Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01325/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juizo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/01/2004 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CULPA PROVA DA INSUFICIÊNCIA |
| Sumário: | 1. As contribuições obrigatórias para a Segurança Social a cargo das entidades patronais, constituem verdadeiros impostos, sendo de aplicar quanto ao regime da responsabilidade subsidiária pelo seu pagamento dos administradores ou gerentes, o então previsto no art.º 13.º do Código de Processo Tributário; 2. Em dívida de tais contribuições nascida no ano de 1991, depois da entrada em vigor do CPT, cabia ao revertido o ónus da prova de que não fora por culpa sua que o património da sociedade executada se tornara insuficiente para a solver; 3. Não logra ilidir tal presunção o oponente que apenas prova que a sociedade era credora de várias quantias, que tentou cobrar, e nenhuma outra medida tomou para inverter a situação da sociedade e nem a tendo apresentado a juízo para a sua recuperação ou falência. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo SUL: A.O Relatório. 1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto - 2.º Juízo, 2.ª Secção - que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Guilherme ......, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A. Não se conforma a Fazenda Pública com a douta decisão recorrida, porquanto considera que da prova produzida se não podem extrair as conclusões que lhe serviram de base, determinando que se julgasse pela ilegitimidade do oponente consubstanciada na ausência de culpa na diminuição do património da executada por forma a tornar-se insuficiente para satisfação das dívidas fiscais, com a consequente extinção da execução contra o mesmo instaurada B. Reportando-se a dívida a Novembro de 1991, a disciplina a ter em consideração será, como bem foi considerado, a do Art. 13° do CPT, mediante a qual pesa sobre o gerente ou administrador a necessidade de realizar a prova do contrário face à presunção legal de culpa que aquela norma estabelece sobre ele. C. A culpa relevante, não é apenas a que respeite ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto relaxado, mas aquela que se reporte substantivamente ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores, quando esse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais - cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 29.01.1990, in "Acórdãos Doutrinais” nº 372, pág 323 e sgs e de 12.11.1997, recurso nº 21469. D. Não obstante esta necessidade que incumbia ao oponente de tornar certa a inexistência de culpa, através de prova positiva e directa contra o facto presumido, considerou o Tribunal ter logrado provar-se a sua ausência de culpa na diminuição do património da executada para solver a dívida, atendendo a que se não deveu à sua conduta a insuficiência desse património, inexistindo nexo causal entre a sua conduta e esse resultado. E. Tal como veio a ser decidido pelo TCA, no recurso n.º 4893/01, de 03.07.2001, interposto relativamente ao mesmo oponente, na parte correspondente às dívidas posteriores a 01.07.1991, não logrou o oponente provar que não foi por culpa também sua que o património da originária devedora se tornou insuficiente para solver os créditos. F. A par de outras causas ou factores que eventualmente possam ter concorrido para a situação em que a empresa entrou desde 1986, dela não saindo nem recuperando pelo menos até 1992, esteve também a atitude de ausência de providências ou tomada de opções como fossem a reconversão da actividade da empresa ou a apresentação a medida de recuperação ou falência como lhe era exigível, limitando-se durante anos a assistir ao desmoronar da situação societária, sem curar de saber dos interesses dos credores, não podendo a omissão destas medidas deixar de ser considerada causa adequada para a verificação daquela insuficiência. G. A douta sentença recorrida não merece o nosso assentimento quando responde negativamente à pergunta por si formulada (se face às circunstancias específicas) apuradas podia e devia o oponente agir de outro modo) considerando que o mesmo alegou e provou factos indiciadores da sua ausência de culpa, pelo que deve a mesma ser revogada. H. A douta sentença recorrida violou o disposto nos art. 13° CPT, art. 350°, n° 2 do C.Civil. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por o recorrido não ter logrado provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B.A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o oponente logrou satisfazer o ónus probatório que sobre si impendia, de não ter sido por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-os às seguintes alíneas: a) Em 14.04.993, foi instaurada execução fiscal contra «Deco, Indústria de Electrodomésticos, Lda., por dívida de contribuições à Segurança Social, relativa a Novembro de 1991, no montante de 242.721$00. b) Nesse processo, foi prestada informação, em 16.09.993) de que todos os bens conhecidos e pertencentes à executada haviam já sido vendidos noutro processo executivo. c) Em face dessa informação, e na mesma data, foi determinada a reversão contra o oponente, na qualidade de sócio gerente da sociedade executada e dada a inexistência de património social. d) A sociedade executada foi constituída em 1977, tendo por objecto a indústria de electrodomésticos. e) A sua actividade desenvolveu-se de forma normal até 1986, altura a partir da qual se começou a sentir a concorrência dos produtos importados, vendidos a preços mais baixos e obrigando à sociedade à descida das margens de lucro; f) A sociedade executada passou ater avultados créditos incobráveis, motivados pela falência ou mero desaparecimento dos seus clientes tradicionais (lojas de eletrodomésticos). g) Neste contexto, foi reduzindo os níveis da sua actividade. h) O oponente sempre foi um gestor diligente e esforçado, tentando, por um lado, pagar as dívidas da sociedade e, por outro, cobrar os créditos da mesma, quer celebrando acordos de pagamento, quer interpondo acções judiciais. i) A sociedade executada veio a ser objecto de uma acção de despejo, motivada por falta de pagamento de rendas, o qual veio a ser decretado por sentença de 26.11.992. j) A sociedade executada é titular de créditos sobre terceiros, que não foram penhorados; l) na execução nos respectivos processos por ela instaurados, não foi possível o pagamento por inexistência de bens dos devedores. 6.1. Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fls. 39 a 118 (não impugnados), corroborados pelo depoimento das testemunhas inquiridas a fls. 138/143, as quais demonstraram conhecimento directo dos factos pelas relações profissionais mantidas quer com empresa executada, quer com o oponente. A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se reformula a matéria da alínea f), em ordem a tentar concretizar os avultados créditos da executada, não recuperados: g)A sociedade executada, em virtude de acções declarativas de condenação em que não obteve a respectiva satisfação dos créditos peticionados, ficaram por satisfazer créditos de 1.006.205$00, 68.594$00, 169.077$00, 172.033$00 e 214.037$00, tendo também participado criminalmente contra os emitentes de cheques sem provisão e que haviam sido passados a seu favor, de 630.000$00, 100.000$00, 200.000$00 e 329.058$00, em virtude de falência ou de desconhecimento do paradeiro dos visados - cfr. docs. de fls 48 e segs e depoimentos das testemunhas de fls 138 e segs. 4. Para julgar a oposição à execução fiscal procedente, de entre os fundamentos que o ora recorrido havia articulado na sua petição inicial de oposição, apenas pelo fundamento de não ter sido por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, logrou o mesmo ganho de causa, tendo os restantes fundamentos sido julgados inverificados (prescrição e existência de bens), pelo que também o objecto do recurso se cinge apenas àquela insuficiência culposa, já que o recorrido não solicitou, ao abrigo do disposto no art.º 684.º-A do Código de Processo Civil (CPC), a apreciação destes, no caso de tal ser necessário, isto é, se a recorrente viesse a obter ganho de causa quanto a este fundamento a conhecer no presente recurso. Vejamos então. Seguiu-se aqui, de perto, o acórdão deste Tribunal n.º 4893/01, de 3.7.2001, citado quer pela recorrente, quer pela Exma RMP, junto deste Tribunal, sobre o mesmo recorrido, o qual contém uma parte comum à do presente, o qual teve por relator o do presente acórdão.Está apenas em causa a dívida de contribuição à Segurança Social relativa ao mês de Novembro de 1991, do montante de 242.721$00, a que é aplicável o regime do art.º 13.º do CPT, por tais contribuições, na parte devidas pelas entidades patronais, assumirem a feição de verdadeiros impostos, em que a sentença recorrida julgou que o oponente logrou fazer a prova de não ter sido por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, por não ter sido pela sua conduta que ocorreu a insuficiência do património da executada para solver tais dívidas, inexistindo nexo causal entre a sua conduta e esse resultado. Tal insuficiência dever-se-ia a factores externos e por outro lado, sempre o recorrido se pautou por ser um gestor diligente e esforçado, tentando pagar as dívidas da sociedade e cobrar os respectivos créditos. A norma do art.º 13.º do CPT, na redacção então vigente, rezava assim: 1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativas ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. Este regime normativo é inovatório e foi pela primeira vez introduzido no nosso direito pelo Decreto-Lei n.º 68/87, de 9 de Fevereiro, ao vir permitir mesmo para os gerentes ou administradores que tenham exercido efectivamente as correspondentes funções, pudessem ser desresponsabilizados pelas dívidas desse ente colectivo, de natureza fiscal ou equiparada, desde que não tenha sido por culpa dos mesmos que o património social se tenha tornado insuficiente para as solver, constituindo um fundamento válido para a oposição. O administrador ou gerente, uma vez nomeado e iniciado o exercício das suas funções passa a ter direitos (entre eles, por ex., o de remuneração pelo seu cargo) e obrigações para com a sociedade e para com terceiros. Há-de cumprir obrigações emergentes dos estatutos da sociedade e de outra origem interna, e obrigações de variados preceitos legais. Tem o dever de administrar a empresa de modo a que ela subsista e cresça, para tal desenvolvendo os negócios adequados; e, orientando a demais actividade daquela, deve cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos e sempre de molde a evitar que o património social se torne insuficiente para a satisfação das dívidas da empresa; e, quando houver risco de o património social se tornar insuficiente para pagamento do passivo da sociedade, tem ainda a obrigação de pedir em tribunal a convocação dos credores para que estes e o juíz decidam o destino da empresa - cfr. entre outros, os art.ºs 71.º a 84.º e 252.º a 262.º do Código das Sociedades comerciais, 1140.º do CPC e art.º 6.º do CPEREF, aprovado pelo Dec-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e o acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 12.11.1991, publicado na CTF n.º 365, pág. 259 e segs. "A obrigação do administrador é a de dirigir, administrar, conduzir a gestão social, o que se deve concretizar, particularmente, no exercício da actividade para que a sociedade se constituiu. Trata-se de uma obrigação de conteúdo indefinido...o qual deve ser sucessivamente determinado ...em função de duas noções: a de diligência e a de interesse da sociedade (art.º 64.º do CSC)" Cfr. A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas, de Ilídio Duarte Rodrigues, pp. 173/174.. Tendo em conta as vertentes psicológica, normativa e objectiva Cfr. obra citada, pág. 174., a diligência no sentido normativo, e que aqui importa considerar enquanto "...grau de esforço exigível do administrador para, primeiro, de entre os actos possíveis de adoptar segundo as suas opções discricionárias, determinar os que são adequados ao fim imposto e, depois, dar-lhes execução", pressupõe a sua aferição em função daquela que fosse exigível a um administrador normalmente diligente uma vez colocado nas mesmas circunstâncias, para o desempenho das respectivas funções, tendo em conta a referência à diligência de um gestor criterioso e ordenado contida no art.º 64.º do CSC. E assim sendo, impõe-se, desde logo, a todo aquele que assuma uma tal qualidade, que assuma postura responsável e ponderada, no desempenho das suas funções, por forma a que aquela corresponda a uma actuação que, de acordo com o exigível a um administrador criterioso, colocado em idêntica situação e dentro da inerente discricionariedade técnica, se mostre, em princípio, como adequado ao alcance dos objectivos para que a sociedade se constituiu; dito de outra forma e "a contrario" "...impõe-se ao administrador... que as suas opções discricionárias não sejam o fruto de improvisações irresponsáveis ou negligentes mas de decisões meditadas, ainda que envolvendo riscos, devidamente calculados e ponderados" Cfr. obra citada, pág. 178.. Desde a entrada em vigor do citado Dec-Lei n.º 68/87, firmou-se no nosso direito, no campo tributário, o princípio da culpa (não presumida, mas real) em matéria de responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores das sociedades de responsabilidade limitada. A culpa - como é sabido - consiste na omissão de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extra-contratual, quer no domínio da responsabilidade contratual - cfr. art.ºs 487.º n.º2 e 799.º n.º2 do Código Civil e Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 110.º, pág. 151. Culpa, no sentido restrito, traduz-se na omissão da diligência exigível. O agente devia ter usado de uma diligência que não empregou. Devia ter previsto o resultado ilícito, a fim de o evitar, e nem sequer o previu. Ou, se previu, não fez o necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse - cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 2.ª Edição, pág. 328. A culpa exprime um juízo de responsabilidade pessoal da conduta do agente: O lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas: o dolo e a negligência - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, pág., 559. Em suma: a culpa, em qualquer das suas modalidades, traduz-se sempre num juízo de censura em relação à actuação do agente: o lesante, pela sua capacidade, e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo. A culpa relevante no âmbito do então Dec-Lei n.º 68/87, quer hoje do art.º 13.º do CPT, não é a que eventualmente respeite apenas ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto relaxado exequendo - mas só aquela que se reporte substantivamente ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores, quando desse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais - cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 29.1.1990, in Acórdãos Doutrinais n.º 372, pág. 323 e segs e de 12.11.1997, recurso n.º 21 469. A prova de que não houve culpa do gerente ou administrador na insuficiência do património para solver as dívidas fiscais, no âmbito do CPT, no seu art.º 13.º, pesa sobre o mesmo gerente ou administrador. Na verdade, esta norma estabelece uma presunção de culpa do gerente - o que faz pesar, materialmente, sobre este o risco decorrente da necessidade de realizar a prova do contrário - cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 12.11.1997, recurso n.º 21 469, e deste Tribunal, de 16.12.1997, recurso n.º 69/97 e de 5.5.1998, recurso n.º 387/97. Assim, os gerentes ou administradores das empresas serão responsabilizados pelo pagamento das dívidas fiscais, ou equiparadas, sempre que, material e objectivamente, se prove - ou sempre que legalmente seja de presumir - que a sua actuação foi censurável, sem causas de justificação ou de escusa, no tocante ao incumprimento de disposições legais destinadas à protecção dos credores de que resulte insuficiência do património da sociedade para o pagamento dessas aludidas dívidas. A prova em contrário do facto presumido "[...] visa tornar certo não ser verdadeiro um facto demonstrado formalmente por prova legal plena; isto é, sempre que a prova produzida tenha força probatória legal (prova documental, confissão, presunções legais). À parte não bastará, então, a prova de circunstâncias que coloquem o julgador "em dúvida"; terá de provar a não verificação do facto em causa no âmbito em que actua a prova legal [...] - vd. Anselmo de Castro, in "Direito Processual Civil Declaratório", Vol. III, Almedina/1982, págs. 347/348. De acordo com a doutrina contida no art.º 347.º do CC, segundo a qual "A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto..." pelo que a Fazenda Pública está dispensada de provar a culpa dos gerentes porque beneficia da prova legal plena da presunção dessa mesma culpa dos gerentes. Estes, por seu lado, têm que tornar certa a inexistência de culpa, ou seja, têm de fazer prova positiva e directa contra o facto presumido, persuadindo o Tribunal de que a culpa em causa não é verdadeira (convicção positiva). É assim, porque a si incumbe o ónus de prova da inexistência de culpa; não o simples ónus de contraprova, que mais não exige do que pôr em evidência a margem de dúvida que possa subsistir sobre o facto, que, na hipótese, seria a culpa, torná-la duvidosa, conforme emana da norma do art.º 346.º do CC, para as provas apreciadas livremente pelo Tribunal. O que não é o caso do regime estatuído no art.º 13.º do CPT, pois não estamos perante uma presunção judicial a favor da Fazenda Pública e consequente ónus de contraprova dos gerentes, em que bastar-lhes-ia tornar a dita culpa duvidosa; a Fazenda Pública beneficia da presunção legal de culpa dos gerentes, pelo que estes estão onerados com a prova do contrário, a prova positiva da inexistência de culpa. No caso, existe nos autos vária prova de que o recorrido, em nome da sociedade executada, intentou diversas providências judiciais com vista a obter para a sociedade créditos que estavam em incumprimento. São os casos das acções declarativas de condenação, julgadas procedentes, e que não obstante não lograram pagamento efectivo das quantias em que esses réus foram condenados - cfr. doc. de fls 56 a 58, 80 e 81, 109 e 110 e 111 a 114 - e queixas às entidades competentes contra emitentes de cheques à sociedade e que não tiveram provisão - cfr. doc. de fls 60 a 62, 63 a 65, 66 a 68 e 69 a 71 - isto ocorrido entre os anos de 1991 e 1996. Dos depoimentos das testemunhas inquiridas, consta que o mesmo exerceu tal gerência como um gestor diligente e esforçado, como consta da matéria do alínea h) do probatório, o que é de realçar, sendo que a causa da insuficiência do património da executada para solver as dívidas exequendas, numa sua grande parte, não poderá deixar de ser atribuído ao ramo de actividade da mesma executada, num mercado aberto em forte concorrência com vinda do exterior de produtos semelhantes, mas de preço mais barato (quiçá também de inferior qualidade), aos seus clientes tradicionais que deixaram de pagar pontualmente as suas aquisições, sendo que em muitos dos casos não o fizeram mesmo. Mas em uma outra parte, conjuntamente, a causa dessa insuficiência não pode também deixar de ser atribuída ao ora recorrido, na ausência da tomada de medidas de fundo para inverter a situação de descalabro para que caminhava a executada, que lhe eram exigíveis e que nada trouxe aos autos que as não tivesse podido tomar, como por ex. reconverter a actividade da empresa para outro ramo de actividade. Ou ao menos, que tivesse apresentado a empresa a medida de recuperação ou falência, como também lhe era exigível, nos termos do disposto no citado art.º 6.º do CPEREF. A omissão destas medidas, não podem também deixar de ser causa adequada para a verificação daquela insuficiência. Do conjunto da prova testemunhal produzida resulta que o recorrido foi acompanhando a situação de descalabro económica da executada, tomando aquelas medidas correntes de tentativa de cobrança de créditos, mas sem o fulgor exigido para tomar as medidas necessárias em ordem a tentar inverter tal estado de coisas, ao mesmo tempo que ia gerindo outras empresas de que também era gerente. O mesmo é dizer que a sua conduta é censurável, na falta de qualquer causa de justificação ou de escusa, aferida pelos deveres que se lhe impunham como gerente, não ilidindo por isso a presunção de culpa que sobre si recaía. Aquele conceito normativo indeterminado de inexistência de culpa na insuficiência patrimonial, há-se ser preenchido com a factualidade vazada no probatório, nos termos gerais de direito, com os estalões jurídicos da boa fé no cumprimento das obrigações decorrentes do exercício da gerência (art.º 762.º do CC), tendo por referência o arquétipo legal do "bom pai de família" aplicável ao caso na forma do gerente normalmente diligente em face das circunstâncias de cada caso, art.ºs 487.º n.º2 e 799.º n.º2 do CC. O caso deverá ser ponderado segundo a vivência objectiva da boa-fé, evidenciada pelos usos do tráfico comercial e pelo fundo cultural médio da sociedade, sendo que em todas estas operações se terá presente, como elemento polarizador da apreciação segundo os ditames da boa-fé e do gerente normalmente diligente segundo as circunstâncias do caso, o fim tido em vista pelo legislador na criação do sistema introduzido para recuperação do incumprimento das obrigações fiscais. Daquela prova produzida, não resulta pois, fundamentada, também, a inexistência de culpa do oponente, ora recorrido, como se disse. Nada se prova que o recorrido tenha curado de saber o que é que acontecia aos interesses do credor Estado, no respeita ao pagamento da dívida exequenda. E nem que o recorrido, tenha apresentado a empresa a medida de recuperação ou de falência, já que esta se traduz numa impotência económica do devedor comerciante que se exterioriza tipicamente pela impossibilidade em que se encontra de cumprir pontualmente as suas obrigações mercantis ou não mercantis, não sendo também aceitável o argumento em ordem a afastar a presunção de culpa, com a omissão de uns pagamentos em ordem a permitir o pagamento a outros, a título de "mal menor", não lhe cabendo escolher a qual dos credores deve pagar em detrimento de outros, por tal poder redundar em benefício de uns em detrimento indevido de outros, o mesmo será dizer, que não logrou provar que não foi por culpa sua também que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, como nos termos do art.º 13.º do CPT, lhe competia, como aliás, também se pronunciam, quer o Exmo RMP junto do Tribunal de 1.ª Instância, no seu parecer pré-sentencial, quer a Exma RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, tendo a causa, de ser decidida contra a parte onerada com o ónus da prova - o recorrido. A sentença recorrida, que em contrário decidiu, é de revogar, com o provimento do recurso e de julgar a oposição improcedente. C. DECISÃO Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, julgando-se a oposição improcedente. Custas pelo recorrido, apenas na 1.ª Instância, não sendo devidas neste Tribunal, por não haver contra-alegado. Lisboa, 01 de Junho de 2004 Dr. Eugénio Sequeira (Relator) Dr. Francisco Rothes Dr. Jorge Lino (Com a declaração de que o bloco de texto iniciado ao fim de fls.3 verso até ao cimo de fls. 4 verso do acórdão é de minha autoria, repetido em vários acórdãos de que fui relator) |