Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01376/06 |
| Secção: | CT- 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/05/2006 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO GARANTIAS RECLAMAÇÃO GRACIOSA |
| Sumário: | No caso de reclamação graciosa por parte do recorrente, do acto de liquidação do imposto exequendo, uma vez que não diligenciou a prestação de garantia adequada ao suspender o procedimento visando a respectiva cobrança coerciva, a AF não só podia, como devia, instaurar e tramitar o processo executivo em causa, ao menos até que no seu decorrer se verifique causa de suspensão da execução. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «C..., Ldª.» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé e que lhe julgou improcedente a presente oposição fiscal , dela veio interpor recurso formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; A) Quanto à matéria de facto , será pertinente esclarecer alguns pontos que julgamos não terem sido devidamente analisados na sentença recorrida. B) A ora recorrente , notificada da liquidação de IRC nº. ... , a que corresponde o nº de compensação nº 200400011264323 veio dela deduzir reclamação graciosa , entregue no competente serviço de finanças em 25 de Janeiro de 2005. C) Nos termos do art. 102.º n.º 1 al. d) , apresentou-se a impugnação no prazo de 90 dias contados da formação da presunção de indeferimento tácito , correndo trâmites no Tribunal Administrativo e Fiscal com o nº 592/05.8BELLE. D) No dia 4/03/2005 , foi citada para pagar ou deduzir oposição fiscal , face às circunstâncias ,a recorrente apresentou oposição e na mesma data segundo é afirmado na sentença , prestou garantia da dívida e acrescido , oferecendo para o efeito um bem móvel , na douta sentença faz-se alusão a um requerimento mas julgamos que nessa mesma data não foi requerida , mas sim dada como garantia um bem móvel , designadamente um semi-reboque. E) No que respeita à matéria de direito , para além de reiterar tudo quanto alegou na oposição , sublinhando que a Recorrente não foi notificado nos termos 169º nº 2 do CPPT. F) A recorrente nunca foi notificada nem por carta simples , nem por carta registada com aviso de recepção , para apresentação de garantia , nos termos do art. 169 nº 2 do CPPT , e só quando foi citada do processo executivo e dentro do prazo de 30 dias ofereceu um bem como garantia. G) Daí a explicação para o facto que , para a não apresentação da garantia aquando da dedução da reclamação graciosa , que aliás na notificação da liquidação não faz qualquer menção para apresentação de qualquer garantia. H) Com o devido respeito , julgamos que não foi bem analisada a questão o Tribunal “a quo” que se propunha resolver e que vem descrita no ponto 4. da douta sentença: “Sendo deduzida reclamação graciosa da liquidação de IRC e requerida a prestação de garantia , suspende-se ipso facto ,a execução fiscal?”. I) Não podemos concordar com essa análise , na selecção da matéria a resolver , na medida em que é omissa relativamente ao busílis da questão , por que razão não apresentou a contribuinte garantia anteriormente e veio prestar dentro do prazo para a oposição , fazendo uso do meio de defesa previsto no art. 204 nº 1 al. i) ??? J) Haverá ou não um ónus da Administração Fiscal previsto no art. 169 nº 2 do CPPT , para que no prazo de 15 dias notifique os contribuintes para apresentar a respectiva garantia? L) A nosso ver, até haver a n otificação nos termos do art. 169 nº 2 do CPPT , o processo encontra-se legalmente suspenso. M) Ora nos termos do art. 36º nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário , “os actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando sejam notificados”. N) Dispõe também o art. 77º nº 6 da Lei Geral Tributária “A eficácia da decisão depende da notificação.” O) Ambas as disposições legais invocadas são corolários do art. 268 nº 3 da Constituição da República Portuguesa; “assim à face desta norma constitucional parece que a eficácia do acto que afecte direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos esta dependente da sua notificação com a respectiva fundamentação e , sem tal notificação integral o acto ,a notificação não será válida e, consequentemente não será válida em relação ao notificado.” In Jorge Lopes de Sousa , Código de Procedimento e Processo Tributário , Anotado , pág. 215. P) Ora , e na falta de notificação , a falta da prestação de garantia em momento prévio ao da citação não é eficaz em relação ao executado , o agora Recorrente. Q) Pronunciou-se Supremo Tribunal Administrativo , em Acórdão proferido no processo nº 0303/06 , datado de 26-04-2006: “Nos termos dos artigos 52º nº 1 da Lei Geral Tributária e 169º nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário ,a execução fiscal suspende-se , após a penhora ou prestação de garantia , se estiver pendente processo em que se discuta a legalidade da dívida exequenda.”. R) A a AF nunca cumpriu o ónus que lhe incumbe de notificar e de se pronunciar sobre a idoneidade da garantia. S) Não estaria o processo suspenso?? E se não está suspenso legalmente , deve-se a culpa a quem? T) Toda a fundamentação da sentença recorrida se baseia na falta da apresentação da garantia , imputando a falta da mesma à contribuinte , censurando ainda a prestação da garantia , do bem imóvel do semi-reboque , por ter sido efectuada no próprio dia da oposição , ou seja 30 dias após a citação. U) Que se oficie a AF a apresentar o comprovativo das notificações no qual requerem a prestação de garantia! V) Assim , motivado pelo facto que de não ter sido notificado e correndo já o processo executivo , a contribuinte utilizou o meios de defesa previsto no art.º 204 al. i) , para fazer valer os seus direitos. - Conclui que , pela procedência do recurso e extinto o processo executivo. - Não houve contra-alegações. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 115 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso , por um lado porque a suspensão da execução não constitui fundamento admissível do processo de oposição , carecendo de ser requerida no próprio processo executivo e , por outro , porque o artigo 169.º do CPPT , apenas tem aplicação no âmbito daquela mesma execução. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Com suporte na cópia certificada do processo administrativo , nos docs. juntos aos autos e no acordo das partes , a decisão recorrida , segundo alíneas da nossa iniciativa , deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Corre termos no Serviço Local de Finanças de Silves uma execução fiscal contra a oposição para cobrança de IRC do ano de 2000. B). No dia 26-01-2005 , a Oponente apresentou uma reclamação graciosa referente a tal liquidação. C). O qual ainda está correr. D). A presente oposição entrou no Serviço Local de Finanças de Silves no dia 04-04-2005. E). No dia 04-04-2005 , a Oponente ofereceu como garantia , na execução fiscal , um semi-reboque. ***** - Com relevância à decisão a proferir , mais se deram por NÃO PROVADOS quaisquer outros factos diversos dos referidos nas precedentes alíneas. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Sintetizando a situação que se controverte nos autos , constata-se que , a recorrente foi objecto de uma liquidação em sede de IRC , relativa ao exercício de 2000 , da qual , em 05JAN26 , reclamou graciosamente , solicitando a anulação de tal acto tributário, sem que , no entanto , tenha diligenciado a prestação de qualquer garantia; Tal procedimento está por decidir de forma expressa. - Por isso que , em 27 de Fevereiro daquele mesmo ano , foi feita instaurar execução fiscal visando a cobrança coerciva de quantia exequenda que é decorrência directa da mencionada liquidação reclamada , processo para o qual veio a ser citada em 2005MAR04. - Em 04 Abril seguinte a recorrente , toma , deforma positiva , duas atitudes , por referência à aludido processo executivo; por um lado faz introduzir em juízo os presentes autos de oposição e , por outro ao CSFinanças onde pende a execução a prestação de garantia , para o que oferece bem móvel sujeito a registo , a que atribui o valor de € 70.000,00. - Ora , enquadrando , à luz do circunstancialismo fáctico acima resumidamente exposto , as conclusões do presente recurso , verifica-se que a recorrente dissente da decisão recorrida , no essencial porque entende que , a partir do momento em que deduziu a reclamação graciosa a AF estava vinculada a notificá-la para prestar garantia , nos termos e para os efeitos do art.º 169.º do CPPT. - Como não cumpriu com tal ónus é responsável pela não prestação da referida garantia de forma a suspender a instauração do procedimento executivo , determinando que a recorrente apenas a tenha solicitado na mesma altura em que deduziu a oposição , mas dentro do prazo desta , já que daquela só teve conhecimento aquando da sua citação. - Diga-se , desde já , que a nosso ver , não lhe assiste qualquer razão. - Não se desconhece a existência de corrente jurisprudencial , designadamente no STA Cfr. CPPT anotado , do Cons. JLSousa , 4.ª ed. , nota 45 ao art.º 204.º , a págs. 911. , que sustenta que o processo de oposição fiscal pode ter (também) por desiderato a suspensão da execução por inexigibilidade temporária da dívida exequenda. - Com todo o respeito que nos merece tal entendimento , não o secundamos , contudo , já que se nos afigura , à semelhança do que sustenta o ilustre magistrado do MºPº junto deste Tribunal , que o processo de oposição apenas pode ter por desiderato, à luz dos fundamentos que admite como possíveis , a eliminação definitiva do procedimento executivo contra o oponente , devendo , quando se trate de circunstância que determine , apenas , a “paragem” da execução , os respectivos fundamentos serem suscitados em sede desse mesmo procedimento , ao abrigo da reclamação , hoje , plasmada no art.º 276.º do CPPPT. - Sem embargo e por desnecessário à solução a ditar no caso vertente , não nos vamos alongar mais sobre esta questão , nem ,por consequência , sobre razões mais detalhadas em fundamentamos o nosso entendimento. - É que , de facto e do que parece não haver dissenção na jurisprudência , o que não é legalmente admissível com o processo de oposição é o ataque a eventuais vícios formais da tramitação processual executiva (excepção feita ao caso da nulidade do acto de citação e , ainda aqui , de forma meramente incidental e apenas enquanto necessária à apreciação da tempestividade da introdução em juízo do processo de oposição); Ora , basta compulsar o articulado inicial , para se constatar que a recorrente com ele não visou , nem a extinção definitiva do processo de execução de que é dependência , nem tão pouco a sua suspensão, já que , como de forma expressa refere , o que quis ver declarado foi a nulidade de toda a tramitação processual da execução. - Ora , tal ou tais nulidades tinha(m) de ser sindicada(s) naquela execução. - Sem embargo do que se vem de dizer , também quanto ao fundo se crê que a razão não acompanha a recorrente; e não acompanha , desde logo e nuclearmente , porque como doutamente aponta o EMMP junto deste Tribunal o n.º 2 do art.º 169.º do CPPT , tem o seu campo de aplicação restringido ao processo executivo. - Crê-se , de facto , que a própria redacção de tal preceito legal não permite outras interpretações , seja porque logo no seu segmento inicial , ao fazer equivaler a falta de garantia à inexistência de penhora , reportando-se à dívida exequenda , apenas legitima que se conclua naquele referido sentido , seja porque , num segundo segmento , relativo à notificação , se refere apenas ao “executado” e não ao reclamante , impugnate ou recorrente , ou de forma mais abrangente ao “interessado”. - E , a estar correcto este entendimento , logo se torna forçosa a conclusão de que , fora do âmbito executivo , os interessados , como partes em qualquer dos outros procedimentos elencados no preceito , a pretenderem ver suspensa o procedimento executivo , terão de ser eles a diligenciar pela prestação de garantia idónea nos termos legais. - Por isso que , nesses procedimentos , e concretamente e ao que aqui releva , na reclamação graciosa , a AF , não tenha , ao contrário do que defende a recorrente , um verdadeiro ónus de notificação do reclamante , para que , querendo e naquele prazo de 15 dias previsto no n.º 2 do art.º 169.º do CPPT , prestar garantia adequada ao suspender do procedimento executivo , no sentido de que o seu não acatamento acarretasse os pretendidos efeitos de se ver suspensa a execução , à revelia da prestação da garantia adequada. - Em resumo , pois , outra coisa se não pode concluir , senão , como o fez a decisão ora recorrida que , mau grado dedução , no caso , de reclamação graciosa por parte da recorrente , do acto de liquidação do imposto exequendo , uma vez que não diligenciou a prestação de garantia adequada ao suspender o procedimento visando a respectiva cobrança coerciva , a AF não só podia , como devia , proceder como proceder , isto é , fazer instaurar e tramitar o processo executivo em causa , ao menos até que no seu decorrer se verifique causa de suspensão da execução. - E esta será , eventualmente , a situação que poderá , agora , ocorrer , atento requerimento e oferta de bem para garantia da dívida exequenda e acrescido; Mas , como temos por evidente , a decisão final está dependente do procedimento adequado ao aferir da adequação , em termos cautelares , do bem dado em garantia da dívida exequenda , nos termos da lei (cfr. art.º 199.º do CPPT) , sem que tal tenha qualquer influência na tramitação processual levada a cabo na execução até ao momento em que formulou o requerimento em tal sentido. - Crê-se , assim , que a razão falece por completo à recorrente. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica. - Custas pela recorrente. LISBOA, 05/12/2006 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA |