Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1243/10.4 BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/19/2023 |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | IRN; CONSERVADOR AUXILIAR; DESEMPATE; INTERINIDADE |
| Sumário: | I – Da conjugação dos normativos que regulam o ingresso na carreira de conservador, em geral, e as regras que regulamentam o provimento dos respetivos lugares, em particular, o legislador visou, por um lado, assegurar as necessidades permanentes dos serviços e o respetivo interesse público, da forma mais estável e contínua possível; por outro lado, transformar as situações de precariedade, resultantes do vínculo de interinidade, em situações de vínculo definitivo e estável por via da nomeação como efetivo. II – Não obstante a alteração no regime de vinculação dos trabalhadores das carreiras especiais dos registos e do notariado, em particular a carreira de conservadores e notários, decorrente da entrada em vigor da Lei n.° 12-A/2008, de 27/02 (LVCR) (já revogada pela Lei n.° 35/2014, de 20/06 que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFP), é aplicável o regime de ingresso e provimento de lugares de conservadores e notários previsto na LOSRN e no respetivo Regulamento. Com efeito, quanto a estas carreiras mantém-se a aplicação do regime anterior à LVCR, ao abrigo das sucessivas Leis do Orçamento de Estado, na medida em que são carreiras especiais, à data, ainda não objeto de revisão. Efetivamente, o art.° 75°, n.° 1 do RSRN determina expressamente que "no caso de vagar lugar provido interinamente por licenciado possuidor do concurso de habilitação, classificado com nota não inferior a BOM, será este colocado como efetivo no lugar que vem ocupando, com dispensa de abertura de concurso, se o lugar for de 3ª classe e a interinidade durar há mais de seis meses”, norma que terá de ser interpretada em função do bloco legal em que se insere. III - Nos termos do art.° 30°, n.° 1 da LOSRN, o provimento no lugar de conservador ocorre, em regra, mediante concurso documental, nos termos do art.°s 64° e seguintes do RSRN, sendo que o art.° 68° estabelece cinco critérios de preferência para graduação dos candidatos admitidos a concurso. Assim, para além da nomeação efetiva para lugares de conservador, o artº 70°, n.° 1 do RSRN, no seguimento do artº 26°, n.° 3 da LOSRN, com a redação do DL n.° 256/95, de 30/09, prevê que, na falta de concorrentes que satisfaçam os requisitos gerais para provimento efetivo ou se o impedimento do titular do lugar for de longa duração, o preenchimento dos lugares seja efetuado por nomeação interina. IV - Em qualquer caso, que a norma que permite o provimento efetivo do lugar ocupado em regime de nomeação interina com dispensa de abertura de concurso é excecional, e não dispensa o preenchimento dos restantes requisitos estabelecidos. V – Se é verdade que o art.° 75°, n.° 3 do RSRN “prevê uma situação de empate e de desempate’’ entre candidatos para ocupação de lugar de conservador vago, o mesmo só será aplicável após o reconhecimento das preferências legais enumeradas no art.° 68° do mesmo diploma. VI - Sendo caso disso, o n.° 3 do art.° 75° do RSRN, sempre será aplicável quando a interinidade tenha durado mais de seis meses antes da respetiva cessação, o conservador se encontre a exercer funções em regime substituição legal, operando em caso de empate, a preferência na nomeação efetiva para aquele que vinha ocupando o lugar. |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório L........, tendo intentado Ação Administrativa Especial contra o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, tendente à impugnação do despacho do Presidente do IRN-IP, de 04/05/2010 que indeferiu a sua colocação como Conservadora-auxiliar efetiva na Conservatória dos Registos Centrais, mais peticionando a condenação do IRN a proferir ato que contemple a sua pretensão de ocupação do referido lugar, inconformada com o Acórdão proferido no TAF de Sintra em 15 de julho de 2015 que julgou a Ação improcedente, veio Recorrer para esta instância em 30 de setembro de 2015, tendo então concluído: “1. Contrariamente ao que a douta decisão recorrida deixa perceber, desde logo o lugar de Conservadora-auxiliar da conservatória dos registos centrais é sempre e só de 3ª classe - não há conservadores auxiliares de 1ª classe nem de 2ª Classe, e isso nos termos do art.° 2º do Decreto-Lei n° 287/94 de 14 de novembro. 2. A Conservatória dos Registos Centrais é Conservatória de 1ª classe. 3. Porém, os lugares de Conservador auxiliar são lugares de 3ª classe, nos termos do Decreto-Lei n° 519-F2 de 29 de Dezembro, referido pela sentença recorrida como LO-RN -art.° 28° n° 6 - os conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais fazem parte do quadro de conservadores do registo civil, do Decreto-Lei n° 131/91 de 2 de abril - art.° 4º n° 3 e ainda do Decreto-Lei n° 287/94 de 14 de novembro - art.° 2º em que se diz expressamente que os conservadores auxiliares são considerados, para todos os efeitos, conservadores de 3ª classe e pertencem ao quadro da espécie do serviço onde forem colocados - é aplicável aos conservadores auxiliares o artigo 56° do decreto-lei n° 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e o n° 1 do art.° 137° do Decreto-regulamentar n° 55/80, de 8 de outubro. 4. É aplicável à recorrente o disposto no n° 1 do artigo 75° do diploma em análise - a "ocupação do lugar com dispensa de abertura de concurso" 5. Por ser a mesma conservadora de 3ª classe (classe igual à do lugar de Conservadora-auxiliar da conservatória dos registos centrais), por ter à data da vacatura do lugar a classificação de Bom com Distinção e por se encontrar interina há mais de 6 meses. 6. A recorrente demonstrou que onde se lê licenciado possuidor de concurso de habilitação não se pode ler o entendimento defendido pelo IRN e pela sentença recorrida, isto é, segundo dizem o que está em causa é que tenha concurso de habilitação. 7. É que - e embora a lei não tenha sido devidamente alterada e/ou revogada - a situação de adidos a ocuparem interinamente o lugar de conservador - era Permitida quer para quem tinha licenciatura e concurso de habilitação, quer para quem tinha licenciatura mas não detinha ainda concurso de habilitação. 8. Podia ser adido mesmo quem iá era conservador e notário - veja-se ainda que revogada a Lei n° 2049, de 6 de agosto de 1951 e o Decreto-Lei n° 44063 publicado no Diário da República de 28 de novembro de 1961 no seu capítulo II sobre o pessoal onde no art.° 29°. 9. A recorrente entende que mesmo em relação aos adidos (figura hoje inexistente ainda que legalmente prevista por não ter sido devidamente atualizada/alterada/revogada a legislação em análise) havia adidos com concurso de habilitação que eram efetivos noutro lugar que não o da interinidade que vinham ocupando. 10. Só assim se compreende o disposto para os procedimentos a adotar em situação em que o conservador titular do lugar regressasse ao seu lugar, caso em que se impunha saber o que acontecia ao adido que aí estaria interino, nos termos do n° 2 do art° 74° do normativo em apreço. 11. O recorrido IRN e a sentença recorrida entendem então que o normativo legal é aplicável à categoria de Adjunto, pois são eles quem são os licenciados possuidores de concurso de habilitação. 12.E isso como se a recorrente não fosse também, ela própria, possuidora de concurso de habilitação!!! 13.Se o não fosse não poderia à luz do normativo atual ser sequer conservadora. 14. Um dos argumentos do recorrido, secundado aliás pela decisão recorrida de fls. 474 e seguintes, o que o normativo em causa pretende é que os Adjuntos logrem tão breve quanto possível a sua efetivação pelo que só assim se compreenderia a razão do n° 1 do artigo em causa. 15. Tal norma, segundo os entendimentos referidos, existiria apenas e tão só para que os Adjuntos se possam efetivar de forma automática - quando reúnam as condições cumulativas. 16. Porém, é preciso ter em conta que a "categoria" de Adjunto não lhes atribui qualquer categoria em termos de classe - não são de 3a classe, (pois não sendo não sendo ainda efetivos não têm sequer classe pessoal) 17. Mas, impõe-se também referir outra questão: mesmo para um concurso de lugar interino de 3ª classe - como o em análise - os Adjuntos estão sempre no concurso em lugar posterior a qualquer conservador de 3ª classe que seja opositor ao lugar, que tenha mais de 3 anos de serviço e classificação não inferior a Bom. 18. Aliás, se assim não fosse, certamente que nunca haveria conservadores em lugares de conservadores interinos de 3ª classe, basta atender-se ao número de Adjuntos que estão ainda por colocar e que poderiam ser opositores aos lugares de conservadores auxiliares (3ª classe) que estão ocupados por conservadores de 3ª classe (como a recorrente), de 2ª classe ou até de 1ª classe (situação mais excecional mas possível legalmente). 19. A recorrente não está, nem nunca esteve, a requerer a ocupação do lugar com base no seu concurso de habilitação, 20. Isso aliás não poderia nunca fazer, depois de se ser conservadora efetiva e de ter classificação de serviço, pois 21. Qualquer conservador apenas pode concorrer com a classificação de serviço que possui e não com qualquer outra. 22. A recorrente apenas tem de provar ser detentora de concurso de habilitação dado que ter ou não concurso de habilitação é requisito "sine qua non", 23. Porém, tal entendimento não significa o mesmo que ter que ser adida, hoje, Adjunta. 24.Se ainda assim se concluir, o que se não concede, que a recorrente não reúne os requisitos para ocupação do lugar nos termos do n° 1 do artigo 75 do Decreto Regulamentar n° 55/80 de 8 de outubro, terá de se concluir ainda que o lugar deverá ser ocupado por concurso. 25. A recorrente não pode, sem mais, ser afastada da hipótese de, por concurso, beneficiar do disposto no n° 3 do referido artigo. 26. É que bastaria que não estivessem reunidos todos os requisitos, (por exemplo não ter o interino em lugar de 3a classe classificação de Bom) para não lhe poder ser aplicado o do disposto no número 1 e nesse caso teria de ser sempre colocado o lugar a concurso. 27. Não se compreende que possa ser outra a leitura do normativo legal. 28. Ora, aberto o concurso para a determinação e apuramento dos candidatos elegíveis ao lugar são aplicáveis as regras sobre preenchimento dos lugares previstas nos artigos 64° e seguintes do Decreto Regulamentar n° 55/80, de 8 de outubro e sobretudo o disposto no artigo 68°. 29.Ora, relativamente à situação - que é a da recorrente - a de ocupação interina (hoje em substituição) do lugar pela recorrente, entende esta que, como indicado no capítulo II supra, que lhe é aplicável o disposto no n° 1 do artigo 75° do diploma em análise - a "ocupação do lugar com dispensa de abertura de concurso"- por ser a mesma conservadora de 3a classe (classe igual à do lugar de Conservadora-auxiliar da conservatória dos registos centrais), por ter à data da vacatura do lugar a classificação de Bom com Distinção e por se encontrar interina há mais de 6 meses. 30. Porém, entende o recorrido IRN, secundado pela decisão recorrida de fls. 474 e seguintes, que não tem razão a recorrente. 31. Aduzidos no Capítulo II supra os argumentos que defendem a posição da recorrente, importa porém cuidar que sopesados os mesmos se possa a vir a concluir pela sua inaplicabilidade, pelo que se impõe então a análise e interpretação do disposto no n° 3 do artigo 75 do mesmo diploma. 32. 0u seja, é que ainda que todas as interpretações do normativo legal venham a ser a de que a recorrente não pode beneficiar do número 1 do artigo em causa, não pode esta ser, sem mais, afastada do lugar que vem aliás ocupando, repete-se num primeiro momento (desde a tomada de posse e até à data de aposentação da conservadora titular) como conservadora auxiliar interina por impedimento do titular do lugar e depois em substituição até provimento efetivo do lugar. 33. Frisa-se que o lugar de conservador titular está vazio desde a data da aposentação da titular (01.04.2009'). mas ocupado interinamente pela recorrente, hoje em substituição. 34. Ou seja, se a regulamentação legal sobre a carreira de Conservadora-auxiliar determina o que lhe é aplicável, porque pretendia o IRN por despacho afastar a recorrente em absoluto da interinidade que vinha e vem ocupando? 35. O Decreto-Lei n° 287/94 de 14 de novembro - art.° 2o em que se diz expressamente que os conservadores auxiliares são considerados, para todos os efeitos, conservadores de 3ª classe e pertencem ao quadro da espécie do serviço onde forem colocados - é aplicável aos conservadores auxiliares o artigo 56° do decreto-lei n° 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e o n° 1° do art° 137° do Decreto-regulamentar n° 55/80, de 8 de outubro. 36. Porque a recorrente, entende que mesmo que não possa beneficiar do disposto no n° 1 do artigo 75°, não pode por simples despacho o recorrido IRN fazer cessar todos e quaisquer direitos que assistem à recorrente pela ocupação interina (hoje em substituição) do lugar de conservador auxiliar, 37. E por isso veio afinal a recorrente requerer a fixação de jurisprudência com vista ao esclarecimento do sentido da preferência legal referida no n° 3 do art° 75° do diploma em causa. 38. Não concorda a recorrente com a interpretação efetuada pela douta decisão de fls. 474 e segs. que diz: "O artigo 75-3, do RS-RIM, prevê uma situação de empate e desempate, ao estabelecer que, em igualdade de circunstâncias, o interino tem preferência sobre o não interino na nomeação efetiva "para o lugar" de interino que vinha ocupando, desde que nele seja interino há mais de 6 meses. 39. Pois deste modo, este n° 3 só se aplicaria quando o lugar de interino, vazio pode ser preenchido, pelo interino ocupante, que assim possa passar a efetivo, sem concurso: ou seja artigo 75-3, do RS-RN, só se aplica aos lugares vagos de interino, de 3a classe, pois os de 1ª e 2ª estão sempre sujeitos a concurso." 40.Salvo o devido respeito e que é muito, o artigo 75°-3 aplica-se para lugares colocados a concurso em que exista um interino há mais de 6 meses. E não apenas para lugares de 3ª classe. 41. Mas não tem a recorrente de pronunciar-se sobre os lugares de 1ª e 2ª classe que não estão aqui em causa. 42. Em suma, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, devendo ser revogada considerando-se procedentes os pedidos impugnatórios, deduzidos, e, em consequência anulando-se os atos sub judice. Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, e revogada a douta sentença recorrida, e ordenada a sua substituição por outra que contemple a pretensão da recorrente, como é de direito e de justiça!” O Recurso foi admitido por Despacho de 19 de outubro de 2015. Em 26 de novembro de 2015 veio o IRN apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, tendo concluído: “A) A Recorrente, incansavelmente, pugna que lhe é aplicável a norma estatuída no art.° 75°, n.° 1 do RSRN, mas sem qualquer suporte legal. B) O art.° 75° em crise regula os efeitos decorrentes da vacatura do lugar provido interinamente, traduzindo-se o seu n.° 1 numa norma excecional, pois permite o provimento efetivo do lugar ocupado em regime de nomeação interina com dispensa de abertura de concurso, desde que o interino seja licenciado possuidor de concurso de habilitação classificado com nota não inferior a Bom. C) Na verdade, a regra para o preenchimento de lugares vagos (providos ou não interinamente) é a do concurso, independentemente da classe do lugar ser de 1a, 2a ou 3a classe. D) Ora, o escopo do sistema de ingresso na carreira de conservador pressupõe que todos os que se encontrem habilitados com o curso de formação obtenham, tão cedo quanto possível, a nomeação efetiva num lugar de conservador e que as necessidades permanentes dos serviços sejam asseguradas de forma estável; E) Sendo certo que, desde a entrada em vigor do mencionado D.L. n.° 206/97, o licenciado habilitado com curso de formação é designado Adjunto de Conservador. F) E, tendo presente que o candidato a primeira nomeação (classificado com nota não inferior a Bom), provido interinamente num lugar de 3a classe, vem exercendo as funções próprias de conservador - de forma precária - há mais de seis meses; G) Há que concluir que a norma do n.° 1 do art.° 75° em causa só se aplica aos adjuntos de conservador. H) Assim, a posição do Recorrido não poderia ser diversa do que tem vindo a propugnar, qual seja possibilitar àquele mesmo interino, a nomeação efetiva no lugar de conservador que entretanto ficou vago, permitindo-lhe então o ingresso na carreira de conservador. I) O mesmo entendimento foi sustentado (e bem) pelo aresto recorrido quando conclui que “o legislador visou, por um lado, assegurar as necessidades permanentes dos serviços e o respetivo interesse público, da forma mais estável e contínua possível; por outro lado, transformar as situações de precariedade (vínculo de interinidade) em situações de vínculo definitivo e estável (nomeação como efetivo). Não são, contudo, prejudicadas as expectativas legítimas de progressão de todos na carreira, porquanto essa efetividade só se verifica sem concurso em conservatórias de 3ª classe e nunca de 1ª ou 2ª classe, bem como não se aplica a conservadores já efetivos. ” J) Pelo que - e assim bem decidiu o acórdão impugnado -, a dita norma do n.° 1 do art.° 75° não é aplicável à ora Recorrente. K) Com efeito, a Recorrente, à data da vacatura do lugar de conservador auxiliar da CRCentrais, provido por si interinamente, já se encontrava nomeada como conservadora efetiva/titular do Registo Civil de Portimão (desde 06/09/2001) e com classificação de serviço. L) Ora, a classificação relevante para efeitos do n.° 1 do art.° 75° do RSRN é a classificação do concurso de habilitação, como decorre da própria letra do preceito - “licenciado possuidor do concurso de habilitação, classificado com nota não inferior a Bom" - e não a classificação de serviço (atual avaliação do desempenho, prevista no D.L. 66- B/2007, de 28/12). M) Na verdade, o Recorrido considera que, atualmente, tendo presente o âmbito do procedimento de ingresso na carreira de conservador regulado pelo supra citado D.L. n.° 206/97, a referência no art.° 75°, n.° 1 a “licenciado possuidor do concurso de habilitação" só pode ser lida como respeitante ao adjunto de conservador, posição que a então A. negou em sede de contestação, mas que, nesta sede de recurso, já não o faz. N) Ademais, é totalmente insustentável a afirmação, pela Recorrente, de que o aresto impugnado é omisso quanto à interpretação do n.° 3 do art.° 75° do RSRN, incorrendo, por isso, em nulidade por omissão de pronúncia. O) Efetivamente, não se compreende como é que, por um lado, a Recorrente afirma discordar com a interpretação, feita pelo Tribunal a quo, do mencionado art° 75°, n.° 3-o que só pode significar que o Tribunal se pronunciou sobre tal preceito legal, aliás, conforme requerido - e, por outro, alega que o acórdão recorrido incorre em nulidade por omissão de pronúncia relativamente à mesma norma. P) Em todo e qualquer caso, é completamente descabido o argumento da Recorrente de que, com a interpretação propugnada pelo Recorrido do n.° 1 do art.° 75° do RSRN, se pretende indiretamente negar à mesma trabalhadora o direito de preferência legal que lhe assistiria por força do n.° 3 do mesmo art.° 75°. Q) Na realidade, o âmbito e os pressupostos de aplicação dos dois preceitos são diversos, aplicando-se o indicado n.° 3 nos casos de concurso para lugares de 1a ou 2a classes (previstos no n.° 2 do mesmo artigo) ou de 3a classe, mas nesta última situação apenas e quando não se verifiquem os condicionalismos do n.° 1 do mesmo artigo, situação apenas e quando não se verifiquem os condicionalismos do n.° 1 do mesmo artigo. R) Inclusivamente, cumpre realçar que o Recorrido aplica este critério de preferência também em benefício do conservador que se encontre a exercer funções em regime substituição legal - situação que se verifica em caso de quebra de interinidade desde que, do mesmo modo, a interinidade tenha durado mais de seis meses antes da referida quebra. S) A este propósito, deve-se evidenciar que, já ao abrigo do regime anterior à LVCR, o interino, sempre que cessada a situação de interinidade por vacatura do lugar (v.g. em virtude da nomeação efetiva do titular do lugar para outro ou da sua aposentação) passava, em regra, a exercer funções em regime de substituição legal do conservador titular, até provimento do lugar, com efeitos à data da vacatura do lugar - cfr. art.°s 26°, n.° 1 e 56°, n.° 1, al. b), ambos da LOSRN, com a redação introduzida pelo D.L. n.° 256/95, de 30/09. T) Porém, tal não determina, de modo algum, que não lhe seja aplicável o disposto no n.° 3 do art.° 75° do RSRN, nos termos supra indicados. Nestes termos, e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve julgar-se improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 21/12/2015, nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, de modo a verificar, nomeadamente, se se verifica a invocada omissão de pronuncia relativamente à suscitada questão do “empate” entre candidatos e a correspondente obrigatoriedade de dar preferência ao candidato que estiver já colocado como interino no lugar há mais de 6 meses, de modo a concluir se terá ocorrido erro de julgamento. III – Fundamentação de Facto Foi em 1ª Instância dada como provada a seguinte factualidade: “1) A Autora [A], L........, é Conservadora de Registo Civil e reside na Rua R…..., n° .., .° D, L., O. 2) Em 29/06/1999, a A foi nomeada conservadora [titular] do Registo Civil da Horta, ainda que a exercer funções em regime de requisição [esta determinada por despacho de 02/08/2000, pelo período de um ano, sucessivamente renovado], nos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado [DGRN] - acordo e fls 8 do PA anexo 3) Em 06/09/2001, a A foi nomeada conservadora [titular] do Registo Civil de Portimão, mantendo o referido regime de requisição, na DGRN - acordo e fls 8 do PA anexo. 4) Em 31/05/2005, a A foi nomeada interinamente para o lugar da Conservadora-auxiliar [titular], da Conservatória dos Registos Centrais [CRC], por esta se encontrar impedida, continuando a exercer funções em regime de requisição nos serviços centrais da DGRN - fls 1 do PA [termo de posse]. 5) A referida Conservadora-auxiliar [titular], da CRC, aposentou-se [em 01/04/2009]; e, por via da aposentação da mesma Conservadora titular, foi aberta a vaga do lugar. 6) Em 24/04/2009, a A requereu ao IRN-IP a sua colocação como conservadora auxiliar efetiva / titular da CRC, com dispensa de abertura de concurso, ao abrigo do disposto no n° 1 do artigo 75° do Decreto Regulamentar 55/80, de 08/10, em virtude de se encontrar a ocupar interinamente aquele lugar desde 31/05/2005 - fls 3 do PA anexo e doc 1, fls 96. 7) Em 07/10/2009, o Vice-Presidente do IRN-IP, em substituição do Presidente, proferiu despacho de concordância com a proposta de indeferimento do requerimento da A, acabado de referir, nos termos e fundamentos da Informação n° 44/2009-DRH/SPGRH, o que foi comunicado à Requerente, ora A, para audição prévia, pelo ofício n° 827/DRHSPGRH (CE), de 13/10/2009 -fls 4 a 9 e 10 do PA, doc 1, fls 96 e doc 2 fls 97/ss. 8) Em 26/10/2009, a A exerceu o direito de audição prévia pelo requerimento de fls 18 do PA e doc 3 fls 104. 9) Em 04/05/2010, analisada a resposta da ora A, em 26/10/2009 —fls 11 a 18 do PA-- o seu pedido foi indeferido por despacho do Presidente do IRN-IP, exarado na Informação PC n° 108/09 - SAJRH -fIs 19 a 28 do PA e doc 4 fls 113 - [ato impugnado]. 10) Em 06/05/2010, o R comunicou à A decisão acabada de referir pelo ofício n° 100/SAJRH -fls 29 do PA e fls 112 doc 4. 11) Em 12/05/2010, a ora A, classificada com bom com distinção, requereu ao IRN-IP fotocópia de requerimentos, notificações, despachos e outras decisões, produzidos sobre pedidos de ocupação do lugar de conservador, com dispensa de abertura de concurso, ao abrigo do disposto no n° 1 do artigo 75° do DReg 55/80, de 08/10, alegando ter em vista a interposição do Recurso Hierárquico [RH] e/ou posterior ação judicial -fls 43 e 44, PA. 12) Em 26/05/2010, pelo ofício n° 106/SAJRH, o R remeteu à A fotocópia documental de dois processos sobre o entendimento interpretativo propugna pelo IRN-IP -fls 45 a 65 do PA. 13) Em 08/06/2010, o IRN-IP foi notificado, pelo ofício n° 511/DSJCl2010 da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, para se pronunciar sobre o RH interposto pela ora A, no qual a então requereu a revogação do mesmo despacho aqui impugnado -fls 66 a 146 do PA. 14) Em 21/06/2010, por despacho do Presidente do IRN-IP, exarado na Informação RH n° 3/10 - SAJRH, foi emitida proposta a rejeição do referido recurso [ao abrigo do artigo 173, al b), do CPA, por o artigo 1°, n° 2, do DL 129/2007, de 27/04, ter determinado a quebra do vínculo de subordinação hierárquica entre o Presidente do IRN-IP e o Ministro da Justiça, e ter estabelecido uma relação de superintendência e tutela do Ministro da Justiça, sem que o mesmo diploma preveja o recurso tutelar -fls 147 a 152 do PA. 15) Em 02/07/2010, o Sr. Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária proferiu despacho de rejeição do RH do despacho de indeferimento, acima referido, interposto pela ora A -fls 156 a 161 do PA. 16) A presente ação deu entrada em juízo em 05/08/2010 -fls 2 e 3. IV – Do Direito No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão de 1ª Instância: “(…) Resulta, então, do artigo 75-1, do RS-RN que, se ficar vago o lugar provido interinamente [por um licenciado com o concurso de habilitação, e com nota não inferior a Bom] esse licenciado é colocado como efetivo no lugar «que vem ocupando» como interino, com dispensa de abertura de concurso, «se», além disso, o lugar [que vinha ocupando como interino] for de 3- classe e a interinidade durar há mais de 6 meses. Portanto, se o lugar de interino ficar vago, o interino [licenciado, supõe-se] que o ocupava passa a efetivo nesse lugar, sem concurso, se preencher os seguintes requisitos: 1- Estar ocupando o lugar vago, como interino; 2- Possuir concurso de habilitação [acima referido]; 3- Tiver nota não inferior a Bom [portanto bom, bom com distinção, ou muito bom]; 4- O lugar vago [de interino, que ocupava] for de 3ª classe; 5- A interinidade já durar há mais de 6 meses. [n° 1]. A A estava a ocupar o lugar vago, como interino; possuía concurso de habilitação [acima referido]; tinha nota não inferior a Bom [bom com distinção]; a interinidade já durava há mais de 6 meses; o lugar vago [de interino, que ocupava] cremos que não seria de 3ª classe, mas de 1ª. Como nenhuma das partes alega que não era de 3ª classe, prossigamos. Se o lugar vago for de 1ª ou 2ª classe, é aberto concurso, podendo o interino manter-se até provimento efetivo, desde que seja autorizado pelo Ministro da Justiça [n° 2]. Portanto, nos lugares vagos de 1ª e 2ª classe, que não são lugares de ingresso, pois o ingresso é feito na 3ª classe nunca um interino, que vinha ocupando o lugar, pode passar a efetivo, nesse lugar, com dispensa de concurso, mesmo que preencha os demais requisitos. O artigo 75-1, do RS-RN, não deixa ao intérprete margem para dúvidas, bastando a interpretação literal. Dele resulta, assim, que o legislador quis dar colocação ao interino que ocupa o lugar, [que ficou vago], há mais de 6 meses, está habilitado, tem pelo menos nota de bom, ingressando, sem necessidade de concurso [«com dispensa de abertura de concurso»] numa conservatória tipicamente de ingresso, ou seja de 3ª classe. Aliás, se um interino pudesse passar a efetivo num lugar vago [conservatória] de 1ª classe, conseguia, de uma tirada, sem concurso, passar à frente de um conservador interessado mais antigo na carreira e experiente e eventualmente titular de cargo, conservatória e classe de 3ª, 2ª ou mesmo 1ª; o que pareceria injusto ou pelo menos injustificado, desarmónico do sistema e não querido pelo legislador. O artigo 75-3, do RS-RN, prevê uma situação de empate e de desempate, ao estabelecer que, em igualdade de circunstâncias, o interino tem preferência sobre o não interino na nomeação efetiva «para o lugar» de interino que vinha ocupando, desde que nele seja interino há mais de 6 meses. Assim, este n° 3 só se aplica quando o lugar de interino, vago, pode ser preenchido, pelo interino ocupante, que assim possa passar a efetivo, sem concurso; ou seja artigo 75-3, do RS-RN, só se aplica aos lugares vagos de interino, de 3- classe, pois os de 1- e de 2- estão sempre sujeitos a concurso. O artigo 75-4, do RS-RN, invocado pela A, diz que, verificado que seja «o provimento efetivo» [do lugar de interino, vago] em outro candidato [que não o interino ocupante] observa-se o disposto no artigo 74-2, «sendo caso disso». E o artigo 74-2 dispõe que «No caso de o titular efetivo regressar ao lugar, o interino concursado, se ainda não tiver obtido nomeação efetiva, passará à situação de adido até ser nomeado como efetivo ou interino para outro lugar; se já tiver obtido nomeação como efetivo, reassumirá as suas funções no prazo de quinze dias». Ou seja, este n° 4 tem aplicação quando o lugar de interino, vago, em vez de ser preenchido pelo interino ocupante com passagem a efetivo, sem concurso, foi ocupado por outro, [vg, se o interino ocupava o lugar há menos de 6 meses, e por isso não tinha preferência (n°3)]. Neste caso, se aquele que era interino do lugar vago «ainda não» for efetivo, passa a adido [«até ser nomeado como efetivo ou interino para outro lugar»]. Se o que era interino do lugar vago, entretanto, já for efetivo, reassume «as suas funções» do lugar efetivo, no prazo de 15 dias. Assim, este artigo 75-4, do RS-RN, também só é aplicável, tal como o n° 3, aos lugares vagos de interino, de 3- classe, pois os de 1- e de 2- estão sempre sujeitos a concurso. Finalmente, o artigo 75-5, do RS-RN, também se aplica no mesmo contexto regulamentador que o seu todo constitui, garantindo ao interino que passou a efetivo -efetivo em lugar de 3ª classe, nos termos acima referidos, que lhe seja contado para graduação no quadro de efetivo, todo o tempo de interino, prestado «na especialidade». Resulta assim, do artigo 75, deste Regulamento, que o legislador teve em vista tornar efetivos, em lugares de 3ª classe, os licenciados habilitados interinos e ainda não efetivos, e nunca tornar efetivo um conservador interino que já é efetivo. O que vem de ser dito acerca do artigo 75 compreende-se perfeitamente, mais ainda se tivermos em conta o conjunto regulador em que se integra, designadamente o regime do provimento de lugares de conservador e notário, dos artigos 64 a 79 [Capítulo II, Secção I, Subsecção III]. Com efeito, só pode ser provido nos lugares dos quadros de conservadores e notários quem satisfaça às condições exigidas na lei geral, de admissão no funcionalismo civil do Estado e possua os demais requisitos exigidos pelo presente diploma [artigo 64]. E «os lugares vagos de conservador e notário são providos por concurso documental», aberto por aviso publicado no Diário da República, sendo depois organizada a relação dos requerentes que reúnam as condições, a submeter em seguida a despacho do Ministro da Justiça, com informações sobre a classificação, antiguidade e cadastros disciplinar dos concorrentes [artigo 65]. Os conservadores e notários colocados nas regiões autónomas que pretendam ser colocados em lugares da sua classe no continente podem requerer de uma só vez em cada ano a sua admissão a todos os concursos abertos nessa classe. E os colocados na situação de adidos à data da abertura do concurso para o preenchimento de lugares da sua classe ou de classe dos lugares da última colocação «serão concorrentes obrigatórios» [artigo 66]. Além da preferência dos interinos sobre os não interinos, em caso de igualdade de circunstâncias, prevista no artigo 75-3, regulam o sistema de preferências os artigos 68 e 69. Com efeito, no «preenchimento de lugares vagos», têm preferência legal os concorrentes: (a) da classe pessoal [correspondente à categoria] do lugar vago [sobre os de classe diferente]; (b) de classe pessoal superior sobre os de classe inferior, [se não houver concorrentes de classe pessoal correspondente à categoria do lugar vago, pois, nesse caso, tem preferência o de classe pessoal correspondente à categoria do lugar vago]; (c) com melhor classificação de serviço [sobre os da mesma classe com mais baixa classificação]; (d) de 3ª classe com três anos de serviço, classificados com nota não inferior à de Bom, [sobre os que tiverem menos de três anos e (sobre) os candidatos a primeira nomeação]; (e) os que tenham melhor classificação no concurso de habilitação e, sendo iguais as classificações, aos que tiverem sido aprovados em concurso mais antigo [isto entre conservadores e notários com menos de três anos de serviço (ou já com três anos mas nota inferior a Bom) e entre estes e os candidatos a primeira nomeação, ou apenas entre candidatos a primeira nomeação]. No entanto, a classe pessoal «deixa de constituir preferência» quando for prejudicada pela «classificação de serviço», ou seja a classificação de serviço iguala a classe pessoal. Para os lugares de serviços de 1ª classe é exigida classificação de serviço não inferior à de Bom. Atende-se à «classificação e data da licenciatura» para graduar os candidatos a primeira nomeação dispensados do concurso de habilitação. E, para provimento em lugar de conservador ou notário, de concorrentes funcionários técnicos da DGRN, conta a classificação de serviço atribuída pelo diretor-geral [o que vimos de analisar resulta do artigo 68]. Também os concorrentes já pertencentes aos quadros [com classificação não inferior a Bom] e os candidatos a primeira nomeação [aprovados em concurso, com nota não inferior a Bom] têm preferência legal, nos concursos para lugares de conservador ou notário, sobre os concorrentes que sejam delegados do Ministério Público ou magistrados judiciais [artigo 69]. Como se pode ver, as situações de interinidade encontram uma detalhada regulamentação nos artigos 70 a 75 do Regulamento [este último já acima analisado]. Por isso, o citado artigo 75, no qual se apoiou o requerimento da Autora, faz parte de todo este sistema regulador. Deste modo, vendo agora em detalhe, e começando pelo artigo 70, o legislador estabeleceu que «na falta de concorrentes que satisfaçam os requisitos legais para provimento efetivo», o lugar vago pode ser preenchido [por proposta fundamentada do diretor-geral dos RN], por nomeação interina de «qualquer licenciado em Direito», tendo preferência os que sejam possuidores de estágios legais. Podem também ser nomeados interinos para o lugar vago, [«na falta de concorrentes que satisfaçam os requisitos legais para provimento efetivo», por proposta fundamentada do diretor-geral], independentemente de concurso, «simples licenciados em Direito» para as vagas interinas [de conservadores ou notários que se encontrem em comissão de serviço ou no desempenho de qualquer atividade de interesse público]. Estas situações de interinidade podem findar por conveniência de serviço mediante despacho do Ministro, sob proposta fundamentada do diretor-geral, ficando o interino desligado da Administração. Por fim, estas situações de interinidade de conservadores e notários «ficam unicamente sujeitas às regras do presente diploma» regulamentar - [artigo 70]. Deste modo, a interinidade tem sempre como pressuposto a «falta de concorrentes que satisfaçam os requisitos legais para provimento efetivo» e a precariedade da situação. Os lugares providos por nomeação interina acima referidos «são postos novamente a concurso logo que» se efetuem os primeiros exames de habilitação para conservadores e notários, podendo manter-se a interinidade «até haver provimento efetivo» [artigo 71]. Nos termos do artigo 72, o tempo de serviço prestado como interino vale como estágio na especialidade para efeito de concurso de habilitação para conservador e notário. E se ocorrer em serviços anexados, o tempo de estágio em cada uma das especialidades [civil, predial, notarial] é contado separada e sucessivamente. Para classificação destes estágios é efetuada uma inspeção e apreciação do serviço prestado pelo interino. Os interinos meramente licenciados em Direito devem apresentar-se aos primeiros concursos de habilitação, desde que possuam os estágios completos; podendo ser autorizados a fazer os estágios que lhes faltam em regime de acumulação e sem prejuízo para o serviço, não tendo, nesse caso, direito à remuneração do lugar de adjunto estagiário. Se estes interinos faltarem ao concurso de habilitação ou reprovarem cessa a interinidade, e são desligados da Administração por simples despacho do Ministro da Justiça. Isso, sem prejuízo de o interino que não obtiver aprovação no concurso de habilitação poder «iniciar novos estágios como adjunto estagiário» para repetição do concurso. [artigo 72]. Nos termos do artigo 73, sempre deste Regulamento, o interino que não possua os estágios para poder apresentar-se aos concursos de habilitação e o lugar [de interino] que ocupa venha a ser provido em definitivo pode passar a adjunto estagiário nos mesmos serviços até perfazer o tempo de estágio que lhe falte ou noutro lugar de especialidade de que ainda não tenha estágio por simples despacho do diretor-geral, mediante requerimento; regime que é igualmente aplicável ao interino sem estágio provido em lugar do titular efetivo, quando o titular efetivo regressar ao seu lugar. Nestes casos em que o lugar de interino foi provido em definitivo ou o titular efetivo regressa ao lugar, o conservador ou notário interino, que possua os estágios, e que cessa as funções, pode, com o acordo do titular efetivo e mediante despacho do Ministro da Justiça, sob proposta fundamentada do diretor-geral, manter-se como adjunto no serviço em que se encontre colocado até à realização dos primeiros concursos. Fora destes casos, o conservador ou notário interino não concursado é desligado da Administração, «quando cessarem as condições justificativas da interinidade» por simples despacho do Ministro. - [artigo 73]. Ora, nos termos do artigo 74, acima já referido a propósito da remissão operada pelo artigo 75, os interinos que possuam concurso de habilitação «mas não sejam titulares de lugar efetivo» são «concorrentes obrigatórios a todos os lugares de 3ª classe», sem prejuízo de poderem manter-se como interinos no lugar que ocupam, desde que autorizados pelo Ministro da Justiça. No entanto, caso o titular efetivo regresse ao lugar, o interino possuidor de concurso, que ainda não seja efetivo, passa a adido até ser nomeado como efetivo ou interino para outro lugar; se já tiver for efetivo, reassume as suas funções. É, por conseguinte, nesta sequência, no contexto deste conjunto regulador da interinidade, que se situa o questionado artigo 75, do DReg 55/80; de cujo n° 1 resulta, como vimos acima -e regressando ao ponto de partida para fechar o círculo - que, se ficar vago o lugar provido por interino [licenciado com o concurso de habilitação, e com nota não inferior a Bom] esse licenciado interino é colocado como efetivo nesse lugar vago, com dispensa de abertura de concurso, «se», além disso, tal lugar [de interino que ocupava] for de 3ª classe e nele for interino há mais de 6 meses. Mas se o lugar vago for de 1ª ou 2ª classe, é aberto concurso; podendo o interino manter-se até provimento efetivo, desde que autorizado pelo Ministro. De tudo o exposto resulta, a nosso ver, que o legislador visou, de um lado, assegurar as necessidades permanentes dos Serviços e o respetivo interesse público, da forma mais estável e contínua possível, e, de outro, transformar as situações de precariedade [vínculo de interinidade] em situações de vínculo definitivo e estável [nomeação como efetivo], sem contudo prejudicar as espectativas legítimas de progressão de todos na carreira, impondo que essa efetividade só se verifica sem concurso em conservatórias de 3ª classe e nunca de 1- ou 2- classe, bem como que não se aplica a Conservadores já efetivos. E como já vimos, não era o caso da A, porque já era titular efetiva de uma conservatória [primeiramente da Conservatória da H., no F., e depois da Conservatória de P.]. E isto dando de barato se o lugar interino vago, que ocupava, era ou não de 1- classe ou de 3- classe; sendo que, se fosse de 1- ou 2- classe também faltaria este requisito, e teria de haver lugar a concurso]. Pelo que, ao contrário do alegado pela A, as convocadas regras do artigo 75, do DReg 55/80, não lhe são aplicáveis, falecendo por completo a sua pretensão. Consequentemente, a decisão impugnada está conforme a lei, não padecendo de vício que a invalide, pelo que deve ser mantida na Ordem Jurídica e ser julgada improcedente a ação.” Diga-se, desde já que se acompanhará o sentido da decisão proferida em 1ª Instância. No que respeita à suscitada Omissão de Pronuncia, pronunciou-se o tribunal a quo nos seguintes termos: “Na alegação do recurso a Autor alega, nos pontos 59 a 65, a omissão de pronúncia, em suma, por o tribunal, em seu entender, não se pronunciar sobre a interpretação do «artigo 75º 3», relativamente ao qual vem dizer que pretende fixação de jurisprudência por divergir da interpretação efetuada pela decisão judicial recorrida, enfim, vindo convocar a referência a situações de “empate” (igualdade de circunstâncias) e ao critério de preferência, entre os candidatos ‘’empatados”. A parte contrária entende que não existe qualquer omissão de pronúncia. (…) Já quanto à alegada nulidade da sentença cabe ao tribunal recorrido pronunciar-se, antes de mais, nos termos dos artigos 615 e 617, ambos do CPC. Ora, nos termos do artigo 615, do CPC, ex vi artigo 1° e 35, do CPTA «1 — É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido; f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do n° 4 do artigo 659º. (…) 4 — As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n° 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.» Assim, nos termos referidos e nos do artigo 617-1-6, do CPC, cumpre proferir decisão. Salvo o devido respeito, não assiste razão à Autora. O tribunal teve presente o referido artigo 75, do DReg 55/80, que na sentença transcreveu, in totum. É evidente que sendo a decisão um todo e tendo o tribunal determinado, na sua convicção, qual a interpretação para o caso, não se trata de qualquer omissão de pronúncia. De resto como se ressalvou, aquando da fixação das questões a conhecer, há questões que são instrumentais do raciocínio e questões que ficam prejudicadas pela resposta dada a outras, do que se trata, porventura, é da discordância interpretativa da A e de alegado e eventual erro de julgamento. Assim, por se julgar que nenhuma omissão de pronúncia ocorreu, indefere-se a sua alegação. Pelo exposto, mantém-se o decidido no acórdão, nos seus precisos termos, salvo o sempre devido respeito a apreciação do tribunal superior.” Refira-se desde já, conforme infra se explicitará mais em pormenor, não se reconhecer a verificação da suscitada omissão de pronuncia. Vejamos: O presente recurso visa a revogação do acórdão proferido pelo TAF de Sintra que julgou totalmente improcedentes os seguintes pedidos: a. A anulação do despacho proferido, em 04/05/2010, pelo Presidente do IRN, IP: b. A condenação do mesmo órgão a proferir decisão que contemple a pretensão da A., ora Recorrente, para ocupação do lugar de Conservador Auxiliar efetivo da Conservatória dos Registos Centrais (CRCentrais) nos termos do art.° 75°, n.° 1 do Decreto Regulamentar n.° 55/80, de 08/10; c. A fixação de jurisprudência tendo em vista o esclarecimento “do sentido da preferência legal" contemplada no n.° 3 do art.° 75° do citado diploma legal. O referido acórdão julgou a ação improcedente, tendo absolvido a aqui Entidade Recorrida dos pedidos formulados. Em síntese, entendeu o Tribunal a quo que da conjugação dos normativos que regulam o ingresso na carreira de conservador, em geral, e as regras que regulamentam o provimento dos respetivos lugares, em particular, o legislador visou, por um lado, assegurar as necessidades permanentes dos serviços e o respetivo interesse público, da forma mais estável e contínua possível; por outro lado, transformar as situações de precariedade, resultantes do vínculo de interinidade, em situações de vínculo definitivo e estável por via da nomeação como efetivo. Inconformada com a controvertida decisão, a Recorrente invoca que a “sentença incorreu em erro de julgamento, devendo ser revogada considerando-se procedentes os pedidos impugnatórios, deduzidos, e, em consequência anulando-se os atos sub judice”. Mais aduz que “sendo a sentença omissa quanto à apreciação deste vício [Preferência legal], incorre em nulidade por omissão de pronúncia (...)”. Em qualquer caso, reafirma-se que, atento o discurso fundamentador constante da decisão recorrida, não se reconhece que a Recorrente tenha logrado demonstrar que a decisão recorrida padeça dos vícios que lhe são imputados, tanto mais que se limita a retomar a argumentação esgrimida em 1ª instância, ao invés de imputar eventuais vícios à decisão Recorrida. Mas vejamos, mais em pormenor, o invocado. A Recorrente, insiste na aplicação à sua situação do art.° 75°, n.° 1 do RSRN, considerando que a lei lhe possibilita a ocupação do lugar de conservador auxiliar na CRCentrais com dispensa de abertura de concurso, uma vez que preencheria os requisitos legalmente previstos para esse efeito. Em qualquer caso, importa esclarecer que, não obstante a alteração no regime de vinculação dos trabalhadores das carreiras especiais dos registos e do notariado, em particular a carreira de conservadores e notários, decorrente da entrada em vigor da Lei n.° 12-A/2008, de 27/02 (LVCR) (já revogada pela Lei n.° 35/2014, de 20/06 que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFP), é aplicável o regime de ingresso e provimento de lugares de conservadores e notários previsto na LOSRN e no respetivo Regulamento. Com efeito, quanto a estas carreiras mantém-se a aplicação do regime anterior à LVCR, ao abrigo das sucessivas Leis do Orçamento de Estado, na medida em que são carreiras especiais, à data, ainda não objeto de revisão. Efetivamente, o art.° 75°, n.° 1 do RSRN determina expressamente que "no caso de vagar lugar provido interinamente por licenciado possuidor do concurso de habilitação, classificado com nota não inferior a BOM, será este colocado como efetivo no lugar que vem ocupando, com dispensa de abertura de concurso, se o lugar for de 3ª classe e a interinidade durar há mais de seis meses”, norma que terá de ser interpretada em função do bloco legal em que se insere. Historicamente, os conservadores eram funcionários públicos de nomeação definitiva (art.° 25° da LOSRN), sendo que o ingresso na carreira de conservador se efetuava através do ingresso na categoria de 3ª Classe (cfr. art.° 28°, n.° 2 da LOSRN e mapa l anexo ao D.L. n.° 131/91 de 02/04) ocorrendo na sequência de nomeação definitiva num lugar do quadro de conservador (cfr. art.° 28°, n.° 1 da LOSRN), sendo que, depois da entrada em vigor da LTFP, ocorre na sequência da celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. Por outro lado, um dos requisitos de ingresso na carreira de conservador pressupõe que o licenciado em Direito se encontre habilitado com uma formação específica de cariz teórico-prático para o efeito, nos termos do art.° 24°, n.° 1 al. c) da LOSRN, atualmente regulamentada pelo D.L. n.° 206/97, de 12/08, o qual, desde a entrada em vigor do DL n.° 206/97, é designado Adjunto de Conservador. De resto, nos termos do art.° 30°, n.° 1 da LOSRN, o provimento no lugar de conservador ocorre, em regra, mediante concurso documental, nos termos do art.°s 64° e seguintes do RSRN, sendo que o art.° 68° estabelece cinco critérios de preferência para graduação dos candidatos admitidos a concurso. Assim, para além da nomeação efetiva para lugares de conservador, o artº 70°, n.° 1 do RSRN, no seguimento do artº 26°, n.° 3 da LOSRN, com a redação do DL n.° 256/95, de 30/09, prevê que, na falta de concorrentes que satisfaçam os requisitos gerais para provimento efetivo ou se o impedimento do titular do lugar for de longa duração, o preenchimento dos lugares seja efetuado por nomeação interina. A nomeação interina constituía uma forma de provimento precário de um lugar de quadro ocupado, destinando-se a assegurar transitoriamente o exercício de determinado cargo na ausência ou impedimento do titular. No que respeita ao preenchimento de lugares de conservador por nomeação interina, o mesmo obedecia a concurso prévio, ao qual eram aplicados os critérios de preferência dispostos no art.º 68° do RSRN, sendo que podiam constituir-se como opositores tanto os conservadores e notários, como os licenciados em Direito possuidores de estágios legalmente estabelecidos para o efeito, não deixando de constituir uma situação transitória e precária. Reafirma-se, em qualquer caso, que a norma que permite o provimento efetivo do lugar ocupado em regime de nomeação interina com dispensa de abertura de concurso é excecional, e não dispensa o preenchimento dos restantes requisitos estabelecidos. Como se referiu em 1ª Instância, “o legislador visou, por um lado, assegurar as necessidades permanentes dos serviços e o respetivo interesse público, da forma mais estável e contínua possível; por outro lado, transformar as situações de precariedade (vínculo de interinidade) em situações de vínculo definitivo e estável (nomeação como efetivo). Não são, contudo, prejudicadas as expectativas legítimas de progressão de todos na carreira, porquanto essa efetividade só se verifica sem concurso em conservatórias de 3ª classe e nunca de 1ª ou 2ª classe, bem como não se aplica a conservadores já efetivos”, o que significa que o n.° 1 do art.° 75° não se mostre aplicável à situação da Recorrente. É pois incontornável que a Recorrente, à data da vacatura do lugar de conservador auxiliar da CRCentrais, provido por si interinamente, já se encontrava nomeada como conservadora efetiva/titular do Registo Civil de Portimão, desde 06/09/2001, sendo que a classificação relevante para efeitos do n.° 1 do art.° 75° do RSRN é a classificação do concurso de habilitação. Diga-se, finalmente, que as situações a que se refere o n.° 4 do art.° 75° em conjugação com a parte final do n.° 2 do ar.° 74° respeitam às situações de provimento efetivo mediante concurso prévio, em lugares de 1ª ou de 2ª ou ainda de 3ª classe, mas em que não se verificam os condicionalismos do n.° 1 do art.° 75°. Diga-se, por outro lado, que se não reconhece a afirmação da Recorrente, de acordo com a qual a decisão recorrida será omissa quanto à interpretação a dar ao n.° 3 do art.° 75° do RSRN, tanto mais que aquela chegou a afirmar que “não concorda a recorrente com a interpretação efetuada pela douta decisão de fls. 474 e segs. (...)”, que é exatamente onde a Sentença se pronuncia face ao referido normativo. Assim, é indubitável que se a Recorrente discorda da interpretação seguida pelo Tribunal face ao art.° 75°, n.° 3, tal, por natureza, contradiz a afirmação de acordo com a qual o tribunal não se teria pronunciado face ao referido normativo. Não faz, em qualquer caso, sentido a afirmação da Recorrente de que a interpretação adotada pelo Recorrido do n.° 1 do art° 75° do RSRN, determina que se negue à trabalhadora o direito de preferência legal que resultaria do n.° 3 do mesmo art.° 75°, até por terem objetivos diversos, aplicando-se o n.° 3 nos casos de concurso para lugares de 1ª ou 2ª classes, previstos no n.° 2, ou de 3ª classe, quando não se verifiquem os condicionalismos do n.° 1 do mesmo artigo. Como se afirmou na Sentença Recorrida, o art.° 75°, n.° 3 do RSRN “prevê uma situação de empate e de desempate’’ entre candidatos para ocupação de lugar de conservador vago, só sendo aplicável após o reconhecimento das preferências legais enumeradas no art.° 68° do mesmo diploma. Em qualquer caso, sendo caso disso, o n.° 3 do art.° 75° do RSRN, sempre será aplicável quando a interinidade tenha durado mais de seis meses antes da respetiva cessação, o conservador se encontre a exercer funções em regime substituição legal, operando em caso de empate, a preferência na nomeação efetiva para aquele que vinha ocupando o lugar. Em face de tudo quanto supra expendido e ratificando-se o discurso fundamentador da Sentença de 1ª instância, improcederá o Recurso. V - Decisão Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção Social do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida. Lisboa, 19 de dezembro de 2023 Frederico de Frias Macedo Branco Carlos Araújo Rui Pereira |