Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08830/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/14/2012
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:DESPACHO IMPLÍCITO; SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; HABITAÇÃO; PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário:I – Não são legalmente admissíveis despachos implícitos, insertos no «Relatório» da sentença.

II – Preenche os requisitos da alínea b) do n.º1 do artigo 120º do CPTA, relativos ao periculum in mora, a alegação e a prova feita pela Requerente da providência, de que o imóvel objecto do despacho ora impugnado serve-lhe de habitação, a si e à sua família, que inclui duas filhas menores e que é uma pessoa de poucas posses, sem alternativa habitacional imediata.

III – Os interesses que a ora Recorrente pretende ver acautelados – relativos às suas necessidades básicas de habitação – são superiores a um interesse genérico, de defesa da lei e da legalidade e de arrecadação de dinheiros públicos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Gabriela …………….
Recorrido: Município de Lisboa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que não decretou a suspensão de eficácia do despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa (CML), de 25.07.2011, que decidiu da cessação da utilização do fogo municipal, onde a ora Recorrente reside.
Em alegações são formuladas pela Recorrente as seguintes conclusões: «1 - Enquanto o termo "procedimento cautelar" consubstancia o conjunto de actos processuais praticados, o termo "providência cautelar" consubstancia o resultado a que se pretende chegar com esses actos, ou seja, a medida em concreto que corresponde ao pedido quer do procedimento cautelar, quer da acção principal de que o mesmo depende.
2ª- Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo, nos termos do n.º 1 do art.º143ºdo CPTA, porquanto sendo o n.º2 do art.º 143º do CPT A, excepção à regra de que o recurso tem efeito suspensivo e ao aludir às «decisões respeitantes à adopção de providências cautelares», quis reservar o efeito devolutivo apenas para aquelas situações em que foi admitida pelo Tribunal a medida cautelar concretamente requerida.
3- Tal regime é, aliás, o adoptado no processo civil, nos termos da al. d) do n.º 3 do art.º 692° do CPC.
4- A atribuição de efeito devolutivo desvirtuaria por completo as finalidades para que as providências cautelares foram criadas, que são as de assegurar a eficácia do direito do requerente, porquanto o requerido poderia dar concretização aos actos como se nenhum processo se tivesse iniciado.
S- Outra interpretação que se faça do n.º 2 do art.° 143° do CPTA viola a constituição, nomeadamente viola, desde logo, o direito de acesso aos tribunais, o qual pressupõe a existência de uma protecção judicial integral e sem lacunas de todos os direitos e interesses legalmente protegidos; ele significa, por si só, a atribuição a todos os sujeitos de direito dos meios processuais próprios que lhes permitam alcançar a tutela de toda e qualquer situação juridicamente relevante e que implica também o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável mediante processo de estrutura equitativa - n.º 4, do art.º 20° da CRP - e a instituição legal de procedimentos de natureza cautelar, baseados nos princípios da celeridade e da prioridade, destinados a obter a tutela efectiva e em tempo útil dos direitos, liberdades e garantias - n. ° 5 do art. ° 20° da CRP.
6º Ainda que assim não se entenda, a atribuição de efeito meramente devolutivo deve ser recusada, nos termos do n.º 5 do art.º 143º do CPTA, uma vez que estando em causa com a atribuição de efeito devolutivo a execução do acto administrativo e consequentemente o despejo da recorrente da sua residência e sendo a mesma pessoa de fracas possibilidades económicas, não possuindo outra residência para onde se possa deslocar com os seus filhos, nem possibilidade económica de pagar uma renda a valores de mercado, é manifesto que os danos resultantes da atribuição de feito meramente devolutivo são superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição.
7º Do parágrafo 8 do relatório da sentença, pode ler-se que: «Em 28 de Fevereiro de 2012 veio a requerente ajuntar "Resposta" face às oposições apresentadas, articulado que se desconsiderará e se terá como não escrito, atento o facto deste tipo de processos não admitir tal articulado, salvo em situações de resposta a excepções que tenham sido suscitadas, o que não foi o caso».
8 A recorrente desconhece se sobre a junção da referida peça processual recaiu ou não despacho, porém, o que é um facto, é que a ter sido proferida decisão, a mesma não lhe foi notificada, o que só por si constitui nulidade, por violação do principio do contraditório, plasmado no n.º 3 do art.º 3° do CPC, a qual a requerente arguiu em devido tempo sem ter obtido decisão até ao momento, e o relatório da sentença, não tem, em todo ocaso, como finalidade decidir, mas tem sim apenas e tão só um fim meramente instrumental de definir, com precisão e nitidez, os termos da controvérsia, para além de identificar as partes envolvidas, pelo que, ao não ter decidido sobre a não admissibilidade daquela processual apresentada pela recorrente, o M. Juiz a quo, violou o disposto no n.º2 do art.º 660° do CPC.
9- De todo o modo, o M. ° Juiz deveria ter admitido aquela peça processual, porquanto foi ele próprio, através do despacho de 09 de Fevereiro de 2012, que facultou à aqui recorrente a possibilidade de exercer contraditório em relação às contestações apresentadas, e da leitura daquela peça processual percebe-se que o que a recorrente ali faz não é mais do que contradizer os argumentos apresentados pela requerida e contra- interessada.
10_ Ao não admitir aquela peça processual, contrariando o seu próprio despacho, o M. o Juiz a quo violou os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, os quais se assumem como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático e implicam um mínimo de certeza e segurança no direito das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está inerente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.
11 Ainda que se entendesse que a recorrente identificou erradamente aquela peça processual ao designá-la de "resposta ", tal errada identificação constitui mera irregularidade processual, decorrendo de simples erro de escrita revelado do próprio contexto da declaração ou do contexto em que é feita, que jamais pode implicar a sua não admissão, nos termos do disposto no art.º 249º do Cód. Civil.
12-Conferindo a actual lei adjectiva especial primazia à justiça material sobre o formalismo processual, mal se entenderia considerar inválido um acto processual apresentado em tempo apenas porque no entendimento do M. o Juiz a quo, o mesmo foi erradamente designado, pelo que, deve a peça processual apresentada pela recorrente como "resposta ", ser admitida.
13- Todo o raciocínio que conduziu à decisão de indeferimento da providência cautelar requerida pela recorrente ficou viciado pelo facto de factos essenciais e suficientes para conduzirem à procedência da providência cautelar requerida, terem sido pura e simplesmente ignorados pelo M." Juiz a quo sob o fundamento de se tratarem de « ... argumentos meramente circunstanciais, factuais e conclusivos ... » e de os prejuízos alegados pela requerente se mostrarem« ... predominantemente conclusivos, não demonstrando em que medida, objectivamente se verificariam os prejuízos alegados ... ».
14-Ao contrário da fundamentação expendida na mesma, a recorrente alegou factos concretos e suficientes para caracterizar o periculum in mora e para demonstrar a evidência da procedência da anulação do acto administrativo em causa, os quais, por se mostrarem relevantes, deveriam ter sido levados aos factos provados ou ao menos deveria ter o tribunal a quo concedido à recorrente a oportunidade de provar tais factos, ouvindo a testemunha indicada pela mesma.
15-Quanto à verificação do periculum in mora, no requerimento inicial - art.º 58° -, a recorrente alegou que «o fogo objecto do acto administrativo, de cuja eficácia se pede a suspensão, é o que serve de habitação à requerente e à sua família»; e que - art.º 61° - «a requerente não dispõe de outra residência para onde se possa deslocar com as suas filhas»; a recorrente também alegou - art.° 60° - que neste momento, ela e o seu marido «estão separados de facto»; e que - art.º 64° - ainda que não se encontrasse separada do seu marido, o imóvel para habitação de que o mesmo é proprietário não é adequado ao agregado familiar; por último, a recorrente também alegou - art. o 60º do articulado de resposta - que « ... é uma pessoa de baixas posses económicas, sem possibilidades de conseguir pagar uma renda ao valor de mercado ... ».
16-A prova de tais factos resulta da própria circunstância dos factos, de toda a documentação que constitui o processo instrutor, nomeadamente do relatório final elaborado e do próprio texto do acto administrativo em
17-Já para demonstrar a ineficácia da notificação e a evidência da ilegalidade do acto administrativo, a recorrente, para além dos factos que a sentença deu como provados, alegou outros factos relevantes, os quais deveriam ter sido incluídos nos factos provados ou levados à base instrutória: o facto alegado no art.º 13°, segundo o qual «Com a notificação enviada à requerente nê/o é junto o texto integral do acto administrativo»; o facto provado na alínea f), que corresponde ao alegado pela recorrente no art. ° 27° do requerimento inicial, deve ser completado com o alegado pela recorrente no artº 28° do requerimento inicial, correspondendo ambos ao doe. 8 junto com aquele requerimento, passando aquela alínea a ter a seguinte redacção: «Em 09 de Dezembro de 2008, a requerente requereu a inclusão no agregado da sua filha, entretanto nascida, Joana Barroso dos Santos Martins e porque a sua situação económica, bem como o seu agregado familiar se tinha alterado com o nascimento da sua filha, a requerente requereu também, na mesma data, a revisão dos valores da renda»; o facto alegado no art." 33° do requerimento inicial, com a seguinte redacção: «Em relação ao requerimento apresentado pela requerente em 09 de Dezembro de 2008 não foi proferida, até à presente data, qualquer decisão, desconhecendo a requerente qual o valor da renda a pagar».
18-Constitui jurisprudência fixada desse Tribunal Central Administrativo Sul, que «O errado julgamento da matéria de facto derivado de omissão de produção de prova é determinante de anulação da sentença por défice tnstrutôrio (..) - Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28/10109, in www.dgsi.pt.
19 o erro de julgamento agora identificado, impõe a inclusão daqueles factos nos factos provados ao abrigo do disposto na al a) do n.º 1 do art.º 712º, ou pelo menos, que seja ordenada a baixa do processo ao tribunal a quo, com vista à produção da prova oferecida pela recorrente sobre a factualidade alegada e que não se considere provada.
20 Ao contrário do que entendeu o M. Juiz a quo, com a inclusão dos factos atrás referidos, estão preenchidos os requisitos da al a) do n.º1 do art. 120° do CPTA, do fumus boni iuris, pois estamos na presença de acto manifestamente ilegal, por vícios que importam a sua anulação ou declaração de nulidade ou ineficácia.
21-Desde logo, a notificação enviada à recorrente não vinha acompanhada do texto integral do acto administrativo, o que se impunha em face do n.º 2 do art.º 68° do CPA, e do facto de a mesma se tratar de uma notificação pessoal, nos termos do art. ° 66°, que tinha vir obrigatoriamente acompanhada de todos os elementos, o que dita a sua ineficácia, nos termos do n.º 1 do art.º 132° do CPA.
22No que respeita ao acto administrativo em causa, o mesmo decidiu a cessação da autorização de utilização do fogo municipal que serve de residência à recorrente apoiado na alo d), do n.º 1 do art.º 3° e nos n.os 6 e 7 da Lei 21/2009, de 20 de Maio.
23-0 acto administrativo violou o disposto no n.º 4 do art.º 3° da referida Lei 21/2009, de 20 de Maio, porquanto de acordo com aquele preceito legal, tendo a recorrente comunicado, em 09 de Dezembro de 2008, à entidade competente a alteração do seu agregado familiar e da sua situação económica antes de decorridos três meses sobre a falta de pagamento das rendas - al. g) e aI. f) dos factos provados e art.º 28° do requerimento inicial-, o despejo não podia ser decretado.
24-Ao não ter decidido sobre o requerimento apresentado pela recorrente em 09 de Dezembro de 2008 - art. 33° do requerimento inicial - e ao ter decretado o despejo da recorrente sem previamente ter procedido à renegociação da renda ou, ao menos, à sua reavaliação, o acto administrativo violou o n. 5 do art. 3° da Lei 21/2009, de 20 de Maio, para além de ter violado o principio da decisão, previsto no art. o 9° do CP A .
2S-Ao ter imposto à recorrente, como condição de suspensão do acto em causa, o pagamento de uma quantia calculada com base no valor de uma renda - € 167,22 - que já não se encontra em vigor e que foi calculada com base num agregado familiar que já não corresponde ao actual, violou o principio da justiça.
26-Tendo a renda de € 23,01 mensais apenas vigorado entre Dezembro de 2007 e Novembro de 2008; não tendo a anterior renda de € 167,22 mensais automaticamente entrado em vigor por via da comunicação apresentada pela recorrente em 09 de Dezembro de 2008 - al e) dos factos provados - ; e não tendo a entidade competente decidido até ao momento sobre o novo valor da renda a pagar, não pode a falta de pagamento ser imputada à recorrente, a qual procederá ao seu pagamento com retroactivos, quando o novo valor lhe for comunicado, mas sim à contra-interessada ................., pelo que, o acto administrativo violou também o princípio da boa fé, autonomizado no art. 6°-A do CPA.
27-E não se diga que sobre o silêncio se formou acto tácito de indeferimento, porquanto não sendo o mesmo um verdadeiro acto administrativo, também se não pode formar sobre a presunção de indeferimento caso decidido, continuando a impender sobre o órgão competente o dever legal de decidir expressamente" a pretensão que lhe foi apresentada.
28-Pelo que, dúvidas não restam sobre a razão da pretensão da requerente sobre a ilegalidade do acto administrativo em causa.
29-Mas mesmo que se entendesse não estar preenchido o requisito da al. a) do art." 1200 do CPTA ou seja, mesmo que não fosse evidente o êxito dessa pretensão mas também não sendo antecipável a sua manifesta improcedência" fumus non malus iuris,a providência ainda tinha que ser decretada, nos termos da al. b) daquele preceito legal, uma vez que, para além de se verificar o periclum in mora, se verifica a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a recorrente visa assegurar no processo principal.
30-0 requisito do periculum in mora deve considerar-se preenchido, porquanto atenta a eminência do despejo; o facto de não ter outra habitação para ir morar com a sua família; o facto de se encontrar separada de facto e de em todo o caso a habitação de que o seu marido é proprietário não ser adequado ao agregado familiar; e de não ter possibilidades económicas de proceder ao arrendamento de uma habitação ao valor de mercado, permite perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração na esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, ou a ocorrência de prejuízos de dificil reparação pelos efeitos negativos que obrigatoriamente se produziriam na recorrente e nos seus filhos.
31- Por fim, na ponderação dos interesses públicos e privados em presença, não pode haver dúvidas que o interesse que deve prevalecer é o da recorrente, não apenas pelo seu aspecto humanitário, mas também pela consagração constitucional do direito à habitação; para além de que dos factos assentes não resulta qualquer dano concreto para o interesse público, partindo os argumentos apresentados sempre do princípio que a falta do pagamento da renda é imputável à recorrente. ».
O Recorrido formulou as seguintes conclusões: «(i) O efeito do presente recurso é, como bem decidiu o Meritíssimo Juiz a quo, meramente devolutivo, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º143° do CPTA, que deverá ser mantido;
(ii) O vocábulo "questões" referido no artº 660, nº 2, do CPC, de que o tribunal deva conhecer, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por "questões" as concretas controvérsias centrais a dirimir (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in "Rec. Rev. Nº 2585/03 - 2a sec. º, e Ac. do STJ de 02/10/2003, in Rec. Agravo n 480/03 - 7a sec.);
(iii) Pelo que é absolutamente legítimo o entendimento do Meritíssimo Juiz a quo quanto à desnecessidade de despacho autónomo e específico relativamente à admissibilidade de uma peça processual claramente inadmissível, e cuja apresentação não tem o mínimo suporte legal;
(iv) Conforme resulta do teor do art.º 113°, n.º 2 do C.P.T.A. os processos cautelares assumem carácter de urgência razão pela qual não é admissível a apresentação de articulados que não estejam expressamente previstos na respectiva tramitação do processo;
(v) Assim, na parte respeitante à tramitação dos processos cautelares, não está prevista a apresentação de qualquer articulado após as oposições apresentadas pelas entidades requeridas e pelos eventuais contra-interessados (artigo 112.° e ss do C.P.TA);
(vi) Conquanto o Código não o diga, é de admitir que, tal como sucede em processo civil, as oposições apresentadas pelos requeridos devem ser notificadas ao requerente, admitindo-se a possibilidade de resposta através de articulado suplementar por parte do requerente quando sejam deduzidas excepções, peremptórias ou dilatórias, nas oposições, o que não sucedeu no caso concreto, sendo inadmissível a resposta apresentada pela recorrente;
(vii) A recorrente não fez a prova indiciária, que lhe competia, do preenchimento dos pressupostos previstos na al. a) ou, caso não se mostre subsumível nesta alínea, na al. b), ambas do n.º 1, assim como no n.º2 do artigo 120.° do C.P.T.A.;
(viii) Não ficou demonstrada, nem perfunctóriamente, a verificação dos pressupostos de que dependia o deferimento da providência requerida, nomeadamente por não ser manifesta a ilegalidade do acto e, ainda, por não ter sido demonstrada a existência de prejuízos de difícil reparação ou a constituição de uma situação de facto consumado em consequência da não suspensão de eficácia do acto suspendendo;
(ix) Por outro lado, ainda que se viesse a considerar como verificados ambos os pressupostos contidos na al. b do n.º 1 do art.º 120° do CPTA, o que apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, sem conceder, sempre se dirá que a providência requerida teria necessariamente de ser rejeitada nos termos do disposto no n.º 2 daquela disposição legal;
(x) É evidente que, do confronto entre os interesses da recorrente e os defendidos pelo recorrido, aqui consubstanciados na grave lesão do interesse público, porquanto colocaria em causa a execução e toda a filosofia subjacente à atribuição de fogos municipais, pelo que, nessa medida, constitui fundamento bastante para a sua imediata exequibilidade;
(xi) A decisão não padece de qualquer erro de julgamento por errada selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa;
(xii) O Juiz não tem que levar à factual idade assente todos os factos não controvertidos, mas apenas aqueles que assumam relevância segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito - nos termos do disposto no n.º 1 do art.º511° do CPC;
(xiii) Como foi considerado na sentença recorrida, a generalidade dos argumentos meramente circunstanciais, factuais e conclusivos, pelo que na decisão foi seleccionada a matéria de facto alegada e demonstrada que era efectivamente relevante para a decisão segundo as várias soluções plausíveis de direito não merecendo, assim, qualquer tipo de censura, devendo ser mantida nos seus precisos termos;
(xiv) O despacho suspendendo foi devidamente comunicado à recorrente, já que notificação efectuada continha todos os elementos essenciais legalmente exigíveis, pelo que o acto lhe é oponível;
(xv) No entanto, ainda que assim não se entendesse, o que apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, sem conceder, sempre se dirá que a recorrente revela no seu r.i. perfeito e integral conhecimento do despacho suspendendo, estando, em qualquer caso, verificado o circunstancialismo descrito no n.º 2 do art.º 67° do CPA, que preconiza a dispensa de notificação do acto quando o interessado revela ter perfeito conhecimento do conteúdo do mesmo;
(xvi) O despacho suspendendo é manifestamente legal, e exigível, conformando-se com o estatuído na própria Lei nº 21/2009, de 20 de Maio, mais concretamente no n.º 1 do seu artigo 3°;
(xvii) O facto que, segundo a recorrente, integraria a excepção contida no n.º 4 do art.? 3° da Lei n.º 21/2009, ocorreu antes da entrada em vigor do referido diploma - 20 de Junho de 2009 -, pelo que não pode a mesma ser invocada para justificar a falta de pagamento das rendas devidas durante os últimos 39 meses;
(xviii) Quando o diploma entrou em vigor já a recorrente estava em mora há sete meses, sem que tivesse qualquer justificação legal para tal incumprimento;
(xix) De acordo com o preceituado no nº 1 do artigo 109° do CPA "(, . .) a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação", pelo que se a justificação da falta de pagamento não se pode ancorar na falta de resposta ao seu requerimento;
(xx)A recorrente tinha perfeito conhecimento de que a redução de renda que lhe foi diferida em 2007 pelos serviços da ................. apenas lhe foi concedida pelo período de um ano nomeadamente de Dezembro de 2007 a Novembro de 2008, após o que, não sendo comunicada alteração da sua situação sócio-económica (de desempregada), seria automaticamente restabelecido o valor anteriormente em vigor, ou seja, € 167,22 mensais;
(xxi) O Despacho proferido pela Exma. Senhora Vereadora do Pelouro da Habitação Social, que determinou a cessação da utilização do fogo municipal dos autos, postula claramente uma actuação conforme com a protecção jurídico-constitucional de bens jurídicos de maior valia, cuja ameaça actual não permite outra alternativa que não seja a da adopção de uma medida apta a pôr termo aos prejuízos resultantes de uma utilização que viola a função social e habitacional e de realojamento, que o recorrido desempenha, através do seu parque habitacional, como, aliás, já foi referido;
(xxii) Pelo que o presente recurso não poderá, manifestamente, proceder, devendo ser mantida a decisão recorrida, nos seus precisos termos.»
O EMMP emitiu parecer a fls. 320 e 321, no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
Os Factos
Na 1º instância foi dada por provada, por assente, a seguinte matéria de facto:
a) Em 16.09.2011 a Requerente foi notificada do despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, exarado em 25.07.2011, através do qual foi decidida a cessação da autorização de utilização do fogo municipal sito na Av. ………….., lote 720, 5° Dto, em Lisboa, por parte da requerente, com fundamento na mora do pagamento das taxas de ocupação por período superior a três meses, ao abrigo do disposto no artigo 3°, n.º 1, alínea d) da Lei 21/2009, de 20.05, e aprovada a execução do despejo, nos termos dos n.º s 6 e 7 da Lei 21/2009, de 20.05, caso a requerente não proceda à desocupação voluntária no prazo de 90 dias a contar da data de recepção da presente notificação (Cfr. Doc. 1 PI);
b) Foi a requerente notificada que os efeitos da referida decisão se podem suspender, caso venha a ser celebrado acordo de regularização da dívida com a G……….., EEM com a duração máxima de 12 meses consecutivos (Cfr. Doc. 1 e 2 PI);
c)Anteriormente foi enviada, em 09.09.2011, via e-mail, notificação à Mandatária da Requerente (Cfr. Doc. 3 e 4 PI);
d) Em 10.12.2007, a requerente requereu à ................. a alteração da titularidade do fogo municipal aqui em causa a seu favor e a exclusão do seu ex-marido do agregado familiar bem como dos seus filhos Álvaro …………….. e Sara …………. por a sua guarda ter sido confiada à avó paterna. Mais solicitou, a inclusão no agregado familiar, da sua filha, Ranya …………., do seu actual marido, Marcos ………. e também do seu enteado, Rodrigo …………... Requereu ainda a redução da renda com fundamento na diminuição dos rendimentos do seu agregado por se encontrar àquela data desempregada - cfr. doc. 6 PI
e) Em 10.11.2008, quase um ano depois, a requerente foi notificada de que por despacho da Administradora da ................., por competência delegada nos termos do despacho 01 /PCN2007, de 22.11, exarado em 19.10.2008 foi decidido deferir o pedido de mudança de titularidade e actualização do agregado por exclusão do titular e dos seus filhos. Álvaro ………..e Sara ………. e inclusão da sua filha, Ranya …………... Foi também deferido o pedido de redução da renda, passando a ser de €23,01 mensais, valor esse a vigorar pelo período de um ano, de Dezembro de 2007 a Novembro de 2008, findo o qual, caso a requerente não comunicasse a alteração da sua situação sócio-económica. Seria automaticamente restabelecido o valor anteriormente em vigor, ou seja, € 167.22 mensais - cfr. doc.7 PI.
f) Em 09.12.2008. a requerente requereu a inclusão no agregado da sua filha, entretanto nascida, Joana ……………… - cfr. doc. 8 PI
g) A partir de Janeiro de 2009, a requerente deixou de proceder ao pagamento da renda (Confissão);
h) O presente Processo Cautelar deu entrada no TAC de Lisboa, em 16.12.2011 (Cfr. fls. 2 e sg SITAF).
Nos termos do artigo 712º, ns.º1, alíneas a) e b) e 2 do CPC, acrescentam-se os seguintes factos provados:
i) O fogo objecto do despacho ora impugnado serve de habitação à ora Recorrente e à sua família, que inclui duas filhas menores, Ranya e Joana (acordo; cf. doc. de fls. 34, 37 dos autos, fotocópias do BI de fls. 97, assento de nascimento de fls. 183 e 184, acordo de regulação de poder paternal de fls. 109 a 112, e-mail de fls. 211 e 212 e relatório final de fls. 213 a 218 do PA).
j) A ora Recorrente não dispõe de outra habitação própria, devoluta, para onde ir morar (cf. doc. de fls. 34 dos autos, fotocópias do BI de fls. 97, assento de nascimento de fls. 183 e 184, acordo de regulação de poder paternal de fls. 109 a 112, e-mail de fls. 211 e 212 e relatório final de fls. 213 a 218 do PA).
l) No ano de 2010 a ora Recorrente apresentou a declaração oficiosa de IRS, constante de fls. 39 a 42, que aqui se dá por reproduzida, que indica que auferiu rendimentos brutos anuais no valor total de €7679,55.
m) Consta de fls.211 e 212 do PA o seguinte e-mail: «
(…)».
n) Do Relatório Final, elaborado pelos serviços da CML em 04.07.2011, consta nomeadamente o seguinte: « (…)
» cf. doc. de fls. 215 a 218 do PA.
o) O despacho da Vereadora da CML de 25.07.2011, ora impugnado, tem o seguinte teor:«
(…) » (cf. doc. de fls. 34 dos autos).
p) O Município de Lisboa apresentou a oposição com o conteúdo constante de fls. 55 a 70 dos presentes autos e a ................. – Gestão dos Bairros Municipais de Lisboa EEM (.................) apresentou a oposição com o conteúdo constante de fls. 94 a 102 dos presentes autos.
q) Em 09.02.2012 foi exarado a fls. 141 dos autos, pelo juiz titular do processo, o seguinte despacho: «Não obstante o carácter urgente do presente Processo, entende-se não se dever prescindir de facultar o contraditório relativamente às Oposições apresentadas pela Entidade Requerida (Município) e Contra-interessada (G………), remetendo-se à Requerente cópia das mesmas.
Mais deverá a Requerente ser notificada da apensação aos Autos do correspondente Processo Administrativo, em 9 de Janeiro de 2012 (Cfr. fls. 91 Proc físico).
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2012
Frederico ……………… »
r) Comunicado o anterior despacho à ora Recorrente, foi por esta apresentada a pronúncia de fls. 147 a 164, que aqui se dá por reproduzida.
s) Até à data da decisão sindicada, 08.03.2012, não foi exarado nos presentes autos qualquer despacho a determinar que a pronúncia acima referida fosse dada por não lida.
t) No ponto «I- Relatório» da decisão sindicada, constante de fls. 190 a 205 dos autos, consta o seguinte: «Em 13 de Janeiro de 2012 veio a ................. - Gestão de Bairros Municipais de Lisboa, EEM, apresentar a sua Oposição, pronunciando-se, a final, no sentido da mesma dever ser julgada improcedente (Cfr. fls. 94 a 102 Proc físico)
Por Despacho de 9 de Fevereiro de 2012 foi facultado o contraditório à Requerente face às Oposições apresentadas, mais sendo a mesma notificada da apensação aos Autos do correspondente Processo Administrativo (Cfr. fls. 141 e 142 Proc. físico).
Em 28 de Fevereiro de 2012 veio a Requerente a juntar "Resposta" face às Oposições apresentadas, articulado que se desconsiderará e se terá como não escrito, atento o facto deste tipo de processos não admitir tal articulado, salvo em situações de resposta a excepções que tenham sido suscitadas, o que não foi o caso. ».
u) A ora Recorrente formulou um pedido de protecção jurídica, conforme doc. de fls. 44 e 45 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, pedido que foi deferido conforme doc. de fls. 276, onde declarou que a sua profissão é empregada de balcão, a do cônjuge electricista, que o agregado é composto por mais duas filhas.
O Direito
Questões prévias
Do efeito do recurso
Nas conclusões 1º a 6º das alegações de recurso, vem a Recorrente requerer o efeito suspensivo do recurso, nos termos do artigo 143º, n.º 1, do CPTA.
Conforme despacho de fls. 279, o presente recurso foi admitido com efeitos devolutivos.
Em causa, nestes autos, está um pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo que foi julgado improcedente. Assim, rege o artigo 143º, n.º 1, do CPTA, a regra geral, havendo que fixar-se efeitos suspensivos ao recurso.
A fixação do efeito devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 143º do CPTA, é apenas relativa a situações de «adopção» da providência cautelar. Neste caso, a providência foi recusada. Logo, aplicar-se-á a regra geral constante do n.º 1 do indicado artigo (cf. também artigo 692º, ns.ºs 1 e 2, alínea d), do CPC, ex vi 140º do CPTA).
Fixa-se, por isso, efeitos suspensivos ao recurso.
Da resposta apresentada pela ora Recorrente a fls. 147 a 167 e da sua «desconsideração» através do relatório da decisão sindicada
Nas conclusões 7º a 12º das alegações de recurso, vem a Recorrente arguir a nulidade do despacho que determinou que seria «desconsiderado» e dado por «não escrito» o articulado de resposta à contestação, referido no parágrafo 8 da decisão sindicada, por o mesmo não lhe ter sido notificado ou por inexistir e não poder configurar o relatório da sentença o indicado despacho. Mais diz a Recorrente que tal resposta sempre teria de ter sido admitida, face aos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, porque foi motivada pelo despacho de 09.02.2012 que facultou às partes a possibilidade de exercerem o contraditório.
Como decorre dos factos provados, na oposição, os Recorridos defenderam-se por impugnação.
Consequentemente, não tendo sido apresentada uma defesa por excepção, mas sim por impugnação, não havia lugar a qualquer «contraditório» a exercer pela ora Recorrente. A apresentação de um requerimento de «resposta» ou de contraditório, era ilegal, porque não admissível em termos processuais e de direito.
Porém, em 09.02.2012, foi exarado a fls. 141 dos autos, um despacho, pelo juiz titular do processo, que foi notificado à Recorrente, no qual se diz que «entende-se não se dever prescindir de facultar o contraditório relativamente às Oposições apresentadas pela Entidade Requerida (Município) e Contra-interessada (G………..)».
E foi na sequência da notificação deste despacho e em sua obediência ao mesmo, que a ora Recorrente apresentou a resposta de fls. 147 a 167.
O presente processo não comporta um terceiro articulado de resposta às oposições, quando nestas não foi apresentada uma defesa por excepção.
Por conseguinte, o despacho de fls. 141 quando determinou à ora Recorrente para se pronunciar em sede de contraditório às oposições apresentadas, determinou a prática de um acto que a lei não admitia. No entanto, tal despacho e a resposta apresentada pela Recorrente não vieram a ter qualquer influência no exame da causa. Por isso, face ao artigo 201º, n.º1 e 2, do CPC, não serão nulos, nem o indicado despacho, nem a resposta apresentada, assim como não há que anular nenhum acto subsequente, pois deles não dependeram mais actos nenhuns. O indicado despacho e a resposta apresentada irrelevam na decisão final e nenhum efeito produziram.
Quanto à alegada nulidade do despacho que determinou que seria «desconsiderado» e dado por «não escrito» o articulado de resposta à contestação, por o mesmo não ter sido notificado à ora Recorrente, conforme factos provados, tal notificação não ocorreu, porque esse despacho inexistiu. Ou seja, não foi proferido nenhum despacho autónomo a dar como «desconsiderada» ou «não lida» a resposta apresentada. Por isso, não foi a Recorrente notificada de despacho algum. Diferentemente, no relatório da sentença sindicada foi dito que «se desconsiderará e se terá como não escrito» a indicada resposta. Não são legalmente admissíveis despachos implícitos, insertos no «Relatório» da sentença. Consequentemente, também o despacho implícito inserto no «Relatório» da decisão sindicada, que «desconsiderou» e deu por «não escrita» a resposta apresentada pela ora Recorrente, é um acto processual ilegal, porque não admissível. Mas tal com ocorreu com o despacho que determinou a apresentação daquela resposta, nenhuma influência teve este despacho no exame da causa, não havendo, por isso, que declarar-se nulo ou que anular quaisquer outros actos subsequentes.
Os despachos sindicados irrelevam totalmente no exame da presente acção, pelo que não há agora que declarar-se a sua nulidade. Mas também não se pode atender ao teor da resposta apresentada pela Recorrente, porque a mesma configura um acto processualmente inadmissível e ilegal.
Da decisão do recurso
Pela sentença recorrida foi indeferido o pedido de suspensão de eficácia do despacho da Vereadora da CML, de 25.07.2011, que decidiu da cessação da utilização do fogo municipal, onde a ora Recorrente reside.
Alega a Recorrente nas conclusões 13º a 16º, 18º, 19º e 29º a 30º do recurso, que a decisão sindicada errou porque foram ignorados os factos que alegou nos artigos 58º, 60º, 61º, 64º da PI e artigo 60º do articulado de resposta, factos esses que suportavam o periculum in mora. Diz a Recorrente que tais factos não poderiam ter sido desprezados a pretexto de serem «... argumentos meramente circunstanciais, factuais e conclusivos ... » ou porque se mostravam « ... predominantemente conclusivos, não demonstrando em que medida, objectivamente se verificariam os prejuízos alegados ...». Diz a Recorrente que para a prova daqueles factos deveria o Tribunal ter ouvido a testemunha arrolada e que tais factos resultavam ainda «toda a documentação que constitui o processo instrutor, nomeadamente do relatório final elaborado e do próprio texto do acto administrativo». Considera a Recorrente que o indicado periculum in mora estava preenchido.
No artigo 58º da PI a Recorrente alegou o seguinte: «o fogo objecto do acto administrativo, de cuja eficácia se pede a suspensão, é o que serve de habitação à requerente e à sua família».
No artigo 60º da PI a Recorrente alegou que a execução do acto suspendendo não implica o despejo «do seu marido Marcos……….. e do seu enteado, uma vez que neste momento estão separados de facto» (o artigo 60º é a continuação do facto referido no artigo 59º, pelo que se fez a ligação).
No artigo 61º da PI a Recorrente alegou que «não dispõe de outra residência para onde se possa deslocar com as suas filhas».
No artigo 64°da PI aduziu a Recorrente o constante do texto da fundamentação do acto suspendendo e designadamente que naquele texto se refere que «Na sequência da instrução e da realização da audiência dos interessados veio a considerar-se que a alternativa habitacional existente (Tipologia 1) não era adequada ao agregado familiar (2 adultos e 3 crianças) e não se provou que tivesse havido alterações das condições de natureza económica da titular e respectivo agregado que justificasse a cessação de utilização com esses fundamentos».
Quanto ao alegado no artigo 60º do articulado de resposta, como acima se disse, tratou-se de uma resposta que representou um articulado ilegal, inadmissível, porque a presente forma processual não o comportava. Logo, não obstante não se ter declarado a nulidade da sua apresentação, nunca poderiam factos novos ali incluídos influir na decisão final e como tal serem agora considerados.
Mas já no que concerne aos factos alegados nos artigos 58º, 61º e 64º da PI, procedem as alegações da Recorrente.
Como decorre do acima transcrito, tais artigos não incluem «... argumentos meramente circunstanciais, factuais e conclusivos ... », como se diz na sentença recorrida. Nesses artigos são indicados factos concretos, que relevam na apreciação dos prejuízos e do periculum in mora.
Assim, nos termos do artigo 712º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do CPC, porque do processo e designadamente do PA, constavam os elementos de prova que servem de base à decisão sobre aqueles factos, foram os mesmos agora incluídos nas alíneas i), j) e o) da matéria de facto.
No que concerne ao referido no artigo 60º da PI é totalmente irrelevante para a decisão, pois trata-se de um facto que não é relativo à Recorrente e às suas filhas, mas ao marido, de quem estará separada de facto, e ao enteado. Por conseguinte, não foi agora considerado.
Nos termos dos artigos 264º, 664º e 712º, n.º 2, in fine do CPC, atendeu-se oficiosamente ainda aos factos agora referidos em l), m), n) e u).
E com a inclusão destes factos, como se referirá de seguida, ter-se-á de considerar preenchido o periculum in mora exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA. Consequentemente, também procedem as alegações da Recorrente quando imputa à decisão sindicada erro de julgamento por não considerar preenchido tal requisito.
Invoca ainda a Recorrente nas conclusões 17º a 21º das suas alegações de recurso, assim impugnando a matéria de facto fixada na decisão recorrida, que «para demonstrar a ineficácia da notificação e a evidência da ilegalidade do acto administrativo, a recorrente, para além dos factos que a sentença deu como provados, alegou outros factos relevantes, os quais deveriam ter sido incluídos nos factos provados ou levados à base instrutória», nomeadamente os factos alegados nos artigos 13º, 27º, 28º e 33º da PI. Nas conclusões 20º a 28º das alegações do recurso advoga a Recorrente que deviam ter sido considerados preenchidos os requisitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 120 º do CPTA, porque o acto suspendendo era manifestamente ilegal, porque a notificação do acto não vinha acompanhada do seu texto integral, porque tal acto violou o artigo 3º, ns.º4 e 5, da Lei n.º 21/2009, de 20.05, os princípios da justiça, da boa fé e o dever legal de decisão.
Ora, aqui já não procedem as alegações da Recorrente. O aduzido naqueles artigos nenhuma relevância tinha para a decisão final, porquanto, no caso dos autos, não se aplica o critério da evidência da alínea a) do n.º1 do artigo 120º do CPTA.
A falta de notificação não implica a invalidade do acto suspendendo, mas a sua mera ineficácia, não podendo fundar qualquer ilegalidade evidente. Por conseguinte, irreleva o alegado no artigo 13º da PI. Acresce, que aquele artigo 13º da PI inclui uma alegação totalmente conclusiva e de direito. Pretendendo a Recorrente indicar o que lhe foi comunicado pela CML, teria de se limitar a remeter para o texto da carta que lhe foi enviada e não concluir, como fez no artigo 13º da PI.
Pelas mesmas razões – de que não existe qualquer ilegalidade evidente, ostensiva – irrelevam as alegações constante dos artigos 27º, 28º e 33º da PI, sendo que os factos ali referidos acabam por se considerar provados face ao teor das alíneas d) e f) dos factos provados, na sentença recorrida e à alteração da matéria de facto tal como resulta das alíneas l), m) e n), ora introduzidas.
Contudo, realce-se, que aqueles factos têm apenas relevo para a aferição do periculum in mora, e já não para a apreciação do fumus bonis iuris qualificado da alínea a) do n.º1, do artigo 120º do CPTA, que, como se disse, não se verifica no caso sub judice. Não resulta evidente nestes autos qualquer violação do artigo 3º, ns.º4 e 5, da Lei n.º 21/2009, de 20.05, dos princípios da justiça, da boa fé e do dever legal de decisão, não resultando do alegado naqueles artigos essa evidência. Para apreciar o bem ou mal fundado da alegação da ora Recorrente são necessárias operações de análise jurídica, factual e de direito, que não são de uma simplicidade tal que caibam no critério daquela alínea a). Não há aqui uma manifesta ilegalidade do acto suspendendo, nem a ora Recorrente a conseguiu demonstrar. Logo, não cai a presente providência na indicada alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, nem padece a decisão sindicada de qualquer erro de julgamento por não ter incluído na matéria fáctica o necessário para apreciar a ilegalidade do acto suspendendo, face às alegações da Recorrente.
Falecem, portanto, as invocações constantes das conclusões 17º a 21º das suas alegações de recurso.
Destes autos apenas se pode concluir pela inexistência de fumus malus iuris. Não há manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal pela ora Recorrente. Há que avançar, portanto, para a alínea b) do n.º1 do artigo 120º do CPTA.
Mas aqui novamente falha a decisão sindicada, que apesar de afirmar que «não é evidente a procedência da acção principal, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA», vem depois dizer, contraditoriamente, que não estão preenchidos os pressupostos para o decretamento da providência pela alínea b) do mesmo número e artigo, «até por se mostrar “manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada».
Porém, para assim concluir, a decisão sindicada limitou-se a referir que a Recorrente «bem sabe» que poderia ter «sustado» o «despejo» «caso tivesse procurado, junto da ................. – EMM, “acordo de regularização da divida….com a duração máxima de 12 meses consecutivos» e que ao não o fazer «o Despejo seria a consequência natural». Ora, estas razões não invalidam as alegações da ora Recorrente relativas à ilegalidade do acto suspendendo ou tornam manifesta a falta de fundamento da sua pretensão. Tal falta de fundamento não foi analisada pela sentença recorrida, para depois poder concluir nos termos em que o fez. Nada se analisou na referida decisão com relação à violação do artigo 3º, ns.º4 e 5, da Lei n.º 21/2009, de 20.05, dos princípios da justiça, da boa fé e do dever legal de decisão, nomeadamente não se analisou a clara improcedência dos mesmos, arredando-os da situação concreta. Logo, não se poderia concluir pela manifesta falta de fundamento da pretensão e julgar não verificado o requisito da alínea b) do n.º1 do artigo 120º do CPTA (como se disse, a sentença neste ponto é totalmente contraditória, pois tanto afirma a inexistência de fumus malus iuris, como depois afirma conclusivamente a sua existência).
Em suma, nestes autos não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal pela Recorrente. Logo, está preenchida a segunda parte daquele artigo 120º, n.º1, alínea b) do CPTA.
E como acima se disse, dos factos alegados e ora provados, deriva que está também provado o periculum in mora indicado na 1º parte da alínea b) do n.º1 do artigo 120º do CPTA e necessário para o decretamento da providência requerida ao abrigo dessa alínea.
Da matéria factual resulta que o imóvel objecto do despacho ora impugnado serve de habitação à ora Recorrente e à sua família, que inclui duas filhas menores, Ranya e Joana, que ficarão sem uma alternativa habitacional caso não seja decretada a presente suspensão de eficácia. Mais se provou que a ora Recorrente é uma pessoa com poucas posses, derivando da declaração oficiosa de IRS do ano de 210, que dispôs nesse ano de um rendimento ilíquido mensal de €639,96. No mail constante do facto dado por provado em m), datado de 21.03.20011, a técnica da CML reconhece que naquele agregado residem a ora Recorrente, as suas duas filhas, o novo «marido» e ocasionalmente um outro filho deste, sendo que a residência de uma das filhas do casal, recentemente nascida, do «marido» e do filho deste, não está autorizada. Reconhece-se que apesar do outro elemento do agregado familiar da Recorrente, alegadamente o seu «conjuge» ser titular de um imóvel com a tipologia T1, o mesmo está arrendado. O mesmo se refere no Relatório Final, elaborado em 04.07.2011. Ali também se invoca que em sede de audiência prévia a ora Recorrente disse que o tal imóvel de tipologia T1 implica um empréstimo bancário difícil de suportar, o que só se faz face à ajuda dos pais e sogros e que está em divida o pagamento das mensalidades ao banco.
Ora, neste quadro factual é indubitável que o não decretamento da presente suspensão trará prejuízos à ora Recorrente, que ficará juntamente com as suas duas filhas menores, e ainda juntamente com o pai de uma das suas filhas e com o filho deste, sem alternativa habitacional que possa dispor de imediato e com um mínimo de segurança. A Recorrente é também uma pessoa de poucas posses, tal como resulta da sua declaração de IRS.
Aliás, o próprio Município reconhece no artigo 44º da sua contestação que «da execução do acto em apreço (…) poderão advir alguns prejuízos» para a ora Recorrente, prejuízos que considera, porém, «reparáveis» e «quantificáveis», por a Recorrente sempre poder arrendar uma casa para nela habitar.
No entanto, dos factos provados é possível concluir que se presente providência for recusada e se, posteriormente, o processo principal for julgado procedente, ter-se-ão verificado prejuízos de difícil reparação, pois as condições de vida da ora Recorrente e do seu agregado familiar, já se terão alterado, podendo ficar numa situação de grave carência habitacional durante o tempo em que decorrer o processo principal. E no plano dos factos, não será possível repor a situação conforme com a legalidade, pois a Recorrente e restantes membros do agregado já terão provavelmente passado por tal situação de dificuldade. Em suma, a situação de ficar privada de uma habitação condigna, quando a Recorrente é uma pessoa de poucas posses, é um prejuízo evidente, que preenche o requisito da alínea b) do n.º1 do artigo 120º do CPTA.
Errou, portanto, a decisão recorrida ao assim não considerar.
Na conclusão 31º das suas alegações de recurso diz a Recorrente que a decisão sindicada também errou na ponderação dos interesses em presença.
Ora, também aqui tem razão a Recorrente.
Dispõe n.º 2 do artigo 120.º do CPTA que «a adopção das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, em que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências».
Alegou a Recorrente que ficará privada da sua habitação, a única que tem.
Alegou o Município, a necessidade da defesa da legalidade, a «filosofia subjacente à atribuição de fogos municipais» e o incumprimento da Recorrente no pagamento da renda (cf. artigos 52º a 58º da contestação).
Na decisão sindicada considerou-se que o decretamento da providência «poderia transmitir uma imagem de impunidade permissiva no que concerne à actuação incumpridora e prevaricadora da aqui Requerente, enquanto arrendatária, podendo gerar um clima de “contágio” pernicioso para o interesse público», razão pela qual se considerou superior o interesse público face ao interesse da Recorrente.
Porém, a Entidade Pública não alegou na sua contestação o indicado interesse público relativo à «imagem» ou para «evitar» um «clima de “contágio” pernicioso». Da matéria apurada nos presentes autos, igualmente, não resulta que a imagem institucional da CML ou da ................. fique prejudicada com a requerida suspensão. Também nenhum facto nos permite concluir que com a requerida suspensão possa haver um «clima de “contágio”» e que, por isso, outros arrendatários camarários deixem de cumprir as suas obrigações.
Em dívida estão 32 meses de renda, no valor total de €5.355,72, valor que a ora Recorrente impugna, por considerar que não lhe seria devido o valor de renda fixado, por se ter alterado o seu agregado familiar.
Tratam-se de meros valores monetários, ressarcíveis, caso o processo principal seja julgado procedente.
Assim, face ao alegado por banda do Município e aos interesses que a ora Recorrente pretende ver acautelados – relativos às suas necessidades básicas de habitação – os danos advenientes da concessão da presente providência não são superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.
Não decorre dos autos nenhum interesse público qualificado, especifico e concreto, que justifique o não decretamento da providência. Existe apenas um interesse genérico, de defesa da lei e da legalidade e de arrecadação de dinheiros públicos. Mas, estas vantagens não são suficientes para se ponderar agora a favor do interesse público.
Em conclusão, no caso dos autos, ponderados os interesses em presença, não prevalecem os interesses públicos, pelo que há que deferir a requerida providência.
Pelo exposto, acordam em:
a) - conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida;
b) - julgar procedente o presente pedido e decretar a suspensão de eficácia do despacho da Vereadora da CML de 25.07.2011, que decidiu da cessação da utilização do fogo municipal, onde a ora Recorrente reside.
c) - condenar o Recorrido nas custas.

Lisboa, 14 de Junho de 2012
(Sofia David)
(Carlos Araújo)
(Teresa de Sousa)