Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 614/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/02/2000 |
| Relator: | João B. Sousa |
| Descritores: | PROFESSOR CONTRATADO |
| Sumário: | 1-0 efeito jurídico que emana de um contrato administrativo (a remuneração de um professor contratado pelo índice 120) não pode emanar de acto administrativo posterior que deixa inalterado tal contrato. 2- Mesmo que devesse atribuir-se o valor de indeferimento tácito ao silêncio da Administração sobre o pedido de revogação do processamento de vencimentos que foi efectuado nos exactos termos de um "contrato de prestação de serviço docente", celebrado entre o Recorrente e o Ministério da Educação, tal indeferimento surgiria com o significado de declaração de validade da cláusula impugnada, logo, como "acto" meramente opinativo, atento o artigo 186º CPA. 3- Assim, o recurso que incide sobre tal indeferimento tácito deve ser rejeitado, por falta de objecto. 4- Isto não significa perda da garantia de tutela jurisdicional efectiva, pois a impugnação da cláusula contratual pertinente poderá ser efectivada por intermédio da competente acção sobre contrato, nos termos dos artigos 51º nº l g) e71ºnºl LPTA . |
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