Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:384/24.5BESNT-A.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:01/08/2026
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:RECURSO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
ANULAÇÃO DO DESPACHO RECORRIDO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTARÉM vem interpor recurso do despacho de 6.2.2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra através do qual foi determinado o desentranhamento da contestação apresentada, depois de ter concluído que essa apresentação era extemporânea. Formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem:

I. Mal andou o Douto Tribunal a quo quando decidiu que a apresentação da contestação do ora Recorrente, a 09.12.2024, foi extemporânea;
II. O Autor vem, na presente ação, peticionar a declaração de nulidade/anulação do ato administrativo no âmbito do concurso de procedimento para recrutamento de dois professores adjuntos para a área científica de Gestão da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Santarém;
III. Estando em causa um procedimento concursal, o Tribunal a quo entendeu que o Autor deveria corrigir a PI e apresentar os contrainteressados, sob pena de ser declarada a exceção dilatória nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA;
IV. Após a indicação dos contrainteressados, estes e o Recorrente foram citados para contestar (sendo que existiu a repetição da citação do Recorrente face à falta de indicação dos contrainteressados e à existência de uma “nova” PI, agora com a indicação dos mesmos);
V. O Anúncio da Citação de Contrainteressados foi efetuado a 23.10.2024; e o ora Recorrente foi citado por carta registada com AR, nos termos do artigo 81.º e 82.º do CPTA, tendo recebido a citação a 31.10.2024 (data de assinatura do AR que consta nos autos a fls. 272);
VI. O ora Recorrente apresentou a sua contestação a 09.12.2024 e não efetuou o pagamento relativo ao 3.º dia com multa, pois entende que não o tinha de fazer, uma vez a contestação não foi extemporânea e foi apresentada dentro do prazo para o efeito;
VII. Para impugnação de um ato administrativo, é necessário e obrigatório que, a par da Entidade autora do ato, sejam demandados todos os “contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo” – cfr. artigo 57.º e artigo 10.º do CPTA.
VIII. De acordo com o n.º 2 do artigo 78.º do CPTA, a Petição inicial deverá ser deduzida de forma articulada e tem que conter, obrigatoriamente, as partes, incluindo os contrainteressados, sob pena da PI ser recusada pela secretaria quando, no caso de se referir a existência de contrainteressados ou se, através do PA, se concluir a existência dos mesmos, o Autor não proceder à sua indicação conforme determinado por lei, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 80.º do CPTA;
IX. Por estar em causa um procedimento concursal e por existirem contrainteressados, o Tribunal notifica o Autor para os identificar, sob pena de existir uma exceção dilatória por ilegitimidade passiva, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA;
X. O Recorrente e os contrainteressados são demandados nas ações administrativas e, em ações de impugnação de atos administrativos e condenação à prática do ato devido, quando existem contrainteressados, constituem litisconsórcio necessário passivo;
XI. Estamos perante um litisconsórcio necessário passivo, em que a ação administrativa não pode ser validamente decidida sem a participação de todos os sujeitos que devem integrar o polo passivo;
XII. De acordo com os artigos 80.º e 81.º, ambos do CPTA, há a referência à citação dos demandados e ao prazo de contestação, contudo, não distinguem entre Entidade Pública demandada e os contrainteressados, referem que os demandados são citados para contestar no prazo de 30 dias, a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar;
XIII. Compreende-se a existência do litisconsórcio necessário passivo nas ações impugnatórias porque, caso assim não fosse, a ação não podia ser validamente decidida sem a presença de todos os sujeitos que deveriam figurar como demandados nos termos do artigo 33.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, e alínea e) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA;
XIV. Perante a exigência de litisconsórcio necessário passivo, entende o Recorrente que, na falta de disposição específica relativamente aos prazos para contestação, deve o Processo nos Tribunais Administrativos reger-se sobre o que dispõe o Código de Processo Civil – cfr. artigo 1.º do CPTA;
XV. Estamos perante um litisconsórcio necessário quando há uma “única ação com pluralidade de sujeitos” (cfr. artigo 35.º do CPC) e, por respeito pelo princípio de igualdade e por força do n.º 2 do artigo 569.º do CPC, o prazo para a defesa dos vários sujeitos pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar;
XVI. Isto significa que quando o prazo para apresentação da contestação termine em dias diferentes, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar;
XVII. O prazo de defesa (30 dias) começa a correr desde o termo da dilação – cfr. n.º 1 do artigo 569.º do CPC –, sendo que o prazo para a defesa do ora Recorrente começou a correr a 06.11.2024 e o prazo de defesa dos contrainteressados a 08.11.2024;
XVIII. Tendo o prazo dos contrainteressados começado a correr em último lugar, seria este o prazo a considerar para apresentação da contestação, terminando este prazo no dia 09.12.2024 - dia em que o Recorrente apresentou a sua contestação;
XIX. Mas mais, em bom rigor, o prazo de 30 dias para o ora Recorrente contestar só começou a correr depois da citação ter sido efetuada a todos os demandados, ou seja, os 30 dias começaram a correr desde o fim da dilação dada no Edital e, portanto, o primeiro dia de prazo foi o dia 08.11.2024;
XX. Tendo os 30 dias terminado a 07.12.2024, uma vez que era dia não útil, passou o prazo para o 1.º dia útil seguinte: 09.12.2024;
XXI. Se, nos presentes autos, a parte passiva fosse apenas e somente o Recorrente, então o prazo terminaria a 05.12.2024, com possibilidade de oferecimento da mesma até ao dia 09.12.2024, mediante o pagamento de multa, nos termos previstos no artigo 139°, n.° 5, alínea c) do Código de Processo Civil, contudo, nos presentes autos estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo, em que os prazos de defesa de uns aproveita aos restantes, pelo que o prazo de 30 dias para contestar nunca poderia começar a correr sem a citação de todos os contrainteressados e o prazo de uns aproveita aos restantes;
XXII. Pelo que, o prazo para apresentação da contestação terminava a 09.12.2024, com possibilidade de oferecimento da mesma até ao dia 12.12.2024, mediante o pagamento de multa, nos termos previstos no artigo 139°, n.° 5, alínea c) do Código de Processo Civil; E, uma vez que o Recorrente apresentou a sua contestação em 09.12.2024, apresentou-a no último dia de prazo dos demandados, pelo que não poderia ter sido considerada extemporânea;
XXIII. Face a todo o exposto, entende o ora Recorrente que mal andou o Douto Despacho ao decidir que a contestação é extemporânea e a determinar o seu desentranhamento, pelo que deve o Despacho proferido ser anulado e substituído por outro que admite a contestação apresentada.
FAZENDO-SE, ASSIM, A COSTUMADA JUSTIÇA!
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O Recorrido não apresentou contra-alegações.

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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
A questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal consiste em determinar se a decisão recorrida errou ao considerar extemporânea a apresentação da contestação por parte da Entidade Demandada/Recorrente.


III
A decisão recorrida não fixou qualquer factualidade.


IV
1. De acordo com o disposto no artigo 569.º/2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[q]uando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar».

2. Verifica-se, no entanto, que o despacho recorrido não fornece qualquer factualidade que permita identificar a data em que ocorreu a citação dos Contrainteressados, elemento essencial para a aplicação do regime legal invocado, omissão essa que o processo, no caso, não permite ultrapassar. Impõe-se, assim, e nos termos do disposto no artigo 662.º/2/c) do Código de Processo Civil, anular a decisão recorrida.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em anular a decisão recorrida, determinando que o tribunal a quo supra as omissões referidas.

Sem custas.


Lisboa, 8 de janeiro de 2026.

Luís Borges Freitas (relator)
Teresa Caiado
Maria Helena Filipe