta) poderia ser prejudicado com o decretamento da providência, violou a douta sentença recorrida o disposto no nº 5 do art. 120º. do CPTA.
E ainda que se entenda que o Tribunal “a quo” poderia ter ponderado a existência de prejuízos para o interesse público.
8ª. O nº 6 do art. 132º impõe que se analisem todos os interesses que podem ser lesados com a adopção ou não adopção das providências;
9ª. O Tribunal “a quo” não levou em consideração todos os interesses susceptíveis de serem lesados e ponderou outros que, ante a natureza da presente acção, não deveriam ter sido analisados;
10ª. Todos os interesses públicos em causa reclamam a adopção das providências cautelares requeridas.
Já que,
11ª. Como referido na sentença, o interesse público associado a uma prestação de serviços ao menor custo possível determina a suspensão do acto que adjudicou a prestação dos serviços à “Solnave”, dado que o preço proposto pela requerente é de € 153.790,00 por oposição ao de 171.082,80 € apresentado pela Solnave;
12ª. A douta sentença recorrida não levou em consideração outros interesses públicos, devidamente invocados pela recorrente no requerimento inicial, que são susceptíveis de serem lesados com a não adopção das providências;
13ª. Com efeito, o interesse público não sofre qualquer dano com a adopção das providências cautelares porque o fornecimento de refeições continuaria a ser assegurado pela anterior adjudicatária, a recorrente, mediante ajuste directo, por motivos de urgência imperiosa, ao abrigo do disposto no art. 24º., nº 1, al. c) do Código dos Contratos Públicos;
14ª. Assim, o decretamento da providência não põe em causa o fornecimento de refeições no decurso do ano lectivo de 20092010;
15ª. A adopção das providências cautelares não só não prejudica o interesse público como até o beneficia, impedindo a entidade requerida de prosseguir com um concurso ilegal e de celebrar contratos ilegais que, mais tarde, em sede de processo principal, serão anulados;
16ª. Em acréscimo, a não adopção das providências causará uma séria perturbação no fornecimento de refeições em virtude da substituição repentina dos fornecedores, quer no início do ano lectivo quer, posteriormente, quando for anulado o contrato;
17ª. Acresce que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”, o interesse público numa “decisão conscienciosa, se bem que mais morosa, na escolha da melhor proposta” não poderá ser atendido nesta sede. Uma vez que,
18ª. A sentença recorrida não explica em que medida é que o decretamento da providência requerida poderia prejudicar uma decisão conscienciosa, se bem que mais morosa;
19ª. Os objectivos visados pelos processos cautelares não se confundem nem impedem uma “decisão conscienciosa, se bem que mais morosa”, antes a incentivam;
20ª. Assim, considerando que nesta sede não é possível uma análise mais aprofundada sobre o mérito da proposta da recorrente nem uma decisão definitiva sobre a mesma, o interesse público em que tal decisão seja conscienciosa não poderá ser ponderado como um dos interesses susceptíveis de serem lesados com a adopção das providências cautelares, sob pena de subversão deste instituto;
21ª. Todos os interesses públicos em causa que devem ser ponderados reclamam a adopção das providências cautelares requeridas;
22º. O interesse material na obtenção das vantagens ligadas à celebração do contrato com a entidade adjudicante será irremediavelmente lesado com a execução do contrato com a “Solnave”;
23ª. O não decretamento das providências, impede, lesará, o direito da recorrente a pretar o serviço nos termos propostos;
24ª. A contra-interessada “Solnave” não tem qualquer interesse legítimo que mereça tutela, dado que o fornecimento de refeições só lhe foi adjudicado porque a legalidade não foi cumprida;
25ª. Era perante o supra exposto quadro de interesses que o Tribunal “a quo” deveria ter analisado os danos que a adopção ou a não adopção das providências era susceptível de causar;
26ª. Devia, assim, ter concluído que os danos que resultam da adopção das providências cautelares requeridas não são superiores aos que resultam da sua não adopção e, em consequência, ter adoptado as providências requeridas;
27ª. Ao decidir em sentido contrário, violou o Tribunal “a quo” o disposto nos arts. 120º nº 5 e 132º. nº 6, do CPTA;
28ª. Deve, assim, a douta sentença recorrida ser revogada, fazendo-se justiça!!!”.
Nenhum dos recorridos contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer sobre o mérito do recurso, concluindo pela sua procedência.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. A ora recorrente intentou, ao abrigo do art. 132º. do C.P.A., processo cautelar, onde pediu a suspensão de eficácia da deliberação, de 18/6/2009, do Conselho Administrativo da Escola Básica e Secundária da Madalena que adjudicou à “Solnave” o fornecimento de refeições completas e ligeiras àquela Escola para o ano lectivo de 2009/2010 e a intimação desse Conselho para se abster de celebrar o contrato com a “Solnave” ou, se este entretanto for celebrado, a sua suspensão de eficácia.
A sentença recorrida, depois de considerar que as providências cautelares requeridas não podiam ser decretadas ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, procedeu à ponderação de interesses a que alude o nº 6 do art. 132º. do CPTA, nos seguintes termos:
“Estamos perante interesses um pouco diferentes. Por um lado, o benefício correlativo com um preço mais baixo. O qual é no entanto compensado pela necessidade de uma decisão conscienciosa, se bem que mais morosa, na escolha da melhor proposta, empenho público que também não cumpre descurar.
Acresce o interesse da requerente. O qual, sendo meramente económico, nunca resultará frustrado. A requerente poderá, mesmo que entretanto se torne inexequível a pretensão de lhe ver adjudicado o contrato, demonstrar ter sido preterida indevidamente e pedir consequente indemnização visando o ressarcimento quer do seu dano emergente quer do seu lucro cessante”.
A recorrente, no presente recurso jurisdicional, apenas contesta a referida ponderação de interesses, alegando que, não tendo sido invocado o prejuízo para o interesse público, o Tribunal não poderia tê-lo considerado verificado, que, de qualquer modo, este não sofria qualquer dano, visto ela poder continuar a assegurar o fornecimento das refeições mediante ajuste directo, ao abrigo do art. 24º., nº 1, al. c), do C. dos Contratos Públicos e que a adopção das providências até beneficia o interesse público.
Vejamos se lhe assiste razão.
O nº 6 do art. 132º. do C.P.T.A. estabelece o critério de que depende a concessão das providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos, do qual resulta que, se não se tratar de uma situação de procedência evidente da pretensão, a providência será adoptada quando, em termos de probabilidade e ponderados os interesses em presença, se conclua que os danos resultantes dessa adopção são inferiores aos prejuízos decorrentes da sua não concessão.
Ao proceder a esse juízo de probabilidade e de ponderação dos interesses em jogo, o Tribunal terá forçosamente de analisar o estado da relação contratual, pois a resposta a dar poderá ser diferente consoante o contrato já esteja executado, esteja em execução ou apenas tenha sido celebrado, sem que tenha sido dado início à execução. É que “em casos em que o contrato já se encontre em execução ou plenamente executado deverá o juiz atender a este facto ao decidir sobre a suspensão, uma vez que o prejuízo para o interesse público pode aumentar significativamente devido à existência de uma relação contratual relativamente estável entre a Administração e co-contratante” (cfr. Pedro Delgado Alves in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 49, pág. 18).
No caso em apreço, está em causa um contrato que já está em execução e que tem por objecto o fornecimento de refeições ligeiras e completas a todos os estabelecimentos da Escola Básica e Secundária da Madalena para o ano escolar de 2009/2010.
A suspensão desse contrato teria como efeito imediato a impossibilidade de a “Solnave” continuar a fornecer as refeições aos referidos estabelecimentos escolares.
E ainda que se adoptasse o ajuste directo, nos termos do art. 24º., nº 1, al c), do Código dos Contratos Públicos, não resultaria daí que não existisse um período de interrupção do fornecimento de refeições, pois o procedimento do ajuste directo está sujeito a um formalismo que obstaria à substituição imediata do fornecedor das refeições (cfr. arts. 40º., nº 1, al. a) e 112º. e segs. do C. Contratos Públicos).
Assim, a concessão da requerida suspensão de eficácia, ao implicar a impossibilidade de fornecimento das refeições escolares em consequência da suspensão da relação contratual já em execução há mais de 2 meses, prejudica o interesse público.
Deste modo, ainda que se entenda, como a recorrente, que o art. 120º., nº 5, do CPTA, é aplicável às providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos, sempre se deverá concluír pela existência de lesão para o interesse público por esta se mostrar manifesta.
E os danos para o interesse público resultante da concessão da suspensão de eficácia devem prevalecer sobre os danos de carácter meramente patrimonial que a recorrente sofrerá em consequência da impossibilidade de vir a beneficiar do lucro que obteria com a execução do contrato, os quais poderão ser integralmente reparados através de indemnização.
Portanto, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente, devendo, em consequência, negar-se provimento ao recurso.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 19 de Novembro de 2009
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Maria Cristina Gallego dos Santos