Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3243/13.3BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/26/2020 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | LEI DA NACIONALIDADE. |
| Sumário: | As alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de Julho, à lei da nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, não se aplicam aos “processos pendentes”. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | C... vem, no âmbito da presente acção de Oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, interpor recurso da sentença que julgou procedente a acção. Apresentou as seguintes alegações com as suas conclusões de recurso: I. O MºPº não só não alegou quaisquer factos que sirvam para provar a inexistência da ligação à comunidade nacional como não apresentou qualquer prova. II. Foi violado o disposto no art.º 9º,1 al. a) da Lei da Nacionalidade. III. Perante a clarificação jurisprudencial supracitada, a pendência desta ação, com os contornos que tem, constitui manifesto abuso de direito, pois que, como dispõe o art.° 334° do Código Civil, "é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito." IV. Em processo administrativo a não apresentação de contestação não implica a confissão dos factos constantes da petição inicial. V. A douta sentença recorrida ofende o disposto no art.° 83°,4 do CPTA. VI. O art.° 9°,1 al. a) da Lei da Nacionalidade é inaplicável às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa. VII. A douta sentença ofende o disposto no art.° 9°, 2 da Lei da Nacionalidade. VIII. Para além disso a decisão recorrida ofende os referidos acórdãos de uniformização de jurisprudência e as normas jurídicas que lhe subjazem, pelo que deve ser revogada, como é da mais elementar JUSTIÇA. O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. O disposto no artigo 567º do CPC aplica-se na ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa e essa aplicação não é incompatível com o disposto no artº 83º/4 do CPTA, na redação em vigor à data da propositura da ação. 2. Consequentemente, apesar de regularmente citada, não tendo a ré contestado a ação, como não contestou, consideram-se confessados os factos alegados pelo MP na petição inicial, nos termos do artº 567º/1 do CPC, como decidido na sentença recorrida, devendo manter-se na íntegra a matéria assente. 3. No momento em que foi formulado o pedido de atribuição da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais, tal como naquele em que foi interposta a presente ação, estava em vigor a Lei 37/81, de 3/10 na redação decorrente da Lei Orgânica 1/2013, de 29/07, cujo artº 9º se limitava a três alíneas. 4. Só cinco anos mais tarde, na pendencia da presente ação, é que a Lei Orgânica nº 2/2018, de 5/07, alterou a redação do artº 9º da LN, introduzindo-lhe o número 2 (além do 3). 5. O artº 5º da Lei Orgânica 2/2018, sob a epígrafe “aplicação a processos pendentes”, prevê expressamente, no seu nº 2, que apenas o nº 3 do artº 9º da LN, na redação dada pela Lei Orgânica nº 2/2018, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor, concluindo-se, a contrario, que as demais alterações ao artº 9º, designadamente o seu nº 2, não são aplicáveis aos processos pendentes. 6. Idêntica solução foi consagrada pelo artº 4º do Dec. Lei nº 71/2017, de 21/06, que alterou o RNP, do qual resulta, expressamente, que a atual redação do artº 56º não é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da alteração, desde que o conservador ainda não tenha participado os factos ao MP, o que implica que também não seja aplicável aos presentes autos. 7. Assim, ao contrário do pretendido pela recorrente, a atual redação do artº 9º/2 da LN, decorrente da alteração introduzida pela Lei Orgânica 2/2018, de 5/07, não é aplicável aos autos, sob pena de violação de lei expressa, por a sua aplicabilidade ter sido excluída pelo artº 5º/2 da Lei Orgânica nº 2/2018, pelo que a sentença recorrida fez, também aqui, uma correta interpretação e aplicação do direito. 8. De acordo com a jurisprudência uniformizada decorrente do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 16/06/2016, proferido no processo nº 0201/16, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, e essa prova, no caso dos autos, foi feita, como decidido na sentença recorrida. 9. O conceito de “ligação efetiva à comunidade nacional”, a que aludem os arts. 9º, a) da LN e 56º/1 e 2, a) do RNP, não foi definido pelo legislador, mas tem vindo a ser densificado pela jurisprudência e implica a existência de uma relação estreita do indivíduo com os valores, cultura, língua, hábitos e costumes portugueses; de um efetivo sentimento de pertença e comunhão com a história e a cultura portuguesa, com os elementos que conferem união e identidade como povo e nação. 10. Essa ligação revela-se por fatores como o conhecimento da língua portuguesa, oral e escrita, o domicílio, a integração social e cultural, o conhecimento da história e da cultura, os quais, todos conjugados, conferem o sentimento de pertença à comunidade. 11. E, ao contrário do pretendido pela recorrente, não basta pedir e por uma cruz no “quadrado certo” para que seja concedida a nacionalidade portuguesa aos cônjuges de portugueses; caso em que a lei não teria previsto causas de oposição à aquisição da nacionalidade nem a necessidade de apresentação e obtenção oficiosa de elementos probatórios. 12. Da factualidade corretamente fixada na sentença recorrida extrai-se que a Ré: - nasceu no Brasil, filha de pais brasileiros; - casou no Brasil, em 1989; - o seu marido nasceu no Brasil e só registou o nascimento na Conservatória dos Registos Centrais em Lisboa em 2008; - os dois filhos do casal nasceram no Brasil, respetivamente, em 17/08/1992 e 15/11/1995, e o seu nascimento só foi registado no Consulado Geral de Portugal em São Paulo em outubro de 2008; - quando prestou declarações para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa a ré declarou residir no Brasil; - à data do pedido de aquisição da nacionalidade, ou seja, em 13.02.2013, a ré não detinha identificação cultural e sociológica com a comunidade portuguesa. 13. Como bem decidiu a sentença recorrida, ante estes factos provados, é manifesto que foi feita prova de factos demonstrativos de que a Ré não tem ligação efetiva à comunidade portuguesa. 14. A Ré, nasceu no Brasil, filha de pais brasileiros; 15. A Ré casou no Brasil e viveu e vive no Brasil, onde teve os seus filhos e os criou. 16. Como expressamente consta da matéria provada, à data do pedido de aquisição da nacionalidade não tinha identificação cultural e sociológica com a comunidade portuguesa. 17. A única ligação da Ré com a comunidade portuguesa é a circunstância de ser casada com um português e ser mãe de dois portugueses, mas mesmo estes apenas conferem uma ligação meramente formal, porquanto nasceram os três no Brasil e o respetivo nascimento só foi registado em Portugal, no caso do marido, 20 anos após o casamento e, no caso dos filhos, 16 e 13 anos após o nascimento. 18. O marido da ré foi brasileiro, e só brasileiro, durante os primeiros 20 anos do casamento e os filhos de ambos foram brasileiros, e só brasileiros, até aos 16 e 13 anos de idade, apenas o tendo deixado de ser 5 anos antes do pedido que deu origem aos presentes autos. 19. Resulta claro do probatório que é no Brasil que a ré tem todas as suas referências sociais e culturais, não tendo, como se decidiu e consta do probatório, qualquer identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional. 20. Essencial é a prova feita e assente no ponto I. do probatório, de que a ré não detém identificação cultural e sociológica com a comunidade portuguesa, 21. Facto que, conjugado com os demais factos provados, encerra em si a prova de que a Ré não tem nem nunca teve qualquer sentimento de pertença ou ligação especial à comunidade portuguesa, designadamente não está a ela ligada pelo domicílio, aspetos de ordem cultural, social, de amizade, económico-profissional ou outros que, de acordo com a jurisprudência, permitem preencher o conceito de “ligação efetiva”. 22. Como bem decidiu a sentença recorrida, provou-se que a Ré não tem ligação efetiva à comunidade portuguesa o que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade, nos termos dos arts. 9º, a) da LN e artº. 56º/1 e 2, a) do RNP. 23. A decisão recorrida não viola, ao contrário do pretendido, quaisquer normas de direito nacional ou internacional a que o Estado Português esteja vinculado, nem sequer o princípio da unidade familiar, uma vez que, conforme resulta das alegações de recurso, toda a família tem uma nacionalidade comum – a brasileira –, não podendo é passar a ter duas nacionalidades comuns, uma vez que a ré não preenche os requisitos para que lhe seja atribuída, também, a nacionalidade portuguesa. 24. Ao julgar a ação procedente, a Mma. Juiz fez uma correta apreciação da prova e fixação da matéria de facto provada, tendo, de igual modo, interpretado e aplicado corretamente o direito, designadamente o disposto nos arts. 83º/4 do CPTA, 567º/1 do CPC, 9º, a) da LN, 5º/2 da Lei Orgânica nº 2/2018, de 05/07, 9º do CC e 56º/2, a) do RNP, uma vez que, como decidido, se provou a inexistência de ligação efetiva da ré à comunidade nacional.” * FundamentaçãoDe facto Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: A. C... nasceu em 18.01.1964, em São Paulo, no Brasil, filha de pais brasileiros (cfr. documento junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido). B. Em 03.11.1989, C... contraiu matrimónio em São Paulo, no Brasil, com J... (cfr. documento junto aos autos com a petição inicial, que se dão aqui por integralmente reproduzidos). C. J... nasceu a 12.06.1965 em São Paulo, no Brasil, tendo sido registado o seu nascimento na Conservatória dos Registos Centrais em Lisboa em 2008, no assento de nascimento n.º 19… e detendo o bilhete de identidade da República Portuguesa com o n.º 1… (cfr. documento junto aos autos com a petição inicial, que se dão aqui por integralmente reproduzidos). D. Em 10.10.2008, o Consulado Geral de Portugal em São Paulo lavrou o assento de nascimento n.º 4…/2008, relativamente a C... nascida a 17.08.1992 e filha de J...e C... (cfr. documento junto aos autos com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido). F. Mediante impresso próprio, recebido na Conservatória dos Registos Centrais, em 13.02.2013, e que deu origem ao processo n.º 7…/13, C... prestou declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º1, da Lei nº 37/81, com base no casamento que contraiu, tendo declarado que tem ligação efectiva à comunidade portuguesa, e que reside no Brasil (cfr. documentos juntos aos autos com a petição inicial, que se dão aqui por integralmente reproduzidas). G. Do certificado de registo criminal de C... emitido, em 06.08.2013, pela Direcção-Geral da Administração da Justiça Portuguesa, nada consta (cfr. documentos juntos aos autos com a petição inicial, que se dão aqui por integralmente reproduzidas). * a. Factos não provados: inexistem, com relevância para a decisão da causa.
b. Motivação de Facto: A matéria de facto julgada provada foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, assentando a convicção deste Tribunal no teor dos documentos integrantes do processo judicial, que se dão como integralmente reproduzidos e, bem assim, na confissão dos factos, face ao não cumprimento do ónus de contestação previsto no n.º1 do artigo 567.º, n.º1, do CPC, ex vi o artigo 1.º do CPTA. * DireitoDos efeitos da revelia. A Recorrente começa por defender que a sentença recorrida errou ao ter fixado a matéria de facto com fundamento em confissão emergente da falta de contestação, nos termos previstos no art.º 567.º, n.º 1 do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA. Provam os autos que a Recorrente não apresentou contestação. No entanto, no presente caso, a revelia não importa a confissão dos factos alegados na P.I.. Estamos perante um processo a que se aplica o art.º 83.º, n.º 4 do CPTA, na redacção anterior à que foi introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10 e em que tem plena aplicação a doutrina vertida no ac. do STA, proferido no âmbito do proc. n. º 01378/17, de 15.03.2018, em que, entre o mais, se decidiu que, quanto aos efeitos da revelia, tem aplicação o regime previsto para as acções administrativa especiais. Escreveu-se no referido acórdão que “(…) ao contrário do que sustenta o recorrente, não se pode entender que, não tendo sido apresentada contestação, essa matéria estava confessada e, em consequência, necessariamente provada. É que, como resulta do art.º 83.º, n.º 4, do CPTA (na redacção anterior à que foi introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10), aqui aplicável por força dos artºs. 10.º e 26.º, da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3/10), na versão resultante da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/4, e do art.º 60.º, do Regulamento da Nacionalidade (aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14/12), não é fixado qualquer ónus para a falta de contestação ou para a falta nela de impugnação especificada, pelo que os factos alegados pelo A. na petição inicial não se tinham necessariamente por provados, cabendo ao tribunal apreciar livremente essa conduta processual.”. Há, assim, que concluir que a sentença recorrida errou ao ter fixado a matéria da alínea I) do probatório, a qual, para além de conclusiva, não se pode ter por confessada em resultado da apontada revelia. Da aplicação da lei no tempo. Entende ainda a Recorrente que a sentença recorrida errou ao não ter aplicado o art.° 9°, n.º 1 al. a) e n.º 2 da Lei da Nacionalidade (adiante LN), com a redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de Julho. Não lhe assiste razão. A LN, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, foi alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de Junho, pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de Julho e pela Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de Novembro. Em algumas dessas alterações, o legislador introduziu normas de direito transitório que determinam o seu âmbito de aplicação aos “processos pendentes”. Aquando da publicação da Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de Julho, o legislador introduziu uma norma de direito transitório no seu art.º 5.º, o qual, sob a epígrafe “aplicação a processos pendentes”, veio estabelecer que: “1 - O disposto no artigo 12.º-B da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aditado pela presente lei, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei. 2 - O disposto no artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada pela presente lei, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da mesma.”. Perante o disposto nesta norma, há que concluir, a contrário, que as alterações introduzidas à LN pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de Julho, não se aplicam aos “processos pendentes”, como é o caso da pretensão da ora Recorrente, que foi apresentada na Conservatória dos Registos Centrais, em Lisboa, no dia 13/02/2013, tendo sido deduzida Oposição no dia 19/12/2013. A Recorrente, por ter dois filhos de nacionalidade portuguesa nascidos na constância do casamento, pugna pela aplicação do n.º 2 do art.º 9.º da LN, introduzido pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de Julho, que determina que a “oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.”. No entanto, como se vê, o legislador apenas determinou que, dentre as normas que constam do art.º 9.º, se aplicasse aos processos pendentes, a que conta do n.º 3, pelo que há que concluir que a sentença recorrida não cometeu o erro de direito que lhe é apontado por ter atendido à redacção do art.º 9.º da LN, na redacção que lhe foi atribuída pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, em que ainda não figurava o transcrito n.º 2 do referido art.º 9.º. Confira-se sobre a referida questão da aplicação da lei no tempo e neste sentido, os acórdãos deste TCAS de 16/01/2020, proc. n.º 1182/15.2BELSB e de 15/10/2020, proc. n.º 1676/14.7 BELSB, in www.dgsi.pt. Da existência de ligação efectiva à comunidade nacional. Alega a Recorrida que é sobre o Recorrido que recai o ónus da prova da inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional e que não feita tal prova. Assiste-lhe razão. A lei não define o que deve entender-se por ligação efectiva à comunidade nacional. A jurisprudência tem densificado esse conceito no sentido de que tal ligação há-de ser aferida por todo um conjunto de factores e indícios que permitam formar um juízo objectivo de afinidade real e concreta com a comunidade nacional, como o domicílio habitual, a família, as relações sociais e ou profissionais, comunhão cultural, o sentimento de pertença à comunidade portuguesa. Dos factos que constam do probatório apenas se retira que a Recorrente nasceu no Brasil, é filha de pais brasileiros, tendo casado 03/11/1989 com cidadão nascido nesse país que também tem nacionalidade portuguesa. O casal tem dois filhos nascidos no Brasil em 17/08/1992 e 15/11/1995. O assento do seu nascimento dos filhos foi lavrado no Consulado Geral de Portugal em São Paulo em Outubro de 2008. No sentido da existência de ligação da Recorrente à comunidade nacional, milita a circunstância desta se inserir numa família nuclear que é composta por pessoas cuja maioria tem a nacionalidade portuguesa. Porém, nada mais se sabe. A Oposição só poderia proceder se se tivesse provado a inexistência de ligação efectiva da Recorrente à comunidade nacional. O ónus da prova recai sobre o Recorrido - acórdãos do Pleno do STA, proferidos nos processos n.º 0201/16, de 16/06/2016 e n.º 01264-715, de 07/07/2016, in www.dgsi.pt. Pelo que, perante a falta de prova da inexistência de ligação efectiva da Recorrente à comunidade portuguesa, há que declarar o recurso procedente. Decisão Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrido, que as não paga por estar isento - art.º 4.º, n.º 1, al. a) do RCP. Lisboa, 26 de Novembro de 2020 O relator consigna, nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, que têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes Juízes Desembargadores que integram a formação de julgamento. Jorge Pelicano Celestina Castanheira |