Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3253/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:07/12/2000
Relator:J. Correia
Descritores:REPOSIÇÃO DE PAVIMENTOS
EXCESSO E OMISSÃO DE PRONÚNCIA
QUALIFICAÇÃO DA
IMPOSIÇÃO
Sumário: I)- A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do CPC sobre todas as questões
suscitadas pelas partes, não têm de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja
possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença
e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como
expressamente se prevê no citado preceito legal
II)- E inexistem a nulidade por omissão de pronuncia já que a questão de que se omitiu pronúncia estava
prejudicada pela solução dada às outras, como decorre do artº 660º, nº 2 do CPC, impondo-se, por isso,
a anulação da sentença -cfr. artºs. 144º nº l e 2º al. f) do CPT e artºs. 668 nº l al. d) do CPC).
III)- A nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia,segundo o
disposto no artº 668º, nº l, al. d)-2ª parte do CPC, existe quando o juiz toma conhecimento de questão de
que não se podia conhecer porque não foi posta na p.i..
IV)- Impondo-se averiguar, em primeiro lugar, se uma determinada imposição (taxa, imposto, tarifa,
etc.) existe em conformidade com a lei e só depois, caso afirmativo, curar da sua aplicação ao caso
concreto, nomeadamente para averiguar da existência de isenções subjectivas, se essa imposição não se
revelar legal, não está o tribunal obrigado a aplicá-la ficando aquelas indagações automaticamente
prejudicadas.
V)- Sendo esse o iter seguido pela sentença recorrida tinha o Tribunal recorrido que dar qualificação
adequada ao tributo para concluir que a imposição que a CML pretende cobrar é ilegal não se
configurando, na actuação descrita, qualquer excesso de pronúncia
VI)- Face ao carácter unilateral do imposto, a taxa é uma contraprestação específica que pode ser uma
actividade do Estado ou de outros entes públicos dirigida ao obrigado, podendo esta actividade
realizar-se através da.prestação de um serviço público, no acesso à utilização de bens do domínio
público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares.
VII)- Não havendo um 'tributo' com as características que ficam atrás definidas correspondentes aos
elementos definidores do conceito de taxa, pois não resultou para o respectivo devedor uma vantagem
ou benefício decorrente da correspondente actividade pública, inexiste uma contraprestação de um
serviço prestado.
VIII)- É pacífica a jurisprudência recente do STA no sentido de que a dívida em causa não pode ser
qualificada de taxa pois que apenas corresponde, por um lado, a despesas de fiscalização relativamente
a trabalhos efectuados pela recorrente, ainda que em bens do domínio público (subsolo) mas sem
relação com estes, isto é, não são cobradas por tal utilização e, por outro lado, também não envolvem
aquela utilização despesas efectuadas pela reparação dos pavimentos que parecem corresponder, antes, a
um ressarcimento do dano causado, ainda que sem relação directa com este.
IX)- À luz dessa jurisprudência, manifestamente que não constituem taxas as importâncias cobradas,
pela CML, nos termos dos artºs 37º do Regulamento de Obras na Via Pública e 8º n. 4, alíneas a)e b) da
Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais, por actividades de fiscalização por ela levadas a cabo,
relativamente à abertura de valas no subsolo do domínio público, para colocação ou reparação de
infra-estruturas de telecomunicações, bem como pela alteração da resistência dos
respectivos pavimentos, por ser inexistente a utilização do domínio público.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: