Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3440/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/20/2000 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL CONVENÇÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | 1. As partes não podem afastar a prerrogativa legal que a C.G.D. tinha, até 1/09/93, de cobrar as suas dívidas em processo de execução fiscal, da competência do Tribunal Tributário de 1aInstância de Lisboa por força do disposto nos arts. 62º nº l al. c) do ETAF , 61º do DL 48.953, de 5/4/69 na redacção dada pelo DL 693/70, de 31/12 e nº 5 do art. 9º do DL 287/93, de 20/08, sob pena de nulidade da respectiva convenção. 2. A cláusula constante de um contrato de abertura de crédito que fixa o foro da comarca de Lisboa para os pleitos emergentes desse contrato refere-se, necessariamente, à competência territorial e não à competência material do Tribunal Tributário para a execução dessas dívidas. 3. Por força do disposto no nº 2 do art. 660º do CPC, o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. E a falta de pronúncia sobre as questões que deva apreciar constitui nulidade da sentença prevista no nº l do art. 144º do CPT e 668ºal. d) do CPC. |
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