Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09619/13
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:07/09/2015
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:CONTRATO ADMINISTRATIVO; ACEITAÇÃO E EXECUÇÂO DO CONTRATO; REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; MÁ FÉ PROCESSUAL.
Sumário:i) A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. artigo 607.º, n.º 5, do CPC), já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto alegado, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que, em caso algum, podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio;
ii) Na reapreciação da matéria de facto apenas cabe ao tribunal de recurso um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.
iii) Nos termos do artigo 218.º do C. Civil, o silêncio apenas valerá como declaração negocial quando tal valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção, o que não sucede no caso nos autos, nem a matéria de facto provada permite sustentar a aceitação pelo Réu do negócio jurídico nos termos propugnados pelo Autor.
iv) Para que a conduta da parte se possa integrar no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave (art. 542.º do CPC), o que só se verifica quando a concreta apresentação dos argumentos jurídicos prefigure uma intencional distorção das circunstâncias de facto invocadas e/ou do quadro normativo aplicável e não quando se está perante o esgrimir de argumentos susceptíveis de debate no quadro da discussão jurídica da causa ou de factualidade inerente à mesma.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. Relatório

Joaquim ………………………………. interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, julgando parcialmente procedente a acção declarativa ordinária sobre contrato administrativo intentada contra o Presidente da Câmara Municipal de Sintra, condenou este «no pagamento ao Autor do montante de €3.740,98, acrescidos de juros de mora vencidos desde 6-03-2003 até integral pagamento, absolvendo-o dos demais pedidos».

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

1º- O impetrante em 28/2/03 instaurou e fez seguir contra o Presidente da Câmara Municipal de Sintra uma acção sobre Contratos Administrativos, instando que lhe fosse reconhecido o direito a ser nomeado para o cargo de Director de projecto municipal, equiparado a director de departamento municipal, previsto na al.d) do n°2 do art.2° do D.L. 415/99/24/11, com efeitos a 1/11/01 e a liquidar-lhe o montante de 50% de 750.000$00 à taxa legal até 25/06/02 e a partir daí à taxa de 10%, até ao seu integral pagamento, sustentando-se na celebração do contrato subscrito entre ele e a autarquia, sendo que o R. veio contestar, mas apenas pugnou pela ilegalidade do acordo e assegurou nada dever ao A.

2°- Proferido o saneador, a fls. 81 a 93, o Tribunal entendeu que, em ordem à boa decisão de causa, tornava-se imprescindível a prova de 4 factos que relegou para a base instrutória e que são: "O convite à elaboração do plano referido em A) incluiu o convite para a execução do mesmo, devendo o Autor para o efeito ser contratado na qualidade Director de Projecto, equiparado a Director de Departamento Municipal? O Autor não compareceu à entrevista profissional de selecção referida nas alíneas O) e P) e desistiu do concurso referido em O), tendo em vista a nomeação no referido cargo de Director de Projecto, equiparado a Director de Departamento Municipal? O Autor é advogado e jurista, sendo Assessor da Administração Central? O Município de Sintra procedeu ao pagamento da quantia de 750.000$00 ".

3°- A fls. 97, o A. reclamou do Saneador a 13/1/10, porquanto a formulação do 1° quesito não correspondia ao texto do peticionado e podia induzir em erro o depoimento das testemunhas, já que em parte alguma se diz que "o convite à elaboração do plano inclui o convite para a execução do mesmo, devendo o Autor para o efeito ser contratado na qualidade de Director de Projecto, equiparado a Director de Departamento Municipal", e por outro lado, não poderia o Tribunal incluir na base instrutória matéria que não consta do peticionado nem dos documentos que o instruíam com base a fundamentá-lo.

4°-Visto isso contender com os arts. 264° e 664° do CPC, que dispõe: "1 -Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções. 2 O juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art.514° e 665° e da consideração mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. 3-Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa"(..)Como é o caso dos autos.

5°- Entretanto, estes foram redistribuídos à Exma. Senhora Dra. Juiz Ana Carla Duarte que, por despacho de fl-138, de 10/12/10, indeferiu a reclamação e nesse instante notificou o R. do teor da reclamação, do qual o mesmo já havia sido notificado em 17/12/09, vindo este a responder apenas a 25/03/11 a fls 155, sendo que tal fase devia ter lugar nos 10 dias seguintes à notificação que ocorreu na data acima referida e não mais de um ano após esse facto, além do que o A. indicou no rol de testemunhas a ex-autarca e, apesar de informar a morada em Bruxelas, esta jamais foi notificada, constando a fls.177 a decisão de 11/10/11, ordenando que se apure se existem na Embaixada daquela cidade meios técnicos para a inquirição via teleconferência e sendo este notificado a fls.183, em 12/10/11, não se vendo qualquer resposta nos autos.

6°- Sucede que entre este pedido e a primeira data para a realização da audiência medeiam apenas 8 dias, sendo impossível em tão curto espaço obter alguma informação, sendo que o A. em 13/1/10 enviou ao Tribunal o rol de testemunhas, como solicitou a audição daquela ao quesito n°1, e passados quase 2 anos é informado na audiência da falta de resposta, daí ser falsa a menção na acta de julgamento de que o Consulado não dispõe de meios, a fim da mesma ser ouvida, vendo-se forçado a aceitar o facto consumado e prescindir dela, sob pena da audiência ser remetida para as "Calendas gregas," visto o processo se arrastar desde 02/03, e por incúria do Tribunal, aquele viu-se subtraído da testemunha nuclear à descoberta da verdade.

7°-Também, em meados de Agosto de 2011, o A. soube da doença incurável da testemunha, Dr. Luís………….., e porque havia justo receio de se tornar impossível ou muito difícil o seu depoimento, veio a fls.166 instar o Tribunal a autorizar a produção antecipada da prova, mas a Mma. Juiz, ao arrepio da lei, por despacho de fls.177, indeferiu o instado, justificando que a audiência se realizava a 20/10/11, quando em ordem ao disposto no n°4 do art94° da LPTA aplicável ex vi do art 1° o Juiz defere o pedido no prazo de 3 dias.

8°-Por motivos indemonstrados nos autos, o R. a 14/10/11, requereu a fls. 188 o adiamento da audiência, alegando ida à Madeira do mandatário, não lhe sendo possível substabelecer, e sugeriu o dia 31/10/11, 2 a 4/11, etc. Ante isso, o A. veio opor-se a fls. 195, referindo logo que teve conhecimento da doença da testemunha, solicitou a produção antecipada da prova, considerando-a imprescindível e que o mesmo foi indeferido, dado o julgamento estar agendado para 20/10/11 e, a acontecer a alteração em data posterior, mais agravaria as condições de saúde, pelo que, sendo este uma pessoa colectiva pública podia ser representado por licenciado em Direito, todavia também aqui o Tribunal, a fls. 198, não levou em conta o interesse da prova conducente ao principio da verdade material e deferiu o adiamento requerido.

9°-E, após o adiamento para 2/11/11, o R. resolveu, a 19/10/11, apresentar a resposta ao saneador de que havia sido notificado em 17/12/09 e juntou a fls.204 o rol de testemunhas, constando nele a Isabel ……………, mas logo nesse dia instou a alteração pela Dra. Maria…………………. e Dr. Miguel………………. Contudo, como se referiu, o despacho saneador foi notificado às partes em 17/12/09, e o prazo com vista à prática deste acto precludiu a 13/1/10; apesar disso o recorrente não impugnou a sua ilegalidade, visto saber do seu indeferimento e ainda por cima atrasava o processado, optando que o mesmo atingisse o julgamento no prazo indicado.

10°-Porém, uma vez este realizado e proferida a sentença de fls. 266 a 286 e na qual, após trasladada a matéria provada para os autos no despacho saneador, recorreu-se à sua exegese doutrinária e, explicando o sentido do textos, decidiu-se considerar parcialmente provado o pedido quanto à divida e juros de mora, mas improcedente o reconhecimento ao direito a ser nomeado para o cargo requerido, bem como decaiu na litigância de má fé de que o R. vinha acusado, razão pela qual, a nosso ver, a decisão recorrida padeça de nulidade que desde já se requer para todos os efeitos legais.

11°-De facto, a al.d) do n°1 do art.668° do CPC assegura: "1-É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento". E in casu, a sentença não refere a matéria gravada, e esta é crucial à boa decisão da causa, embora na resposta aos quesitos de fls. 248 a mesma ali se pronuncie sobre ela, mas melhor metodologia impunha que constasse do texto, cuja apreciação não deve perder de vista o todo decisório, importando assim uma incursão na factualidade decidida, para a seguir aquilatar-se da prova gravada em julgamento, sendo no que tange à prova documental, não podemos acompanhar a interpretação do teor do fax de fls 13 enviado ao A., quando dele se extrai não haver acordo para este implementar o projecto.

12º- Sendo que a decisão prolatada vai ao arrepio dos fundamentos aduzidos pelo Tribunal, já que está provado o teor dos itens 1° a 4° do petitório, revelando que: "A Presidente da Câmara Municipal de Sintra, Edite……….., preocupada com a gravidade dos números de sinistralidade rodoviária, convidou o Autor à elaboração de um plano tendo em vista a redução dos sinistros estradais naquele concelho", e seguidamente diz que esta não quis contratar o A. e inconsidera que os documentos dos autos, devem ser lidos à luz do art.266° da CRP, que impõe os pressupostos legais que a administração deve respeitar quem com ela contrata e determinam que:"1-A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses dos administrados legalmente protegidos dos cidadãos.2-Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercido das suas Junções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé." Daí a sua nulidade perante a al.c) do art.668°.do CPC.

13°- De resto, o art.181° do CPA, estabelece que: "são aplicáveis à formação dos contratos administrativos, com as necessárias adaptações, as disposições deste Código relativas ao procedimento administrativo" E reconduzindo esta questão ao principio da boa fé, será fácil de ver que o A. no documento de fls. 11 e 12 enviado ao R. e, para o que ora importa, dizia sumariamente: "com a execução do plano a propor a V. Exa. projecta-se restringir os acidentes de viação em, pelo menos, 70%. E que o custo deste estudo rondará o montante de 850.000$00 e o signatário, compromete-se a apresentá-lo no prazo de 30 dias, podendo a sua execução iniciar-se em princípio de Setembro de 2001 e que o projecto será processado pelo signatário, o qual poderá ser contratado em qualquer modalidade jurídica do regime geral da Administração Pública, conjugada com o disposto no D.L.nº514/99, de 24 de Novembro.

14º-Ante tais cláusulas, o R., apenas pediu a redução do preço do projecto para 750.000$00, que a fls.14 a 15, o A. aceitou, dizendo manter inalterados os restantes pressupostos, e a mesma ao dar a sua aquiescência, concordou que a implementação seria por ele efectuada, no âmbito do D.L.nº514/99/24/11. Assim, ao remeter o enquadramento do contrato para aquele diploma, ficou a certeza de que as partes queriam o teor do seu articulado face à natureza do projecto, em razão do que este devia ser contratado em regime de comissão de serviço, na qualidade de director de projecto municipal, de acordo com a al.d) do seu art.2°, referindo que:"1-Os cargos dirigentes das câmaras municipais e a sua equiparação, para efeitos do presente diploma, são os seguintes: a) Director municipal, equiparado a director-geral; b) Director de departamento municipal, equiparado a director de serviços; c) Chefe, de divisão municipal, equiparado a chefe de divisão;) Director de projecto municipal, exercido em comissão de serviço por tempo indeterminado e equiparado a director de departamento municipal "(…)

15- De todo modo, a execução do plano pelo A. só podia, legalmente, ter lugar com base naquele preceito, dado o recorrente ser autor do projecto, e a sua designação como titular do mesmo só podia ser a de "Director de projecto municipal"; nomeado em comissão de serviço indefinidamente, visto a implementação e direcção do mesmo em todas as freguesias e aldeias não ter uma previsibilidade temporal definida e, por conseguinte, só nestes casos a lei permite que a nomeação seja feita por escolha, haja em vista a elaboração, direcção e execução do plano, não estando sujeita a concurso; (Cfr art.8°),vindo, todavia a desistir dele quando perdeu as eleições. Daí que se aquela autarca não quisesse que fosse o A. a executar o projecto, tê-lo-ia dito da forma como o fez, relativamente ao seu preço, dado saber que a mesma obrigatoriamente teria de ser realizada ao abrigo daquele diploma.

16°-Nem pode dizer-se que essa não fosse a sua vontade, porquanto se ela quisesse conformar-se à situação existente e manter o índice de sinistralidade até ali registado, bastava continuar como até aí, em vez de pretender reduzir em mais de 70% os acidentes de viação. De resto, foi esse o sentido interpretativo do Tribunal, porquanto deu como provado que a mesma, por estar preocupada com a sinistralidade no concelho, convidou o A. a elaborar um plano com vista à sua redução. No entanto, dizer-se agora que esta não aceitou contratar o A. a proceder à sua execução, é decisão que os documentos não autorizam nem a boa fé negocial comporta e cujos fundamentos estão em desacordo com a decisão, devendo declarar-se a nulidade da sentença.

17º-Assim sendo, a única questão que não se extrai da proposta do A. consiste em saber qual o cargo em que durante a execução do plano o director de projecto municipal devia ser investido. Isto é, se devia ser nomeado como Director de projecto municipal equiparado a director de departamento municipal, ou se como director de projecto municipal, equiparado a chefe de divisão, dado a al.d) daquele art2° falar em: "d)Director de projecto municipal, exercido em comissão de serviço por tempo indeterminado e equiparado a director de departamento municipal ou a chefe de divisão municipal", mas convínhamos que a certeza da 1ª condição resulta dos factos acessórios ínsitos nos documentos de fls. 62, 63 e 64 e da própria natureza do projecto, visto o cargo de director de serviços da função pública equivaler a director de departamento municipal, logo não ser razoável que o A. desistisse dos concursos de director de serviço para ser chefe de divisão em Sintra.

18°- Não só os documentos provam directamente o teor do 1° como do 2° quesito, porque apesar destes factos serem acessórios, relativamente à questão de fundo, mas sobretudo complementam e concretizam os factos principais alegados pelo A. e que se tornaram patentes na instrução, os quais, face ao n°3 do art.264° do CPC, devem ser considerados, como, aliás ensina o Prof. L. de Freitas, dizendo: "para chegar à conclusão sobre a realidade dos factos principais, o tribunal, excepto por vezes, na prova por inspecção, lança mão de regras da experiência que estabelecem a ligação entre eles e os factos (probatórios) com os quais é directamente confrontado, tidos em conta factos (acessórios) que permite a aferição concreta dessa ligação. Estes factos probatórios e acessórios) não factos instrumentais, que como tais não têm de ser alegados pelas partes nem de ser incluídos na base instrutória, podendo surgir no decorrer da instrução da causa. O Juiz terá, por tanto de os considerar, independentemente das alegações das partes.". (l° Volume do Código do Processo Civil anotado, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág.507).

19º-Além da factualidade documentalmente provada, certo é que na sentença não se faz qualquer referência à prova produzida na audiência, sobretudo das respostas aos quesitos 1, 2 e 3. a provar pelo A. sabendo-se que esta questionava se : ”1 O convite à elaboração do plano referido em A) incluiu o convite para a execução do mesmo, devendo o Autor para o efeito ser contratado na qualidade Director de Projecto, equiparado a Director de Departamento Municipal? 2 O Autor não compareceu à entrevista profissional de selecção referida nas alíneas O) e P) e desistiu do concurso referido em O), tendo em vista a nomeação no referido cargo de Director de Projecto, equiparado a Director de Departamento Municipal? 3° O Autor é advogado e jurista, sendo Assessor da Administração Central? 4° O Município de Sintra procedeu ao pagamento da quantia de 750.000$00".

20°- Donde aos quesitos 1° e 2° responderam duas testemunhas do A. e ao quesito 3°, valeu a prova de fls.133, e no que concerne ao depoimento da 1a, o Tribunal a fls.248 e 249, afirma:" Na verdade, a primeira das testemunhas inquiridas, o Dr. Luís……………….., apresentou-se em Tribunal visivelmente debilitado e com dificuldades de memória pelo próprio reconhecidas. Disse ter conhecimentos dos factos por intermédio do Autor e bem assim por ter ouvido uma conversa telefónica ocorrida alegadamente entre o Autor e a Presidente da Câmara de Sintra. O seu depoimento se revelou inconsistente e pouco espontâneo, resultando de um discurso pouco fluido, manifestando dificuldades de recordar expressar e contextualizar os factos afirmados, não permitindo ao tribunal formar a convicção em sentido positivo". Apesar de debilitado e num discurso ausente de memória, ainda assim, ressaltam três ideias baseadas no conhecimento dos factos pessoais.

21°-Referiu que, em 2001, transportou o A. à Câmara de Sintra, na qual teve uma reunião com a autarca e depois, quando estava no "Bacano" aquele recebeu um telefonema dela, pedindo que desistisse de um recurso que ele interpôs por ter ficado em 2° lugar, num concurso da Câmara e que era para a mesma categoria que a prometida para executar o plano e a seguir o nomearia para o cargo de Director de.. Aqui falhou a memória, mas estava lá a ideia. E mesmo não estando em condições de explicar como se chegaria até ali, o certo é que na penosidade do seu testemunho, foi este o sentido dele extraído, e se melhor não conseguiu, isso deve-se a não ter sido ouvido quando se requereu.

22°- Quanto à 2a testemunha, o Tribunal julgou improvados o 1° e 2° quesito, sustentando-se no seguinte: "A testemunha Maria…………………, mulher do Autor, pese embora tenha referido a respeito da matéria do quesito 1° que acompanhou o Autor à primeira reunião realizada com a Dra. Edite…………… e que nessa reunião terá sido referido pela então presidente da Câmara que nomeava o autor num cargo equivalente a Director de Departamento, afim de implementar o projecto apresentado, não se afigurou convincente. Na verdade, pela testemunha foi referido que essa reunião foi o primeiro contacto e que o relatório foi entregue mais tarde. No restante, o depoimento Joi indirecto, assentando em circunstância transmitidas à testemunha pelo próprio Autor. Também a resposta à matéria do quesito 2° o tribunal não formou a convicção em sentido positivo, sendo que os depoimentos prestados a esse respeito foram vagos e imprecisos."

23°- Com efeito, se o que vem de ser dito referente à 2a testemunha corresponde à impressão pessoal da Mma. Juiz, diremos que, sem embargo da melhor consideração, pedimos licença para ouvir o depoimento gravado, deixando que seja a mesma a falar. É certo que logo na altura do juramento, pergunta-se-lhe se a mesma tem conhecimento dos factos através do A. e esta imediatamente atalha, dizendo: "Tem conhecimento dos factos através do mesmo autor e também porque tomei parte no mesmo processo, na qualidade de acompanhante, no fundo porque acompanhei o autor no primeiro contacto e depois na elaboração no projecto". Dito isto, a testemunha responde a todas as perguntas com conhecimento directo dos factos.

24°-E questionada se mais em algum momento no decurso do processo, a Presidente da Câmara reafirmou o sentido da nomeação do A. para Director de departamento municipal, equiparado a director de departamento municipal, respondeu que um dia, em Setembro de 2001, a Dra. ………….. telefonou lá para casa e queria falar com o A., tendo esta dito que o mesmo não estava. E perguntado a que horas estaria, disse-lhe que por volta da 8.00h, E aqui aquela perguntou-lhe porque razão ele não desistia do recurso que interpôs da lista do concurso para Director dos Recursos Humanos. A testemunha referiu-lhe que não sabia, observando que a Presidente estava preocupada e pediu o número do telemóvel do A. para lhe telefonar.

25°-Inquirida do motivo invocado para que o A. desistisse do recurso, disse que no seguimento do acordo efectuado o ia nomear Director de departamento municipal, equiparado a director de serviços e não fazia sentido que mantivesse o recurso, visto os cargos serem idênticos. Seguidamente questionada se sabia se a autarca teria falado com o A., aqui disse que, quando este chegou, a havia informado que a mesma o contactou. Sucede que esta é a única parte que a testemunha sabe indirectamente do facto, não assumindo este a mínima relevância afirmativa ao quesito n°1, uma vez o que importava saber era se no "convite à elaboração do plano referido em A) incluiu o convite para a execução do mesmo, devendo o Autor para o efeito ser contratado na qualidade Director de projecto municipal, equiparado a director de departamento municipal?"

26- Como se vê, o depoimento da testemunha revelou-se afirmativo em dois momentos: a)-Quando, acompanhou o A. na reunião com a Presidente, onde se estabeleceram as cláusulas do acordo, em que um dos pressupostos da elaboração do projecto estava condicionado a que a sua execução fosse realizada pelo A. devendo este ser nomeado Director de projecto, equiparado a director de departamento municipal, face à al.b) do n°1 do art.2° do D.L.n°514/99-24/11; b)-E o 2° em que a autarca manifesta a vontade de efectuar aquela nomeação, de acordo com o telefonema que fez para o seu escritório e como este não estava, a mesma telefonou-lhe para o telemóvel reafirmando o que havia dito à esposa, conforme asseverou o Dr. Luís …………...

27°-Por outro lado, quanto aos juros da dívida, o Tribunal sentenciou a fls 282 e 283 que: "Não ficou provado que tenha existido qualquer acordo relativamente à execução do plano ou que tenha ficado convencionado o prazo para o pagamento do preço reflectido no documento que melhor consta da alínea D) dos factos provados". Salvo melhor respeito, estamos em crer que assim não é, já que no documento da proposta de fls.11 e 12, pode ler-se no 7°§:"Os custos deste estudo rondará o montante de 850.000$00 e o signatário compromete-se a apresentá-lo a V.Exa., no prazo de 30 dias, após a aceitação das condições observadas, podendo a sua execução iniciar-se em princípios de Setembro do ano em curso". "Pelo que, no prazo de 30 dias, faremos a remessa da fase inicial, sendo nessa altura liquidado 50% do valor, agora acordado e a parte subsequente com a implementação do projecto, que ocorrerá logo que V.Exa. a seguir àquele espaço temporal entenda oportuno".

28- A proposta para que a execução do projecto se processasse nos princípios de Setembro, revela que o A. estava disponível para o inicio dos trabalhos após o envio do projecto, pelo que deveria o R. emitir uma resposta, mas contudo, não o fez, e o facto de omitir pronunciar-se, não significa que se tivesse comportado legalmente, porquanto tendo o A. cumprido todas as obrigações do contrato, não tem de ser prejudicado por isso, dado que o R. nos termos do n°1 do art.268° da CRP devia informá-lo face ao acordado e assumir as responsabilidades. Seja como for, o actual Presidente a fls.50 e 51 em 25/06/02, rescindiu unilateralmente o contrato.

29°-Apesar disso, por carta registada de fls. 57 de 26/12/02, dirigida ao R. o A. no §6° requereu o teor da "decisão que recaiu sobre o requerimento datado de 23 de Julho de 2002, sobre o pagamento dos juros de mora referidos a 750 contos à taxa de 10%, devidos desde 2/11/01 "até ao seu integral pagamento", sendo que de igual modo o fez no item 63° do petitório, e em nenhum caso o R. os impugnou, daí o regime jurídico da taxa de juros ser o do n°2 do art.559º do CC, dado que, por escrito, o A. indicou-lhe a taxa de 10% e o prazo do seu cumprimento. Assim não devia o Tribunal pronunciar-se sobre matéria que não podia conhecer, em virtude desta estar provada por acordo, em ordem ao n° 2 do art.490° do CPC, requerendo a nulidade da sentença, ante a al. d) do n°1 do art. 668° que para todos os efeitos aqui se reclama.

30°-Para além daquela nulidade, deve dizer-se que a decisão impugnada sofre ainda de erro sobre a matéria de facto e erro na interpretação do direito aplicável, em virtude de a fls. 229, o A. instar o Tribunal a condenar o R. por litigância de má fé, alegando que contestou o débito de 750.000$00 devidos ao A., observando a fls. 66 nada dever, como também o fez a fls. 162 na resposta à reclamação do saneador, dizendo estranhar "a inversão do ónus da prova", relativamente ao quesito 4, referindo que o mesmo "constitui manifestamente matéria de prova a cargo do Autor" e a seguir remeter a este documentos em falta de fls. 331, 332, 333 e 334, os quais, nem de perto nem de longe, têm a ver com o processo.

31°-Na presença da narrativa que os autos documentam, não podia o Tribunal em vez de proceder a uma análise crítica dos factos, dizer que: "No caso dos autos não foram invocados quaisquer factos ou razões em que se fundamente a má-fé processual, mais concretamente que permitam formar um juízo de censura sobre a atitude processual da Ré, limitando-se a arguir de modo conclusivo tal litigância de má-fé. Não resultando dos autos que se mostre preenchida a previsão do art.456º do CPC, improcede o pedido de condenação por litigância de má-fé". Donde, o mesmo fez errada interpretação da factualidade aduzida e só por isso podia estribar-se na decisão recorrida, caso contrário tal matéria é subsumível à previsão da litigância de má-fé.

32°- Na verdade, o n°2 do art.4560 do CPC, diz-nos que: É litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão". Assim e, sabendo o R. que nada tinha pago, todavia não se coibiu de mentir, afirmando ao Tribunal, em duas ocasiões, que tinha liquidado a divida e, em sede de julgamento disse não o ter feito, enquanto durante a contestação e instrução processual sempre referiu o seu contrário.

33°- De resto, obrigado, nos termos do art.229°-A., a notificar o A. dos documentos enviados aos autos, e de acordo com o art.266°, ambos do CPC, compelido a cooperar com eficácia para justa composição da lide, apesar disso não o fez, e quando o Tribunal ordenou que o fizesse, por duas vezes, a fls. 142 a 4/02/11 e fls.177 de 10/10/12, este aproveitou para endereçar os documentos que não têm qualquer correspondência com a matéria dos autos e muito menos com a resposta à reclamação do despacho saneador. Assim Sendo, não pode dizer-se que "No caso dos autos não foram invocados quaisquer factos ou razões em que se fundamente a má-fé processual".(...)-É que ao decidir-se nestes termos e perante a evidência da factualidade, o Tribunal fez errada interpretação dos factos e não menos errada interpretação da lei aplicável à questão dos presentes autos.

Nestes termos e nos melhores de direito que V.Exas. por certo doutamente suprirão, deve, nos termos do n°1 do art.149° do CPTA, decretar-se a nulidade da sentença recorrida e, em consequência, deve o Tribunal a quo conhecer do objecto da causa de facto e de direito, decidindo-se como o requerido no peticionado, fazendo-se assim a devida JUSTIÇA.

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.



Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, nada disse.


Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:

- Se a sentença é nula por omissão de pronúncia, por não referir a matéria gravada em julgamento;

- Se a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão;

- Se a sentença é nula por excesso de pronúncia por ter conhecido da taxa de juro aplicável;

- Se o Tribunal a quo errou de facto e de direito ao não ter julgado o pedido integralmente procedente, com o consequente reconhecimento do direito do Autor a ser nomeado para o cargo de Director de projecto, equiparado a Director de Departamento Municipal, bem como ao pagamento da totalidade do montante reclamado nos autos, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 10%;

- Se o Tribunal a quo errou ao não ter condenado o R. como litigante de má fé.



II. Fundamentação

II.1. De facto

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis:

A) A Presidente da Câmara Municipal de Sintra, Edite………., preocupada com a gravidade dos números de sinistralidade rodoviária, convidou o Autor à elaboração de um plano tendo em vista a redução dos sinistros estradais naquele concelho;

B) Na sequência de tal convite, o Autor elaborou e enviou à Presidente da Câmara Municipal de Sintra por carta registada de 23-07-2001, que o recebeu, um documento datado de 18 de Julho de 2001, que designou de projecto preliminar, com o seguinte teor:
1. "Exma. Senhora
2. Presidente da Câmara Municipal de Sintra
3. Lisboa, 18 de Julho de 2001
ii. Na sequência do assunto abordado com V. Exa. na sede dessa autarquia em 5 de Julho p.p., aproveito para informar as linhas constitutivas do projecto preliminar que me foi solicitado, tendo em vista reduzir taxa de sinistralidade rodoviária no Município de Sintra.
iii. Assim, num primeiro instante, o mesmo será perspectivado no elenco das causas comuns subjacentes à maioria dos sinistros ocorridos ao nível do concelho e num plano tendente à sua diminuição.
iv. Todavia, quando este projecto vier a ser implementado, aquelas medidas serão avaliadas em ordem à particularidade de cada uma das diversas freguesias integrantes do respectivo Município.
v. Com efeito, à parte de Lisboa e Loures, Sintra é um dos 15 concelhos do Distrito que, nos últimos três anos, mais desastres rodoviários registou e, cujos índices de mortalidade, segundo elementos da Direcção Geral de Viação, são os que adiante se observam;
vi. Em 1998, 20 mortos, 175 feridos graves em 1.364 feridos leves;
vii. No ano de 1999, 31 mortos, 197 feridos graves e 1.357 feridos ligeiros;
viii. Em 2000, 21 mortes, 138 feridos graves e 1.297 feridos superficiais.
x. Com a execução do plano a propor a V. Exa. projecta-se restringir os acidentes de viação em, pelo menos, 70% dos números que actualmente afligem a população sintrense.
x. Os custos deste estudo rondará o montante de 850.000$00 e o signatário, compromete-se a apresentá-lo a V. Exa. no prazo de 30 dias, após a aceitação das condições observadas, podendo a sua execução iniciar-se em princípios de Setembro do ano em curso.
xi. O projecto será processado pelo subscritor no espaço jurisdicional rodoviário do Município de Sintra o qual, para o efeito, poderá ser contratado no âmbito de qualquer modalidade jurídica avistada no regime geral da Administração Pública, conjugada com o disposto no D.L.nº514/99, de 24 de Novembro e com o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, visto o mesmo ser um técnico superior da Administração Central.
XII.SÍNTESE CURRICULAR EM MATÉRIA
1. DE PREVENÇÃO RODOVIÁRIA
xiii. 1 -O subscritor é advogado e jurista na Função Publica;
xiv. 2 - Membro da Prevenção Rodoviária Portuguesa;
xv. 3 - Sócio Fundador da Associação de Cidadãos Automobilizados;
xvi.4 - Em 1992 e 1996, esteve em Londres onde procedeu a estudos de direito comparado sobre prevenção rodoviária;
xvii. 5 - Em 1994, foi convidado a participar na Comissão de Revisão do Código da Estrada que entrou em vigor no dia 1 de Outubro daquele ano, sendo presidida pelo Prof. Germano Marques da Silva;
xviii. 6- Tem estudos de opinião sobre prevenção, publicados no "Diário de Notícias", Jornal "Público", "Capital", bem como no Jornal "Imediato";
xix. 7 - Elaborou um projecto de "Código da Estrada" que veio a ser proposto ao Governo, em 1998, através do Senhor Procurador Geral da República.
1. Aguardando a resposta de V.Exa. e até lá aceite os
2. meus respeitosos e melhores cumprimentos
3. Atenciosamente".

C)Na sequência do recebimento de tal projecto, a Presidente da Câmara Municipal de Sintra enviou ao Autor uma comunicação, via "fax", de 25-09-2001, por si subscrita, do seguinte teor:
i. "Assunto Projecto para redução de sinistralidade
ii. Na sequência da proposta relativa à elaboração de um estudo tendo em vista reduzir a sinistralidade no Concelho de Sintra, vimos manifestar o nosso interesse por este projecto.
iii. No entanto, considerando as nossas limitações orçamentais, vimos propor uma redução dos custos, de modo a que o montante não ultrapasse a quantia de Esc. 750.000$00.
iv. Com os meus melhores cumprimentos"

D) Após a recepção deste fax, o Autor responde, mediante comunicação, via "fax" de 1-10-2001, por si subscrita dirigida à Exma. Senhora Presidente da Câmara Municipal de Sintra, do seguinte teor:
i. "Assunto: Redução da sinistralidade rodoviária
ii. Tendo em conta o teor da contraproposta remetida ao signatário a 25 de Setembro p.p., relativamente ao assunto acima epigrafado, aproveito para informar que, esteando-se a redução do montante proposto, com vista á elaboração do projecto, nas razões aduzidas por V. Exa. aceitamos, por isso, a quantia de 750.00$00 observada, mantendo-se inalterados os restantes pressupostos na proposta formulada, com excepção do meio programado, atento à data de aceitação manifestada por V. Exa.
iii. Pelo que, no prazo de 30 dias, faremos a remessa da fase inicial, sendo nessa data liquidados os 50% do valor, agora, acordado e a parte subsequente com a implementação do projecto, que ocorrerá logo que V. Exa., a seguir aquele espaço temporal, entenda oportuno.
iv. Com os melhores cumprimentos".

E) Por carta registada enviada em 31-10-2001, o Autor enviou à Presidente da Câmara Municipal de Sintra, que o recebeu, um documento denominado «Projecto de Prevenção Rodoviária no Concelho de Sintra», composto de 20 páginas mais a folha de título e a página de índice, acompanhado de comunicação com o seguinte teor:
i. "Em ordem ao teor do compromisso assumido com V. Exa., em tempo, remeto o Projecto de Prevenção Rodoviária solicitado para o Concelho de Sintra, esperando de V. Exa. a urgente comunicação necessária, tendente à sua execução, nos termos anteriormente formulados".

F) Por "fax" de 20-12-2001, o Autor enviou comunicação, por si subscrita, dirigida à Exma. Senhora Presidente da Câmara Municipal de Sintra, do seguinte teor:
i. "Assunto: Pedido de Audiência
ii. Tendo em conta os resultados surgidos com as últimas eleições autárquicas, o signatário considera pertinente a marcação de uma audiência, a fim de tratar com V. Exa. alguns aspectos ligados o teor do último parágrafo da proposta enviada em 23 de Julho p.p., adiantado que a mesma tivesse lugar antes da tomada de posse do novo Presidente eleito, visto o assunto reportar-se ao mandato de V. Exa.
iii. Com os melhores cumprimentos".

G) Por "fax" de 26-12-2001, o Autor enviou comunicação, por si subscrita, dirigida à Exma. Senhora Presidente da Câmara Municipal de Sintra, do seguinte teor:
i. "Assunto: Solicitando a nomeação
ii. Na sequência da aceitação da proposta, relativamente ao projecto para a redução da sinistralidade rodoviária no concelho de Sintra, remetida pelo signatário, em 23/07/2001 e complementada a 1 de Outubro seguinte, em ordem á qual o mesmo superintende no processo de consecução daquele plano e se toma responsável pelo seu acompanhamento físico, na qualidade de Director de projecto municipal.
iii. Contudo, uma vez que o autor do mesmo é funcionário do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a nomeação para aquele cargo depende de autorização do serviço de origem, de acordo com o disposto no art. 8° do D.L. n° 514/99, de 24 de Novembro.
iv. Razão pela qual após a remessa do projecto foram solicitadas várias audiências, tendo em vista acordar com V. Exa. os termos daquela autorização, sendo que até hoje nenhum dos pedidos obteve qualquer resposta.
v. Ora, uma vez que os termos do contrato vincula o signatário à apresentação do projecto no prazo de 30, após ser aceite a contraproposta de V. Exa. cuja execução teria lugar no mês seguinte.
vi. Contudo, o mesmo foi completado e remetido, em 31 de Outubro de ano em curso, sem que até agora fosse contactado, para o efeito, apesar das audiências suscitadas.
vii. Dai que, o signatário venha interpelar V. Exa. para, nos termos art. 8° daquele diploma, se dignar requerer ao Senhor Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira a autorização, até 31 de Dezembro de 2001, a fim do mesmo ser nomeado Director municipal do projecto, tendo em conta os prejuízos que a falta de resposta já lhe causou, visto ter deixado de comparecera diversas entrevistas de selecção para director de serviços, tendo em conta a disponibilidade para cumprir, integralmente, os compromissos assumidos no contrato com V. Exa.
viii. Com os melhores cumprimentos."

H) Por carta registada com aviso de recepção, recebida a 28-12-2002, o Autor emitiu e enviou à Presidente da Câmara de Sintra uma comunicação com o seguinte teor:
i. "Na sequência da aceitação da proposta, relativamente ao projecto para a redução da sinistralidade rodoviária no concelho de Sintra, remetida pelo signatário, em 23/07/2001 e complementada a 1 de Outubro seguinte, em ordem à qual o mesmo superintende no processo de consecução daquele plano e se toma responsável pelo seu acompanhamento físico, na qualidade de Director de projecto municipal.
ii. Contudo, uma vez que o autor do mesmo é funcionário do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a nomeação para aquele cargo depende de autorização do serviço de origem, de acordo com o disposto no art. 8° do D.L. n° 514/99, de 24 de Novembro.
iii. Razão pela qual após a remessa do projecto foram solicitadas várias audiências, tendo em vista acordar com V. Exa. os termos daquela autorização, sendo que até hoje nenhum dos pedidos obteve qualquer resposta.
iv. Ora, uma vez que os termos do contrato vincula o signatário à apresentação do projecto no prazo de 30, após ser aceite a contraproposta de V. Exa. cuja execução teria lugar no mês seguinte.
v. Contudo, o mesmo foi completado e remetido, em 31 de Outubro de ano em curso, sem que até agora fosse contactado, para o efeito, apesar das audiências suscitadas.
vi. Daí que, o signatário venha interpelar V. Exa. para, nos termos art.8° daquele diploma, se dignar requerer ao Senhor Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira a autorização, até 31 de Dezembro de 2001, a fim do mesmo ser nomeado Director municipal do projecto, tendo em conta os prejuízos que a falta de resposta já lhe causou, visto ter deixado de comparecer a diversas entrevistas de selecção para director de serviços, tendo em conta a disponibilidade para cumprir, integralmente, os compromissos assumidos no contrato com V. Exa.
vii. Com os melhores cumprimentos."

I) Por "fax" de 5.02.2002, o Autor enviou comunicação, por si subscrita, dirigida ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, do seguinte teor:
i. "ASSUNTO: audiência com o Exmo. Senhor Presidente da Câmara de Sintra
ii. Tendo em conta a proposta de contrato subscrita e aceite pela Exma. Senhora ex-Presidente da Câmara que, imediatamente o antecedeu e o montante da dívida em causa, o signatário solicita a V. Exa. se digne, logo que possível, a marcação de uma audiência, excepto nos próximos dias 16, 17 e 18, a fim de tentar resolver as questões que lhe estão subjacentes, de forma a evitar qualquer demanda que, a nosso ver, seria sempre desagradável para ambas as partes.
iii. Com os melhores cumprimentos".

J) Na sequência do recebimento desta comunicação, foi enviada ao Autor, que o recebeu, o ofício com a referência 3/DAFP/DAPR/02, datado da 25-06-02 e subscrito pela Chefe de Divisão de Aprovisionamento da Câmara Municipal e Sintra, do seguinte teor:
i. "ASSUNTO: PROCESSO Nº B-1378/02 - ELABORAÇÃO DE PROJECTO DE PREVENÇÃO RODOVIÁRIA
ii. Relativamente ao projecto de Prevenção Rodoviária da autoria de V.Exa., informo que foi proferida a informação proposta 1/ADJ/02, de que anexo fotocópia.
iii. Na sequência dessa informação, foi proferida decisão pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara, em 15 de Abril findo, do seguinte teor:
iv. "1. Nenhuma despesa poderá ser assumida, autorizada e paga sem que, para além de ser legal, esteja inscrita em orçamento a dotação adequada e nela tenha cabimento.
v. Não obstante a assumpção do presente encargo não resulte de um correspondente processo formal de aquisição e adjudicação, o certo é que a então edil presidente, por fax de 2001.09.25 aceitou a proposta de elaboração do estudo, desde que não excedesse 750.000$00, proposta aceite pelo autor do estudo já prestado.
vi. Após o cumprimento das formalidades legais em matéria orçamental, autorizo o pagamento.
vii. 2. No que se refere à pretensão formulada, ou melhor exigência, de nomeação para o lugar de Director de Departamento por farte do Sr. Dr…………….., não assume a mesma qualquer suporte legal face ao regime jurídico instituído pela Lei n°49/99, de 22 de junho e Dec.-Lei n°514/99, de 4 de Novembro, pelo que se deverá transmitir isso ao impetrante."
viii. Face ao referido e para pagamento da citada importância, solicito o envio de documento de despesa, configurado face à legislação fiscal, para Câmara Municipal de Sintra - Divisão de Aprovisionamento, Travessa do Município, n° 3 - cave, em Sintra.
ix. Deverá enviar declaração do modelo anexo conjuntamente com o documento de despesa.
x. Com os melhores cumprimentos."

K) Por carta registada em 24-06-2002, o Autor enviou ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra uma comunicação com o seguinte teor:
i." O signatário acima epigrafado, com os demais sinais nos autos n°P.5/12002-í-2ª, vem expor e requerer o seguinte:
ii. Em 28 de Dezembro do ano transacto, o exponente veio, na sequência dos compromissos assumidos pela Senhora Presidente da Câmara antecedente, requerer que a mesma formalizasse os actos necessários, por forma a concretizar a nomeação para o cargo de Director de projecto municipal, equiparado a director de departamento municipal.
iii. Dado que com a aceitação da proposta, remetida ao signatário a 25 de Setembro de 2001 e com a entrega do trabalho enviado pelo exponente à autarquia, a 30 de Outubro do mesmo ano, ficou preenchida a condição suspensiva, a fim do contrato produzir os seus efeitos.
iv. Por isso, com a recepção daquele trabalho, devia a Senhora Presidente, em observância ao que antecede, proceder ao pagamento de 750 contos e simultaneamente, praticar os actos imprescindíveis à nomeação acordada, de harmonia com o previsto no D.L. n°514/99.24.11.
v. Ora, não só a ex-Presidente, deixou cumprir os deveres emergentes do contrato, como V. Exa. vem agora, através de um funcionário, notificar o exponente da inviabilidade daquela nomeação.
vi. Como quer que seja, compreenderá, por certo, que a decisão sobre se existe ou não suporte legal para a nomeação requerida caberá, em ultima instância, ao poder judicial, situação que, em sede deste requerimento, não iremos questionar.
vii. Nestes termos, resta requer V. Exa.se digne notificar o impetrante do teor integral do despacho aduzido e, do mesmo passo, liquidar-lhe a importância, em euros, correspondente aos 750 contos, acrescidos dos juros de mora à taxa de 8% até ao próximo dia 10 do mês de Julho.
viii. Com os melhores cumprimentos, espera deferimento."

L) Por carta registada em 27-12-2002, o Autor enviou ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara de Sintra uma comunicação com o seguinte teor:
i. "O signatário J. ………………, acima epigrafado, com os demais sinais nos autos n°P5/1.2002-2", vem expor e requerer o seguinte:
b. Em 28 de Dezembro do ano transacto, o exponente veio, na sequência de compromissos assumidos pela Senhora Presidente da Câmara que o antecedeu, requerer que a mesma formalizasse os actos necessários, por forma a concretizar o contrato de nomeação do cargo de Director de Projecto Municipal, equiparado a director de departamento municipal.
c. Dado que com a aceitação da proposta, remetida ao signatário a 25 de Setembro de 2001 e com a entrega do trabalho enviado à autarquia, a 30 de Outubro do mesmo ano, ficou preenchida a condição suspensiva, a fim do contrato produzir os seus efeitos.
d. Por isso, com recepção daquele trabalho, devia a Senhora Presidente, em observância ao que antecede, proceder ao pagamento de 750 contos, e simultaneamente, praticar os actos imprescindíveis à nomeação acordada, de harmonia com o previsto no D. L. n°514/99.24.11.
e. Ora, não só a ex-Presidente deixou de cumprir os deveres emergentes do contrato, como V. Exa. veio, em 26 de Junho de 2002, através de um seu funcionário, notificar o exponente da inviabilidade daquela promoção.
f. Como quer que seja, deve saber que a decisão sobre se existe ou não suporte legal para a nomeação acordada, caberá aos tribunais e não unilateralmente a uma parte contratante. Situação que, por certo, em sede deste requerimento, não iremos questionar.
g. Daí que, nos termos e para efeitos do disposto do n°1 do art. 82° da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos, aprovada pelo D. L. n° 267/85, de 16 de Julho, venha requer a V. Exa. se digne certificar o teor integral do despacho aduzido, bem como o conteúdo da decisão que recaiu sobre o requerimento datado de 23 de Julho de 2002, sobre o pagamento dos juros de mora referidos a 750 contos à taxa de 10%, devidos desde 2 de Novembro de 2001 até ao seu integral pagamento.
h. Mais se requer que, de acordo com os termos do n° 2 do mesmo preceito, a certidão seja emitida no prazo de 10 dias.
i. Com os melhores cumprimentos, espera deferimento."

M) Consta de fls. 53 dos autos uma certidão emitida e assinada por um Vereador da Câmara Municipal de Sintra do seguinte teor:
1."CERTIDÃO
ii.---- JOÃO ………………………………….., VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA, COM DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NOS TERMOS DO DESPACHO NÚMERO QUINZE-P/DOIS MIL E TRÊS, DE TRÊS DE FEVEREIRO:-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
iii.------ CERTIFICO que, em cumprimento do despacho de dez de Fevereiro do corrente ano, exarado no requerimento de J. ………………………, registado nessa Câmara Municipal em trinta de Janeiro do corrente ano, sob o número cinco mil quinhentos e vinte, e em face dos elementos existentes neste Município, o teor integral do despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, exarado em quinze de Abril do ano dois mil e dois é o seguinte: ----------------------------------------------------------------------------------------------
iv.----- "1. Nenhuma despesa poderá ser assumida, autorizada e paga sem que, para além de ser legal, esteja inscrita em orçamento a dotação adequada e nela tenha cabimento.-------------------------------------------------------
v.-------- Não obstante a assumpção do presente encargo não resulte de um correspondente processo formal de aquisição e adjudicação, o certo é que a então edil presidente, por fax de 2001-.09.25, aceitou a proposta de elaboração do estudo, desde que não excedesse 750.000$00, proposta aceite pelo autor do estudo, já prestado.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
vi. --- Neste quadro:---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
vii. ---Após o cumprimento das formalidades legais em matéria orçamental, autorizo o pagamento.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
viii.---- 2. No que se refere à pretensão formulada, ou melhor exigência, de nomeação para o lugar de Director de Departamento, por parte do Sr. Dr. ……………., não assume a mesma qualquer suporte legal face ao regime jurídico instituído pela Lei n.° 49/99, de 22 de Junho e Dec.-Lei n° 514/99, de 24 de Novembro, pelo que se deverá transmitir isso mesmo ao impetrante.---------------------------------------------------------------------
ix. -----Paços do Concelho de Sintra, aos 15 de Abril, de 2002.--------------------------------------------------------------
x. ….. Fernando ……………..."-------------------------------------------------------------------------------------------------
xi.---- Mais certifico que relativamente ao pagamento de juros não foi tomada qualquer resolução.--------------------
xiii.------- E por ser verdade o certifico.--------------------------------------------------------------------------------------------
xiv.----- Sintra, 10 de Fevereiro de 2003."

N) Consta de fls. 62 dos autos uma declaração emitida e assinada pelo Chefe de Divisão de Pessoal e Expediente, em substituição do Director de Serviços da Secretaria -Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho do seguinte teor:
1. "DECLARAÇÃO
ii.. A fim de ser presente no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e após terem sido compulsados os documentos existentes no processo do Concurso Interno Geral para o provimento do cargo de Director de Serviços de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo do quadro de pessoal da Secretaria -Geral do extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade, ora Ministério da Segurança Social e do Trabalho, aberto pelo Aviso n.°8827/2001 (2a. Série) publicado no Diário da República, II Série, n° 157, de 09/07/2001, designadamente os elementos constantes da Acta n° 6 (Projecto de Lista de Classificação Final), do Oficio n°7874 de 19/11/2001 (notificação ao interessado do Projecto de Lista de Classificação Final para efeitos de Audiência Prévia), da Acta n° 7 e respectivo Anexo contendo a Lista de Classificação Final devidamente homologados, e do Ofício n° 196 de 29/01/2002 (Notificação ao interessado da Lista de Classificação Final), se declara que o Lie. JOAQIM…………………………………………, residente na Rua Prof……………., n° ……, ……., ……, …..-….. LISBOA, foi opositor ao referido Concurso tendo sido excluído do mesmo pelo respectivo Júri pelo facto de não ter comparecido à Entrevista Profissional de Selecção.
iii. Por ser verdade e ter sido requerida pelo próprio, passo a presente declaração que, depois de datada e assinada, vai autenticada com selo branco em uso nesta Secretaria -Geral.
iv. Direcção de Serviços de Administração de Pessoal,
v. Expediente e Arquivo, em 20 de Março de 2003."

O) Consta de fls. 63 dos autos uma declaração emitida e assinada pela Chefe de Divisão de Formação, Gestão de Recursos Humanos e Informática do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, do seguinte teor:
i. "DECLARAÇÃO
ii. De acordo com o solicitado pelo próprio e após consulta ao respectivo processo, declara-se que Joaquim……………………, candidato ao concurso para preenchimento do cargo de Director de Serviços de Administração da Direcção Geral de Desenvolvimento Rural, aberto pelo Aviso n° 11167/2001 (2a Série), publicado no Diário da República n° 211, de 11 de Setembro de 2001, não compareceu à entrevista profissional de selecção que se realizava no dia 10 de Dezembro de 2001, às 12 horas, no edifício da DGDR, para a qual foi convocado por carta registada com aviso de recepção, tendo sido excluído.
iii. Esta informação consta da Acta n° 3 do respectivo processo de concurso, que se encontra arquivado nesta Divisão.
iv. Lisboa, 13 de Março de 2003."

P) Consta de fls. 64 dos autos uma reprodução certificada da LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL DOS CANDIDATOS do CONCURSO PARA O CARGO DE DIRECTOR DE SERVIÇOS DA DIRECÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS (DSFA) da Inspecção-Geral das Actividades Económicas do Ministério da Economia, elaborada e assinada pelo respectivo Júri em 8-02-2002, do seguinte teor:
i. CANDIDATOS APROVADOS:
ii. 1° ANTÓNIO ……………………….. - 15,957 VALORES
iii. 2° MARIA ……………………………………………………….. - 13,794 VALORES
iv. CANDIDATOS NÃO APROVADOS:
v. JOSÉ ………………………………………….. (a)
vi. JOAQUIM …………………………………………. (b)
vii. Por ter faltado à entrevista profissional de selecção
viii. Por ter desistido do concurso."

Q) O Autor, no período compreendido entre 02-05-2001 e 1-11-2004 exerceu funções no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com a categoria de assessor, exercendo as funções de jurista e de advogado;

R) A Ré foi citada para contestar a presente acção a 06.03.2003 (cfr. aviso de recepção de fls. 60)».



II.2. De direito

Nos presentes autos, o Autor e ora Recorrente, peticionou que a Câmara Municipal de Sintra fosse condenada a proceder à sua nomeação para o cargo de director de projecto, equiparado a director de departamento municipal, previsto no artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 514/99, de 24 de Novembro, com efeitos a partir de 1.11.2001, e a liquidar-lhe o montante de 750.000$00, equivalentes a EUR 3.740,98, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 10%, desde 1.11.2001 até ao seu integral pagamento. Pelo req. de fls. 230 veio, também, o ora Recorrente peticionar a condenação da ora Recorrida como litigante de má fé e o pagamento de uma indemnização de EUR 2.000,00.

No TAC de Lisboa a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a Câmara Municipal de Sintra a pagar ao Autor o montante de EUR 3.740,98, acrescido dos juros legais desde a data da interpelação até integral pagamento, os quais correspondem, nos termos fixados pela sentença, à taxa de 7% entre 6.03.2003 e 30.04.2003 (Portaria n.º 263/99, de 12-04) e à taxa de 4% entre 1.05.2003 e o efectivo e integral pagamento (Portaria n.º 291/03, de 8-04), improcedente assim o pedido de condenação na nomeação do Autor para o cargo de director de projecto, equiparado a director de departamento municipal. A Mma Juiz a quo julgou igualmente improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé, por não resultarem dos autos que se mostrasse preenchida a previsão do art. 456º do CPC (então vigente).

Vem agora o Recorrente insurgir-se contra o assim decidido, suscitando: i) a nulidade da mesma por omissão de pronúncia, com fundamento em esta não referir a matéria gravada em julgamento; ii) por contradição entre os fundamentos e a decisão, ao reconhecer ter existido um acordo para a elaboração do estudo, mas não um contrato a ser integralmente executado o que passaria pela nomeação pretendida pelo Recorrente; e iii) por excesso de pronúncia ao ter conhecido da taxa de juro de mora aplicável. Imputa ainda o Recorrente à sentença recorrida erro de julgamento por deficiente valoração da prova produzida em Juízo e assim não ter julgado o pedido integralmente procedente, com o consequente reconhecimento do direito do Autor a ser nomeado para o cargo de Director de projecto, equiparado a Director de Departamento Municipal, bem como ao pagamento da totalidade do montante reclamado nos autos, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 10%. Por fim, sustenta o Recorrente que o Tribunal a quo errou ao não ter condenado o Réu como litigante de má fé.

Vejamos então, começando por apreciar das nulidades que vêm imputadas à sentença.

O Recorrente suscita a existência de nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, com fundamento em esta não referir a matéria gravada em julgamento. Neste ponto, alega que: “De facto, a al.d) do n°1 do art.668° do CPC assegura: "1-É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento". E in casu, a sentença não refere a matéria gravada, e esta é crucial à boa decisão da causa, embora na resposta aos quesitos de fls. 248 a mesma ali se pronuncie sobre ela, mas melhor metodologia impunha que constasse do texto, cuja apreciação não deve perder de vista o todo decisório, importando assim uma incursão na factualidade decidida, para a seguir aquilatar-se da prova gravada em julgamento, sendo no que tange à prova documental, não podemos acompanhar a interpretação do teor do fax de fls 13 enviado ao A., quando dele se extrai não haver acordo para este implementar o projecto” (cfr. conclusão 11. do recurso).

Ora, como de imediato se alcança, é da própria alegação do Recorrente que resulta manifesto a imputada nulidade não se verificar. Com efeito, admitindo-se que se estaria perante vício de omissão de pronúncia por ausência de apreciação de determinada prova oferecida (e não de falta da sua valoração, o que consubstanciaria erro de julgamento sobre a sua relevância na apreciação da causa), do despacho de fls. 248-249 consta a explicitação minuciosa da resposta à matéria de facto quesitada.

Razão pela qual tem a imputada nulidade por omissão de pronúncia liminarmente que improceder.

Continuando, pretende o Recorrente que a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, ao reconhecer ter existido um acordo para a elaboração do estudo, mas não um contrato a ser integralmente executado o que passaria pela nomeação por si reivindicada. Também aqui não lhe assiste razão.

Nos termos do disposto no art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC (o actual art. 615.º, n.º 1, al. c), na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), é nula a sentença, além do mais, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que exista um vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença. Constituindo a sentença um silogismo lógico-jurídico, de tal forma que a decisão seja a conclusão lógica dos factos apurados, aquela nulidade só se verifica quando das premissas de facto e de direito se extrair uma consequência oposta à que logicamente se deveria ter extraído.

No caso sub judice não vislumbramos que a decisão do Tribunal objecto do presente recurso padeça da nulidade em análise.

A decisão recorrida consignou a factualidade que julgou relevante, autonomizando-a e discriminando-a, sendo que o seu discurso fundamentador estriba-se nessa mesma factualidade, alcançando o julgador uma determinada conclusão jurídica contida nesses parâmetros. No caso concreto, a Mma. Juiz a quo alcançou a seguinte conclusão: “as partes celebraram um contrato no que se refere à elaboração do plano, dado que, na sequência de convite nesse sentido, houve uma proposta, com a subsequente negociação do preço, aceite pelo Autor. // Não ficou provado que tenha existido qualquer acordo relativamente à execução do plano ou que tenha ficado convencionado o prazo para o pagamento do preço reflectido no documento que melhor consta da alínea D) dos factos provados.” Ou seja, entendeu, pelos motivos que explicitou, que perante o que ficou provado apenas resultou um acordo para a elaboração do dito plano – i.e., a sua concepção –, mas já não para a sua execução (qual a contradição?) Daí ter julgado a acção parcialmente procedente; como se impunha perante as premissas que se deixaram estabelecidas na sentença.

Donde, improcede a imputada nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão que improceder.

Alega ainda a Recorrente que a sentença é nula por excesso de pronúncia ao ter conhecido da taxa de juro de mora aplicável. Mais uma vez sem razão.

A referida nulidade, estabelecida também no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC (na redacção vigente, actualmente o art. 615.º, n.º 1, al. d), mas na sua 2.ª parte, está directamente relacionada com o incumprimento do comando do n.º 2 do art. 660.º do mesmo Código (actualmente o art. 608.º, n.º 2), impondo ao Juiz que apenas conheça das questões suscitadas pelas partes (excepto se forem de conhecimento oficioso).

Alega o Recorrente, para fundamentar a suscitada nulidade o seguinte: “Apesar disso, por carta registada de fls.57 de 26/12/02, dirigida ao R. o A. no §6° requereu o teor da "decisão que recaiu sobre o requerimento datado de 23 de Julho de 2002, sobre o pagamento dos juros de mora referidos a 750 contos à taxa de 10%, devidos desde 2/11/01 "até ao seu integral pagamento", sendo que de igual modo o fez no item 63° do petitório, e em nenhum caso o R. os impugnou, daí o regime jurídico da taxa de juros ser o do n°2 do art.559º do CC, dado que, por escrito, o A. indicou-lhe a taxa de 10% e o prazo do seu cumprimento. Assim não devia o Tribunal pronunciar-se sobre matéria que não podia conhecer, em virtude desta estar provada por acordo, em ordem ao n°2 do art.490° do CPC, requerendo a nulidade da sentença, ante a al. d) do n°1 do art. 668° que para todos os efeitos aqui se reclama.” Ou seja, segundo se consegue perceber, o Recorrente entende que a taxa de juro se encontrava fixada por acordo das partes, uma vez que em carta que havia sido por si dirigida à ora Recorrida foi indicada a taxa de juro de 10%.

Ora, desde logo se constata que não só essa taxa de juro não se encontra formalizada em qualquer instrumento (v.g. cláusula de regulação da mora e taxa aplicável), como de nenhum passo a mesmo foi aceite pelo Réu. Aliás, no art. 19.º da contestação é alegada a inexistência de mora e, consequentemente, da obrigação de juros. Assim, sendo a obrigação de juros uma questão controvertida, ficou o Tribunal a quo legitimado – rectius, obrigado – a dela conhecer. Foi o que fez: “Constatando-se ter a Ré incorrido em mora no cumprimento da prestação, deve esta prestar a obrigação em atraso e, ainda, nos termos do artigo 804.º, n.º 1 do CC, reparar os danos causados ao credor. // No caso das obrigações pecuniárias a indemnização devida pela mora no cumprimento corresponde aos juros à taxa legal, a contar do dia da constituição em mora (artigo 806.º do CC). Na falta de disposição legal especial, aplicam-se, in casu, os juros civis (artigo 559.º, n.º 1 e 806.º, n.º 2 do CC). // Assim, conclui-se que assiste parcialmente razão ao Autor devendo a Ré ser condenada a pagar-lhe o montante de € 3.740,98, acrescido dos juros legais desde a data da interpelação até integral pagamento, os quais correspondem à taxa de 7% entre 6-03-2003 e 30-04-2003 (Portaria n.º 263/99, de 12-04) e a taxa de 4% entre 1-05-2003 e o efectivo e integral pagamento (Portaria n.º 291/03, de 8-04) (…)”.

Não se verifica, portanto, o excesso de pronúncia de que a sentença recorrida alegadamente padece.

Posto isto, entremos na análise do erro julgamento.

Alega o Recorrente, em síntese, que o Tribunal a quo errou no julgamento que fez da matéria de facto e de direito, ao não ter condenado a ora Recorrida a proceder à nomeação do Autor para o cargo de director de projecto, equiparado a director de departamento municipal, previsto no artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 514/99, de 24 de Novembro, com efeitos a partir de 1.11.2001, e a liquidar-lhe o montante de 750.000$00, equivalentes a EUR 3.740,98, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos. No seu entender, essa obrigação resulta da aceitação pela Ré das condições em que o estudo foi apresentado..

Entende a Recorrida que a eventual nomeação do Autor dependia da prática de actos para os quais a Presidente da Câmara Municipal de Sintra carecia de competência e, ainda, que a contratação do mesmo pressupunha um procedimento formal que não havia sido sequer iniciado. Pelo que a sentença recorrida ajuizou bem ao não ter concluído pela existência de aceitação da contratação do Autor para proceder à execução do dito estudo.

Vejamos.

Escreveu-se na sentença recorrida, ao que aqui interessa, o seguinte:

A Ré, na pessoa da então Presidente da Câmara Municipal, convidou o Autor a elaborar um plano de prevenção da sinistralidade rodoviária no Município de Sintra (cfr. alínea A) do probatório). Na sequência de tal convite e como deriva da alínea B) do probatório, o Autor apresentou um documento, nos termos do qual propõe como preço pela elaboração do referido plano o valor de 850.000$00 e como prazo para a sua entrega 30 dias após a data de aceitação por parte da Ré. Consta ainda desse documento, que «o projecto será processado pelo subscritor no espaço jurisdicional rodoviário do Município de Sintra o qual, para o efeito, poderá ser contratado no âmbito de qualquer modalidade jurídica avistada no regime geral da Administração Pública, conjugada com o disposto no D.L. nº 514/99, de 24 de Novembro e com o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, visto o mesmo ser um técnico superior da Administração Central». Sobre o referido documento veio a Ré responder nos termos que melhor constam da alínea C) dos factos provados, i.e., a manifestar o interesse na elaboração do estudo, propondo, porém, que o preço devido pelo mesmo não ultrapassasse 750.000$00. Com relevo, acentua-se que o Autor aceitou a referida alteração do preço, mais declarando que «…mantendo-se inalterados os restantes pressupostos da proposta formulada…» (cfr. alínea D) dos factos assentes), após o que, em 31-10-2001, apresentou à Ré o denominado «Projecto de Prevenção Rodoviária no Concelho de Sintra» (cfr. alínea E) dos factos assentes).

Em face do que antecede, verifica-se que existiu um acordo entre o Autor e a Ré no que se refere à elaboração do estudo tendo em vista reduzir a sinistralidade rodoviária no concelho de Sintra, não se podendo, contudo, retirar das declarações da Ré que esta tenha aceitado contratar o Autor para proceder à sua execução.

Com efeito, resultou demonstrado que a Ré aceitou que fosse o Autor a apresentar o plano, tendo, porém, apresentado um preço inferior, i.e., 750.000$00. Não se pronunciou, porém, a Ré relativamente à execução do plano (cfr. alínea C) dos factos provados).

Não pode o Autor pretender retirar do silêncio da Ré a aceitação de tal imposição.

Por um lado, reitera-se que apenas resultou demonstrado que tivesse existido um convite a contratar dirigido ao Autor para elaboração do plano de redução da sinistralidade rodoviária (cfr. alínea A) dos factos provados), não tendo o Autor logrado provar, como alegou, que tal convite visava, também, a execução do plano.

Por outro lado, recorda-se que, nos termos do artigo 218.º do CC, o silêncio apenas valerá como declaração negocial quando tal valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção. No caso dos autos, não existe qualquer normativo legal que atribua tal valor ao silêncio da Ré e também não houve qualquer convenção nesse sentido, não bastando que o Autor alegue manterem-se todos os pressupostos formulados na sua proposta, interpretando, assim, a falta de pronúncia expressa da Ré sobre aquela questão como aceitação.

Aqui chegados, conclui-se que as partes celebraram um contrato no que se refere à elaboração do plano, dado que, na sequência de convite nesse sentido, houve uma proposta, com a subsequente negociação do preço, aceite pelo Autor.

Não ficou provado que tenha existido qualquer acordo relativamente à execução do plano ou que tenha ficado convencionado o prazo para o pagamento do preço reflectido no documento que melhor consta da alínea D) dos factos provados.

Para afastar o assim decidido, pugna o Recorrente pela existência de uma errata valoração da prova carreada para os autos, designadamente da prova testemunhal produzida em Juízo.

Ora, certo é que na reapreciação da matéria de facto apenas cabe ao tribunal de recurso um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou (v., sobre esta questão, o recente ac. de 11.06.2015, proc. n.º 11211/14, por nós relatado).

Na verdade, a questão colocada neste âmbito pelo Recorrente, reconduz-se a sindicar a valoração dos meios de prova efectuada pelo Tribunal a quo, consubstanciando a questão uma divergência quanto à valoração dada aos depoimentos das testemunhas inquiridas em Juízo. Neste domínio importa desde logo ter presente, como primeira premissa de análise, que a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art.º 662.º do CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 607.º, n.º 5).

Como se refere, a este propósito no Acórdão do STA de 18.03.2004, Recurso n.º 065/04: “A valoração do depoimento das testemunhas situa-se no domínio da livre apreciação da prova enunciada no artigo 655º do C.P.C., intimamente conexionado com o princípio da mediação. As respostas do tribunal colectivo não constituem proposições isoladas. O sentido da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto pode ser extraído, por interpretação, no contexto das demais respostas e da respectiva fundamentação e em conjugação com a fonte de que emerge a formulação do respectivo quesito”.

De igual modo, se concluiu no Acórdão do STA de 19.10.2005, Recurso n.º 0394/05: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.

O art. 690-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida.

Este artigo deve ser conjugado com o 655° do C.P.Civil [o art. 662.º do CPC] que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir” [na redacção actual permanece a expressão verbal: “impuserem”]. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (‘É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2ª-. Instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)” [sublinhado nosso].

Ou seja, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa (cfr. também o acórdão do STA de 6.07.2006, Recurso n.º 220/06, bem como, i.a., os acórdãos do TCAN de 8.03.2007, processo n.º 110/06 e de 12.07.2013, processo n.º 123/05.0BEVIS; também o acórdão deste TCAS de 16.10.2014, proc. n.º 7685/14, por nós relatado).

Como já defendia Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, p. 137): “É já hoje lugar-comum a nota de que tanto ou mais do que o que o depoente diz vale o modo por que o diz, é que se as declarações contam, contam também as reticências, as hesitações, as reservas, enfim a atitude e a conduta do declarante no acto do depoimento (…).”

Com efeito, como se escreveu no referido ac. do TCAN de 8.03.2007, por nós já reproduzido no ac. deste TCAS de 16.10.2014: “Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios.

Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.

Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador. É que este, pese embora, livre, no seu exercício de formação da sua convicção, não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão.

Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC).

É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça.

À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.

(…)

Para além disso e na sequência com que anteriormente fomos referindo importa ainda ter em atenção que pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspectos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados.

É que o Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.

Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, na formação dessa convicção, não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que, em caso algum, podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.

Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no Tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo Tribunal “ad quem”.

Em conclusão, como a jurisprudência tem consistente e reiteradamente afirmado, na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou. Dito de outro modo, ao tribunal de recurso apenas e só é dado alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.

De regresso ao caso dos autos, o TAC de Lisboa consignou na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto o seguinte:

Dos depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas pelo Autor não resultou a prova da matéria dos quesitos 1º e 2º.

Na verdade, a primeira das testemunhas inquiridas, o Dr. Luís………………….., apresentou-se em Tribunal visivelmente debilitada e com dificuldades de memória pelo próprio reconhecidas. Disse ter conhecimento dos factos por intermédio do Autor e bem assim por ter ouvido uma conversa telefónica ocorrida em 2001 alegadamente entre o Autor e a Presidente da Câmara Municipal de Sintra. O seu depoimento revelou-se inconsistente e pouco espontâneo, resultado de um discurso pouco fluido, manifestando dificuldades de recordar, expressar e contextualizar os factos afirmados, não permitindo ao tribunal formar a convicção em sentido positivo.

A testemunha Maria………………., mulher do Autor, pese embora tenha referido, a respeito da matéria do quesito 1º, que acompanhou o Autor à primeira reunião realizada com a Dra. Edite…………. e que nessa reunião terá sido referido pela então Presidente da Câmara que nomearia o Autor num cargo equivalente a Director de Departamento a fim de implementar o projecto apresentado, não se afigurou também convincente. Na verdade, pela testemunha foi referido que essa reunião foi o primeiro contacto e que o relatório respeitante ao projecto a apresentar veio a ser entregue mais tarde. No restante, o depoimento foi indirecto, assentando em circunstâncias transmitidas à testemunha pelo próprio Autor.

Também a respeito da matéria do quesito 2º o tribunal não formou a convicção em sentido positivo, sendo que os depoimentos prestados a esse respeito foram vagos e imprecisos.

Quanto à matéria do quesito 4º inexiste controvérsia, tendo uma das testemunhas apresentadas pelo Réu, o Dr. Miguel……………., referido, de forma precisa e clara, que o pagamento não foi ainda efectivado.

Ora, é para nós claro que o Tribunal a quo tomou em devida consideração o depoimento destas testemunhas, valorando o seu depoimento e não deixando de explicitar as razões – válidas – que determinaram o sentido da sua decisão quanto aos pontos da matéria de facto controvertidos. E da alegação do Recorrente nada permite evidenciar que dos depoimentos das testemunhas, existam declarações que, por si só, sejam susceptíveis de alterar o sentido decisório alcançado pelo Tribunal a quo.

Em síntese, conexionando o que se acabou de afirmar com a supra aludida questão atinente à valoração da prova testemunhal produzida em Juízo, temos que não se evidencia qualquer erro grosseiro de julgamento, antes se mostrando a decisão da matéria de facto suficiente e detalhadamente justificada (v. supra). Pelo que entendemos que inexiste razão para alterar a resposta dada pela 1.ª instância, cujo erro de julgamento sobre a matéria de facto não se detecta.

E perante o acabado de concluir, mantendo-se o probatório fixado pelo Tribunal a quo inalterado, fica a pretensão recursória, que assenta na alegação de ficar provado que afinal a Câmara Municipal de Sintra iria, na sequência do estudo por este apresentado, contratar o ora Recorrente, inevitavelmente votado ao insucesso.

Razões pelas quais tem o recurso que improceder, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exactos termos.

Vejamos, por fim, do imputado erro no incidente de litigância de má fé.

Para que possa falar-se de litigância de má fé e se justifique a aplicação de alguma das sanções previstas para tal situação deverá ter-se como assente que essa aplicação só é de efectivar quando se concluir que a actuação de alguma das partes desrespeita de modo grave o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo.

Decorre do explanado – aliás em sintonia com o que tem sido o entendimento quer da doutrina, quer da jurisprudência – que a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave e não abrange assim situações de erro grosseiro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência. A este propósito escreveu Alberto dos Reis que “não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada” e, ainda, que a “simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a iniciativa da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir” (in CPC Anotado, II, p. 263). É esse o sentido revelado, entre muitos outros, pelo Acórdão do STJ de 11.04.2000, in Revista nº 212/00, 1ª, onde se escreveu que “a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo, não bastando uma lide temerária ou ousada ou uma conduta meramente culposa” (v., ainda, o Acórdão do STA de 17.06.2009, proc. n.º 914/08).

Assim, nesta linha de rumo, é também óbvio que se o tribunal for colocado ante situação pouco definida na lide (entre dolosa ou temerária), por os elementos disponíveis para o efeito não serem suficientemente elucidativos para que possa concluir-se com segurança, pela existência de dolo, a condenação por litigância de má fé não deve decretar-se. Na verdade, o manifesto gravame jurídico-social que se lhe associa impõe que não haja dúvidas ao qualificar-se a conduta da parte como dolosa ou gravemente negligente.

Donde, para que a conduta da parte se possa integrar no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave (art. 542.º do CPC), o que só se verifica quando a concreta apresentação dos argumentos jurídicos prefigure uma intencional distorção das circunstâncias de facto invocadas e/ou do quadro normativo aplicável e não quando se está perante o esgrimir de argumentos susceptíveis de debate no quadro da discussão jurídica da causa.

No presente caso, pode já adiantar-se, não se julga que a sentença recorrida tenha errado quando concluiu pela improcedência do pedido de condenação da Recorrida por litigância de má fé. De resto o requerimento de fls. 252, apresentado no âmbito deste incidente, dá clara resposta ao argumentário do ora Recorrente, fazendo recair a confusão quanto ao efectivo pagamento da quantia de 750.000$00 em causa e a inerente alegação do pagamento/não pagamento, na dificuldade do processamento dessa quantia perante o enquadramento fiscal do Recorrente e a necessidade de emissão da factura respectiva.

Pelo que, tudo visto, não resulta que a ora Recorrida tenha pautado a sua conduta sem observação do princípio da boa fé processual, como decidido pela Mma. Juiz a quo.



III. Conclusões

Sumariando:

i) A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. artigo 607.º, n.º 5, do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto alegado, sendo que, na formação dessa convicção, não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que, em caso algum, podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio;

ii) Na reapreciação da matéria de facto apenas cabe ao tribunal de recurso um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.

iii) Nos termos do artigo 218.º do C. Civil, o silêncio apenas valerá como declaração negocial quando tal valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção, o que não sucede no caso nos autos, nem a matéria de facto provada permite sustentar a aceitação pelo Réu do negócio jurídico nos termos propugnados pelo Autor.

iv) Para que a conduta da parte se possa integrar no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave (art. 542.º do CPC), o que só se verifica quando a concreta apresentação dos argumentos jurídicos prefigure uma intencional distorção das circunstâncias de facto invocadas e/ou do quadro normativo aplicável e não quando se está perante o esgrimir de argumentos susceptíveis de debate no quadro da discussão jurídica da causa ou de factualidade inerente à mesma.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 9 de Julho de 2015.

Pedro Marchão Marques

Maria Helena Canelas

António Vasconcelos