Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08941/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/08/2015
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”).
ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. REQUISITOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ARTº.52, Nº.3, DA L.G.T.
REFORÇO DA GARANTIA.
ARTº.169, Nº.8, DO C.P.P.T.
FORMA DE DETERMINAR O VALOR DOS BENS OFERECIDOS COMO GARANTIA.
VALOR PATRIMONIAL DOS PRÉDIOS RÚSTICOS.
Sumário:1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil).

2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma.

3. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).

4. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.

5. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.

6. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6.

7. Tem sido entendimento constante da jurisprudência e da doutrina que determinado acto (no caso acto administrativo-tributário) se encontra devidamente fundamentado sempre que é possível, através do mesmo, descobrir qual o percurso cognitivo utilizado pelo seu autor para chegar à decisão final.

8. Se a fundamentação não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr.artº.125, nº.2, do C.P.Administrativo). Haverá obscuridade quando as afirmações feitas pelo autor da decisão não deixarem perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu. Por outras palavras, os fundamentos do acto devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do acto, assim não sendo de consentir a utilização de expressões dúbias, vagas e genéricas. Ocorrerá contradição da fundamentação quando as razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão), e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida. Por último, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão. Em conclusão, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final.

9. Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no artº.169, do C.P.P.T. (cfr.artº.52, da L.G.T.), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea susceptível de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, do C.P.P.T.). Ponderado o disposto nos artºs.52, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária, e 183, nº.1, do C.P.P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação da dita garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). O acto tributário que constitui a dívida exequenda vê, assim, a sua eficácia suspensa a partir do momento em que o Estado assegurou (através da garantia) a efectiva cobrança do crédito que se atribui. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela susceptibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, nºs.1 e 2, do C.P.P.Tributário). Sobre o valor da garantia, deve esta abranger a dívida exequenda, juros de mora computados até cinco anos e custas, tudo acrescido de 25% e conforme dispõe o artº.199, nº.5, do C.P.P.Tributário.

10. Nos termos do artº.52, nº.3, da L.G.T., o reforço da garantia é excepcionalmente admitida quando se torne manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, mais tendo a A. Fiscal de seguir o estatuído no artº.169, nº.8, do C.P.P.T.

11. O artº.169, nº.8, do C.P.P.T., pressupõe a existência de uma garantia inicialmente constituída (“garantia constituída nos termos do artº.195, ou prestada nos termos do artº.199, ambos do mesmo diploma) que com o decurso do tempo poderá tornar-se insuficiente (v.g.desvalorização do imóvel) e por essa razão necessitar de ser reforçada para voltar a garantir a totalidade da dívida exequenda e acrescido, pelo que é nesta situação particular que a norma prevê que se notifique o executado dando a conhecer essa insuficiência e com vista ao cumprimento de uma nova obrigação, que é a de reforço ou prestação de nova garantia idónea, e da respectiva consequência jurídica do seu não cumprimento, que é a de ser levantada a suspensão da execução.

12. Embora o artº.199, do C.P.P.T., não remeta expressamente para o artº.250, do mesmo diploma, no que concerne à forma de determinar o valor dos bens oferecidos como garantia, é lícito que se recorra a este último preceito legal para a determinação também de tal valor, pois que, a final, será esse o valor de referência se a execução houver que prosseguir para venda executiva dos bens penhorados oferecidos em garantia.

13. O valor patrimonial dos prédios rústicos é calculado de acordo com o modo específico descriminado na lei, conforme resulta do disposto no artº.7, nº.1, do C.I.M.I.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
S……….. D…………… E MARIA …………………, com os demais sinais dos autos, deduziram salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.98 a 102-verso do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelos reclamantes, enquanto executados no âmbito do processo de execução fiscal nº…………….., o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Peniche, visando despacho que determinou o reforço da garantia anteriormente prestada ou a apresentação de nova garantia, estruturado no espaço da mencionada execução.
X
Os recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.110 a 125 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-A sentença proferida nos presentes autos julgou improcedente a reclamação do despacho do Chefe de Finanças de Peniche, relativo ao pedido de reforço ou prestação de nova garantia idónea no âmbito do processo de execução fiscal nº………………, não se conformando os recorrentes com tal decisão;
2-Os recorrentes entendem que o Tribunal recorrido julgou incorrectamente a matéria de facto, no que concerne à factualidade plasmada em 5º, 13º a 17º, 18º e 19º da reclamação apresentada;
3-Os recorrentes não concordam também com a sentença recorrida, pela incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicadas aos factos pelo Tribunal a quo, padecendo esta também de vícios de violação de lei, erro sobre os pressupostos, omissão de pronúncia e viola os princípios da proporcionalidade, da certeza, da confiança e da igualdade;
4-Ao arrepio de ampla jurisprudência dos Tribunais superiores, (neste sentido aresto do Supremo Tribunal Administrativo (STA), proferido no Processo nº01362/13) resulta da sentença recorrida que o valor dos imóveis dados como garantia corresponde ao seu valor patrimonial;
5-Sendo certo que a Autoridade Tributária pode exigir o reforço de garantia anteriormente prestada, porém, não basta exigir, tornando-se necessário demonstrar concreta e precisamente que a mesma se tornou manifestamente insuficiente;
6-Ora estando em causa bens imóveis - nomeadamente um prédio rústico com a área de 213.355,00 m2 - a avaliação dos mesmos para efeitos de garantia deve ser efetuada de acordo com o seu valor de mercado e não de acordo com o seu valor contabilístico ou fiscal, tanto mais que é de conhecimento geral que os prédios rústicos não foram abrangidos pela reforma da tributação do património nem pela avaliação geral da propriedade urbana, sendo unanime e consensual que o VPT dos prédios rústicos está largamente desatualizado não refletindo minimamente o seu valor real;
7-Tal facto deveria ter sido constatado pelo Tribunal recorrido;
8-No caso concreto da matéria ora decidida, para concluir pela insuficiência da garantia, a AT limitou-se a encontrar o valor patrimonial dos imóveis e a reduzir a 70% o respectivo valor, quando tal valor, por si só nada significa;
9-Comparando o valor apurado pela AT e o valor resultante da reclamação apresentada pelos executados e aqui recorrentes, o Tribunal recorrido deveria ter tido alguma prudência em nome de uma boa administração da justiça e apurar se na realidade existiu alguma depreciação do valor dos bens que justificaria da exigência do reforço de garantia, sendo que sempre caberia à AT demonstrar a alegada insuficiência da actual garantia;
10-O Tribunal recorrido, no exercício dos seus poderes, deveria ter optado por correta avaliação dos bens em termos de mercado, tanto mais que a avaliação apresentada pela executada lançava, no mínimo, fundadas dúvidas sobre o valor dos imóveis apurado pela AT, tendo inclusivamente junto na sua reclamação escritura de aquisição pelos actuais proprietários, cujo valor de compra se cifrou em setenta e três milhões de escudos, valor esse que é muito superior ao seu valor fiscal - VPT;
11-Tendo o Tribunal recorrido erradamente caminhado em sentido contrário ao supra exposto, ao considerar que o valor dos imóveis penhorados corresponde ao valor patrimonial tributário dos mesmos, sendo que no caso em análise, o prédio rústico em causa não foi sequer avaliado para efeitos fiscais, pois não foi abrangido pela reforma da tributação do património (2003/2004), nem pela avaliação geral da propriedade urbana, recentemente realizada (2013), sendo o seu VPT actual, mais não é do que o valor locativo (fixado há muitas dezenas de anos) segundo as regras do antigo CCPISIA - Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, ou mesmo antes dele, que não foram alterados nem no âmbito da CA - Contribuição Autárquica, de 1989, nem agora, na sequência da reforma da tributação do património (regras do CIMI) ou dos procedimentos gerais de avaliação da propriedade urbana;
12-Devendo pois proceder-se a revogação da decisão recorrida com a baixa dos autos ao respectivo Tribunal para que aprecie a reclamação no que toca à colocada questão da idoneidade da garantia na sua globalidade na perspectiva da sua suficiência, tendo em conta que relativamente aos imóveis se impõe atender ao seu valor de mercado;
13-Face ao exposto, deve considerar-se também que nesta parte a sentença recorrida enferma do vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, conduzindo inevitavelmente à sua anulabilidade, nos termos do supra citado art.º163 do CPA;
14-Acresce ainda, que a fls. 8 da sentença recorrida, menciona-se que "Do probatório retira-se que o valor patrimonial dos imóveis penhorados é de 90.943,00€. E está provado que o Serviço de Finanças notificou os Reclamantes para proceder ao reforço da garantia no valor de 569.567,02€. Ora aplicando as disposições supra referidas com os factos dados como assentes, podemos desde já adiantar que a Fazenda Pública tem razão";
15-Ora, da análise dos artigos 52 da LGT, o art.º169 nº8 e o art.º195, ambos do CPPT, se conclui que nenhum destes preceitos menciona que o valor dos bens penhorados corresponde ao valor patrimonial dos mesmos, e a sentença recorrida limita-se a concluir por este valor sem que se perceba o fundamento legal do mesmo, que não consta dos preceitos legais invocados;
16-Nestes termos, a conclusão de que o Fazenda Pública tem razão, encontra-se inquinada com o vício de violação de lei, conduzindo à sua invalidade e consequentemente à anulabilidade nos termos do art.º163 do CPA;
17-Acresce ainda que os actos administrativos em matéria tributária, em obediência ao princípio da certeza, enquanto corolário do princípio da legalidade, não podem assentar em critérios dúbios, subjectivos, arbitrários ou mesmo ... imperfeitos;
18-Do exposto, resulta que o critério de avaliação dos imóveis, não deve ser imperfeito, devendo o Tribunal a quo, ao abrigo do princípio do inquisitório e da certeza indagar do valor real ou de mercado para venda, o que não foi feito, tendo assim o Tribunal recorrido violado o princípio da certeza tributária, enquanto subprincípio da legalidade;
19-Para além do referido, a aplicação da norma tributária tem que ser adequada e visar um justo equilíbrio entre os meios empregues e os fins que se visam alcançar, sendo que o princípio da proporcionalidade condiciona toda a actividade administrativa a qual está vinculada à sua observância (cfr. art.º266, nº2, da Constituição da República e artº7, do CPA);
20-No âmbito do procedimento tributário, a consagração de tal princípio resulta do artº55, da Lei Geral Tributária, tendo expresso desenvolvimento no artº46, do CPPT;
21-O art.º215, nº3, do CPPT, consagra o direito de nomear bens à penhora, o qual cabe sempre ao exequente (Fazenda Pública/órgão de execução fiscal) no âmbito do processo de execução fiscal, devendo, no entanto, ser admitida a penhora de bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo para o processo e, concretamente, para a cobrança da dívida exequenda e acrescido (cfr. artº217, do CPPT);
22-Sucede, que de acordo com a reclamação apresentada, o valor dos prédios oferecidos como garantia era suficiente, para acautelar a dívida no valor de 414.724,10 € (vide nº.5, a fls. 3 da sentença recorrida) e da notificação realizada pela reclamada, constava que deveria proceder-se a um reforço da garantia no montante de 569.567,02€, donde se pode concluir que a pretensão da AT, seria fixar o valor da garantia em 984.291,12€, para uma dívida exequenda de cerca de metade, o que é violador do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso;
23-O princípio da igualdade é um princípio jurídico-constitucional, previsto no art.º13 da CRP e transversal a todo o ordenamento jurídico (cfr. tb. artº 6 do CPA), que ao nível do Direito Fiscal se expressa na obrigação universal de todos os cidadãos se encontrarem adstritos ao pagamento de impostos e ás mesmas obrigações declarativas, sendo que tal principio prevê a proibição do arbítrio;
24-Ora, os fundamentos que levaram à consideração de que a garantia real era inidónea, mesmo na ausência de circunstâncias objectivas posteriores que determinassem a sua depreciação, não é usada para todos os contribuintes na mesma situação, havendo pois lugar na sentença recorrida a violação do princípio da igualdade;
25-Acresce ainda que a fundamentação do ato tributário, como de qualquer ato administrativo, deve ser expressa, clara, congruente, suficiente e contemporânea do ato;
26-Porém, do ato reclamado, constava "Atendendo a que os bens penhorados são manifestamente insuficientes para garantirem o pagamento da dívida exequenda e o acrescido, uma vez que estão onerados com encargos com privilégio relativamente à dívida destes autos" (matéria dada como provada de fls.4 da sentença recorrida);
27-Sucede que o ato reclamado não explicita quais os pressupostos de facto que levaram á consideração a posteriori de que os bens eram manifestamente insuficientes, assim como não explica que circunstâncias de facto se alteraram nos bens objeto de garantia tornando-os insuficientes, posteriormente à sua aceitação, nem esclarece que encargos com privilégio, são os mencionados e em que medida afetam a mesma dívida;
28-Tudo isto, o Tribunal a quo não cuidou sequer de apreciar, mas devia tê-lo feito uma vez que tal questão foi suscitada pelos recorrentes e essencial para o mérito da sentença;
29-Pelo que sobre esta matéria também deve ser considerada a invocada omissão de pronúncia;
30-O princípio constitucional da confiança e da segurança jurídica é uma inerência do postulado que prevê um sistema jurídico estável e previsível, de modo a que o cidadão saiba a todo o momento quais as regras jurídicas que determinam a sua vida quotidiana;
31-A Autoridade Tributária, ao ter aceite a prestação de garantia da dívida exequenda, tomando por suficiente, os bens patrimoniais em apreço, criou na esfera pessoal dos recorrentes uma expectativa legítima de que a garantia prestada era idónea e suficiente;
32-Os recorrentes confiaram que aquela garantia servia o propósito visado pela Administração Tributária e a menos que houvesse uma alteração posterior objectiva das circunstâncias, nada se modificaria naquele ato garantístico;
33-Ao "dar o dito por não dito", a recorrida violou o princípio da confiança;
34-E esta matéria sempre teria também que ser analisada pelo Tribunal a quo, uma vez que foi levantada em sede de reclamação e é decisiva para o mérito da sentença recorrida;
35-A nulidade por omissão de pronúncia está prevista no art.125º do CPPT [também prevista no actual artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC, a que correspondia o anterior artigo 668º, nº1, alínea d) do mesmo diploma], verifica-se perante uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que este deva apreciar;
36-Ora no caso em apreço, conforme o supra exposto, o Tribunal recorrido violou tais disposições legais ao não se pronunciar acerca de matérias enunciadas na reclamação, e que são essenciais para a boa decisão da causa;
37-Nestes termos, com o douto suprimento de V. Exas, deve a sentença recorrida ser revogada ou anulada, nos termos do art.º163 do Código do Procedimento Administrativo, com as devidas e legais consequências.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.191 a 194 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.99 a 100-verso dos autos - numeração nossa):
1-Em 4/09/2001, foi outorgado no 2° Cartório Notarial de Santarém, entre José ……………, na qualidade de gerente da sociedade Agrícola …………… Lda, e o reclamante S……. D……….., o instrumento junto a fls. 9 a 13 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, intitulado "Venda", ali identificados, respectivamente, como Primeiro Outorgante e Segundo Outorgante;
2-Pelo instrumento referido no número anterior, o primeiro outorgante declarou vender pelo preço de 73 milhões de escudos (€ 364.122,46) um prédio misto, sito na ………., inscrito na matriz predial urbana sob os artigos ……., ……. e ….. e parte do artigo 1 da secção N rústica (cfr.documento junto a fls.9 a 13 dos presentes autos);
3-Em 11/07/2007, foi instaurado no Serviço de Finanças de Peniche o processo de execução fiscal nº……………., no qual os reclamantes surgem como executados, visando a cobrança coerciva do valor de € 414.724,10, referente a dívidas de IRS de 2003 (cfr.documentos juntos a fls.1 e 2 do processo administrativo apenso);
4-Em 9/10/2007, a reclamante Maria ………………. apresentou junto do Serviço de Finanças de Peniche o instrumento constante a fls.24 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, através do qual informou que tinha deduzido uma impugnação judicial e que oferecia como garantia os prédios inscritos na matriz urbana sob o n.°s …….., ……. e …….. e matriz predial cadastral rústica sob o n°3 "N" todos da freguesia de ………., concelho de Santarém;
5-Em 26/10/2007, no âmbito do PEF nº……………., foram elaborados pelo Serviço de Finanças de Peniche, os instrumentos constantes a fls.32 a 39 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, denominados de "Auto de Penhora", através dos quais constam as penhoras do imóveis inscritos sob os artigos …….°, …..°, …..° da matriz predial da freguesia de …….., concelho de Santarém e artigo 3°, secção N, da mesma freguesia;
6-Em 6/05/2015, no âmbito do PEF nº…………., foi proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Peniche, o despacho constante a fls.51-verso do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e onde consta o seguinte:
"(...)
Concordo.
Nestes termos, tendo em atenção que a dívida deste processo foi impugnada e dado que até à presente data, não foi proferida qualquer Decisão Judicial sobre o mesmo, determino, que com brevidade, com vista à eventual manutenção da suspensão da tramitação do processo, prevista no art°52° da LGT e artº169° do CPPT, o seguinte:
- Atendendo a que os bens penhorados, são manifestamente insuficientes para garantirem o pagamento da dívida exequenda e o acrescido, uma vez que estão onerados com encargos com privilégio relativamente às dívidas destes autos, notifiquem-se o (s) executado(s) e o seu mandatário judicial, para proceder ao reforço ou prestação de nova garantia idónea, por uma das formas previstas no art°195° ou no nº1 do artº199°, ambos do CPPT e apresentá-la(s), neste Serviço de Finanças (art°183° do CPPT), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da presente notificação (n°3 do art°52° da LGT; nº8 do art°169°do CPPT).
Advirta-se ainda o (s) executado(s), da disposição constante do nº8 do art°169° do CPPT, caso não preste o reforço ou a prestação de nova garantia idónea no prazo referido.
(...)";
7-Em 6/05/2015, no âmbito do PEF nº………….., o Serviço de Finanças de Peniche remeteu para os reclamantes, na pessoa do seu mandatário judicial, por carta registada com aviso de recepção, o instrumento constante a fls.6 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consta o seguinte:
"(...)
Fica por este meio notificado, na qualidade de mandatário dos Impugnantes, S………. D…….. e Maria …………….., do teor da notificação que lhes foi remetida nessa data:
"Ficam por este meio notificados, atendendo a que o valor actual dos bens penhorados, são manifestamente insuficientes para garantirem presentemente o pagamento da dívida exequenda e acrescido, no Processo de execução Fiscal ………….. cuja dívida que lhe deu origem, foi objecto de impugnação (Proc°…../07.9Belra), que por Despacho da Chefe de Finanças, em regime de substituição, datado de 2015-05-06, deverão proceder ao reforço ou prestação de nova garantia idónea, por uma das formas previstas no art°195° ou nº1 do art.199°, ambos do CPPT e apresenta -la(s), neste Serviço de Finanças (art°183° do CPPT), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da presente notificação (n°3 do art°52° da LGT).
O montante da dívida exequenda e acrescido, na presente data, perfaz o valor de € 633.227,12, encontrando-se garantido pelos bens nomeados para penhora, o valor de € 63.660,10, calculado com base no determinado no n°4 do art°250° do CPPT (Of Circulado 60076, de 2010-07-29 da DSGCT), pelo que, se encontra por garantir o valor de € 569.567,02.
Findo o prazo estabelecido anteriormente, sem ter sido prestado reforço ou a prestação de nova garantia idónea, será levantada a suspensão da execução (n°8 do art°169° do CPPT).
Da presente Decisão poderá, querendo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da recepção da presente notificação, reclamar junto do Órgão de Execução Fiscal, nos termos do artigo 276° do CPPT, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de acordo com o art.151°do CPPT.
(...)";
8-Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Santarém desde 30/06/2003, a aquisição por parte dos reclamantes do imóvel situado em Quinta ……………, freguesia da …………, concelho de Santarém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o nº……….., Livro 113 e inscrito na matriz predial urbana sob os artigos ………, …….. e …….. e parte do artigo 1 da secção N rústica (cfr.documento junto a fls.7 e 8 dos presentes autos);
9-Encontra-se registada desde 6/03/2008 na Conservatória do Registo Predial de Santarém, a penhora a favor da Fazenda Nacional relativamente ao imóvel referido no número anterior (cfr.documento junto a fls.7 e 8 dos presentes autos);
10-Encontra-se registado na base de dados do IMI da Direcção Geral dos Impostos, que o imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …….. tem como o valor patrimonial € 11.100,00 (cfr.documento junto a fls.68 dos presentes autos);
11-Encontra-se registado na base de dados do IMI da Direcção Geral dos Impostos, que o imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ……… tem como valor patrimonial € 36.590,00 (cfr.documento junto a fls.68 dos presentes autos);
12-Encontra-se registado na base de dados do IMI da Direcção Geral dos Impostos, que o imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …….. tem como valor patrimonial € 23.520,00 (cfr.documento junto a fls.68 dos presentes autos);
13-Encontra-se registado na base de dados do IMI da Direcção Geral dos Impostos, que o imóvel inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3°, secção N, da ………… tem como valor patrimonial € 19.733,00 (cfr.documento junto a fls.68 dos presentes autos);
14-A presente reclamação foi apresentada em 18/05/2015 no Serviço de Finanças de Peniche, conforme decorre do carimbo aposto a fls.3 dos presentes autos.
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados …”.
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos constantes nos autos, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes…”.
X
Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
15-O despacho identificado no nº.6 supra, concorda com informação prévia constante de fls.51 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e da qual consta, além do mais, o seguinte:
"(...)
Em 26/10/2007, foram penhorados por este Serviço de Finanças os artigos inscritos na matriz urbana sob o n.°s ……., …….e ……. e matriz predial cadastral rústica sob o n°3 "N" todos da freguesia de ………., concelho de Santarém, nomeados pelos executados para efeitos de garantia no processo de execução fiscal nº………………, nos termos dos artºs.169 e 199, ambos do CPPT, no montante de € 424.114,86;
Os bens imóveis penhorados encontravam-se livres de ónus ou encargos, sendo o valor patrimonial dos prédios, à data das penhoras, de € 40.583,59;
Após o registo das penhoras foi por despacho do Chefe do Serviço de Finanças, datado de 17/3/2008, o processo executivo suspenso nos termos do artº.169 do CPPT;
Face ao período temporal decorrido, sem que tenha havido qualquer decisão no âmbito do processo de impugnação judicial e dado que o valor em dívida, nesta data, perfaz o montante total de € 633.227,12, por análise ao valor presente dos bens penhorados (€ 63.660,10), apurado com base nos valores patrimoniais tributários de acordo com o CIMI, aplicando-lhe o estabelecido no artº.250, nº.4, do C.P.P.T., constata-se que os bens penhorados são manifestamente insuficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
(...)
Verificado que o valor total das penhoras efectuadas não garantem a dívida exequenda e o acrescido, conforme dispõe o artº.169 do CPPT, somos de opinião que deverá ser exigido aos executados o respectivo reforço da garantia, nos termos do nº.3, do artº.52 da LGT.
À consideração superior.
Serviço de Finanças de Peniche, 2015-05-06".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente improcedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, mais mantendo o acto reclamado (cfr.nº.6 da matéria de facto provada).
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Os recorrentes discordam do decidido sustentando, em primeiro lugar e como supra se alude, que o acto reclamado não explicita quais os pressupostos de facto que levaram à consideração "a posteriori" de que os bens eram manifestamente insuficientes, assim como não explica que circunstâncias de facto se alteraram nos bens objecto de garantia tornando-os insuficientes, posteriormente à sua aceitação, nem esclarece que encargos com privilégio, são os mencionados e em que medida afectam a mesma dívida. Que tudo isto o Tribunal "a quo" não cuidou de apreciar, mas devia tê-lo feito uma vez que tal questão foi suscitada pelos recorrentes e essencial para o mérito da sentença. Que sobre esta matéria deve ser considerada a invocada omissão de pronúncia. Que ao "dar o dito por não dito" a entidade recorrida violou o princípio da confiança. Que esta matéria teria também que ser analisada pelo Tribunal "a quo", uma vez que foi levantada em sede de reclamação e é decisiva para o mérito da sentença recorrida. Que se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que este devia apreciar (cfr.conclusões 27 a 29 e 33 a 36 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, segundo percebemos, consubstanciar uma nulidade por omissão de pronúncia da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C.P.Civil.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/5/2011, proc.4629/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.6971/13).
Mais se dirá que a sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.6971/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.).
Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P. Tributário).
Ainda, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.577 e 578, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº. 133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac. T.C.A.Sul-2.ªSecção, 25/8/2008, proc.2569/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.6971/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.365).
Revertendo ao caso dos autos, o que o recorrente pretende é que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre as seguintes questões (que não argumentos):
1-A falta de fundamentação do despacho reclamado;
2-A violação do princípio da confiança por parte do despacho reclamado.
Ora, do exame da decisão recorrida (cfr.fls.98 a 102 verso), na mesma o Tribunal "a quo" apreciou a questão da falta de fundamentação do despacho reclamado, tal com a questão da alegada violação do princípio da confiança (cfr.fls.101 verso e 102 dos autos), tendo concluído pela improcedência de ambas as questões.
Em suma, não se vê que a sentença recorrida tenha omitido pronúncia sobre qualquer questão suscitada, não ocorrendo, portanto, a respectiva nulidade e, nestes termos, improcedendo este esteio do recurso.
Aduzem, igualmente, os recorrentes que o Tribunal recorrido julgou incorrectamente a matéria de facto, no que concerne à factualidade plasmada em nos artºs.5, 13 a 17, 18 e 19 da reclamação apresentada (cfr.conclusão 2 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de facto da sentença recorrida.
Dissequemos se a decisão recorrida padece de tal vício.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13).
Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 27/02/2014, proc.7205/13).
No caso concreto, defendem os recorrentes que deve ser aditada ao probatório a factualidade, alegadamente, enumerada em artigos do articulado inicial, embora não cumpram o ónus previsto no citado artº.640, nº.1, do C.P.Civil, desde logo, quanto aos concretos meios probatórios constantes do processo, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria em causa.
Concluindo, este Tribunal não tem obrigação de conhecer do presente esteio da apelação.
Mais alegam os recorrentes, em síntese, que o acto reclamado padece de falta de fundamentação, dado que não explicita quais os pressupostos de facto que levaram à consideração "a posteriori" de que o valor dos bens era manifestamente insuficiente, assim como não explica que circunstâncias de facto se alteraram nos bens objecto de garantia tornando-os insuficientes, posteriormente à sua aceitação, nem esclarece que encargos com privilégios são os mencionados e em que medida afectam a mesma garantia (cfr.conclusões 25 a 27 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão recorrida comporta tal vício.
A fundamentação dos actos tributários ou “praticados em matéria tributária” que “afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes” estava consagrada nos artºs.19, al.b), 21, 81 e 82, do C.P.Tributário (cfr.actualmente o artº.77, da L.G.Tributária).
Tal necessidade de fundamentação decorria já, quer do artº.1, nº.1, al.a) e c), do dec.lei 256-A/77, de 17 de Junho, quer do próprio artº.268, nº.3, da C. R. Portuguesa, na redacção introduzida pela Lei Constitucional nº.1/89 (cfr.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, pág.936 e seg.; Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, 1990, pág.53 e seg.).
A fundamentação é um conceito relativo que pode variar em função do tipo legal de acto administrativo que estamos a examinar.
Tem sido entendimento constante da jurisprudência e da doutrina que determinado acto (no caso acto administrativo-tributário) se encontra devidamente fundamentado sempre que é possível, através do mesmo, descobrir qual o percurso cognitivo utilizado pelo seu autor para chegar à decisão final (cfr.ac.S.T.J.26/4/95, C.J.-S.T.J., 1995, II, pág.57 e seg.; A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª. edição, 1985, pág.687 e seg.; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1984, V, pág.139 e seg.). Quer dizer. Utilizando a linguagem de diversos acórdãos do S.T.A. (cfr.por todos, ac.S.T.A-1ª.Secção, 6/2/90, A.D., nº.351, pág.339 e seg.) o acto administrativo só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto. Mais se dirá que a fundamentação pode ser expressa ou consistir em mera declaração de concordância de anterior parecer, informação ou proposta, o qual, neste caso, constitui parte integrante do respectivo acto (é a chamada fundamentação “per relationem” - cfr.artº.125, do C.P.Administrativo).
Se a fundamentação não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr.artº. 125, nº.2, do C.P.Administrativo). Haverá obscuridade quando as afirmações feitas pelo autor da decisão não deixarem perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu. Por outras palavras, os fundamentos do acto devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do acto, assim não sendo de consentir a utilização de expressões dúbias, vagas e genéricas. Ocorrerá contradição da fundamentação quando as razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão), e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida. Por último, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão. Em conclusão, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final (cfr.Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol.I, Almedina, 1991, pág.477 e seg.; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol.II, Almedina, 2001, pág.352 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária Anotada e comentada, 4ª. Edição, 2012, pág.675 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/12/2008, proc.2606/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/11/2009, proc.3510/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/3/2011, proc.4489/11).
No caso concreto, deve concluir-se, com o Tribunal "a quo", que o despacho reclamado (cfr.nºs.6 e 15 do probatório) se encontra devidamente fundamentado. Assim é, porquanto, do exame do seu conteúdo e da notificação efectuada aos recorrentes (cfr.nº.7 da factualidade provada), permite perceber que o Serviço de Finanças de Peniche pretende o reforço da garantia prestada, em virtude dos bens serem manifestamente insuficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido (o montante actual da dívida exequenda e acrescido no processo de execução cifra-se em € 633.227,12, encontrando-se garantido pelos bens penhorados somente o valor de € 63.660,10). No que se refere aos encargos que oneram actualmente os bens dados em garantia somente podem ser as penhoras identificadas na matéria de facto (cfr.nº.5 do probatório). Por último, no que se refere à constatação da manifesta insuficiência do valor dos bens penhorados é a mesma devidamente assinalada tanto na informação prévia ao despacho reclamado, como neste.
Nestes termos, o acto administrativo-tributário objecto do presente processo encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido levado ao conhecimento dos recorrentes as razões da sua estruturação.
Em conclusão, julga-se improcedente o presente esteio do recurso e confirma-se a sentença recorrida, também neste segmento.
Ainda, alegam os recorrentes, em síntese, que a Autoridade Tributária pode exigir o reforço de garantia anteriormente prestada, porém, não basta exigir, tornando-se necessário demonstrar concreta e precisamente que a mesma se tornou manifestamente insuficiente. Que estando em causa bens imóveis - nomeadamente um prédio rústico com a área de 213.355,00 m2 - a avaliação dos mesmos para efeitos de garantia deve ser efetuada de acordo com o seu valor de mercado e não de acordo com o seu valor contabilístico ou fiscal, tanto mais que é de conhecimento geral que os prédios rústicos não foram abrangidos pela reforma da tributação do património nem pela avaliação geral da propriedade urbana, sendo unânime e consensual que o VPT dos prédios rústicos está largamente desactualizado não reflectindo o seu valor real. Que tal facto deveria ter sido constatado pelo Tribunal recorrido. Que nesta parte a sentença recorrida enferma do vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, conduzindo inevitavelmente à sua anulabilidade (cfr.conclusões 5 a 13 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no artº.169, do C.P.P.T. (cfr.artº.52, da L.G.T.), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea susceptível de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, do C.P.P.T.).
Ponderado o disposto nos artºs.52, nºs.1 e 2, da L. G. Tributária, e 183, nº.1, do C. P. P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação da dita garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado).
O acto tributário que constitui a dívida exequenda vê, assim, a sua eficácia suspensa a partir do momento em que o Estado assegurou (através da garantia) a efectiva cobrança do crédito que se atribui. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor, na fiança ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela susceptibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, nºs.1 e 2, do C.P.P.Tributário). Sobre o valor da garantia, deve esta abranger a dívida exequenda, juros de mora computados até cinco anos e custas, tudo acrescido de 25% e conforme dispõe o artº.199, nº.5, do C. P. P. Tributário (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/5/2011, proc.4629/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/9/2011, proc.4925/11; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª.edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.423 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.411 e seg.; Carlos Paiva, O processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.246 e seg.; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.73 e seg.).
O regime exposto é, obviamente, uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia e sua manutenção, durante as vicissitudes que podem ocorrer no processo de execução fiscal suspenso.
Revertendo ao caso dos autos, prevê o artº.52, nº.3, da L.G.T., na parte que ora interessa, o seguinte:
1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda.
2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.
3 - A administração tributária pode exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
(...)
Como decorre deste normativo, o reforço da garantia é excepcionalmente admitida quando (cfr.nº.3 do preceito) se torne manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.226 e seg.).
Atento o referido, apenas nos casos em que a garantia se torne “manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido” é que a Administração Tributária poderá exigir ao executado o reforço da garantia (cfr.artº.52, nº.3, da L.G.T.), mais tendo de seguir o estatuído no artº.169, nº.8, do C.P.P.T.
O artº.169, nº.8, do C.P.P.T., pressupõe a existência de uma garantia inicialmente constituída (“garantia constituída nos termos do artº.195, ou prestada nos termos do artº. 199, ambos do mesmo diploma) que com o decurso do tempo poderá tornar-se insuficiente (v.g.desvalorização do imóvel) e por essa razão necessitar de ser reforçada para voltar a garantir a totalidade da dívida exequenda e acrescido, pelo que é nesta situação particular que a norma prevê que se notifique o executado dando a conhecer essa insuficiência e com vista ao cumprimento de uma nova obrigação, que é a de reforço ou prestação de nova garantia idónea, e da respectiva consequência jurídica do seu não cumprimento, que é a de ser levantada a suspensão da execução.
"In casu", a A. Fiscal cumpriu o disposto no citado artº.169, nº.8, do C.P.P.T. (cfr.nº.7 do probatório).
Haverá que saber é se estavam já reunidos os pressupostos para o efeito, portanto, se já se verificava uma situação de manifesta insuficiência da garantia para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, tudo levando em consideração os citados princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia e sua manutenção.
Os recorrentes entendem que não, desde logo, porque o valor dos imóveis é superior ao levado em consideração pela A. Fiscal, sendo que tal discrepância é de maior monta no que se refere ao imóvel rústico, tanto mais que é do conhecimento geral que os prédios rústicos não foram abrangidos pela reforma da tributação do património, nem pela avaliação geral da propriedade urbana, pelo que o VPT dos prédios rústicos está largamente desactualizado não reflectindo o seu valor real.
Embora o artº.199, do C.P.P.T., não remeta expressamente para o artº.250, do mesmo diploma, no que concerne à forma de determinar o valor dos bens oferecidos como garantia, é lícito que se recorra a este último preceito legal para a determinação também de tal valor, pois que, a final, será esse o valor de referência se a execução houver que prosseguir para venda executiva dos bens penhorados oferecidos em garantia (cfr. ac.S.T.A-2ª.Secção, 4/12/2013, rec.1688/13).
Ora, o valor patrimonial dos prédios rústicos é calculado de acordo com o modo específico descriminado na lei, conforme resulta do disposto no artº.7, nº.1, do C.I.M.I. Esse valor corresponde ao produto do seu rendimento fundiário multiplicado pelo factor 20, arredondado para a dezena de euros imediatamente superior (cfr.artº.17, do C.I.M.I.), mais se definindo no artº.18 e seg., do mesmo diploma, o conceito e modo de apuramento do rendimento fundiário, tudo "ex vi" do artº.250, nº.1, al.b), do C.P.P.T., norma de onde se extrai que o valor base para venda dos prédios rústicos é o valor patrimonial tributário actualizado com base em factores de correção monetária, nos termos do disposto no artº.27, nº.1, al.c), do dec.lei 287/2003, de 12/11.
Para além desta forma de cálculo, a avaliação dos prédios rústicos também poderá ser directa. Neste caso há lugar à medição da área dos prédios, observando-se os critérios enunciados nos artºs.21 a 30, do C.I.M.I. Esta avaliação incide sobre os prédios omissos ou sobre aqueles em que se verificarem modificações nas culturas ou erro de área de que resulte alteração do valor patrimonial tributário (cfr.artº.34, do C.I.M.I.), podendo ser realizada por iniciativa do Chefe de Finanças ou com base nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos, conforme dispõe o artº.33, do mesmo diploma (cfr. ac.T.C.A.Norte-2ª.Secção, 18/12/2014, proc.983/14.3BEBRG).
Revertendo ao caso dos autos, certo é que os imóveis oferecidos como garantia pelos recorrentes serviram, num primeiro momento, para suspender a execução quando a dívida exequenda e acrescidos se cifrava em € 424.114,86 (cfr.nºs.4 e 15 do probatório). Mais se devendo constatar, do exame da factualidade provada, que a avaliação do prédio rústico, de acordo com as regras supra expendidas, não terá ainda ocorrido.
Concluindo, não se verifica no âmbito do processo executivo nº………………. uma situação de manifesta insuficiência da garantia para o pagamento da dívida exequenda e acrescido (cfr.artº.52, nº.3, da L.G.T.), desde logo, porque não está ainda estabilizado o valor patrimonial do prédio rústico dado em garantia. Com base nesta premissa (alegado erro sobre os pressupostos de facto e de direito do acto reclamado), deve conceder-se provimento ao presente esteio do recurso, desnecessário se tornando o exame dos restantes.
Rematando, julga-se procedente o presente recurso e revoga-se a sentença recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO e revogar a sentença recorrida, mais se anulando o despacho reclamado (cfr.nº.6 do probatório).
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Condena-se o recorrido em custas, sem prejuízo da dispensa de pagamento da taxa de justiça em 2ª. Instância, visto não ter contra-alegado.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 8 de Outubro de 2015



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) - Voto a decisão mas não acompanho a fundamentação. Com efeito, concederia provimento ao recurso acolhendo as razões invocadas relativamente ao vício consistente na falta de fundamentação do despacho reclamado)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)