Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04623/11
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/21/2011
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:ADUANEIRO. CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA.
Sumário:I)- A identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
II)- O recurso tem exclusivo fundamento em matéria de direito se, perante o circunstancialismo dos autos, se concluir que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes não se torna necessário fazer qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito.
III)- Em tal caso carece este Tribunal, de competência para conhecer do recurso sendo competente para tanto a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo nos termos dos artºs. 12°, n°5. 26°, alínea b) e 38°, al. a) do ETAF e do artº 280º do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL:

1. – O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, recorre para este Tribunal da sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Sociedade A..., Lda, contra o acto de liquidação do Imposto Automóvel (IA) e correspondente Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), da autoria da Alfândega do Jardim do Tabaco e referente à regularização do veiculo automóvel da marca Audi/Posche, matricula B..., no montante global de €23.512,05.
O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
A) Ao caso não deverá aplicar-se o Código de Processo Tributário, mas o Código Aduaneiro Comunitário.
B) Resulta do Código Aduaneiro Comunitário, artigo 202.°, como facto constitutivo da divida de imposto automóvel a introdução irregular no consumo, no caso o veículo automóvel.
C) O Facto constitutivo da dívida não é a apresentação da DVL, mas a data do conhecimento da introdução irregular no consumo, como resulta do DL 40/93 de 18 de Fevereiro, artigo 4.° n.°2 e n.°3.
D) Não ocorreu a caducidade da liquidação, pois, contrariamente ao referido pelo Tribunal de que se recorre, o facto constitutivo da obrigação de imposto é a data do conhecimento da introdução irregular do veículo no consumo.
Normas violadas:
A douta sentença recorrida estava vinculada a fazer uma interpretação correcta da letra da lei, tendo violado, designadamente, as seguintes normas:
Artigo 4.° do DL 407 93 de 18 de Fevereiro.
Artigo 202.° do Código Aduaneiro Comunitário.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, e revogada a douta sentença recorrida, COMO É DE DIREITO E DE JUSTIÇA!”
Não houve contra alegações.
O EPGA junto desta instância veio suscitar a questão da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso.
Notificadas as partes para se pronunciarem, nada disseram.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*
2. - Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório, com relevância para a decisão:
A) Em 31-5-1995, foi emitida a Declaração de Veículo Ligeiro (DVL) n°1995/0252379, referente ao veículo automóvel ligeiro de marca Audi/Porsche, com o n° de quadro WACZZZSCZRZooo581, com a homologação técnica 1994101620000, proveniente da Alemanha, e introduzida em Portugal pelo operador registado «C...Lda» (cfr. declaração, a fls. 32 do processo administrativo apenso);
B) Em 21-6-1995, foi emitida pela sociedade «D...Lda» a factura n°0795, à sociedade «E...- Sociedade de Locação Financeira SA», referente à aquisição da viatura de matrícula B..., com o chassis n°WACZZZSCZRZooo581, no valor de 13.923.000$00 (cfr. factura, a fls. 12 dos autos);
C) Em 26-7-1999, a referida «E...- Sociedade de Locação Financeira SA» emitiu uma declaração de venda, na qual fez constar que a partir dessa data o proprietário da viatura com a matrícula B... passa a ser a «Tinturaria Fontainha Lda», ora impugnante, atento o facto de ter pago o valor residual do contrato de locação financeira, e, ainda, que a partir dessa data tem o prazo obrigatório de 30 dias para proceder à alteração do registo de propriedade (cfr. declaração, a fls. 15 dos autos);
D) Em 22-6-2001, a impugnante requereu ao Director da Alfândega do Jardim do Tabaco a regularização do processo com a DVL n°1995/252379, uma vez que teve conhecimento de que o Imposto Automóvel não se encontrava liquidado (cfr. requerimento, a fls. 29 do processo administrativo apenso);
E) Em resposta ao requerido, foi, em 16-7-2003, emitida informação/parecer pela Técnica de Verificação Superior da Alfândega do Jardim do Tabaco, sobre a qual recaiu despacho de concordância do Director da Alfândega, na qual se entendeu que o veículo em causa foi declarado pelo operador registado «C...Lda» através da DVL n°1995/252379, que circulou com uma matrícula falsa B..., sem nunca ter pago imposto automóvel, e que, de harmonia com o artigo 4°, n°2 do Decreto-Lei n°40/'93, de 18 de Fevereiro, a constituição da obrigação tributária verifica-se com a apresentação da DVL, porém, a extinção da obrigação tributária deve processar-se nos termos do CAC, cujo artigo 202° determina que a introdução irregular no consumo sem o pagamento dos respectivos direitos é facto constitutivo, estipulando o n°2 que a dívida se considera constituída no momento da introdução irregular, concluindo que a dívida se deve reportar à data da DVL - 31-5-1995, acrescentando, ainda, que se o momento da introdução irregular se determina sem grande dificuldade, o mesmo não acontece com a determinação dos devedores (cfr. parecer, a fls. 37 do processo administrativo apenso);
F) Em aditamento à informação/parecer referida na alínea antecedente, em 11-11-2003 foi emitido nova informação, sobre a qual recaiu despacho de concordância do Director da Alfândega, na qual se entendeu, em síntese, que a invocada caducidade do direito à liquidação não pode proceder, porquanto, no caso concreto, se trata de um veículo em situação irregular, sem matrícula (cfr. informação, a fls. 14 e 15 do processo administrativo apenso);
G) Em 11-9-2003, e em resposta ao requerimento mencionado em D) que antecede, a impugnante foi notificada da proposta de liquidação dos montantes de €13.544,85, relativo a IA e de €9.567,20, relativo ao correspondente IVA, perfazendo o montante total de €23.512,05, relativamente ao veículo da marca Audi/Porsche que circulava com a matrícula falsa B..., constando, ainda, da proposta de liquidação, que, de harmonia com o consignado no artigo 4°, n°2 do Decreto-Lei n° 40/93, de 18 de Fevereiro, a dívida constitui-se com a apresentação da DAV e a DAV com o n°1995/2522379, através da qual foi declarado o veículo com o n° de chassis WACZZZSCZRZooo581, foi apresentada em 31 de Maio de 1995, reportando-se a esta data o cálculo da dívida (cfr. ofício e A/R, a fls. 35 s 36 do processo administrativo apenso);
H) Em 4-12-2003, a Alfândega do Jardim do Tabaco notificou a impugnante, através do ofício n°IA-3599-CT, de 28-11-2003, registado com aviso de recepção, para no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento do montante total de €23.512,05, devido pela admissão do veículo automóvel marca Audi, com a matrícula B..., tendo por base os seguintes fundamentos para a liquidação:
- O veículo foi declarado pelo operador registado «C...Lda» através da DAV n° 1995/252379, logo, face ao disposto no artigo 4°, n°2, do Decreto-Lei n°40/93, de 18 de Fevereiro, a constituição da obrigação tributária relativa à admissão de veículos automóveis novos, sem matrícula, por operadores registados, verifica-se com a apresentação da DAV e o pagamento do imposto terá lugar em momento anterior ao da matriculação, conforme determina o n°4 do artigo 16° do mesmo diploma legal;
- Não tendo até à data ocorrido o pagamento, o veículo encontra-se assim em situação irregular, sem matrícula, ao qual obrigatoriamente deverá ser atribuído um destino aduaneiro;
- Nos termos do artigo 1° do Decreto-Lei n°40/93, o Imposto Automóvel é um imposto interno que incide sobre os veículos admitidos em Portugal que se destinem ser matriculados; não possuindo o veículo matrícula nacional não pode invocar-se a caducidade do direito à liquidação (cfr. ofício, liquidação e A/R, a fls. 10 a 12 do processo administrativo apenso, e quanto à notificação, artigo 7° da p. i., não impugnado);
I) Em 18-7-1997, o Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) — 8a Secção, instaurou o processo de inquérito n°6/97-5AMLSB-JN, em que foi denunciante a Direcção Geral das Alfândegas, com vista a apurar se o arguido F...e a sociedade «C...Lda», que tinham em 1995 o estatuto de operadores registados, teriam logrado de forma fraudulenta, com recurso a moradas falsas no Algarve e utilizando impressos de DVL forjados, legalizar veículos automóveis importados sem o pagamento do imposto automóvel devido, conseguindo dessa forma que fossem atribuídas matrículas portuguesas a vários veículos, entre os quais o veículo Audi/Porshe com a matrícula B... (cfr. informação, a fls. 55 dos autos, e certidão, a fls.41 a 56 do processo administrativo apenso);
J) Em 3-11-2000, foi proferida decisão final no processo de inquérito referido na alínea antecedente, que determinou o arquivamento dos autos, de harmonia com o consignado no artigo 277°, n°2 do Código de Processo Penal (cfr. informação, a fls. 55 dos autos, e certidão, a fls.41 a 56 do processo administrativo apenso);
K) Na sequência de proposta para execução fiscal da dívida, de harmonia com o artigo 148° do CPPT, foi, em 19-1-2004, extraída a certidão de dívida n°581, para cobrança coerciva da quantia de €23.512,05, cujo termo do prazo para pagamento voluntário ocorrera em 17 de Dezembro de 2003 (cfr. informação e certidão de dívida, a fls. 6 e 7 do processo administrativo apenso);
L) A presente impugnação judicial deu entrada no extinto Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa em 6-2-2004 (cfr. carimbo aposto na p.i., a fls. 3 dos autos).
*
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
*

A decisão sobre a matéria de facto assentou na análise crítica das informações oficiais e dos documentos, não impugnados, constantes dos autos e do processo administrativo apenso, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório
*
3. - Fixada a factualidade relevante e atentas as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, decorre que a questão que se impõe conhecer prioritariamente é a de saber ocorre a incompetência hierárquica deste TCAS para conhecer do recurso, excepção dilatória suscitada pelo EPGA e cuja verificação obsta ao conhecimento do mérito da causa, de acordo com os art°s 493°, nº2; 494° al. a) e 495° do CPC.
Assim, tem de resolver-se a questão da competência do tribunal, porque o seu conhecimento é de ordem pública e precede o de qualquer outra matéria, visto o disposto no art° 13° do CPTA, aplicável por via do art° 2° do CPPT.
Ora, segundo o EPGA, versando o recurso interposto exclusivamente matéria de direito, suscita-se a questão da competência, em razão da hierarquia, por caber conhecer do mesmo, não a este Tribunal mas à secção de contencioso tributário do STA, de acordo com as disposições combinadas dos art°s 12°, n°5. 26°, alínea b) e 38°, al. a) do ETAF.
Com efeito, a regra geral da competência do TCA constante do art° 38°, al. a) do ETAF só se aplica quando está em causa a apreciação de matéria de facto e de direito.
Não sendo o caso dos autos, por estar apenas em causa matéria de direito, este Tribunal é incompetente para conhecer do recurso, em razão da hierarquia.
Configurando a mencionada incompetência excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa, de acordo com os art°s 493°, nº2; 494° al. a) e 495° do CPC, como tal deve ser apreciada e declarada, com as consequências legais.
Quid juris?
Conforme recensão das conclusões recursivas, que delimitam o objecto do recurso, sustenta a recorrente FªPª que ao caso não deverá aplicar-se o Código de Processo Tributário, mas o Código Aduaneiro Comunitário pois, decorre do artº 202º deste Código Aduaneiro Comunitário, que o facto constitutivo da dívida de imposto automóvel é a introdução irregular no consumo, no caso o veículo automóvel, não a apresentação da DVL, mas a data do conhecimento da introdução irregular no consumo, como resulta do DL 40/93 de 18 de Fevereiro, artigo 4.° n.°2 e n.°3.
Patenteiam as conclusões alegatórias supra transcritas que a «vexata quaestio», consiste em saber, se, ao invés do que se entendeu na sentença, não ocorreu a caducidade da liquidação, pois, contrariamente ao referido pelo Tribunal de que se recorre, o facto constitutivo da obrigação de imposto é a data do conhecimento da introdução irregular do veículo no consumo.
Em face disso, há que solver a questão prévia, suscitada pelas requeridas, da falta de competência hierárquica do Tribunal, por lograr de prioridade de conhecimento sobre as demais questões.
De acordo com as disposições combinadas dos art°s 12°, n°5. 26°, alínea b) e 38°, al. a) do ETAF, atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito.
No mesmo sentido dispõe o artº 280º nº 1 do CPPT.
O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma de facto, emergente de diversas disposições legais, passa por saber se o recorrente faz apelo, na causa de pedir, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na decisão recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação ou se também à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.
Nessa óptica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência caberá já não ao tribunal de revista, mas ao TCAS por força das normas supra citadas.
Ora, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que a recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
Como vimos e bem vislumbram as requeridas, as conclusões das alegações não questionam factos considerados na fundamentação da decisão impugnada, inexistindo controvérsia factual a dirimir.
Donde que, em atenção ao que se deixou dito, a solução da divergência será resultado de uma actividade de interpretação e aplicação de normas jurídicas maxime, o artº202º do CAC.
Colocando-se a questão da competência hierárquica perante o circunstancialismo atrás sumariado, deve concluir-se que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes não se torna necessário fazer qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito.
Daí a conclusão final de que o recurso tem exclusivo fundamento em matéria de direito, carecendo este Tribunal de competência pare dele conhecer nos termos perfilados no parecer do EPGA.
*
3. - Assim, atento todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgá-lo hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, sendo competente para tanto a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Custas pela recorrente.
*
Lisboa, 21/06/2011
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Joaquim Condesso)