Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 884/13.2BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/28/2021 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IVA. ISENÇÃO NA TRANSMISSÃO DE DIREITOS DE AUTOR. |
| Sumário: | Com vista a aferir da existência de direitos de autor, para efeitos de isenção em IVA, é essencial a identificação das obras em relação às quais se referem os pagamentos em causa, tendo em vista o específico conceito legal. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório R.............. e M.............., melhor identificados nos autos, interpuseram Impugnação Judicial na sequência do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação deduzida contra a liquidação de IVA n.º ............, e liquidação de juros compensatórios n.º ............, no valor total a pagar de 8.695,37 euros, referentes ao mês de Dezembro de 2008, pedindo a sua anulação. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 349 a 410 (numeração do SITAF), datada de 18 de Junho de 2019, julgou parcialmente procedente a impugnação, na parte que resulta da desconsideração do benefício fiscal, quanto aos rendimentos no valor de 29.425,00 euros, impondo-se a anulação da liquidação de IVA, impugnada, na parte que considerou este valor, mantendo-se quanto ao mais. Condenou a AT no pagamento da devolução do imposto cuja liquidação se anulou, com o pagamento de juros indemnizatórios. Desta sentença foi interposto recurso, conforme requerimento de fls. 465 e ss. (numeração do SITAF), tendo a recorrente Fazenda Pública formulado as conclusões seguintes: «(…) b) A douta sentença considerou, para além dos rendimentos já aceites pela Administração Tributária e no valor de € 4.108,00, como rendimentos elegíveis e a considerar para efeitos de aplicação do disposto no artigo 58.º do EBF e do n.º 16 do artigo 9.º do CIVA os seguintes rendimentos: (i) €24.0000 referentes a serviços prestados ao Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P.; (ii) €4.675,00 referentes a serviços prestados à Associação de Estudos Superiores das Empresas - AESE - referentes a conferências; (iii) €250,00 referentes a conferências no âmbito de serviços prestados à CENJOR; e (iv) €500,00 referentes a conferências no âmbito da prestação de serviços ao Instituto Nacional da Administração I.P., dai resultando o valor de € 29.425,00. c) No entanto, sucede resultar da douta sentença, a fls. 49, a não admissibilidade do montante relativo ao ACIDI, IP, por não estarem individualizados os rendimentos, mais resultando em momento subsequente, a fls. 52, a admissão apenas dos valores de € 7.200,00 e de € 8.400,00, bem como resulta a final a admissão do valor total de € 24.000,00. d) Pelo que, incorre em erro de julgamento de facto, ficando por determinar qual o efectivo valor aceite e não aceite quanto às prestações de serviços ao ACIDI, IP. e) Por outro lado, é entendimento da Fazenda Pública, concordando, de resto, com asserção da douta sentença patente a fls. 49, não ser aceite o valor de € 24.000 face à ausente e concreta especificação das actividades desenvolvidas, devendo ainda considerar-se que na actividade 1, e conforme probatório e anexo ao documento, se encontram incluídas actividades que extravasam da actividade de conferencista (essa sim, aceite para efeitos do disposto no artigo 58.º do EBF e do e nº 16 do artigo 9.º do CIVA), não podendo por tal motivo ser aceite tal montante para efeitos da aplicação do n.º 12 do artigo 58.º do EBF e do n.º 16 do artigo 9.º do CIVA. f) No referente ao montante de € 500,00, pagos pelo INA, IP não pode o mesmo ser aceite, porquanto decorre da declaração a que se refere a alínea r) do probatório que a conferência teve lugar no dia 07/12/2007, pelo que, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios aplicável por força do disposto no artigo 32.º do CIRS, a que alude o artigo 18.º do CIRC, e considerando o enquadramento do sujeito passivo para efeitos de determinação dos rendimentos profissionais no regime da contabilidade organizada, é rendimento referente ao ano de 2007 e não ao ano de 2008. g) Sendo tal consideração passível de aplicação aos restantes rendimentos em relação aos quais a douta sentença entende ter sido feita a prova da sua inclusão nos rendimentos a que alude o n.º 1 do artigo 58.º do EBF e o n.º 16 do artigo 9.º do CIVA, pois que, não decorre da prova produzida nos autos o ano em que se concretizaram os serviços em causa. h) Com efeito, no referente à alínea p) do probatório verificamos que de tal declaração - referente a rendimentos pagos pela AESE - consta apenas que os rendimentos foram pagos em 2008, pelo que, não foi produzida a prova da data da efectivação de tais conferências para efeitos de inclusão de tais rendimentos em 2008, não podendo assim ser admitidos como rendimentos que beneficiem em 2008 do benefício constante do artigo 58.º do EBF ou da isenção do n. º16 do artigo 9.º do CIVA. i) Por fim, e no referente à condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios por aplicação do disposto no artigo 43.º da LGT, é entendimento da Fazenda Pública, a admitir-se a anulação da liquidação com os fundamentos invocados na douta sentença, não se encontrarem reunidos os requisitos a que apela o artigo 43.º da LGT, uma vez que outro comportamento não seria exigível à Administração Tribuária, considerando que o sujeito passivo impugnante não prestou os esclarecimentos necessários, nem juntou os documentos adequados, em sede de procedimento inspectivo, à justificação da subsunção dos declarados rendimentos aos rendimentos previstos no n.º 1 do artigo 58.º do EBF, e para efeitos do disposto no n.º 16 do artigo 9.º do CIVA. j) Determinando, assim, o impugnante, com o seu comportamento, as liquidações impugnadas. k) Nestes termos, a douta sentença padece de erro de julgamento de facto, tendo procedido a errónea apreciação dos factos relevantes, com violação do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do EBF e do n.º 16 do artigo 9.º do CIVA, bem como do artigo 43.º da LGT, por não preenchidos os requisitos de que depende a atribuição de juros indemnizatórios. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao recurso, deve ser revogada a douta sentença recorrida, com as devidas consequências legais. …» X Em sede de contra-alegações, os recorridos concluíram nos seguintes termos: «1. Nos termos do n.º 3 do art. 5.º do CIRS, art. 58.º do EBF e n.º 16 do art. 9.º do CIVA, os rendimentos sub judice declarados pelo Recorrido em 2008 foram ilegalmente enquadrados como não consubstanciando rendimentos provenientes de propriedade intelectual. 2. Os rendimentos auferidos pelo Recorrido no âmbito da atividade de conferencista desenvolvida junto do ACIDI e referentes ao exercício de 2008 encontram-se devidamente individualizados no processo inspetivo e nos autos, conforme demonstrado, aliás, na própria sentença do Tribunal a quo que lhe deu provimento parcial. 3. Sendo de sublinhar - ainda que não contestado pela Fazenda Pública em nenhum momento do seu recurso, quer relativamente aos rendimentos auferidos pelo Recorrido no âmbito de atividade de conferencista desenvolvida junto do ACIDI quer relativamente a quaisquer outros - que os rendimentos decorrentes de conferências são enquadráveis como provenientes da propriedade intelectual. 4. Pelo que devem os mesmos - que se encontram devidamente individualizados, conforme demonstrado - ser tidos como enquadráveis nos termos dos artigos 3.º, n.º 5, CIRS, 58.º EBF e 9.º, n.º 16, CIVA. 5. O rendimento de 500€ auferido do INA reporta-se ao exercício de 2008 uma vez que, à data, o Recorrido estava enquadrado no regime simplificado e não no regime de contabilidade organizada. 6. Bem como todos os rendimentos sub judice provenientes da atividade de conferencista imputados pelo Recorrido ao ano de 2008, tendo o Recorrido prestado à Administração Tributária informação detalhada das datas da realização das conferências em causa. 7. Por outro lado, cumpre sempre reiterar que o objeto das alegações da Fazenda Pública é limitado às conferências do ACIDI e à conferência do INA, sendo que os argumentos tecidos nesse contexto - e que aqui se contestaram - nunca poderiam ser generalizados para suportar um pedido de revogação total da sentença, conforme parece ser a pretensão da Fazenda Pública no recurso. 8. Finalmente, a Fazenda Pública tinha conhecimento dos rendimentos auferidos pelo Recorrido no âmbito de atividade de conferencista desenvolvida junto do ACIDI já desde o processo inspetivo que lhe moveu, através de informação prestada pelo Recorrido. 9. Informação essa sempre reforçada pelo Recorrido ao longo das várias etapas processuais até à presente data, desde a reclamação graciosa à impugnação judicial das liquidações de IVA sub judice. 10. De facto, múltiplas foram as ocasiões em que o Recorrido instou a Administração Tributária a debruçar-se sobre a matéria contestada, refutando o entendimento daquela e apresentando argumentação clara e fundamentada em sentido contrário, 11. sem nunca ter sido merecedor de qualquer resposta consequente por parte da Administração Tributária, vendo assim frustrados os seus direitos à fundamentação e revisão dos atos tributários de que é alvo. 12. Resposta essa também omitida pela Fazenda Pública agora em sede de recurso. 13. Pelo que, ao contrário do que alega a Fazenda Pública, era exigível à Administração Tributária, quer em sede de procedimento inspetivo quer posteriormente, diferente atuação, pois que o Recorrido prestou os esclarecimentos necessários e suficientes. 14. Pelo que deve ser mantida a decisão do Tribunal a quo que deu provimento parcial ao Recorrido e anulou o ato impugnado e a liquidação de IVA e de juros compensatórios, e condenou a Administração Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios. 15. Devendo igualmente ser-lhe mantida a condenação na obrigação de restituição do montante indevidamente pago pelo Recorrido e de indemnização pelos prejuízos daí decorrentes. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida…». X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal foi regularmente notificado e pronunciou-se pelo improcedimento do recurso apresentado. X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X II- Fundamentação. A sentença deu como provada a seguinte matéria de facto: «a) Os impugnantes foram alvo de acção de inspecção, aos rendimentos de 2006, 2007 e 2008 (cfr. relatório de inspecção, de fls. 117 e ss. dos autos); b) O Centro de Estudos Fiscais elaborou parecer, a pedido da Direcção de Serviços de IRS, com origem na inspecção que aqui nos ocupa, que se dá por integralmente reproduzido, e onde se lê, além do mais (cfr. documento de fls. 119 verso do PEF- RH): c) No âmbito da inspecção, foi elaborado projecto de relatório de inspecção, onde, além do mais, se lê (cfr. documento de fls. 117 dos autos):
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d) O impugnante entregou requerimento de “direito de audição”, onde se lê (cfr. documento de fls. 126 dos autos):
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e) Da acção de inspecção, resultou relatório de inspecção, onde, se lê, além do mais, o seguinte (cfr. documento de fls. 106 dos autos):
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f) A 26/10/2010, foi emitida a liquidação de IVA n.º ............, onde se apurou um valor a pagar de 8.184,99euros (cfr. documento de fls. 88 dos autos); g) Lê-se da respectiva liquidação (cfr. documento de fls. 88 dos autos): «imagens no original»
h) Na mesma data, foi emitida a liquidação de juros compensatórios, n.º............, do período 0812T (cfr. documento de fls. 90 dos autos), onde se lê:
«imagens no original» i) A 5/04/2011, foi apresentada reclamação graciosa contra a liquidação a que se referem as alíneas anteriores (cfr. documento de fls. 3 do PAT); J) A 27/12/2012 foi proferido despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa, a que se referem as alíneas anteriores, convertendo em definitivo o projecto de decisão, onde se lê “o chefe de divisão, por subdelegação” (cfr. documento de fls. 78 dos autos); k) A 30/01/2013 foi entregue recurso hierárquico deduzido contra o indeferimento de reclamação graciosa, que se dá por reproduzido (cfr. documento de fls. 74 dos autos); l) A 28/02/2013, foi proferido despacho, onde se lê “Tendo em consideração os fundamentos constantes da presente informação e respectivos pareceres, mantenho o acto recorrido, nos termos e com os fundamentos propostos.” (cfr. documento de fls. 210 do PAT - RH); m) Foram consignadas por escrito, entre o Centro de Estudos dos Povos e Culturas de Expressão Portuguesa, da Universidade Católica, e o C............, as seguintes declarações (cfr. documento de fls. 183 dos autos):
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n) Entre o Centro de Estudos dos Povos e Culturas de Expressão portuguesa, e o impugnante marido, foram reciprocamente consignadas as seguintes declarações, reduzidas a escrito (cfr. documento de fls. 194 dos autos):
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p) Pela Associação de Estudos Superiores de Empresas, emitiu declaração, onde escreveu (cfr. documento de fls. 209 dos autos): “AESE (...) declara que o Sr. R............ (...) é conferencista convidado regularmente nos seguintes programas “PADE — Programa de Alta Direcção de Empresas, PDE — Programa de Direcção de Empresas, Executive MBA AESE/IESE. As conferências ministradas subordinam-se ao tema de Gestão do Conhecimento (...). [F]oram pagos pela AESE os seguintes valores (...) c) ano 2008: 4.675,00€” q) O Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalista, emitiu declaração, onde se lê (cfr. documento de fls. 211 dos autos):
«imagens no original» r) O INA — Instituto Nacional de Administração, IP, emitiu declaração, onde se lê (cfr. documento de fls. 214 dos autos):
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s) No dia 27/06/2008, o impugnante marido, deu uma conferência, enquadrado no XV Curso Internacional de Verão de Cascais, subordinada ao tema “A Solidariedade e a Educação” (cfr. documento de fls. 218 dos autos); t) A 30/06/2008 o impugnante participou numa conferência subordinada ao tema “A Gestão do Conhecimento e Aprendizagem Organizacional” (cfr. documento de fls. 221 dos autos); u) A 28/12/2010, foi efectuado o pagamento do IVA, no valor de 8.184,99euros (cfr. documento de fls. 224 dos autos); v) A 28/12/2012, foi efectuado o pagamento do IVA, no valor de 510,38euros (cfr. documento de fls. 224 dos autos); Não há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa. Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório.» X 2.2. Direito 2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida. Estão em causa o erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, dado que a fundamentação adoptada na sentença é contraditória e existem verbas pagas cuja proveniência não foi comprovada, no que respeita aos rendimentos pagos pelo Alto Comissariado para Imigração e Diálogo Intercalar, IP (ACIDIP, IP) [conclusões a) a d)] (i); erro de julgamento, porquanto o valor de € 24.000 do ACIDIP, IP, face à ausente e concreta especificação das actividades desenvolvidas (e por estarem em causa actividades que extravasam as integráveis na norma de benefício fiscal) não pode ser aceite [conclusão e)] (ii); erro de julgamento, porquanto o montante pago pelo INA, IP, não pode o mesmo ser aceite, porquanto decorre da declaração a que se refere a alínea r) do probatório que a conferência teve lugar no dia 07/12/2007, pelo que, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios não tem cabimento no exercício de 2008 em causa nos autos [conclusão f)] (iii); erro de julgamento, porquanto no que respeita aos demais rendimentos, em relação aos quais a douta sentença entende ter sido feita a prova da sua inclusão nos rendimentos sujeitos ao benefício fiscal, pois que não decorre da prova produzida nos autos o ano em que se concretizaram os serviços em causa [conclusões g) e h)] (iv); erro de julgamento, dado que não foram demonstrados os pressupostos da condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios [conclusões i) a k)] (v). 2.2.2. A sentença determinou o seguinte: «Procede parcialmente a presente impugnação, na parte em que resulta da desconsideração do benefício fiscal, quanto aos rendimentos no valor de €29.425,00 euros, impondo-se a anulação da liquidação de IVA, impugnada na parte em que considerou este valor, mantendo-se quanto ao mais». 2.2.3. Antes de entramos na apreciação do objecto do recurso, importa decidir da admissão dos documentos juntos pelo recorrido com as contra-alegações. Trata-se de nove anexos, correspondentes à cópia das notas de liquidação em causa, cópia da petição inicial dos autos, cópia da declaração do ACIDIP, IP, cópia do registo das conferências no âmbito do ACIDIP, IP, cópia do Acórdão do STA, proferido no âmbito da impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS de 2007, cópia do direito de audição no âmbito do procedimento de inspecção, cópia de parecer já junto aos autos e cópia do relatório de inspecção em causa nos autos. 2.2.4. Quanto ao alegado erro de julgamento referido em (i), a recorrente questiona, relativamente ao ACIDI, IP, a coerência entre a afirmação no dispositivo de que procede a impugnação quanto ao montante de 29.425,00 (que inclui o valor de €24.0000 referentes a serviços prestados ao Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P., de €4.675,00, - 4.675,00euros - AESE; - 250,00euros - CENJOR; - 500,00 - INA) e a fundamentação a fls. 49, segundo a qual os serviços prestados ao Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P., no valor de €24.0000, não estão individualizados. Do teor da sentença em crise consta o seguinte: Do teor da sentença resulta que a mesma apenas considerou, no que se refere ao ACIDI, IP, como rendimentos sujeitos à isenção do artigo 9.º/16.º[1] do CIVA os montantes percebidos no âmbito da actividade 1 - €7.200,00,00 e da actividade 4 - €8.400,00 (V. alínea o), do probatório). Em consonância com o critério definido pela sentença segundo o qual, «para aferir da originalidade da obra, e da respectiva conexão, nos termos da sua criação, ao ora impugnante, de forma a resultar comprovada a natureza jurídica dos direitos em causa, torna-se essencial a identificação das obras em relação às quais se referem os pagamentos em causa». Deste modo, assiste razão à recorrente quando afirma que a sentença, dos €24.000,00, respeitantes ao ACIDI, IP, apenas considerou justificados os montantes de €7.200,00 e €8.400,00. Motivo porque que se impõe corrigir a sentença nesta parte. Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.5. Quanto ao segundo fundamento do recurso, a recorrente invoca que «é entendimento da Fazenda Pública, concordando, de resto, com asserção da douta sentença patente a fls. 49, não ser aceite o valor de € 24.000 face à ausente e concreta especificação das actividades desenvolvidas». Invoca, bem assim, que deve “ainda considerar-se que, na actividade 1, e conforme probatório e anexo ao documento, se encontram incluídas actividades que extravasam da actividade de conferencista (essa sim, aceite para efeitos do disposto no artigo 58.º do EBF e do e nº 16 do artigo 9.º do CIVA), não podendo por tal motivo ser aceite tal montante para efeitos da aplicação do n.º 12 do artigo 58.º do EBF e do n.º 16 do artigo 9.º do CIVA». O conhecimento da presente asserção mostra-se prejudicado pela conclusão alcançada no ponto anterior, na parte em que a sentença não aceitou o valor de € 24.000. No que se refere à actividade 1, referida na alínea o) do probatório e documentos anexos, a mesma respeita a participação/intervenção em conferências de cariz científico, promovidas no âmbito do Observatório do ACIDI, IP., perfazendo o valor de €7.200,00. Decorre das normas do n.º 1 do artigo 58.º do EBF, do n.º 16 do artigo 9.º do CIVA e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2 do Código dos Direitos de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14.03, que a intervenção em conferências em causa está abrangida pela respetiva proteção legal. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.6. No que se refere ao terceiro fundamento do recurso, no que respeita ao montante de €500,00 pago pelo INA, a recorrente refere que «não pode o mesmo ser aceite, porquanto decorre da declaração a que se refere a alínea r) do probatório que a conferência teve lugar no dia 07/12/2007, pelo que, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios aplicável por força do disposto no artigo 32.º do CIRS, a que alude o artigo 18.º do CIRC, e considerando o enquadramento do sujeito passivo para efeitos de determinação dos rendimento profissionais no regime da contabilidade organizada, é rendimento referente ao ano de 2007 e não ao ano de 2008». Apreciação. Trata-se de rendimentos auferidos pela actividade de conferencista, prestada em Dezembro de 2007, tendo sido pagos em 2008 (alínea r) do probatório). A argumentação expendida em turno do regime do IRS, quer pela recorrente, quer pelo recorrido não é aplicável ao caso, na medida em que está em causa uma liquidação de IVA. Nos termos do artigo 7.º/1, do CIVA, o imposto é exigível no momento em que a prestação de serviços é realizada ou no momento em que o bem é posto à disposição do adquirente. No entanto, caso seja exigível a emissão de factura ou documento equivalente, o imposto é exigível no momento da sua emissão (artigo 8.º/1, do CIVA). A emissão de factura deve anteceder a efectivação da prestação (artigo 29.º/1/b), do CIVA). De onde resulta que, estando causa nos autos o IVA de 2008, os pagamentos efectuados em período anterior, como contrapartida por prestações efectuadas em tal período, não relevam para o cômputo do imposto em apreço. Ao decidir em sentido diverso, a sentença incorreu em erro, pelo que deve ser substituída por decisão que julgue improcedente a impugnação no que respeita à verba paga pelo INA. Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.7. No que concerne ao terceiro fundamento de recurso, que se refere à alegada falta de individualização dos demais rendimentos, a recorrente afirma que «não decorre da prova produzida nos autos o ano em que se concretizaram os serviços em causa». Apreciação. Estão em causa os rendimentos seguintes: // - 4.675,00euros - AESE (alínea p) do probatório); // - 250,00euros - Cenjor (alínea q) do probatório). Compulsados os autos e o probatório, verifica-se que a entidade pagadora emitiu factura discriminando as quantias pagas ao impugnante por ano. Os valores considerados correspondem ao ano de 2008. Trata-se de rendimentos pagos por contrapartida de prestações de serviços realizadas no exercício de 2008. Estando causa nos autos o IVA de 2008, os pagamentos efectuados no período em causa, como contrapartida por prestações efectuadas em tal período, relevam para o cômputo do imposto em apreço, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 16, do CIVA. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro, pelo que é de manter na ordem jurídica, nesta parte. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.8. No que respeita ao erro de julgamento relativo a alegada falta de demonstração dos pressupostos da condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, a recorrente considera que o segmento de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios mostra-se inquinado por erro, dado que não lhe era exigível outro comportamento. Apreciação. «São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido» [Artigo 43.º/1, da LGT]. São pressupostos do direito a juros indemnizatórios os seguintes: «i) que haja um erro num acto de liquidação de um tributo; // ii) eu ele seja imputável aos serviços directamente ou por via de orientações genéricas publicadas; // iii) que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial; // iv) que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido»[2]. No caso, por referência à correcções referidas nos pontos 2.2.4. (na parte dos rendimentos que não estão justificados) e 2.2.6., os pressupostos elencados não se verificam, dado que não se comprova a existência de erro ou vício do acto tributário impugnado. Quanto às demais correcções anuladas pela sentença, é de referir que os pressupostos atributivos do direito a juros indemnizatórios comprovam-se nos autos. É que existe erro na liquidação, imputável aos serviços, o qual originou pagamento do imposto superior ao devido. Tal erro não é imputável ao contribuinte dado que resultou do incorrecto enquadramento efectuado pelos serviços dos rendimentos em causa. Na parte em que jugou em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro, pelo que deve ser substituída por decisão que julgue apenas parcialmente procedente o pedido em apreço. Termos em que se julga procedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, na parte referida nos pontos 2.2.4. (na parte dos rendimentos que não estão justificados), 2.2.6.e 2.2.8., mantendo a sentença quanto ao mais. Custas pela recorrente e pelo recorrido, fixando o decaimento em 2/5 para a primeira e 3/5 para o segundo. Registe. Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(1ª. Adjunta) (2ª. Adjunta) ________________
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