Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03545/08
Secção:CA - 2.º JUIZO
Data do Acordão:11/07/2013
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:ACTOS PLURAIS – EFICÁCIA CONSTITUTIVA DE SENTENÇA ANULATÓRIA
Sumário:§ A eficácia constitutiva de sentença anulatória de acto plural aproveita a terceiros que não impugnaram o acto, caso a situação de facto por estes invocada tenha sido contenciosamente discutida e participe dos fundamentos de direito levados em conta na solução jurídica do caso concreto anulatório cuja eficácia erga omnes se peticiona.


A Relatora,
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O Ministério das Finanças e da Administração Pública inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. O Réu, na sua contestação, aduziu factos que contendem com a extensão do âmbito temporal da decisão do Tribunal de Sintra, aspecto que integra o objecto do processo, e sobre os quais o tribunal a quo se deveria ter pronunciado o que determina a nulidade da sentença nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do Código do Processo Civil, aplicável ao processo nos tribunais administrativo por força do artigo 1° do CPTA.
2. O tribunal que, naturalmente, devia apreciar a pretensão aduzida no processo é o tribunal de Sintra. Normas jurídicas violadas: artigo 95° n° 1 do CPTA; n°4doartigo161°doC.P.T.A,aplicado supletivamente ao caso vertente.
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Os Recorridos contra-alegaram, concluindo como segue:

1. O presente recurso vem interposto da douta sentença do TAF de Almada de fls. 146 e seguintes que concede provimento à acção intentada, pelo que declara que os Autores estão abrangidos pelo âmbito do caso julgado da decisão de anulação do despacho interpretativo do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 6 de Junho de 2003 e declara que os efeitos da reclassificação dos Autores, ao nível do tempo de serviço na categoria de destino, reportam-se à data da sua nomeação como supranumerários;
2. O Tribunal recorrido deu por assentes os factos 1° a 22° que aqui se têm por integralmente reproduzidos. Factos esse que não foram contestados no presente recurso pelo Recorrente.
3. O objecto do presente recurso é delimitado pelo teor das duas conclusões da Entidade Recorrente e pelas normas jurídicas cuja violação foi invocada.
4. Improcede a alegação da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia acerca da excepção da aceitação do acto administrativo, uma vez que a sentença recorrida decidiu tal questão nos seguintes termos: "Quanto à eventual aceitação do acto recorrido pelos AA, se o mesmo foi anulado e, se deixou de existir na ordem jurídica, a sua aceitação é irrelevante".
5. Ainda a propósito da invocada aceitação do acto, tem razão a sentença recorrida uma vez que um acto que já não vigora na ordem jurídica não pode ser aceite;
6. Para além de que, a aceitação do acto é excepção própria da impugnação de acto administrativo, o que não é o caso.
7. Também esteve bem o Tribunal recorrido ao considerar-se competente, porquanto não existe qualquer lacuna que legitime a aplicação do artigo 161° do CPTA, valendo a regra geral do artigo 16° do mesmo Código.
8. O âmbito do caso julgado da decisão anulatória do despacho do Senhor Secretário de Estado não constitui questão a apreciar no presente recurso, de qualquer forma sempre se dirá que a decisão recorrida também não merece censura nessa parte:
9. O despacho do Senhor Secretário de Estado 6 de Junho de 2003 aplica-se por igual a várias pessoas diferentes, que se encontram na mesma situação jurídica, mas que não são identificadas, podendo qualificar-se de acto administrativo geral, um acto complexo que não individualiza os seus destinatários, na terminologia do artigo 52° n° 3 do CPTA;
10. O despacho em causa é indivisível, na medida em que a interpretação é a mesma para todo o grupo de pessoas, e foi anulado com fundamento numa ilegalidade objectiva, nomeadamente por a chamada interpretação consubstanciar uma adulteração revogatória do despacho ministerial constitutivo de direitos para os funcionários;
11. Pelo que, o caso julgado da decisão anulatória do despacho interpretativo do Senhor Secretário de Estado abrange os aqui Autores.
12. Isso mesmo foi decidido pelo STA, no acórdão de 04/10/2005, Proc. n° 0642/05, numa situação em tudo idêntica à dos autos;
13. A análise dos efeitos do caso julgado de decisão anulatória não se confunde com a possibilidade de extensão dos efeitos do seu caso julgado, pelo que o que está em causa nos presentes autos não se confunde com a situação do artigo 161° do CPTA;
14. Tudo visto, a sentença recorrida logrou aplicar bem o Direito e não merece a censura que a Entidade Recorrida lhe dirige.
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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. ... , foi nomeada Perita Tributária de 2a Classe (PT 2), supranumerária, por despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos de 9-10-97, nos termos do disposto no artigo 5° do Decreto Lei n° 42/97, de 7 de Fevereiro, com efeitos a partir dessa data - provado por acordo das partes expresso nos articulados.
2. ... , foi nomeado Perito Tributário de 2a Classe (PT 2), supranumerário, por despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos de 22-10- 99, nos termos do disposto no artigo 5° do Decreto Lei n° 42/97, de 7 de Fevereiro, com efeitos a partir dessa data - provado por acordo das partes expresso nos articulados.
3. ... , foi nomeada Perita Tributária de 2a Classe (PT 2), supranumerária, por despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos de 9-10-97, nos termos do disposto no artigo 5° do Decreto Lei n° 42/97, de 7 de Fevereiro, com efeitos a partir dessa data - provado por acordo das partes expresso nos articulados.
4. ... , foi nomeada Perita Tributária de 2a Classe (PT 2), supranumerária, por despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos de 21-10-98, nos termos do disposto no artigo 5° do Decreto Lei n° 42/97, de 7 de Fevereiro, com efeitos a partir dessa data - provado por acordo das partes expresso nos articulados.
5. ... , foi nomeado Perito de Fiscalização Tributária de 2a Classe (PFT 2), supranumerário, por despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos de 18-12-98, nos termos do disposto no artigo 5° do Decreto Lei n° 42/97, de 7 de Fevereiro, com efeitos a partir dessa data - provado por acordo das partes expresso nos articulados.
6. ... , foi nomeada Perita de Fiscalização Tributária de 2a Classe (PFT 2), supranumerária, por despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos de 9-10-97, nos termos do disposto no artigo 5° do Decreto Lei n° 42/97, de 7 de Fevereiro, com efeitos a partir dessa data - provado por acordo das partes expresso nos articulados.
7. ... , foi nomeada Perita Tributária de 2a Classe (PT 2), supranumerária, por despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos de 25-11-99, nos termos do disposto no artigo 5° do Decreto Lei n° 42/97, de 7 de Fevereiro, com efeitos a partir dessa data - provado por acordo das partes expresso nos articulados.
8. ... , foi nomeado Perito Tributário de 2a Classe (PT 2), supranumerário, por despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos de 15-11-99, nos termos do disposto no artigo 5° do Decreto Lei n° 42/97, de 7 de Fevereiro, com efeitos a partir dessa data - provado por acordo das partes, expresso nos articulados.
9. ... foi nomeado Perito Tributário de 2a Classe (PT 2), supranumerário, por despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos de 22-10-99, nos termos do disposto no artigo 5° do Decreto Lei n° 42/97, de 7 de Fevereiro, com efeitos a partir dessa data - provado por acordo das partes expresso nos articulados.
10. ... , foi nomeada Perita Tributária de 2a Classe (PT 2), supranumerária, por despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos de 8-02-99, nos termos do disposto no artigo 5° do Decreto Lei n° 42/97, de 7 de Fevereiro, com efeitos a partir dessa data - provado por acordo das partes expresso nos articulados.
11. ... , foi nomeada Perita Tributária de 2a Classe (PT 2), supranumerária, por despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos de 8-02-99, nos termos do disposto no artigo 5° do Decreto Lei n° 42/97, de 7 de Fevereiro, com efeitos a partir dessa data - provado por acordo das partes expresso nos articulados.
12. ... foi nomeada Perita Tributária de 2a Classe (PT 2), supranumerária, por despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos de 02-10-1998, nos termos do disposto no artigo 5° do Decreto Lei n° 42/97, de 7 de Fevereiro, com efeitos a partir dessa data - provado por acordo das partes expresso nos articulados.
13. Em l de Janeiro de 2000, os Autores passaram a supranumerários da categoria de TAT e IT, nível l - provado por acordo das partes expresso nos articulados.
14. Em 11 de Fevereiro de 2002, por despacho do Senhor Ministro das Finanças e tendo em vista a nomeação definitiva na categoria de TAT e IT, decidiu-se o seguinte: "J. Concordo com a solução proposta na conclusão terceira do Parecer da Secretaria- Geral do MF. 2. Cada um dos funcionários identificados deverá apresentar uma declaração, nela manifestando a sua expressa intenção de regressar à categoria de origem. 3. A reclassificação efectuar-se-á na actual categoria, que detém a título precário, com respeito do índice remuneratório actual, contando-se na categoria para que se transita a título definitivo o tempo efectivamente prestado nessa mesma categoria na condição de supranumerário. 4. Os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração prevista em 2." - doe. fls. 60 do suporte documental.
15. Os Autores assinaram a declaração de renúncia a que se refere esse despacho e foram reclassificados - provado por acordo das partes expresso nos articulados.
16. Por despachos do Senhor Director-Geral dos Impostos de 14-03-2002, 02-04-2002 e 29-04-2002, os Autores foram reclassificados em definitivo na categoria de TAT e IT, nível l, ao abrigo do n° l do artigo 6° do Decreto-Lei n° 497/99 - does. fls. 61 a 69 do suporte documental.
17. Na publicação em Diário da República consta o nome do funcionário reclassificado, a categoria de origem, a categoria após reclassificação, o escalão e índice em que são enquadrados e data de início - does. fls. 61 a 69 do suporte documental.
18. Por despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos de 02-04-2002, publicado no aviso extracto n.° 5904/2002 (2a série), publicado no Diário da República n° 104, de 6 de Maio, a funcionária ... é reclassificada na categoria de TAT, nível l, com data de início de 02-10-1998 - doe. fls. 64 do suporte documental.
19. Em 6 de Junho de 2003, no ponto 6. da informação anexa ao despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais denominado de "interpretativo", diz-se o seguinte: "Nos termos do n.° 4 do despacho ministerial, os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração de renúncia. Tal significa que: - havendo respeito pelo índice remuneratório e pelo tempo de serviço prestado a título precário (conforme n.° 3 do despacho) não haverá assim lugar à reposição do vencimento pelo facto de regressarem à categoria de origem; - fica claramente determinado o início do período em que o tempo de serviço começa a contar para a promoção na nova carreira, agora já não a título precatório mas com nomeação definitiva.''' - doe. fls. 71 do suporte documental.
20. ... intentou acção de impugnação do despacho interpretativo Senhor Secretário de Estado de 6 de Junho de 2003 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que correu termos com o n° 533/04.OBESNT - doe. fls. 73 do suporte documental.
21. O acórdão do TAF de Sintra, de 5 de Maio de 2005, em primeira instância, tem o seguinte conteúdo decisório: a) Julgar procedente a presente acção, anulando-se o Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 6 de Junho de 2003, que homologou a Informação/Parecer da Direcção-Geral dos Impostos de 4 de Abril de 2003; b) Manter, consequentemente, válido, nos precisos termos, o Despacho do Ministro das Finanças, de 11 de Fevereiro de 2002 e emergentes actos de execução, mormente o Despacho do Director-Geral dos Impostos de 2 de Abril de 2002, publicado sob o aviso n° 5904/2002, 2asérie "DR " de 6 de Maio de 2002.
22. A decisão do TAF de Sintra foi confirmada pelo acórdão de 19 de Janeiro de 2006 do TCAS - doc. fls. 87 do suporte documental.





DO DIREITO

Na presente acção administrativa comum os AÃ, ora Recorridos, peticionam:

§ o reconhecimento jurisdicional de que estão abrangidos pelo caso julgado da decisão de anulação do despacho interpretativo do SEAF de 6 de Junho de 20013;
§ o reporte dos efeitos desse reconhecimento à data da nomeação de cada um dos AA como supranumerários nas categorias de Perito Tributária de 2a Classe e Perito de Fiscalização Tributária de 2a Classe;
§ o reconhecimento da ilegalidade do despacho interpretativo de 6 de Junho de 2003 do SEAF.

1. supranumerário - antiguidade na categoria; processo
reclassificatório – artº 6° n° l DL 497/99 de 19.11;

Em função da matéria de facto levada ao probatório verifica-se que:
§ no n° 4 do despacho do Ministro das Finanças de 11 de Fevereiro de 2002, decidiu-se que "Os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração prevista em 2”,
§ por despacho do SEAF datado de 6 de Junho de 2003, decidiu-se que - "Nos termos do n.° 4 do despacho ministerial, os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração de renúncia";
§ a funcionária ... foi nomeada Perita Tributária de 2a Classe (PT 2), supranumerária, por despacho do Director-Geral dos Impostos de 02-10-1998.
§ a funcionária ... por despacho do Director-Geral dos Impostos de 02-04-2002, foi reclassificada na categoria de TA T, nível l, com data de início de 02-10-1998
§ a funcionária ... impugnou no TAF de Sintra o despacho interpretativo do SEAF de 6 de Junho de 2003, proc° n° 533/04.0BESNT;
§ no processo em causa por sentença de 5 de Maio de 2005 confirmada por acórdão de 19 de Janeiro de 2006 do TC AS in rec. nº 1178/05, foi:
§ anulado o despacho do SEAF de 6 de Junho de 2003
§ mantido o despacho do Ministro das Finanças, de 11 de Fevereiro de 2002,
§ mantidos os actos de execução emergentes, mormente o despacho do Director-Geral dos Impostos de 2 de Abril de 2002

Ou seja, a funcionária ... obteve ganho de causa no seu entendimento de reporte a 02-10-1998 dos efeitos da reclassificação na categoria de TAT, nível l (art° 6° n° l DL 497/99 de 19.111), no tocante a considerar nesta reclassificação o tempo de serviço prestado na situação de supranumerária na categoria, sobre a qual emitiu declaração de renúncia e a intenção de regresso à categoria de origem.
E os AA ora Recorridos pretendem ser abrangidos pelo caso julgado formado na acção deduzida pela funcionária ... contra o despacho do SEAF de 6 de Junho de 2003, e assim beneficiarem da antiguidade na categoria como supranumerários no processo de reclassificação ao abrigo do art° 6° n° l DL 497/99 de 19.11.
Dito de outro modo, pretendem que seja imposta à entidade administrativa ora Recorrente a eficácia anulatória do despacho do SEAF de 6 de Junho de 2003 na parte "interpretativa" sobre o n° 4 do despacho do Ministro das Finanças de 11 de Fevereiro de 2002 e, consequentemente, reportar às datas de 9-10-97, 21-10-98, 18-12-98, 8-02-99, 22-10-99, 15-11-99 e 25-11-99 e não às datas em que cada um deles declarou que renunciava à categoria na veste de supranumerários e a intenção de regresso à categoria de origem para efeitos de reclassificação nos termos do art° 6° n° l DL 497/99 de 19.11, no quadro do despacho ministerial de 11 .Fev.2002 - vd. itens 14 e 15 do probatório.

2. parte comum dos actos simples integrante do acto
administrativo plural;

Não suscitando dúvidas que o despacho do SEAF datado de 06.06.2003 (tal como o despacho do Ministro das Finanças de 11.02.2002) configura um acto plural, importa na lógica do segmento fundamentador do acórdão do STA de 4.10.2005 tirado no rec. nº 642/2005, junto aos autos a fls. 95/100, “(…) assinalar que nos chamados actos administrativos plurais existe sempre uma parte comum e uma
parte individualizada, pois de contrário, fora dos actos normativos esta categoria não teria razão de ser. Como refere o Prof. Rui Machete: "Compreende-se que nestes termos haja vícios comuns a todos os actos simples e vícios autónomos, respeitantes apenas a um dos actos que integram o acto plural" - in Dicionário Jurídico da Administração Pública, Vol. II, p.301. Aquela parte comum dos actos simples que integram o acto plural, se respeitar a aspectos objectivos como a interpretação da norma aplicável, é ideologicamente o mesmo que um acto simples e, portanto, logicamente indivisível, pelo que o efeito de anulação aproveita aos interessados que não impugnaram o acto. (..)"

*
Para efeitos de determinar a parte comum a todos os actos simples que se encontra no acto plural — o anulado despacho do SEAF datado de 06.06.2003 - é necessário atender à fundamentação de direito constante da sentença proferida pelo TAF de Sintra e que ao abrigo do mecanismo do art° 713° n°s. 5/6 do CPC foi confirmada pelo acórdão do TCAS in rec. n° 1178/05 de 19.01.2006 - de cuja conferência a presente Relatora fez parte — e que se transcreve, como segue:
“(…)
O Decreto-Lei n°497/99 de 19 de Novembro, diploma que estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração visou estimular a mobilidade intercarreiras: possibilitar a reclassificação de vários grupos de trabalhadores, como DB foram abrangidos por processo de regularização das situações de trabalho precário, ou por reestruturação e reorganização dos serviços (cfr. preâmbulo).
A reclassificação profissional, consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira (art° 3°. n.° 1)
A reconversão profissional, consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, sendo a falta de habilitações literárias ou qualificação profissional supridas pela aprovação em curso ou cursos de formação profissional (art ° 3.°, n. 2).
Para a reclassificação profissional requerem-se os seguintes requisitos (artigo 1°).
a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o Ingresso e ou acesso na nova carreira;
b) O exercido efectivo das funções correspondentes a nova carreira nos termos do n 2 do artigo anterior;
c) O parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela.
No n° 2 do artigo 7°estabeleceu-se que o requisito previsto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercido, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por período não Inferior a um ano ou a duração do estágio de ingresso se este for superior".
No art° 15° l, sob a epígrafe "Situações funcionalmente desajustadas" estatui-se: "Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória das funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao fina) do prazo acima estabelecido;
b) Possuam os requisitos habitacionais e profissionais legalmente exigidos para o provimento na nova carreira;
c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes dos serviços;
d) Exista disponibilidade orçamental.”
Isto mesmo vem sendo reiteradamente sublinhado em diversa Jurisprudência, mormente do TCA-Sul, designadamente, e a título de mero exemplo, alude-se ao Acórdão do TCA n° 5746/01 de 13/02/2003.

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O referido supra, visa apenas enquadrar a questão do ponto de vista jurídico, sendo que, no caso sub judies, não está em causa a efectivação da reclassificação, mas tão só o momento a partir do qual deverão ser contados os correspondentes efeitos.
A questão aqui controvertida prende-se pois com a interpretação dada ao Despacho, de 11 de Fevereiro de 2002, do Ministro das Finanças (Facto Provado 4°) cujos números 3 e 4 renovadamente se transcrevem;
"3 - A reclassifícação efectuar-se-á na actual categoria, que detém a título precário, com respeito do índice remuneratório actual, contando-se na categoria para que transita a titula definitivo o tempo efectivamente prestado nessa mesma categoria na condição de supranumerário.
4 - os efeitos da reclassifícação repartam-se a data da declaração prevista em 4"

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A Autoridade Demandada, de modo a contornar a irrevogabilidade daquele despacho, enquanto acto constitutivo de direitos, e não se vislumbrando ser o mesmo inválido, socorre-se de um artifício para inverter o sentido do decidido, recorrendo a uma interpretação, certamente imaginativa, mas descontextualizada pretexto do controvertido despacho ser contraditório.
É neste sentido que, em 4 de Abril de 2003, (Facto provado 8°) a Direcção-Geral dos Impostas emite Informação/Parecer relativamente à "produção de efeitos da reclassifícação profissional ao abrigo do despacho do Sr. Ministro das Finanças de 11/02/2002 - DL n° 497/99 de 19/11" onde se refere, designadamente.
"Nos termos do n° 4 do despacho ministerial, os efeitos da reclassifícação reportam-se à data da declaração de renúncia. Tal significa que:
- havendo respeito pelo índice remuneratório e pelo tempo de serviço prestado a título precário (conforme n° 3 do despacho) não haverá assim lugar a reposição de vencimento pelo facto de regressarem à categoria da origem;
- fica claramente determinado o início do período em que o tempo de serviço comece a contar para promoção na nova carreira, agora já não a título precário mas com nomeação definitiva.
Esta interpretação parece completamente enquadrada legalmente e corresponder ao espírito, do despacho ministerial que determinou, o acto, pelo que, se o entendimento superior for concordante, deverão os serviços proceder ao registo no respectivo cadastro de pessoal sendo considerada a data da nomeação definitiva correspondente a da declaração previste no n° 2 do já mencionado despacho ministerial, de 11 de Fevereiro de 2002, como data do início para promoção na carreira."
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ... , veio, em 6 de Junho de 2003, a homologar a presente interpretação, a qual, em bom rigor, se consubstancia na revogação, quer do despacho, de 11 de Fevereiro de 2002, do Ministro das Finanças quer do emergente despacho de execução do Director-Geral dos Impostos de 2 de Abril de 2D02 -Aviso n° 5904/2002 II série do DR de 6 de Maio da 2002.
Em virtude da nova interpretação, o tempo de serviço da aqui Autora na categoria para a qual foi reclassifícação, deixou de ser aquela que constava do Despacho de o Director-Geral dos Impostos de 2 de Abril de 2002, que era 2 de Outubro de 1998, para passar a ser, com a revogação operada 19 de Março de 2002.
Acresce ao referido, o facto da Autora, no seu requerimento de 16 de Março de 2002, (Facto provada 5°) declarar que pretende regressar à sua categoria de origem, referindo expressamente que o faz "... com observância das condições constantes do ponto 3 do referido despacho." (l 1/02/2002 MF).
Não pode, nem deve a Administração alterar os pressupostos do procedimento Administrativo, que ela própria havia definido e sugerido, após a sua concretização, sob pena de estar a violar, designadamente, o princípio da boa-fé, ínsito no art° 6°-II A do CPA.
Na realidade mal se compreenderia que a Administração, ela própria, sugerisse que os funcionários em causa regressassem às suas categorias de origem, abandonando aquelas que ocupavam a título precário, de modo a viabilizar a sua emergente reclassifícação profissional, para depois Ignorar algo que estava dito no despacho de forma inequívoca, a saber:
"... contando-se na categoria para que transita a título definitivo o tempo efectivamente prestado nessa mesma categoria na condição de supranumerário."
Entendemos que o mecanismo adoptado e viabilizado pelo Despacho de 11 de Fevereiro de 2002, será um pouco artificioso, não sendo, no entanto, sua legalidade que aqui está posta em causa.
Mas voltando à interpretação do despacho do Ministro das Finanças, de 11 de Fevereiro de 2002, é manifesto que o n° 3 do mesmo pretende significar que o tempo prestado na categoria a título de supranumerário será contabilizado na categoria correspondente após a reclassificação operar.
o número 4 do despacho, pretende apenas significar que os efeitos da reclassificação referidos no na 3 operam após a efectivação da declaração manifestando a intenção do funcionário regressar à categoria de origem, a fim de viabilizar a reclassificação.
Mal se compreenderia aliás, que o tempo de serviço na categoria de destino, dos funcionários reclassifícados, ficasse dependente da data em que tivessem requerido o regresso à categoria de origem, facto, só por si susceptível de gerar injustiças relativas graves.
Assim sendo, é manifesto que a "interpretação" homologada pelo despacho, aqui impugnado do SEAF, ... , de 6 de Junho de 2003 aposto na Informação/Parecer da Direcção-Geral dos Impostos, de 4 de Abril de 2003, se consubstancia numa adulteração revogatória do Despacho do Ministro das Finanças, de 11 de Fevereiro de 2002, revogando assim um acto constitutiva de direitos, em violação do art. 6°- A e art° 140° n° l alínea b), ambos do CPA, facto que constitui vicio de violação de lei.
V-DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar procedente a presente acção, anulando-se o Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 6 de Junho de 2003, que homologou a Informação/Parecer da Direcção-Geral dos Impostos de 4 de Abril de 2003.
b) Manter, consequentemente, válido, nos precisos termos, o Despacho do Ministro das Finanças, de 11 de Fevereiro de 2002, e emergentes actos de execução, mormente o Despacho do Director-Geral dos Impostos de 2 Abril de 2002, publicado sob o aviso n.° 5904/2002,2a série "DR" de 6 de Maio de 2002. (..)”
*
Em face da transcrição verifica-se que a sentença do TAF de Sintra se debruçou sobre a fundamentação do despacho de 06.06.2003 do SEAF constituída pela Informação/Parecer de 04.04.2003 da Direcção-Geral dos Impostas relativamente à "produção de efeitos da reclassificação profissional ao abrigo do despacho do Sr. Ministro das Finanças de 11/02/2002 - DL n° 497/99 de 19/11" para concluir no sentido de que o citado despacho do SEAF de 06.06.2003 ao homologar o parecer em causa "(..) consubstancia numa adulteração revogatória do Despacho do Ministro das Finanças, de 11 de Fevereiro de 2002, revogando assim um acto constitutiva de direitos, (..)".
Isto porque, segundo a sentença do TAF de Sintra "(..) é manifesto que o n° 3 do mesmo pretende significar que o tempo prestado na categoria a título de supranumerário será contabilizado na categoria correspondente após a reclassificação operar. Já o número 4 do despacho, pretende apenas significar que os efeitos da reclassificação referidos no na 3 operam após a efectivação da declaração manifestando a intenção do funcionário regressar à categoria de origem, a fim de viabilizar a reclassificação. (..)".
Verifica-se também que a sentença do TAF de Sintra no desenvolvimento do segmento fundamentador não tratou de saber dos eventuais os efeitos jurídicos produzidos pela declaração de renúncia à categoria detida pela Autora ... como supranumerário desde 02.10.1998 no processo de regresso à categoria de origem para efeitos de beneficiar da reclassificação na nova categoria de TAT, nível l.
Efectivamente, a declaração de renúncia à categoria detida na veste de supranumerária e regresso à categoria de origem surge como uma meio encontrado pela Administração fiscal para beneficiar os funcionários pela razão simples de o art° 6° n° l DL 42/97 de 07.02 não permitir a reclassificação de supranumerários mas só de pessoal do quadro.
Ora a declaração de renúncia à categoria como supranumerário, um efeito necessário para aplicação do regime do art° 6° n° l DL 42/97 de 07.02 e permitir a operatividade da reclassificação no quadro do art° 6° n° l DL 497/99 de 19.11, é um elemento essencial em ordem a determinar qual é o núcleo que configura a parte comum dos actos simples (respeitantes aos ora Recorridos) e que se reflecte no acto plural (o despacho anulado do SEAF de 06.06.2003), parte comum essa que por ser indivisível é susceptível de aproveitamento por parte dos aqui Recorridos do efeito da anulação do acto plural decretada pelo TAF de Sintra e confirmada pelo acórdão deste TCA.
Como já evidenciado, a sentença do TAF de Sintra proferida no proc° n° 533/04.0BESNT interposta pela funcionária ... silencia completamente a análise jurídica dos efeitos da declaração de renúncia, muito concretamente no que respeita ao tempo de serviço prestado na categoria/supranumerária no regime da reclassificação ao abrigo do n° l do artigo 6° do Decreto-Lei n° 497/99 para a nova categoria de TAT, nível l, o que significa que não foi objecto de apreciação.
Tal significa que não tem base de apoio a invocação do âmbito objectivo do caso julgado da decisão anulatória do despacho do SEAF de 06.06.2003 por sentença de 05.05.2005 proferida no proc° n° 533/04.0BESNT confirmada por acórdão de 19.01.2006 deste TCAS no rec. n° 1178/05 para efeitos de aplicar à situação jurídica laborai dos ora Recorridos no processo de reclassificação na categoria de TAT e IT, nível l ao abrigo do art° 6° n° l DL 497/99 de 19.11, os efeitos de contagem do tempo na categoria de supranumerária, categoria objecto de declaração de renúncia - vd. item 15 do probatório.
E não tem base de apoio porque a matéria do tempo de serviço prestado pelos ora Recorridos como supranumerários na categoria a que renunciaram não foi contenciosamente discutida na acção interposta no TAF de Sintra nem constitui fundamento de direito levado em conta na solução jurídica do caso concreto e, consequentemente, não foi objecto de consideração no segmento da fundamentação de direito da sentença de 05.05.2005 proferida no procº n° 533/04.0BESNT de anulação do despacho do SEAF de 06.06.2003.
O mesmo é dizer que a situação de contagem do tempo de serviço na categoria a título de supranumerário configura uma situação que não se mostra coberta pelo efeito erga omnes da sentença anulatória proferida no proc0 n° 533/04.0BESNT do TAF de Sintra na medida em que extravasa a alteração da ordem jurídica por ela materializada e, por isso, não é questão objectivamente abrangida pela eficácia constitutiva da sentença anulatória invocada.
Ou seja, a eficácia constitutiva de sentença anulatória de acto plural aproveita a terceiros que não impugnaram o acto, caso a situação de facto por estes invocada tenha sido contenciosamente discutida e participe dos fundamentos de direito levados em conta na solução jurídica do caso concreto anulatório cuja eficácia erga omnes se peticiona.
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Por quanto vem de ser dito procede a questão trazida a recurso no item l das conclusões, não na veste de nulidade de sentença por omissão de pronúncia mas de erro de julgamento, não cumprindo conhecer, por prejudicialidade, a questão trazida a recurso no item 2.
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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença proferida.

Custas a cargo dos Recorridos em ambas as instâncias nos mínimos legais.
Lisboa, 07.NOV.2013

(Cristina dos Santos)

(António Vasconcelos)

(Paulo Gouveia)