Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3440/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:06/20/2000
Relator:Dulce Neto
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
CONVENÇÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário: 1. As partes não podem afastar a prerrogativa legal que a C.G.D. tinha, até 1/09/93, de
cobrar as suas dívidas em processo de execução fiscal, da competência do Tribunal Tributário de
1aInstância de Lisboa por força do disposto nos arts. 62º nº l al. c) do ETAF , 61º do DL 48.953, de
5/4/69 na redacção dada pelo DL 693/70, de 31/12 e nº 5 do art. 9º do DL 287/93, de 20/08, sob pena de
nulidade da respectiva convenção.
2. A cláusula constante de um contrato de abertura de crédito que fixa o foro da comarca de Lisboa para
os pleitos emergentes desse contrato refere-se, necessariamente, à competência territorial e não à
competência material do Tribunal Tributário para a execução dessas dívidas.
3. Por força do disposto no nº 2 do art. 660º do CPC, o Juiz deve resolver todas as questões que as
partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela
solução dada a outras. E a falta de pronúncia sobre as questões que deva apreciar constitui nulidade da
sentença prevista no nº l do art. 144º do CPT e 668ºal. d) do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: