Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05443/09
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:12/03/2009
Relator:Rui Pereira
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
FUNCIONÁRIO DA EX-ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
QUESTÃO NOVA
Sumário:I – Os recursos são meios instrumentais de reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, sobre matéria que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre [cfr. artigos 676º, nº 1 e 690º, nº 1, do CPCivil, aplicáveis “ex vi” artigo 140º do CPTA].
II – O TCA Sul não pode conhecer em recurso de questões não suscitadas pelas partes no tribunal “a quo”, salvo na hipótese de se tratar de questões de conhecimento oficioso e houver factos assentes ou conhecidos em razão, além do mais, de notoriedade geral que o permita.
III – Tal é o caso da excepção da prescrição de parte dos juros de mora peticionados pela autora, que podendo e devendo sê-lo, não foi invocada na contestação pela ré CGA e, como tal, não foi conhecida na sentença, por se tratar de excepção que não é de conhecimento oficioso [artigo 303º do Cód. Civil].
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
A..., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Lisboa, uma Acção Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação desta a reconhecer o seu direito à aposentação, com efeitos desde a data do requerimento que formulou em 28-9-90, com o consequente pagamento das pensões daí resultantes, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Proferida sentença em 27-4-2009, veio a acção a ser julgada procedente, com a consequente condenação da ré “na prática de um acto que decida e aprecie o pedido de aposentação formulado pela autora, considerando verificados os pressupostos respectivos […]”, com efeitos reportados a 1-10-1990, “e ainda no pagamento de juros de mora, a contar do termo do prazo de 90 dias após a apresentação do requerimento de aposentação” [cfr. fls. 36/44].
Inconformada, veio a CGA interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
1ª – Em face do disposto nos artigos 310º, nº 1, alínea d) e 323º, ambos do Código Civil, devem considerar-se prescritos os juros que se venceram anteriormente ao quinquénio que antecedeu a notificação da Caixa Geral de Aposentações no processo nº 2454/04.BELSB [21 de Outubro de 2004], ou seja, os relativos ao período compreendido entre Setembro de 1990 e Outubro de 1999.
2ª – Por conseguinte, impõe-se a revogação da sentença agora impugnada na parte em que condenou a Caixa Geral de Aposentações no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável, desde [...] o termo do prazo de 90 dias após a data em que a pensão foi requerida – 28-9-1990”.
A autora contra-alegou, tendo concluído nos seguintes termos:
1ª – A constituição em mora ocorre a partir do momento em que a dívida é líquida e exigível, ou seja, desde o momento em que se venceu a primeira pensão a que tinha direito – Acórdãos do TCAS, de 27-9-2007, Recurso nº 02228/07, de 16-2-2006, Recurso nº 01006/05, de 17-5-2007, Recurso nº 1729/06, e de 27-9-2007, Recurso nº 02090/06.
O Acórdão do TCAS, de 11-9-2008, Recurso nº 02594/07, refere:
"O termo do vencimento e consequente exigibilidade da pensão de aposentação requerida por funcionários e agentes dos antigos territórios ultramarinos dá-se a partir do dia 1 do mês imediato ao da recepção do requerimento no serviço competente" a Caixa Geral de Aposentações – Vd. artigo único, nº 2, do DL nº 363/86, de 30/10, mantido pelo artigo 2º do DL nº 210/90, de 27/6.
2ª – Adquirido e vencido o direito, à pensão acrescem juros por mora debitoris calculados às taxas legais de referência em vigor em cada momento, desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito até ao cumprimento efectivo – cfr. artigos 559º, nº 1 e 805º, nº 2, alínea a), ambos do Cód. Civil, e artigo único, nº 2, do DL nº 363/86, de 30/10.
3ª – Entende-se por juro, o rendimento de um crédito pecuniário, determinado em função do montante deste, do tempo durante o qual se fica privado do capital contando da data do vencimento e da taxa de remuneração”.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 146º do CPTA, emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 68].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. A autora apresentou, junto da entidade demandada, a 28-9-1990, um pedido de aposentação [doc. de fls. 5 do processo administrativo];
ii. A entidade demandada, através de despacho de 18-2-1992 determinou o arquivamento do processo respeitante ao pedido de aposentação, com o fundamento da impossibilidade de obter do interessado os elementos indispensáveis para a conclusão do processo, com a menção de que o processo será reaberto logo que apresente os elementos em falta [fls. 9 do processo administrativo];
iii. A autora entregou, junto dos serviços da entidade demandada, a 4-2-2002, um requerimento em que solicitou o desarquivamento do pedido e a prolação de despacho de deferimento [fls. 23 do processo administrativo];
iv. A entidade demandada, através de despacho datado de 27-2-2002, indeferiu o requerimento mencionado na alínea anterior [fls. 24 do processo administrativo];
v. A entidade demandada remeteu ao mandatário da autora o ofício de fls. 25 do processo administrativo, informando do indeferimento mencionado na alínea anterior;
vi. A autora entregou, junto dos serviços da entidade demandada, a 29-11-2006 um requerimento em que solicitou a reapreciação do seu processo, deferindo-lhe o pedido de aposentação [fls. 8 dos autos];
vii. A entidade demandada não proferiu decisão sobre o requerimento mencionado na alínea anterior [confissão];
viii. A autora instruiu o requerimento mencionado no ponto i. dos factos assentes com duas certidões, uma emitida pela Delegação Provincial do Bié e outra pela Delegação Provincial de Benguela, ambas do Ministério das Finanças da República Popular de Angola, constando da primeira que a autora prestou serviço, auferindo de todos os vencimentos e tendo descontado para a compensação de aposentação e assistência aos funcionários com tuberculose, no período compreendido entre vinte e nove de Maio de mil novecentos e sessenta e sete a trinta de Setembro de mil novecentos e setenta e dois; da segunda consta que a autora prestou serviço, auferindo todos os vencimentos e descontando para a compensação de aposentação no período compreendido entre vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e setenta e dois e trinta e um de Agosto de mil novecentos e setenta e cinco [fls. 1 e 2 do processo administrativo].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAF de Lisboa, proferida em 27-4-2009, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por A..., ex-funcionária da Administração Ultramarina, e condenou a CGA, a proferir, no prazo de 30 dias, decisão que defira a pretensão de aposentação formulada pela autora, mediante atribuição de pensão a que o mesma tem direito em função do tempo de serviço que prestou ao Estado no antigo Ultramar e dos descontos efectuados para a aposentação, mais condenando a CGA no pagamento dos juros de mora a contar do termo do prazo de 90 dias após a apresentação do requerimento de aposentação, que teve lugar em 28-9-90, ou seja, desde 28-12-90.
A CGA não contesta os fundamentos da decisão no que toca ao reconhecimento do direito da autora à aposentação pelo serviço prestado na antiga Administração Ultramarina, mas apenas sustenta que em face do disposto nos artigos 310º, nº 1, alínea d) e 323º, ambos do Código Civil, se devem considerar prescritos os juros que se venceram anteriormente ao quinquénio que antecedeu a notificação da Caixa Geral de Aposentações no processo nº 2454/04.BELSB [21 de Outubro de 2004], ou seja, os relativos ao período compreendido entre Setembro de 1990 e Outubro de 1999.
Delimitado deste modo o objecto do presente recurso, desde já se afigura não assistir razão à recorrente CGA.
Com efeito, na sua petição inicial a autora peticionou a condenação da CGA a reconhecer o seu direito à aposentação, com efeitos desde a data do requerimento que formulou em 28-9-90, com o consequente pagamento das pensões daí resultantes, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Na respectiva contestação, a CGA invocou uma excepção dilatória, obstativa do conhecimento do mérito da causa – caso julgado – mas, podendo e devendo fazê-lo, não invocou a prescrição dos juros que se venceram anteriormente ao quinquénio que antecedeu a sua notificação no Processo nº 2454/04.BELSB [21 de Outubro de 2004], ou seja, os relativos ao período compreendido entre Setembro de 1990 e Outubro de 1999.
Ora, o artigo 83º, nº 1 do CPTA estabelece que “na contestação, deve a entidade demandada deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer”, aliás em correspondência com o disposto no artigo 488º do CPCivil, que determina que “na contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as excepções que deduza”, no artigo 489º, nº 1 do mesmo compêndio normativo, que impõe que “toda a defesa deve ser deduzida na contestação”, e do seu nº 2, que acrescenta que “depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”.
No fundo, como notam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, “o nº 1 estabelece uma regra de oportunidade de dedução de defesa, implicando que, por correspondência com o disposto nos artigos 487º, 488º e 489º do CPCivil, a entidade demandada deduza nessa peça processual tanto a defesa por excepção como a defesa por impugnação, especificando separadamente as excepções que possam obstar ao conhecimento do objecto da causa e as razões de facto e de direito que se poderão opor à pretensão do autor”.
Ora, como decorre do disposto no artigo 303º do Cód. Civil, “o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita […]”, pelo que de acordo com o disposto no artigo 496º do CPCivil, aqui aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA, como a CGA não excepcionou na contestação a prescrição de parte dos juros de mora peticionados, e dado que o tribunal não podia conhecer da prescrição “ex officio”, obviamente que não se pronunciou sobre essa eventual prescrição de parte dos juros moratórios peticionados pela autora.
No entanto, é apenas nas alegações do presente recurso jurisdicional que a recorrente CGA vem invocar a prescrição de parte dos juros de mora devidos, constituindo essa aliás a única questão colocada à apreciação deste TCA Sul.
Trata-se, porém, de uma questão nova, que anteriormente e no momento processual próprio não foi invocada pela CGA, razão pela qual a mesma não foi abordada na sentença recorrida.
Ora, o âmbito do conhecimento do recurso de apelação – como é o caso do presente – está limitado, às questões suscitadas pelo recorrente perante o Tribunal “a quo”, ou seja, àquelas questões em que este se pronunciou de modo desfavorável para ele, estando-lhe vedado conhecer de matéria nova, ainda não proposta para discussão [neste sentido, cfr., a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do STJ, de 3-11-2005, e de 15-12-2005, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.]
Os recursos são, assim, meios instrumentais de reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, sobre matéria que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre [cfr. artigos 676º, nº 1 e 690º, nº 1, do CPCivil, aplicáveis “ex vi” artigo 140º do CPTA].
Em consequência, questões novas são aquelas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido por lá não terem sido suscitadas, nem serem de conhecimento oficioso, como vimos ser manifestamente o caso da excepção da prescrição.
Daí que, este TCA Sul não possa conhecer em recurso de questões não suscitadas pelas partes no tribunal “a quo”, salvo na hipótese de se tratar de questões de conhecimento oficioso e houver factos assentes ou conhecidos em razão, além do mais, de notoriedade geral que o permita.
Perante o que supra se referiu, é manifesto que a única questão que a recorrente CGA suscitou perante este TCA Sul, constitui uma questão jurídica nova, com o sentido acima referido, que não pode ser conhecida, sob pena deste TCA Sul estar a decidir “ex novo” [cfr., neste sentido, os acórdãos deste TCA Sul, de 5-2-2009, proferido no âmbito do recurso nº 04706/09, e de 30-4-2009, proferido no âmbito do recurso nº 04803/09].
Em face do exposto, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente CGA, razão pela qual o presente recurso jurisdicional não merece provimento.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da CGA.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2009

[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Cristina Santos]
[Teresa de Sousa]