Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02440/07 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/10/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | REGIME DO SISTEMA DE INCENTIVOS À MELHORIA DO IMPACTE AMBIENTAL DOS TRANSPORTES PÚBLICOS RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS, ALIENAÇÃO |
| Sumário: | Transmitir a outrem o aluguer (ou direito de uso) das viaturas adquiridas com o subsídio previsto no D-L nº 181/95 e na Resolução do C.M. nº 73/95 deve ser interpretado como “alienar” para efeitos do art. 11º-2 do cit. D-L, o qual pretende que quem obtém a ajuda pública utilize efetivamente o veículo adquirido. Sob pena de fraude ao espírito da lei. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO I.1. · TRANSPORTES ………………, Lda, com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa Acção Administrativa Especial contra · MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES (DRTT), pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do despacho do Director de Serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias, de 27.02.2003, da DGTT que ordenou à A. a reposição da quantia de €79.807,66, nos termos do ofício n.º 553/DSM/AA, de 06.03.2003. Por decisão de 24-10-2006, o referido tribunal decidiu julgar o pedido improcedente. I.2. Inconformado, o autor recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul contra tal decisão, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: a) Nos presentes autos, vem a recorrente acusada de violar o Art.º 11°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, o que, de acordo com o n.º 1 do Art.º 13° do mesmo diploma, implicaria a restituição das verbas concedidas ao abrigo do apoio concedido pelo SIMIAT; b) No entanto, a recorrente cumpriu, integralmente, tal preceito; c) Efectivamente, o mesmo apenas exige que os veículos objecto do financiamento do SIMIAT estejam afectos ao transporte público durante quatro anos; d) Não exige que os veículos estejam licenciados em nome do promotor; e) O SIMIAT tem por objectivo apoiar projectos de investimento destinados a reduzir o impacte ambiental, bem como proceder à substituição de frotas com a introdução de veículos mais modernos; f) Para alcançar tais objectivos é indiferente que o veículo financiado esteja a circular por conta do promotor ou por conta de outrem; g) O que interessa é que se encontre a circular no transporte de mercadorias, tendo sido o que ocorreu no caso concreto, pois os veículos objecto do financiamento estiveram licenciados para a actividade de transporte durante o período de quatro anos; h) Também não se pode entender que tenha ocorrido qualquer alienação, pois nos termos da lei, a alienação consiste na transmissão da propriedade, o que é bem diferente de oneração, e é diferente, também, de licenciamento; i) A recorrente não procedeu a qualquer venda, a qualquer alienação dos veículos em causa; j) Aliás, nenhum dos veículos em causa nunca chegou a estar na sua propriedade, nem mesmo no momento em que foi concedido o benefício; k) Isto porque a recorrente o que tinha sobre os veículos era um ALD. E durante esse período a proprietária dos veículos não era a detentora da licença; l) Pelo que, em rigor, a questão da propriedade ou alienação da mesma, é uma questão que nunca se poderia colocar; m) O que aconteceu foi que a recorrente celebrou, com a sociedade …............. Sociedade de Transportes, S.A., contratos de aluguer de veículos sem condutor, nos quais nem sequer constava a cláusula de opção de compra; n) Pelo que a recorrente não celebrou qualquer contrato que atingisse a propriedade dos veículos ou que procedesse a qualquer alienação; o) Sendo que para o caso de aluguer de veículos sem condutor, não se verifica qualquer impedimento nos termos do regime do SIMIAT; p) A mudança da titularidade das licenças não significa qualquer modificação dos pressupostos em que foi concedido o incentivo, pois o facto de existir um contrato de aluguer de veículo sem condutor em nada influi na verificação do cumprimento das obrigações que sobre o promotor recaiam, e, em boa verdade, o contrato de aluguer de veículo sem condutor não impede o cumprimento e verificação de qualquer obrigação; q) Pelo que a recorrente não violou a sua obrigação prevista no Art.° 11°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 181/95, de 26 de Julho; r) Ao decidir em sentido contrário e ao manter o conteúdo do despacho recorrido, o Tribunal a quo violou o princípio da legalidade por uma incorrecta interpretação do citado preceito legal, como foi violado o Art.° 13° do mesmo diploma ao determinar a restituição pela recorrente do montante do incentivo que lhe foi concedido; s) O referido Art.° 11°, n.° 2, deve ser interpretado no sentido em que apenas constituem requisitos a manutenção do licenciamento de transporte durante quatro anos, independentemente de ser no promotor ou em terceiro, bem como a alienação enquanto acto transmissivo de propriedade e não o aluguer de veículos sem condutor. * I.3. O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA). Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. I.4. O objecto do recurso jurisdicional assenta na decisão recorrida e seus fundamentos. Pelo que o âmbito do recurso, delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas), apenas pode incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (1)) que tenham sido apreciadas ou devessem ser anteriormente apreciadas, não se podendo confrontar o tribunal superior com questões novas (2) ou cobertas por caso julgado (logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) – v. arts. 660º-2 e 684º-3-4 do CPC, ex vi art. 140º do CPTA. Assim e quanto à decisão jurisdicional recorrida, o presente recurso demanda que apreciemos (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação das situações de vida (3) e utilizando a argumentação jurídica como a lógica jurídica a se (4)) o seguinte: i. --? * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS A. Em 27.11.1998, a DGTT recebeu carta do B…….., relativa a «Candidatura ao SIMIAT – “Transportes ……………….., Lda.”», da qual consta que «[f]oi-nos apresentada pela empresa “Transportes ……….…............, Lda.”, em 30/10/98, um projecto de investimento que consubstancia uma candidatura ao SIMIAT – Projecto de redução Directa da Poluição. // Tendo em vista a instrução técnica do respectivo processo de candidatura e de acordo com o estabelecido no PROTOCOLO celebrado entre a DGTT e o BES, verificámos que se encontram cumpridas as condições de acesso ao SIMIAT, constantes do DL 181/95, de 26/07 e da Res. Cons. Ministros n.° 73/95, de 27/07, nomeadamente: // - Trata-se de uma empresa de transporte público rodoviário de mercadorias CAE – 60240; // - Possui situação financeira equilibrada (traduzida pelo rácio Capital Próprio/activo Líquido > 0,2); // - dispõe de contabilidade actualizada e regulamente organizada nos termos da lei; // - Não é devedora ao Estado ou à Segurança Social de quaisquer contribuições e impostos; // - Trata-se de um projecto de redução de níveis de poluição; // - O investimento a realizar é superior a 5.000 contos; // O investimento total previsto pela empresa ascende a 126.800 contos, podendo vir a beneficiar de um subsídio a fundo perdido de 16.000 contos, conforme se pode constatar do quadro seguinte: B. Em 30.04.1999, deu entrada nos serviços do R. requerimento da A. dirigido ao Director-Geral da DGTT, nos termos do qual, a mesma «vem confirmar que a sua candidatura seja transferida para o período de Abril de 1999, esperando que seja apreciada por forma a respeitar as expectativas existentes em Outubro de 1998, quer em termos de despesas elegíveis, quer em termos de hierarquização» - cfr. doc. de fls. 32 do p.i. C. Em 13.04.2000, deu entrada nos serviços do R. requerimento da A. dirigido ao Director-Geral da DGTT, nos termos do qual, a mesma «vem, nos termos do n.° 2 do art.° 9.° daquele Decreto-Lei confirmar que essa sua candidatura seja transferida para o período de Abril de 2000» - cfr. doc. de fls. 33 do p.i. D. Através do ofício 6044/DSM/AA – 9.4 – COO – 646, datado de 06.09.2000, sob o assunto «SIMIAT – Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental nos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias – Período de Abril de 2000», a A. foi informada de que: «por despachos de 24.07.2000 e 01.08.2000, respectivamente, do Ministro do Equipamento Social e do Ministro do Ambiente, a sua candidatura ao SIMIAT foi contemplada de acordo com os critérios de selecção definidos no n.° 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 73/95, de 27 de Julho, alterada pelas Resoluções de Conselho de Ministros n.° 144/98, de 22 de Outubro, e n.° 120/99, de 23 de Setembro, tendo-lhe sido atribuído o incentivo financeiro abaixo indicado. // Relembra-se que esta candidatura corresponde à originalmente apresentada no período de Outubro de 1998, tendo sido oportunamente solicitada a respectiva transferência para Abril de 2000. // De acordo com o estipulado no n.° 1 do art.° 10.° do Decreto-Lei n.° 181/95, de 26 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 386/98, de 4 de Dezembro, a atribuição do subsídio será formalizada através de um contrato a celebrar entre a vossa empresa e a Instituição de crédito, pelo que, para o efeito, será contactado por esta última. // Aplicação relevante contemplada: aquisição de veículos automóveis de mercadorias. // Incentivo concedido (em contos): 16.000» - cfr. doc. de fls. 34 do p.i. E. Em Abril de 2001, a A. e o B………, SA celebraram um «contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do sistema de incentivos à melhoria do impacto ambiental dos transportes públicos rodoviários de mercadorias (SIMIAT)» – cfr. doc. de fls. 37/42, do p.i. e doc. de fls. 29/33, cujo teor se dá por reproduzido. F. O contrato referido na alínea anterior tinha por objecto a concessão à A. de um incentivo, sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no montante global máximo de Esc. 16.000.000$00, a pagar pelo B…….. – cfr. Cl.ª 1.ª/1 e 2 do contrato. G. Com base no incentivo referido na alínea anterior, a A. celebrou com a empresa “Transportes ……. Lda.”, contratos de aluguer de veículo pesado de mercadorias sem condutor, referentes aos veículos com as matrículas seguintes: ………..; ………….; ………; ……….; ………..; ……….; ………..; ………… – cfr. docs. de fls. 43/76, do p.i. H. «O incentivo concedido destina[va]-se à execução do investimento proposto, constante do processo de candidatura, referente às aplicações relevantes de 8 veículos automóveis de mercadorias com motor não poluente com peso bruto unitário superior a 19 toneladas» - cfr. Cl.ª 1.ª/2, do contrato. I. «[O] custo do investimento [foi] estimado em Esc. 126.800.000$00 (cento e vinte e seis milhões e oitocentos mil escudos), correspondendo às aplicações relevantes: J. No prazo máximo de 90 dias contados da data do recebimento do incentivo, a A., na qualidade de “promotor”, obrigava-se a fazer prova da aplicação das verbas atribuídas, mediante a apresentação dos documentos seguintes: a) cópia autenticada do contrato de transferência de serviços, do qual conste a identificação e natureza das actividades dos participantes, a descrição das operações objecto deste contrato e a forma e afectação e o destino dos veículos envolvidos no processo; // b) documento comprovativo do cancelamento das matrículas dos veículos envolvidos no processo; // c) recibos comprovativos da aquisição dos veículos previstos na alínea c), do n.° 3 do art.° 4.° do Decreto-Lei n.° 181/95, de 26 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 386/98, de 4 de Dezembro, contendo o preço e o tipo de contrato, bem como cópias dos respectivos livretes; // d) recibos comprovativos das despesas efectuadas, nos restantes casos>> - cfr. Cl.ª 5.ª/1, do contrato. K. A A. obrigava-se, também, na qualidade de “promotor”, a: a) realizar o investimento nos termos previstos no contrato // b) manter os veículos e equipamento, objecto de financiamento, afectos ao transporte público, durante um período mínimo de quatro anos contados da data de licenciamento na actividade para os veículos e da data de emissão da factura nas restantes aplicações, não podendo ser alienados durante o mesmo prazo, excepto em caso de sinistro devidamente comprovado, de que resulte a inutilização do veículo ou do equipamento; // d) fornecer todos os elementos, designadamente, contabilísticos, que lhe forem solicitados pelo BANCO ou pela DGTT para efeitos de fiscalização, acompanhamento, controlo e avaliação do investimento - cfr. Cl.ª 5.ª/2, do contrato. L. «A cessão da posição da A. [enquanto promotor] [dependia] da autorização da DGTT>> - cfr. Cl.ª 8.ª do contrato. M. Assentou-se em que «o contrato podia ser rescindido pelo B…….., SA, precedendo autorização da DGTT, pelos motivos seguintes: // a) não execução do investimento nos termos previstos por causa imputável à A.; // b) viciação de dados na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do investimento, nomeadamente elementos justificativos das despesas; // c) incumprimento da obrigação de contabilizar o incentivo nos termos estipulados na cláusula 6.ª; // d) não cumprimento pontual de todas as outras obrigações emergentes do contrato» - cfr. Cl.ª 9.º/1, do contrato. N. A rescisão do contrato implica a restituição do incentivo concedido, ficando a A. [enquanto promotor] obrigada, no prazo de sessenta dias a contar da data do recebimento da respectiva notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa de referência do mercado de capitais em vigor à data da notificação, contados a partir da data da disponibilização da verba – cfr. Cl.ª 9.º/2, do contrato. O. Em 11.10.2002, a DGTT recebeu o «Relatório Final de Conclusão de projecto no âmbito do “SIMIAT” – Candidatura de Outubro/1998 – “Transportes Central Santa Apolónia”» (elaborado pelo B………..), do qual consta o parecer seguinte: «Os documentos apresentados, pelo promotor, comprovativos da aplicação das verbas atribuídas ao projecto de investimento, no âmbito do SIMIAT, apresentam conformidade com as condições contratadas. // As certidões afirmativas de situação regularizada perante as Finanças e Segurança Social e os restantes documentos atrás referidos que anexamos a este relatório, foram entregues pelo Promotor dentro dos prazos previstos na regulamentação do processo SIMIAT» - cfr. doc. de fls. 35/36 do p.i., cujo teor se da por reproduzido. P. Em 30.10.2002, foi exarada no Relatório referido na alínea anterior a informação seguinte: «Analisado o relatório do B………. e a situação do licenciamento dos veículos, verificou-se: // A) Não são apresentados os recibos comprovativos da aplicação das verbas. // b) Todos os veículos apenas estiveram afectos à actividade, no promotor, no período de 02.08.2001 a 30.08.2002. // Face ao exposto, entendo que o promotor deve ser notificado a pronunciar-se pelo que junto proposta de ofício» - cfr. Ibidem. Q. Os veículos referidos na alínea G. estiveram licenciados em nome da A., no período compreendido entre 02.08.2001 e 30.08.2002 (à excepção do veículo de matrícula …………., que esteve licenciado até 02.09.2002) – acordo. R. A partir de 30.08.2002 (e de 02.09.2002 no que respeita ao veiculo de matrícula 84-64-SB) a A. celebrou sobre os veículos em causa, contratos de aluguer sem condutor com a empresa “…………. – Sociedade ………………., SA” – acordo. S. A partir de 30.08.2002 (e de 02.09.2002 no que respeito ao veiculo de matrícula 84-64-SB), os veículos em referência passaram a estar licenciados na DGTT em nome da empresa “………… – Sociedade ……………., SA” – cfr. doc. de fls. 81/85, do p.i. T. Em 12.11.2002, a A. recebeu o ofício n.9 2955/DSM/AA – C100-646, relativo a «SIMIAT – Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental nos Transportes Públicos Rodoviários – candidatura de Abril de 2000», da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no qual se refere que «[n]os termos e para os efeitos previstos nos artigos 100.9 e 101.9 do CPA, informa-se que, analisado o relatório final de investimento, enviado pelo Banco …………., relativo à candidatura ao SIMIAT, em referência, com o incentivo de 16000 contos, se verificou que não foi comprovada a efectiva aplicação das verbas atribuídas à aquisição dos veículos ………., …………, ………, ………., ………, ………, ………. e …………., uma vez que não foram apresentados os recibos comprovativos da aplicação do incentivo e os referidos veículos apenas estiveram licenciados, no promotor, no período de 02.08.2001 a 30.06.2002. // Nos termos do n.9 1 do artigo 13.9 do Decreto-Lei n.9 181/95, de 26 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.9 386/98, de 4 de Dezembro, o incumprimento das obrigações previstas no n.9 1 e n.9 2 do artigo 11.9 do Decreto-Lei n.9 181/95, de 26 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.9 386/98, de 4 de Dezembro, em conjugação com o disposto no n.9 1 do n.9 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.9 73/95, de 27 de Julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.9 144/98, de 22 de Outubro e Resolução do Conselho de Ministros n.9 120/99, de 23 de Setembro, determina a reposição do incentivo, pelo que deverá repor €79.807,66 (16.000’ contos) junto da instituição de crédito onde formalizou a candidatura. Deverá, ainda, remeter a DGTT a cópia do comprovativo do respectivo pagamento. // No entanto, antes da decisão final, poderá dizer, querendo, o que se lhe oferecer sobre o assunto, devendo fazê-lo por escrito no prazo máximo de 10 dias úteis, após a recepção deste ofício» - cfr. doc. de fls. 34 e doc. de fls. 77/78, do p.i. U. Em 27.11.2002, a A. apresentou na DGTT, as suas alegações escritas em sede de audiência prévia, nos termos das quais afirmou que: «1. À promotora é imputado o facto dos veículos, relativamente à aquisição dos quais foram atribuídas as verbas, apenas de encontrarem licenciadas em seu nome no período de 02.08.01 a 30.08.02; // 2. Corresponde à realidade que os veículos objecto da aplicação do incentivo concedido deixaram de estar licenciados em nome desta sociedade a partir de 30/Ago./2002, excepto o veículo …………., que deixou de estar licenciado a partir de 2/Set./2002; // 3. Efectivamente, a partir dessa data, a ora promotora celebrou, sobre os veículos em causa, contratos de aluguer sem condutor, com outra empresa do mesmo grupo económico, a ………….. – Sociedade de ……………, SA, conforme cópias que se juntam; // 4. Porém, tal facto não constitui qualquer violação do regime jurídico aplicável ao Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários; // 5. A promotora continua a efectuar os pagamentos devidos pela aquisição dos veículos em causa; // 6. Nos termos do art.° 11.° do Dec.-Lei 181/95, de 26 de Julho, os veículos e os equipamentos objecto de financiamento devem estar obrigatoriamente afectos ao transporte público durante quatro anos, excepto em caso de sinistro, devidamente comprovado, de que resulte a inutilização do veículo ou do equipamento; // 7. Todos os veículos em que foram aplicadas as verbas deste programa encontram-se, ainda, afectos ao transporte público e licenciados enquanto tal; // 8. Das disposições legais e regulamentares aplicáveis não se vislumbra qualquer obrigação do licenciamento se manter obrigatoriamente no promotor; // 9. Aliás, tanto assim é de acordo com os objectivos do programa em causa como pelo facto de se prever na 2.ª parte do n.° 2 do art.° 12.°, a proibição de alienação de veículos; // 10. Ora se a intenção do legislador fosse manter o licenciamento no promotor durante esses quatro anos, seria de nenhum efeito a segunda obrigação; // 11. Quanto a esta segunda obrigação também foi cumprida pelo promotor que mantém a propriedade dos veículos e os contratos estabelecidos e identificados no ponto 3 não têm qualquer opção de compra; // 12. Desde já se juntam os documentos comprovativos da aplicação do incentivo concedido; // 13. Nestes termos, deve o presente processo administrativo ser arquivado, nada tendo a promotora a devolver pelo facto de ter cumprido todas as obrigações que lhe eram impostas>> - cfr. doc. de fls. 79/80, do p.i., cujo teor se dá por reproduzido. V. Em 22.01.2003, o técnico da DGTT exarou na pronúncia referida na alínea anterior a informação seguinte: 1. Notificado o promotor a pronunciar-se acerca da aplicação das verbas atribuídas à aquisição de 8 veículos de PB > 19T e que, na verificação do relatório, se detectou que os veículos não estavam licenciados na empresa e não tinham sido apresentados os recibos comprovativos da aplicação das verbas, vem em resposta: // a) Apresentar os recibos comprovativos da aplicação das verbas recebidas; // b) Informar que os veículos se encontram licenciados na empresa …………..; // c) Aduzir que satisfaz os requisitos exigidos na lei, porquanto os veículos se encontram efectivamente afectos à actividade; // 2. Reanalisado o processo, informo como segue: a) Os comprovativos apresentados comprovam a aplicação das verbas; // b) Os veículos estão licenciados na empresa Atlântica cargo (lista anexa); // c) O promotor é licenciado para o aluguer sem condutor de veículos de mercadorias; // d) Os veículos foram adquiridos pelo promotor em regime de ALD à ……………., Lda. // 3. Face ao exposto e salvo melhor opinião, entendo que o promotor não satisfaz os objectivos do SIMIAT, na medida em que, ao transferir a propriedade dos veículos para outro transportador, está alienar o investimento da sua propriedade, o que nos termos do n.° 2 do artigo 11.° do DL 181/95, de 26 de Julho e Cláusula Quinta do Contrato implicará a reposição dos incentivos>> - cfr. Ibidem. W. Em 25.02.2003, na informação referida na alínea anterior foi aposta, pela Chefe de Divisão de Acesso à Actividade de Transportes Rodoviários de Mercadorias, a informação seguinte: «Ao Sr. Director de Serviços, propondo que seja tomada a decisão de reposição das verbas, uma vez que não foi cumprido o disposto na legislação aplicável. Acresce que o SIMIAT foi criado para incentivar a actividade transportadora e não de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor, face à qual a requerente alugou os veículos em causa à ………………..., SA>> - cfr. Ibidem. X. Em 27.02.2003, na informação referida na alínea anterior foi exarado o despacho do Director de Serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias com o teor seguinte: «Concordo com o proposto pela Sra. Chefe de Divisão no verso» - cfr. Ibidem. Y. Em 06.03.2003, a DGTT dirigiu à A., para o endereço “………….., 90, 1.° Esq., 1100-604, Lisboa, o ofício n.° 553/DSM/AA- 9.4-1.00 – 646, relativo a «Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias – SIMIAT – Candidatura de Abril de 2000», do qual consta que «(...) informa-se que deverá efectuar a reposição de €79.807,66 (16.000 contos), para o que deverá dirigir-se com a possível brevidade à instituição de crédito onde formalizou a candidatura. Deverá igualmente remeter à DGTT cópia do comprovativo da reposição efectuada, no prazo de 30 dias, sem o que se procederá à respectiva execução fiscal. // Esta decisão deve-se ao facto de, analisado o relatório de conclusão do projecto SIMIAT, enviado pelo Banco ……………. e relativo à candidatura em epígrafe, se verificou que não foi cumprido o disposto no n.° 2 do art.° 11.° do Decreto-Lei n.° 181/95, de 26 de Julho, modificado pelo Decreto-lei n.° 386/98, de 4 de Dezembro, o que, de acordo com o n.° 1 do art.° 13.° da mesma legislação, implica a restituição das verbas atribuídas. Na realidade, verificou-se que as viaturas de matrícula …………,…………, ………., ……….., …………, ………, ………, ………. apenas estiveram licenciadas em nome dessa empresa, de Agosto de 2001 a Agosto de 2002, não tendo sido aceite a justificação enviada em Novembro de 2002, o que contraria a legislação citada. // Esclarece-se também que o SIMIAT se destinou a incentivar a actividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem e não a de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor, ao abrigo da qual os veículos foram alugados. // Deste acto administrativo pode ser interposto recurso hierárquico para o Director-Geral de Transportes Terrestres, no prazo de 30 dias úteis, após a recepção deste ofício» - cfr. doc. de fls. 214 do p.i. Z. Em 05.06.2003, foi exarada no ofício referido na alínea anterior a informação seguinte: «Uma vez que não foi recebida qualquer resposta a este ofício e não foi efectuada a reposição devida, propõe-se, no seguimento do despacho de 27 de Fev. de 2003, que se inicie o processo de reposição da verba» - cfr. doc. de fls. 217 do p.i. AA. Em 06.06.2003, o Director de Serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias exarou na informação referida na alínea anterior o despacho seguinte: «Concordo» - cfr. Ibidem. BB. Em 09.06.2003, o Director de Serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias dirigiu à Directora de Serviços de Administração e Organização o ofício n.° 1241/DSM//AA-9.41_00 – 646, sob o assunto “SIMIAT – Reposição de verbas”, do qual consta que: «Sobre o assunto em referência, junto se anexa cópia do ofício n.° 1224/DSM/AA – 9.1, desta data, enviado à empresa abaixo indicada, tendo em vista a elaboração de guia de reposição a favor do Estado. // Empresa: Transportes ………………., Lda. // NIPC: ………… // Repartição de Finanças de: 1.° Bairro Fiscal de Lisboa // Candidatura homologada na candidatura de: Abril de 2000 // Banco: Banco ……………. // ordem: 86 // Data do pagamento: 28-05-2001» - cfr. doc. de fls. 218 do p.i. CC. Em 09.06.2003, a Chefe de Divisão de Acesso à Actividade de Transportes Rodoviários de Mercadorias da DGTT dirigiu à A. o ofício n.° 1224/DSMAA-9.4 C 1.00 – 646, para o endereço da Rua ………….., 90, 1.° Esq., 1100-064, Lisboa, sob o assunto “SIMIAT – Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias // Reposição de verba atribuída na candidatura de Abril de 2000”, do qual consta que: «Nos termos dos artigos 66.° e ss. do CPA, notifica-se que se vai proceder à emissão e envio, à respectiva Repartição de Finanças, da guia de reposição no valor global de 100 359,71 €, por não ter sido devolvido o montante a que se referiu o nosso ofício n.° 553/DSM/AA- 9.4. 1.00 – 646, de 2003-03-06, montante esse recebido no âmbito do SIMIAT, na candidatura em epígrafe, cuja aplicação não foi comprovada, conforme era exigido no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 181/95, de 26 de Julho, alterado pelo Decreto-lei n.° 386/98, de 4 de Dezembro, e conjugação com o disposto no n.° 1 do art.° 8.° da Resolução do Conselho de Ministros n.° 73/95, de 27 de Julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 144/98, de 22 de Outubro e pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 120/99, de 23 de Setembro. // A importância a que se refere a guia de reposição inclui juros devidos até ao dia de hoje, conforme o previsto no n.° 1 do artigo 13.° do mencionado Decreto-Lei n.° 181/95, no valor de 20.55205€, cuja taxa de juro aplicada corresponde à taxa de 12%, fixada pela Portaria n.° 262/99, de 12 de Abril» - cfr. doc. de fls. 220 do p.i. DD. Em 20.06.2003, a carta com o AR respeitante ao ofício referido na alínea anterior foram devolvidos, uma vez que não atendeu – cfr. doc. de fls. 221/223, do p.i. EE. Em 18.08.2005, a A. foi citada, no endereço da Rua ………., 90, 1100 Lisboa, como executada, no processo de execução fiscal n.° ……………, relativo à dívida exequenda no montante de €100.359,71, acrescida de juros de mora €24.393,16 – cfr. doc. de fls. 35. FF. Foram juntas à citação referida na alínea anterior as certidões de relaxe relativas à quantia de €79.807,66, proveniente da guia de reposição n.° 29/03 e à quantia de €20.552,05, proveniente da guia de reposição n.° 43/03, ambas emitidas pela DGTT – cfr. docs. de fls. 36/37.1. GG. Em 19.08.2005, a A. dirigiu à Divisão de Acesso à Actividade de Transportes Rodoviários de Mercadorias da DGTT requerimento do teor seguinte: «Transportes …………….., Lda., parte no processo relativo ao SIMIAT – candidatura de Abril de 2000, cuja única referência que dispõe é a constante da comunicação que se anexa, vem requerer, nos termos do art.° 63.° do CPA, reprodução de todos os documentos que compõem o mesmo, com excepção daqueles que foram juntos pela própria requerente» - cfr. doc. de fls. 225/228 do p.i. HH. Com o requerimento referido na alínea anterior foram juntos o ofício da DGTT n.° 2955/DSM/AA – C100-646, de 30.10.2002 e uma procuração subscrita pela Gerência da A. em nome do mandatário da mesma, de 19.08.2005, onde consta como sede da A. a seguinte: ……………, 90, 1.° - Esq. Lisboa – cfr. Ibidem. II. Em 23.08.2005, a Chefe de Divisão de Acesso à Actividade de Transportes Rodoviários de Mercadorias remeteu ao mandatário da A. o ofício n.° 1203/DSM/AA, ao qual foram juntos 21 cópias de documentos que integram o processo relativo à candidatura ao SIMIAT da A. – cfr. doc. de fls. 229 do p.i. II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO (5) A fundamentação jurídica recorrida foi a seguinte: «Nos presentes autos é impugnado o despacho do Director de Serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias, de 27.02.2003, da DGTT que ordenou à A. a reposição da quantia de €79.807,66, nos termos do ofício n.° 553/DSM/AA, de 06.03.2003. O Regime do Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT) é o que consta do Decreto-Lei n.° 181/95, de 26 de Julho, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 386/98, de 4 de Dezembro, doravante designado por SIMIAT. O SIMIAT foi instituído com base na premissa de que «[o transporte rodoviário] é (...) um agente poluente, nomeadamente pela emissão de gases e pelo ruído que produz, razão pela qual a sua expansão tem prejudicado gravemente o equilíbrio ambiental, principalmente e zonas urbanas congestionadas em alguns eixos rodoviários onde circulam sem interrupção grandes veículos de mercadorias. // Não sendo possível eliminar esta fonte de poluição, urge, contudo, minimizar os seus efeitos negativos. Tal objectivo pode ser atingido por duas vias: redução do número de veículos em circulação e ou criação de condições para que as frotas tenham as características que correspondam aos parâmetros mais exigentes no que respeita aos níveis de emissão de gases poluentes e de ruído» (cfr. §§ 3.° e 4° do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 181/95, de 26 de Julho). Tendo em vista a melhoria da qualidade ambiental das empresas de transportes públicos rodoviários de mercadorias, o Decreto-Lei n.° 386/98, de 4 de Dezembro, introduziu modificações ao SIMIAT. «[P]rocedeu-se a uma melhor explicitação da componente ambiental das aplicações relevantes, no sentido de garantir que os financiamentos atribuídos concorram, de forma directa, para a preservação e melhoria do ambiente. // (...) [T]endo-se verificado que várias empresas transportadoras deixaram de cumprir algum ou alguns dos requisitos de acesso à actividade e a fim de acautelar o princípio da igualdade na atribuição de incentivos, estabelece-se, como condição de candidatura ao Sistema, a observância de tais requisitos» (cfr. §§ 3.° e 4.° do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 386/98, de 4 de Dezembro). «O SIMIAT tem por objectivo apoiar projectos de investimento destinados a reduzir o impacte ambiental provocado pela actividade transportadora, nomeadamente reduzindo o número de veículos em circulação pelo aumento da sua eficiência e consequente diminuição dos percursos em vazio e limitando os níveis de poluição sonora e de emissão de gases e partículas» [artigo 1.º/2, do SIMIAT]. «Podem candidatar-se aos incentivos previstos no presente diploma as empresas de transporte público rodoviário de mercadorias que preencham cumulativamente as seguintes condições: // a) Reúnam os requisitos de acesso à actividade de transportador público rodoviário de mercadorias; // b) Possuam uma situação financeira equilibrada, de acordo com critérios a definir em resolução do Conselho de Ministros; // c) Disponham de contabilidade actualizada e regularmente organizada nos termos da lei; // d) Façam prova de que não são devedores ao Estado ou à segurança social de quaisquer impostos, contribuições ou outras importâncias ou de que o seu pagamento está assegurado mediante acordos para o efeito celebrados» [artigo 2.º do SIMIAT]. «A atribuição de incentivos financeiros será formalizada através de um contrato a celebrar entre as instituições de crédito e o promotor, cuja minuta será previamente homologada pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações». // «A minuta referida no número anterior incluirá, para além do montante das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do investimento e as obrigações dos beneficiários, incluindo os prazos de realização do investimento» [artigo 10.º/1 e 2, do SIMIAT]. «As empresas promotoras dos projectos objecto de incentivos devem comprovar a efectiva aplicação das verbas atribuídas, mediante a apresentação de documentos a indicar em resolução de Conselho de Ministros. // «Os veículos e os equipamentos objecto do presente financiamento devem estar obrigatoriamente afectos ao transporte público durante quatro anos, não podendo ser alienados durante o mesmo prazo, excepto em caso de sinistro, devidamente comprovado, de que resulte a inutilização do veículo ou do equipamento» [artigo 11.º/1 e 2, do SIMIAT]. «O não cumprimento do disposto no artigo 11.º determina a restituição, no prazo de 60 dias, do montante atribuído, acrescido de juros à taxa de referência do mercado de capitais em vigor à data da notificação contados a parti da data da disponibilização da verba» [artigo 13.º/1, do SIMIAT]. Recorde-se que acto impugnado determinou a reposição da quantia recebida pela A., no quadro do SIMIAT, porque, alegadamente, o processo de candidatura da A. viola o disposto no artigo 11.º/1, do SIMIAT, concretamente, por se ter verificado que as viaturas cuja aquisição por parte da A. foi subsidiada, apenas estiveram licenciadas em seu nome, de Agosto de 2001 a Novembro de 2002 e por se entender que o SIMIAT tem em vista «incentivar a actividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta doutrem e não a de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor, ao abrigo da qual os veículos foram alugados». Argumenta a A. que o acto sob escrutínio não se encontra devidamente fundamentado, contraria o disposto no artigo 11.º/1, do SIMIAT e colide com o disposto no artigo 13.º/1, do SIMIAT. Nos termos do artigo 124.º/1/a), do CPA, os actos administrativos determinativos de encargos, como sucede com o acto questionado, devem ser fundamentados. «A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto» [artigo 125.º/1, do CPA]. A fundamentação do acto em apreço consta, quer do ofício n.º 553/DSM/AA, quer das informações apostas na pronúncia da A., em sede de audiência prévia, datadas, respectivamente, de 22.01.2003 e de 25.02.2003, em cujo suporte físico é exarado o despacho impugnado (alíneas V. a Y. dos FA). É a rejeição do teor de um e de outras que A. procura obter através da presente acção, com fundamento na sua invocada contradição com o disposto no artigo11.º/2, do SIMIAT. Impõe-se concluir que o acto sob censura dispõe de fundamentação, sendo a mesma acessível a um destinatário médio, colocado na posição da A.; por outras palavras, a partir da leitura do ofício e da informações citadas a A. pode reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo que levou o órgão autor do acto em causa a decidir como decidiu. Do acima escrito decorre a improcedência da alegada falta de fundamentação do acto sub judice. Nos termos do artigo 11.º/2, do SIMIAT, «[o]s veículos e os equipamentos objecto do presente financiamento devem estar obrigatoriamente afectos ao transporte público durante quatro anos, não podendo ser alienados durante o mesmo prazo, excepto em caso de sinistro, devidamente comprovado, de que resulte inutilização do veículo ou do equipamento». Do probatório resulta que os veículos, adquiridos pela A. ao abrigo dos contratos de aluguer de veículo pesado de mercadorias sem condutor, objecto do subsídio concedido a fundo perdido no quadro do SIMIAT, no montante de 16.000.000$00, estiveram licenciados em nome da A., no período compreendido entre 02.08.2001 e 30.08.2002 (à excepção do veículo de matrícula ……………., que esteve licenciado até 02.09.2002); a partir de 30.08.2002 (e de 02.09.2002 no que respeita ao veiculo de matrícula …………….) a A. celebrou sobre os veículos em causa, contratos de aluguer sem condutor com a empresa “……….. – Sociedade …………, SA”; a partir de 30.08.2002 (e de 02.09.2002 no que respeita ao veiculo de matrícula …………), os veículos em referência passaram a estar licenciados na DGTT em nome da empresa “………. – Sociedade …………., SA” (alíneas G. e Q. a S. dos FA). Cabe referir que o acto de concessão do subsídio no quadro do SIMIAT depende do preenchimento por parte do beneficiário dos requisitos de acesso à actividade de transportador público rodoviário de mercadorias (artigo 2.°/a), do SIMIAT e cfr. o Decreto-Lei n.° 38/99, de 6 de Fevereiro, que estabelece o regime do licenciamento da actividade de transporte rodoviário de mercadorias); as obrigações que resultam para o beneficiário do contrato de financiamento suporte da concessão do subsídio, designadamente, a obrigação de manter os veículos afectos ao transporte público durante quatro anos e a obrigação de não alienação dos mesmos, são obrigações intuitu personae, tal como resulta, quer do disposto no artigo 2.°, alíneas a), b), c) e d), do SIMIAT, quer da necessidade de autorização expressa da DGTT para a cessão da posição contratual da A., como promotor, no contrato de financiamento em apreço (Cl.ª 8.° do contrato), quer das competências que assistem, seja à instituição de crédito, seja à DGTT, de «efectuar as acções de verificação e controlo físico, financeiro e contabilístico dos investimentos realizados» (artigo 12.°/1, do SIMIAT). A transferência do uso dos veículos objecto de financiamento, bem como a mudança de titularidade das licenças aos mesmos respeitantes significa a modificação dos pressupostos na base dos quais foi concedido o subsídio, precludindo, quer a possibilidade de cumprimento por parte do beneficiário/promotor das obrigações que para si advém do acto de concessão do financiamento, tituladas pelo contrato de financiamento respectivo, quer a fiscalização por parte da Administração e da Instituição de crédito, desse mesmo cumprimento (cfr. artigo 4.9/1/c), do SIMIAT e artigo 8.9/1/a) e c), da Resolução do Conselho de Ministros n.9 73/95, de 27.07.1995, publicada no DR, I Série B, n.9 176, de 01.08.1995, com a redacção conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.9 144/98, de 22.10.1998, publicada no DR, I Série B, n.9 289, de 16.12.1998). O incumprimento das obrigações que advêm para o promotor do contrato em apreço determina a possibilidade da sua rescisão por parte do BES, mediante autorização da DGTT, com a inerente restituição do incentivo recebido, acrescido de juros à taxa legal, contados a partir da data da disponibilização da verba (Cl.ª 9.ª/1/d), e 2, do contrato). No mesmo sentido dispõe o artigo 13.9/1, do SIMIAT. Em face do exposto, impõe-se concluir pela observância do regime legal aplicável, constante do SIMIAT, por parte do acto impugnado. No que se refere ao prazo de restituição das quantias em dívida, do disposto no artigo 13.9/1, do SIMIAT e na Cláusula 9.ª/2, do contrato, resulta que o promotor é obrigado a restituir o montante atribuído, no prazo de sessenta dias a contar da data do recebimento da notificação do acto que ordena a reposição. Apesar de notificada para o endereço que constava dos registos da DGTT, em 06.03.2003, tal notificação não foi recebida pela A. (alíneas Y. a DD. dos FA). Cabe referir que morada do ofício de notificação é que constava e consta dos registos da DGTT, sendo dever da A. a comunicação à Administração de eventuais alterações, nos termos do artigo 8.9/2, do Decreto-Lei n.9 38/99, de 6 de Fevereiro. A referida morada consta do requerimento de certidão integral do processo instrutor que a A. apresentou na DGTT, em 19.08.2005 (alíneas GG. e HH. dos FA). Na morada em referência, a A. foi citada, em 18.08.2005, para os termos do processo de execução fiscal relativo às guias de reposição emitidas pela DGTT (alíneas FF. e GG. dos FA). Assim sendo e uma vez que a A., através do requerimento de 19.08.2005 relevou pleno conhecimento do teor do acto em causa, deve entender-se que o prazo em referência é contado a partir dessa de 20.08.2005, nos termos do artigo 67.9/1/b) e 2, do CPA. O facto do ofício através do qual a Administração pretendia comunicar o acto de reposição em causa conter a referência ao prazo de trinta dias não impede que, para efeitos de interpelação da A. para o cumprimento da obrigação de restituição, se atenda ao prazo legal, porquanto o conhecimento de ofício referido é condição de eficácia do acto, não se repercutindo sobre a validade do respectivo conteúdo. Termos em que improcede o invocado vício de violação do disposto no artigo 13.º/1, do SIMIAT.» A) A recorrente considera que a sentença recorrida violou os arts. 11º-2 (6) e 13º-1(7) DL 181/95, · porque a sua conduta não impediu o cumprimento do objectivo do SIMIAT e · porque alugar os veículos não é aliená-los, os quais aliás estavam com a recorrente em ALD. O SIMIAT tem por objectivo apoiar projectos de investimento destinados a reduzir o impacte ambiental provocado pela actividade transportadora, nomeadamente reduzindo o número de veículos em circulação pelo aumento da sua eficiência e consequente diminuição dos percursos em vazio e limitando os níveis de poluição sonora e de emissão de gases e partículas (art. 1º-2 DL 181/95). Assim, efetivamente, a conduta da recorrente, em transferir o direito de utilizar os veículos para terceira entidade, não impediu por si este objetivo. Mas a decisão recorrida considerou haver violação do art. 11º-2 cit., porque a conduta da recorrente · alterou os pressupostos de base de concessão do subsídio (v. art. 2º DL cit.(8) e cl. 8 e 9 do Contrato) e · impediu a fiscalização prevista no art. 4º DL 181/95 (9) e no art. 8º da Resolução do C.M. nº 73/95 (10). Ora, interpretadas estas normas de modo racional e coerente (art. 9º CC), concluímos que o art. 11º-2 cit. pretende impedir que a empresa que reuniu os pressupostos para obter o subsídio (v. o art. 2º cit.) não transmita a coisa e/ou seu uso para outrem que não se candidatou ao subsídio. Quem violar esta regra, deve restituir o subsídio (art. 13º cit.). Tem todo o sentido que assim seja, sob pena de o importante art. 2º do DL cit. ser irrelevante. Assim, transmitir a outrem o aluguer (o direito de uso) das viaturas adquiridas com o subsídio, como a recorrente fez, é “alienar” para efeitos do art. 11º-2 do DL 181/95, o qual pretende que quem obtém a ajuda pública utilize efetivamente o veículo adquirido. Sob pena de fraude ao espírito da lei, nomeadamente ao art. 2º cit. e ao nº 2 do art. 8º da Resolução cit. Como bem considerou o tribunal a quo. Improcedem, pois, as conclusões do recurso. * III- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso improcedente, assim confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 10-5-2012 (Paulo Pereira Gouveia - relator) (António C. da Cunha) (J. Fonseca da Paz) (1) Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica. Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores e com uma fundamentação jurídica (breve e simples ou profunda e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver. (2) Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados. (3) Assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, Almedina, 2001, p. 14ss. (4) Portanto, uma lógica informal – assim: CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, Ed. Martins Fontes (S. Paulo, Brasil), 1996, p. 490ss. A lógica em sentido estrito, a formal, essa, diferentemente, pode ser definida como a análise de relações entre proposições com vista a uma definição exata do conceito de demonstração, utilizando uma linguagem formal. É o caso da Matemática. Não é o caso do Direito (ou da Economia). Mas o raciocínio, seja na Matemática ou no Direito, é sempre composto por uma ou mais premissas, terminando com uma conclusão. Sobre a estrutura lógica da sentença, citando BETTI, cfr. MANUEL DE ANDRADE, N.E.P.C., 1979, p. 295ss. Entendemos o quadro filosófico judiciário como um lugar científico-social em que o juiz não se contenta com a forma lógica, antes exige argumentos não falaciosos e não prescinde de referências ao conteúdo material das proposições e ao contexto material da argumentação. Por isso também, o juiz, quando julga, não age como um académico ou como um matemático. E por isso é muito delicado e frequentemente impossível para o juiz a utilização da “lógica da estrutura dos princípios legais” de jusfilósofos como ROBERT ALEXY (talvez espelhando isto, v. a nota prévia nº (ii) de PEDRO MONIZ LOPES, in Princípio da Boa Fé e Decisão Administrativa, ed. Almedina, 2011, p.12 – tese de mestrado na FDL). (5) Sobre os tribunais administrativos recai o sagrado dever de fazer cumprir a lei e o Direito em toda a extensão em que a conduta da Administração se deva pautar por regras e princípios jurídicos, assim se proporcionando a adequada tutela jurisdicional. Esta é especialmente necessária numa sociedade com pouca efetividade das leis. (6) Artigo 11.º Obrigações dos promotores 1 - As empresas promotoras dos projectos objecto de incentivos devem comprovar a efectiva aplicação das verbas atribuídas, mediante a apresentação de documentos a indicar em resolução do Conselho de Ministros. 2 - Os veículos e os equipamentos objecto do presente financiamento devem estar obrigatoriamente afetos ao transporte público durante quatro anos, não podendo ser alienados durante o mesmo prazo, excepto em caso de sinistro, devidamente comprovado, de que resulte a inutilização do veículo ou do equipamento. (7) Artigo 13.º Incumprimento das obrigações 1 - O não cumprimento do disposto no artigo 11.º determina a restituição, no prazo de 60 dias, do montante atribuído, acrescido de juros à taxa de referência do mercado de capitais em vigor à data da notificação contados a partir da data de disponibilização da verba. 2 - A aquisição de veículos de mercadorias pelas empresas que beneficiem de um prémio concedido ao abate obriga à restituição desse prémio, acrescido de juros à taxa de referência do mercado de capitais em vigor à data da notificação contados a partir da data de disponibilização da verba. (8) Artigo 2.º Destinatários e condições de acesso Podem candidatar-se aos incentivos previstos no presente diploma as empresas de transporte público rodoviário de mercadorias que preencham cumulativamente as seguintes condições: a) Possuam uma situação financeira equilibrada, de acordo com critérios a definir em resolução do Conselho de Ministros; b) Disponham de contabilidade actualizada e regularmente organizada nos termos da lei; c) Façam prova de que não são devedoras ao Estado ou à segurança social de quaisquer impostos, contribuições ou outras importâncias, ou de que o seu pagamento está assegurado mediante acordos para o efeito celebrados. (9) Artigo 4.º Aplicações relevantes 1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo do incentivo a conceder às empresas transportadoras como resultado de projectos de transferência de serviços de transporte celebrados com empresas de outros sectores de actividade, possuidoras de frotas próprias, que abandonem o recurso a essas frotas, as despesas abaixo indicadas, com exclusão das medidas ambientais a que se refere o n.º 3: a) Elaboração de estudos técnico-económicos directamente ligados à realização do projecto de transferência, incluindo estudos jurídicos, estudos de mercado, de reconversão de pessoal, de racionalização da frota integrada e dos sistemas de informação a desenvolver; b) Execução de sistemas de gestão da qualidade e processo de certificação; c) Reforço da capacidade de gestão das empresas transportadoras, visando uma utilização mais eficiente dos meios envolvidos no projecto de transferência, nomeadamente assistência técnica em matéria de gestão e organização, bem como a modernização tecnológica, incluindo equipamento e programas informáticos e de telecomunicações. 2 - Os projectos abrangidos pelo número anterior beneficiam ainda de um prémio atribuído às empresas de outros sectores de actividade, possuidoras de frotas próprias, quando ocorra abate de veículos de mercadorias em consequência do processo de transferência, nos termos a definir em resolução do Conselho de Ministros. 3 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo do incentivo a conceder às empresas transportadoras em projectos visando directamente a redução dos níveis de poluição sonora e de emissão de gases e partículas, as seguintes despesas: a) Elaboração de estudos de natureza ambiental visando a racionalização de frotas, bem como de estudos de mercado e de desenvolvimento de sistemas de informação com a mesma natureza; b) Assistência técnica em matéria de gestão e organização, bem como modernização tecnológica, incluindo equipamento e programas informáticos e de telecomunicações directamente ligados à protecção do meio ambiente; c) Aquisição de veículos automóveis de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 3,5 t, cujos motores estejam equipados com dispositivos que permitam limitar as emissões de ruídos e gases poluentes para níveis a definir em resolução do Conselho de Ministros, na parte correspondente ao custo suplementar daqueles dispositivos e sua instalação; d) Aquisição e instalação de dispositivos limitadores de velocidade, com exclusão dos que forem introduzidos em veículos afetos ao transporte internacional matriculados após 31 de Dezembro de 1992, ou após 31 de Dezembro de 1993, para os restantes veículos. 4 - As aplicações referidas nos n.os 1 e 3 não abrangem os investimentos em veículos ou em equipamentos em estado de uso, os realizados há mais de seis meses à data da apresentação da candidatura ou em veículos anteriormente matriculados noutro país. (10) 8.° Comprovação da aplicação das verbas 1—A comprovação da aplicação das verbas a que se refere o n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, é feita no prazo máximo de 90 dias a contar da data da atribuição das mesmas, mediante apresentação dos seguintes documentos: a) Cópia autenticada do contrato de transferência de serviços, do qual conste a identificação e natureza das actividades dos participantes, a descrição das Operações objecto do contrato e a forma de afectação e o destino dos veículos envolvidos no processo; b) Documento comprovativo do cancelamento das matrículas dos veículos abatidos; c) Recibos comprovativos da aquisição dos veículos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 386/98, de 4 de Dezembro, contendo a especificação das características técnicas e respectivas folhas de aprovação de marca e modelo, bem como o preço e o tipo de contrato; d) Recibos comprovativos das despesas efectuadas, nos restantes casos. 2—A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá solicitar todas as informações que repute necessárias, por forma a assegurar que a aplicação do incentivo atribuído seja feita de acordo com as condições e fins para que foi criado. |